Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033561
Nº Convencional: JTRL00013998
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
FILIAÇÃO
PROVAS
Nº do Documento: RL199101150033561
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 2ED PÁG328.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART372 ART373 ART490 N1.
CRC78 ART1 H ART2 N1 ART5 ART261.
Sumário: I - No incidente de habilitação, a prova da filiação dos habilitandos deve fazer-se nos termos dos arts. 490, n. 1 do CPC e 1, h), 2, n. 1, 5 e 261 do RCC.
II - Não constitui, assim, prova bastante a função de certidão das declarações do cabeça do casal, no inventário por morte do habilitado, em que os habilitandos são individualizados como filhos daquele.