Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
258/09.0TBMFR.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Num contrato onde as cláusulas são previamente elaboradas por um dos contraentes mas no qual a outra parte tem a faculdade de sugerir alterações que, em diversos casos são aceites passando a integrar o acordo final, não estamos perante o regime das cláusulas contratuais gerais constantes de contratos de adesão.
2. Tendo o agente resolvido o contrato e não se demonstrando fundamento que legitime tal resolução, não é legalmente admissível o pedido de indemnização de clientela efectuado pelo mesmo agente.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

"D e S, Consultores Financeiros, Ldª. ", veio intentar a presente acção declarativa de condenação,  sob a forma de processo comum ordinário, contra:

1. A N  - Consultoria Financeira, Ldª. ", 2. Isilda; e contra 3. Manuel, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar à Autora:

a) a quantia de € 16.250,00 (dezasseis mil, duzentos e cinquenta euros), a título de cláusula penal, pelo facto de terem posto fim ao contrato antes do decurso dos 5 (cinco) anos de duração do mesmo;

b) a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de cláusula penal, por não terem cumprido o prazo de 180 dias de aviso prévio contratualmente previsto na sua totalidade;

c) a quantia € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de cláusula penal, em consequência da violação do pacto de não concorrência, bem como, pela formação e Know-how recebidos da Autora;

Tudo no montante total de € 51.250,00, ao qual acrescerão juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento,

Para tanto, alega, em síntese, que:

Se dedica à prestação de serviços de consultoria financeira; tendo celebrado, em 15-11-2006, com os Réus o contrato que junta, por via do qual a primeira Ré se obrigou a promover a celebração de contratos entre pessoas singulares ou colectivas e a Autora, no âmbito da actividade desenvolvida por esta; tendo os segundo e terceiro Réus aceite e ficado vinculados às obrigações e sanções previstas naquele contrato;

Além do mais, ficou convencionado o período de duração do contrato (cinco anos), o prazo mínimo de aviso prévio para o rescindir (180 dias), a indemnização em caso de rescisão e a indemnização para o caso de o prazo de aviso prévio não ser cumprido na totalidade; mais tendo sido convencionada a obrigação de exclusividade e não concorrência e outra indemnização para o caso de violação desta obrigação;

Durante a execução do contrato, a primeira Ré foi promovendo contratos em nome da Autora e esta foi fornecendo os meios necessários ao exercício da actividade, que elenca;

Por carta de 30-7-2008, a Ré comunicou à Autora que exercia o direito de resolução dos contratos invocando motivos imputáveis à Autora (incumprimento por esta dos seus deveres) motivos que a Autora reputa de falsos e infundamentados, pelo que entende ser ilícita, a resolução;

Mas que fez cessar o contrato antes dos cinco anos contratados e sem respeito do prazo de aviso prévio acordado; além do que

Após essa resolução, os Réus passaram a exercer o mesmo tipo de actividade desenvolvida pela Autora violando a referida obrigação de exclusividade e não concorrência;

O que tudo os faz incorrer na obrigação de prestar as peticionadas indemnizações.

Os Réus vieram contestar, invocando, em resumo, que:

Foram, efectivamente, as acções e omissões que imputou à Autora, que deram causa à resolução do contrato; isto, tendo em conta que aquilo que foi garantido pela Autora, à 1ª Ré, na fase pré-negocial, não se mostrou ser real, o que era do conhecimento da demandante; tendo, contudo, sido, em face desses pressupostos, que os Réus acertaram o negócio;

Ao contrário do prometido e publicitado pela Autora, o volume de negócios anunciado não era viável, não obstante o esforço da Ré para o atingir; além do que

A Autora impôs à Ré a aquisição de mobiliário a empresa por aquela designada, com a qual acordara preços, que eram mais elevados (em 50%) do que os de mercado, o que indica que a Autora, por esta via, obtinha lucros à custa dos seus agentes; sendo que

A Autora nunca teve acordos exclusivos ou relações privilegiadas com instituições bancárias; ao contrário do acordado, cobrou taxas de publicidade; ao contrário do assumido, nunca disponibilizou, à Ré, o seu "know-how"; nem divulgou os seus serviços ou deu formação; não tendo informado a Ré dos protocolos assinados; tendo deixado a 1 a Ré entregue a si própria; além do que unilateralmente, reduziu as comissões devidas, pagou comissões com atraso e encerrou o protocolo com a "Intervalores"; mais impondo a obrigação de contratação de dez sub-agentes, com gastos para o agente e sem contrapartida rentável em termos financeiros.

O que tudo motivou aquela resolução; a isto acrescendo que o contrato de agência junto pela Autora é um "contrato de adesão", no qual as cláusulas foram preestabelecidas pela Autora, limitando-se, os Réus, a aceitar ou não, sem possibilidade de interferência no conteúdo do contrato proposto; sendo que o contrato apenas foi apresentado à 1ª Ré, na data da assinatura, não lhe tendo sido explicado o seu conteúdo;

Na fase pré-negocial, apenas foi explicado o funcionamento do negócio em termos de comissões, direito de entrada e rentabilidade do negócio; tendo, a 1ª Ré, vindo a ser confrontada com as cláusulas 11°, 14°, 15° e 16° na data e hora da assinatura do contrato, cláusulas cujo conteúdo não foi explicado à 1ª Ré, pelo que devem ser excluídas do contrato;

A isto acrescendo que as cláusulas penais se mostram desproporcionadas aos danos a ressarcir.

A 1ª Ré deduz, ainda, pedido reconvencional: condenação da Autora a pagar-lhe indemnização no valor de 30 000, 00 euros, acrecidos de juros legais desde a data da citação.

Alega, para tanto, que teve prejuízos, pelos quais, a Autora, a deve ressarcir:

- 10 000, 00 euros pagos a título de direito de entrada;

- «indemnização de clientela”,  dado que angariou novos clientes para a Autora, do que esta beneficiou após a cessação do contrato pela Ré; e porque a Ré deixou de receber retribuição por contratos negociados ou concluídos com clientes por si angariados, após a cessação do contrato; devendo ponderar-se que, no ano de 2007, a 1ª Ré teve remuneração no valor de 23 791, 20 euros, pelo que entende que esta indemnização deve ascender a 20 000, 00 euros.

Em sede de Réplica, a Autora impugna o facto de o contrato se tratar de "contrato de adesão", uma vez que, como é prática da Autora, o negócio só se concluiu após negociação quanto aos termos e condições das minutas dos contratos apresentadas, e após esclarecimento das dúvidas colocadas; e quanto ao pedido reconvencional, seria necessário que os clientes angariados pela 1ª Ré fossem fixos, o que não sucede, dado que os contratos celebrados não são de execução continuada; e que o beneficio resultante da actividade do agente fosse considerável; o que não sucede, termos em que não é devida a peticionada "indemnização de clientela".

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo que da acta consta, vindo a ser proferida sentença que:

Julgou parcialmente procedente a acção e assim condenou os Réus (…) solidariamente a pagar à autora:

a) a quantia de € 16.250,00 (dezasseis mil duzentos e cinquenta euros), a título de cláusula penal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% e às subsequentes legais desde a data da citação - 24-4-2009 - até efectivo e integral pagamento;

b) a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de cláusula penal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% e às subsequentes legais desde a data da citação - 24-4-2009 - até efectivo e integral pagamento;

Mais foi condenada a ré Isilda no pagamento da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de cláusula penal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% e às subsequentes legais desde a data da citação - 24-4-2009 - até efectivo e integral pagamento.

Foram absolvidos os Réus A N – Consultoria Financeira, Ldª e Manuel do demais peticionado contra si.

Foi absolvida a autora (…) do pedido reconvencional.

Foram dados como provados os seguintes factos:

1) A firma "D e S - Consultores Financeiros, Lda." é sociedade comercial que tem como objecto consultoria financeira, recrutamento e gestão de recursos humanos, formação profissional, mediação comercial, serviços de publicidade e marketing.

2) A firma "A N - Consultoria Financeira, Lda." é sociedade comercial cujo objecto consiste em serviços de consultoria financeira.

3) A ora Ré Isilda é sócia da Ré "A N - Consultoria Financeira, Lda.".

4) O ora Réu Manuel foi titular de uma quota desta sociedade Ré e gerente desta; cargo a que renunciou com data de 25/6/2007; mais tendo cedido a sua quota, com data de 3-7-2007, a Rodrigo.

5) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou, com os aqui Réus, em 15 de Novembro de 2006, o contrato de agência cuja cópia se mostra junta a fls. 15 a 27 dos autos.

6) Por via do mencionado contrato, obrigou-se a primeira Ré a promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos entre pessoas singulares ou colectivas e a Autora no âmbito da actividade por esta desenvolvida.

7) Nos termos da cláusula décima quarta do acima mencionado contrato, o Terceiro e Quarto Contraentes (os ora segundo e terceiro Réus) declaram que tomaram conhecimento e aceitam que, relativamente, ao "Contrato de Agência" atrás identificado se mantêm em vigor para si individualmente, a totalidade das obrigações e sanções consagradas no referido contrato.

8) Para o exercício desta actividade a Primeira Ré tinha o seu estabelecimento comercial sito em Mafra; mas, o seu âmbito de actuação não tinha qualquer limitação territorial; podendo celebrar contratos com pessoas físicas ou colectivas independentemente da sua área de residência ou sede; e independentemente do local de celebração.

9) A remuneração da Primeira Ré era efectuada mediante o pagamento de comissões calculadas de acordo com as disposições da cláusula 5a do contrato.

10) Ficou convencionado entre as partes que a duração do contrato seria de "cinco anos, com renovação automática por igual período".

11) As partes fixaram um prazo mínimo de 180 dias de aviso prévio para o "Agente", querendo, rescindir o contrato, antes do seu termo; devendo, para o efeito, informar o "Principal" com essa antecedência.

12) Nesse caso, deveria indemnizar o "Principal", a título de cláusula penal, através do pagamento da quantia determinável pela aplicação da fórmula (5.000,00 euros x n° de anos que falta cumprir de contrato).

13) Caso o prazo de aviso prévio não fosse cumprido na sua totalidade, o "Agente" ficaria obrigado a indemnizar o "Principal" a título de cláusula penal no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), a acrescer à indemnização referida no número dois da cláusula 11 a do contrato.

14) Mais ficou convencionada entre as partes a obrigação de exclusividade e não concorrência, mediante o qual os Réus, se obrigaram a não exercer, directa ou indirectamente, enquanto sócios ou titulares de participações sociais noutras sociedades, ou ainda enquanto trabalhadores ou prestadores de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, actividade concorrente com a da Autora, quer durante o período de vigência do contrato, quer durante os dois anos seguintes à sua cessação, por qualquer meio.

15) E que, em caso de violação desta obrigação, os Réus ficariam obrigados a indemnizar a Autora em montante não inferior a € 30.000.00, o qual poderá ser superior se for também superior o valor dos prejuízos efectivamente causados.

16) O contrato de agência celebrado entre Autora e Réus foi sendo executado pela Primeira Ré; que promoveu a celebração de diversos contratos com clientes, no âmbito da actividade desenvolvida pela Autora, auferido como contrapartida a remuneração contratualmente acordada.

17) Por carta datada de 30 de Julho de 2008, a Primeira Ré comunicou à Autora, que, exercia o direito de resolução dos contratos (...) com efeitos a partir do 30° dia após o envio da presente comunicação, por incumprimento reiterado de diversas obrigações, conforme carta cuja cópia se mostra junta a fls. 29 a 36 dos autos.

18) A Ré alegou para essa "resolução" uma série de argumentos que se traduzem, entre outros, no facto de a Autora ter anunciado e garantido "um conjunto de condições de investimento e comerciais, as quais foram essenciais para a tomada de decisão em contratar, e que se vieram a revelar não serem verdadeiras"; e por a Autora "não ter quaisquer protocolos exclusivos, nem tão pouco tem relações privilegiadas, com as instituições Bancarias e Financeiras que funcionam no nosso país".

19) Alegou ainda a Ré que constatou que "as condições conseguidas pela "D e S" junto das diferentes instituições financeiras são em tudo idênticas às concedidas por estas a outras empresas a operar em Portugal"; e que "o Know-how que foi transmitido revelou-se manifestamente insuficiente para o exercício da nossa actividade, quer, devido ao reduzido numero de acções de formação, quer devido ao conteúdo de algumas delas".

20) Que "A prometida "apresentação aos parceiros", condição essencial para podermos colocar operações de financiamento junto de algumas instituições com quem a "D e S" celebrou protocolos, ocorreu de forma deficiente ".

 21) A Ré conclui dizendo que "Face ao incumprimento, pela vossa empresa, dos deveres e obrigações referenciados, não me resta outra alternativa que não seja exercer o direito à sua resolução ".

 22) A aqui Autora, através do seu mandatário, enviou à Primeira Ré uma carta datada de 31 de Julho de 2008, cuja cópia aqui se mostra junta a fls. 38 a 40.

23) Durante a vigência do contrato, a Autora propiciou, à primeira Ré, diversas sessões de formação através das quais transmitiu, designadamente, técnicas próprias de comercialização dos serviços prestados e técnicas de angariação de clientela.

24) No âmbito dessa formação, a ora Autora facultou à 1ª Ré diversos modelos contratuais, minutas de documentos sobre procedimentos e guiões com regras de actuação por si concebidas.

25.A Autora desenvolveu e facultou às Rés um software de gestão destinado ao exercício da actividade.

26. As Rés tiveram acesso à base de dados da Autora mediante a qual acederam a contactos com parceiros comerciais da Autora; sendo, pelo menos, dois deles, contactos privilegiados.

