Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EXECUÇÃO POR CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | O juízo cível de Lisboa é o tribunal competente para a instauração da execução por custas devidas ao Tribunal Constitucional, no caso de o processo ter sido iniciado naquele tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Por apenso à execução por custas liquidadas nos autos de recurso do Tribunal Constitucional, vindos do S.T.A., e intentada pelo Mº Pº junto dos juízos cíveis de Lisboa, veio o executado, Dr. José E., deduzir embargos, arguindo, inter alia, a incompetência absoluta do tribunal, defendendo a competência do Tribunal Central Administrativo para o efeito. 2 – O Mº Pº contestou, defendendo a competência dos tribunais cíveis de Lisboa para a instauração da referida execução por custas. 3 – O Mº juiz a quo decidiu não atender à arguição do embargante, julgando-se competente para decidir a execução em causa. Para tanto, considerou que ao caso não se aplicam as normas constantes dos arts. 117º do C.C.J. e 92º, nº 1 do C.P.C.. Acresce que, de acordo com os arts. 12º e 14º do D.-L. 303/98, de 07 de Outubro, as execuções para pagamento de custas não correm por apenso ao processo em que foi realizada a conta ou a liquidação. 4 – Com esta decisão não se conformou o embargante, o qual recorreu para esta instância, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: - Na presente execução por custas, o agente do Ministério Público pretende o pagamento da quantia de 212.800$00, proveniente de custas da responsabilidade do executado, liquidadas nos Autos de Recurso nº 795/99 da 3ª Secção do Tribunal Constitucional, processo com origem no Proc. nº 1101/98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo; - O nº 2 do art. 12º do D.-L. nº 303/98, de 7 de Outubro, refere que "a execução é instaurada no tribunal competente, com base na certidão a que se refere o número anterior, sem que concretize qual é o tribunal competente para a instauração da execução por custas devidas no processo a que respeitar o recurso para o Tribunal Constitucional; - De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.5.2002, Processo nº 1518/2002, «competência material de cada um dos tribunais donde são enviados os processos para o Tribunal Constitucional é a definida na respectiva lei orgânica ou estatuto. Deles constarão as normas relativas às execuções por custas e multas impostas nos tribunais e que se aplicarão de igual modo às execuções de idêntica natureza do Tribunal Constitucional proferidas em processos dele oriundos; - O ETAF dispõe que compete aos tribunais tributário de 1ª instância conhecer da cobrança coerciva de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos (art. 62º, nº 1, al. o), do D.-L. nº 129/84, de 27 de Abril; - Por seu turno, a LPTA, determina que as execuções por custas e multas impostas em tribunal administrativo são instauradas nos tribunais tributários com base em certidão executiva, quando aquele tribunal não puder obter o pagamento por meio do levantamento de depósito que o devedor tenha à sua ordem (art. 75º do D.-L. 267/85, de 16 de Julho ); - Daí que seja da competência do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa executar as custas devidas ao Tribunal Constitucional no processo nº 1101/98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo; - Pelo que, a 2ª Secção do 7º juízo Cível de Lisboa é materialmente incompetente para tramitar a presente pretensão executiva, devendo o ora recorrente ser absolvido da instância executiva, mostrando-se violado o disposto nos arts. 12º, nº 2, do D-L. nº 303/98, 62º, nº 1, o), do ETAF, e 75º da LPTA. 5 – O agravado, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão impugnada. 6 – Cumpre decidir. 7 – A questão que se levanta é somente a de saber qual o tribunal competente para a instauração de execução por custas liquidadas ou contadas no Tribunal Constitucional. Começaremos por notar a duplicidade de critérios do agravante, na justa medida em que, na petição de embargos, defendeu que a competência para a execução por custas contadas no Tribunal Constitucional é do Tribunal Central Administrativo (cfr. art. 20º da petição de embargos) e, de modo diferente, nas alegações já defendeu a competência do tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa (cfr. conclusão 8ª): isto é demonstrativo da insegurança do agravante no que diz respeito à sua argumentação. Ora bem. Como sabiamente decidiu o Ac. do S.T.J., de 14 de Maio de 2002, o D.-L. 303/98 é omisso a respeito da competência do tribunal para execução de custas devidas no Tribunal Constitucional. É manifesta a inaplicabilidade do art. 75º da L.P.T.A. na medida em que não estamos perante custas impostas por tribunal administrativo, mas sim aplicadas pelo Tribunal Constitucional. Assim, não identificando o D.-L. 303/98 o tribunal competente para a execução de custas aplicadas e contadas no Tribunal Constitucional e não havendo qualquer disposição legal a atribuir essa competência a outra ordem jurisdicional, o respectivo processo executivo terá de tramitar nos tribunais judiciais. É que, de acordo com o preceituado no art. 211º, nº 1 da Constituição, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. São, pois, da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, cabendo, em regra, aos juízos cíveis a preparação e julgamento dos processos de natureza cível (cfr. arts. 18º, nº 1 e 99º da L.O.F.T.J. E 66º do C.P.C.) (vide C.J. – Acs. S.T.J. – Ano X, Tomo II, pág. 70 e ss.). Temos para nós como acertada a decisão acabada de referir. 8 - Em conformidade, entendemos, tal como o Mº juiz a quo, que o 7º juízo cível de Lisboa (a quem a execução foi distribuída) é competente para decidir da execução instaurada pelo MºPº e relativa a custas devidas ao Tribunal Constitucional. Custas pelo agravante. Lisboa, aos 3 de Julho de 2003 Urbano Dias Sousa Grandão Arlindo Rocha |