Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO GROSSEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Errando o Ministério Público na certificação da verdadeira identidade do então arguido em processo crime e o Senhor Juiz receber tacitamente a acusação do Ministério Público, que foi obtida de modo não totalmente atenta, não obstante estarem nos autos todos os pertinentes elementos a este propósito, é de certo modo, conivente com a acusação, o que conduzirá a uma responsabilização aquiliana do Estado nos termos gerais. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Estado da Causa A… e mulher, B... intentaram, nas Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial do Funchal, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo, na sua procedência, seja este fosse condenado a pagar-lhes a quantia global de 316 000, 00 € ou, a título subsidiário, a quantia de global de 89 376, 07 €, a título de danos materiais e morais que sofreram. Para tanto invocou ___em súmula___ que, enquanto esteve emigrado na África do Sul, foi acusado, inadvertidamente, em três processos crimes, onde, posteriormente, foi declarado contumaz e, nessa medida, foi impedido de obter os documentos necessários para regressar juntamente com a sua mulher a Portugal. Citado, o R.___ Estado Português, representado pelo Ministério Público___ contestou a acção___ Por excepção, invocou a incompetência material do Tribunal Judicial do … e a prescrição do direito à indemnização dos demandantes, e por impugnação, contrapôs, no essencial, desconhecer os factos alegados pelos Autores. Após os referidos articulados, procedeu-se à realização da audiência preliminar, na qual, foi proferido despacho saneatório, onde foi conhecida a excepção de incompetência material do Tribunal, decidindo-se pela sua improcedência, tendo-se procedido à fixação da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória, que não foi objecto de reclamação, relegando-se a apreciação da excepção de prescrição para final (cf. fls. 189 a 201 dos autos). Posteriormente, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo sido, então, proferida a douta sentença de 3 de Novembro de 2010 (fls. 1224/1233) que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Estado Português dos pedidos formulados pelos AA., A… e mulher, B…. È desta sentença de 3 de Novembro de 2010 (fls. 1224/1233) que apelam A… e mulher, B… ____ Concluindo: 1º) – O Ministério Público cometeu erro na certificação da verdadeira identidade do arguido Á. P. C.; 2º) – O Senhores Juízes dos processos nºs … – …º Juízo Criminal de …, … – …º Juízo Criminal de … e … – …º Juízo Criminal de …, erraram ao decretar a contumácia do arguido A… acusado pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, sendo que sempre podiam rejeitar as acusações com fundamento de manifestamente serem infundadas, porquanto, as mesmas continham factos que indiciavam, com clareza, quem era o suposto agente do crime; 3º) – Foi feita prova de que B… manteve-se no estrangeiro em solidariedade e apoio ao apelante, seu marido, precisamente para lhe prestar assistência na situação que o Estado Português, culposamente, o deixou; 4º) – Também foi feira prova de que a sociedade S…., Lda. dava garantidamente trabalho aos apelantes logo que chegassem a Portugal; 5º) – Finalmente___ Estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade, por erro grosseiro do R., Estado Português. II – Os Factos São os seguintes: A) - A sociedade “A……, Lda.”, no ano de 1993, tinha como gerente V…., casado com a sócia E…., o qual, na sequência de contrato promessa de cessão de quotas, passou procuração da gerência a favor de A P C., divorciado, residente à Rua…Lote 25 – …, …, .., a quem concedeu poderes, nomeadamente, de movimentação de contas bancárias (al. A) dos factos assentes).___ B) Os Autores têm um filho, MSC e deste filho têm dois netos, BAC e MAC (al. B) dos factos assentes).___ C) Os Autores têm ainda uma filha, CSC, casada, e uma neta desta, CPCFR, de 23 anos, da qual já têm um bisneto, ACRPF (al. C) dos factos assentes).___ D) O ÁPC, residente em …, depois de constituído procurador de VMCA, gerente da sociedade “A…, Lda.”, emitiu, em nome desta sociedade, vários cheques sem provisão, sobre o Banco … – Agência de …, nomeadamente: 1. Um cheque do montante de 724.360$00 datado de 31/07/1993, a favor de “T…., S.A”, com sede em Lisboa – Av. …, em pagamento da compra de senhas de refeição que deu lugar ao Proc. … – 2º Juízo Criminal, 1ª Secção, Lisboa; 2. Um cheque do montante de 5.873.219$00 datado de 31/07/1993 a favor da “AS, Lda.” com sede à …, … …, em pagamento da compra de aparelhos de ar condicionado, que deu lugar ao Proc. nº .. – ..º Juízo Criminal – .ª Secção – …; 3. Um cheque no montante de 1.123.850$00 datado de 31/07/1993, a favor de “I.M.S. …, Lda.”, com sede à Rua …, em pagamento da compra de chapa de aço, que deu lugar ao Proc. .. – .º Juízo Criminal de … (resposta ao artigo 1º da base instrutória).___ E) As sociedades lesadas queixaram-se contra “A……, Lda.” e a lesada “T…., Lda.” queixou-se ainda contra o ÁPC…, que preencheu, assinou e entregou o cheque sem provisão, e indicou como morada deste, ÁPC, à Rua de …, que não é a morada do A./marido, sendo que nenhuma das sociedades lesadas apresentou queixa contra o A… (resposta ao artigo 2º da base instrutória).___ F) E, em consequência dessas participações feitas ao MºPº, pelas sociedades lesadas, correram três processos-crime contra o Autor marido (A…), pelo facto de este ter o mesmo nome do subscritor dos cheques sem provisão, ÁPC (resposta ao artigo 3º da base instrutória). ___ G) O Autor marido, A…, foi absolvido desses crimes porque provou-se, em julgamento, ter havido erro de identificação, provou-se que o Autor marido era totalmente alheio aos factos de que foi acusado (… – .º Juízo Criminal de .. – Proc. nº … – …º Juízo Criminal – …ª Secção – …) e quanto ao processo do Tribunal de … nº …, foi declarado extinto o procedimento criminal em 05/01/2009 (resposta ao artigo 4º da base instrutória).___ H) E quanto ao Proc. nº … – .º Juízo Criminal de …, o cheque era pós-datado, pois a mercadoria foi fornecida em 28 de Julho de 1993 e o cheque foi emitido com data de 31 do mesmo mês e do mesmo ano (resposta ao artigo 5º da base instrutória).___ I) O MºPº em vez de direccionar o processo contra o APC…, divorciado, residente à Rua de …, … …, tal como constava da ficha de assinaturas do Banco e tal como ficou a constar da queixa apresentada pela queixosa, T….., Lda.”, direccionou o processo contra o A… do …, sem qualquer investigação e sem qualquer ligação deste à sociedade que emitiu os cheques (“A…, Lda.”) da qual o Autor marido nunca foi sócio e da qual nunca foi gerente, nem procurador e nunca foi conhecido nessa sociedade e sem que fosse conhecido no Banco e sem que fosse titular da conta bancária sobre a qual os cheques foram passados (resposta ao artigo 8º da base instrutória).___ J) E o MºPº acusou o A… do … (Autor marido) com base exclusivamente no nome assinado no cheque e com base numa ficha policial, sem investigar quem foi o agente do crime (resposta ao artigo 9º da base instrutória). ___ L) E à ficha policial do Autor marido, A… do …, foi aditada, pela Polícia Judiciária, a morada da Rua …, ficando o A./marido com duas moradas na ficha, a do … que é efectivamente a sua morada, e a de … que não é a sua morada, pois nunca residiu no Continente Português, sendo essa a morada do outro Á.P.C, do que consta da queixa-crime de fls. 3 e da ficha bancária de “A…, Lda.” que é outro ÁPC, que não é o A./marido (resposta ao artigo 10º da base instrutória). ___ M) E os processos-crime do APC… de …, erradamente, passaram a constar da ficha policial do A… do …, como se fossem processos deste (resposta ao artigo 11º da base instrutória). ___ N) A ficha policial do Autor marido, A…do … é falsa no seu conteúdo ideológico, na medida em que dela consta a morada da Rua …, que nunca foi a morada do titular da ficha, do Autor marido, A… do … (resposta ao artigo 12º da base instrutória).___ O) E essa falsidade da ficha da Polícia Judiciária induziu em erro o MºPº que, com base nessa ficha policial falsa, deduziu erradamente acusação contra o Autor marido, como se este fosse o ÁPC de …, que emitiu os cheques sem provisão, que não foi (resposta ao artigo 13º da base instrutória). ___ P) Os Autores emigraram para a África do Sul em 1996 (resposta ao artigo 14º da base instrutória).