Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
346/2004-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: DIREITO AO BOM NOME
PETIÇÃO INICIAL
MANDATÁRIO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Nos termos do art. 484º do CC, é ilícita a ameaça de lesar o direito ao crédito e ao bom nome, pouco importando que o facto seja ou não verdadeiro.
Pelo facto de os articulados serem elaborados segundo as informações e instruções dadas pela parte ao seu mandatário judicial, não resulta que a parte responda pelo que, em seu nome, foi escrito pelo mandatário.
A titularidade do direito à indemnização cabe, em princípio, à pessoa ou pessoas a quem pertence o direito ou interesse juridicamente protegido que a conduta ilícita violou, e não a terceiro que só indirectamente seja prejudicado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
Na 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, V. Assunção intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra António C., alegando que é o líder incontestado do Grupo C., sendo o maior accionista da «sociedade mãe», onde ocupa o cargo de Presidente do Conselho de Administração, cargo esse que detém também em muitas outras sociedades do Grupo, sendo muito justamente apontado como exemplo de uma pessoa boa, de grande carácter e de sólida formação moral e profissional.
Mais alega que, em 27/2/92, foi constituída a sociedade M., nela participando uma sociedade denominada Comp., empresa do Grupo C., com uma participação social correspondente a 80% do capital social, a sociedade S 3, também pertencente àquele Grupo, com 10%, e a RTP, com outros 10%, pretendendo-se, com a constituição da M., a exploração comercial de uma parte do sinal de televisão até então totalmente desaproveitado, com vista à difusão de dados.
Alega, ainda, que, em 1995, a RTP passou a ser a accionista maioritária da M., detendo 51% do capital social, contra os restantes 49% detidos pela Comp., até que, em 1998, a RTP moveu uma acção de dissolução judicial contra a referida M., nos termos do art.544º, do Código das Sociedades, tendo, na respectiva petição inicial, sido proferidas afirmações profundamente atentatórias do bom nome, honra e dignidade do autor, insinuando-se que os negócios se teriam realizado com a RTP em virtude de arranjos ou favores políticos, já que, alegadamente, nos órgãos de administração das empresas do Grupo C. abundavam figuras cimeiras do partido político então no poder (PSD), partido esse que também controlava a Administração da RTP.
Alega, finalmente, que o réu, advogado que representava a RTP na referida acção de dissolução, assumiu total responsabilidade pelo conteúdo da petição inicial, que foi levado ao conhecimento de várias pessoas, o que provocou graves danos ao autor, tanto na sua auto-estima, como na sua honra e reputação e no seu crédito e bom nome, danos esses que avalia em quantia nunca inferior a 5 000 000$00.
Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a pagar ao autor a quantia de 5000000$00, correspondente aos danos não patrimoniais sofridos por este em consequência da actuação daquele, bem como os juros que desde a data da citação, e até efectivo e integral pagamento, se vencerem sobre tal quantia.
O réu contestou, alegando que nos artigos da petição inicial da aludida acção de dissolução não há qualquer referência ao nome do autor, nunca sendo afirmado que é o autor o redactor ou inspirador das soluções consagradas nos instrumentos contratuais, ou que tenha existido corrupção, não havendo qualquer propósito de ofender a honra e consideração do autor.
Mais alega que as afirmações em causa condensam a opinião do réu, enquanto mandatário da RTP, pelo que, seria absurdo que não pudesse exprimir a sua opinião sobre a génese dos contratos em questão numa acção judicial que visava, exactamente, a dissolução da sociedade de que esses contratos eram a razão de ser.
Conclui, deste modo, que a acção deve ser julgada improcedente.
Após, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - A sociedade M., S.A. foi constituída em Fevereiro de 1992, com o capital social de cinquenta mil contos, sendo 80% pertencente a Comp., S.A., 10% a S 3, S.A. e os restantes 10% à RTP (A).
2º - Comp., S.A. e S 3, S.A., pertencem ao Grupo C. (B).
3º - S 3, S.A. vendeu as suas acções a Comp., em 1994 (C).
4º - M. foi constituída para explorar parte do sinal de televisão – linhas de varrimento vertical (linhas VBI) – tendo em vista a difusão de dados (D).
5º - Em 24/06/92, a RTP, através de contrato, cedeu a M., em exclusivo, a exploração comercial de duas linhas VBI, incluídas no sinal televisivo do canal um e na cobertura geográfica que o mesmo alcançasse ou viesse a alcançar (E).
6º - E a título de renda de aluguer a RTP cobraria a M. 7,5% da facturação anual bruta respectiva, todavia nunca menos de 50.000 dólares USA por ano (F).
7º - Em 1995, Comp., S.A. vendeu, pelo valor nominal (1.000$00/acção) 41% das acções da M. à RTP, ficando esta com 51% e aquela com 49% das acções (G).
