Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÕES POR MORTE UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCENTE | ||
| Sumário: | - A partir da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, o autor deixou de ter de provar a necessidade de alimentos, para efeitos de benefício de prestação por morte nos termos do art. 6º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. - Deixou, ainda, de ser necessário que o sobrevivente da união de facto tivesse de propor uma acção judicial com vista ao reconhecimento do seu direito às prestações. - A nova lei é inovadora e não interpretativa, quer pela sua natureza, quer por opção do próprio legislador. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: I – O A., Instituto de Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, IP (ISS) /CNP intentou acção declarativa de simples apreciação contra M... alegando que, a ré requereu a atribuição das prestações por morte por ter vivido em união de facto com L ..., beneficiário do ISS, IP/CNP, à data da morte deste, já não viviam em situação análoga à dos cônjuges. A ré impugnou os factos alegados pelo A. concluindo pela improcedência da acção. Após, foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, bem como despacho saneador com fixação do objecto do litígio e temas de prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a acção foi julgada procedente. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a ré nas alegações concluiu: -Deve ser reconhecida a vivência em situação de união de facto por período superior a dois anos entre L... e a ora Recorrente desde Setembro de 2006 até à data do decesso do primeiro, em Março de 2012. -E por conseguinte, ser reconhecido o direito às prestações por morte em condições análogas às dos cônjuges, às quais, a aqui Recorrente tem legitimo direito. -O tribunal a quo não teve o mesmo entendimento, tendo suportando a sua decisão exclusivamente na prova testemunhal (dos dois filhos do falecido) e prova documental junta aos autos pela parte contrária, o ora Recorrido. -A relação de união de facto vivida durante cerca de seis anos entre a aqui Recorrente e o Sr. L..., em tudo semelhante a uma união vivida em matrimónio, sendo os mesmos incluso reconhecidos e tratados como marido e mulher por todas as pessoas com que se relacionavam, existiu efectivamente, não podendo ser negada quer a sua vivência quer a sua duração. -Durante o tempo que mediou o início da união de facto até ao aparecimento da fatal doença, o Sr. L... e a ora Recorrente viveram felizes em conjunto uma respeitada e intima relação, partilhando a mesma cama, passeando e saído juntos, cada um contribuindo com o que auferia para o bem-estar comum. -Contudo, apesar da felicidade que o ora beneficiário demonstrava sentir com a sua companheira, a presente relação desde sempre causou na sua restante família, em especial nos seus dois filhos, D... e L..., um sentimento incompreensível, de revolta e de desapreço, expressado no notório afastamento entre os mesmos e o seu pai. -Distância confirmada em juízo pelos próprios filhos, os quais nesse período não deram quase sinais de vida, limitando-se a telefonar esporadicamente e a visitar o seu pai muito ocasionalmente. -Tendo somente voltado a reaparecer, quando o cancro nos intestinos pelo qual o falecido pai de ambos padecia, agravou substancialmente, e feito de tudo, desde então, para evitar qualquer contacto que viabilizasse a ora Recorrente de partilhar com o seu companheiro os seus últimos dias de vida. -Porém, apesar dos intentos, a ora Recorrente desde o diagnóstico da doença, ao contrário do afirmado em juízo pelo filho do falecido, o Sr. D..., sempre esteve ao lado do seu pai, tanto no hospital da CUF onde foi hospitalizado, como nos seus últimos dias de vida. -Com o fatal termo da relação e atendendo à relação de união de facto mantida com o falecido Sr. L..., a ora Recorrente, enquanto membro sobrevivo da união, solicitou junto do Instituto de Segurança Social, IP, Centro Nacional de Pensões, as devidas prestações por morte daquele, direito que a lei lhe concede. -Tendo para o devido efeito, junto a documentação exigida e preenchido e assinado a declaração de compromisso de honra, junta aos autos pelo ora Recorrido como documento n.º 7 da Petição Inicial. -Efectivamente, a alínea e) do artigo 3º e o nº 1 do artigo 6º, ambos da Lei 7/2001 de 11 de Maio, alterada e republicada pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, atribuem o direito de protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, às pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos (nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma), independentemente da necessidade de alimentos, desde que comprovem essa situação pelos meios previstos no nº 4 do artigo 2º A do mesmo diploma. -Contudo, é igualmente certo que a entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, de acordo com o artigo 6º do mesmo diploma, o aqui Recorrido, pode quando entenda que existam fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. -Porém, a referida faculdade concedida ao Instituto da Segurança Social, cinge-se aos casos de existência de fundadas dúvidas sobre união de facto em apreço, “sendo certo que essa possibilidade já não se coloca nas situações em que a união de facto tiver durado pelo menos 4 anos – dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1º.