Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
593/06.9TBCSC.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: MÁ FÉ
DÍVIDA
CREDOR
ALIENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A má-fé, configurada no n.º 2 do artigo 612.º do Código Civil, não se basta com o mero conhecimento pelo adquirente de que “a vendedora tem dívidas e que a venda do bem impede os credores de obter pagamento através do valor desse bem”, porquanto tal eventualidade é o efeito necessário da alienação e ocorre quer o adquirente esteja de boa quer de má-fé.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

M., Ldª com sede em … e R. C., residente em M., …, propuseram ação de impugnação pauliana, com processo comum sob a forma ordinária contra:

 Maria T., residente na Rua …, …l;

R. I. M, residente em …;

Maria M., residente em …;

António J., com domicílio em …,  alegando, em síntese, que o autor R. C., entre 21/7/2000 e 13/6/2002 concedeu à ré Maria T. diversos empréstimos, no total de €17.250.000$00 (€86.042,64) de que não pagou qualquer importância.

Ora, referem, a primeira ré, para se eximir ao pagamento das quantias emprestadas, em 12 de Dezembro de 2003, procedeu à venda de uma fração autónoma a favor da 2ª e 3ª rés, suas amigas, tendo o 4º réu intervindo no ato em nome e representação das compradoras.

Alegam, por fim, que em consequência de tal venda ficou impossibilitada a satisfação do crédito do autor R.C..

Concluem assim pedindo que se declare “a anulação do contrato de compra e venda da fração autónoma” e se ordene o cancelamento da inscrição a favor das 2ª e 3ª rés. 

  Contestaram os réus R. I. M, Maria M. e António J., para arguir a ilegitimidade dos dois últimos, assinalando para tal que a ré Maria M. interveio no acto apenas na qualidade de fiadora da adquirente, sua irmã, enquanto que o réu António o fez em representação da compradora.

No que concerne ao fundo da causa, impugnam o conhecimento que lhes é atribuído relativo ao crédito do autor sobre a primeira ré e concluem pedindo a improcedência da ação.

Replicaram os autores para defender a improcedência da exceção de ilegitimidade passiva e para reclamar a condenação dos réus como litigantes de má-fé.

No despacho unitário de fls 178 e segs julgou-se improcedente a exceção de ilegitimidade e selecionou-se a matéria de facto reputada com interesse para a decisão da causa.

Oportunamente, teve lugar a habilitação dos sucessores do autor R. C., falecido na pendência da ação (fls 241 a 262).

Discutida a causa, foi a final proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente e a condenar a primeira e segunda rés a reconhecerem o direito dos autores a obter a satisfação do seu crédito sobre o imóvel objeto da escritura celebrada entre ambas.

Inconformada com a decisão, recorreu a ré Maria T. para pugnar pela sua revogação, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a alegação oferecida:

A) A ora Recorrente foi condenada a reconhecer “o direito dos Autores à restituição do imóvel (…) na medida do necessário para a satisfação dos créditos indicados”.

B) Considerou o Tribunal de 1ª Instância que se encontravam reunidos os pressupostos da impugnação pauliana. 

C) A Recorrente sempre reconheceu a existência de um crédito perante os Autores.

D) Foi o facto de estar ciente das suas dívidas que motivou a alienação do imóvel. 

E) O facto da 2ª Ré pretender ser proprietária de um imóvel em Portugal levou à concretização do negócio. 

F) A Recorrente nunca configurou a hipótese de prejudicar o crédito dos Autores.

G) O negócio celebrado foi verdadeiro e sem intenção de causar prejuízo aos Autores.

H) A Recorrente somente pretendeu proceder à liquidação de parte das suas dívidas, anteriores à dos Autores.

I) Inexistiu má-fé na atuação da Recorrente.

J) O ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé – cfr. artigo 612º do Código Civil. 

K) Entende-se por má-fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor;

L) A Recorrente não teve consciência das consequências do seu ato.

M) Inexistindo má-fé, não pode haver aplicação dos normativos legais aplicados, não podendo o ato ser sujeito a impugnação pauliana.

N) A douta sentença violou, assim, o preceituado nos artigos 610º e ss do Código Civil, pelo que deverá ser revogada, absolvendo-se a Ré do pedido.  

