Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
211/09.3TBSRQ.L1-6
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PRIVAÇÃO DE USO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Como corolário do princípio do dispositivo (art.º 264.º), a sentença deve conter-se dentro dos limites definidos pela pretensão do autor, bem como da reconvenção, nos casos em que é deduzida pelo réu (n.º 1 do art.º 661.º, do CPC).
II. A violação do limite imposto pelo n.º1 do art.º 661.º, do CPC, ou seja, a não coincidência da decisão por excesso de pronúncia determina a nulidade da sentença, como decorre do n.º1 e al. e) do art.º 668.º do CPC.
III. Tendo o A. formulado dois pedidos, ambos sustentados pela mesma causa de pedir e visando o ressarcimento dos danos que foram causados no seu veículo, mas reconhecendo que só um deles pode proceder e pretendendo prioritariamente a procedência do primeiro, sendo o segundo apenas para o caso de não poder ver satisfeito o primeiro por se concluir que o veículo é irrecuperável, este último é um pedido subsidiário, e a sua apreciação está condicionada pela decisão daquele primeiro, o pedido principal [art.º 469.º n.º1 do CPC].
IV. De acordo com o disposto no art.º 664.º do CPC, o juiz “(..) só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.º 264.º”
V. Não tendo sido alegados nem provados factos que permitissem concluir que o veículo era “irrecuperável”, o tribunal quo tomou indevidamente em consideração o pedido subsidiário, dado não estar verificada a condição para tal, sendo a sentença nula por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 661.º n.º1 e 668.º n.º1 al.e), do CPC, por não coincidir com o pedido formulado a título principal.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de São Roque do Pico, Secção Única, A , intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B ( Companhia de Seguros …, SA) , pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8.768,26; e, no caso de se considerar irrecuperável o veículo do autor, a condenação da ré a pagar- lhe a quantia de € 15.000,00. Pediu, ainda, a condenação da R. a pagar-lhe € 10,00 por dia, por danos patrimoniais pela privação do uso do veículo, desde a data do acidente até à da interposição da acção, no valor de € 870,00, bem assim no pagamento dos juros legais de mora, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%, contados desde a data da citação.
Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que no dia 1 do mês de Maio de 2009, pelas 15 horas e 10 minutos, na Estrada Regional, …., freguesia de São Mateus, concelho da Madalena, no sentido São Mateus – Madalena, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula 00-00-TP, de sua propriedade e o veículo 00-CH-00, conduzido I.C.
O condutor do veículo segurado na Ré (00-CH-00) foi o único culpado do referido acidente, uma vez que o do Autor encontrava-se estacionado na berma da Estrada Regional, Rua ……,N.º … , São Mateus, Madalena, junto à sua casa de morada, totalmente fora da faixa de rodagem, sendo que o condutor do veículo segurado pela ré perdeu o controlo do veículo, guinando à direita, saindo da via de circulação e indo embater no veículo do autor que se encontrava completamente parado na berma da estrada.
Em virtude de tal acidente o veículo sofreu danos, cuja reparação totaliza o montante pedido de € 8.768,26.
Caso não seja viável a reparação do veículo, pretende o A. o pagamento da quantia de € 15.000,00, uma vez que o tinha adquirido 9 dias antes do acidente por esse valor.
Alega, ainda, que sofreu igualmente danos patrimoniais pela privação de uso do seu veículo, desde a data do acidente até à data da interposição da acção, no valor de € 10,00 diários, que contabilizam o montante de € 870,00.
A Ré contestou, aceitando a responsabilidade civil pelo acidente ocorrido em 01.05.2009.
Todavia alegou a sua ilegitimidade, por considerar que ao abrigo da Convenção de IDS – Indemnização Directa ao Segurado, cabe à “….. Seguros”, regularizar o processo com o segurado, procedendo de forma directa aos pagamentos devidos.
Alegou, também, que o valor dos danos invocados pelo autor, são manifestamente excessivos, uma vez que um veículo com aquelas características e daquele ano de fabrico tinha o valor, à data do acidente, de € 7.700,00. Alega, ainda, que dado este valor, a reparação do veículo é economicamente inviável.