27) Logo após 30 de Agosto de 2008, a ora Ré Isilda passou a exercer actividade idêntica à que exercia na "A N - Consultoria Financeira, Lda.".

28) A Ré Isilda, logo após 30 de Agosto de 2008, prestou, na área da consultadoria financeira, o mesmo tipo de serviços, que anteriormente a Ré "A N - Consultoria Financeira, Lda." prestava ao abrigo do "contrato de agência" que havia celebrado com a Autora.

29) Antes da celebração do contrato de agência objecto dos autos e com vista à sua celebração, a ora Autora apresentou, então, aos Réus Isilda e Manuel um projecto nos termos do qual:

- ser agente da Autora significava "alta rentabilidade";

- quem quisesse trabalhar na área da consultadoria financeira, podia ter o seu negócio e integrar a rede da ora Autora, carecendo, para isso, de pagar o direito de entrada;

- acrescido de um investimento em mobiliário e equipamento de aproximadamente 20000,00 euros;

- o agente ficaria integrado em empresa de consultadoria financeira;

- o escritório gerido por cada agente poderia ter, no melhor cenário apresentado, um volume de negócios de um milhão e quinhentos mil euros por mês, para crédito à habitação;

- o que significaria 15 000, 00 euros, por mês, considerando a taxa média de 1%;

- sendo, nesse caso, o lucro, de cada agente, de valor superior a 10.000,00 euros;

- já descontando os custos com pessoal, rendas e restantes encargos.

30) Foi, também, tendo presentes essas características do projecto apresentado pelos responsáveis da Autora, que a 1ª Ré acertou o negócio.

31) Para fazer face às despesas de instalação, no âmbito do contrato de agência, a Ré sociedade despendeu cerca de 35 000, 00 euros; e com o pagamento dos direitos de entrada, despendeu 10 000, 00 euros.

32) A Ré contratou um gerente.

33) A Autora impôs à Ré que adquirisse todo o mobiliário de escritório a empresa por si designada.

34) Com a qual a Autora negociara previamente os preços e condições de pagamento; sem conhecimento da Ré.

35) Esse tipo de mobiliário de escritório veio a ser vendido por outras empresas a preços inferiores.

36) A Autora nunca teve protocolos exclusivos com Instituições Bancárias e Financeiras.

37) A Autora propôs a todos os seus agentes que comparticipassem na campanha publicitária denominada "campanha do chinês"; e, no pressuposto de que todos os que não deram, desde logo, em reunião em que esse assunto foi abordado, o seu acordo, viriam a concordar com essa comparticipação, cobrou, concretamente à Ré sociedade, o respectivo custo.

38) Em Abril de 2008, a Autora encerrou o protocolo celebrado com a "Intervalores".

39) A Autora, a partir de 2007, começou a incentivar os agentes a terem sub-agentes.

40) Estes poderiam ter acesso às instalações da Ré sociedade sem qualquer custo; e tinham direito a comissões; sendo que a Ré e a Autora beneficiavam de parte dos proventos obtidos pelo sub-agente.

41) Isto mediante o pagamento de um direito de entrada de 6.000, 00 euros.

42) Destes 6.000,00 euros, 2.500, 00 euros seriam para a Ré e 3.500,00 euros para a Autora.

43) O pagamento de gastos com telefones, renda, água, electricidade, seriam a cargo da Ré.

44) As cláusulas do contrato de agência acima referido foram propostas pela Autora.

45) Nenhum dos Réus propôs qualquer alteração ao conteúdo do contrato, não obstante não lhes ter sido previamente negada essa possibilidade.

46) Antes da celebração do negócio, pelo menos, foi dada a ler aos Réus a minuta do contrato; e explicado o modelo comercial do negócio; em que consistia a actividade da consultaria financeira; as possibilidades de lucro do agente; a cláusula da exclusividade e não concorrência; a parte do escritório e mobiliário prevista no contrato; e dadas outras explicações em função do que foi perguntado concretamente pelo Réu Manuel; e o contrato assinado pela 1ª Ré foi enviado para a sua sede, pelo correio, com vista a ser assinado.

47) A 1ªP Ré, enquanto exerceu a sua actividade, angariou clientes.

48) No contexto do contrato de agência objecto destes autos, no ano de 2007, a ora Ré teve um volume de remuneração de 23.791,20 euros.

Inconformada recorrem os RR, concluindo que:

- Entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao dar como provados os artigos 1 ° a 4° e 5º, 7° e 9° e como não provados os artigos 10°, 11 0, 14°, 17°,23° a 27° e 34° a 38°.

 - Pelo que a sentença em causa deve ser revogada por conter erro na apreciação da prova produzida e consequentemente, erro na aplicação do Direito à matéria de facto em julgamento.

