Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010018 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO LEGITIMIDADE CITAÇÃO FALTA NULIDADE DECISÃO TERCEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE APARENTE PROCESSO JUDICIAL RÉU CÔNJUGE CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199304200064561 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 154/90-2 | ||
| Data: | 03/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART18 ART19 ART24 N1 ART267 ART288 N1 C D ART497 ART498 N1 N2 ART671 ART680 N1 N2 ART771 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N344 PAG389. AC RL DE 1991/01/22 IN CJ T1 PAG141. AC STJ DE 1987/10/08 IN BMJ N370 PAG551. | ||
| Sumário: | Só tem legitimidade para requerer revisão de sentença, em regra, quem, tendo sido parte principal na causa, tenha ficado vencido. A título excepcional, pode interpor tal recurso de revisão quem, não tendo sido parte principal, seja directa e efectivamente prejudicado com a decisão a rever os vícios da falta ou da nulidade da citação previstos na al. f) do art.771 do CPC respeitam a quem tenha sido réu na acção em que foi proferida a decisão a rever, não a falta de citação de um terceiro, que requeira a revisão. A sentença não causa prejuízo direito e efectivo a um terceiro que seja titular de relação jurídica susceptível de ser afectada pela decisão que se pretende rever, se não faz caso julgado contra ele. Tal terceiro limita-se a ignorar a decisão. Este terceiro pode propor acção de simples apreciação, para obter a declaração do seu direito contra quem tenha sido parte na causa em que não interveio. No processo de remição de colonia, a fase judicial inicia-se com a entrada do processo no tribunal. Nesta fase judicial não vale o princípio da legitimidade aparente (que vale na fase administrativa, v.g., para efeitos de arbitragem). No processo de remição de colonia de bem imóvel pertença de senhorio casado no regime de comunhão, há que demandar ambos os cônjuges, sob pena de incapacidade do que foi demandado. Este vício tem o mesmo efeito que a ilegitimidade. | ||