Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067364
Nº Convencional: JTRL00004206
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
PRESCRIÇÃO
TRABALHADOR BANCÁRIO
RETORNADO
RECLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199101160067364
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART309 ART310 J.
LCT69 ART38 N1.
CCT DE 1978/05/05 PARA O SECTOR BANCÁRIO IN BTE N18 IS ART153.
Sumário: I - Porque o pagamento de diferenças na pensão de reforma traduz-se em prestações singulares mensais, periodicamente renováveis, é-lhes aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos da alínea j) do artigo 310 do Código Civil e não o previsto no artigo 309, como também não lhe é aplicável o do artigo 38, n. 1 do LCT, dado que não está em causa o direito complexivo-geral e unitário do recorrente e a relação de trabalho subordinado cessou com a reforma.
II - A reclassificação dos trabalhadores retornados deve fazer-se com base num critério que tenha em atenção o núcleo de funções efectivamente desempenhadas e o grau de complexidade e responsabilidade das mesmas.