Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049039
Nº Convencional: JTRL00042557
Relator: CID GERALDO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
PODERES DO JUIZ
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL200206060049039
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART119 D ART120 N2 D ART286 ART287 N3 ART388 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/02/02 IN BMJ N434 PÁG458. AC RE DE 1995/07/11 IN CJ ANOXX T4 PÁG287.
Sumário: Tendo o Mº Pº ordenado o arquivamento do inquérito, o requerimento do assistente para abertura de instrução, relativamente aos factos pelos quais aquele não deduziu acusação, equivale a esta.
Em tal caso não é licito ao juiz, invocando nulidade insanável, determinar a devolução dos autos ao Mº Pº, devendo, antes, apreciar a admissibilidade da instrução.
Decisão Texto Integral: