Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005043 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | RECURSO EFEITO SUSPENSIVO CAUÇÃO PRAZO PEREMPTÓRIO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199605080000094 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART79 N2. CPC67 ART144 N3 ART145 N1 N3 N5 N6 ART279 B. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. DL 92/88 DE 1988/03/17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL 1988/01/19 IN BMJ N373 PAG592. | ||
| Sumário: | I - A fim de obter o efeito suspensivo no recurso de apelação, a parte pode requerer a prestação de caução, no próprio requerimento de interposição de recurso. II - A caução pode ser prestada não só no prazo fixado pelo Juiz, como nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de multa, nos termos do n. 5 do artigo 145 do CPC. III - Praticado o acto dentro dos três dias úteis seguintes, sem ter sido paga imediatamente a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, e nos | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |