Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3036/08.0TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O recurso de apelação não é o momento processual adequado para se invocar a falsidade do depoimento de uma testemunha nos moldes contemplados no artigo 771º alínea b) do CPC para o recurso extraordinário de revisão.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:AA, (…) intentou acção emergente de contrato individual de trabalho , com processo comum, contra “BB – Escola de Joalheiros, Lda.”, (…)
Solicita que seja declarado que foi admitida ao serviço da ré mediante contrato de trabalho sem termo em Novembro de 1999 e que a decisão proferida no primeiro processo disciplinar, datada de 16 de Agosto de 2007, seja declarada inválida, o que acarreta a invalidade de todo o processo disciplinar, assim como da sanção de trinta dias de suspensão que a ré lhe aplicou que cumpriu em Setembro de 2007.
Em consequência, pede que:
- a ré seja condenada a pagar-lhe a retribuição que lhe deixou de pagar, no valor de € 663,00, acrescida de juros de mora , calculados , à taxa legal , desde a citação até efectivo pagamento;
- seja declarado ilícito o seu despedimento e consequentemente a ré seja condenada a pagar-lhe todas as retribuições que deveria ter normalmente auferido, contadas desde trinta dias antes da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros contados , à taxa legal , desde a citação até efectivo pagamento;
- a ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria ou em substituição da reintegração, se essa for a sua opção , a pagar-lhe uma indemnização, que, atentos os factos alegados, deve ser fixada no máximo legal, ou seja, quarenta e cinco dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, com juros , à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento;
- a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 10.000,00, acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Alega , em suma, que em Novembro de 1999 , começou a exercer o cargo de formadora na ré, com o horário estabelecido pela mesma de 2ª a 6ª feira das 14.00 às 17.00 horas.
Auferia a retribuição mensal de Esc. 40.000$00.
Assim se manteve até Setembro de 2007 com o mesmo horário.
Ultimamente auferia a retribuição mensal de € 663,00.
No final de 2005, a Ré comunicou-lhe que a partir de Janeiro de 2006 passava a estar vinculada por contrato de trabalho e a serem emitidos
recibos de vencimento com retenção de taxa social e IRS.
Em 2007, a Ré instaurou-lhe processo disciplinar, com intenção de despedimento , o qual culminou na aplicação de uma sanção de suspensão de trinta dias com perda de vencimento que cumpriu em  Setembro de 2007.
Todavia o processo é ilícito e a decisão nula porquanto na decisão final contempla factos que resultaram da sua resposta.
Em  2008, foi-lhe instaurado novo processo disciplinar que culminou com a aplicação da sanção de despedimento com justa causa com fundamento em factos que impugna por não serem verdadeiros.
As decisões em causa provocaram-lhe danos morais.
Realizou-se audiência de partes ( vide fls. 69).
A Ré contestou ( vide fls. 73 a 108).
Excepcionou a caducidade do direito da autora em impugnar a sanção de suspensão.
Reiterou os factos que lhe imputou  em sede de processo disciplinar.
Assim, pugnou pela licitude do seu despedimento.
A autora respondeu à excepção sustentando a sua improcedência ( vide fls. 127 a 130).
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da caducidade ( vide fls. 142 a 150).
Dispensou-se a organização da matéria assente e base instrutória.
Realizou-se julgamento que foi gravado.
Foi fixada a matéria de facto por decisão que não mereceu reparos ( vide fls. 189 a 220).
Em 10.12.2007 ( vide fls. 228 a 280) , veio a ser proferida sentença que em sede decisória teve o seguinte teor:
“3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência decide-se:
3.1.1. Declara-se que entre autora e ré foi celebrado um contrato de trabalho em Novembro de 1999;
3.1.2. Julgar nulo o primeiro procedimento disciplinar e, em consequência condenar a ré "BB – Escola de Joalheiros, Lda.", a pagar à autora a quantia de € 663,00 (seiscentos e sessenta e três euros) acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
3.1.3. Julgar ilicito o despedimento que a autora foi alvo;
3.1.4. Condenar a ré "BB – Escola de Joalheiros, Lda.", a pagar à autora a importância correspondente ao valor das retribuições incluindo subsídios de férias e de natal que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção – 06 de Julho de 2008 – até ao trânsito em julgado da decisão final, sobre a retribuição mensal de € 663,00 (seiscentos e sessenta e três euros), deduzida das importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (artigo 437º n.º 2 do Código do Trabalho), sendo o montante do subsidio de desemprego que o autor tenha eventualmente auferido a entregar pela ré à segurança
social (artigo 437º n.º 3 do Código de Trabalho);
3.1.5. Condenar a ré "BB – Escola de Joalheiros, Lda.", a pagar à autora a título de indemnização por antiguidade que se fixa em 30 dias de retribuição base - € 663,00 - por cada ano completo ou fracção de antiguidade desde 01 de Dezembro de 1999 até ao trânsito em julgado da sentença;
3.1.6. Absolver a ré "BB – Escola de Joalheiros, Lda." do demais peticionado.
3.1.7. Custas a cargo da autora e ré na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º do Código Processo Civil).
Registe e notifique” – fim de transcrição.
Inconformada a Ré apelou ( vide fls. 287 a 314).
Conclui que:
(…)
A Autora contra alegou, sustentando a intempestividade do recurso ( vide fls. 322 a 329).
O recurso foi admitido em 1ª instância.
Todavia inicialmente na Relação foi rejeitado.
Porém, a requerimento da Ré em conferência veio a ser admitido.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da
improcedência do recurso – vide fls. 382 a 384.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.                         

                                                         ***                             
                                  
Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
1. A ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a exploração de uma escola profissional e galeria de joalharia, constituída inicialmente por dois sócios, CC e DD, detendo o primeiro 95% do capital social e a segunda os restantes 5%.
2 Em 1999, ainda antes da autora acabar o curso de Joalharia que frequentava, em que o aludido CC era um dos seus professores, foi por este convidada, juntamente com mais dois colegas seus, para trabalharem com ele, propondo ceder a cada um 5% da quota que detinha na Sociedade BB – Galeria de Jóias, Lda. (tendo posteriormente sido alterada a firma para BB – Escola de Joalheiros, Lda.), o que  estes aceitaram, passando a partir de 9 de Novembro de 1999, data em que se realizou a escritura de cedência de quotas, a integrar a Sociedade, passando o CC  a deter uma quota de 80% do capital e cada um dos outros quatro sócios, 5 % cada um.
3. A autora começou logo no mês de Novembro de 1999 a exercer o cargo de Formadora na R., tendo sido admitida para leccionar a Disciplina de Técnicas Oficinais – Programa B, competindo-lhe, ensinar aos alunos as técnicas oficinais de execução de artigos de joalharia.
4. A ré é gerida pelo sócio maioritário e gerente, não tendo a autora, como nenhum dos outros sócios minoritários, outro papel na ré que não seja o de trabalhadora exercendo a actividade profissional para que foi contratada sob autoridade, direcção e fiscalização da ré, auferindo em contrapartida uma retribuição.
5. A autora manteve sempre a categoria de Formadora, cumpriu sempre (até Setembro de 2007, pelas razões que à frente serão explicadas), o mesmo horário, auferindo ultimamente uma retribuição mensal no valor de € 663,00, valor que já vinha auferindo desde pelo menos, 1 de Janeiro de 2007.
6. Em e por período não concretamente apurado, a autora por ordem do legal representante da ré entregava documentos de despesas que fizesse, como combustível emitidos em nome da sociedade, para justificar a saída de dinheiro mensal pago à autora.
7. A partir de data não concretamente apurada a autora passou a emitir recibos verdes à sociedade ré.
8. Por carta datada de 13 de Julho de 2007, junta a fls. 2 do primeiro processo disciplinar e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, a ré comunicou à  autora “a intenção desta empresa de proceder ao despedimento de V. Exa. com invocação de justa causa, com base nos factos constantes da Nota de Culpa em anexo”.
9. Nos panfletos publicitários colocados na Escola para o ano lectivo de
2007/2008 não constava o nome da autora.
10. Nas aulas que a autora ministrava, existia muito barulho causado pelas máquinas e fundições a que acresce o barulho provocado pelas conversas entre os alunos.
11. Por vezes era preciso falar alto, ou mesmo muito alto.
12. Existiram conversas em privado entre a autora e CC sobre um ou outro aluno mais complicado.
13. EE frequentou a aula da autora.
14. Num “workshop” que a autora e FF frequentaram como alunos, este estava a utilizar um engenho de furar que se aquecer demasiado parte o motor sendo necessário interromper para arrefecer o motor.
15. Foi chamado à atenção por outra professora que também estava como aluna, e respondeu que estava a pagar e tinha o direito de usar o tempo que quisesse.
16. Foi nesta altura que a autora interveio, dizendo-lhe que existiam regras que era preciso cumprir.
17. Numa reunião de sócios, na qual o Sr. CC afirmou que as mulheres eram muito competitivas e não gostavam de ser ensinadas por outras mulheres.
18. A autora sempre procurou exercer a sua profissão com rigor e exigência.
9. A ré decidiu aplicar ao autor a sanção de 30 dias suspensão, sanção que a autora cumpriu no mês de Setembro de 2007.
20. Por carta datada de 15 de Abril de 2008, junta a fls. 14 a 19 do segundo processo disciplinar e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, a ré comunicou a autora “a intenção desta empresa de proceder ao despedimento de V. Exa. com invocação de justa causa, com base nos factos constantes na nota de culpa em
anexo”.
21. Na sequência de novo processo disciplinar que a ré mandou instaurar à autora, procedeu ao seu despedimento com invocação de justa causa, por decisão datada de 16 de Maio de 2008, remetida à autora nessa data e por ela recebida no dia 19 de Maio de 2008, data em que se efectivou o despedimento da autora.
22. O workshop “Acrílicos e Resinas” que decorreu nas datas 29.10.2007 a 28.11.2007, 31.10.2007 a 16.01.2008 e 03.11.2007 a 26.01.2008 tinha anunciado como “Professor: GG / HH”.
23. A autora foi informada que era ela quem iria leccionar o workshop.
24. A ré é uma média empresa e emprega entre quinze a vinte trabalhadoras e abriu uma nova Escola na cidade do Porto.
25. Pelo menos a autora exercia a sua actividade de formadora na ré às 2ªs, 4ªs e 6ªs no horário das 14.00 às 17.00 horas.
26. A gerência da ré questionou os demais sócios acerca de um eventual interesse na transmissão das respectivas quotas invocando o interesse de um investidor.
27. Por carta de 13 de Julho de 2007, junta a fls. 2 do primeiro processo disciplinar e cujo conteúdo se dá por reproduzido, a ré remeteu à autora a nota de culpa imputando-lhe os seguintes factos:
“(…).
ENQUADRAMENTO ANTERIOR
5. Desde o início da execução do contrato, a A. sempre manifestou grande impaciência no relacionamento com os alunos, alterando com facilidade o tom de voz com que se dirigia aos mesmos, factores que inibiam e atemorizam as turmas de alunos de que era responsável.
6. O representante legal da R., o Senhor CC, Director da Escola, sempre procurou que a A. alterasse o seu comportamento, quer através de conversas em privado, quer em reuniões com outros professores.
7. Sucede que a A. sempre repudiou a sua responsabilidade no tipo de relacionamento que mantinha com os seus alunos, com quem discutia, referindo-se aos mesmos como «estúpidos» e «malcriados».
8. Tendo o Director, por diversas vezes, solicitado à A. tolerância e calma com os alunos, relembrando a mesma que a sua função seria precisamente ajudá-los a ganhar auto-confiança e segurança, principalmente os alunos mais difíceis.
9. Sucede que a atitude da A. se mantinha inalterada, continuando a R. a receber notícias de alunos que saíam das aulas da A. a chorar e que se de queixas apresentadas verbalmente quer a outros professores quer na secretaria da Escola.
10. Na verdade, a A. não só discutia com os alunos das suas turmas como, por vezes, também com outros alunos de turmas de outros professores das Escola, que necessitavam de estar presentes na sala de aulas da A. com vista à utilização do equipamento que se encontrava no local.
11. Não obstante o Director da Escola ter continuado a solicitar à A. que mudasse a forma como se relacionava com os alunos da Escola e ter chamado a atenção da mesma por diversas vezes, a A. manteve o mesmo comportamento ao longo do tempo.