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.04.2012 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.06.2013, disponíveis em www.dgsi.com). -Logo, uma vez que a duração da união de facto que ligou a ora Recorrente e o falecido L..., perdurou por cerca de seis anos, existindo prova junta aos autos que comprovam a coabitação conjunta desde Setembro de 2006 até Fevereiro de 2012, em que por motivos de saúde o mesmo foi internado no hospital CUF, onde acabou por falecer, tal permanência factual inviabiliza a proposição pelo ora Recorrido da referida acção. -Sem embargo, a ora Recorrente contestou a acção promovida pela Segurança Social, juntado para os devidos efeitos a prova documental legalmente exigida, no sentido de sustentar a autenticidade daquela relação. -Contudo e incompreensivelmente, toda a prova produzida e apresentada pela ora Recorrente, não deteve qualquer peso ou relevância na decisão final do Tribunal a quo, o qual julgou sentenciar a acção em prol do aqui Recorrido. -O artigo 2º A da Lei 7/2001 de 11 de Maio, alterada e republicada pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, anuncia os meios legais disponíveis ao unido de facto para comprovar a veracidade da união de facto, nomeadamente em caso de morte de um dos membros, elementos juntos aos autos pela ora Recorrente. -Não se devendo ignorar a força probatória que os documentos que a lei atesta como comprovativos da veracidade da união de facto, nomeadamente os atestados emitidos pelas Juntas de Freguesias, detêm. -Os quais, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 363º do Código Civil são para todos os efeitos, considerados documentos autênticos. -E conforme dispõe o nº 1 do artigo 371º do Código Civil, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são atestados. -Nestes termos, o atestado nas declarações das Juntas de Freguesia juntas aos autos, devidamente acompanhadas com os doutos documentos exigidos pelo nº.4 do artigo 2º A da Lei da União de Facto, faz prova plena da existência e duração por quase seis anos da união de facto entre a ora Recorrente e aqui beneficiário desde 2006 até á data do seu falecimento em Março de 2012. -Apenas podendo a aludida prova ser afastada mediante a existência de igual declaração ou declaração de entidade superior em sentido contrário que ateste a sua falsidade (artigo 364º e 372º do Código Civil). -Inexistindo declaração de igual valor ou emitida por entidade superior em sentido contrário que atesta a sua falsidade, nem tendo sido impugnado o seu valor probatório pela parte contrária em momento oportuno, como a si lhe compete, inexistem fundamentos que sustentem a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo. -De facto, a força probatória de um documento autêntico em caso algum pode ser afastada pela prova documental junta pela parte contrária, nomeadamente: a) Um simples requerimento de reembolso das despesas de funeral à Segurança Social acompanhado com a devida factura emitida pela Funerária em questão; b) Uma denúncia infundada feita à referida Instituição pelo filho do beneficiário o Sr. D..., claramente difamatória da pessoa aqui Recorrente e com interesses na lide. -Ou mesmo pelos testemunhos proferidos em juízo pelos próprios filhos do falecido, os quais sejamos precisos sendo partes interessadas na causa, pretendem única e exclusivamente o prejuízo da ora Recorrente, afastando-a de um direito que lhe é legítimo. -Mais, no sentido de obstar qualquer dúvida, para além dos devidos atestados emitidos pelas Juntas de Freguesia nos termos do referido artigo 2º A, nº4 da Lei 7/2001 de 11 de Maio, alterada e republicada pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, foram ainda agregados outros documentos que comprovam a coabitação entre o falecido e a ora Recorrente até ao seu internamento, neles constando o endereço da segunda morada do casal (Rua ...)., nunca impugnados em sede de Primeira Instância. -De facto, foram endereçados para morada do casal referida no ponto anterior, para além de: a) Extractos de benefícios de saúde do casal, emitidos pela Companhia Medis em 2007; b) Um Certificado de matrícula emitido pelo Ministério da Justiça (IRN, IP) em 2011; c) Uma declaração de compra de um automóvel emitido pela Mercedes Benz em 2011; d) Uma notificação emitida em Abril de 2012 por parte da Administração Central do Sistema de Saúde; e) Uma declaração anual de rendimentos da Recorrente do Centro Nacional de Pensões emitida em 2012 pela própria Segurança Social, a aqui Recorrida. - Efectivamente, e atendendo ao supra exposto, deverá: a) Ser reconhecida a vivência em união de facto da ora Recorrente e do falecido pelo período superior a dois anos; e b) E por conseguinte reconhecido o direito às prestações por morte a receber pela ora Recorrente em condições análogas às dos cônjuges, bem como ser condenado o ora Recorrido na fixação do valor e pagamento das mesmas. Factos. 