Conclui que sendo o valor de mercado do veículo à data do acidente de € 7.700,00, e tendo o salvado o valor de € 2.100,00, o valor a indemnizar deverá ser de € 5.600,00 (€ 7.700,00 - € 2.100,00).
O autor respondeu à excepção de ilegitimidade invocada pela ré.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada pela ré e fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, respondendo-se à matéria de facto.
E, em seguida, foi proferida sentença, onde se decidiu nos termos seguintes:
- “(..) julgo a presente acção parcialmente provada e parcialmente procedente, e em consequência, condeno a Ré “B”, a pagar ao Autor, A , a quantia de € 15.680,00 (quinze mil seiscentos e oitenta euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora até integral pagamento, contados à taxa legal de 4 %, desde a citação (30/07/2009)”.
I.1 Inconformado com esta decisão veio a R. B , apresentar o presente recurso de apelação, o qual foi recebido na espécie própria e com o efeito e modo de subida adequados.
Com as alegações a recorrente apresentou as respectivas alegações, delas constando o seguinte:
A - O recorrido instaurou contra a ora apelante acção declarativa com processo sumário, na qual peticionou que esta fosse condenada a pagar-lhe a importância de 9.638,26 € e, no caso de se considerar irrecuperável o seu veículo na quantia de 15.870,00 €, em qualquer um dos casos acrescido de 10,00 € por cada dia que se viu privado do seu veículo até integral e efectivo pagamento, bem corno nos juros legais taxa de 4% a partir da citação.
B - Alegou o recorrido que era proprietário do veículo de passageiros de marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula 00-00-TP, estando o mesmo, no dia 1 de Maio de 2009, estacionado na berma da … Rua da ….., freguesia de S. Mateus, concelho da Madalena, Ilha do Pico, quando foi embatido pelo veículo de marca Fiat, modelo Ducauto, com a matricula 00-CH-00, cujo proprietário, Sr. J.C. tinha transferido para a recorrente a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação.
C - Alegou ainda o recorrido que, na sequência do acidente, o seu veículo sofreu danos elevados na sua parte esquerda, obrigando à reparação e substituição de peças, cujo valor das mesmas e a mão-de-obra necessária ascendeu a 8.768,26€, tendo sido o mesmo por si adquirido nove dias antes do acidente pelo valor de 15.000,00 €.
D - 0 recorrido, alegando que se deslocava no veículo acidentado de e para o trabalho requereu ainda, pelo facto de ter estado privado do mesmo na sequência do acidente, que lhe fosse atribuída uma indemnização no valor de, pelo menos, 10,00 € por dia, pela paralisação do seu veículo.
E - A recorrente contestou, não a forma como ocorreu o acidente, mas sim os valores peticionados pelo recorrido
F - A douta sentença recorrida julgou a acção parcialmente procedente e provada condenando, consequentemente, a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de 15.680,00 €, do qual 15.000,00 € como valor que este despendeu com a aquisição do seu veiculo e 680,00 € pelo dano de privação do uso do mesmo pelo período de 68 dias, computado ao valor diário de 10,00 €.
G - A recorrente reconhecendo, por via da aceitação da responsabilidade no acidente por parte do seu segurado, que deve ressarcir, nos termos do art.° 483° do C.C, o recorrido pelos danos resultantes da violação diverge, no entanto, da sentença do Tribunal a quo na determinação desses danos e no respectivo valor, que deve ser arbitrado como indemnização a ser por si suportada.
H - Com efeito, os danos sofridos pelo recorrido no seu veículo resultaram na destruição ou inutilização de algumas peças necessitando a sua substituição e da correspondente mão-de-obra para essa reparação, peças e trabalho esse que importaram - de harmonia com o alegado pelo recorrido e acolhido pela douta sentença - o custo de 8.768,26 €., tendo sido este o valor efetivo dos danos sofridos pelo recorrido no seu veículo.
I – Apesar desse valor ter sido acolhido na douta sentença o Tribunal determinou "que o autor deverá ser indemnizado pelo valor que despendeu com a aquisição do seu veiculo automóvel nove dias antes do acidente de viação, uma vez que temos que reconstituir o lesado no situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso", condenando a recorrente, a este título, no valor de 15.000,00 €.
J - A douta sentença recorrida não só arbitra um valor superior ao peticionado, uma vez que o recorrido pede que seja a recorrente condenada na importância de 9.638,26 € (do qual 8.768,26 € a título de danos sofridos pelo veiculo) e no caso de se considerar irrecuperável o veiculo o valor de 15.000,00 €, como inclusive - mesmo que se considere o carro irrecuperável ou economicamente inviável, o que não é o caso - não deduz ao valor decidido (o valor da compra do veículo pelo recorrido) o valor do veículo sinistrado que continua a ser propriedade do recorrido,
L – Não se considerou nem se provou que o veículo era irrecuperável, isto é, insusceptível de ser reparado, nem se pode considerar economicamente inviável a sua reparação, pois se o Tribunal considera que o valor do veículo à data do acidente é de 15.000,00 € e o da reparação é de 8.768,26 €, dúvida não subsiste de que o valor venal não é inferior ao valor da reparação, pressuposto esse necessário para se considerar essa reparação inviável.
M - O recorrido no logrou provar que a sua deslocação de e para o trabalho se fazia no veiculo acidentado, pelo que não pode exigir qualquer indemnização com fundamento na alegada privação do uso desse mesmo veículo,
N - A sentença recorrida, pelas razões já aduzidas, não só vai para além do peticionado, violando expressamente o art.º 661º do CPC - porque nunca se provou que o veículo era irrecuperável nem tão pouco inviável a sua reparação - como, inclusivamente, ao sentenciar no sentido do quantum indemnizatório ser o valor do veículo acidentado sem deduzir o valor do veículo acidentado, está a permitir o enriquecimento ilegítimo do recorrido å custa da recorrente, em violação do disposto nos art.°s 562°, 566.º e 473° do C.C., uma vez que aquele não só é ressarcido na integra - não pelo valor da reparação como devia ser - do preço que desembolsou na compra do veiculo, como se mantém proprietário do veículo sinistrado que tem, apesar de tudo, o seu valor venal.
Conclui pugnando pela procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença por violação dos art°s 473.º, 562° e 566° do Código Civil e do art.º 661° do Código de Processo Civil.
I.3 Pelo recorrido não foram apresentadas contra-alegações.
I.4 Foram colhidos os vistos legais.
I.5 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (art.ºs 684.º n.º 3 e 685.º A, n.º1, do CPC), as questões colocadas pela recorrente consistem em saber o seguinte:
I) Se a sentença condenou para além do pedido, violando o art.º 661.º do CPC, ao ter condenado a R. no pedido deduzido pelo A. para o caso de se considerar irrecuperável o seu veículo;
II) Se a sentença deve ser revogada, na parte em que condena a R. no pagamento de indemnização ao A. pela privação de uso do veículo, por falta de prova dos factos necessários.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Foram considerados provados os factos seguintes:
1 – J.C. é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, da marca Peugeot, modelo 206 Código Civil, cilindrada 1587cc, com a matrícula 00-00-TP.
2 - No dia 01-05-2009, cerca das 15h 10m, o veículo com a matrícula 00-CH-00, conduzido por I.C., circulava na Estrada Regional, Rua da ….., freguesia de São Mateus, concelho da Madalena, no sentido São Mateus-Madalena.
3 - O veículo identificado em 1 encontrava-se estacionado na berma da Estrada Regional com cerca de 3,5 metros de largura e 12 metros de comprimento, junto à casa de J.C., sita na Rua da …… , n.º4, totalmente fora da via de circulação.
4 - Pouco antes de chegar à casa de J.C., rebentou o pneu do lado direito do veículo com a matrícula 00-CH-00, tendo I.C. perdido o controlo do mesmo, guinado à direita, saindo da via de circulação e indo embater no veículo identificado em 1.
