Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017146
Nº Convencional: JTRL00020610
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VENDA
FORMA
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RL199011290017146
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART357 N2 ART497 ART498.
Sumário: I - Não há litispendência entre a reclamação de créditos, em inventário obrigatório, provenientes de livranças e a acção sumária movida a réu, cabeça de casal naquele inventário, como subscritor daquelas livranças.
II - Ordenada, ao abrigo do art. 1457 n. 2 CPC, a venda de bens descritos no inventário para pagamento do activo, a menos que se verifique a hipótese do art.
851 CPC ou que haja acordo de todos os interessados,
é feita por arrematação em hasta pública.