Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR CÍVEL ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A figura do encarregado de educação surgiu no sistema educativo com uma função facilitadora na relação que se estabelece entre a escola e a família da criança, entendendo-se este como o interlocutor privilegiado nessa relação. O encarregado de educação é a mãe, o pai ou qualquer pessoa que acompanha e é responsável pelo aproveitamento de uma criança ou adolescente menor, em idade escolar. Embora aproveitando alguns dos conceitos que resultaram de instrumentos regulamentares do Ministério da Educação, o Estatuto do Aluno e Ética Escolar veio estabelecer, pela primeira vez e de forma extraordinariamente ampla, uma definição legal de quem deve ser considerado encarregado de educação (artigo 43.º, n.ºs 4 a 7 do Estatuto). Assim, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados (artigo 43.º, n.º 4): - a) - Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) - Por decisão judicial; c) - Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) - Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores. Os instrumentos de registo da escolaridade de cada aluno são o processo individual, o registo biográfico, a caderneta escolar e a ficha trimestral de avaliação (artigos 11.º e 12.º do Estatuto do Aluno). II- Embora a mãe que tem a guarda dos quatro filhos seja a pessoa que, em princípio se considera o encarregado de educação, nada obsta a que, excepcionalmente e por razões fundamentadas, por decisão judicial, essa função deva ser desempenhada por outra pessoa, designadamente pelo progenitor não guardião, que foi o que aconteceu em relação aos filhos mais novos. III- Comprovando-se nos autos que os pais estão em litígio desde a separação, se o pai não questionou a decisão tomada, ou seja, aceita que, mantendo-se os menores ACM e AAM, mais novos, no SD seja ele, exclusivamente, a suportar as despesas desses dois filhos que anualmente são de 13.280,00 euros para o jovem AAM e 9.780,00 euros para o jovem ACM, se a mãe impugna a decisão e entende que devem os quatro filhos ser inscritos no colégio IPao pé da sua residência, - o que só em relação aos dois mais velhos se autoriza, se o custo anual para o corrente ano lectivo para os jovens ÁCM e ALM é de 18.646,00 euros x 2, o que é substancialmente superior, mais precisamente o custo do ensino dos dois filhos mais velhos no IP é cerca de 50% superior ao custo do ensino dos dois filhos mais novos no SD, caso a mãe opte pela inscrição dos dois filhos mais velhos no IP é justo e adequado que o progenitor, atenta até a diferença de rendimentos disponíveis (cfr pontos De) a , dj), dl), dm), dn), Do) a ds)), suporte 75% do valor das despesas escolares). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/MÃE e REQUERIDA da AUTORIZAÇÃO do TRIBUNAL: MPC (representada pela ilustre advogada AM com escritório em Almada, como dos autos decorre) * APELADO/PAI e REQUERENTE: AM (representado pelo ilustre advogado LM, com escritório em Lisboa, como dos autos decorre) * MENORES: ÁCM, nascido aos 30/8/2007, ALM, nascido aos 2/9/2009, AAM, nascido aos 8/11/2010 e ACM, nascido aos 27/7/2016 (filhos dos anteriores) * Com os sinais dos autos. * I.1. Nos presentes autos de processo tutelar comum em que é Requerente AM, e Requerida MPC veio o Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 44º, do Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível, requerer que o Tribunal: a) o autorize a inscrever os quatro filhos na escola atual, SD, com pagamento da mesma a 50% por ambos os pais, tal como no ano passado, e com a atribuição do cargo de encarregado de educação ao Pai e a obrigação da Mãe pagar antecipadamente, a este, a totalidade de 50% dos custos anuais com o colégio, ou b) subsidiariamente que se autorize que o AAM e o AC se mantenham a frequentar a actual escola (SD), e com a atribuição do cargo de encarregado de educação ao Pai, e a Mãe inscrever o ÁCM e o ALM onde quiser, custeando as propinas dos mesmos por inteiro e ficando encarregada de educação dos mesmos; ou ainda c)) Se o tribunal considerar que a opção melhor para as crianças é a de frequentarem o IP, que emita decisão nesse sentido, comprometendo-se o Pai a custear 50% dos respetivos custos e requerendo a atribuição do cargo de encarregado de educação do AAM e ACM ao Pai, ficando a Mãe encarregada de educação do ÁCM e do ALM; d) Se o tribunal optar pela inscrição no IP, requer-se que o tribunal refira, expressamente, que o Pai está tão autorizado como a Mãe a ir buscar as crianças ou a visitar as mesmas na escola. I.2. Para tal alega, em síntese, que as crianças sempre frequentaram o mesmo Colégio, de natureza internacional e que a única causa de mudança do Colégio é a própria progenitora. As crianças serão prejudicadas por um conflito que é apenas da mãe e afetadas na sua estabilidade, pelo que requer que se determine que continuem a frequentar o Colégio SD. I.3. Citada para contestar veio a Requerida alegar que a escola teve uma atitude parcial, em benefício do pai no litígio que os pais têm entre si, que é uma má escola, facto reconhecido pelo pai e desadequada para as necessidades educativas do filho AAM. Alega que os quatro menores são muito unidos e funcionam em bloco, conhecidos no colégio como os irmãos AV e têm imenso orgulho nisso. O Colégio SD discriminou as crianças, e retaliou-as por a mãe ter apresentado queixa crime contra a escola, por além de terem trancado ÁCM numa sala, numa ocasião não localizada no tempo para o coagir a ir para casa do pai, afirmaram que os menores tinham a mestria da mentira, pelo que não há condições para os menores continuarem no Colégio SD. Refere que é o próprio colégio que não aceita a inscrição dos quatro menores. Sustenta que o Colégio “IP” tem o mesmo sistema de ensino, apesar do pai ter dito o contrário e fica na zona de residência da mãe, como os menores residem com a mãe e ao ingressarem neste novo colégio beneficiam de um novo ambiente, neutro e isento face à problemática existente sub judice, ganharão mais tempo para estar em casa a estudar, principalmente o AAM que necessita muito do apoio escolar da mãe e dos irmãos. Conclui peticionando que se determine que as crianças frequentem o colégio “IP” e que o pagamento do mesmo seja feito proporcionalmente, de acordo com as reais possibilidades económicas de cada um dos progenitores. I.3. Os pais foram notificados para juntarem aos autos: - indicação do custo de frequência no ano letivo de 2022/2023, de cada uma das crianças, nos colégios que indicaram. - informação respeitante ao ano para que transitarão, cada uma das crianças e as últimas notações recebidas; - informação respeitante à equivalência letiva do percurso de cada um dos jovens caso transitem para escolas públicas; - informação respeitante aos agrupamentos escolares das áreas de residência de cada um dos progenitores, respetivamente para os anos letivos frequentados por cada uma das crianças; - informação respeitante às atividades extracurriculares que cada um dos jovens e a criança ACM frequentam, e a possibilidade de frequentarem tais atividades fora do contexto escolar. I.4. Foi ainda o requerente notificado para juntar declaração da Direção do Colégio SD, respeitante às condições em que aceitaria a frequência de cada um dos jovens, em face das especificidades dos anos letivos que frequentam. I.5. Realizada conferência de pais, com vista à composição amigável do litigo e em conformidade com o disposto no artigo 35º, nº4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível , aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de setembro, foram as partes convidadas a pronunciarem-se sobre a adequação do processado, no sentido de prescindirem da realização da audiência de julgamento, e até de apresentação de novas alegações, em face da natureza do objeto do processo e da urgência de tomada de decisão, tendo anuído, no final da audição dos 3 jovens e declarado aceitar a adequação do formalismo processual no sentido de prescindirem do cumprimento do disposto no art.º 39.