- No que respeita à matéria de facto dos artigos 1° a 4° a mesma deveria ter sido dada como não provada dado não se ter feito prova de uma efectiva formação inicial e/ou sucessiva dada aos Réus ou de qualquer know how transmitido pois o que resultou demonstrado era que a dita formação era apenas a transmissão de ensinamento de angariação de clientes

- Também na matéria de facto dada como provada nos artigos 5°,7° e 9° não se vê em qualquer dos meios de prova trazidos ao processo a demonstração de que a Ré Isilda tivesse promovido operações de transferência de créditos, procedendo à celebração de diuersos contratos de crédito, de locação financeira e créditos pessoais entre quaisquer pessoas singulares ou colectivas ... ») como vem dito no quesito 9° da Base Instrutória.

 - Na verdade não há uma único depoimento testemunhal ou documento de onde se possa extrair resposta afirmativa ao quesito 9° (nem sequer trazido à fundamentação da sentença) e no entanto esta matéria está dada como provada devendo naturalmente ser dada como não provada.

- Na presente acção a Autora não alegou quaisquer factos concretos que consubstanciem a prática de algum dos actos ou actividades constantes da cláusula lª do contrato por parte da Ré Isilda.

- Mas mesmo que o tivesse feito, não foi feita qualquer prova nos autos de que a 3ª Ré tenha, depois de 30 de Agosto de 2008 prestado algum serviço de consultadoria financeira incluído no âmbito da cláusula lª e 3a do contrato:

- Assim desde logo por omissão de alegação da prática de concretos actos especificados na cláusula 1ª do contrato de agência por parte da Ré Isilda teria a resposta aos quesitos 5° e 7° e 9° de ser não provado.

- Também a matéria dada como provada nos artigos 10° e 11º quanto à "saída" do Réu Manuel da sociedade lª Ré e aceitação da exoneração de responsabilidade contratual deste pela Autora foi, com todo o devido respeito mal apreciada.

- Atento o contrato de subagência junto aos autos e no qual surge como 4° contraente um "Rodrigo", contrato esse que está assinado e carimbado pela Autora enquanto "Principal" e pela lª Ré enquanto Agente e por uma Maria enquanto subagente.

- O 4° Contraente Rodrigo apenas é referido na cláusula 14a "vinculação" onde declara ter tomado conhecimento e aceitar que, relativamente a ele se mantêm em vigor para si, individualmente, a totalidade das obrigações e sanções consagradas no referido contrato.

- Então a Autora sempre está então a aceitar que este "Rodrigo" é parte no contrato de agência celebrado com a 1ª Ré.

- Sendo que no contrato de agência junto como documento 1 da PI, celebrado com os três Réus, existe uma cláusula idêntica em que fica dito o mesmo mas em que o Réu Manuel ai é o quarto contraente ...

 - Pelo que conjugado o depoimento da testemunha Abilio com o contrato de subagência, e com o facto de todas as testemunhas da Autora e da Ré desconhecerem o 3° Réu (de quem, em geral, nunca tinham ouvido falar) a resposta aos quesitos 10° e 11 ° só poderia ser PROVADO.

- Também no tocante aos artigos 12° a 14º e 34º a 38º da base instrutória quanto ao modo como foi efectuada a negociação do contrato, ou melhor dos contractos...considera-se que a mesma devia ter sido dada como provada.

- Isto porque, do conjunto do depoimento de todas as testemunhas (quer da autora, quer dos Réus) decorreu que a negociação dos contratos se fazia em três momentos pelo que, neste momento, existe ainda um contrato de agência que vincula a Autora e os Réus individuais - a Isilda e o Manuel - que estará em vigor ...

- Também dos depoimentos das testemunhas acima referidas e dos documentos juntos pela Autora a fls. se conclui que os contratos de agência da Autora eram (no essencial e no clausulado verdadeiramente importante para a Autora) todos idênticos uns aos outros e que no momento da negociação (quando existia de facto esse momento) não eram alteráveis.

- No tocante aos artigos 23° a 27° deviam os mesmos ter sido dados como provados pois houve vários agentes que não aceitaram participar na "campanha do chinês" entre os quais a 1ª ré.

- E que ocorreram - na vigência do contrato de agência celebrado com a 1ª Ré enquanto agente - redução das comissões previstas no contrato de agência para os contratos de habitação do Banco Santander Totta e do BPI - a resposta a estes artigos da Base Instrutória devia ter sido de PROVADO.

- Quanto aos artigos 29° a 33°, ou seja na matéria dos "subagentes" também o depoimento da testemunha Ana é esclarecedor da "pressão psicológica" colocada nesta matéria pela Autora e pelos seus coordenadores...

