Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064561
Nº Convencional: JTRL00010018
Relator: SOUSA INES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
LEGITIMIDADE
CITAÇÃO
FALTA
NULIDADE
DECISÃO
TERCEIRO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE APARENTE
PROCESSO JUDICIAL
RÉU
CÔNJUGE
CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
INCAPACIDADE
Nº do Documento: RL199304200064561
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 154/90-2
Data: 03/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART18 ART19 ART24 N1 ART267 ART288 N1 C D ART497 ART498 N1
N2 ART671 ART680 N1 N2 ART771 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N344 PAG389.
AC RL DE 1991/01/22 IN CJ T1 PAG141.
AC STJ DE 1987/10/08 IN BMJ N370 PAG551.
Sumário: Só tem legitimidade para requerer revisão de sentença, em regra, quem, tendo sido parte principal na causa, tenha ficado vencido. A título excepcional, pode interpor tal recurso de revisão quem, não tendo sido parte principal, seja directa e efectivamente prejudicado com a decisão a rever os vícios da falta ou da nulidade da citação previstos na al. f) do art.771 do
CPC respeitam a quem tenha sido réu na acção em que foi proferida a decisão a rever, não a falta de citação de um terceiro, que requeira a revisão.
A sentença não causa prejuízo direito e efectivo a um terceiro que seja titular de relação jurídica susceptível de ser afectada pela decisão que se pretende rever, se não faz caso julgado contra ele.
Tal terceiro limita-se a ignorar a decisão. Este terceiro pode propor acção de simples apreciação, para obter a declaração do seu direito contra quem tenha sido parte na causa em que não interveio.
No processo de remição de colonia, a fase judicial inicia-se com a entrada do processo no tribunal.
Nesta fase judicial não vale o princípio da legitimidade aparente (que vale na fase administrativa, v.g., para efeitos de arbitragem).
No processo de remição de colonia de bem imóvel pertença de senhorio casado no regime de comunhão, há que demandar ambos os cônjuges, sob pena de incapacidade do que foi demandado.
Este vício tem o mesmo efeito que a ilegitimidade.