Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
125074/17.5YIPRT.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: INJUNÇÃO
CITAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Os actos e documentos transmitidos ao citando estão dispensados de legalização ou outra formalidade equivalente, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 4.º do REg CE 1393/07; não se dispensa, no entanto, a sua tradução; a conversão linguística deve fazer-se na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro «onde deva ser efectuada a citação ou notificação» — al. b) do n.º 1 do art. 8.º — ou numa língua que o destinatário entenda — al. a) dos mesmos número e artigo;
II- O Regulamento não impõe ao requerente da citação a tradução do acto ou notificação a transmitir mas o «requerente é avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8.º, ou seja, na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro requerido ou do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação ou numa língua que o destinatário compreenda» — n.º 1 do art. 5.º Nos termos do n.º 1 do art. 8.º
III- Num tal contexto, o requerente deve promover a tradução por forma a que a citação ou a notificação possam ocorrer já contendo a reclamada conversão linguística — n.os 2 e 3 do art. 8.º
IV- Nos termos do n.º 1 do art. 8.º, «A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução» numa das apontadas línguas”
V- Se do documento de 7/8/2018, emitido pela entidade Hafkamp (entidade neerlandesa responsável pela transmissão do acto de citação) esta apenas entregou à Ré 3 documentos, nenhum deles sendo os documentos na língua inglesa para que foram traduzidos os documentos a entregar à citanda ou seja, entre outros, o requerimento de injunção porque o Tribunal recorrido envia o pedido de citação à Hafkamp em 12/6/2018 numa altura em que, ainda, não tinham sido traduzidos os documentos para a língua inglesa, o que só veio a ocorrer em 3/8/2018, por requerimento que o ilustre mandatário fez juntar aos autos, traduções essa que não tendo acompanhado aquele pedido de citação de 12/6/2018 também, por razão que se desconhece não estavam na posse da Hafkamp em 7/8/2018, seja 4 dias depois da junção da tradução aqui em Portugal e, certamente por isso, a Hafkamp não os pode entregar e por essa razão não ocorrendo a aceitação de cumprimento da citação, não se vislumbrando certidão de citação da ré, ocorre nulidade por falta da citação da mesma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
APELANTE/RÉ:ARTIQ MOBILE, B.V. (representada, entre outros pela ilustre advogada MF…, conforme cópia do instrumento de procuração de 6/3/2019 de fls. 18 v.º).
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APELADA/AUTORA: MEDIA CAPITAL DIGITAL, S.A. (representada, juntamente com outros pelo ilustre advogado DM… conforme cópia do instrumento de procuração de 1/2/2016 de fls. 61)
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Com os sinais dos autos. Valor da acção: o indicado no rosto da autuação no Tribunal recorrido de 15.804,89 euros.
I.1-Inconformada com a decisão de 9/11/2018, (ref.ª 116022393), que entre o mais decidiu “…citada em 7-Viii_19, a R. não deduziu oposição-pelo que ao abrigo das regras dos artigos 17 e 2.º do regime anexo ao DL 269/98 de 1-IX se confere força executiva ao requerimento inicial..”, dela apelou a Ré em cujas alegações conclui em suma:
1. A recorrente não foi citada para os termos da presente lide, verificando-se a nulidade do processo por violação do disposto nos art.ºs 3, n.º 3, 187, alínea a), 188n.º 1, alínea a) todos do C.P.C. artigo 20 da Constituição da República Portuguesa e princípios processuais aplicáveis, não podendo dar-se força executória nos termos do citado art.º 17 e 2 do DL 269/98. (Conclusões A) a C]