º/n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requerendo, contudo, 5 dias para junção de prova documental adicional a que acrescerão outros 5 dias, para cumprimento do contraditório sendo seguidamente os autos conclusos para Parecer do Ministério Público e posterior Decisão, o que lhe foi deferido. I.6. Decorrido o referido prazo ambos apresentaram documentação adicional. I.7. Os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido das crianças permanecerem na mesma escola, isto é, no Colégio SD. I.8. Inconformada com a decisão de 11/7/2022, (ref:º 417088467), que, “suprindo a vontade dos progenitores em questão e particular importância...determina que ÁCM nascido a 30 de Agosto de 2007, ALM, nascido a 2 de Setembro de 2009 sejam inscritos livremente pela progenitora na escola que entender por adequada a expensas da mãe sendo a mesma encarregada de educação dos menores, caso opte pela manutenção dos jovens no Colégio SD conforme determinado por esta escola terá que ser o progenitor a desempenhar o cargo de encarregado de educação e que as crianças AAM e ACM continuem o seu percurso escolar no colégio SD, Portugal exclusivamente a expensas do pai sendo este o encarregado de educação” dela apelou a requerida, em cujas alegações conclui em suma: . O Colégio SD tomou posição em benefício do progenitor face ao processo crime existente por violência doméstica em relação à mãe dos menores e em relação aos menores mesmo sabendo que estes têm estatuto de vítimas, o colégio não respondeu às necessidades educativas especiais do menor AAM, discriminou as crianças e retaliou-as pro a mãe ter apresentado queixa crime contra a escola chegando a fechara o ÁCM numa sala com vista a força-lo a ir para a casa do pai, afirmaram nos autos de PPP que as crianças tinham a mestria da mentira são uma bomba relógio suspenderam o ÁCM e o ALM que são alunos de honra e mérito e no ano lectivo de 2021-2022 retaliaram sobre o ÁCM impedindo –o de participar num torneio em Madrid porque mãe dos menores se recusou a assinar uma carta chantagem elaborada pelo colégio junta aos auto com a ref.ª 42167915, o progenitor olvidou a avaliação psicológica do AAM conforme indicação da escola em Outubro de 2021 e não marcou a consulta de pedopsiquiatria e terapia da falara do ACM conforme indicação médica do hospital de Santa Maria em Lisboa, o colégio não aceitou a inscrição dos menores, colégio esse que se situa fora do concelho e residência dos menores (conclusões A) a F) . Os quatro irmão são muito unidos foram ouvidos em juízo e verbalizaram querer sair do Colégio SD não tendo a sua vontade sido valorada pela Meritíssima Juíza, o progenitor foi o primeiro a considerar como pedido alternativo o IP pelo que, havendo convergência de posições dos progenitores no que respeita ao colégio a frequentar pelos filhos, o que não sucedia há muito tempo, a Meritíssima Juíza a quo ultrapassou as partes tomando uma posição que em nada defende o superior interesse dos menores, o colégio IP é um reputado colégio de ensino internacional que permite aos menores continuarem no mesmo sistema de ensino, permite às crianças ingressarem num novo ambiente neutro e isento face à problemática vivida no SD, esse colégio fica a 4 minutos de casa dos menores ao invés do SD para cuja frequência despendiam uma hora e meia em cada viagem de casa até à escola e vice-versa, assim ganharão mais tempo para fazerem as suas actividade extracurriculares que ficam perto de casa e ganharão mais tempo para estar em casa a estudar em particular o AAM que necessita muito do apoio escolar da mãe e dos irmãos, o pagamento do Colégio seria feito por cada um dos progenitores de forma proporcional atendendo aso seus rendimentos, mesmo não havendo acusação nem condenação do pai dos menores relativamente aos factos que lhe são imputados integradores de um crime de violência doméstica em relação aso menores e à mãe é uma desfaçatez atribuir os cuidados de encarregado de educação a um homem que os filhos acusam de violência doméstica.[Conclusões G) a O] . As perícias, quanto às competências parentais realizadas pelo INML e a perícia da credibilidade de testemunho também feita em instituto público por parte do Ministério Público, em sede de processos crime de violência doméstica credibilizam o discurso dos menores e da mãe dos menores, identificam a mãe como figura de referência e de estabilidade emocional das crianças rejeitando-a enquanto figura alienantes relativamente aos pai e família paterna das crianças, identificam o pai como pessoa rígida que recorre a práticas de punição física e potencialmente maltratantes em relação aos filhos e com pouca disponibilidade para com eles estar além de denegrir a imagem da mãe e de os expor a conflitos de lealdade, a decisão de separação dos irmãos no meio escolar atribuindo ainda a posição de encarregado de educação ao progenitor contrariou em absoluto a estabilidade e tranquilidade emocional dos menores, assim violando o disposto nos art.ºs 26, 69, 70, 73 da C.R.P. 26, 31 e 46 da Convenção de Istambul e art.º 152 do CP e 84 da LPCJP re 4 e 5 do RGPTC.[Conclusões P a U] Termina pedindo a revogação a decisão e a sua substituição por outra que autorize a mãe dos menores a inscrever os quatro menores no Colégio IP na qualidade de encarregada de educação, devendo o progenitor ser obrigado a pagar o colégio na devida e justa proporção dos seus rendimentos. I.8. O requerente progenitor veio apresentar as suas contra-alegações onde conclui, em suma: . O Tribunal recorrido decidiu que os dois filhos mais novos devem prosseguir na escola onde já se encontram inscritos há vários anos e determinou por outro lado que os dois filhos mais velhos poderão mudar de escola se a mãe assim o entender, para chegara a esta decisão tribunal analisou as alegações dos pais e reuniu a documentação que pediu aos mesmos convocou a conferência de pais e ouviu os menores; não é verdade que o colégio SD tenha favorecido o pai no que quer que seja, é apenas um sentimento da recorrente que não releva para o processo, a escola sempre protegeu as crianças e por isso é que continua a aceitar a reinscrição apesar da chantagem e pressão que a mãe exerce sobre a escola inclusivamente e fazendo queixas-crime contra a mesmas, 100% das faltas escolares do AAM são promovidas pela mãe e são muitas faltas o que dificultará sempre o seu aproveitamento em qualquer escola, a razão pela qual os menores não forma o torneio de basket foi a mãe ter mentido à escola sobre a data de pagamento da inscrição, não logrando comprovar que tinha pago a inscrição a tempo, à data do pedido de avaliação psico-educacional do AAM era a mãe quem era a sua encarregada de educação pelo que deveria ter sio a mãe a promover a diligência referida na conclusão D), é falso o conteúdo da conclusão e) já que SD aceitou e aceita a inscrição dos menores conforme documento 1 junto pelo progenitor de 27/5/2022; os irmão são muito unidos e ainda bem o que não quer dizer que no caso concreto o interesse em separá-los não possa existir, mas se a mãe não quiser separá-los basta reinscrevê-los no SD, não é verdade que o Tribunal não tenha tido em conta a opinião das crianças porquanto no que aos mais velhos diz respeito os tribunal abriu a possibilidade de serem inscritos noutra escola. No que concerne ao menor AAM, face ao que este disse em juízo, informando o tribunal que todos os seus amigos estão neste colégio, o tribunal entendeu que o AAM não estaria tão consciente do que significaria a mudança, o tribunal a quo apurou divergências nas declarações do menores prestadas em Março e em Junho deste ano, quanto aos dois mais velhos estes assumem, mimeticamente, a posição da mãe no litígio entre o casal, como resulta do último parágrafo da página 14 da sentença, o Tribunal esteve atento às mudanças súbitas das vontades dos menores. [Conclusões A) a V] . Nunca houve convergência de posições entre os progenitores nesta matéria, o Colégio IP não mantém o mesmo sistema de ensino (IB) para todos os irmãos como está demonstrado nos autos, a problemática vivida no colégio SD é da mãe com a escola e o conflito não é com os menores, a Mãe mora na Ajuda em Lisboa ao lado da auto-estrada A5 que por sua vez é a auto-estrada que está ao lado do colégio SD, a primeira pesquisa de distância na Internet entre as duas moradas resulta em 15 minutos e os menores fazem sempre o trajeto contrário ao trânsito, o transporte não é um problema porque o pai sempre disse que poderia ir ele próprio levar as crianças todos os dias que estejam em casa ou na da mãe à escola, as actividades extracurriculares de AAM são na escola ou com o pai pelo que a questão não se coloca, em resposta à conclusão N) o pai não pretende custear mais do que os 50% que actualmente gasta no SD pelo que se a mãe pretende escolher uma escola mais cara deverá ser a mesma a custear o remanescente, no que à conclusão O) diz respeito refira-se que a mãe também é arguida em processo-crime de violência doméstica contra os filhos pelo que pelo critério da mãe os menores não deveriam residir com a mesma, quanto à conclusão P) destaca-se que à má e ao pai foi atestada a mesma competência parental, de qualquer maneira este não é o processo de averiguação de capacidade para o exercícios das responsabilidades parentais, contrariamente ao que é referido na conclusão R) o pai sempre viveu para os filhos e actualmente encontra-se desempregado pelo que a questão da disponibilidade se alguma vez foi um problema deixou definitivamente de poder ser discutida, ao contrário do que a mãe refere na conclusão S) o tribunal não decidiu separar os irmãos, caso a mãe considere assim tão importante manter os filhos juntos tem a possibilidade de os manter na actual escola, a questão de encarregado de educação é puramente administrativa nada influindo na vida dos menores, a mãe tem dificuldade em aceitar que o pai assuma esse papel.[Conclusões W a II] . Quanto à distância entre a escola e a casa da mãe o ÁCM e o ALM que vão fazer 15 e 14 anos respectivamente, se o colégio IP é assim tão próximo de casa da mãe com quem residem em exclusivo podem perfeitamente ir soizinhos para a escola a pé ou de autocarro ou poderá a mãe levá-los de carro se assim o entender, ao colégio SD não se aplica a Lei 51/2012 de 5/9 pelo que não se aplica a questão do encarregado de educação, em segundo lugar, mesmo que fosse não há desrespeito de qualquer norma aí vertida a lei não impede que o cargo de encarregado de educação seja atribuído pelo tribunal a um dos pais na falta de acordo, é do mais elementar interesse das crianças que lhes seja permitido manterem-se na mesma escola que já frequentam desde 2015, protejam estes quatro menores permitam-lhes a continuidade da escola nos amigos e nos professores que há conhecem já 7 anos, para as crianças não interessa quem é o encarregado de educação nem interessa quem paga o quê. [Conclusões JJ a TT] Termina pedindo a improcedência do recurso e a manutenção a decisão. I.9. O Ministério Público veio responder ao recurso, em suma dizendo, que adere, na íntegra, à resposta apresentada por AM, muito embora lhe pareça que os superiores interesses dos 4 menores ficariam melhor salvaguardados com a manutenção de todos no Colégio de SD tal como resultou a promoção de 27/7/2022. I.10. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo. I.4. Questão a resolver: Saber se a decisão recorrida incorre em erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 26, 69, 70, 73 da C.R.P. 26, 31 e 46 da Convenção de Istambul e art.º 152 do CP e 84 da LPCJP re 4 e 5 do RGPTC, devendo a mãe ser autorizada a inscrever os quatro menores no Colégio IP na qualidade de encarregada de educação devendo o progenitor ser obrigado a pagar o colégio na devida e justa proporção dos seus rendimentos. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: A) ÁCM, nascido a 30 de agosto de 2007, ALM, nascido a 2 de setembro de 2009, AAM, nascido a 8 de novembro de 2010 e ACM, nascido a 27 de julho de 2016, têm frequentado o Colégio SD desde que regressaram do Brasil, sendo esta a única escola que conheceram. B) ÁCM e ALM tem tido sempre boas notas neste Colégio, sendo felizes entre os seus pares. C) Todas as crianças têm, nesta escola, amigos. D) Os pais estão em litígio desde a separação de facto ocorrida, há pelo menos 5 anos. E) A mãe incompatibilizou-se com a Direção da Escola e apresentou queixa crime contra a Diretora da Escola. F) Em 17 de Junho de 2020, a progenitora assinou, um compromisso com a escola, por escrito, junta aos autos, como documento n.º 1 da Ref. 32205235, que a escola reputa ser incumprido pela mãe. G) No dia 9 de Março, a mãe recusou-se a reunir com a escola, invocando indisposição. H) Apesar da relação conturbada do casal e de ter chegado a ser sido convocada a PSP ao espaço escola, as crianças têm ali tido um percurso regular. I) Na escola que frequentam os jovens ÁCM, ALM e AAM têm os seus amigos, conhecem os professores, os contínuos, embora os mais velhos manifestem não gostar da Direção. J) O Pai expressa a sua preferência pela manutenção dos menores na atual escola – SD. L) O método de ensino é diferente no Externato IP e no SD nos primeiros anos de escolaridade, porquanto no primeiro as disciplinas de Português, Matemática e parcialmente Estudo do Meio, são ministradas em português. M) No SD o método de ensino é o International Baccalaureate (IB), em todas as idades. N) Na alternativa proposta pela Mãe, IP, o método de ensino não é igual ao SD que até agora tem frequentado. O) Entre o 5.º ano e o 11.º ano o ensino é dado em inglês, mas não é IB e passa por dois métodos de ensino diferentes. P) A adaptação das crianças a outra qualquer escola, inclusivamente escolas públicas é imediata, mas poderá ser difícil, caso o ensino seja ministrado em Português. Q) No caso do ÁCM, sairia de ensino IB, onde está agora, para fazer o 10.º ano no IP, sem ensino IB, para, passado 1 ano voltar ao ensino IB, no caso do ALM, saía do IB, estudava 2 anos noutro método, para depois voltar a IB, no caso do AAM são vários anos sem IB. R) No caso do AC, a mudança implica, na prática, retirá-lo de um ensino internacional puro, para uma escola portuguesa, porque a primária do IP não tem ensino inglês. S) O Colégio SD aceita manter as crianças, continuando a transmitir informação a ambos os pais por igual, mas desde que o Pai seja o encarregado de educação dos menores e desde que seja o responsável por cumprir os deveres dos pais para com a escola, conforme resposta do principal da escola e declaração de 27 de maio de 2022. T) O pai aceita as condições da escola, desde que a Mãe continue responsável por pagar metade da escola e desde que o faça, na íntegra e antecipadamente ao Pai. U) O menor AAM tem tido dificuldades de aprendizagem que foram sinalizadas pelo Colégio. O jovem transitou de ano. V) A mãe apresentou queixa crime contra a Direção do Colégio SD, em concreto relativamente às declarações prestadas no âmbito do Processo de Promoção e Proteção pela Diretora CF. X) Os menores afirmaram terem sido ouvidos no DIAP de Cascais, no âmbito dessa queixa apresentada pela mãe. Z) O Colégio do IP fica mais próximo da casa da mãe. Aa) O custo anual de frequência no SD para o ano lectivo de 2022/23 para o jovem ÁCM são no montante de 18,105.00€, para o jovem ALM no montante de 17,205.00€, para o jovem AAM no montante de 13,280.00€ e para o AC no montante de 9,780.00€ Ab) O custo anual do IP para o ano lectivo de 2022/23, para o ano lectivo 2022/2023 para o menor ÁCM (Grade 10) é de 18.646,00€, para o ALM é de 18.646,00€, para o AAM é de 14.984,00€ e para o ACM é de 11.594,00€, Ac) Os menores ÁCM e ALM recusam qualquer contacto com o pai, invocando que este lhes bate, afirmado este último jovem que a figura paterna é substituída pelo avô materno. Não há até à presente data, apesar da apresentação de queixas qualquer despacho de acusação ou condenação do progenitor sobre tais invocadas agressões. Ad) Os menores AAM e ACM têm contacto regulares com o pai, estando ao seu cuidado de quarta-feira a segunda-feira, em semanas intercaladas. Af) Da Sentença de divórcio respeitante às condições económicas de ambos os progenitores resultou provado o seguinte: “Da situação económica dos cônjuges: Bo) No dia 3 de julho de 2017, a Ré na qualidade de herdeira de AR, sem discriminação de parte e de direito com mais 28 herdeiros e ainda com os herdeiros de Conception DM, RO, JR e EB venderam um prédio sito em Lisboa pelo valor de €525.000,00 (doc. de fls. 185 a 196 que no mais dá por integralmente reproduzido), Bp) No dia 3 de Julho de 2017, a Ré na qualidade de herdeira de AR, sem discriminação de parte e de direito com mais 28 herdeiro e ainda com os herdeiros de Conception DM, RO, JR e EB venderam 8 frações de um prédio sito em Lisboa pelo valor de €4.040.000,00. (doc. de fls. 197 a 210 que no mais se dá por integralmente reproduzido). Bq) Da venda destes prédios recebeu a Autora a quantia de €121.338,19. Br) A propriedade plena do prédio rústico com área de 0,7 hectares, a que corresponde o artigo matricial nº … da freguesia de Cortegaça, do concelho de Ovar mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de1/6. (doc. de fls 210 verso que no mais se reproduz e 373) Bs) A propriedade plena do prédio rústico com área de 0,36 hectares, a que corresponde o artigo matricial nº …, da freguesia de Cortegaça, do concelho de Ovar, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 210 que no mais se reproduz e 373) Bt) A propriedade plena do prédio rústico com área de 0,185 hectares, a que corresponde o artigo matricial nº…, da freguesia de Cortegaça, do concelho de Ovar, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 210 que no mais se reproduz a fls. 373) Bu) A propriedade plena do prédio rústico com área de 0,675 hectares, a que corresponde o artigo matricial nº …, da freguesia do Cercal, do concelho de Santiago do Cacém, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 212 que no mais se reproduz e fls. 374) Bv) A propriedade plena do prédio rústico com área de 0,246 hectares, a que corresponde o artigo matricial nº …, da freguesia do Cercal, do concelho de Santiago do Cacém, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 213 que no mais se reproduz e fls. 374) Bx) A propriedade plena do prédio rústico com área de 0,613 hectares, a que corresponde o artigo matricial nº …, da freguesia de Cortegaça, do concelho de Ovar, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 214 que no mais se reproduz e 373) Bz) A propriedade plena do prédio rústico com área de 0,200 hectares, a que corresponde o artigo matricial nº …, da freguesia de Cortegaça, do concelho de Ovar, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 214 versa, que no mais se reproduz). Ca) A propriedade plena do prédio rústico com área de 4,875 hectares, a que corresponde o artigo matricial nº …, da freguesia do Cercal, do concelho de Santiago do Cacém, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 215 verso e 216, que no mais se reproduz e fls. 374) Cb) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta privativa de 315,00 m2, a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia do Cercal, do concelho de Santiago do Cacém, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 215 verso e 216, que no mais se reproduz) Cd) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta privativa de 2.211,00 m2 e 61,600m de implantação, a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia de Vila Nova de Milfontes, do concelho de Odemira, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 218, que no mais se reproduz e de fls. 375). Ce) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta privativa de 128,00 m2 e área de implantação de 186,00, a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia do Cercal, do concelho de Santiago do Cacém, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 219 verso e 216, que no mais se reproduz) Cf) A propriedade plena do prédio urbano com área de 225,00 m2, com 185,00 m2 de implantação a que corresponde o artigo matricial nº …, da freguesia de Cortegaça, do concelho de Ovar, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 221 versa, que no mais se reproduz). Cg) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta privativa de 100,00 m2 e área de implantação de 72,00, a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia do Cercal, do concelho de Santiago do Cacém, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 222, que no mais se reproduz, e fls. 374) Ch) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta privativa de 25,00 m2 e área de implantação de 25,00, a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia do Cercal, do concelho de Santiago do Cacém, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 222, que no mais se reproduz) Ci) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta privativa de 210,00 m2 e 110,000 m2 de implantação, a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia de Vila Nova de Milfontes, do concelho de Odemira, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 223 versa e 224, que no mais se reproduz e fls. 375). Cj) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta privativa de 123,090 m2 e área de implantação de 119,320m2, a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia do Cercal, do concelho de Santiago do Cacém, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 224 verso e 225, que no mais se reproduz) Cl) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta de 153,000 m2 e área de implantação de 95,300 m2, a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia do Cercal, do concelho de Santiago do Cacém, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 226 verso e 226, que no mais se reproduz) Cm) propriedade plena do prédio urbano com área bruta de 340,000 m2 e área de implantação de 153,6200 m2, a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia do Cercal, do concelho de Santiago do Cacém, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 228, que no mais se reproduz, fls.373) Cn) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta de 909,5000 m2 e área de implantação de 242,500 m2, a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia do Cercal, do concelho de Santiago do Cacém, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 229 verso e 230, que no mais se reproduz, fls. 373). Co) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta de 105,000 m2 e área de implantação de 105,000 m2, a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia do Cercal, do concelho de Santiago do Cacém, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/6. (doc. de fls. 230, que no mais se reproduz e fls. 373). Cp) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta de 32,000 m2 e área de implantação de 25,000 m2, a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia …, Santa Maria Maior, do concelho de Lisboa, mostra-se inscrito a favor da Ré e do Autor, na proporção de ½, cada um. (doc. de fls. 232, que no mais se reproduz e fls. 377 e 564). Cq) A propriedade plena da fração A1, do prédio urbano a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia de Albufeira, do concelho de Albufeira, mostra-se inscrito a favor da Ré, na proporção de 1/3 cada um. (doc. de fls. 233 e 372, que no mais se reproduz). Cr) Corre termos com o nº …/… ação de divisão de coisa comum respeitante a vários dos prédios em que a Autor é proprietária na proporção de 1/6. Cs) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta de 935,00 m2 e área de implantação de 90,000 m2, a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia de Enxara do Bispo, concelho de Mafra, mostra-se inscrito a favor do A. (doc. de fls. 391, que no mais se reproduz e fls. 373). Cu) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta de 260 m2 e área de implantação de 62,11m2 a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia da Ajuda, Lisboa, mostra-se inscrito a favor do A. (doc. de fls. 410, que no mais se reproduz e 567, verso). Cv) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta de 186,73 m2 e área de implantação de 139,89m2 a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia de São José, Lisboa, mostra-se inscrito a favor do A. (doc. de fls. 393, que no mais se reproduz). Cx) A propriedade plena do prédio urbano com área bruta de 49,5 m2 e área de implantação de 49,5 m2 a que corresponde o artigo urbano nº 208, da freguesia de Rio Frio, concelho de Bragança, mostra-se inscrito a favor do A. (doc. de fls. 400, que no mais se reproduz). Cz) A propriedade plena do prédio a que corresponde o artigo urbano nº 830, da freguesia de União de Freguesias de Rio Frios e Milhão, concelho de Bragança, mostra-se inscrito a favor do A. (doc. de fls. 565, que no mais se reproduz). Da) A propriedade plena da fração I a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia de União de Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo, concelho de Bragança, mostra-se inscrito a favor do A. Na proporção de 1/2 (doc. de fls. 565 verso, que no mais se reproduz). Db) A propriedade plena da fração J a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia de União de Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo, concelho de Bragança, mostra-se inscrito a favor do A. na proporção de 1/2 (doc. de fls. 566, que no mais se reproduz.) Dc) A propriedade plena do prédio a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia de União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário, concelho de Mafra, mostra-se inscrito a favor do A. (doc. de fls. 565 verso, que no mais se reproduz) Dd) A propriedade plena do prédio urbano a que corresponde o artigo urbano nº …, da freguesia de Santo António, Lisboa, mostra-se inscrito a favor do A. (doc. de fls. 568, que no mais se reproduz). De) Pelo menos durante o período compreendido entre junho de 2016 a março de 2020, o Autor auferiu remuneração mensal de €20.000,00. Em abril de 2020, passou a auferir €13.245,76, em maio de 2020 €13.012,38, em junho de 2020 €13.012,20 e em julho de 2020, €16.015,35. (fls.446). Df) Entre janeiro de 2017 e agosto de 2018, a Ré auferia a remuneração mensal de €2.750,00, acrescida de bónus no valor de €1.625,00. A partir de setembro de 2018, passou a auferir os mesmos €2.750,00, mas os bónus foram reduzidos a €894,65, até março de 2019 e desde então estão restritos à quantia de €69,65. (fls. 458 a 460), pelo que atualmente recebe um vencimento liquido de €1.859,00. Dg) Em 26 de março de 2019, a Ré pediu licença de vencimento por um ano, com vista a dedicar-se à investigação, no âmbito de Doutoramento no ICS-Universidade de Lisboa. (doc. de fls. 819) Dh) O Autor é proprietários dos seguintes veículos automóveis: - Xinyang, modelo XY500 GK, com matrícula …-…-… (fls. 309; - Renault, modelo 10(R1192), com matrícula …-…-… (fls. 310) Di) A Ré é proprietária dos seguintes veículos: - Renault, modelo K, com matrícula …-…-… (fls. 311) - motociclo Honda MF10, com matrícula …-…-… (fls. 312) - UMM 4x4, modelo Alter 4x4 D (B11G1L), matrícula …-…-… (fls. 315) Dj) O Autor declarou um rendimento global de €456.051,90 respeitante ao ano de 2019 (fls. 317); Dl) O Autor declarou um rendimento global de €549.400,00 relativamente ao ano de 2018. (fls. 344); Dm) O Autor declarou um rendimento global de €400.380,66 relativamente ao ano de 2017. (fls. 319); Dn) A R. declarou rendimento global de 61.763,73, relativamente ao ano de 2017 (fls. 352); Do) A R. declarou rendimento global de 59.867,00, relativamente ao ano de 2018 (fls. 332); Dp) No Ano de 2013, o A declarou auferir rendimentos do trabalho dependente no valor de €505.670,00 e a R. €55.055,00. (doc. de fls. 732) Dq) No Ano de 2014, o A declarou auferir rendimentos do trabalho dependente no valor de €1319.597,12 e a R. não declarou qualquer valor. (doc. de fls. 734). Dr) No Ano de 2015, o A declarou auferir rendimentos do trabalho dependente no valor de €27.031,96 e a R. €3.030,00. (doc. de fls. 736, verso). Ds) No Ano de 2016, o A declarou auferir rendimentos do trabalho dependente no valor de €439.257,54 e a R. não declarou €1.421,88. (doc. de fls. 734). Dt) A Ré é titular de uma quota no valor de €74.819,68 euros, da Sociedade por quotas, designada Ra-Importação e Exportação, Lda, com o capital social de €149.639,36 (doc. de fls. 789 a 799 que no mais se reproduz) sendo gerente dessa sociedade CC, pai da autora. Du) Por Sentença proferida no Tribunal da Relação de Lisboa, em 7 de Dezembro de 2021, foi a empresa TMVT, SA, condenada a pagar à empresa Ra-Importação Exportação, Lda, a quantia de €1.560.216,00 acrescida de juros desde 1 de março de 2008. (certidão de fls. que no mais se reproduz). Dv) O pagamento da escola dos filhos, foi até abril de 2021 assegurado pela sua entidade empregadora do cônjuge marido – Air Portugal – enquanto este lá trabalhou. Dx) Por despacho proferido em conferência de pais, realizada em 14 de novembro de 2017, nos autos de regulação das responsabilidades parentais apensos foi determinado que: «Em relação à pensão de alimentos o pai suportará os custos referentes à frequência do colégio e as demais despesas de educação e aos seguros de saúde. As despesas de saúde, na parte não comparticipada, serão repartidas em partes iguais por ambos os progenitores, devendo o progenitor que efectuar a despesa enviar comprovativo da realização da despesa e a mesma ser liquidada até ao final do mês seguinte ao da apresentação dos comprovativos da realização. Deverão solicitar a emissão de fatura/ recibo em nome dos menores. Considerando que a guarda fica atribuída à mãe, que se trata de 4 menores, existindo uma empregada doméstica interna a tempo inteiro, mas por outro lado considerando que a casa de morada de família é propriedade do progenitor, fixa-se a pensão de alimentos por cada um dos menores de 125,00 euros, perfazendo um total de 500,00 euros.». Dz) Por despacho de 21 de maio de 2021, foi proferido o seguinte despacho judicial: “tendo em consideração que a mãe reside na morada de casa de família e que tem consigo os menores mais tempo que o pai, decide-se igualmente que a quantia que o progenitor deverá entregar à progenitora a partir de Julho de 2021, deverá ser de 225,00 euros, por cada uma das crianças, a que deverão acrescer metade das despesa escolares e médicas de cada uma das crianças. Deste modo altera-se provisoriamente o regime respeitante a alimentos, nos seguintes termos: - até ao final do presente ano letivo (junho de 2021), o pai deverá sozinho suportar as mensalidades escolares dos seus quatro filhos. - não deverá pagar a pensão de alimentos fixada de €125,00 relativamente a esse mês de Junho, como forma de ajustamento a sua nova situação económica; - A partir dessa data, qualquer despesa escolar, inclusive mensalidades, propinas ou outras, (salvo acordo expresso entre as partes assumido por escrito e sujeito a homologação judicial) deverá ser suportada em partes iguais, por ambos os progenitores, revendo-se, nessa parte, o regime provisório fixado - Com a cessação dos pagamentos das propinas escolares em Junho de 2021, exclusivamente pelo progenitor, deverá a pensão de alimentos devida a cada menor, passar a ser de €225,00 euros, no total de €900.00» II.2. O Tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos: - a mãe tenha faltado injustificadamente à reunião via zoom de pais, deste ano. - que tenha sido a própria escola a propor e a convidar o ÁCM para ir ao torneio de basket em Madrid. - que a mãe tenha feito o pagamento atempado dos seus 50% das despesas para a inscrição no torneio. - que a mãe não tenha efetuado o pagamento atempado dos seus 50% das despesas para a inscrição no torneio. - que tenha sido a própria escola a propor e a convidar o ÁCM para ir ao torneio de basquetebol - que o SD seja uma das 3 melhores escolas internacionais do país, não podendo ser comparada às demais escolas internacionais, só pelo facto de serem internacionais. - que os menores ÁCM, AAM e ALM tenham um inglês quase nativo. - que o Colégio SD tenha discriminado as crianças, chegando ao ponto de suspender os menores por factos ocorridos fora da escola – porque os menores não queriam entrar no carro do pai, e tenham injustificadamente impedido a viagem do ÁCM ao torneio de basketball em Madrid, entre outras coisas. - que o Colégio SD tenha chantageado os menores no sentido de a mãe deixar cair o processo crime que havia apresentado contra a escola ou não deixariam o menor ir ao torneio e apresentou uma carta chantagem. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I III.3. Saber se a decisão recorrida incorre em erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 26, 69, 70, 73 da C.R.P. 26, 31 e 46 da Convenção de Istambul e art.º 152 do CP e 84 da LPCJP re 4 e 5 do RGPTC, devendo a mãe ser autorizada a inscrever os quatro menores no Colégio IP na qualidade de encarregada de educação devendo o progenitor ser obrigado a pagar o colégio na devida e justa proporção dos seus rendimentos. III.3.1. A mãe das crianças e jovens tem a guarda dos mesmos como resulta dos autos e não está aqui em discussão a questão da guarda apenas a resolução da questão de particular importância da frequência da escola pelos filhos, sendo que o Tribunal recorrido, quanto aos filhos menores mais novos determinou que continuasse no mesmo estabelecimento de ensino o tal Colégio SD, em Portugal, ficando o pai como encarregado de educação desses dois menores, determinando que a mãe inscreva os dois mais velhos os referidos ÁCM e ALM de 15 e 13 anos na escola que a progenitora entendesse por adequada a suas expensas e caso opte pela manutenção no SD terá de ser o progenitor a desempenhar o cargo de encarregado de educação. III.3.2. O Tribunal recorrido fundamentou assim a sua decisão: . Das declarações da Directora do colégio SD nada de injurioso decorre para os jovem, pois salienta-se sim o quanto estão condicionados pelo conflito entre os pais e nelas transmite-se a percepção da senhora Diretora no modo como os jovens são condicionados nos seu actos e versões por acção ou reacção a ambos os progenitores, sendo de salientar que destas declarações a progenitora não tenha retirado o alerta que as mesmas traziam e pelo contrário, as tenha utilizado para acicatar o litígio com o pai e aprofundar o fosso na relação deste com os dois filhos mais velhos e ao invés de perceber o alcance dessas declarações decidiu apresentar queixa contra a Directora e ainda fazê-los ser testemunhas em processos-crime contra membro da Direcção da escola que frequentavam com prazer, com excelentes resultados, conforme disseram no âmbito do processo de promoção e de protecção quando ali foram ouvidos em Março de 2022. . Esta situação em que a mãe os colocou tem grande potencialidade de tornar difícil a permanência das duas crianças mais velhas no Colégio, sobretudo se a isso acrescer a necessidade de terem como encarregado de educação o pai, progenitor com quem se recusam a falar, assumindo, mimeticamente, a posição da mãe no litígio com o casal. . A escola, legitimamente, não aceita a mãe como encarregada de educação de nenhum dos menores, pelo que a continuidade dos quatro jovens na mesma escola teria que ter como condição ser o pai o encarregado de educação dos mesmos e esta solução poderia ser um instrumento para repor a ligação entre os jovens e o pai que se encontra quebrada. . Contudo, em face da situação em que a mãe colocou os jovens, é evidente que a permanência destes no Colégio não seria pacífica e, deste modo, não servirá o interesse do ÁCM e do ALM continuarem na escola onde o único progenitor com quem tem relação efectiva apresentou queixa e os tornou nessa intenção persecutória testemunhas, a escola deve ser uma espaço onde as crianças/jovens se sintam bem e em liberdade e essa possibilidade parece estar irremediavelmente perdida para este dois jovens tendo sido sacrificado a finalização do seu percurso escolar num colégio onde estavam integrados e eram reconhecidos no seu valore e gostavam de frequentar, mas não resta assim deixar ao critério da mãe a escolha da escola para os seus dois filhos mais velhos podendo inclusivamente ser no que os jovens já frequentam mas aceitando a mesma e o pai que este seja o encarregado de educação. . Quanto ao ACM e ao AAM mantêm um relacionamento normal com ambos os progenitores, o colégio que frequentam e o colégio IP não tem a mesma oferta didática no que concerne ao domínio da língua inglesa pelo que como alega o progenitor ficaram em situação de desigualdade relativamente aos seus irmãos mais velhos que tiveram até aos 87.º e 9.º ano a escolaridade ministrada exclusivamente em inglês, o pai pugna pela manutenção dos menores nessa escola e está disposto a custeá-la na íntegra . O argumento dos 4 jovens frequentarem a mesma escola como forma de protecção e de coesão familiar invocada pela mãe e referidas pelos dois filhos mais velhos não colhe tendo presente que frequentam em função das suas idades praticamente 6 anos, 11 anos, 14 e 15 anos fases distintas da escolaridade e da vida. III.3.2. Discordando, em suma, diz a mãe: . O colégio SD impôs como condição de continuidade das crianças naquele estabelecimento de ensino que o pai dos menores passasse a ser o encarregado de educação dos menores e a sentença legitimou esta imposição, é algo desprovido de legalidade já que, por força do disposto na Lei 51/2012, de 5/9, rectificada pela Lei 46/2102, de 19/9, que aprovou o Estatuto do aluno e Ética Escolar no seu art.º 39 que a autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe que todos têm direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso à escola se assim é a SD não poderia ter imposto à mãe restrição enquanto encarregada de educação, sendo que por força do art.º 43/4 do Estatuto do Aluno, os encarregados de educação são reesposáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos sendo que no n.º 4 se considerar encarregado d educação que tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados pelo exercício das responsabilidades parentais ou pode decisão judicial pelo que no caso em apreço encarregado de educação é a mãe dos menores a quem foi confiada a guarda, o que foi reiterado pela Meritíssima juíza e mesmo que houvesse incumprimento dos seus deveres enquanto encarregada de educação que não incumpriu o colégio deveria ter participado o incumprimento dos deveres à CPCJ face ao art.º 44 do Estatuto do Aluno com vista à dinamização a capacitação parental que no caso não existiu. . O colégio IP fica mais próximo da casa da mãe como resulta provado da alínea F) dos factos dados como provados, desconsiderando a sentença recorrida que os 4 menores vivem com a mãe, ficando a estudar no IP os quatro menores beneficiariam largamente em qualidade de vida pois ficando a estudar no colégio IP que fica a 5 minutos da casa onde vivem não teriam de se levantar tão cedo para ir para a escola e findas actividades lectivas regressariam a casa muito mais cedo ficando livres para as actividades extracurriculares também praticadas perto de casa e com tempo para se dedicarem aos estudos, enquanto estudaram no colégio SD que fica no concelho de Cascais e os menores residem em Lisboa perdiam uma hora e meia no trajeto em cada um dos sentidos, como articulara a dinâmica familiar dois filhos que frequentam o SD e outros dois a estudar num colégio no centro de Lisboa? Quem os leva e quem os traz, trabalhando a mãe na agência L em Lisboa e tem de acompanhar os menores nos estudos, é a mãe que leva e traz os mais velhos e os mais novos à escola . Não faz sentido separar os irmãos e atribuir cuidados/deveres enquanto encarregado de educação ao progenitor identificado como agressor. . Ficou provado sob Ad) que os menores AAM e ACM estão com o pai em semanas alternadas de quarta a segunda-feira mas não se teve em conta que o menor AAM foi ouvidos há poucos meses nos autos de PPP e que disse querer estar menos tempos em casa do pai, e a opinião deste menor tem sido menosprezada. . O Tribunal não teve em conta a devida e justa proporção dos rendimentos dos progenitores na cobertura das despesas de educação dos filhos e não deveria ter contemplado o pai com m o pagamento do colégio dos dois filhos mais novos por sinal muito mais barato de acordo com os documentos juntos. . Nos autos de PPP e no requerimento junto aso autos de processo tutelar a mãe dos menores liquidou o valor exigido pelo colégio para a efecticavação da viagem do ÁCM a Madrid no torneio de basket mas recusou-se a assinar a declaração elaborada pelo colégio junta aos autos no sentido de apresentar um pedido de desculpas expresso e assumir o compromisso de pagar atempadamente as facturas emitidas, a prova está feita mas a Meritíssima juíza ignorou e ignorou que a atitude da mãe foi discriminatória. . O Tribunal recorrido não teve a preocupação de ouvir os que os menores ÁCM e ALM verbalizaram a respeito da escola nos autos de PPP no final de 2019, o posicionamento dos jovem nunca teve a ver com o acentuar da acrimónia que a Mãe tem para com o colégio mas antes com situações vivenciadas pelos mesmos e que os traumatizaram, também valorou o depoimento da Dr.ª CF ao contrário do que sucedera com a anterior juíza do processo e por isso não considerou o colégio SD discriminou as crianças em diversos momentos chegando a suspendê-los por factos ocorridos fora da escola porque os menores não queriam entrar no veículo automóveis do progenitor, não considerou que os menores ÁCM, AAM e ALM tem um inglês quase nativo sendo que quando os menores foram ouvidos nos presentes autos de processo tutelar por falta de acordo disseram ter dificuldade em expressar o português porque falam sempre em inglês no colégio temendo que se fosse para uma escola de ensino público e daí a necessidade de continuarem nima escola do ensino internacional, ignorou o Tribunal recorrido que estas crianças têm estado exposta a situações de violência doméstica por parte do progenitor e a s declarações dos menores documentos hospitalares e periciais juntos aos autos de p.p.p, o Tribunal recorrido não levou em consideração que não foi a mãe dos menores que arrastou os filhos para o conflito que mantém com a escola ao contrário da conclusão na sentença antes foi a PSP que iniciou um processo crime face ao estado em que se encontravam as crianças no local tendo os menores sido indicados como testemunhas pelo Ministério Público e não pela mãe, o Tribunal recorrido não considerou que as perícias realizadas pelo IML quanto às competências parentais em sede de credibilidade de testemunho em sede de processo crime de violência doméstica credibilizam o discurso directo dos mentores e da mãe dos menores e que a figura materna com equilibro emocional com expectativas adequadas face à idade e desenvolvimento dos filhos é a figura central na vida dos filhos na medis ame qui proporciona uma ambiente estável contentor e securizante e não os expõe a qualquer conflito de lealdade ao não denegrir a imagem da família paterna ao invés são categóricas em identificara aspectos negativos na figura paterna em relação aso filhos a saber relatos de agressões físicas e psicológicas rigidez do progenitor pouca disponibilidade para estar com os filhos crenças de autoridade parental do progenitor que o conduzem a práticas de punição física e potencialmente maltratantes com recursos a comentários depreciativos e ofensivos e humilhantes em relação aos filhos a quem expõe a situações de conflito de lealdade, pelo que nãos e pode atribuir ao pais o cargo de encarregado de educação. III.3.3. O progenitor contestou ponto por ponto todas estas alegações. Começaremos por dizer que a recorrente mãe não impugna nos termos da lei de processo os factos que foram dados como provados e não provados, seja não identifica as decisões de factos que foram incorrectamente julgadas assim como não indica, como é seu ónus, o sentido correcto das decisões de factos, quanto a essas matérias, o que tanto basta para que não se conheça da ínvia impugnação da decisão de facto contida na apelação. O Tribunal de recurso terá assim em conta exclusivamente os factos que o Tribunal recorrido deu como provados, efectivando a sua apreciação crítica para saber, por um lado, se ocorre na decisão tomada erro de interpretação e aplicação das normas indicadas e, por outro, se, em face dos factos provados se impunha uma decisão diversa como é próprio dos processos de jurisdição voluntária máxime em matéria de menores. III.3.4. Os progenitores vivem em litígio desde que se separaram e o litígio é acentuado atentas as queixas recíprocas de violência doméstica, contudo sem acusação ou condenação comprovadas. Estas duas crianças AAM e ACM (11 e 6 anos respectivamente) e os dois jovens ÁCM e ALM (15 e 13 nos respectivamente) filhos comuns a requerente e requerida frequentaram este colégio SD desde que regressaram do Brasil sendo esta a única escola que conheceram. Poderão estes 4 filhos continuar a frequentar o mesmo estabelecimento? A progenitora discorda e pretende que os mesmos frequentem o estabelecimento IP estabelecimento de ensino internacional tal como aquele sito próximo da casa da progenitora em Lisboa ao invés do SD que se situa em …, no concelho de Cascais (facto Z), embora próxima da saída para a A5 (conclusão a que rapidamente se chega por simples busca no motor da Google na internet de acesso público). A mãe apresentou as suas razões na contestação e agora no recurso e em sua sustentação em suma, para além da distância geográfica da casa onde os menores residem com a mãe, as seguintes: . O colégio SD tomou posição em benefício do progenitor face ao processo crime existente em relação à mãe dos menores e em relação aos menores mesmo sabendo que estes têm estatuto de vítima; . O Colégio SD não respondeu às necessidades educativas especiais do menor AAM que só com o reconhecido apoio materno passou o ano, discriminou as crianças e retaliou-as por a mãe ter apresentado a queixa crime; . O progenitor dos menores encarregue dos cuidados de saúde do AAM e do ACM olvidou a avaliação psicológica do AAM e não marcou a consulta de pedopsiquiatria e terapia da fala em Outubro de 2021; . O Colégio SD não aceitou a inscrição dos menores, os 4 irmão são muito unidos . O colégio IP é um reputado colégio internacional que permite que os menores continuem no mesmo sistema de ensino e permite às crenças ingressarem num novo ambiente neutro e isento face à problemática vivida no SD, o pagamento desse colégio poderia ser efectuada por cada um dos progenitores de forma proporcional atentos os seus rendimentos. III.3.5. Os factos dados como provados permitem uma rápida conclusão: não é possível a continuação dos quatro irmãos a estudar no SD, ao invés do sustentado no parecer da Ex.ma Procuradora da Republica, onde refere “pese embora os menores tenham alegado desconforto na relação com a direcção da escola não se afigura que a mesma seja de molde a levá-los a afastarem-se de um ambiente que conhecem e onde são valorizados por alunos e professores em quem confiam.”; é certo que está provado que os jovens ÁCM e ALM têm, na escola os seus amigos e boas notas (B e c), um percurso regular (H) conhecem os professores os contínuos muito embora não gostem da direcção” (I), mas também é certo que em razão do conflito existente entre a Direcção da escola e a mãe das crianças e dos jovens- que era a sua encarregada de educação (factos E), F), G), H), V) e X)) - o mencionado Colégio SD só aceita manter as crianças e jovens, continuando a transmitir a informação a ambos os pais por igual, desde que o pai seja o encarregado de educação de todos eles e desde que seja o responsável por cumprir os deveres dos pais para com a escola, condições essa que o pai aceita em relação a todos desde que a mãe continue responsável por pagar metade da escola e desde que o faça na íntegra e antecipadamente ao pai (factos S) e T). Por um lado temos a mãe que não concorda em manter os filhos nesse estabelecimento de ensino, apesar de não vir minimamente provado, ao invés do por si alegado, que a escola discrimine os filhos ou que os chantageie e percebe-se essa relutância em razão do conflito entretanto gerado- cujas razões, repete-se, não cabe aqui aferir nem aprofundar- entre a mãe que era a encarregada de educação e a Direcção da escola, por outro, a mãe não aceita que os filhos continuem nessa escola deixando ela de ser a encarregada de educação dos mesmos...de todos. Por outro lado, vem provado sob Ac) que os menores ÁCM e ALM recusam qualquer contacto com o pai invocando que este lhes bate afirmando este último que a figura paterna é substituída pela avó materna, não havendo, contudo, qualquer despacho de acusação ou condenação do progenitor sobre as invocadas agressões. Como compatibilizar a função de encarregado de educação dos quatro filhos junto do colégio quando os mais velhos recusam qualquer contacto com o pai? a insistência numa reinscrição de todos os filhos nos moldes do colégio SD apenas serviria para acentuar o conflito já existente. Então e a hipótese da inscrição dos 4 filhos no IP? O Tribunal recorrido afastou-a em virtude de os métodos de ensino no SD e no IP serem diferentes nos primeiros anos de escolaridade sendo que neste último as disciplinas de Português Matemática e parcialmente Estudo do meio são ministradas em português enquanto no SD o metido de ensino é o Intenational Baccalaureatte em todas as idades, entre o 5.º ano e 11,º ano no IP o ensino é em inglês mas não é IB e passa por métodos de ensino diferentes, no caso do AC a mudança implicaria retirá-lo de um ensino internacional puro para uma escola portuguesa porque a primária do IP não tem ensino em inglês, sendo que o menor AAM tem tido dificuldades de aprendizagem que foram sinalizadas pelo colégio, não obstante ter transitado de ano. Daqui decorre que a decisão de manutenção dos filhos mais novos AC e AAM no colégio SD por ser a que menos instabilidade vai trazer é a que prossegue os interesses superiores dos mesmos. III.3.6 Impõe-se algumas considerações sobre o papel dos pais na educação dos filhos. Compete aos pais, no interesse dos filhos, dirigir a sua educação e, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral daqueles, proporcionando-lhes, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um (artigos 1878.º, n.º 1 e 1885.º, ambos do Código Civil). O escopo da função educativa dos progenitores é o de formar um ser livre, já que é na liberdade que o adulto essencialmente se reconhece e se afirma. São os pais que têm o direito e o dever de educação dos filhos (artigo 36.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e o direito de escolher o género de educação a dar aos filhos (artigo 26.º, n.º 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem). Por seu turno, os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos (artigos 36.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem). Com expressa consagração no ordenamento jurídico português, incumbe aos pais e encarregados de educação uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos (artigo 43.º, n.º 1 do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, com a Declaração de Rectificação n.º 46/2012, de 17 de Setembro Com a Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, foi introduzida a obrigatoriedade de frequência do ensino até aos dezoito anos de idade a todos os alunos que, no ano lectivo de 2009/2010, estivessem matriculados no 7.º ano de escolaridade (artigos 6.º, n.º 1 e 66.º, n.º 1, ambos da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, e artigos 2.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, ambos desta Lei n.º 85/2009). III.3.7. Com a escolaridade obrigatória, é assumido o propósito de acompanhar uma evolução dos sistemas educativos modernos que tem sido marcada, em sucessivos momentos, pela preocupação de alargar o tronco comum de formação geral oferecido pela obrigatoriedade em frequentar a escola, de modo a que as novas gerações possam estar mais preparadas para responder, quer às aspirações individuais, quer aos desafios do desenvolvimento e modernização da sociedade. Assim, são deveres especiais dos pais e encarregados de educação (artigos 2.º, n.ºs 1 e 4 e 12.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto2, 5.º, n.º 1 e 43.º, n.ºs 2 e 3, ambos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e 47.º, n.º 1 do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário3): - a) - Proceder à matrícula do seu filho e educando quando este se encontre em idade escolar e assegurar o cumprimento do dever de frequência das aulas; b) - Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; c) - Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; d) - Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, procedendo com correcção no seu comportamento e empenho no processo de ensino; e) - Contribuir para a criação e execução do processo educativo da escola e do regulamento interno e participar na vida da escola; f) - Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos; g) - Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa; h) - Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos actos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; i) - Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; j) - Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; k) - Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado; l) - Conhecer o Estatuto do Aluno, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; m) - Indemnizar a escola relativamente aos danos patrimoniais causados pelo seu educando; n) - Manter constantemente actualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e electrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração; o) - Ser responsáveis pelos deveres dos filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina; p) - Participar na vida dos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada através da organização e colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização daqueles estabelecimentos de ensino, em acções motivadoras de aprendizagem e da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. III.3.8. A figura do encarregado de educação surgiu no sistema educativo com uma função facilitadora na relação que se estabelece entre a escola e a família da criança, entendendo-se este como o interlocutor privilegiado nessa relação. O encarregado de educação é a mãe, o pai ou qualquer pessoa que acompanha e é responsável pelo aproveitamento de uma criança ou adolescente menor, em idade escolar (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia de Ciências de Lisboa). Embora aproveitando alguns dos conceitos que resultaram de instrumentos regulamentares do Ministério da Educação, o Estatuto do Aluno e Ética Escolar veio estabelecer, pela primeira vez e de forma extraordinariamente ampla, uma definição legal de quem deve ser considerado encarregado de educação (artigo 43.º, n.ºs 4 a 7 do Estatuto). Assim, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados (artigo 43.º, n.º 4): - a) - Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) - Por decisão judicial; c) - Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) - Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores. Os instrumentos de registo da escolaridade de cada aluno são o processo individual, o registo biográfico, a caderneta escolar e a ficha trimestral de avaliação (artigos 11.º e 12.º do Estatuto do Aluno). III.3.9. Embora a mãe que tem a guarda seja a pessoa que em princípio se considera o encarregado de educação nada obsta a que excepcionalmente e por razões fundamentadas por decisão judicial essa função deva ser desempenhada por outra pessoa, designadamente pelo progenitor não guardião, que foi o que aconteceu em relação aos filhos mais novos. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, contém as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos, sendo devolvido, no termo da escolaridade obrigatória, aos pais ou encarregados de educação (artigo 11.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto do Aluno). O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão (artigo 12.º, n.º 2 do Estatuto do Aluno). A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais e encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada (artigo 12.º, n.º 3 do Estatuto do Aluno). A ficha de registo de avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente no final de cada período escolar, aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou pelo director de turma, nos restantes casos (artigo 12.º, n.º 4 do Estatuto do Aluno). É através destes instrumentos de registo que, normalmente, é processada a transmissão da informação sobre a situação do aluno aos pais e encarregados de educação e, na verdade, o sistema educativo não se encontrava preparado para garantir uma duplicação da informação quando ocorresse uma situação de dissociação familiar. Com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, a pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade (artigo 12.º, n.º 5), importando, ainda, ter em conta que os ónus de informação e a obrigação de facultar o acesso ao processo individual que impendem sobre o estabelecimento de ensino ou escola não se referem apenas relativamente ao encarregado de educação mas também aos pais, ou seja, a qualquer um dos progenitores, mesmo que não exerçam as funções de encarregado de educação (artigos 11.º, n.ºs 1, 4 e 6 e 12.º, n.os 3, 4 e 5 do Estatuto do Aluno). Nesse contexto e atentas as razões referidas apenas o pai pode figurar como encarregado de educação dos filhos mais novos no SD mantendo-se os ónus de informação e a obrigação de facultar o acesso ao processo individual que impendem sobre o estabelecimento de ensino ou escola e sobre o encarregado de educação e qualquer um dos progenitores, o que é válido em relação a estes menores como aos mais velhos. Ter-se-á que aditar porquanto o progenitor para tanto mostra disponibilidade que sobre ele recai a obrigação e transportar os menores ACM e AAM de e para a casa da mãe e naturalmente para a sua própria nos períodos em que fica com os mesmos. Quanto aos dois filhos mais velhos fica a mãe autorizada a inscrevê-los livremente na escola que tender como adequada como se determinou na decisão recorrida. III.3.6. Quanto à questão do pagamento das despesas escolares, nos estabelecimentos de ensino. O pai não questionou a decisão tomada, ou seja, aceita que, mantendo-se os menores ACM e AAM no SD seja ele, exclusivamente, a suportar as despesas desses dois filhos que anualmente são de 13.280,00 euros para o jovem AAM e 9.780,00 euros para o jovem AC. No IP o custo anual para o corrente ano lectivo para os jovens ÁCM e ALM é de 18.646,00 euros x 2, o que é substancialmente superior, mais precisamente o custo do ensino dos dois filhos mais velhos no IP é cerca de 50% superior ao custo do ensino dos dois filhos mais novos no SD. Os pais estão postados em manter uma educação e nível internacional aos seus filhos, como resulta linearmente dos autos, educação essa que tem custos levados como demonstrado fica. Está, igualmente demonstrada uma enorme desproporção salarial entre a progenitora e o progenitor, a progenitora aufere 1.859,00 euros/mês (df) enquanto o progenitor, segundo a última informação constante de de) e referente a Julho de 2020, auferia o vencimento mensal de 16.015,35 euros, valor salarial este que flutua tendo já sido de 20.000,00 euros/mês, donde uma nítida maior capacidade salarial para suportar aqueles valores mensais, por isso, caso a mãe opte pela inscrição dos dois filhos mais velhos no IP é justo e adequado que o progenitor, atenta até a diferença de rendimentos disponíveis (cfr pontos De) a , dj), dl), dm), dn), Do) a ds)), suporte 75% do valor das despesas escolares). Nisto há parcial provimento da apelação a mãe. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar parcialmente procedente a apelação, consequentemente, alteram, parcialmente, o decidido de 4, quanto à questão do pagamento das despesas escolares dos jovens ÁCM e ALM, determinando-se que em relação a essas, como resulta de III supra, caso a mãe opte pela inscrição dos dois filhos mais velhos no IP, colégio que fica ao pé da residência da mesma e dos filhos, o progenitor suporte 75% do valor das despesas escolares, pagamento que será feito nos 10 dias seguintes à apresentação ao mesmo da factura contendo o valor das mesmas; mais se determina, em conformidade com o que de III antecede, que se mantêm os ónus de informação e a obrigação de facultar o acesso ao processo individual que impendem sobre o estabelecimento de ensino ou escola e sobre o encarregado de educação e qualquer um dos progenitores, o que é válido em relação a estes menores como aos mais velhos e porquanto o progenitor para tanto mostra disponibilidade sobre ele recai a obrigação de transportar os menores ACM e AAM de e para a casa da mãe e naturalmente para a sua própria nos períodos em que fica com os mesmos. Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do apelante e do apelado na proporção do decaimento que equitativamente se fixa em 80% para a mãe e 20% para o pai (art.º 527) Lxa., João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Borges Carneiro _______________________________________________________ [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/6, atentas as circunstâncias de o presente incidente para resolução de questão de particular importância, instaurado por apenso ao processos de regulação das responsabilidades parentais em 6/4/2022 no Juiz 7 de Família e de Menores de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e a decisão recorrida ter sido proferida em 11/7/2022 e o disposto nos art.ºs 5/1 da Lei 41/2013 de 26/7 que estatui que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente a todas as acções pendentes; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. |