                                                  ***
            Responderam os autores para defender a improcedência do recurso, alegando por seu turno que:

A) O Recurso é extemporâneo, porque apresentado fora de prazo;

B) A Recorrente não efetuou, por autoliquidação, o pagamento de taxa de justiça;

C) A Recorrente não demonstra que está dispensada do pagamento da taxa de justiça devida;

D) A Recorrente alega que beneficia do Apoio Judiciário, mas não junta qualquer documento desse facto comprovativo;

E) A Recorrente nas suas alegações de recurso, em ordem a pôr em crise a douta sentença recorrida, não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre a matéria de facto impugnada;

F) A douta sentença proferida não padece de nenhum vício e deve ser mantida.

                                                               ***

Factos Provados:

            A sentença impugnada assentou nos seguintes factos:

  a) Por instrumento notarial lavrado no dia 21 de Julho de 2000, a 1ª ré constituiu como procurador o 1º autor, a quem conferiu, além do mais, poderes para vender a fracção autónoma designada pela letra “D”, que corresponde ao terceiro piso – 1º andar esquerdo, com estacionamento na cave - do prédio sito em…, mais constando que a procuração era emitida também no interesse do mandatário, nos termos do artigo 1175º do CC, podendo ser celebrado negócio consigo mesmo.

            b) A 1ª ré era dona do imóvel antes identificado, inscrito em seu nome no registo predial desde o dia 11.06.1996.

            c) No dia 12 de Dezembro de 2003, foi celebrada escritura de compra e venda do mesmo imóvel, com mútuo e hipoteca, através da qual a 1ª ré vendeu esse imóvel à segunda ré, que o comprou, pelo preço de 104.747,00, valor também emprestado pelo BII.

  O 4º réu teve intervenção nessa escritura como representante das 2ª e 3ª rés, sendo que esta última assumiu obrigações de fiadora da 2ª ré perante o mesmo Banco.

d) Essa fração autónoma correspondia à residência permanente da 1ª ré.

e) Os autores, a pedido da 1ª ré, que se encontrava em dificuldades financeiras, emprestaram-lhe diversas quantias, que a mesma se comprometeu a devolver.

f) Assim, os autores entregaram à 1ª ré as quantias a que se referem os cheques por eles emitidos e juntos com a petição inicial.

g) A mesma ré emitiu e entregou aos autores cheques nos montantes recebidos, para permitir o posterior reembolso dessas quantias.

h) A 1ª ré não chegou a reembolsar os autores de qualquer das quantias recebidas.

 i) Informando o autor que se apresentassem os cheques a pagamento os mesmos não teriam provisão.

 j) Nessa sequência, o autor contactou pessoalmente a 1ª ré, solicitando-lhe o pagamento das quantias que lhe emprestara e comunicou-lhe que se não o fizesse, usaria a procuração de que era beneficiária para dispor da fração.

k) Chegou a haver contactos, em data concretamente não apurada, entre o autor e o 4º réu, sobre a dívida da 1ª ré.

l) Face à demora nesse pagamento, o autor, em Dezembro de 2004, veio a inteirar-se, junto da conservatória do registo predial, da celebração da escritura mencionada na alínea c).

m) Com a venda desse imóvel, a 1ª ré sabia que os autores ficavam impossibilitados de cobrar o seu crédito.

n) Bem sabendo que desse modo obstava a que o autor recorresse à procuração para obter o reembolso das quantias que havia emprestado.

o) A 1ª ré, continuou a residir na fração, mesmo depois da celebração da escritura.

p) Depois da celebração da escritura, a 1ª ré não entregou qualquer quantia a título de reembolso pelos referidos empréstimos.

q) A ré R. I. M sabia que a 1ª ré tinha dívidas e que a venda do imóvel impediria os credores de obter o pagamento das mesmas através do valor desse bem.

r) Com a alienação do imóvel, o autor ficou impossibilitado de obter o reembolso das quantias emprestadas.

                                                                             ***

Análise do recurso:

Preliminarmente, cumpre dizer que sufragamos o juízo do tribunal a quo acerca da tempestividade do recurso, questão suscitada pelos recorridos na respetiva alegação.

Com efeito, por força da aplicação do artigo 7º da Lei nº41/2013, de 26 de Junho, o prazo de interposição do recurso é de 30 dias.

Ora, tendo a sentença sido proferida em 8/5/2013 mas tendo o prazo de recurso sido interrompido em 20 de Maio seguinte com a formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (nº4 do artigo 24º da Lei nº34/2004), a sua contagem só se iniciou com a notificação ao patrono nomeado da sua designação (alínea a) do nº5 do mesmo artigo).

Muito embora o patrono nomeado não junte aos autos, como devia, o comprovativo da nomeação, a mesma é necessariamente posterior a 20 de Junho de 2013, atento o teor do ofício de fls 347.