2. A Recorrente, enquanto pessoa colectiva com sede nos Países Baixos foi contactada ao abrigo do Reg 1393/97 pela entidade requerida Hafkamp Groenewegen a 7.08.2018 que lhe entregou dois documentos escritos em português que consistiam no despacho proferido a 11.06.2018 ref citius 113634065 e folha de rosto de notificação desse despacho datada de 13.06.2018 ref citius 113731501 ambos dirigidos ao mandatário da recorrida, no qual consta apenas o pedido de junção dos autos de procuração forense da recorrida, conforme consta do relatório que a mesma juntou aos autos no dia 17.8.2018 ref citius 129519969 e por não entender a língua portuguesa, a recorrente recusou o acto em conformidade com o disposto no art.º 8, n.º 2 do Regulamento CE 1393/2007 tendo preenchido o formulário constante do anexo II em neerlandês que entregou à entidade requerida conforme instruções dadas por esta, a entidade requerida por sua vez remeteu-o à Autora ora recorrida que juntou esta informação aos autos através do requerimento datado de 16.08.2018 ref. Citius 12949306, não voltando a recorrente a ser contactada pela entidade requerida desde a diligência de dia 7.08.2018 nem sequer teve conhecimento de qualquer tradução dos documentos, e face à recusa a citação da recorrente não se concretizou, pois nos termos do art.º 8/3 do Reg 1393/07 a citação apenas ocorre na data em que o destinatário é notificado do acto acompanhado da tradução, deveria o Tribunal a quo ter ordenado e confirmado ao abrigo do disposto no art.º 8/3 do Regulamento a citação do acto acompanhado de uma tradução numa das línguas oficiais dos países baixos ou na língua que a recorrente declarou compreender no formulário de recusa seja o neerlandês, a recorrente confiou que agiu de forma diligente e que informou a entidade competente, na sua língua materna de que não compreendia o português e que por isso recusava o acto, pedindo a tradução para o neerlandês, nãos e considerando citada, falta de citação essa que constitui a nulidade do art.º 195/1 do CPC, arguível a todo o tempo e ainda que se entendesse que a recorrente compreende a língua portuguesa o que se admite por mera cautela sempre a citação não foi acompanhada da documentação necessária à compreensão do objecto do processo nem da informação quanto aos meios processuais ao dispor para a apresentação da defesa em conformidade com o art.º 219/1 e 3 do C.P.C., pelo que sempre por força do art.º 191 a citação seria nula o que se invoca, não podendo o Tribunal recorrido ter tomado conhecimento do mérito da causa e ter conferido força executiva o que é po si uma causa de nulidade da sentença nos termos do art.º 615/1/d. [Conclusões D) a R]
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão e substituição por outra que ordena prossecução dos autos com a citação da recorrente na língua neerlandesa ao abrigo do art.º 8/3 do Reg 1393/07.
I.2 Não houve contra-alegações.
I.3.Nada obsta ao conhecimento do recurso.
I.4 Questões a resolver:
a) Saber se ocorre a nulidade da sentença nos termos do art.º 615/1/d e nulidade por inobservância do art.º 3/3 do Código de Processo Civil.
b) Saber se não tendo a recorrente sido citada para os termos da acção, ocorre nulidade processual que determina a anulação e todos os actos posteriores nos termos dos art.ºs 8/3 do REg CE 1393/07, 191, 195 do C.P.C.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para além da do que de I consta está também documentado com interesse para a decisão, o seguinte:
  • Aos 7/12/2017 Media Capital Digital apresentou no Balcão Nacional de Injunções o requerimento de injunção n.º 125074/17.5yiprt sendo requerido Artiq Mobilie, BV pedindo a notificação deste último para lhe pagar a quantia de 15.957,89 euros, pelas razões e modo explicitados a fls. 37 dos autos cujo teor aqui se reproduz;
  • Feita a pesquisa dos n.ºs 1 e 2 do art.º 246, sendo o NIF de entidade estrangeira, foi aos 10/1/2018 enviada à requerida carta registada com aviso de recepção, em língua portuguesa, tendo o A/R sido devolvido sem assinatura conforme cópia de fls. 41, ao que se seguiu pesquisa nas base s de dados, tendo o processos vindo a ser distribuído ao Juiz … local cível de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste em 18/5/2018 atenta a impossibilidade dessa notificação da injunção.
  • Por despacho de 11/6/2018 foi ordenada a citação da Ré por carta rogatória ao abrigo do Reg CE conforme fls. 54, estando junta a fls. 55/56 o formulário preenchido na língua portuguesa e datado de 12/6/2018 e o envio para Hafkamp Groenewegen (entidade responsável pela citação nos países baixos) do pedido de citação aos 13/6/2018, constando de fls. 58 a notificação do ilustre advogado do Autor quer do despacho referido quer ainda para proceder à tradução do “formulário” e “carta de pedido de citação” para língua inglesa ou alemã, e ainda juntar aos autos cheque à ordem de Hafkamp a quem se vai solicitar a citação da Ré.
  • Por requerimento de 16/6/2018 o ilustre advogado do Autor junta a procuração que não tinha sido junta e informa que juntará as traduções eo cheque em falta.
