Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1168/2005-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - Nas acções de Recuperação de Empresa a concordata resultante da reunião de credores, em que se delibera, por maioria legal, a redução do valor dos créditos em 20%, a pagar em 10 anos pela Sociedade em Recuperação, tem em vista, não só a protecção da Empresa, para evitar a falência dela, com as consequências económicas e sociais daí resultantes, mas também, o interesse dos credores na recuperação a longo prazo dos seus créditos, na medida acordada.
2 - A concordata homologada por sentença transitada em julgado, torna-se obrigatória para todos os credores que não disponham, de garantia real sobre os bens do devedor, sem excepção dos créditos que não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da Assembleia de Credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo e tenham sido reconhecidos pelo administrador judicial.
3 - Os credores, só poderão exercer o seu direito sobre o crédito através de acção intentada contra o devedor para serem ressarcidos da parte não abrangida pela concordata de recuperação, após o decurso do prazo previsto nela (no caso 10 anos).
4 - Não há interesse em agir na acção declarativa intentada contra a Empresa em Recuperação, para reconhecer um crédito que foi reconhecido pelo administrador judicial da Empresa em Recuperação e consta, por isso, do plano de pagamentos a levar a efeito no decurso do prazo previsto para a recuperação.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


1 - M.M.P. - Moldes e Matrizes de Precisão, Lda. instaurou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Somec – Sociedade Metropolitana de Construções, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 44.756,65 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento da dívida.

A autora fundamenta a sua pretensão na alegação, em síntese, que no âmbito da sua actividade e a pedido da ré, prestou-lhe diversos trabalhos relacionados com a execução e montagem de portas, portões, janelas e outros acessórios em latão e inox, para a Fortaleza de Sagres, no âmbito da obra do Ministério da Cultura/IPPAR, de que aquela era empreiteira; que tais trabalhos estão titulados, entre outras, pelas facturas juntas aos autos; que do valor total destas facturas a ré liquidou apenas a importância de Esc. 11.079.011$00, continuando em dívida o restante montante.

Citada para contestar, a ré excepcionou a seguinte matéria:
que foi sujeita a um processo especial de recuperação de empresas, na forma de gestão controlada, que correu termos pela 3.ª Secção da 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o n.º 276/96; que o crédito da autora está reconhecido no dito processo; que da última revisão do plano de pagamentos, aprovada por maioria qualificada dos credores em Assembleia de 17 de Junho de 1999 e homologada por sentença, resultou uma modificação do crédito inicial da autora, que obsta ao prosseguimento da presente acção.

A autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção, porquanto sendo a presente acção uma acção declarativa e não executiva, inexiste qualquer fundamento para a sua suspensão ou para a sua extinção.

Com base nos supra referidos elementos trazidos ao processo pelas partes, foi proferida decisão na qual se julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

2 – Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a Autora, tirando as seguintes conclusões:
I- Não há, no C.P.E.R.E.F. qualquer norma que impeça o prosseguimento de acções declarativas, e que nas mesmas seja proferida decisão;
II - Só as acções executivas e os procedimentos que ataquem directamente o património que se encontre em recuperação não poderão prosseguir, nos termos do art.º29.º daquele Código;
III - Além disso, nada na Lei obstar a que a acção prossiga, encontram-se verificados todos os pressupostos processuais, nomeadamente o interesse em agir; IV - Só por via da acção a agravante poderá vir a ser reembolsada de impostos pagos, nomeadamente IVA, referentes às transacções efectuadas com a devedora;
V - É um principio de elementar justiça, ao qual a, a1iás, douta sentença foi completamente indiferente, que, após o gravíssimo prejuízo que teve ao não ver pago o trabalho por si efectuado, a agravante possa, ao menos, recuperar os impostos que pagou referentes a esse dinheiro que não recebeu;
VI - Será o mínimo que se poderá fazer pela agravante, já gravemente lesada, e que, ao contrário da devedora, não gozou de protecção de qualquer espécie;
VII - Sendo a instância regular, e verificando-se os pressupostos processuais, violou a, aliás, douta sentença, os art.s. 2° n.º 1, primeira parte do Cód. de Proc. Civil e 8° n.º 1 do Cód. Civil.

II –FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos dados como assentes:
A matéria de facto dada como assente, tirada dos elementos trazidos ao processo pelas partes são os seguintes:
1) A autora instaurou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de  44.756,65 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento da dívida.
2) A título de causa de  pedir, a autora invoca que, no exercício da sua actividade, executou diversos trabalhos para a ré, a pedido desta, numa obra do Ministério da Cultura/IPPAR, de que a mesma ré era empreiteira, na sequência do que emitiu, entre outras, as facturas cujas cópias constam dos autos, datadas de 31/01/95, 27/02/95, 31/03/95 e 28/04/95, e cujo montante global só parcialmente foi liquidado.
3) No âmbito do processo especial de recuperação de empresa que correu termos na 3° Secção da 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o n.º 276/96, em que a ré é requerente, foi deliberado, na assembleia de credores realizada no dia 17 de Junho de 1999, aceitar a proposta de revisão do plano de gestão controlada, apresentada pela Comissão de Fiscalização em exercício, a qual foi homologada, por sentença proferida em 08/07/99 , já transitada em julgado.
4) Tal proposta prevê, na parte que aqui importa analisar, e relativamente aos créditos comuns não convertidos em capital: a) a redução a 20%, percentagem esta que deverá ser paga numa única prestação ao fim de dez anos contados da data do trânsito em julgado da decisão de homologação da deliberação que aprovar a dita proposta;  b) perdão dos juros vencidos e vincendos;  c) não sujeição da redução de créditos, do perdão de juros e da moratória à cláusula "salvo regresso de melhor fortuna".
5) A autora prestou, no exercício da sua actividade, a pedido da ré, os trabalhos discriminados nas facturas cujas cópias constam dos autos, não tendo aquela pago, por conta daqueles trabalhos, a quantia de  44.756,65 euros.
6) O Crédito da Autora, foi incluído na relação das dívidas da Réu, como crédito não reclamado e não impugnado, mas reconhecido pelo gestor judicial, na relação dos débitos existentes em 08/04/96, no montante global de 13.267.893$50 (760.172$00 + 3.790.000$00 + 8.717.721$50) (doc.3 a fls.48)

