Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000094
Nº Convencional: JTRL00005043
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
CAUÇÃO
PRAZO PEREMPTÓRIO
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199605080000094
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART79 N2.
CPC67 ART144 N3 ART145 N1 N3 N5 N6 ART279 B.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
DL 92/88 DE 1988/03/17.
Jurisprudência Nacional: AC RL 1988/01/19 IN BMJ N373 PAG592.
Sumário: I - A fim de obter o efeito suspensivo no recurso de apelação, a parte pode requerer a prestação de caução, no próprio requerimento de interposição de recurso.
II - A caução pode ser prestada não só no prazo fixado pelo Juiz, como nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de multa, nos termos do n. 5 do artigo 145 do CPC.
III - Praticado o acto dentro dos três dias úteis seguintes, sem ter sido paga imediatamente a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, e nos
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