Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9211/2006-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Evidenciando os autos, que à data da declaração da utilidade pública da expropriação não se perspectivava uma utilização da parcela para fins agrícolas, mas apenas para fins piscícolas, na modalidade de piscicultura extensiva, é aos rendimentos dessa actividade que tem de atender-se para efeitos da fixação do valor da indemnização devida à expropriada pela expropriação da parcela de terreno em causa.
II - Quando o legislador do C. das Expropriações de 1991 consagrou, no art. 26º nº 1, que o valor dos solos para outros fins seria calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração da utilidade pública, só pode ter tido em mente uma potencialidade próxima, ou seja, uma consistente perspectiva de transformação, evidenciada, por exemplo, por projectos próprios ou alheios aprovados e não uma transformação a qualquer custo e sem limitações, até porque esta não se coaduna depois com conceito de “valor de mercado normal ou habitual” que está subjacente à justa indemnização.
(M.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.
1. Nestes autos de expropriação por utilidade pública urgente, em que a L, SA figura como entidade expropriante e em que é expropriada a S, Lda, vieram ambas as partes recorrer da parte da sentença de fls. 877 a 905, do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo que, em recurso do acórdão arbitral que a fixara em 1 490 500$00, reduziu para 1 451 747$00, correspondente actualmente a € 7 241,28, acrescida da actualização legal nos termos do art. 23º do C. Expropriações de 1991, a indemnização a pagar à expropriada pela expropriação por utilidade pública de uma parcela de terreno com 2981 m2, a destacar de um prédio, sito na Ribeira do Samouco, freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n° 13138, a fls. 58v do Livro B-36 e necessária para a construção do viaduto sul da Nova Travessia do Tejo em Lisboa.

A recorrente Expropriante alegou e formulou, no final, as seguintes conclusões:
1. No presente processo expropriativo chegaram os Srs. Peritos – quer os nomeados pelo Tribunal, quer o nomeado pela expropriante – a um determinado consenso sobre o valor unitário do terreno com base na sua afectação piscícola, perspectivado em 220$00/m2, num total de Esc.: 655.820$00, equivalente a Euros 3.271,22.
2. O Tribunal a quo fixou, porém, um valor correspondente a mais do dobro da indemnização perspectivada, concretamente em Euros 7.241,28.
3. Para tanto, o Tribunal a quo, depois de fundamentar, e bem, a preferência dada ao laudo maioritário dos Srs. Peritos, afastou-se deste laudo, no que à afectação piscícola da parcela diz respeito, num único factor – o preço médio ponderado de 1 kg de peixe – em prol dos dados estatísticos da Direcção Geral das Pescas e Instituto Florestal, dados esses que, conforme explicitado nas presentes alegações, e expressamente reconhecido na sentença em crise, não têm aplicabilidade in casu.
4. Trata-se, pois, de matéria puramente técnica, que foi ponderada e avaliada no laudo maioritário subscrito pelos Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante, não existindo fundamentos sérios, de facto ou de direito, que justificassem tal divergência.
5. Ora, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 7 de Março de 2002, “o problema que se coloca ao julgador nos processos de expropriação tem sido equacionado como um problema de adesão, na medida em que deve aderir à avaliação técnica efectuada pelos peritos ou ao parecer maioritário destes, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor da coisa ou que o processo contenha elementos de prova suficientemente sólidos – para além da avaliação – que o habilitem a divergir”.
6. Por outro lado, é o próprio Tribunal a quo quem considera inaplicável à situação concreta a estatística generalista da Direcção Geral das Pescas e Instituto Florestal, porquanto estas foram obtidas “sem os condicionamentos legais anteriormente referidos e por isso não serem aplicáveis ao caso em apreço” (cfr. página 19 da sentença recorrida).
7. Não obstante, e no que respeita ao referido factor preço médio ponderado de 1 kg de peixe, o Tribunal a quo segue, inexplicavelmente, a estatística da pesca fornecida pela Direcção Geral das Pescas e Instituto Florestal, ou seja, os dados que anteriormente referira não serem aplicáveis ao caso em apreço, tendo em atenção as condicionantes legais específicas da zona.
8. A verdade, porém, é que as referidas condicionantes legais não só limitam a capacidade de produção, designadamente as espécies em causa, como igualmente influenciam o preço, pois, como referem os Srs. Peritos, o valor comercial dos peixes criados em viveiro é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, sendo, por outro lado, o seu tamanho mais reduzido.