Neste contexto, o requerimento de interposição de recurso apresentado em 4/9/2013, é também necessariamente tempestivo, pois em tal data não estavam transcorridos os 30 dias a que se refere o nº1 do artigo 685º do CPC, na redação dada pelo decreto-lei nº303/2007, de 24 de agosto.

Posto isto e sopesado o teor das conclusões formuladas pela recorrente, resta-nos dilucidar a verificação da má-fé em que assentou a decretada procedência da impugnação.

Com efeito, a própria recorrente assinala que “nunca negou a existência de um crédito perante os Autores”, do mesmo modo que não põe minimamente em crise que em consequência do ato impugnado “sabia que os autores ficavam impossibilitados de cobrar o seu crédito”.  

Faz-se aqui um reparo para assinalar que os autores unificam os créditos de que se arrogam titulares, como se entre eles houvesse uma qualquer comunicabilidade.

Ora, a fazer fé na alegação constante da petição, a sociedade autora apenas emprestou à ré Maria T. a quantia de €2992,79 (artigo 23º da p.i.), tendo o remanescente sido emprestado pelo primitivo autor, R. C. (artºs 4º, 9º, 10º, 12º a 18º, 22ºe 24º).

            Sem embargo do que se refere, tal esclarecimento não tem qualquer incidência no desfecho da causa, pois a impossibilidade de cobrança dos créditos afeta tanto o autor R. C. como a sociedade coligada, M., Lda.

            Por conseguinte, colocaremos o enfoque sobre a verificação do requisito da má-fé, tal como é caracterizado no artigo 612º do CC.

 Compulsada a petição verifica-se que os autores, de forma confusa, “baloiçam” entre a imputação da simulação da compra e venda, mas logo a seguir vincam que o ato foi oneroso (artigo 44º), visando acolher-se à disciplina da impugnação pauliana, ainda que concluísse a pugnar pela anulação do contrato, efeito jurídico que só a simulação legitima, já que a procedência da impugnação não afeta a validade da transmissão, como a sentença judiciosamente vincou.  

   Na verdade, afirmam os autores (artºs 39º e 40º) que “a primeira ré agiu em concertação com o 4º réu (…) e ainda em concertação com as 2ª e 3ª rés que, sendo amigas, simularam a venda permitindo que esta continuasse após a realização da venda, a residir na fração, a fim de não suscitar no autor quaisquer suspeitas de alienação da mesma”.

Por momentos somos levados a pensar que os autores pretendiam alegar que nem a primeira ré quis vender a fração nem a segunda ré quis comprar-lha, tudo se resumindo à aparência de contrato, com o intuito de subtrair o bem ao património do devedor.

 Tal perspectiva logo se desvanece, pois são os próprios autores quem afirma que o negócio foi oneroso (artigo 44º), não questionando a eficácia translativa do ato (artigo 57º), muito embora a vendedora tivesse continuado na posse do bem.

 Todavia - alegam - “após a venda pelo montante de €104.747,00, a ré não fez o pagamento de qualquer quantia ao autor” (artigo 55º da p.i.).

Ou seja, não tem qualquer consistência a invocação da simulação do negócio, porquanto não foi alegado nenhum dos fundamentos da simulação previstos no nº1 do artigo 240º do CC.

Mas, muito embora os autores nem sequer refiram tal instituto, importa avaliar se os factos alegados preenchem a figura dogmática da impugnação pauliana, cujos requisitos gerais constam do artigo 610º do CC.

Ora, como certeiramente se assinala na sentença “a existência de um crédito dos autores, e anterior ao acto impugnado, não sofre nenhuma dúvida no caso presente” e “em relação ao requisito constante da alínea b) do artigo 610º do CC, em conjugação com o disposto no artigo 611º do mesmo Código (…), também não permitem dúvidas sobre a sua verificação”.

No entanto, tratando-se de um ato oneroso - os próprios autores assim o caracterizam - “só está sujeito á impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé”, consistindo esta “na consciência do prejuízo que o ato causa ao credor” (artigo 612º do CC).

Compulsada a petição verifica-se que os AA demandaram não só os intervenientes no negócio, mas também a fiadora da adquirente e o Senhor Advogado que interveio no ato em representação da adquirente, alegando que:

                                                                 “47º:

Sendo que, conforme já se disse, agindo de forma concertada com o seu próprio mandatário, o 4º réu interveio no contrato de compra e venda da fração na qualidade de procurador da segunda e terceira rés, com o intuito de dolosamente impedir a satisfação do crédito dos Autores sobre a primeira ré”.