  • Por requerimento de 3/8/2018 o ilustre mandatário da Autora junta aos autos as cópias certificadas do requerimento inicial, formulário e carta pedido de citação em língua inglesa conforme fls. 62v.º/70
  • Em 6/8/2018 e dirigido a Hafkamp o Tribunal recorrido, na língua inglesa, formula o pedido de citação da requerida, informando que envia o pedido de citação ou notificação ao abrigo do art.º 4/3 do Regulamento, mais pedindo que após a citação seja enviada a prova da citação ao processo. (fls. 71)
  • Por requerimento de 16/8/2018 o ilustre mandatário do Autor veio dar conhecimento , entre o mais, aos autos de que por e-mail de 14/8/2018 junto como doc 1 acompanhado da tradução a Autora foi informada pela Hafkamp que a Ré Artik recusou receber a citação que lhe foi dirigida por não estará traduzida na língua holandesa conforme fls. 72v.º /78 cujo tero aqui na íntegra se reproduz.
  • A fls. 82 está cópia do “quadro sinóptico das comunicações dos Estados Membros” do Regulamento 1393/2007
  • Por despacho de 17/9/2018 foi ordenado que os autos aguardassem a junção da tradução sem prejuízo do art.º 281/1 do C.P.C. e aos 12/10/2018 a Autora pela mão do seu ilustre advogado juntou aos autos a peticionada tradução que se encontra a fls.85v./95v.º cujo tero aqui na íntegra se reproduz.
    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
    III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
    III.3. Saber se ocorre a nulidade da sentença nos termos do art.º 615/1/d e nulidade por inobservância do art.º 3/3 do Código de Processo Civil;
    III.3.1. Tem essa nulidade do art.º 615/1/d a ver com a violação do dever que ao juiz é imposto de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o seu conhecimento oficioso (cfr. art.º 608, n.º 2 do CPC). Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos, que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de resolução do pleito as partes tenha deduzido ou o próprio juiz tenha inicialmente admitido (cfr. Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol V, pág. 143, Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra editora, 2001, pág. 646); em sentido contrário se pronunciou Anselmo de castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 142, para quem o conceito “questões” deve ser tomado em sentido amplo abrangendo tudo o que diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir, fundabilidade ou infundabilidade de umas e outras, às controvérsias que as partes sobre elas suscitem, a menos que o exame de uma só parte imponha necessariamente a decisão da causa.
    III.3.2 A jurisprudência o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, uniformemente, na esteira de Alberto dos Reis, que o conceito questões não abrange as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes; a determinação da norma aplicável e a sua correcta interpretação não integra o conceito de questão a resolver mencionado art.º 660 do CPC (cfr. Ac do STJ de 18/12/2002, Revista n.º 3921/02-2.ª Sumários). Uma fundamentação pobre ou medíocre da sentença não constitui vício susceptível de conduzir à sua nulidade.
    III.3.3. A questão a decidir era a da citação da Ré o que o Tribunal decidiu, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia; se decidiu bem se mal é questão diversa que a seguir se verá. No que à alegada inobservância do princípio do contraditório aquando da decisão recorrida concerne, há que ver que a requerida não teve nenhuma intervenção no processo, salvo agora suscitando a nulidade por falta da sua citação pelo que nenhum contraditório prévio à apreciação da regularidade da citação com os efeitos impostos no despacho recorrido se impunha, salvo naturalmente apreciar se ocorreu a citação.
    III.4. Saber se não tendo a recorrente sido citada para os termos da acção, ocorre nulidade processual que determina a anulação e todos os actos posteriores nos termos dos art.ºs 8/3 do REg CE 1393/07, 191, 195 do C.P.C.
    III.4.1. Interessam, entre outros, os seguintes artigos do Regulamento CE em questão:
    Artigo 4.o Transmissão de actos
     1. Os actos judiciais são transmitidos, directamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades designadas ao abrigo do disposto no artigo 2.o
    2. A transmissão de actos, requerimentos, atestados, avisos de recepção, certidões e quaisquer outros documentos entre as entidades de origem e as entidades requeridas pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis.
    3. O acto a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efectuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua oficial ou as línguas suas, possam ser utilizadas no preenchimento do formulário.
    4. Os actos e quaisquer documentos transmitidos ficam dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
    5. Sempre que a entidade de origem desejar que lhe seja devolvida uma cópia do acto acompanhada da certidão a que se refere o artigo 10.o , deve remeter duplicado do acto.