9. Ao exposto acresce que na determinação do referido preço médio o Tribunal a quo não tomou em consideração a seguinte realidade existente naquela zona e evidenciada no recente acórdão do Tribunal da Relação proferido nos autos de expropriação da Parcela 12.3 da mesma DUP: a tainha, sendo a espécie de valor comercial mais reduzido, é das espécies mais significativas em termos de produção na zona das Salinas do Samouco, pelo que o preço médio ponderado fornecido pela Direcção Geral das Pescas e Instituto Florestal, ou aquele a que chegou o Tribunal a quo nunca poderia traduzir a realidade da zona em questão.
10. O Tribunal a quo não suscita uma única questão de direito com relevância para o cálculo do valor do solo, ou qualquer outra razão válida que pusesse em causa a opinião técnica dos Srs. Peritos maioritários, padecendo, por tudo o exposto, a sentença recorrida de erro de julgamento.
11. A sentença em crise padece, assim, de vício de violação de lei e de erro de julgamento por desrespeito das disposições relevantes do CE que delimitam o cálculo do montante indemnizatório, designadamente os artigos 22.º e 26.º do C. E. de 91.
Terminou a expropriante pedindo que a apelação fosse julgada procedente e, consequentemente, revogada a sentença sob recurso.

Por seu turno, a expropriada, também recorrente, alegou e concluiu:
- A sentença ainda que declare fundar-se no relatório pericial dos peritos nomeados pelo Tribunal e subscrito pelo da expropriante, contraria totalmente o seu critério, o fundamento e o resultado respectivo.
- Efectivamente, a sentença, partindo da possibilidade que o n° 1 do art. 26 do C. Expropriações (n° 3 art, 27° do C. Expropriações vigente) confere, de o solo ser avaliado para o seu uso possível, obtém, num destes usos, um resultado indemnizatório que os peritos rejeitaram expressa e fundadamente.
- Por outro lado, porque tal resultado é inferior ao que vinha fixado na arbitragem, para o uso efectivo da parcela, contraria-se assim a finalidade e ratio legis daquele preceito, pressupondo-se que o mesmo possa ser interpretado de forma a escolher o menor valor resultante de uma das possíveis utilizações.
- Assim, interpretou-se o preceito em causa não só de um modo contrário à sua ratio legis, como também ao princípio da justa indemnização densificado pelo nº 2 do art. 62° da Constituição.
- Sem prejuízo do que antecede, a sentença não apresenta razões de facto, assentes nos factos provados, e de direito, minimamente consistentes, e que desautorizem o resultado da perícia unânime concluída pelos três peritos nomeados pelo tribunal e pelo da expropriante, os quais avaliaram a parcela pelo valor resultante do seu uso agrícola, à razão de 900$00/m2 aqueles peritos, e este a 520$00/m2.
- Assim, ao ter desconsiderado infundadamente o resultado da prova pericial, a sentença viola o disposto no nº 3 do art. 659° do CPC, e dá-lhe um sentido interpretativo contrariado pelo seu próprio teor e conclusões.
- Nos termos do art. 715º do Cód. Proc. Civil deve substituir-se a decisão recorrida por outra que fixe o valor indemnizatório de acordo com os fundamentos factuais e de direito constantes do relatório dos peritos nomeados pelo tribunal, por estar fundamentado em dados objectivos e oficiais, à razão de 900$00/m2 para uso possível agrícola, visto que o perito da expropriante, preferindo também esta utilização, porém, não fundamentou o porquê de fixar apenas em 520$00/m2
- Deve assim fixar-se a indemnização no valor de 2.682.900$00, isto é, € 13382,25, actualizado conforme disposto no art. 23º do C. Expropriações, aprovado pelo DL 438/91.
- Nos termos do n° 2 do art. 273º do CPC a expropriada reduz o pedido (que já havia reduzido na instância a quo) para o valor referido na conclusão anterior.
Terminou pedindo a redução do pedido e a revogação da sentença, fixando-se a indemnização nos termos da conclusão antes referida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Por despacho do MOPTC, publicado no D.R. n° 68, 2ª série, de 27/02/95, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela identificada com o n°s 13.2;
2. A parcela expropriada tem, no total, a área de 2.981 m2 e corresponde a parte do prédio localizado na freguesia e concelho de Alcochete, no sítio da Ribeira do Samouco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n° 13138, a fls. 58 do livro B - 36, correspondente ao artigo rústico 6 da secção S, que confronta: a norte com Esteiro da Hidráulica, a sul Marinha dos Tabuleiro, nascente e poente Marinha de Rio Frio;
3. Era titular da parcela expropriada a Sociedade Produtora do Sal, Lda;
4. Na parcela, à data da DUP, não existia actividade relacionada com produção de sal, ou qualquer outra, encontrando-se as salinas desactivadas e os muros encontravam-se no estado de vegetação espontânea;
5. A parcela tem forma plana;
6. Foi utilizada como marinha para produção de sal;
7. A área molhada é de 2171 m2, sendo a parte restante de 710 m2 ocupada por muros de terra;
8. A parcela era, na data da DUP, adequada à prática da piscicultura em regime extensivo;
9. E à prática da actividade de produção de sal;
10. Mas não se praticava a agricultura;
11. Na parcela não existia, na data da DUP, infra-estruturas urbanísticas;
12. O aglomerado urbano mais próximo dista cerca de 1.000 metros do limite da parcela;
13. Pelo Plano Director Municipal do concelho de Alcochete, a parcela situa-se zona classificada de "Espaços Naturais";
14. O PDM (Plano Director Municipal) do concelho de Alcochete foi publicado m 22.08.1997., no qual a parcela se inclui na "Reserva Ecológica Nacional";
15. A parcela tem acesso rodoviário, mas em terra batida;
16. Na parcela existiam comportas e tanques de água, encontrando-se interligada a outras marinhas e ao estuário do rio Tejo através de canais;
17. A zona beneficia de micro-clima ameno durante todo o ano que impede formação de geadas;
18. A área não submersa confronta com as bacias das marinhas e está sujeita ás acções das águas salgadas/salobras que existem nas referidas bacias;
19. A área não submersa da parcela está sujeita ao ciclo das marés ficando submersa por águas salgadas e salobras, que circulam no Esteiro do Samouco, aquando das marés vivas;
20. A parte não submersa da parcela continha, na data da DUP, vegetação herbácea espontânea constituída por salgadeira, tamargueira e erva azeda;
21. A parcela integra-se na área remanescente ou terrenos limítrofes da zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo;
22. Sendo a natureza geológica do sub-solo Aluviões;
23. No dia 22.05.1995. foi tomada posse administrativa da parcela expropriada pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A..

O Direito.
3. O conhecimento da questão central suscitada pela recorrente/expropriante L ficaria prejudicado caso viesse a ser dado provimento ao recurso da expropriada S, Lda.
Impõe-se, por isso, começar por apreciar a questão suscitada por esta última e que se prende fundamentalmente como a utilização possível a dar à parcela expropriada – piscicultura ou agricultura – pois, só depois de assente este aspecto, se poderá, ponderadas as respectivas premissas, fixar a dita justa indemnização devida á expropriada.

3.1. Como já se deixou dito noutros acórdãos deste Tribunal, por nós subscritos, a expropriação por utilidade pública é, doutrinariamente entendida como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” (Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. III, p. 1020).
Este entendimento, para além de ter obtido consagração constitucional (art. 62º da CRP) veio também a obter consagração no art. 1º do DL nº 438/91 que aprovou o Código das Expropriações de 1991, aplicável ao caso, nos termos do qual “os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”. Essa indemnização não pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, de forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Conforme tem sido repetidamente afirmado, sobretudo pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o direito à justa indemnização, traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (cfr. Acórdãos do T. Constitucional, publicados nos BMJ nº 245, p. 160 e nº 395, p. 91).
E o desiderato de justiça postulado pelo reconhecimento de um direito fundamental dos expropriados ao recebimento de uma justa indemnização pela perda do bem de que são privados por razões de utilidade pública, alcança-se, mais seguramente, quando se possa, pelo menos ter em consideração, como elemento de ponderação, o valor do mercado do bem expropriado.
Daí decorre que os expropriados devam ser indemnizados de molde a ver ressarcido o prejuízo que lhe advém da expropriação, medido pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração todas as circunstâncias e as condições de facto existentes na data da declaração de utilidade pública (cfr. art. 22º nº 2 do C. E. de 1991) e, designadamente o denominado valor de mercado, venda ou de compra e venda do bem expropriado, mas no sentido de “valor de mercado normal ou habitual” e “não especulativo” (cfr. Acórdão do STJ de 12.01.99, publicado no DR (1ª série) de 13.02.99).
Posto isto, vejamos.
No caso presente ninguém questiona que, para efeitos do cálculo da indemnização devida pela expropriação é de atender ao disposto no C. das Expropriações, vigente na data da declaração da utilidade pública da expropriação, ou seja o Código aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro, e que o solo da parcela é de qualificar como “solo para outros fins” que não o da construção (artigos 23 e 24º nº 1 do dito C. das Expropriações).
Relativamente a este tipo de solos estatuía o art. 26º, nº 1, do diploma citado que: “O valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração da utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo”
A sentença recorrida fazendo apelo basicamente ao estado da parcela no momento da declaração da utilidade pública da expropriação, aos custos, ditos elevados, da reconversão do solo com vista à sua adaptação a fins agrícolas e aos condicionamentos legais anteriormente existentes por se tratar de parcela situada na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, concluiu que era de afastar a possibilidade de uso da parcela para fins agrícolas, decidindo que o cálculo do valor daquela deveria ser feito em função do seu uso para fins piscícolas – piscicultura extensiva.
Defende agora a expropriada que o tribunal interpretou mal a norma citada, pois tendo os peritos do tribunal, unanimemente, e da própria expropriante reconhecido que a parcela podia ser utilizada para fins agrícolas e sendo esta utilização a mais rentável, a indemnização a fixar pela expropriação tinha que assentar nessa utilização.
Mas sem razão.
Em primeiro lugar, não se pode concluir do relatório dos peritos junto a fls. 223 e seguintes que aqueles, no âmbito da sua função estritamente pericial (técnica), tenham considerado que a parcela devia ser considerada apta para fins agrícolas. O que as conclusões desse documento evidenciam é que era entendimento dos peritos, no seguimento da jurisprudência indicada (alguma mesmo anterior à actual Constituição) que “a justa indemnização de um bem, em processo de expropriação, deverá ser sempre configurada pelo maior dos valores que for possível obter dentro dos diversos aproveitamentos que dele se puderem tirar” (cfr. fls. 230), entendimento esse irrelevante já que se traduz na emissão de um juízo jurídico que não lhes cabia fazer.
Por conseguinte, o que releva do dito relatório pericial é que os peritos avaliaram a parcela em causa dentro das três finalidades consideradas possíveis - salinicultura, piscicultura e agricultura – cabendo depois ao julgador, após fazer a integração dos elementos de facto apurados nas normas legais ou regulamentares para efeitos de qualificação da aptidão efectiva ou “possível” da parcela em conformidade com o disposto no citado art. 26º nº 1 do C. das Expropriações, atender aos critérios de valorização enunciados, excepto se concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível, o que não é o caso.

Ora, no caso presente, o tribunal recorrido, atendendo aos factos provados, designadamente à particularidade da situação da parcela numa zona estuarina e, consequentemente sujeita a inundações de água salgada ou salobra e atendendo ainda às limitações já anteriormente impostas sobre o terreno decorrentes da sua integração na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, com vista à protecção da avifauna local, entendeu que o valor da parcela deveria ser determinado em função da sua “possível” actividade piscícola - piscicultura extensiva – e não da actividade agrícola, também dita possível, mas exigindo muito maiores encargos e adaptações. E bem.
Efectivamente, quando o legislador do C. das Expropriações de 1991 consagrou no art. 26º nº 1 que o valor dos solos para outros fins seria calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração da utilidade pública, só pode ter tido em mente uma potencialidade próxima, ou seja, uma consistente perspectiva de transformação, evidenciada por exemplo por projectos próprios ou alheios, aprovados, e não uma transformação a qualquer custo e sem limitações, até porque esta não se coaduna depois com conceito de “valor de mercado normal ou habitual” que está subjacente à justa indemnização.
Tem, pois, de concluir-se que, evidenciando os autos, que à data da declaração da utilidade pública da expropriação não se perspectivava uma utilização da parcela para fins agrícolas, mas apenas para fins piscícolas, na modalidade de piscicultura extensiva, é aos rendimentos dessa actividade que tem de atender-se para efeitos da fixação do valor da indemnização devida à expropriada pela expropriação da parcela de terreno em causa.
Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente/expropriada, impondo-se negar provimento ao seu recurso e passar a conhecer da apelação da recorrente/expropriante.

3.2. A questão central colocada por esta recorrente (expropriante) prende-se, como ela própria enuncia, com a circunstância do tribunal recorrido, não obstante afirmar seguir o entendimento de que, na falta de elementos objectivos, o julgador não deve afastar-se das conclusões dos peritos, ter baseado a sua decisão em factores diversos dos ponderados pelos mesmos, designadamente as espécies, quantidades e valor de peixe produzido anualmente na parcela expropriada quando utilizada para os ditos efeitos de piscicultura extensiva.
Não há dúvida que, como já deixámos dito noutros acórdãos deste Tribunal e Secção, se é certo que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive a pericial, o Tribunal, na falta de elementos seguros, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos (sobretudo se unânimes ou oriundos de uma maioria e com garantias de imparcialidade), excepto se concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível.
Ora, no caso presente, pese embora a circunstância dos peritos não terem concretizado tanto quanto seria de desejar o critério em que fundaram o número de kilogramas por hectare da produção anual de peixes considerada, não se pode afirmar que os elementos dessa perícia, quer no que toca a essa quantidade, quer no que respeita às espécies e preços, devam ser desconsiderados em prol de dados estatísticos, que não obstante serem oriundos de serviços oficiais, não passam de valores médios para uma determinada zona – no caso “Lisboa e Vale do Tejo” – de âmbito muito mais vasto que as Salinas do Samouco e com as particularidades e restrições constantes dos factos apurados e já anteriormente destacadas.
Assim sendo, não tendo o critério valorativo utilizado na sentença recorrida sido fundado em circunstâncias objectivas e seguras capazes de abalar os juízos técnicos expendidos pela maioria dos peritos - ainda por cima de nomeação pelo Tribunal e, consequentemente, à partida, com maior imparciabilidade - não pode o mesmo ser mantido, uma vez que atende à existência de uma espécie de peixe – o linguado – que a generalidade dos peritos não considerou, quase desconsidera a existência da tainha de fraco valor comercial e, ainda por cima, desrazoavelmente e sem fundamento fáctico seguro assenta numa percentagem igual das quatro espécies de peixe consideradas, o que nos leva a concluir que, face à incerteza desse critério, é de dar preferência ao enunciado pela maioria dos peritos, fundado nos elementos físicos concretos da parcela e nas específicas restrições e condicionamentos legais da mesma.
Entende-se, pelo exposto que, tal como defende a Expropriante, é de acolher o critério e valor atribuídos pela maioria dos peritos, caso se viesse a entender que a actividade a considerar como possível na parcela expropriada era a piscicultura extensiva, como acabou por acontecer.
Procede, assim, o recurso da expropriante, impondo-se revogar a sentença recorrida na parte em que concluiu ser de valorizar em 487$00/m2 a área da parcela expropriada e fixa-se esse valor, na falta de elementos mais objectivos, no valor de 220$00/m2 indicado pela maioria dos peritos.
Assim sendo, visto o teor dos preceitos legais aplicáveis e já referidos, e atendendo a que a parcela em causa tinha uma área total, a área de 2.981 m2, fixa-se em € 3 271,22, equivalente ao primitivo valor de 655 820$00, a indemnização devida pela Expropriante à Expropriada.

Decisão.
4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
- Julgar improcedente o recurso de apelação da expropriada S, Lda;
- Julgar procedente o recurso de apelação da expropriante L, SA e, consequentemente alterar a sentença recorrida, fixando em € 3 271,22 (três mil duzentos e setenta e um euros e vinte e dois cêntimos) o valor da indemnização devida pela Expropriante à Expropriada, pela expropriação da parcela atrás referida, com a actualização derivada do disposto no art. 23º nº 1 do C. das Expropriações de 1991.
- Condenar a expropriada nas custas, na proporção do seu vencimento tendo-se em conta o valor do seu pedido após a redução do mesmo (cfr. fls. 905).
Lisboa, 30 de Novembro de 2006.
(Maria Manuela Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Ana Luísa Passos G.)