8º - Em 1998, a RTP instaurou acção de dissolução da M., alegando a previsão do art.544º, do Código das Sociedades (H).
9º - O réu elaborou a petição da acção de dissolução, na qualidade de advogado e mandatário da RTP (I).
10º - Na petição inicial da acção de dissolução intentada pela RTP, escreveu-se o seguinte: «A única explicação que se encontra para o facto de a administração da RTP, em funções naquela data, ter acedido em celebrar um tal contrato reside na circunstância de nos órgãos de administração das empresas do grupo C. abundarem figuras cimeiras do partido político então no poder, partido esse que também controlava a administração da RTP» (J).
11º - Na petição inicial da acção de dissolução intentada pela RTP, escreveu-se o seguinte: «É de notar que na data em que este insólito contrato foi celebrado (24/06/92) a RTP tinha apenas uma participação de 10% do capital da M., assim continuando a ser até Maio de 1995, altura em que, em virtude das acima referidas relações entre os accionistas do controlo do grupo C. e os dirigentes do PSD que também tinham uma influência dominante na administração da RTP, foi esta levada a adquirir um lote de acções (20.500) suficientes para passar a deter 51% do capital social da M.» (K).
12º - Na petição inicial da acção de dissolução intentada pela RTP, escreveu-se o seguinte: «Embora com esta aquisição a RTP passasse a deter uma posição maioritária numa empresa deficitária (a M.) pois que, após 3 anos de existência ainda não conseguira alcançar lucros nem se antevia que os pudesse vir a obter a curto prazo, tal operação foi tomada como pretexto ou (pseudo) contrapartida para justificar, na mesma data (isto é, em Maio de 1995) a celebração de um novo acordo ou contrato entre o grupo C. e a RTP, ainda mais desfavorável para esta» (L).
13º - Na petição inicial da acção de dissolução intentada pela RTP, escreveu-se o seguinte: «Este outro contrato, que estava recheado de cláusulas nulas, por violarem normas e princípios jurídicos imperativos – a ânsia de «desnatar» a RTP em benefício da C., tinha toldado o sentido de equilíbrio nos redactores ou inspiradores das soluções consagradas nesses instrumentos contratuais – não chegaria a ter concretização, no sentido de fazer nascer novas relações comerciais entre o grupo C. e a RTP, por uma única mas decisiva razão: o partido político que tinha uma forte influência no grupo C. e dominava a administração da RTP, foi apeado do poder em Outubro de 1995» (M).
14º - O teor da petição foi levado ao conhecimento do Mmº juiz do processo e dos membros do conselho de administração da RTP e da M. (N).
15º - O réu, em declarações na PSP, a 27/07/99, afirmou «assumir total responsabilidade pelo conteúdo da petição inicial» que subscrevera (O).
16º - O autor é reconhecido como empresário de sucesso (1).
17º - O autor suscitou, da parte de pessoas que o conheceram, respeito e estima (2).
18º - O autor é considerado exemplo de pessoa boa, de grande carácter e de sólida formação moral e profissional (3).
19º - O grupo C. é constituído por sociedades participadas e controladas por C., S.A. e C., SGPS (5).
20º - O autor é o maior accionista de C. S.A. (6).
21º - O grupo C. emprega 300 pessoas, actua nas áreas de capital de risco, consultoria, software, comunicações e multimédia, tendo o volume de negócios de C., S.A. e restantes empresas englobadas na consolidação relativa a 2000, atingido 11864838000$00 (7).
22º - O autor é presidente do conselho de administração de C., S.A. e de outras sociedades do grupo (8).
23º - Em Maio de 1998, o autor tomou conhecimento do conteúdo da petição da acção de dissolução intentada pela RTP (9).
24º - O teor da petição foi conhecido por funcionários de sociedades do grupo C. (12).
25º - A aquisição de 41% das acções a Comp., S.A. foi imposta a esta pela RTP como condição para entregar à M. o desenvolvimento da área de serviços multimédia de apoio à respectiva programação televisiva (13).
26º - As afirmações constantes da petição referida causaram ao autor sofrimento (15).
27º - Ao tomar conhecimento das mesmas, o autor ficou incomodado (16)

(...)
2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se se encontram reunidos, no caso, todos os pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de indemnização por ofensa do crédito e do bom nome.