    Artigo 5.o Tradução dos actos
    1. O requerente é avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8.o
    2. Cabe ao requerente suportar as despesas de tradução que possam ter lugar previamente à transmissão do acto, sem prejuízo de eventual decisão posterior do tribunal ou autoridade competente em matéria de imputação dessas despesas
    Artigo 6.o Recepção dos actos pela entidade requerida
    1. Aquando da recepção do acto, a entidade requerida envia, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da recepção, um aviso de recepção à entidade de origem, pela via de transmissão mais rápida possível, utilizando o formulário constante do anexo I.
    2. Se o pedido de citação ou notificação não puder ser satisfeito em razão das informações ou dos actos transmitidos, a entidade requerida entra em contacto com a entidade de origem, pela via mais rápida possível, a fim de obter as informações ou os actos em falta.
    3. Se o pedido de citação ou notificação estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a citação ou notificação, a entidade requerida, imediatamente após a recepção, devolverá à entidade de origem o pedido e os actos transmitidos, acompanhados do aviso de devolução constante do anexo I.
    4. A entidade requerida que receber um acto para efeitos de citação ou notificação para que não seja territorialmente competente deve transmitir esse acto, bem como o pedido, à entidade requerida territorialmente competente do mesmo Estado- -Membro, se o pedido preencher as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 4.o , e deve informar a entidade de origem, utilizando o formulário constante do anexo I. Aquando da recepção do acto, a entidade requerida deve avisar a entidade de origem, nos termos do n.o 1
    Artigo 7.o Citação ou notificação dos actos
    1. A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do acto, quer segundo a lei do Estado-Membro requerido, quer segundo a forma específica pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado-Membro.
    2. A entidade requerida toma todas as medidas necessárias para efectuar a citação ou notificação do acto logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da recepção do acto. Não sendo possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da recepção, a entidade requerida deve: a) Comunicar o facto imediatamente à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão constante do anexo I, lavrada nos termos do n.o 2 do artigo 10.o ; e b) Prosseguir com todas as medidas necessárias para proceder à citação ou notificação do acto, salvo indicação em contrário por parte da entidade de origem, caso a citação ou notificação pareça ser exequível num prazo razoável.
    Artigo 8.oRecusa de recepção do acto
    1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas: a) Uma língua que o destinatário compreenda; ou b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação.
    2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto ao abrigo do disposto no n.o 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.o , e devolver-lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.
    3. Se o destinatário tiver recusado a recepção do acto ao abrigo do disposto no n.o 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do acto acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.o 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do acto é a data em que o acto acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado- -Membro, um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do acto inicial, determinada nos termos do n.o 2 do artigo 9.o
    4. Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se igualmente aos meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais previstos na secção 2. 5. Para efeitos do n.o 1, os agentes diplomáticos ou consulares, nos casos em que a citação ou notificação é efectuada nos termos do artigo 13.o , ou a autoridade ou pessoa, nos casos em que a citação ou notificação é efectuada nos termos do artigo 14.o , devem avisar o destinatário de que pode recusar a recepção do acto e que o acto recusado deve ser enviado àqueles agentes ou àquela autoridade ou pessoa, conforme o caso.
    Artigo 9.o Data de citação ou notificação
    1. Sem prejuízo do artigo 8.o , a data da citação ou notificação de um acto efectuada nos termos do artigo 7.o é a data em que o acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado- -Membro requerido.
    2. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a determinada de acordo com a lei desse Estado-Membro.
    3. Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais previstos na secção 2.
    Artigo 10.o Certidão e cópia do acto citado ou notificado
    1. Quando estiverem cumpridas as formalidades relativas à citação ou notificação do acto, deve ser lavrada uma certidão de cumprimento, utilizando o formulário constante do anexo I, a qual deve ser enviada à entidade de origem. Caso seja aplicável o n.o 5 do artigo 4.o , a certidão é acompanhada de uma cópia do acto citado ou notificado.
