Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020610 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS VENDA FORMA LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199011290017146 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART357 N2 ART497 ART498. | ||
| Sumário: | I - Não há litispendência entre a reclamação de créditos, em inventário obrigatório, provenientes de livranças e a acção sumária movida a réu, cabeça de casal naquele inventário, como subscritor daquelas livranças. II - Ordenada, ao abrigo do art. 1457 n. 2 CPC, a venda de bens descritos no inventário para pagamento do activo, a menos que se verifique a hipótese do art. 851 CPC ou que haja acordo de todos os interessados, é feita por arrematação em hasta pública. | ||