- Acresce que a resolução contratual operada pela 1ª Ré foi fundada, pois o contrato de agência celebrado com a Autora sendo um negócio complexo e bilateral, sinalagmático como é, não pode nem deve deixar de ser avaliado no seu cumprimento de uma perspectiva global de todas e cada umas das obrigações e direitos que dele emergem para as partes.

- Na verdade em dois de cinco anos de duração do contrato, a Autora falhou desde a primeira hora no cumprimento de várias das obrigações que para si emergem do contrato (falta de apoio à actividade da 1ª ré, imposição de custos nem sequer previstos no contrato, retirada unilateral do protocolo com a Intervalores do âmbito da actividade do agente, etc., etc.).

- Do que resulta que os termos e as condições do contrato foram alterados de forma unilateral pelo menos em matéria de remuneração e de protocolos.

- Bastando atentar no facto de o protocolo com a Intervalores ter sido unilateralmente retirado do mesmo por iniciativa da Autora para, por si só, fundamentar a rescisão por parte da 1ª Ré.

- Isto porque ainda nem passado metade do previsível período inicial de cinco anos (o contrato de agência foi celebrado em Novembro de 2006 e rescindido em Agosto de 2008) é irrelevante se esse protocolo, até então foram relevante em termos quantitativos para a 1ª Ré como vem dito na sentença de que se apela.

- Mesmo que o não tivesse sido, poderia vir a sê-lo ... agora, depois de removido unilateralmente pela Apelada é que de certeza que nunca o viria a ser ....

- Acresce que como supra ficou dito as condições remuneratórias dos protocolos foram também no caso de outras instituições financeiras reduzidas por imposição da Autora à 1ª Ré e isso também consubstancia uma violação do contrato por parte da Autora.

- Pelo que o tribunal a quo andou mal ao entender que não foi fundada a resolução pelo que interpretou mal o disposto na alínea A) do art. 30° do DL 178/86. Por último

 - Ao contrário do que vem dito na mui douta sentença, mesmo que se considerar o contrato infundadamente resolvido, nunca dessa infundada resolução emergiria a responsabilidade indemnizatória solidaria para os 2° e 3° Réus;

- Pois do contrato resolvido pela lª Ré e que a Autora trouxe a juízo (doc. 1 junto na PI) para com base nele (e só nele) exigir a responsabilidade de todos os Réus pela resolução infundada e pela violação do dever de não concorrência não emerge qualquer obrigação indemnizatória solidária dos 2° e 3° Réus.

- Em lado algum do clausulado é fixada a obrigação solidária dos Réus Isilda e Manuel de indemnizarem a Autora pela violação do contrato por parte da 1ª Ré nem em momento algum da leitura deste se vislumbra onde está estatuída a obrigação de não concorrência da Ré Isilda e/ ou do Réu Manuel.

Lido o texto do contrato, e a causa de pedir da presente acção essa obrigação nasce da cláusula 14a (vinculação do Terceiro e Quarto Contraentes).

- Cláusula esta de que resulta que para os terceiro e quarto contraentes - ou seja os aqui Réus Isilda e Manuel - se mantêm em vigor a totalidade das obrigações e sanções consagradas nalgum outro contrato que não este que a Autora carreou para os autos.

- Dai que expressamente se remeta nessa cláusula do contrato de agência trazido aos autos para outro contrato a manutenção em vigor das obrigações e sanções ai estipuladas entre a Autora e os 3° e 4° outorgantes.

- E que neste contrato junto como documento 1 nenhuma previsão de obrigação e de sanção abranja os 2° e 3° Réus.

- Pelo que, com fundamento neste contrato trazido aos autos, nenhuma responsabilidade indemnizatória pode ser imputada aos 2° e 3° Réus.

- Pelo que nunca poderiam estes ser condenados no pedido (total ou parcialmente) com base no contrato de agência junto como doc. 1 na PI.

- Basta ler o contrato e ouvir o depoimento das testemunhas supra referidas para se chegar a esta conclusão.

Cumpre apreciar.

O presente recurso incide, no essencial, na impugnação da decisão factual. Com efeito, insurge-se a recorrente contra a decisão do tribunal de dar como provados os artigos 1º a 5º, 7º e 9º da Base instrutória e, ao invés, de não considerar provados os artigos 10º, 11º, 14º, 17º, 23º a 27º e 34º a 38º.

Nada obsta a que este tribunal da Relação reaprecie a prova efectuada com vista a aferir da adequação da decisão factual da 1ª instância.

(…)

Existe ainda o problema relativo aos quesitos 10º e 11º que se reporta à posição do Réu Manuel no presente litígio.