12. Ao contrário do que sucedia nos restantes cursos ministrados na Escola, a taxa de desistência dos alunos nos cursos ministrados pela A. ascendeu a quase 30% das inscrições iniciais.
13. Assim, no primeiro período do ano lectivo 2006/2007, inscreveram-se no curso de Joalharia programa B, 36 alunos, tendo-se registado a desistência de 10 alunos.
14. E no segundo período do mesmo ano lectivo inscreveram-se 27 alunos no mesmo curso, tendo-se registado a desistência de 9 alunos.
15. Segundo informações transmitidas pelo funcionários da secretaria, Srs. II, JJ e Dr. KK, houve até alunos que, antes de desistir do curso, tinham tentado mudar de turma sendo que, em virtude de este curso ser o único no horário compreendido entre as 14h00 e as 17h00, e as demais alternativas não serem viáveis aos alunos, acabaram mesmo por abandonar a Escola.
16. Ora, o Director, face aos números e informações supra descritos, considerou necessário aferir a razão de tão elevada taxa de desistência no mencionado curso.
17. A R., em Abril de 2007, preparou um documento - Ficha de Ocorrências/Sugestões de Melhoria – de forma a que os alunos pudessem preenchê-las e que a R. pudesse ter acesso directo às diversas queixas e sugestões que os alunos apresentassem na secretaria. Sucede que
FACTOS DA ACUSAÇÃO
18. Consultadas algumas dessas Fichas entregues pelos alunos na secretaria da Escola, a R. constatou que as mesmas incluíam inúmeras críticas de extrema gravidade relativas à A., designadamente sobre a forma como esta exercia as suas funções na Escola.
19. Uma das Fichas foi apresentada em 9 de Maio de 2007 pela aluna EE, na qual a mesma acusa a A. de se relacionar muito mal com os alunos do curso, referindo o seu constante mau humor, bem como o facto de esta gritar de forma descontrolada com os alunos, sair pelos corredor a bater os pés e voltar e continuar a gritar, causando muita tensão na sala de aula, o que provocava grande humilhação aos alunos visados, que ficavam de cabeça baixa e até choravam. - cfr. cópia que ora se junta como doc. 2 que ora se junta.
20. Declarou ainda a referida aluna que se sentiu prejudicada pela A. pois tinha medo de lhe dirigir perguntas para não passar por nenhuma situação indelicada, o que prejudicou o seu rendimento no curso, acusando a A. de falta de demagogia e didáctica.
21. Pelas razões expressas a referida aluno pediu a transferência para o horário da manhã.
22. Da mesma forma, o aluno FF dirigiu-se à secretaria da Escola, queixando-se da A., alegando que a mesma se tinha exaltado consigo enquanto o mesmo utilizava um engenho de furar.
23. Esta queixa foi apresentada ao Senhor Dr. KK, na qualidade de gestor da Escola.
24. Também a aluna LL, em 9 de Maio de 2007, apresentou uma Ficha na qual se queixava da A., referindo que a mesma tem dificuldades e manter um diálogo construtivo com os alunos, mostrando irritabilidade e exaltação que inibia a colocação de questões necessárias para a evolução da aprendizagem. - cfr. cópia que ora se junta como doc. 3 que ora se junta.
25. Outra das Fichas apresentadas refere-se a factos ocorridos em 7 de Maio de 2007, onde a aluna MM relatou um dos episódios ocorridos com a A. - cfr. cópia que ora se junta como doc. 4 que ora se junta..
26. A supra referida aluna colocou uma dúvida à A., à qual esta respondeu e executou para demonstrar o correcto procedimento, tendo a aluna, seguidamente, executado correctamente o exercício.
27. No entanto, quando a A. começou a fazer perguntas à aluna, esta ficou baralhada e não conseguiu responder.
28. Nessa altura, a A. dirigiu-se à aluna num tom elevado e hostil acusando-a de ser arrogante e mal-educada o que deixou a aluna extremamente nervosa, acabando por sair da sala e dirigir-se à secretaria para expor a situação sucedida.
29. Quando a aluna se acalmou, regressou à sala de aula e recomeçou a trabalhar.
30. Ora, a A. voltou a dirigir-se à aluna, novamente com um tom elevado e hostil, perguntando-lhe o que é que estava a fazer, tendo a aluna respondido que queria apenas trabalhar em paz e que não o conseguia fazer, enquanto a A. continuava aos gritos.