B) Direito aplicável:
A agravante manifesta a sua discordância da decisão recorrida, através das sete conclusões que tira das alegações, que se enquadram numa única questão que consiste em saber se é lícita face à matéria assente a prossecução da acção declarativa por si intentada contra a agravada, depois de, também contra esta ter corrido termos processo especial de recuperação de empresa pela 3° Secção da 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o n.º 276/96, no qual foi deliberado, na assembleia de credores realizada no dia 17 de Junho de 1999, aceitar a proposta de revisão do plano de gestão controlada, apresentada pela Comissão de Fiscalização em exercício, que foi homologada, por sentença proferida em 08/07/99 , já transitada em julgado (facto provado n.º 3).
Uma vez que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na sua apreciação.
Começa a agravante por sustentar logo nas duas primeiras conclusões que tira das suas alegações que, “Não há, no C.P.E.R.E.F. qualquer norma que impeça o prosseguimento de acções declarativas, e que nas mesmas seja proferida decisão” e que “Só as acções executivas e os procedimentos que ataquem directamente o património que se encontre em recuperação não poderão prosseguir, nos termos do art.º29.º daquele Código”.
Não tem razão a agravante, se assim fosse, o legislador não teria efectivamente ressalvado os interesses dos credores, mas apenas os da devedora em reconhecida situação de recuperação económica, mas á lei não dispõe desse modo.
Com efeito, está provado que apesar da autora não ter reclamado, o seu crédito, foi incluído na relação das dívidas da Réu, como crédito não reclamado e não impugnado e reconhecido pelo gestor judicial, na relação dos débitos existentes em 08/04/96, no montante global de 13.267.893$50 (760.172$00 + 3.790.000$00 + 8.717.721$50) (facto provado n.º 6).
    Está provado que no âmbito da recuperação da Ré, foi efectuada uma concordata, que foi oportunamente homologada por sentença judicial, que transitou em julgado.
A homologação, torna a concordata obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre os bens do devedor, sem excepção dos créditos que não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, como é o caso dos autos (art.º 70.º n.º1 do CPREF).
Na concordata, ficou determinado que os créditos seriam reduzidos a 20%, a pagar no prazo de 10 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, que ocorreu em 08/07/99 (facto provado n.º 4).
São nulos os actos celebrados entre a empresa e qualquer dos seus credores concordatários que modifiquem de qualquer modo a concordata, ou concedam ao credor benefícios especiais (art.º 69.º da CPEREF) e obviamente também qualquer credor não poderá exercer o seu direito de credor pela via judicial, para a obtenção de qualquer vantagem contraria aos termos da concordata, durante o prazo estipulado, que no caso foram 10 anos.
Os credores, só poderão exercer o seu direito de acção contra o devedor para ser ressarcido da parte não abrangida pela concordata, após o decurso do prazo previsto na concordata para a recuperação, que em princípio não vai além de 7 anos, mas que no caso foi alongado para 10 anos (art.º 92.º n.º4 da CPREF)[2].
Não é assim certo que os credores só fiquem impedidos, após a declaração da empresa em situação económica difícil ou em situação de recuperação de intentar contra o devedor, acções executivas. Não faria sentido que assim acontecesse, porquanto as acções declarativas, se destinam à obtenção de titulo executivo e ninguém quer títulos para guardar como recordação.
Nem se diga que existe no caso em apreciação interesse em agir, uma vez que esse interesse teria de ser processualmente provado e não o foi nem se vislumbra que ele exista. Diz a agravante que através da acção declarativa poderia ser reembolsada dos impostos que pagou ao Estado, designadamente o IVA, relativo às transacções efectuadas com a devedora cujo produto da venda não recebeu.
Não tem razão, porquanto tendo o seu crédito sido abrangido no plano dos débitos da Ré e estando provado por sentença judicial transitada em julgado que os credores só receberão 20% do valor desses créditos e mesmo assim ao cabo de 10 anos, bastará, a nosso ver, a Autora solicitar certidão do valor do seu crédito e da sentença homologatória para mostrar junto do fisco que do valor dos bens facturados só receberá 20%. Não vemos como poderá  a Repartição de Finanças  respectiva, por em causa esta prova que nos seus efeitos não diverge da sentença declarativa que a Autora pretende obter com a prossecução desta acção.
Pelas razões expostas é que se entende não se reconhecer o interesse em agir.
A situação gizada nos presentes autos, não tem qualquer semelhança com a obtenção de título para pagamento de prestação futura (art.º 662.º do CPC), nem com aquela em que o Autor apesar de munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração (art.º 449.º n.º2 al. c) do CPC).
No caso em apreciação para além de não ser visível o interesse em agir por parte da Autora, a admissibilidade da prossecução da acção, seria a nosso ver ilícita, não só por vir ao arrepio da previsão do n.º 4 do art.º 92.º do CPREF, mas também porque violaria todo o espírito do próprio processo de recuperação da empresa, permitindo-se por outra via judicial, a obtenção de decisões que poriam em causa os efeitos da sentença homologatória da concordata e de forma indirecta a violação do próprio caso julgado material. Por tudo o que se deixa dito, improcedem as restantes conclusões que a agravante tira das suas alegações e com elas o objecto do recurso, uma vez que com a decisão recorrida nenhum agravo foi feito à Autora.
III- DECISÃO:
Em face de todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Agravante.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005

Gil Roque
Sousa Grandão
Arlindo Rocha
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[1]  - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).
[2] - “ Findo o prazo de condicionamento estabelecido, os credores que não tenham recebido a totalidade do que lhes era devido podem exercer livremente os seus direitos pela parte insatisfeita, nos termos do n.º 2”.