1. L... faleceu no dia 4 de Março de 2012, no estado de divorciado e com última residência habitual em Rua António Gedeão, nº 46, 2º Esquerdo, Alcabideche, concelho de Cascais; 2. O falecido era beneficiário nº 11050928499 do ISS, IP/CNP; 3. Em 19 de Abril de 2012, a R. requereu as prestações por morte, alegando ter vivido em união de facto com o beneficiário, em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, tendo procedido à junção dos documentos exigidos pelo art. 2º-A, nº 4 da Lei 7/2001, de 11 de Maio; 4. Na data referida em 1., a R. e o falecido não coabitavam em condições análogas às dos cônjuges, não partilhando o leito, as refeições, nem a habitação; 5. A R. viveu com o falecido, desde Setembro de 2006 até Dezembro de 2011, partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando as refeições em conjunto, passeando e saindo juntos, tendo o mesmo círculo de amigos; 6. A R. cuidava do falecido quando este se encontrava doente e ele dela, vivendo como se de marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com que se tinha relacionado. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão. Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento. II – Apreciando. Nos termos dos art. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão colocada consiste em saber se o A. tem ou não direito às pensões sociais por morte do beneficiário, com quem viveu em situação de união de facto. Sabemos que a união de facto se dissolve com o falecimento de um dos seus membros e que a definição das condições de atribuição das prestações sociais se afere por referência à data da morte do beneficiário. Porém, se é certo que o momento do óbito tem a relevância referida, não passa, no entanto, de elemento de facto despoletador do direito à atribuição da pensão de sobrevivência e subsídio por morte, não sendo elemento constitutivo desse direito. Ora, a questão foi equacionada à luz do regime instituído pelo D.L. 322/90 de 18/10, D. Reg. 1/94 de 18/1 e Lei 7/2001 de 11/5 na redacção da Lei 23/2010 de 30/8). Interpretando os mencionados diplomas, vinha-se decidindo maioritariamente, que, para que o membro sobrevivo de uma relação de união de facto tivesse direito às prestações sociais do regime geral de segurança social, decorrente do óbito do companheiro(a) beneficiário(a), tinha de provar, cumulativamente, os seguintes requisitos, tidos como elementos constitutivos do direito: - que vivia com o beneficiário falecido há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges; - que o beneficiário falecido era pessoa não casada, ou, sendo casada, se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens; - que o companheiro sobrevivo carece de alimentos e; - que os não podia obter de nenhuma das pessoas referidos nas alíneas a) a d) do art. 2009º do CC., nem da herança do falecido companheiro, quer porque não existiam bens, quer porque a existirem serem insuficientes. Ora, a Lei 23/2010 de 30/8 (LN) veio introduzir importantes alterações na Lei 7/2001, designadamente, mantendo o direito de acesso às prestações sociais em causa, estabeleceu que o membro sobrevivo da união de facto, tem direito à prestação por morte segundo o regime geral ou especial da segurança social, independentemente da necessidade de alimentos. Consequentemente, de acordo com a nova redacção do art. 6 da Lei 7/2001, introduzida pelo art. 1º da Lei 23/2010, para a atribuição da pensão de sobrevivência, basta provar a união de facto há mais de 2 anos à data da morte do beneficiário. O direito às referidas prestações sociais deixou de estar condicionado à prova da necessidade de alimentos. As prestações sociais são devidas independentemente da necessidade de alimentos, também não há que exigir a prova de que não podem ser obtidas, quer dos familiares referidos no art. 2009 do C.C., quer da herança do falecido beneficiário, até porque as normas que no D.L. 332/90 – art. 8º – e na Lei 7/2001 (redacção primitiva) – art. 6º – remetiam para o art. 2020º do C.C. foram alteradas pela Lei 23/2010, deixando de conter tal remissão. Artigo 2.º-A Prova da união de facto. 1 – Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. (...) 4 – No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido. 5 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal. O art. 6. estatui sobre o regime de acesso às prestações por morte da seguinte forma: 1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos. 2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. 3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º. No art. 8.º encontram-se enumerados as causas de dissolução da união de facto a saber: 1 - A união de facto dissolve-se: a) Com o falecimento de um dos membros; b) Por vontade de um dos seus membros; c) Com o casamento de um dos membros. 2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela. 3 - A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto (…) No caso vertente, a dissolução ocorreu não por morte, mas por vontade de um dos membros que saiu de casa, pondo fim à vida em comum, antes da morte do outro. E como dispõe a lei há que obter essa declaração judicialmente em face da pretensão da apelante às prestações sociais. Defendeu a apelante que, a declaração da junta de freguesia, sendo documento autêntico, faz prova da união de facto. A definição de documentos autênticos resulta do artigo 369.º, n.º1 do Código Civil e não se duvida de que o documento que é agora objecto de análise tem essa natureza. A força probatória dele considera-se desde logo estabelecida quanto à sua autenticidade (artigos 370.º, nºs 1 e 2) e esta só poderá ser atacada pela via da falsidade. Quanto à força probatória material, há que distinguir: Também se considera haver prova plena a afastar apenas com a prova da falsidade, no que respeita à veracidade das atestações do funcionário documentador nos limites da sua competência e até onde o conteúdo verse sobre actos praticados por ele próprio (art.º 371.º e 372.º). Já no que respeita à veracidade, ausência de vícios ou anomalia do que foi transmitido ao funcionário e vertido no documento ou, bem assim, às atestações deste fora dos seus limites de competência existe plena liberdade de valoração probatória e, consequentemente, de impugnação. Mas, não podemos esquecer o que dispõe o nº1 do artigo 371 do mesmo Código sobre a força probatória dos documentos autênticos: «Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.». Ou seja, nos termos deste normativo, a força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas perante essa mesma autoridade ou oficial público (cf. Manual de Processo Civil, de Antunes Varela, M. Bezerra e S. e Nora, página 522). Apenas atestou como verdadeiro, o que a apelante declarou e com base nas suas declarações foi elaborado tal documento. Como vimos, a prova de julgamento infirmou a verdade do mesmo. Ou seja, se ela viveu em união de facto como o falecido, já tinha terminado essa união aquando da sua morte, uma vez que voluntariamente saiu de casa no final do ano anterior ao seu falecimento. Também, nada adianta receber a correspondência na morada em causa, uma vez que, não tendo sido alterada a morada era aquela a residência comum enquanto a união de facto se manteve. Sendo certo que, ao longo dos anos foi variando, como conta dos autos. As testemunhas ouvidas não foram convincentes de que vivessem em comum à data da morte. As suas testemunhas desconheciam esse facto. Nem se pode acolher a remessa de outra correspondência para a casa que foi morada de ambos. Sabemos que o tempo foi pouco, as desavenças surgiram em Novembro do ano anterior ao decesso do seu companheiro, quando informou os filhos do seu estado de saúde e entregou uma relação dos bens aos filhos, com o que era dele e ficava para partilharem. As festividades de Natal com a família alargada não correram bem e a apelante, saiu de casa no final desse ano, o seu companheiro faleceu no início de Março. Nem fez prova de que o visitou no período terminal quando esteve internado. Aliás, não seria curial que fosse o filho a pagar as despesas de funeral se a apelante estivesse com o seu companheiro naquela fase que sabia ser terminal. É verdade que o acompanhou na doença mas saiu. E, assim sendo, não podia o tribunal dar como provada a referida união quando faleceu. Nem se entende que não estivesse no funeral, se a vida em comum se mantivesse seguramente estaria no funeral e não seria a oposição dos filhos que a levariam a não estar presente. A apelante podia terminar a união de facto por vontade própria, como fez, saiu de casa. Uma vez que requereu a atribuição da pensão de sobrevivência, à apelada restava pedir a declaração judicial de dissolução da união de facto. Sendo certo que, a questão só surgiu, quando o filho fez o pedido de reembolso das despesas de funeral do pai. Nada difere quanto ao casamento, seguramente seria o que aconteceria se fossem casados e tivesse sido proferida decisão a decretar a dissolução do casamento. Improcedem as conclusões da apelação. Concluindo: –A partir da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, o autor deixou de ter de provar a necessidade de alimentos, para efeitos de benefício de prestação por morte nos termos do art. 6º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. –Deixou, ainda, de ser necessário que o sobrevivente da união de facto tivesse de propor uma acção judicial com vista ao reconhecimento do seu direito às prestações. –A nova lei é inovadora e não interpretativa, quer pela sua natureza, quer por opção do próprio legislador. III – Decisão: Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela apelante sem prejuízo do AJ. Lisboa, 19/11/2015 Maria Catarina Manso Maria Alexandrina Branquinho António Valente | ||
| Decisão Texto Integral: |