Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002992 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS FALTA DE PAGAMENTO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199610160000814 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART44. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART33. DL 491/85 DE 1985/11/26 ART46 N1. L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 ART29 N2. DL 402/91 1991/10/16. | ||
| Sumário: | I - O facto de o trabalhador ter gozado férias, a partir de 07/04/1995, sem que a entidade patronal, ora Arguida, lhe tenha pago atempadamente o respectivo subsídio de férias, no valor de 88100 escudos, não constitui, hoje em dia, um ilícito penal, mas um ilícito administrativo de mera ordenação social, nos termos do artigo 29, n. 2, da Lei n. 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso). II - Assim, a Arguida não está sujeita a uma pena de multa, mas à aplicação de uma coima. III - Desta forma, em caso de imcumprimento, não deve ser organizado um processo de transgressão, a correr seus termos no Tribunal do Trabalho, mas um processo de contraordenação, cuja decisão final, a proferir pela Inspecção-Geral do Trabalho, levará ao pagamento voluntário da coima, por parte da entidade patronal, ou a um recurso para o Tribunal do Trabalho, nos termos dos DLs. ns. 433/82, de 27 de Outubro, 491/85, de 26 de Novembro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em processo de transgressão laboral, foi a Sociedade "Saturno 2 - Central Alimentar Açoreana, Lda.", com actividade de comércio de produtos alimentares, acusada pela Inspecção Regional do Trabalho da Região Autónoma dos Açores de, em 19 de Abril de 1995, às 10 horas e 5 minutos, ainda não ter efectuado o pagamento do subsídio de férias de 1995 ao trabalhador (J), admitido em Abril de 1994 como motorista. Teria assim infringido o n. 1 da Cláusula 45 do CCT celebrado entre a Associação Livre dos Industriais pelo frio e o Sindicato Vertical dos Trabalhadores Terrestres da Urbanização do Pescado e afins de Portugal, publicado no BTE, 1 Série, n. 24, de 29/06/79, com PE publicado no BTE, 1 Série, n. 16, de 29/04/80 e aplicação aos Açores, in: "BTE, 1 Série, n. 47, de 22/12/82, com alteração no BTE, 1 Série, n. 13, de 08/04/82, aplicável nos Açores pelo PE in: "BTE n.30, de 14/08/82, conjugado com o n. 2 do artigo 6 do DL 874/76, de 28/12, e incorrido na pena de multa de 500 escudos a 3000 escudos, prevista no n.1 do artigo 44 do DL 519-C1/79, de 29/12. Devidamente notificada para, no prazo legal, pagar voluntariamente a multa de 500 escudos aplicada pela JRT, a arguida não o fez, após o que o Digno Magistrado do MP junto da Comarca da Horta deduziu acusação e pedido de indemnização contra a arguida, alegando, essencialmente, não ter a arguida pago ao seu trabalhador (J), motorista, a quantia de 88100 escudos, que lhe é devida a título de subsídio de férias de 1995, pelo que a mesma cometeu uma transgressão p. e p. pelo n. 1 da Cláusula 45 do CCT já referido, conjugado com o artigo 6, n. 1 e 2, do DL 874/76, e artigo 44, n. 1, do DL 519-C1/79, de 29/12. Por despacho de folhas 30 e 30 verso, Mmo. Juiz "a quo" declarou o Tribunal materialmente incompetente e ordenou o arquivamento dos autos, com fundamento, em síntese, que a conduta da arguida não integra uma transgressão ou outro ilícito de carácter penal, mas apenas um ilícito de uma ordenação social, p. p. no artigo 29, n. 2, com referência ao artigo 3, ambos da Lei n. 17/86 (Lei dos Salários em Atraso), e tendo ainda em atenção o constante nos artigos 16, 1, do CPP, "a contrário", artigo 2 da Lei n. 17/91 e artigos 1, n. 1, e 33 do DL 433/82. Inconformado, o Digno Magistrado do MP junto do Tribunal da Comarca da Horta interpôs de tal decisão o competente recurso, com a seguinte MOTIVAÇÃO: 1 - No dia 19/04/95, a arguida possuia nos seus quadros de trabalhadores o Sr. (J); 2 - Este trabalhador foi autorizado pelo transgressor a gozar férias a partir do dia 7 de Abril de 1995; 3 - Nos termos de Cláusula 45, n. 1, do CCT celebrado entre a Associação Livre dos Trabalhadores do Frio e o Sindicato Vertical dos Trabalhadores Terrestres da Urbanização do Pescado e afins de Portugal, in: BTE n. 24, de 29/06/79, e artigo 6, n. 1 e n. 2, do Dl 874/76, o trabalhador referido tinha direito a um subsídio de férias de montante igual ao de retribuição auferida a quando da prestação de serviço efectivo, subsídio esse que deve ser pago antes do início daquele período; 4 - No dia 19/04/95 constatou-se que esse subsídio não tinha sido pago; 5 - "Estando em dívida a quantia de 88100 escudos", como é articulado na acusação; 6 - É esta falta de pagamento que é imputada à arguida, 7 - O não pagamento do subsídio de férias não se confunde com o não pagamento atempado deste subsídio, em termos de efeitos jurídicos; 8 - São realidades fácticas que, do ponto de vista sancionatório, são enquadrados de diferente forma jurídica; 9 - O saneamento da falta de pagamento - e na medida em que o direito ao subsídio de férias está acabado em convenção colectiva - opera-se através do artigo 44, n. 1 e n. 2, do DL 519-C1/79, de 29/12, conjugado com a Cláusula 45, n. 1, do refeido CCT e com o artigo 6, n. 1 e n. 2, do DL 874/76, de 28/12. 