Deixando de lado a fiadora (3º ré) que não tem interesse direto no desfecho do processo, o que vem alegado preenche a previsão da má-fé estabelecida no artigo 612º do CC, porquanto a devedora/vendedora, agindo de modo concertado com a adquirente (posto que através do seu representante no ato, o Dr. A. J.), teriam celebrado o negócio para impedir a satisfação dos créditos dos autores.

O tribunal recorrido sufragou tal entendimento, dizendo singelamente:

            “No que diz respeito, ao requisito da má-fé (artigo 612º do CC), para a sua verificação basta “a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente” – cfr., Almeida Costa, Impugnação Pauliana, in Revista de Legislação e  Jurisprudência, ano 127º, 276.

Assim, esse requisito também se mostra verificado em relação às 1ª e 2ª rés – factos nºs 9, 10 e 13.

            Assinala-se que nem a recorrente nem os recorridos (estes a coberto da faculdade estabelecida no nº2 do artigo 636º do CPC) questionam o acerto da decisão de facto e, assim sendo, apenas nos cumpre avaliar se os factos convocados na fundamentação transcrita (ou outros dados por assentes) preenchem a má-fé do artigo 612º do CC.

            Está provado que:

m) Com a venda desse imóvel, a 1ª ré sabia que os autores ficavam impossibilitados de cobrar o seu crédito.

      n) Bem sabendo que desse modo obstava a que o autor recorresse à procuração para obter o reembolso das quantias que havia emprestado. 

            q) A ré R. I. sabia que a 1ª ré tinha dívidas e que a venda do imóvel impediria os credores de obter o pagamento das mesmas através do valor desse bem.

             É flagrante a diferença entre o que foi alegado e aquilo que veio a ser dado como provado, pois nenhum conluio ficou demonstrado e, a par disso, no que à adquirente diz respeito, deu-se por provado um facto juridicamente inócuo.

  Na verdade, é intuitivo que se alguém compra um bem, subtraindo-o por essa via ao património do vendedor, é incontornável que os credores deste ficam impedidos “de obter o pagamento através do valor desse bem”.

  Mas isso nada tem a ver com o instituto da má-fé, pois sucede exatamente o mesmo quando qualquer consumidor adquire bananas, brinquedos ou chouriços numa superfície comercial, pois a mudança de titularidade dos bens para o adquirente impede que os credores “obtenham pagamento através do valor dos bens” alienados.

Assim, muito embora a lei não exija que o ato seja praticado com a intenção de prejudicar os credores (animus nocendi) é por demais evidente que “a consciência do prejuízo” de que fala o nº2 do artigo 612º do CC não é o mero conhecimento de que a venda do bem pelo devedor obsta a que os credores se façam pagar pelo valor do bem vendido.

Se assim fosse, todos os adquirentes de bens estariam a agir de má-fé, pois não podem ignorar que os bens que adquirem deixam de integrar o património dos vendedores e, consequentemente, deixam de poder responder pelas respetivas dívidas.

  Por outro lado, a “consciência do prejuízo” só releva para efeitos da impugnação se a mesma for dirigida contra o impugnante e não quando é o devedor a afetar o produto da venda ao pagamento preferencial de outros credores (ou a dissipá-lo em proveito próprio), sob pena de todas as vendas serem passíveis de impugnação por iniciativa de quaisquer credores, soubesse ou não o adquirente da sua existência.

            Assim, se no caso concreto a vendedora, com o produto da venda, tivesse liquidado aos autores o valor emprestado, sempre quaisquer outros credores - sem sequer correrem o risco de ser desmentidos - poderiam vir impugnar o ato, dizendo que a adquirente sabia que, ao adquirir a fração, estava a impedi-los de “obter pagamento através do valor do bem”.

 Ou seja, ao contrário do que foi entendido, a factualidade inventariada na sentença não preenche o requisito da má-fé tal como é configurado no nº2 do artigo 612º do Código Civil.

 Uma nota final para assinalar que, muito embora apenas a ré Maria T. tivesse interposto recurso, ele aproveita à co-ré R. I., em face da extensão operada pelo nº1 do artigo 634º do CPC, ex vi do disposto no nº2 do artigo 33º do mesmo diploma.

Em suma, a apelação tem de proceder, porquanto, estando em causa um ato oneroso, não foi feita prova da má-fé atribuída à adquirente do bem.

                                                                               ***

Decisão:

Nos termos expostos, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença impugnada, absolvendo-se também as rés Maria T. e R. I. M dos pedidos contra si formulados.

Custas pelos AA em ambas as instâncias.

Lisboa,16 de setembro de 2014

(Gouveia Barros)

(Conceição Saavedra)

(Cristina Coelho)