Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004206 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA PRESCRIÇÃO TRABALHADOR BANCÁRIO RETORNADO RECLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199101160067364 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309 ART310 J. LCT69 ART38 N1. CCT DE 1978/05/05 PARA O SECTOR BANCÁRIO IN BTE N18 IS ART153. | ||
| Sumário: | I - Porque o pagamento de diferenças na pensão de reforma traduz-se em prestações singulares mensais, periodicamente renováveis, é-lhes aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos da alínea j) do artigo 310 do Código Civil e não o previsto no artigo 309, como também não lhe é aplicável o do artigo 38, n. 1 do LCT, dado que não está em causa o direito complexivo-geral e unitário do recorrente e a relação de trabalho subordinado cessou com a reforma. II - A reclassificação dos trabalhadores retornados deve fazer-se com base num critério que tenha em atenção o núcleo de funções efectivamente desempenhadas e o grau de complexidade e responsabilidade das mesmas. | ||