31. A aluna referiu ainda que se sentia amedrontada e inibida pela A., acusando-a de prejudicar a sua aprendizagem.
32. Em resumo, os alunos acusavam a A. de ser uma professora mal-humorada, descontrolada emocionalmente, hostil e agressiva, que gritava e humilhava os alunos, ao ponto de os mesmos chorarem durante as aulas, demonstrando grandes dificuldades de diálogo com os mesmos.
33. Foi declarado por alguns alunos que estes se sentiam inibidos de participar nas aulas, por se sentirem amedrontados pela A., referindo até que se sentiam prejudicados no seu processo de aprendizagem,
questionando a sua capacidade pedagógica para o exercício das funções de professora.
34. Na sequência da leitura das referidas Fichas de Ocorrência, a R. agendou uma reunião com a A. em 12 de Junho de 2007, com vista a tentar solucionar o grave problema de que tivera conhecimento.
35. Tendo em consideração, por uma lado, que o tipo de aulas ministradas pela A. exigiam uma grande interacção com os alunos e uma vez que os mesmos deveriam executar inúmeras tarefas e trabalhos sob orientação da mesma e, por outro, as inúmeras vezes que o Director da Escola já abordara a A. solicitando-lhe
que esta alterasse a sua atitude na Escola, a R. sugeriu que esta passasse a leccionar exclusivamente aulas de Teóricas de Projecto, nas quais já colaborava com o Director, que devido ao cariz menos práticas das mesmas não implicava um relacionamento tão próximo dos alunos.
36. A A. reagiu mal às críticas que lhe eram apontadas, acusando a R. de «fazer panelinha» com os alunos das suas aulas, indagando os mesmos a seu respeito.
37. Não obstante a R. ter comunicado à A. que a situação não poderia continuar da forma como tinha sucedido até à data, a A. em momento algum aceitou qualquer tipo de responsabilidade quanto ao teor das queixas apresentadas pelos alunos, acusando os próprios, bem como outros professores da Escola, do estado
a que a situação tinha chegado.
38. A A. não aceitou as alterações propostas pela R., desafiando-a a que esta lhe movesse um processo disciplinar, dirigindo-se de forma exaltada ao Director e representante legal da R., da seguinte forma:
«E é por causa dessas três estúpidas que o Sr. CC me vai despedir?»
39. Decorridos três dias, em 15 de Junho de 2007, a R., na esperança de que a A. estivesse mais calma, voltou a apresentar a referida proposta à A., de forma a tentar encontrar uma solução em que fosse possível manter a colaboração da A. com a Escola.
40. Não obstante, a A. recusou mais uma vez a oportunidade que a R. lhe ofereceu.
41. A Escola tem como condição para admissão de novos estudantes, desde a sua fundação em 1988, uma entrevista informativa e selectiva, que tem como objectivos dar a conhecer detalhadamente cada programa e avaliar as potencialidades dos interessados nos cursos.
42. no dia 21 de maio de 2007, a arguida, foi incumbida pelo escriturário S..., de fazer uma entrevista a uma candidata, justamente para as suas aulas.
43. após a realização da entrevista, a aluna foi conduzida para a sala de aula da arguida.
44. no final da aula, a arguida dirigiu-se à secretaria em tons muitos exaltados a queixar-se de lhe terem enviado uma aluna que não via nada.
45. o trabalhador II lembrou-lhe que tinha sido ela mesma a fazer a entrevista e que o erro tinha sido dela ao não indagar sobre as condições físicas da senhora.
46. ora, a arguida berrou exaltada com o referido trabalhador, atirando culpas, até que o director interveio, com vista a por fim à discussão, dizendo-lhe que o descuido tinha sido dela e não da secretaria.
47. ora, mais uma vez a arguida não foi capaz de cumprir adequadamente as suas funções do modo e de acordo com as regras internas da escola, bem como mantendo constantes conflitos com os demais trabalhadores, pondo em causa a qualidade do ambiente de trabalho.
48. Até à data, a A. exerceu um tipo de funções que implicam que a mesma fosse individualmente responsável por uma turma.
