Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9035/2005-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - A compensação por danos não patrimoniais visa facultar ao lesado uma importância em dinheiro que seja adequada a propiciar alegrias, satisfações e bem estar que lhe apaguem da memória o sofrimento físico ou moral, a dor espiritual e física, a vergonha que lhe foi provocada pelo evento danoso, quer seja passado, presente ou mesmo futuro.
II - A satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão, antes visa proporcionar ao lesado situações ou momentos de prazer ou de alegria, bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade da dor pessoal sofrida.
III -A reparação judicial dos danos não patrimoniais, ou seja, o montante indemnizatório ao ser fixado equitativamente, deverá ter em consideração, as circunstâncias apontadas no artigo 496º, nº 3 do Código Civil, e deve aproximar-se, quanto possível, dos padrões seguidos pela jurisprudência tendo em conta as flutuações da moeda e deve ser actual, aplicando-se aqui igualmente a regra do artigo 566º do C.Civil, que manda atender à data mais recente em que o facto é apreciado pelo tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
Alice --- intentou contra Sanestradas --- SA,  acção sumária, pedindo a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 4.979,52, correspondendo € 929,52 à indemnização a título de danos patrimoniais e €. 4.000 a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Em síntese, alegou que os danos são resultantes de uma  queda ocorrida no dia 29 de Maio de 2001 quando circulava a pé no passeio na Avenida Heliodoro Salgado, em Sintra, devido a ter escorregado na gravilha deixada pelas obras de infra-estruturas e de pavimentação que então estavam a ser levadas a cabo pela ré na referida artéria no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com a Câmara Municipal de Sintra.
Não obstante o local se encontrar sinalizado, não foram tomadas as devidas precauções quanto ao acondicionamento dos materiais necessários à realização da obra, nem mesmo quanto à indispensável vedação dos mesmos, por forma a que a permanência de tais materiais no local da obra não causasse danos ou lesões à integridade física de terceiros. Impendia sobre a ré, enquanto entidade adjudicatária, a obrigação de conservar a obra, criando as necessárias condições mínimas para que as pessoas que necessitam de se deslocar às lojas sitas naquele local, o possam fazer em segurança. As referidas condições não existiam e que foram aptas a provocar a queda da autora, causando-lhe lesões.
Contestou a ré, aceitando que na data referida se encontrava a executar aquela empreitada, tendo sinalizado e acautelado todos os obstáculos, pontos topográficos ou buracos existentes no local, tendo ainda colocado várias passerelles de gravilha para evitar que os peões circulassem na lama. No local junto às lojas referidas pela autora o passeio pedonal já estava reposto, pelo que, ao tempo, nem sequer existia no local pelo menos quantidade significativa de gravilha. Afasta qualquer imputação de responsabilidade por manifesta falta de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos invocados. Pede a  improcedência do pedido.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e provada e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 4.979,39, sendo 4.000 euros a título de danos não patrimoniais e 979,39 a título de danos patrimoniais.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado uma única CONCLUSÃO:
- A quantia de 4000 euros atribuída pelo tribunal a quo à autora como danos não patrimoniais não pode decorrer do n° 3 do artº 496° por, no mínimo, ser manifestamente exagerado o seu valor e, pressupor, uma conduta dolosa.
