Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072896
Nº Convencional: JTRL00020148
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199502230072896
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TI PAG134
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART3 N2.
Sumário: Estão sujeitas a registo as acções em que é peticionada a execução específica de contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel.
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa:
O presente recurso de agravo vem interposto por (J), autor na acção ordinária intentada por este contra (A) e mulher, (C), do douto despacho que considerou a acção sujeita a registo e declarou suspensa a instância até se mostrar efectuado o registo.
Em douta alegação, formula o Agravante a conclusão seguinte: a) A decisão recorrida violou o art. 1295 - 2 do CC e o art. 3 - 2. segunda parte do CRP, em virtude de a mera posse estar sujeita a registo predial nos termos do art. 2 - 1 e) do CRP, sendo o registo feito por inscrição no Livro F (art. 93 - 1 a) do CRP), mas só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos. Neste caso, porém, nem mera posse existe, mas tão só um contrato-promessa obrigacional e não constitutivo real.
Não houve contra-alegação.
No Tribunal a quo, o Mmo. Juiz manteve o despacho recorrido.
Com relevância para o presente agravo, a matéria factual provada apresenta-se como se segue:
1 - (J) intentou em 93/02/15 no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, onde foi distribuída ao 1 Juízo - 2 Sessão, "acção declarativa de condenação (acção de condenação em execução específica de contrato-promessa (sic)) na forma de processo comum, ordinário", contra (A) e mulher, (C), na qual, alegando o A., em essência, ter outorgado com o R. marido um contrato-promessa de compra e venda, do prédio urbano identificado no artigo 1 da PI, que o R. não cumpriu, pede, inter alia, que "a) seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos 1 e 2 RR., de modo a que com ela se celebre com o A. a escritura de compra e venda do prédio urbano dos autos, [...]";
2 - Os RR. contestaram, o A. replicou e, junto aos autos documento, que os RR., na contestação, haviam protestado juntar e quanto ao qual o A. nada opôs ou requereu, foi proferido o douto despacho agravado;
3 - O douto despacho recorrido é do teor seguinte:
Tendo em conta o pedido formulado sob a al. a) da p. i., estamos perante uma acção constitutiva; e o disposto no art. 2 e 3, n. 1 al. a) do CRP, encontra-se a presente acção sujeita a registo (sic).
Assim, declaro suspensa a instância até se mostrar efectuado o registo. Notifique as partes. Óbvio é, face ao exposto, estarmos perante acção de execução específica de contrato-promessa, como aliás o próprio Autor, ora Agravante, expressamente indica no preâmbulo da P. I., e ser o contrato prometido de compra e venda de imóvel.
Consequentemente, a questão a apreciar e decidir, objecto do presente recurso, é a de saber se está sujeita a registo obrigatório a acção em que é pedida a execução específica de contrato-promessa de compra e venda de imóvel.
Esta questão, inicialmente controversa, supomos que é hoje de solução praticamente pacífica.
Paradigmática é a evolução da Jurisprudência do STJ.
Em Acordão de 90/12/06 (in Base de Dados do STJ), o Supremo decidiu que no caso de pedido de execução específica, o registo só terá relevância quando as partes atribuirem ao contrato-promessa eficácia real, mediante declaração expressa e quando celebrado o contrato por escritura pública; daí a irrelevância do registo da acção feito pelo autor; não estando este tipo de acção sujeito a registo, nenhum efeito se poderá extrair dele, ainda que efectuado, por ser um acto meramente unilateral de um dos contraentes e, portanto, de todo ineficaz quanto a terceiros. já, porém, em Acordão de 94/06/28 (loc. cit.), curiosamente do mesmo Relator, se decidiu que o registo de acção de execução específica de contrato-promessa de compra e venda de imóvel prevalece sobre posterior registo da venda deste pelo promitente vendedor a terceiro.