Foi dado como provado que este Réu foi sócio e gerente da “A N – Consultadoria Financeira Lda”. Provou-se ainda que renunciou ao cargo de gerente em 25/06/2007, vindo a ceder a sua quota a Rodrigo em 03/07/2007.

A questão colocada nos quesitos 10º e 11º é a de saber se essa renúncia à gerência e a cessão de quotas foram comunicadas à Autora a qual teria consentido na cessão dispensando esse Réu de toda a responsabilidade decorrente do contrato de agência.

O tribunal deu ambos os quesitos como “não provados”. Com efeito, se atentarmos na prova testemunhal, nada foi esclarecido, até porque todas as testemunhas, exceptuando Abílio, desconheciam o Réu em causa.

O documento de fls. 319 e seguintes é um contrato de subagência, celebrado entre a Autora – e aqui designada por “Principal”- a Ré “A N” - designada por Agente - e a subagente Maria. Nesse contrato intervêm igualmente Isilda e Rodrigo. Este contrato foi celebrado em 10/10/2007.

Além disso, na parte referente à Ré “A N” é dito que a mesma se encontra representada pelos seus sócios-gerentes Rodrigo e Isilda.

Entendemos que aqui assiste razão à recorrente.

O contrato de subagência, como foi largamento referido pelas testemunhas, era encorajado e incentivado pela Autora. Trata-se de pessoas ou empresas que têm por propósito de promover a celebração de contratos entre clientes e a Autora, podendo utilizar o escritório e equipamento da agente. No contrato em causa, não era possível que a Autora desconhecesse que Manuel já não figurava como agente não participando neste contrato. Do contrato de agência em causa nos autos mantinham-se apenas as Rés A N e Isilda. Daí que se tenha celebrado uma cláusula, a 14ª, na qual se pode ler:

“O quarto Contraente declara que tomou conhecimento e aceita que, relativamente ao Contrato de Agência atrás identificado se mantém em vigor, para si individualmente, a totalidade das obrigações e sanções consagradas no referido contrato”.

Este cuidado em fazer o 4º contraente, Rodrigo (…) assumir as obrigações do contrato de agência, obrigações que haviam sido assumidas na celebração desse contrato por A N, Isilda e Manuel, mostra que a Autora não ignorava que este último já não desempenhava quaisquer funções nem era sócio da A N, aceitando a Autora tal situação e por isso mesmo fazendo figurar neste contrato de subagência uma cláusula de responsabilidade assumida por Rodrigo relativamente ao contrato de agência.

Embora não tenha a ver com esta questão, diga-se, de passagem, que o documento de fls. 332 e seguintes não é o contrato de agência em causa nestes autos mas sim a minuta apresentada a Manuel e Isilda antes de ambos constituírem a empresa “A N”, sendo com eles e com esta empresa que foi fechado o contrato que agora se debate. A testemunha Luís esclareceu de modo particularmente claro que a Autora começava por enviar uma minuta aos candidatos a agentes, mas pretendia que eles constituíssem uma empresa. O contrato de agência propriamente dito seria então celebrado entre a Autora e os agentes individualmente considerados e a empresa por eles constituída.

Voltando à questão dos quesitos 10º e 11º parece-nos assim que a cláusula 14ª do contrato de subagência reflecte o facto de a Autora passar a não considerar já a responsabilidade de Manuel e, ao invés, pretender fazê-la assumir por Rodrigo. Só assim se explica de resto que o Manuel não tenha sido chamado a celebrar o contrato de subagência, quando celebrara o de agência e que Rodrigo, que não celebrara qualquer contrato de agência, surja agora a assumir as obrigações constantes do mesmo. Entendemos pois ser de alterar a resposta de “não provado”, passando esses quesitos a ter a seguinte e comum redacção:

“A Autora tinha conhecimento da cessão de quota e renúncia à gerência acima referidas, consentindo nas mesmas e deixando de atribuir responsabilidade ao terceiro Réu decorrente do contrato de agência objecto dos autos.”

Decidido o recurso no que tange à matéria de facto resta apurar se os documentos contratuais juntos consubstanciam qualquer obrigação de indemnização por violação do contrato, relativamente à Ré Isilda.

No contrato de agência junto a fls. 16 e seguintes a agente é a “A N – Consultadoria Financeira Lda”. E é sobre a agente que recai a obrigação de exclusividade e não concorrência da cláusula 8ª, incluindo o dever de indemnizar a Autora em caso de violação da mesma obrigação.

Contudo, na cláusula 14ª pode ler-se:

O terceiro e quarto contraentes declaram que tomaram conhecimento e aceitam que, relativamente ao contrato de agência atrás identificado, se mantém em vigor, para si, individualmente, a totalidade das obrigações e sanções consagradas no referido contrato”.

Tal como na sentença recorrida, entendemos que esta cláusula consagra o assumir pelos Réus Isilda e Manuel das obrigações que impendem sobre a agente “A N” e também o assumir das consequências indemnizatórias em caso de violação dos deveres contratuais.

De resto, entendemos que não existe motivo justificado para a resolução contratual, sendo que aqui não se alterou em nada a factualidade dada como provada pelo Mº juiz a quo. Podemos pois, neste ponto, secundar a argumentação jurídica da sentença 

A única diferença reside no facto de Manuel não poder ser pessoalmente responsabilizado pela indemnização por resolução contratual infundada, não só porque à data já nada tinha a ver com a empresa agente, quer como gerente quer como simples sócio e tudo mostra, como se viu, que a Autora não ignorava esse facto, tendo desresponsabilizado o dito Réu e transferindo o acervo de obrigações que sobre ele impendiam para outra pessoa que não é parte nestes autos – Rodrigo.

Quanto ao exercício de actividade concorrente com a da Autora, a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e aqui confirmada, mostra que a Ré Isilda é responsável pela mesma, mas não a Ré “Acção Nominal” nem o Réu Manuel Carvalho Teixeira. O nº 28 da matéria de facto assente é, neste plano, suficientemente significativo da directa e flagrante concorrência praticada pela Ré Isilda – e, de acordo com a prova testemunhal atrás referida, não terá sido a única ex-colaboradora da Autora a fazê-lo.

O regime das cláusulas contratuais gerais previsto no Dec-Lei nº 446/85 de 25/10 não é aqui aplicável, no sentido de não estarmos perante cláusulas contratuais que não possam ser negociadas e modificadas. Não só podiam ser modificadas como o foram e constam dos autos diversos contratos onde tal é patente. Como atrás referimos o testemunho de Abílio – a testemunha mais hostil à Autora, até pelas diversas acções, cíveis e criminais, que esta propôs contra ela – eliminaria, se necessário fosse, qualquer dúvida a esse respeito, quando referiu que sempre que o candidato a agente pretendia alguma modificação no contrato ele enviava tal pretensão para a administração que depois decidia, ocorrendo diversos casos em que anuiu a tais alterações – e para forte desagrado da testemunha que, essa sim, defendia a uniformidade e imutabilidade das cláusulas contratuais. Contudo, a testemunha Abílio não representava a vontade da Autora nem podia tomar decisões a este nível, como o próprio reconheceu.

Antes do contrato celebrado em 15/11/2006, foi facultado em 10/10/2006 aos Réus Isilda e Manuel uma minuta com um clausulado idêntico, com a única diferença de ainda não constar dela a empresa “A N”.

Retomamos também aqui as considerações feitas na sentença recorrida relativamente à questão alegada pelos RR da falta de proporcionalidade ou excesso da cláusula penal.

A procedência do pedido da Autora relativamente à falta de fundamento para a resolução contratual implica a improcedência da reconvenção. Não só o valor entregue pela Ré a título de direito de entrada, € 10.000,00, é um valor contratualmente ajustado – e como se vê noutros contratos, podendo ser consideravelmente baixado – como nada se provou que possa sugerir qualquer tipo de ilicitude na respectiva cláusula.

No tocante à indemnização de clientela, rege aqui o disposto no art. 33º do Dec-Lei nº 178/86 de 03/07 – Contrato de Agência – e além de não se terem provado os requisitos – cumulativos – das alíneas a), b) e c) do seu nº 1, há que relembrar que foi a Ré agente que resolveu o contrato e, como se concluiu, sem motivos que fundamentassem tal resolução, o que nos termos do nº 3 desse art. 33º exclui o direito a indemnização de clientela.

Podemos assim concluir:

Num contrato onde as cláusulas são previamente elaboradas por um dos contraentes mas no qual a outra parte tem a faculdade de sugerir alterações que, em diversos casos são aceites passando a integrar o acordo final, não estamos perante o regime das cláusulas contratuais gerais constantes de contratos de adesão.

Tendo o agente resolvido o contrato e não se demonstrando fundamento que legitime tal resolução, não é legalmente admissível o pedido de indemnização de clientela efectuado pelo mesmo agente.

Assim e pelo exposto:

Procede parcialmente o recurso, absolvendo-se o Réu Manuel de todos os pedidos contra ele formulados pela Autora.

No mais, improcede a apelação confirmando-se a douta sentença recorrida.

Custas na proporção de 1/3 pela Autora e 2/3 pelos Réus “A N” e Isilda.

Lisboa, 26/6/2013

António Valente

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Decisão Texto Integral: