Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042557 | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL PODERES DO JUIZ PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200206060049039 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART119 D ART120 N2 D ART286 ART287 N3 ART388 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/02/02 IN BMJ N434 PÁG458. AC RE DE 1995/07/11 IN CJ ANOXX T4 PÁG287. | ||
| Sumário: | Tendo o Mº Pº ordenado o arquivamento do inquérito, o requerimento do assistente para abertura de instrução, relativamente aos factos pelos quais aquele não deduziu acusação, equivale a esta. Em tal caso não é licito ao juiz, invocando nulidade insanável, determinar a devolução dos autos ao Mº Pº, devendo, antes, apreciar a admissibilidade da instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: |