Pede que seja condenada no pagamento dos danos patrimoniais e num montante apenas simbólico, não superior a 1.000 euros, reportados aos danos não patrimoniais
A parte contrária respondeu pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto
Considera-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - Em 29-05-2001, a ré executava obra de infra-estruturas e de pavimentação, no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, sendo a Câmara Municipal de Sintra dona da obra – (A).
2º - A autora, em 29-05-2001, foi vítima de uma queda, sofrendo diversas lesões, nomeadamente fractura com duas incidências no tornozelo direito, inúmeras escoriações e hematomas – (B).
3º - Tais lesões, que foram socorridas nas urgências do Hospital Amadora­- Sintra, obrigaram a autora a sujeitar-se a um doloroso e prolongado tratamento, que implicou, o internamento da autora, deslocações frequentes àquela unidade hospitalar para consultas externas, bem como a sessões de fisioterapia de reabilitação, suportando as inerentes despesas – (C).
4º - A autora suportou as seguintes despesas : - serviço de urgência (doc. 1) ... 3.950$00 (€ 19,70); consultas externas (docs. 2 a 8) ... 2.700$00 (€ 13,47); transporte em ambulância de e para aquele hospital (docs. 9 a 13) ... 15.400$00 (€ 76,81); fisioterapia de reabilitação (doc. 14) ... 24.300$00 (€ 121,21), no total de 46.350$00 (€ 231,19) – (D).
5º - O local onde se executavam as obras encontrava-se sinalizado – (E).
6º - A autora, posteriormente ao acidente, foi logo sujeita a uma intervenção cirúrgica no hospital Fernando – (F).
7º - Estando depois imobilizada aproximadamente um mês, deixando, durante esse período, de poder ser auto-suficiente, tendo de pedir auxílio para as mais elementares necessidades diárias - fisiológicas, alimentares e até de higiene pessoal – (G).
8º - Situação que provocou na autora intensos sentimentos de impotência, vergonha e humilhação – (H).
9º - Naquele mesmo mês, a autora viu-se também impossibilitada de se deslocar, quer a pé, quer de carro, ficando confinada a uma cama – (I).
10º - Ficou ainda incapacitada de fazer a lida da casa durante três meses, tendo inclusivamente contratado uma pessoa, a quem pagava para o fazer, 50.000$00 mensais, tendo, portanto, um dispêndio de 150.000$00 (€ 748,20) – (J).
11º - Teve de se sujeitar a uma outra cirurgia e a um novo período de internamento, durante quatro dias no ano subsequente ao acidente em questão –(L).
12º - Durante esse período ficou impedida de continuar a vida normal que levava até então, característica de uma pessoa da sua idade e condição, sendo obrigada a locomover-se com o auxílio de canadianas e tendo extrema dificuldade em subir ou descer degraus – (M).
13º - A partir do acidente, a autora não mais voltou a deixar de padecer de fortes dores no tornozelo direito, claudicando e não podendo apoiar-se nele como o fazia anteriormente – (N).
14º - Fazendo-se tais dores sentir por efeito de simples alterações climatéricas, o que não acontecia antes do acidente – (O).
15º - Para além disso, a autora, por via das aludidas intervenções cirúrgicas, ficou com duas cicatrizes, com cerca de 12 cm cada uma, uma na face interior e outra na face exterior do tornozelo direito – (P).
16º - Em 29.05.2001, cerca das 16 horas e 30 minutos, a autora circulava a pé na zona correspondente ao passeio na Avenida Heliodoro Salgado, em Sintra – (Qº 1º).
17º - A Autora foi então vítima de uma queda por escorregar em gravilha - (Qº 2º).
18º - Deixada pelas obras que estavam a ser levadas a cabo pela Ré - (Qº 3º). 
19º - A gravilha encontrava-se junto da entrada das lojas existentes na rua onde se verificou o acidente - (Qº 4º).  
20º - Sem qualquer tipo de estrado ou passadeira a cobri-la - (Qº 5º).   
21º - No momento da queda a autora encontrava-se apenas a caminhar com cautela - (Qº 6º).     

B- Fundamentação de direito

Sendo o recurso delimitado pelas conclusões, importa apenas saber se a atribuição à autora do montante de 4.000 euros a título de danos não patrimoniais é manifestamente exagerado, como defende a apelante e se, como defende, lhe deve ser atribuído um montante simbólico não superior a 1.000 euros.
Ou seja, na presente apelação discute-se apenas a quantificação dos danos de natureza não patrimonial que, na perspectiva da ré, são exagerados.

 Vejamos.
Os danos reparáveis são todos aqueles que sejam uma consequência adequada do acidente – consequência normal e adequada -, mas também são só esses e não também quaisquer outros ( artº 563º do Código Civil).
Responsáveis pelo pagamento da indemnização são os causadores do acidente, ou seja, aqueles que tenham contribuído para a verificação dos danos. E beneficiários dela são os lesados ( artº 483º).
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ( artº 496º, nº 1). O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º ( artº 496º, nº 3).
Embora sejam insusceptíveis de avaliação pecuniária bastante para contrapor às dores e sofrimentos, uma situação que, se não anule, ao menos atenue ou minore, de modo significativo os danos dela provenientes.
Compreendem tais danos as fortes dores devidas ao acidente e em correlação com os tratamentos e intervenção cirúrgicas sofridas. Trata-se de danos cuja dimensão não obedece aos critérios correntes de avaliação. O artigo 496º nº 1 limita-se a fornecer um critério com alguma elasticidade, mas inspirado numa razão objectiva, sobre a qual há-de assentar o juízo de equidade. Nessa perspectiva, só são atendíveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, um dano grave não é um dano exorbitante ou excepcional, mas é aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. É um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.
Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas peremptórias: dentro do critério da gravidade, seguir-se-ão os ensinamentos da experiência humana em termos de afectividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização.
Importa, neste âmbito, encontrar o adequado quantitativo em dinheiro, através do qual se alcança um prazer de neutralizar a dor sofrida. Nestes danos interfere em especial a natureza e intensidade do sofrimento causado e a sensibilidade do lesado e duração da dor.

 A lei é pouco objectiva e rigorosa, porquanto fornece indicadores e parâmetros genéricos, deixados à sensibilidade de cada juiz.
Daí que a nível jurisprudencial se note a utilização de um leque variado de soluções para efeitos de fixação de indemnização, mas atribuindo indemnizações de valores absolutamente irrisórios.
A sensibilidade, o bom senso, o equilíbrio, a ponderação criteriosa das realidades da vida, a objectividade e o sentido das proporções varia de um juiz para outro, de um tribunal para outro.
Em matéria de indemnização por danos não patrimoniais, a jurisprudência tem vindo a pautar-se por critérios miserabilistas. Todavia, apraz registar que, nos últimos anos, se tem verificado uma evolução de mentalidade e de cultura quanto a esta matéria.
Pese embora registar-se uma evolução positiva na jurisprudência quanto aos montantes que ultimamente se têm fixado para ressarcir o lesado vítima de danos não patrimoniais, são ainda insuficientes e continuam a pecar, por defeito, com indemnizações muito baixas.
A compensação por danos não patrimoniais visa facultar ao lesado uma importância em dinheiro que seja adequada a propiciar alegrias, satisfações e bem estar que lhe apaguem da memória o sofrimento físico ou moral, a dor espiritual e física, a vergonha que lhe foi provocada pelo evento danoso, quer seja passado, presente ou mesmo futuro.
 A indemnização por danos não patrimoniais, contrariamente ao defendido pela apelante, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico.
A satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão, antes visa proporcionar ao lesado situações ou momentos de prazer ou de alegria, bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade da dor pessoal sofrida [1].

Sem embargo do recurso a critérios pautados por um maior grau de objectividade, a solução da equidade, cujo prudente uso foi confiado pelo legislador aos tribunais que apreciam a matéria de facto, pode assentar na razoável ponderação dos elementos estruturais resultantes da matéria de facto provada. A equidade não se confunde com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro objectivismo do julgador.

A reparação judicial dos danos não patrimoniais, ou seja, o montante indemnizatório ao ser fixado equitativamente, deverá ter em consideração, as circunstâncias apontadas no artigo 496º, nº 3 do Código Civil, e deve aproximar-se, quanto possível, dos padrões seguidos pela jurisprudência tendo em conta as flutuações da moeda e deve ser actual, aplicando-se aqui igualmente a regra do artigo 566º do C.Civil, que manda atender à data mais recente em que o facto é apreciado pelo tribunal.

O montante “ apenas simbólico, não superior a 1.000 euros”, pretendido pela apelante na sua apelação, como sendo o mais adequado para indemnizar os danos não patrimoniais da apelada, faz recuar a jurisprudência ao tempo dos montantes irrisórios de indemnização, desfasados da verdadeira  gravidade do dano provocado.
Por tudo isto, o montante de 4.000 euros fixado na sentença recorrida, correspondendo, na integra, ao exacto montante que foi peticionado, mostra-se em conformidade com os princípios e os critérios legais acima expostos, nada havendo a censurar.


III - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa,  24 de Novembro de 2005

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Sérgio Gouveia

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[1] Cfr. A. Varela, “ Das Obrigações em Geral”, 9ª edição, Vol. I, pág.628 e Dário Martins de Almeida, “ Manual dos Acidentes de Viação”, pág. 275.