5 - O veículo CH embateu com a frente do lado direito em todo o lado esquerdo do veículo referido em 1 e depois de embater efectuou uma travagem de 51 metros.
6 - O embate ocorreu fora da via de circulação.
7 - No local, a estrada é de bom asfalto e no dia e hora do embate o tempo era bom.
8 - A responsabilidade pela circulação do 00-CH-00, à data do acidente, encontrava-se transferida para a B , mediante a apólice n.º....
9 - Em consequência directa e necessária do embate o TP ficou com o lado esquerdo e direito parcialmente danificados, necessitando para a reparação da substituição de:
a) 4 porcas no valor de €0,82;
b) 3 parafusos no valor de €0,99;
c) 2 parafusos placa no valor de €2,53;
d) 1 parafuso no valor de €1,66;
e) 1 parafuso no valor de €2,61;
f) 16 tampas farolim no valor de €55,45;
g) 1 jogo de fixação no valor de €6,36;
h) 1 farolim de pisca no valor de €6,46;
i) 1 resguardo no valor de €9,41;
j) 1 friso guarda lamas traseiro no valor de €9,46;
l) 1 resguardo no valor de €9,58;
m) 1 friso guarda lamas traseiro no valor de €9,59;
n) 1 j. casquilhos no valor de €15,93;
o) 1 friso porta no valor de €18.81;
p)1 friso porta no valor de €19,22;
q) 1 cabo travão no valor de €20,96;
r) 1 jogo fixação no valor de €25,16;
s) 1 casquilho braço no valor de €24,23;
t) 1 casquilho braço no valor de €25,42;
u) 1 conjunto batentes no valor de €26,49;
v) 1 j. casquilhos no valor de €37,03;
x) 1 protector no valor de €50,39;
x) 1 punho no valor de €51,82;
aa) 1 trinco tecto no valor de €54,58;
ab) 1 fechadura porta no valor de €76,67;
ac) 1 amortecedor traseiro no valor de €63,33;
ad) 1 farolim traseiro no valor de €67,34;
ae) trinco tecto no valor de €78,71;
af) 1 kit discos travão no valor de €84,86;
ag) 1 longarina int. no valor de €86,01;
ah) 2 pneus avon 195/50R15 no valor de €186,94;
ai) 1 guarda lamas frente no valor de €111,61;
aj) 1 longarina ext. no valor de €112,06;
al) 1 jogo rolamentos no valor de €133,27;
am) braço suspensão traseiro no valor de €143,91;
an) 1 retrovisor exterior no valor de €158,73;
ao) 2 kits mecanismo tecto no valor de €349,73;
ap) 1 guarda lamas traseiro no valor de €177,02;
aq) 1 guarda lamas traseiro no valor de €187,37;
ar) 1 retrovisor exterior no valor de €189,64;
as) 1 para choques traseiro no valor de €224,47;
at) 3 jantes liga leva no valor de €777,91;
au) 1 porta no valor de €453,38;
av) 1 travessa suspensão t. no valor de €465,12;
ax) 1 junta tejadilho no valor de €10,99;
az) 2 elevadores vidro custódia no valor de €180,11, cada um;
ba) serviço bate-chapas no valor de €1.120,00;
bb) serviço de mecânica no valor de €160,00;
bc) pintura (material e mão de obra) no valor de €1.400,00;
bd) trabalho descodificar luzes e airbag no valor de €30,00;
10 - O TP encontrava-se como novo, com pintura nova e jantes especiais;
11 - Em 01-05-2009 J.C. trabalhava por conta da ….., sita na Barca.
12 – J.C., de 2f a 6f e, pelo menos dois sábados por mês, para se deslocar de casa até ao trabalho, percorria 30 Km.
13 - À data do acidente J.C. não tinha outro veículo e, pelo menos entre 01-05-2009 e 27-07-2009 viu-se obrigado a utilizar transportes alternativos (vulgo boleia), sendo que a partir de data não concretamente apurada utilizou também o veículo (Fiat Punto, do ano de 2003) adquirido por si e pela sua companheira.
14 – J.C. comprou o veículo 00-00-TP em 21-04-2009 pelo valor de € 15.000,00.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
II.2.1 A primeira questão a apreciar, consiste em saber se a sentença condenou para além do pedido, violando o art.º 661.º do CPC, ao ter condenado a R. no pedido deduzido pelo A. para o caso de se considerar irrecuperável o seu veículo.
É sabido que o “Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (..)” [art.º 3.º n.º1 do CPC].
Trata-se do princípio do pedido ou princípio da iniciativa da parte, significando tal, nas palavras do Prof. Anselmo de Castro, que “(..) a invocação da tutela jurisdicional em matéria cível representa o conteúdo de um direito estritamente individual , cabendo ao respectivo titular a livre determinação do seu exercício em defesa dos seus próprios interesses.
Por outro lado, condicionada a actividade jurisdicional pelo pedido, nunca o juiz poderá estender a sua actividade decisória para além dele (..)” [Direito Processual Civil Declaratório, Vol.III, Almedina; Coimbra, 1982, pp. 153].
Importa ainda ter presente o princípio do dispositivo, consagrado no art.º 264.º n.º1 do CPC, onde se dispõe que “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”.
Como corolário desse princípio, a sentença deve conter-se dentro dos limites definidos pela pretensão do autor, bem como da reconvenção, nos casos em que é deduzida pelo réu. Assim resulta do n.º 1 do art.º 661.º, do CPC, onde se dispõe que ”A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor ou, dito por outras palavras, o efeito jurídico que pretende fazer valer com a acção.
Justamente por isso, como assinalam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “A formulação do pedido reveste a maior importância, porque o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” (..)” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 244].
A violação deste limite, ou seja, a não coincidência da decisão por excesso de pronúncia determina a nulidade da sentença, como decorre do n.º1 e al. e) do art.º 668.º do CPC, onde se lê que a sentença é nula quando “O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
No caso concreto, o A. pretende ser indemnizado pelos danos causados no seu veículo, em consequência de ter sido embatido pelo veículo cuja responsabilidade civil estava transferida para a Ré, por causa imputável a título culposo ao condutor deste último.
Com esse fundamento, o A. formulou dois pedidos: i) em primeiro lugar, pediu a condenação da R. no pagamento de € 8.768,26, correspondente ao valor das peças e mão-de-obra necessários à reparação dos danos causados no veículo; ii) e, em segundo, para o caso de se considerar o veículo irrecuperável, a condenação da ré a pagar- lhe a quantia de € 15.000,00, por ter sido esse o valor de aquisição do veículo, 9 dias antes do acidente.
O que vale por dizer, que este segundo pedido cai no âmbito do disposto no art.º 469.º n.º1 do CPC, onde se dispõe “Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.
Ambos os pedidos são sustentados pela mesma causa de pedir e visam o mesmo efeito jurídico, ou seja, o ressarcimento dos danos que foram causados, mas o A. reconhece que só um deles pode proceder e o que ele pretende prioritariamente é a procedência do primeiro. Este é o seu pedido principal.
O segundo pedido é deduzido apenas para o caso de não poder ver satisfeito aquele primeiro, por se concluir que o veículo é irrecuperável. Este é um pedido subsidiário, e a sua apreciação está condicionada pela decisão do pedido principal.
Foi precisamente esse o percurso seguido na sentença, como se vê deste extracto:
- «Ora, no decorrer da audiência de discussão e julgamento constatou-se claramente que não é de todo viável a reparação do veículo, uma vez que os valores apurados para a reparação do veículo e dados como provados em 9. o foram no ano de 2009, ou seja, há já dois anos atrás, sendo que actualmente os valores das peças aumentaram substancialmente, bem como, o valor da mão-de-obra, já para não se falar do valor do IVA que também aumentou nestes dois anos.