    2. A certidão deve ser preenchida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou noutra língua que esse Estado-Membro tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua oficial ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia que, além da sua ou das suas podem ser utilizadas no preenchimento do formulário
    III.4.2. No despacho recorrido diz-se que a Ré, sociedade de direito neerlandês ao que tudo indica foi citada. Por não vislumbrarmos o documento de citação ordenou-se que se juntasse todos os actos processuais anteriores ao despacho e deles não consta a certidão de cumprimento da citação a que se refere o art.º 10 do Regulamento; o que consta com data de 7/7/2018, alegada data de citação da Ré, é um documento (tradução a fls. 90) emitido pela entidade responsável pela citação a mencionada Hafkamp do qual consta entre o mais que “apresentei o meu auto e uma cópia do mesmo assim como os documentos aqui citados, junto da sociedade privada Artik Mobile B.V….tendo procedido à entrega de 1. Um documento escrito em português, datado de 11 de Junho de 2018 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Portugal) 2 um carta escrita em português datada de 13 de Junho de 2018 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Portugal) dirigida ao advogado da entidade requerente; 3 formulário modelo que contém a notificação para a entidade requerida relativamente ao seu direito de recusar a recepção de um documento; com a notificação de que a entidade requerida está autorizada a recusar a recepção dos documentos…de que caso a entidade requerida recusar a aceitação dos documentos com base nas razões supracitadas a entidade requerida deverá devolver os mesmo dentro de uma semana a contra da data de hoje utilizando o formulário modelo mencionado no ponto 3…também verdade que não consta dos autos nenhuma certidão de não citação por recusa do acto por parte…”Consta depois de fls. 121 no original em neerlandês e a fls.122 v.º traduzido o mencionado Anexo II intitulado “informação ao destinatários sobre o direito de recusar a recepção do acto…” do qual consta uma declaração do destinatário de recusa de aceitação do acto “por o mesmo não estar redigido nem acompanhado de uma tradução numa língua que eu compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação” seguindo-se uma declaração de que “compreendo as seguintes línguas…neerlandês”, e a seguir uma data de 8/8/2018 e uma assinatura que corresponderá a uma assinatura de alguém responsável da Ré.
    III.4.3. Os actos e documentos transmitidos estão dispensados de legalização ou outra formalidade equivalente, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 4.º Não se dispensa, no entanto, a sua tradução. Esta conversão linguística deve fazer-se na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro «onde deva ser efectuada a citação ou notificação» — al. b) do n.º 1 do art. 8.º — ou numa língua que o destinatário entenda — al. a) dos mesmos número e artigo. 9.2. Vale, neste domínio, o ensinamento emergente do Acórdão do TJUE «Ingenieurbüro Michael Weiss und Partner GbR contra Industrie und Handelskammer Berlin», de 08.05.2008, proferido no processo n.º C-14/07, segundo o qual «o facto de o destinatário de um acto citado ou notificado ter convencionado, num contrato celebrado com o demandante no âmbito da sua actividade profissional, que a língua de correspondência é a do Estado-Membro de origem não serve de base a uma presunção de conhecimento da língua». Tal situação apenas «constitui um indício que o órgão jurisdicional pode tomar em consideração quando verifica se esse destinatário compreende a língua do Estado-Membro de origem». Ainda segundo o mesmo aresto, não são idênticas as exigências relativas a documentos anexos com mera função probatória e não indispensáveis para a compreensão do pedido e da causa de pedir. De acordo com a apontada orientação jurisprudencial, cabe ao órgão jurisdicional nacional fazer a verificação do preenchimento desta última circunstância. Caso conclua em sentido negativo, deve solicitar ao remetente que supra a falta de tradução. Se os anexos forem respeitantes à correspondência contratual definida no pacto negocial como admitida na língua do Estado-Membro de origem, o destinatário de um acto que inicia a instância não pode, em todo o caso, invocar o disposto no n.º 1 do art. 8.º do R. n.º 1348/2000 (correspondente ao art. 8.º do actual texto) para recusar a recepção desses anexos.
    III.4.4. O Regulamento não impõe ao requerente da citação a tradução do acto ou notificação a transmitir mas o «requerente é avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8.º, ou seja, na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro requerido ou do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação ou numa língua que o destinatário compreenda» — n.º 1 do art. 5.º Nos termos do n.º 1 do art. 8.º, «A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução» numa das apontadas línguas”. Se se concretizar a apontada rejeição do conteúdo a veicular, com fundamento na inadequação linguística, a entidade requerida «deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem (…) e devolver-lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada» — n.º 2 do art. 8.º Num tal contexto, o requerente deve promover a tradução, por forma a que a citação ou a notificação possam ocorrer já contendo a reclamada conversão linguística — n.os 2 e 3 do art. 8.º Releva, neste ponto temático, o cristalizado no processo do TJUE n.º C-443/03, gerado por um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — «Götz Leffler contra Berlin Chemie AG», de 08.11.2005. Segundo esta decisão, que está na origem da redacção actual do n.º 3 do art. 8.º do texto em avaliação: «O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (…) devia «ser interpretado no sentido de que, quando o destinatário de um acto o recusar por não estar redigido numa língua oficial do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que esse destinatário compreenda, o remetente pode sanar essa deficiência enviando a tradução solicitada» «no prazo mais curto possível». Aí se inscreveu, com grande interesse que «se um acto tiver sido recusado por não estar redigido numa língua oficial do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que seja compreendida pelo seu destinatário e se o réu não comparecer, o juiz deve sobrestar na decisão enquanto não se provar que o vício do acto foi sanado pelo envio de uma tradução e que esta foi recebida pelo réu em tempo útil para apresentar a sua defesa». Referiu-se, no mesmo local, com vista a fundar este entendimento, que «Esta obrigação resulta igualmente do princípio referido no artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento n.º 44/2001 e o controlo da sua observância é prévio ao reconhecimento da decisão, de acordo com o artigo 34.º, ponto 2, do mesmo regulamento».