10 - O atraso no pagamento do subsídio de férias é sancionado como contraordenação, no artigo 29, n. 2, da Lei n. 17/86, de 14/6, e nos exclusivos termos do artigo 3 dessa Lei. 11 - A Lei n. 17/86 rege apenas os efeitos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição - artigo 1 - permannecendo no âmbito da legislação anterior outros efeitos jurídicos não especiais, entre os quais se contam os atinentes às consequências do não pagamento do subsídio de férias. 12 - O que se verifica é a complementaridade do ilícito contraordenacional estatuído artigo 29, n. 2, da Lei 17/86, que visa sancionar a ofensa à disponibilidade do montante do subsídio, com o contravencional - a violação de artigo 44, n. 1, do DL 519-C1/79, de 29/12, conjugado com a referida Cláusula 45 e com o artigo 6, n. 1 e n. 2 do DL 874/76, que visa proteger o direito essencial ao subsídio de férias; 13 - O rejeitar a acusação do MP o douto despacho de folhas 30 violou o n. 1 do artigo 44 do DL 519-C1/79, de 29/12, conjugado com o n. 1 da Cláusula 45 do CCT celebrado entre a Associação Livre dos Ind. do Frio e o Sindicato Vertical dos Trabalhadores Terrestres da Manip. do Pescado e afins de Portugal, publicado no BTE, 1 Série, n. 24, de 29/06/79, e com o artigo 6, n. 1 e n. 2, do DL 874/76, de 29/12. 14 - Deve pois este despacho ser revogado e substituído por outro em que seja recebida a acusação deduzida pelo MP, e designada data para julgamento. O Mmo. Juiz sustentou doutamente o despacho recorrido e o Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. A questão fulcral a decidir no presente recurso reside em saber se a entidade patronal recorrida cometeu uma transgressão, punível com multa, como pretende a acusação, ou antes uma contraordenação, punida com uma coima, como defende o Mmo. Juiz "a quo" na decisão recorrida. Ora, não obstante a douta argumentação contida na motivação do recorrente, não podemos deixar de nos inclinar para o entendimento defendido no despacho impugnado. Diz o n. 3 do artigo 44 do DL n. 519-C1/79, de 29/12, que: "As infracções aos preceitos relativos a retribuições serão punidas com multa, que poderá ir até ao dobro da importância da dívida". Por seu turno, o artigo 29, n. 2 da LSA preceitua que: "O atraso no pagamento da retribuição nos termos do artigo 3 do presente Diploma é punido com coima de 1000 escudos a 20000 escudos, por trabalhador em relação ao qual se verifique". Face às mencionadas disposições legais, defende o Digno Magistrado recorrente, em suma, que aqueles normativos teriam campos de aplicação distintos: O primeiro, destinar-se-ia a punir os ilícitos contravencionais resultantes do não pagamento pontual da retribuição, desde que esse incumprimento não ultrapassasse 30 dias sobre a data do vencimento da retribuição; o segundo, puniria os ilícitos contraordenacionais resultantes do atraso no pagamento da retribuição, que ultrapassasse 30 dias sobre a data do seu vencimento conforme nova redacção do artigo 3 da LSA, dada pelo DL 402/91, de 16/10. Sucede, porém, que a vingar a tese proposta pelo recorrente, cair-se-ia no absurdo de considerar como simples contraordenações, ou seja, como mero ilícito administrativo de ordenação social uma conduta reiterada e persistente da entidade patronal, de não pagamento prolongado dos salários devidos aos seus trabalhadores, e como contravenção o não pagamento da retribuição passados 2 ou 3 dias apenas sobre a data do vencimento desta. Assim, a uma conduta da entidade patronal muito mais censurável sob o ponto de vista ético e social (incumprimento salarial de meses), corresponderia um ilícito meramente administrativo sem dignidade penal, ao passo que à conduta menos grave (mora salarial inferior a 30 dias) corresponderia um ilícito contravencional, já com dignidade penal, embora de grau menor. Ora, tal seria intolerável sob a óptica da unidade e de coerência do sistema sancionatório dos vários ilícitos (penal, contravencional e contraordenacional). Por outro lado, não se vê, ao contrário do alegado pelo recorrente, que o artigo 44 do DL 519-C1/79, e o artigo 29, n. 2, da LSA traduzem a violação de bens jurídicos diferentes: o bem jurídico protegido, e que aliás é da maior relevância, é, em ambos os preceitos, exactamente o mesmo, o direito ao salário ou, mais concretamente, o direito ao pagamento pontual do salário. O que ambos os preceitos visam, afinal, é punir a mora salarial. Como bem demonstrou o Mmo. Juiz "a quo", o que sucedeu é que a evolução legislativa se operou no sentido da despenalização dessa infracção, agora caracterizada pelo legislador como mero ilícito administrativo de ordenação social, conforme resulta do artigo 29, n. 2, da Lei n. 17/86, não havendo qualquer argumento decisivo no sentido da adopção da hábil, mas artificiosa construção do recorrente. Assim sendo, e uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 46, n. 1, do DL 491/85, de 26/11, e n. 33, do DL 433/82, de 27/10, o processamento das contraordenações laborais compete à Inspecção do Trabalho, através das suas Delegações e Subdelegações, é a esta entidade administrativa que compete tal processamento, e não aos Tribunais do Trabalho ou Tribunais de Comarca com competência laboral, que apenas podem intervir em sede de recurso, em matéria de contraordenações laborais. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se nega provimento ao recurso e se confirma a douta decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 16 de Outubro de 1996. César Teles. |