___ Q) O MºPº obteve, em auto, declarações das sociedades queixosas mas nada investigou, pois limitou-se fundamentalmente a recolher a confirmação das queixas, a declaração do não pagamento dos cheques e o desejo de procedimento criminal das sociedades queixosas (resposta ao artigo 16º da base instrutória). ___ R) O MºPº não inquiriu as sociedades queixosas sobre quem preencheu, assinou e fez entrega dos cheques às sociedades lesadas, nomeadamente, não as inquiriu sobre as circunstâncias concretas em que as sociedades lesadas conheceram e negociaram com o verdadeiro agente do crime (resposta ao artigo 17º da base instrutória).___ S) O MºPº não inquiriu as queixosas sobre o destino das mercadorias vendidas e em que circunstâncias concretas foram vendidas e entregues essas mercadorias ao arguido, e se as mesmas foram entregues ao próprio signatário dos cheques ou a outrem ou se foram enviadas para a Madeira ou se o comprador exercia actividade comercial no Continente Português (resposta ao artigo 18º da base instrutória). ___ T) O MºPº não procurou saber que funcionários concretos das queixosas negociaram concretamente com o arguido, para descobrir a verdadeira identidade deste (resposta ao artigo 19º da base instrutória). ___ U) O MºPº não ouviu nos autos os concretos funcionários do Banco que haviam procedido à necessária identificação do arguido para abertura e preenchimento da ficha bancária, em 22 de Abril de 1993 – três meses antes da emissão dos cheques sem provisão (resposta ao artigo 20º da base instrutória). ___ V) Não foi junto ao processo o contrato de cessão de quotas (resposta ao artigo 21º da base instrutória). ___ X) O MºPº não investigou porque razão foi requerida a revogação da procuração passada a favor do signatário dos cheques sem provisão, não obstante existir informação nos autos de que foi pedida pelo sócio gerente a revogação dessa procuração no Tribunal de …(resposta ao artigo 22º da base instrutória).___ Z) E o MºPº ouviu, em auto, as sociedades queixosas, as quais, para esse efeito, designaram um representante legal (Proc. nº … – ..º Juízo Criminal de …, fls. 20), mas não ouviram os concretos sócios, gerentes ou funcionários das queixosas que mantinham ou estabeleceram relações comerciais com o arguido (resposta ao artigo 23º da base instrutória). ___ AA) O MºPº tem nos autos os cheques, a ficha bancária, a procuração do signatário dos cheques, uma ficha policial e nada disto respeita ao Autor marido (resposta ao artigo 25º da base instrutória). ___ BB) E o MºPº acusou o Autor marido da prática do crime de cheque sem provisão e o Tribunal recebeu essa acusação e declarou a contumácia sem fundamentos e agravada com proibição de obter documentos, designadamente B.I. e Passaporte (resposta ao artigo 26º da base instrutória). ___ CC) Foi declarada a contumácia do Autor marido (resposta ao artigo 27º da base instrutória). ___ DD) O Meritíssimo Juiz dos processos declarou a contumácia com a proibição de obter B.I. e Passaporte não obstante saber que o Autor marido se encontrava no estrangeiro (África do Sul) (resposta ao artigo 28º da base instrutória). ___ EE) O MºPº não fez diligências instrutórias no …, onde residiu o Autor marido, nomeadamente, ouvindo, nos autos o filho deste que, por várias vezes, informou o Tribunal que o pai estava emigrado na África do Sul, e o MºPº poderia ter investigado e não investigou se o Autor marido alguma vez residiu na Parede ou se o Autor marido foi ou não gerente da sociedade “A…, Lda.” (resposta ao artigo 29º da base instrutória). ___ FF) Há mais oito pessoas com o nome de ÁPC no País (resposta ao artigo 30º da base instrutória).