    III.4.5. Conforme resulta daquele documento de 7/8/2018, emitido pela entidade Hafkamp esta apenas entregou à Ré 3 documentos, nenhum deles sendo os documentos na língua inglesa para que foram traduzidos os documentos a entregar à citanda ou seja, entre outros, o requerimento de injunção e percebe-se porque da sequência cronológica supra indicada: é que o Tribunal recorrido envia o pedido de citação à Hafkamp em 12/6/2018 numa altura em que, ainda, não tinham sido traduzidos os documentos para a língua inglesa, o que só veio a ocorrer em 3/8/2018, por requerimento que o ilustre mandatário fez juntar aos autos, traduções essa que não tendo acompanhado aquele pedido e citação e 12/6/2018 também, por razão que se desconhece, não estavam na posse da Hafkamp em 7/8/2018 seja 4 dias depois da junção da tradução aqui em Portugal e, certamente por isso, a Hafkamp não os pode entregar e por essa razão não ocorre a aceitação de cumprimento da citação.
    III.4.6.A forma de suprir a falta de tradução rege-se, na parte não definida pelo Regulamento n.º 1393/2007, pelo direito processual civil nacional. A este respeito, o TJUE fixou, no aludido Acórdão «Leffler» que «Para resolver os problemas relacionados com a forma como se deve sanar a falta de tradução, não previstos pelo Regulamento n.º 1348/2000 tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, cabe ao juiz nacional aplicar o direito processual nacional respectivo, zelando por que seja assegurada a plena eficácia do referido regulamento, no respeito da sua finalidade». Caso não se concretize o solicitado, não terminam também as obrigações específicas de comunicação. Desta feita, como se encontra materializado nos modelos anexos, impõe-se a emissão de uma certidão de não citação ou notificação da qual constarão a recusa de aceitação do acto pelo destinatário; em caso de incumprimento das formalidades necessárias — por exemplo, caso não seja recebida a tradução solicitada —, devem ser devolvidos «à entidade de origem o pedido e os actos transmitidos, acompanhados do aviso de devolução constante do anexo I» — n.º 3 do art. 6.º
    III.4.7. Sem prejuízo da consideração de não ter sido cumprida pela Hafkamp da mencionada certidão de não citação ou da devolução à entidade ao Tribunal recorrido do pedido e dos actos transmitidos, que tudo indica não ocorrer, a verdade é que não ocorrendo a certidão da citação não é possível concluir que a Ré tenha sido citada ocorrendo por isso a nulidade a que se referem os art.ºs 187/a 188/1/a, que é inclusivamente de conhecimento oficioso nos termos do art.º 196 arguível em qualquer estado do processo enquanto não deva considerar-se sanada (art.º 198/2), o que sendo nulidade principal leva a anulação de todos os actos processuais, desde o despacho de 11/6/2018 que ordenou a citação da Ré.

    IV- DECISÃO.
    Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação, em consequência consideram que ocorre a nulidade da falta de citação, tal como referido em III supra, por conseguinte revogam o despacho recorrido e anulam todos os actos processuais desde o despacho de 11/6/2018, ordenando-se a citação da Ré ao abrigo do Regulamento CE 1393/2007 com observância da tradução nos termos do Regulamento a qual deve acompanhar o pedido de citação a fim de ser entregue à Ré.
    Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da Autora que decai e porque decai (art.ºs 527/1 e 2)
    Lxa., 12/09/2019

    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Pedro Martins

    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu) e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções declarativas, atendendo a que a injunção foi intentada em 7/12/2014, não foi possível notificar na sequência do que  a acção foi distribuída e autuada na Instância Local Cível de Oeiras J4, da Comarca de Lisboa Oeste, em 18/5/2018 e a data da decisão recorrida que é de 9/11/2018; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.