Por outro lado, também nada garantiria que não fossem necessárias mais peças para a reparação do veículo, uma vez que após a desmontagem total do veículo é que se apuraria com rigor tudo quanto o veículo iria necessitar para ficar devidamente reparado.
Assim sendo, verifica-se, desde já, ser a reparação do veículo inviável.
Nesses termos teremos, pois, que averiguar qual o valor indemnizatório a atribuir ao autor pela perda do seu veículo automóvel».
Porém, com o devido respeito, o Tribunal a quo seguiu esse caminho indevidamente, não tendo acolhimento legal o argumento de que no “decorrer da audiência de discussão e julgamento constatou-se claramente que não é de todo viável a reparação do veículo”.
Com efeito, ao seguir esse caminho o Tribunal a quo descurou que de acordo com o disposto no art.º 664.º do CPC, o juiz “(..) só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.º 264.º
O que vale por dizer que “Exceptuados os factos notórios, os factos de conhecimento oficial do tribunal e os factos indiciadores de uso anormal do processo (..), o juiz só pode servir-se dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, das pretensões formuladas na acção (factos essenciais), alegados pelas partes, seja qual for a natureza ou o tipo de acção” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, op. cit., pp. 676].
Ora, não decorre dos factos alegados pelo A., que este tenha invocado a possibilidade de aumento do IVA, nem do preço das peças necessárias à reparação do veículo, nem tão pouco do preço da mão-de-obra, nem mesmo de virem a ser necessárias mais peças dos que as que indicou na PI, após desmontagem do veículo. É certo que o aumento do IVA decorre da lei, e o Tribunal pode servir-se desse facto, mas desde que a questão tenha sido suscitada, o que aqui não acontece claramente.
Quanto aos demais, ou seja, os aumentos do preço de peças, de mão- de-obra e da eventual necessidade de mais peças, também o A. não os reputou de relevantes e seguramente que não se tratam de factos notórios.
Diz-nos o n.º1 do art.º 514.º do CPC, que “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo entender-se como tais os factos que são do conhecimento geral”.
Segundo o ensinamento do Professor Alberto dos Reis, que se mantém inteiramente válido, sendo um facto notório, por definição, um facto conhecido, não basta qualquer conhecimento, “(..) é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido de carácter de certeza”, não podendo qualificar-se de “(..) notório um facto unicamente conhecido pelo juiz ou por um círculo restrito ou particular de pessoas”. Prosseguindo, o autor classifica os factos notórios em duas grandes categorias: a) acontecimentos de que todos se aperceberam directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc.); b) factos que adquirem o carácter de notórios por via indirecta, isto é, mediante raciocínios, formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos, para depois concluir, que se quanto aos primeiros não pode haver dúvidas, já quanto aos segundos, “o juiz só deve considera-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média” [Código de Processo Civil anotado, vol. III , 4.ª ed., Coimbra Editora, 1985, pp. 259 a 262].
Por conseguinte, como se deixou dito, o Tribunal não podia partir daquele pressuposto sustentando-se numa conclusão retirada de factos não alegados e, logo, não sujeitos a prova.
De resto, mesmo que aqueles preços tivessem aumentados e esse facto pudesse ser considerado, tal também não significava necessariamente que o veículo era irrecuperável. E, como resulta do antes exposto, essa era a condição para o Tribunal poder tomar em consideração e ocupar-se do pedido subsidiário.
Senão vejamos.
No que respeita à obrigação de indemnização, a nossa lei civil estabelece, como princípio geral, o dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano (art.º 562.º do Código Civil).
Porém, sendo certo que nem sempre é possível a reconstituição da situação anterior à lesão, excepcionalmente haverá então lugar há indemnização em dinheiro, nos termos previstos no n.º1 do art.º 566.º do CC.
Conforme decorre do preceito, a indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, ou seja, só tem lugar quando a “(..) reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”.
A propósito do sentido e alcance desta norma, Pires de Lima e Antunes Varela escrevem o seguinte:
- “Nem sempre, porém, o recurso á reconstituição natural permite resolver satisfatoriamente a questão da reparação do dano.
Há casos em que a reparação não é possível, a par de outros em que ela não é o meio bastante para alcançar o fim da reparação ou não é o meio idóneo para tal.
A impossibilidade de reconstituição pode ser material (morte da pessoa atropelada; consumo, destruição ou perecimento de coisa não fungível) ou jurídica (..)”.
A insuficiência diz-se quando a reconstituição não cobre todos os danos (a reparação da viatura não compensa o utente quanto á privação do seu uso durante o período de conserto) ou quando não abrange todos os aspectos em que o dano se desdobra (..).
A reconstituição natural deve, por último, considerar-se meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável”.
[Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pp.582].
Revertendo ao caso, o pedido principal formulado pelo A. visa a reparação do veículo, tendo este sustentado que para tal era bastante a quantia de € 8.768,26, correspondente ao valor das peças e mão-de-obra necessários à reparação dos danos.
Por conseguinte, o que o A. pretende é a reconstituição natural.
Assim, para que seja possível a reconstituição natural, tal como o A. pretende, e em consonância com o princípio consagrado no art.º 562.º do CC, tal implica que o veículo automóvel possa ser reparado, de modo a repô-lo no estado em que se encontrava antes do dano.
Ora, salvo o devido respeito, do elenco de factos considerados não resulta de todo que não seja possível a reposição do veículo no estado em que se encontrava antes da lesão.
Essa impossibilidade só ocorreria se o veículo tivesse ficado num estado tal de destruição que inviabilizasse a sua reconstrução, ou desde que a reconstrução não oferecesse garantias de repor o estado anterior, por exemplo, por questões de segurança, ou ainda, caso houvesse grande dificuldade em obter o material necessário à substituição das partes danificadas ou não fosse mesmo possível obtê-lo.
Mas nenhuma dessas hipóteses se configura aqui, nem tão pouco foi esse o pressuposto subjacente à decisão do tribunal em passar a tomar em conta o pedido subsidiário.
Para além disso, como esclarecem aqueles mesmos autores, só não haverá lugar à reconstituição natural, caso se conclua ser o meio impróprio ou inadequado, por se revelar excessivamente onerosa para o devedor “(..) isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o preço que a reparação natural envolve para o responsável”, para depois concluírem que nestes casos de excessiva onerosidade (..) será naturalmente a requerimento do devedor que a obrigação de restauração natural se converterá em obrigação pecuniária” [Op. Cit. pp. 582]
Ora, como é evidente, também não foi essa a razão que levou o tribunal a quo a enveredar pelo conhecimento do pedido subsidiário. De resto, note-se, no caso concreto, o pedido subsidiário que foi julgado procedente é ainda mais oneroso para o devedor do que o pedido principal, visando a reconstituição natural.
Conclui-se, assim, que ao tomar indevidamente em consideração o pedido subsidiário, por não estar verificada a condição para tal, a sentença não coincide com o pedido formulado a título principal, sendo nula por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 661.º n.º1 e 668.º n.º1 al.e), do CPC.
Conclui-se, pois, que assiste razão à recorrente, em consequência cumprindo decretar a sua nulidade.
Não obstante, sendo certo que na apelação a regra é a da irrelevância da nulidade, sempre deverá este tribunal conhecer do objecto do recurso (art.º 715.º n.º1 do CPC).
Vejamos então.
Como é referido na sentença e a própria recorrente assume na suas conclusões, esta sempre aceitou a responsabilidade no acidente por parte do seu segurado e, em consequência, a obrigação de ressarcir o A. nos termos do art.° 483° do C.C.
Em sede de recurso, o que a recorrente pretende é que este Tribunal acolha o pedido principal formulado pelo A., aceitando que se fez prova dos factos em que se sustenta, tal como reconhecido na sentença.
Na verdade, é o que resulta dos factos provados, nomeadamente do n.º 9, onde consta que “Em consequência directa e necessária do embate o TP ficou com o lado esquerdo e direito parcialmente danificados, necessitando para a reparação da substituição (..)” das peças depois enumeradas, com indicação do respectivo preço, cujo somatório perfaz exactamente a quantia peticionada pelo A., ou seja, € 8.768,26.
Por conseguinte, sem que se justifiquem outras considerações, o pedido principal formulado pelo A. deve proceder, condenando-se a R., no pagamento da quantia de € 8.768,26, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
II.2.2 A segunda questão suscitada pela recorrente, consiste em saber se há erro de julgamento, na parte da sentença em que a condena no pagamento de indemnização ao A. pela privação de uso do veículo.
Estriba-se a recorrente num único argumento, a alegada falta de prova dos factos necessário, nomeadamente, por não se ter provado que a deslocação do A. de casa para o trabalho e volta, se fazia no veículo acidentado.
Antes de mais, importa que se assuma subscrevemos a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, defendida nos Acórdãos de 16 de Março de 2011 e de 3 de Maio de 2011, no sentido de se entender que para haver obrigação de indemnizar pelo não uso de veículo, não chega alegar e provar a privação da coisa, sendo “(..) também necessário que o A. alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante”. Mas considerando-se, como neles se exemplifica, que “(..) quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado, etc) com o custo correspondente. Portanto, se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que dizemos que a privação do uso, constitui, por si, um prejuízo indemnizável” [Processos 3922/07.4TBVCT.G1.S1 e 2618/08.06TBOVR.P1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Ora, se atentarmos nos factos 11 a 13, tal como o fez a sentença, dai decorre que à data do acidente, em 01-05-2009 JC trabalhava por conta da …., sita na Barca, para onde se deslocava de 2.ª feira a 6.ª feira e, pelo menos, dois sábados por mês, percorrendo de casa até ao trabalho 30 Km, bem assim que à data “não tinha outro veículo e, pelo menos entre 01-05-2009 e 27-07-2009 viu-se obrigado a utilizar transportes alternativos (vulgo boleia), sendo que a partir de data não concretamente apurada utilizou também o veículo (Fiat Punto, do ano de 2003) adquirido por si e pela sua companheira”.
Assim, com o devido respeito, está claramente implícito que o A. utilizava o veículo para se deslocar para o trabalho, tal como sustentado na sentença. Senão não faria qualquer sentido referir-se nos factos provados que, a partir daquela data o A. se viu obrigado a utilizar transportes alternativos para se deslocar para o trabalho e que a partir de data não apurada utilizou também o veículo que entretanto adquiriu.
Em suma, quanto a esta questão não se reconhece razão à recorrente.
Sendo esse o único argumento utilizado pela recorrente para impugnar a sentença nessa parte, resta concluir que quanto a essa mesma parte não merece aquela decisão censura, mantendo-se a indemnizado pelo dano de privação de uso no montante total de € 680,00 (68x€ 10,00).
***
Considerando o disposto no art.º 446.º n.º 1 e 2 do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre o recorrido e a recorrente, atento o decaimento e na proporção deste.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, assim:
a) Declarando a nulidade da sentença, na parte em que condena a recorrente a pagar ao A. a quantia de € 15 000,00 [artigos 661.º n.º1 e 668.º n.º1 al.e), do CPC];
Em consequência, julga-se procedente o pedido principal formulado pelo A. contra a R., e condena-se esta a pagar-lhe a quantia de quantia de € 8.768,26 (oito mil setecentos e sessenta e oito euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora até integral pagamento, contados à taxa legal de 4 %, desde a citação (30/07/2009)”.
b) Mantendo a sentença na parte em que condena a R. a pagar ao A., a título de indemnização pelo dano de privação de uso, o montante de € 680,00 (68x€ 10,00), acrescida de juros de mora até integral pagamento, contados à taxa legal de 4 %, desde a citação (30/07/2009)”.
Custas pelo recorrido e pela recorrente, na proporção do decaimento.

Lisboa, 3 de Maio de 2012

Jerónimo Freitas (Relator)
Fernanda Isabel Pereira (1.ª Adjunta)
Maria Manuela Gomes (2.ª Adjunta)