E esta é, cremos, a solução correcta - até porque a única consentânea com a almejada segurança do comércio jurídico imobiliário, que o Direito Registral visa e gera através dos princípios da oponibilidade a terceiros (art. 5 do CRP), da prioridade (art. 6 do CRP) e das presunções derivadas do registo (art. 7 do CRP). Com efeito, a rectidão e a eficácia da
Lei e do Tribunal sairiam feridas se, recorrendo o promitente comprador a juízo para exercer o direito, que a lei lhe reconhece, à execução específica de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, viesse afinal, e apesar de ter obtido ganho de causa, a ver o seu direito precludido por terceiro, a quem entretanto o promitente vendedor alienasse tal imóvel e lograsse registá-lo a seu favor.
E é esta, aliás, a posição de há muito assumida pelo Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registos e Notariado, conforme seu douto Parecer de 24 de Agosto de 1984 (in Regesta, n. 59, págs. 71 e segs.).
Como aponta o douto despacho agravado, a acção de execução específica é uma acção constitutiva, segundo a classificação legal das acções (art. 4 do CPC).
A acção constitutiva trata-se, seguindo de muito perto a palavra abalizada de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2 edição, pág. 18 e seg.), de acção em que o autor pretende obter, com a coadjuvação da autoridade judicial, um efeito jurídico novo, que altera a esfera jurídica do demandado, independentemente da vontade deste.
Ora, cremos ser fora de dúvida que a acção sub iudice tem por fim principal a constituição do direito de propriedade (do imóvel prometido vender) na esfera jurídica do autor, independentemente da vontade dos RR., em cuja esfera jurídica o imóvel actualmente se encontra.
O que com a acção em causa o demandante pretende não é propriamente a celebração do contrato prometido, um facere por parte do RR., mas sim a transmissão do imóvel da esfera patrimonial dos RR. para a sua.
Daí que, contrariamente ao que sustentavam os que negavam a obrigatoriedade do registo da acção de execução específica, esta não seja uma acção pessoal (visando apenas uma prestação, o cumprimento de uma obrigação) e sim uma acção real ou, pelo menos, tendente à produção de efeitos reais: a transferência da propriedade. Como lapidarmente refere o citado Parecer do Conselho Técnico da DGRN (ibid. pág. 72), o promissário, promovendo a execução específica, ultrapassou o direito de exigir a celebração do contrato prometido, que é um direito relativo, para se fixar no direito absoluto de aquisição.
Consequentemente, a acção em apreço tem por fim a constituição do direito de propriedade, pelo que, por força do art. 3 - 1 a) com referência ao art. 2 - 1 a), ambos do CRP, está sujeita a registo. E este
é indirectamente obrigatório, já que, sem ele, não deverá a acção prosseguir após os articulados.
A lei exceptua, é certo, da obrigatoriedade do registo as acções em que o registo depende da respectiva procedência. Assim o dispõe o n. 2 do art. 3 citado, invocado pelo Agravante.
Com Isabel Pereira Mendes (Código do Registo Predial Anotado - 1986, pág. 26), cabe dizer que "em face das dúvidas que tem suscitado, deve honestamente reconhecer-se que o n. 2 tem uma redacção infeliz".
Mas é óbvio, face ao já exposto, que este n. 2 do art. 3 não exclui, do elenco das acções sujeitas a registo, as de execução específica.
Entende-se, sim, contempladas por esta excepção as acções de justificação judicial (conf. Isabel Pereira Mendes, ibidem), cujo processo é regulado pelo DL 284/84, de 22 e Agosto.
Finalmente quanto à argumentação do Recorrente fundada no registo da mera posse e que doutamente ilustrou com abundante Jurisprudência e autorizada Doutrina, cremos, salvo o devido respeito, totalmente irrelevante para o caso sub iudice em que não está minimamente em causa qualquer questão relativa a posse.
Pelo exposto e em suma, conclui-se que estão sujeitas a registo, não tendo seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, as acções em que é peticionada a execução específica de contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel.
Termos em que acorda-se em negar provimento ao agravo e em confirmar o douto despacho agravado.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1995