Seguindo muito de perto o expendido por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol. I, 2ª ed., pág. 416, dir-se-á que resulta do art. 483º, do C.Civil, que são vários os pressupostos que condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante. Assim, é necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente; em segundo lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito; em terceiro lugar, que haja um nexo de imputação do facto ao lesante; depois, que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano; por último, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
O citado artigo descreve, concretamente, as duas variantes fundamentais através das quais se pode revelar o carácter ilícito do facto: a) violação de um direito de outrem; b) violação da lei que protege interesses alheios. Mas o Código Civil não se limitou à fixação dos mencionados critérios básicos, já que, contemplou, logo após, alguns casos especiais de ilicitude que não se enquadrariam nessa previsão genérica, pelo menos, a salvo de quaisquer hesitações (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág.516). O primeiro é, precisamente, o respeitante à ofensa do crédito ou do bom nome, previsto no art. 484º, nos termos do qual, «Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados».
Considerou-se, assim, expressamente, como antijurídica, independentemente da questão de saber se há ou não um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome, a conduta que ameace lesá-los, nos termos prescritos, pouco importando que o facto seja ou não verdadeiro, desde que ele seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações – prejuízo do crédito, ou de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o bom conceito em que ela seja tida – prejuízo do bom nome (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Coimbra – 1970, págs. 373 e 374).
Posto isto, passaremos a analisar os fundamentos da sentença recorrida que foram postos em causa pelo recorrente.
Entendeu-se, naquela sentença, que o réu escreveu as afirmações da petição sob apreciação na condição de advogado e mandatário da RTP, em lide contra sociedade do Grupo C., sendo, portanto, a sua conduta a transmissão das afirmações da então autora (cfr. o art. 38º, do C.P.C.), nada permitindo concluir haver sido o réu a fonte de inspiração do escrito e não se impondo nos presentes autos eventual assunção de responsabilidade perante autoridade policial, em sede de inquérito.
Segundo o recorrente, foi o próprio recorrido quem se encarregou de ilidir a presunção estabelecida no citado art. 38º, assumindo, na PSP, total responsabilidade pelo conteúdo da petição inicial que subscrevera.
Vejamos.
Aquele art. 38º - respeitante ao regime da confissão de factos feita pelo mandatário – limita-se a estatuir, na parte que ora interessa, que as afirmações expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente. Conforme refere Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, 3ª ed., pág.123, a razão do preceito é esta: a parte fala no processo pela boca ou pela pena do seu mandatário, isto é, o que este diz ou escreve em matéria de facto considera-se inspirado ou transmitido pelo seu constituinte.
Mas da circunstância de os articulados serem elaborados segundo as informações e instruções que a parte dá ao seu representante, não resulta que aquela responda pelo que, em seu nome, escreveu o seu mandatário. É que, incumbindo especialmente ao advogado o aspecto de direito, das duas uma: a) ou as expressões e imputações são indispensáveis à defesa da causa; b) ou não. No 1º caso, o uso das expressões e imputações não é considerado ilícito. No 2º, quem responde é o mandatário (cfr. o art. 154º, nº 3, do C.P.C. e Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 127 e segs.).
Ora, na sentença recorrida, diz-se expressamente que: «Poderá, sem grande receio de engano, entender-se que o alegado favorecimento do Grupo C. oferecido como enquadramento da acção de dissolução (...) era perfeitamente dispensável para o sucesso daquela ...». Todavia, a ser assim, como também nos parece que é, então a conclusão a tirar é a de que, não sendo as expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa, quem responde é o mandatário.
É certo que, como se diz na sentença recorrida, «A alegada intenção de ferir a integridade do autor, atribuída por este ao réu e que poderia revelar o aproveitamento do articulado, distorcendo-o para alcançar finalidade que ultrapassasse o mandato, não logrou esclarecimento pelo que não pode ser considerada para fundamentação da decisão». A título de dolo directo, acrescentaríamos nós, que é aquele em que o agente representa ou prefigura no seu espírito determinado efeito da sua conduta e quer esse efeito como fim da sua actuação. Ou seja, no caso, o agente sabe que, narrando certo facto, atinge a honra ou o bom nome de outrem; e é esse preciso efeito que ele pretende atingir.
No entanto, a culpa, que exprime um juízo de reprovabilidade da conduta do agente, assentando no nexo existente entre o facto e a vontade deste, pode revestir duas formas distintas: o dolo (que, além de directo, pode ser, ainda, necessário e eventual) e a negligência ou mera culpa.
Por conseguinte, o que se pode afirmar, face à matéria de facto apurada, é que o dolo directo se tem por excluído (cfr. a resposta dada ao ponto 10º da base instrutória).
Segundo Antunes Varela, ob. cit., pág. 388, nota 432, «Para haver culpa, no caso da afirmação ou divulgação de factos susceptíveis de prejudicar o crédito ou o bom nome de alguém, basta, em princípio, que o agente queira afirmar ou difundir o facto, pouco importando que ele soubesse ou não que, em consequência disso, o lesado perderia um negócio vantajoso ou uma colocação rendosa ou veria desfeito o seu noivado. Desde que o agente conheça ou devesse conhecer a ilicitude ou o carácter danoso do facto, é justo que sobre ele recaia o encargo de reparar os danos efectivamente causados por esse facto».