___ HH) O Autor marido regressou a Portugal no ano de 2007 (resposta ao artigo 32º da base instrutória). ____ II) E a declaração de contumácia só cessou no ano de 2007 (resposta ao artigo 36º da base instrutória). ___ JJ) E o Autor marido requereu, em 06 de Outubro de 2006 e nos três processos, julgamento na sua ausência, mas num dos processos (Proc. nº … – …) houve atrasos imputáveis à Secretaria do Tribunal na junção do requerimento e houve até alegado desaparecimento do processo, pelo que a contumácia só cessou em 27 de Novembro de 2007 (resposta ao artigo 37º da base instrutória). ___ LL) O último acto que pôs termo ao processo está datado de 05 de Janeiro de 2009, Proc. nº … – …, fls. 289, declaração da extinção do procedimento criminal contra o A./marido (resposta ao artigo 39º da base instrutória). ___ MM) E os Autores não puderam assistir ao nascimento da neta M..., em 24 de Janeiro de 2006, nem ao nascimento do bisneto A..., em 12 de Setembro de 2006, precisamente (resposta ao artigo 51º da base instrutória). ___ NN) O filho dos Autores, MC, contratou o Advogado/signatário para apurar os factos constantes dos processos-crime movidos contra o Autor marido (resposta ao artigo 71º da base instrutória). Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil). III – O Direito - Quanto à 1ª Conclusão: Resultou inequivocamente provado que “…I) O MºPº em vez de direccionar o processo contra o ÁPC, divorciado, residente à Rua …, tal como constava da ficha de assinaturas do Banco e tal como ficou a constar da queixa apresentada pela queixosa, T…, Lda.”, direccionou o processo contra o A… do .., sem qualquer investigação e sem qualquer ligação deste à sociedade que emitiu os cheques (“A…., Lda.”) da qual o Autor marido nunca foi sócio e da qual nunca foi gerente, nem procurador e nunca foi conhecido nessa sociedade e sem que fosse conhecido no Banco e sem que fosse titular da conta bancária sobre a qual os cheques foram passados (resposta ao artigo 8º da base instrutória) …”. Mais resultou que “…J) o MºPº acusou o A… do … (Autor marido) com base exclusivamente no nome assinado no cheque e com base numa ficha policial, sem investigar quem foi o agente do crime (resposta ao artigo 9º da base instrutória)…”. E que a “…O) (…) falsidade da ficha da Polícia Judiciária induziu em erro o MºPº que, com base nessa ficha policial falsa, deduziu erradamente acusação contra o Autor marido, como se este fosse o ÁPC de …, que emitiu os cheques sem provisão, que não foi (resposta ao artigo 13º da base instrutória)…”. Finalmente, “…Q) O MºPº obteve, em auto, declarações das sociedades queixosas mas nada investigou, pois limitou-se fundamentalmente a recolher a confirmação das queixas, a declaração do não pagamento dos cheques e o desejo de procedimento criminal das sociedades queixosas (resposta ao artigo 16º da base instrutória) …”. Em face desta factualidade dúvidas não existem que o Ministério Público cometeu erro na certificação da verdadeira identidade do apelante, então arguido, A…, pelo que se atenderá esta conclusão. - Quanto à 2ª Conclusão: Resultou provado que “… G) O Autor marido, A…, foi absolvido desses crimes porque provou-se, em julgamento, ter havido erro de identificação, provou-se que o Autor marido era totalmente alheio aos factos de que foi acusado (Proc. nº … – .º Juízo Criminal de … – Proc. nº …– …6º Juízo Criminal – …ª Secção – …) e quanto ao processo do Tribunal de … nº …, foi declarado extinto o procedimento criminal em 05/01/2009 (resposta ao artigo 4º da base instrutória).___ H) E quanto ao Proc. nº … – …º Juízo Criminal de …, o cheque era pós-datado, pois a mercadoria foi fornecida em 28 de Julho de 1993 e o cheque foi emitido com data de 31 do mesmo mês e do mesmo ano (resposta ao artigo 5º da base instrutória)…”. Mais se provou que “…JJ) E o Autor marido requereu, em 06 de Outubro de 2006 e nos três processos, julgamento na sua ausência, mas num dos processos (Proc. nº … – …) houve atrasos imputáveis à Secretaria do Tribunal na junção do requerimento e houve até alegado desaparecimento do processo, pelo que a contumácia só cessou em 27 de Novembro de 2007 (resposta ao artigo 37º da base instrutória). ___ LL) O último acto que pôs termo ao processo está datado de 05 de Janeiro de 2009, Proc. nº … – …, fls. 289, declaração da extinção do procedimento criminal contra o A./marido (resposta ao artigo 39º da base instrutória)…”. A pergunta que se põe a propósito da sobredita factualidade é a seguinte: - Os Senhores Juízes dos processos nºs … – …º Juízo Criminal de …, … – …º Juízo Criminal de … e … – …º Juízo Criminal de …, erraram ao decretar a contumácia do arguido A…, acusado pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, sendo que sempre podiam rejeitar as acusações com fundamento de manifestamente serem infundadas, porquanto, as mesmas continham factos que indiciavam, com clareza, quem era o suposto agente do crime? Aqui não podemos acompanhar totalmente o apelante A…. O apuramento exacto da verdade material em juízo faz-se em julgamento com todo o rigor. Até lá existem elementos carreados como possível prova que adquirem intensidade há medida que a acção crime avança. Na vertente situação, até pela perceptível similitude de nomes e apelidos, não seria de todo evidente para o Juiz, mormente na fase de recebimento da acusação, todos os pormenores que deveria ter sido apurados com mais aprumo na investigação. Isso não quer dizer, em abstracto, que não devesse ser, mas a malha fina de conhecimento instrutório só se revela em audiência de julgamento. Não podemos, pois, concordar___ ainda que concedamos atenção ao que se invoca___ que, em sede judicial, era já possível rejeitar as acusações com fundamento de manifestamente serem infundadas, porquanto, as mesmas continham factos que indiciavam, com clareza, quem era o suposto agente do crime. Mas se o Senhor Juiz ao receber a acusação tacitamente do Ministério Público, que foi conduzida de modo não totalmente atento, estando todos os pertinentes elementos nos autos é, de certo modo com ele conivente, o que conduzirá também, a uma responsabilização do Estado. Não obstante, tomaremos em consideração na decisão final esta conclusão. - Quanto à 3ª e 4ª Conclusões: Será que foi feita prova de que B… manteve-se no estrangeiro em solidariedade e apoio ao apelante, seu marido, precisamente para lhe prestar assistência na situação que o Estado Português, culposamente, o deixou? E que a sociedade S…. Lda. dava garantidamente trabalho aos apelantes logo que chegassem a Portugal? A prova atinente a este facto é eminentemente testemunhal, pelo que na livre discricionariedade do Julgador. Ocioso se torna qualquer tomada de posição a este respeito. - Quanto à 5ª Conclusão: Estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade, por erro grosseiro do R., Estado Português? Entendemos que sim___ Ainda que de modo diverso do mencionado pelo apelante. O quadro normativo aplicável às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil do Estado por erro de facto da função jurisdicional é constituído pelo princípio constitucional afirmado pelo art. 22º da C. R. Portuguesa, integrado e densificado pelo regime definido pelo Decreto-Lei nº48051 (tido por aplicável também, por imposição constitucional, à responsabilidade do Estado por factos conexionados com o exercício da função jurisdicional) e pelas normas do C. Civil definidoras dos pressupostos da responsabilidade extracontratual subjectiva. Em tese geral o «erro» consiste no desconhecimento ou na falsa representação da realidade fáctica ou jurídica envolvente a uma determinada situação. E há erro de facto quando o erro verse sobre qualquer outra circunstância que não a existência ou conteúdo de uma norma jurídica___ erro na interpretação ou ainda sobre a sua aplicação (Manuel de Andrade, "Direito Civil – Teoria Geral", volume II, pp. 234 e 239). Assim. O erro de facto significa o engano ou a falsa concepção acerca de um facto ou de uma coisa, não se confundindo com a ignorância porquanto esta se traduz na falta de conhecimento. Já o «erro grosseiro» será um qualquer erro indesculpável, no sentido de escandaloso, crasso, o chamado error intolerabilis, que procede de culpa grave do errante, “…aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, diligência e circunspecção…”. (Ibidem, Manuel de Andrade; cf. tb. Acórdão do STJ, de 29 de Janeiro de 2008, proferido no âmbito do Processo nº 08B84, in, www.dgsi.pt.). É o erro inadmissível, porque se podia e devia consciencializar o engano que esteve na origem da decisão. O erro palmar, cometido contra todas as evidências e no qual só incorre quem decide sem os necessários conhecimentos ou a diligência medianamente exigível. O padrão de conduta exigível (ou a «bitola com que se mede o grau de diligência exigível»), para efeitos de apurar da culpa do órgão jurisdicional, é a do «Juiz médio», respeitador da Lei, dos regulamentos e das leges artis, aplicáveis aos actos e operações que tem o dever de praticar, no contexto específico do tipo de processo em causa. Quid iuris na situação que nos ocupa? Resultou provado que “…J) o MºPº acusou o A… do …l (Autor marido) com base exclusivamente no nome assinado no cheque e com base numa ficha policial, sem investigar quem foi o agente do crime (resposta ao artigo 9º da base instrutória). ___ L) E à ficha policial do Autor marido, A… do …l, foi aditada, pela Polícia Judiciária, a morada da Rua … ficando o A./marido com duas moradas na ficha, a do …, que é efectivamente a sua morada, e a de … que não é a sua morada, pois nunca residiu no Continente Português, sendo essa a morada do outro APC, do que consta da queixa-crime de fls. 3 e da ficha bancária de “A……, Lda.” que é outro ÁPC, que não é o A./marido (resposta ao artigo 10º da base instrutória). ___ M) E os processos-crime do ÁPC de…, erradamente, passaram a constar da ficha policial do A… do … como se fossem processos deste (resposta ao artigo 11º da base instrutória). ___ N) A ficha policial do Autor marido, A… do … é falsa no seu conteúdo ideológico, na medida em que dela consta a morada da Rua …, que nunca foi a morada do titular da ficha, do Autor marido, A… do … (resposta ao artigo 12º da base instrutória).___ O) E essa falsidade da ficha da Polícia Judiciária induziu em erro o MºPº que, com base nessa ficha policial falsa, deduziu erradamente acusação contra o Autor marido, como se este fosse o ÁPC de …, que emitiu os cheques sem provisão, que não foi (resposta ao artigo 13º da base instrutória). ___ P) Os Autores emigraram para a África do Sul em 1996 (resposta ao artigo 14º da base instrutória).___ Q) O MºPº obteve, em auto, declarações das sociedades queixosas mas nada investigou, pois limitou-se fundamentalmente a recolher a confirmação das queixas, a declaração do não pagamento dos cheques e o desejo de procedimento criminal das sociedades queixosas (resposta ao artigo 16º da base instrutória)…”. Ora. Recordando o que acima expendemos, nomeadamente, de que o «erro grosseiro» é um qualquer erro indesculpável, no sentido de escandaloso, crasso, o chamado error intolerabilis, que procede de culpa grave do errante, “…aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, diligência e circunspecção…”, somos levados a crer, que, in casu, exigia-se uma actuação tramitacional mínima, mesmo em sede de inquérito, que observa-se o principio fundamental de todo o processo de justiça, o contraditório, e que se cifra em ouvir a parte que está ser investigada ou vai ser acusada. Como se colhe de toda a factualidade isso de modo nenhum foi feito. E se não foi feito não teve lugar uma normal diligência, que se reputa sempre como intolerável. De tudo isto se conclui, numa primeira fase, que se verifica a ilicitude de actuação do Estado em sede de responsabilidade aquiliana (art. 483º do C. Civil). E o que dizer do danos materiais invocados? Esta realidade constava nos quesitos 52º a 70º. Compulsando as respostas a este respeito (fls. 1220) vemos que não mereceram o acolhimento do Pretório. Contudo. Foi deduzido pedido com suporte em danos não patrimoniais. Aqui o único facto que transitou foi o constante em “MM)”: - “…E os Autores não puderam assistir ao nascimento da neta MAC…, em 24 de Janeiro de 2006, nem ao nascimento do bisneto ACRPF, em 12 de Setembro de 2006, precisamente (resposta ao artigo 51º da base instrutória)…”. É só com este facto que se poderá computar tal indemnização, que, com se sabe, ficará no prudente arbítrio do Julgador (art. 496º do C. Civil). Assim. Com todo este pano de fundo, constextualizante do facto em apreço, entendemos como adequada uma importância indemnizatória de 5 000,00 €. IV – Em Consequência – Decidimos: Julgar parcialmente procedente a apelação de A… e mulher, B… revogar a douta sentença de 3 de Novembro de 2010 (fls. 1224/1233) e condenar o Estado Português a pagar-lhes a importância de 5 000, 00 €, a título de danos morais que sofreram. Mais condenar ambas as partes em custas na proporção do decaimento. Lisboa 19.04.2012 Rui da Ponte Luís Correia de Mendonça Amélia Ameixoeira |