Na sentença recorrida refere-se, ainda, que o texto, pelo autor considerado ofensivo, em momento algum lhe faz referência, acrescentando-se que a relação censurada é entre sociedades e grupo empresarial duma banda e dirigentes partidários da outra, não permitindo as circunstâncias do caso integrar o autor entre os accionistas de controlo do Grupo em 1995, pelo que, o direito à integridade, reputação, crédito e bom nome, pretensamente ofendido, não é o do autor.
Segundo o recorrente, a conjugação entre as alusões feitas aos «órgãos de administração das empresas do Grupo C.», aos «accionistas de controlo do Grupo C.» e ao «Grupo C.», com as respostas dadas aos quesitos 5º, 6º e 8º, permitem identificá-lo cabalmente como sendo o visado.
O que resulta destas respostas é que o Grupo C. é constituído por sociedades participadas e controladas por C., S.A. e C., SGPS, sendo o autor o maior accionista de C., S.A. e o seu presidente do conselho de administração, bem como, de outras sociedades do Grupo.
Dúvidas não restam que a titularidade do direito à indemnização cabe, em princípio, à pessoa ou pessoas a quem pertence o direito ou interesse juridicamente protegido que a conduta ilícita violou e não a terceiro que só indirectamente seja prejudicado. Acresce que, na verdade, o articulado pelo réu na petição da acção de dissolução, considerado ofensivo pelo autor, nunca faz qualquer referência a este último. Nem se pode dizer que aí se alude a um grupo restrito de pessoas, de tal forma que se possa concluir que se pretende referir a cada um dos membros integrantes de tal grupo.
O facto de o autor ser o maior accionista de C., S.A., que é apenas uma das sociedades que controla as demais do Grupo C., e ser presidente do conselho de administração daquela e de outras sociedades do Grupo, não implica, necessariamente, que tenha sido ele o visado com as afirmações feitas pelo réu no referido articulado. O que aí se pretendeu, fundamentalmente, foi censurar a existência de certas relações contratuais entre um determinado grupo económico e uma empresa estatal, alegadamente, em detrimento desta e facilitadas pela circunstância de na administração das respectivas empresas se encontrarem pessoas do mesmo partido político, então no poder. Sendo que, é o próprio autor quem afirma que é, no campo político, uma pessoa absolutamente independente, nunca tendo sido filiado em partido político algum.
Também entendemos, pois, como na sentença recorrida, que não se demonstrou ser o autor o titular do direito à indemnização, por ofensa do crédito ou do bom nome.
Pensamos, até, que foi certamente por isso que não se provaram os seguintes factos, alegados pelo autor: «Em consequência das mesmas (das afirmações constantes da petição referida) o nome do autor foi arrastado pela lama?», «As ditas afirmações provocaram no autor intensa revolta?», «E vergonha perante as pessoas que delas tomaram conhecimento?», «E levaram os trabalhadores do autor a suspeitarem dele?» (cfr. as respostas negativas dadas aos pontos 17º a 20º da base instrutória). E perguntando-se, nos pontos 15ºe 16º, «As afirmações constantes da petição referida causaram ao autor angústia e sofrimento?» e «Ao tomar conhecimento das mesmas o autor ficou incomodado e perturbado?», apenas se provou que tais afirmações causaram ao autor sofrimento e que, ao tomar conhecimento das mesmas, o autor ficou incomodado.
Donde resulta que não se provou ter ficado abalado o prestígio de que goza o autor ou o bom conceito em que ele é tido. O que significa que não houve perda do seu bom nome ou reputação, isto é, não houve dano real. Logo, a circunstância de as referidas afirmações terem causado sofrimento ao autor e o terem incomodado não deriva de qualquer ofensa à sua honra ou reputação, sendo que, de todo o modo, os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais. Note-se que, o Código Civil, apesar de ter aceite, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade destes danos, limitou-a aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, havendo que medir tal gravidade por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos (cfr. o art. 496º, nº 1, do C. Civil e Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 434, notas 1.e 2., bem como, os Acórdãos do STJ, de 12/10/73, BMJ, 230º-107 e de 18/11/75, BMJ, 251º-148, aí citados, na nota 2.).
Haverá, deste modo, que concluir que não se encontram reunidos, no caso, todos os pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar por ofensa do crédito e do bom nome. Razão pela qual, a acção não podia deixar de ser, como foi, julgada improcedente.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 21-9-04

Roque Nogueira
Santos Martins
Pimentel Marcos (votei a decisão)