49. A R. dedica-se ao desenvolvimento da formação em joalharia desde 1988, tendo definido normas internas muito claras no que respeita ao modo de funcionamento da Escola, designadamente no que respeita ao relacionamento com os alunos, fundado no respeito mútuo, empenho e tolerância.
50. De acordo com estas normas, não será possível manter com os alunos da Escola o tipo de atitudes que a A. protagoniza, tendo em conta que a A. desrespeita constantemente os alunos violando as mais elementares regras pedagógicas e de ensino.
51. As atitudes da A. provocaram um sério prejuízo para a R., tendo em consideração o elevado número de desistências registado nos cursos ministrados pela A..
52. Por outro lado, a Arguido prejudica o ambiente da Escola, tendo em consideração o elevado estado de tensão verificado nos alunos, bem como nos restantes colaboradores da R., designadamente com Dr. KK, Gestor da Escola, II, Escriturário, e GG, Professor, NN, Empregada no Bar e limpezas e HH, Assistente nas aulas da A. que reconhecem e atesta que a Professora AA, revela um carácter temperamental e agressivo com formandos e colegas.
53. O tipo de comportamento da A. pode ainda vir a causar mais prejuízos à R., se é que ainda não causou, pois a A. pôs em causa a imagem da Escola, tendo em conta que os alunos que abandonaram a Escola ao longo destes dois períodos possivelmente não voltarão a frequentar a mesma.
54. A A. é responsável pela imagem negativa com que alguns alunos ficaram da Escola, imagem essa que facilmente será transmitida a potenciais futuros alunos, o que muito poderá prejudicar a R. já que a Escola sobrevive a partir da publicidade que os próprios alunos fazem da mesma.
55. É exigível à A. que esta cumpra as funções para que foi contratada com uma diligência e responsabilidade diferentes, principalmente tendo em conta que a sua conduta prejudica seriamente os interesses da R..
56. Ora, com o referido comportamento, o Arguido desobedeceu directamente às ordens dadas pela R., pois bem sabia o modo como a R. pretendia que as funções que lhe competiam fossem exercidas, tendo por diversas vezes sido repreendida por esse incumprimento.
57. Da mesma forma que constantemente desrespeita os seus colegas de trabalho, tratando-os reiteradamente de forma imprópria, o que põe em causa o ambiente de trabalho tendo em consideração a dimensão da Escola, uma vez que se trata de uma microempresa.
58. Acresce que a reacção da A. descrita nos arts. 23e 25supra excedeu completamente o que lhe era permitido em termos de urbanidade e respeito, no relacionamento com o seu empregador, e para com os alunos a quem chamou «estúpidas», totalmente inaceitável no relacionamento docente-discente, ainda que apenas perante terceiros.
59. Mais ainda, o cargo ocupado pela A. exige uma especial relação de confiança com a R., uma vez que esta era responsável por uma turma da Escola.
60. Não é razoável exigir-se que a Direcção de uma Escola mantenha a confiança necessária num professor responsável por uma turma quando relativamente a esse professor se verificam sistemáticas queixas dos alunos relativamente à conduta do mesmo professor e ao mau tratamento que este dispensa àqueles, e quando confrontado com tais queixas o professor injuria os alunos queixosos pelo modo descrito.
61. A confiança depositada na A. foi totalmente posta em causa, não sendo exigível à R. a manutenção do vínculo laboral.
62. A A. tem consciência que a R. não aprova os seus comportamentos, mas nem por isso procurou alterá-los, pondo em causa todos incumprimentos apontados pela R., não reconhecendo, em momento algum, a incorrecção dos seus comportamentos.
63. Deste modo, com o seu comportamento, a A. violou, de forma culposa e muito grave, deveres laborais fundamentais a que, por força do contrato de trabalho, se encontra obrigada, nomeadamente:
a) o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o seu
superior hierárquico, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam em relação com a empresa, consagrado na alínea a) do n1 do art. 121do Cód. Trabalho;
b) o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, consagrado na alínea c) do n1 do art. 121do Cód. Trabalho;
c) o dever de cumprir as ordens e instruções da empregador,
consagrado na alínea d) do n1 do art. 121do Cód. Trabalho;
d) o dever de promover ou executar todos os actos tendentes à
melhoria da produtividade da empresa, consagrado na alínea g) do n1 do art. 121do Cód. Trabalho.
64. O comportamento culposo da A., pela extrema censurabilidade, gravidade e consequência, torna praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento nos termos das alíneas a), c), d) e e) do n3 do art. 396do Cód. Trabalho.
65. Com os comportamentos descritos, a A. cometeu, dolosamente, as infracções disciplinares correspondentes à violação de todos os mencionados deveres, das quais vai acusado, incorrendo na
aplicação da sanção de despedimento com justa causa.» - (34º e 35º)
28. A aluna EE apresentou ficha de ocorrência datada de 09.05.2007, junta a fls. 116 e s. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, onde consta assinaladamente o seguinte: “Assisti por diversas vezes ela gritando com alunos totalmente descontrolada, sem nenhuma estabilidade emocional, sair pelos corredores batendo os pés e voltar e continuar a gritar, de forma a molestar a todos em sala de aula, causando imensa tensão, e uma atmosfera pesada.
Os alunos que passaram por este processo, ficavam em estado emocional muito delicado, e por vezes não suportando a humilhação ficavam de cabeça baixa ou até mesmo chorava.
Senti-me prejudicada, durante este período, pois o meu rendimento foi pouco.
Tive medo de dirigir as minhas perguntas a ela, e quando me sentia mais pressionada faltava, pois não queria passar por alguma situação indelicada.
Pensei em desistir do curso, mas já havia pago 1.409 euros.
Como nem tudo foi azar, encontrei pessoas na secretaria que logo entenderam o meu caso em poucas palavras, assim passei para o horário da manhã. (…).
(…). Havendo interesse da escola em mantê-la, o melhor é fazer uma selecção prévia e deixar apenas alunos que já tenham alguma experiência neste campo, pois ela não tem nem pedagogia e nem didáctica para ensinar.
(…).”
(…).”
29. Resulta do auto de ocorrência junto a fls. 920 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, quanto ao aluno FF, “O aluno manifestou-me verbalmente (não querendo fazer um registo por escrito) de que a professora AA, aluna no mesmo WS, se tinha manifestado exaltada com procedimento do mesmo aluno, quando estava a usar o engenho de ferrar”.
30. A aluna LL apresentou ficha de ocorrência datada de 09.05.2007 com referência à professora AA, junta a fls. 6 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente “A professora em questão tem por vezes dificuldades em manter um diálogo construtivo com os alunos, mostrando uma irritabilidade e exaltação que inibe a colocação de questões que considero necessárias para evolução da aprendizagem. Assim penso que para um bom aproveitamento deve existir nas aulas um ambiente de respeito e tranquilidade”.
31. A aluna MM, com referência à professora AA apresentou ficha de ocorrência de 07.05.2007 com referência à professora AA, junta a fls. 7 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente: “No decorrer da aula de oficina no horário das 14 h às 17 h no dia 7 de Maio de 2002, com a professora AA, eu aluna MM tive uma dúvida, no exercício que estava a elaborar, a professora explicou e executou para eu ver, eu aluna executei-o e fi-lo bem, de seguida, fez várias perguntas às quais fiquei baralhada não sabendo que responder, de seguida e sem motivos dirigiu-se de frente para mim em tom bem elevado hostil, dizendo que eu aluna era mal educada e que respondia de modo arrogante, eu senti-me muito incomodada e nervosa, não respondi e dirigi-me de imediato junto da secretaria da escola, explicando o acontecido na sala de oficina, estes ouvindo o acontecido deram palavras de conforto e para me acalmar, apanhei um pouco de ar e bebi água e de seguida voltei para a sala, ao sentar-me e ao começar a trabalhar a professora dirigiu-se a mim por trás, voltando a falar com um tom de voz bem elevado e hostil dizendo o que eu ia fazer? eu disse para fazer o favor de me deixar trabalhar em paz, e nervosa voltei a dirigir-me à secretaria explicando que não conseguia trabalhar pois a professora não parava de me gritar.
(…)”.
32. Por carta de 16 de Agosto de 2007, junta a fls. 21 a 25 do primeiro
processo disciplinar e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a autora comunicou à ré “da decisão final proferida no âmbito do processo disciplinar instaurado pela arguente, (…), pelas infracções disciplinares cometidas nos dias e nas condições
mencionadas na nota de culpa, da sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, ao abrigo do disposto na alínea e) do referido artigo, com os fundamentos descritos no relatório final para o qual se remete e que ora se anexa. A presente suspensão é fixada em 30 dias a aplicar no mês de Setembro de
2007.” -
33. Existem formadores, com antiguidade e habilitações equiparadas à da autora, que leccionam aulas conjuntamente com outros formadores.
34. Por carta datada de 15 de Abril de 2008, junta a fls. 14 a 19 do segundo processo disciplinar e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a ré comunicou à autora a intenção desta empresa de proceder ao despedimento de V. Exa. com invocação de justa causa, com base nos factos constantes na Nota de Culpa em anexo, imputando-lhe os seguintes factos:
“FACTOS DA ACUSAÇÃO
3. Em 26 de Setembro de 2007, foi comunicado por escrito à Arguida, pela Gerência da Arguente, que a mesma leccionaria no ano lectivo 2007/2008 a cadeira de Projecto I e II, bem como a respectiva calendarização e horário do 1º período do mesmo curso, correspondente a uma média 36 horas mensais, i. e, cerca de 4 horas semanais, tendo ficado em aberto a ocupação das restantes
horas - cerca de 24 horas mensais disponíveis.
4. Em resposta, através de comunicação entregue à Arguente em 1 de Outubro de 2007, a Arguida manifestou o seu desacordo relativamente ao novo horário que lhe foi atribuído, não tendo
no entanto invocado qualquer interesse relevante e atendível que obstasse à mesma alteração.
5. Na mesma comunicação informou à Arguente que não iria comparecer no horário da comunicado pela Arguente a partir das 18:00 horas até ao dia 16 de Outubro seguinte, por estar a
frequentar um outro curso no mesmo horário.
6. Em 8 de Outubro de 2007 a Arguente informou a Arguida que, uma vez que esta não beneficiava do estatuto de trabalhador-estudante, o motivo invocado não correspondia a uma justificação de faltas válida, pelo que a mesma deveria comparecer no horário que lhe foi
oportunamente comunicado.
7. Em 25 de Outubro de 2007, atendendo ao facto de a Arguida não estar a cumprir o período de trabalho a que está contratualmente obrigada, foi a mesma consultada sobre a alteração do
horário que lhe fora atribuído de modo a que passasse a leccionar um «Workshop Acrílicos e Resinas» entre 3 de Novembro e 22 de Dezembro.
8. Em 26 de Outubro de 2007 a Arguida, além de ter manifestado novamente o seu desacordo à referida alteração, comunicou à Arguente que estava impossibilitada de comparecer ao referido «Workshop Acrílicos e Resinas» por motivo de doença.
9. Em 30 de Outubro seguinte, a Arguente, na sequência da resposta remetida pela Arguida, solicitou a apresentação de prova da situação de doença invocada.
10. Em 5 de Novembro do mesmo ano a Arguida apresentou à Arguente um atestado médico emitido em 29 de Outubro de 2007 para justificação das suas faltas.
11. No entanto, atendendo ao facto de o atestado médico apresentado ser ilegível, conforme reconhecido verbalmente pela própria Arguida, uma vez que tal informação é relevante atendendo à actividade desenvolvida pela Arguente de modo a que a mesma saiba para que cursos pode contar com a Arguida, foi solicitado à mesma que apresentasse novo atestado para o efeito, legível.
12. A Arguente, através de comunicação entregue no dia 7 de Dezembro de 2007, efectuou nova consulta à Arguida sobre outra alteração de horário com início em 15 de Dezembro seguinte, inclusive, passando esta a leccionar também o Programa C, do Curso de Joalharia, que decorre todos os Sábados, entre as 14:00 e as 18:00 horas.
13. A Arguente aproveitou ainda a oportunidade para reiterar o pedido de junção de novo atestado médico, o que não sucedeu até à presente data.
14. Em 13 de Dezembro de 2007, mais uma vez, a Arguida manifestou o seu desacordo à referida alteração não tendo, novamente, invocado qualquer interesse relevante e atendível que obstasse à mesma.
15. Até à data da alteração de horário com início em 15 de Dezembro de 2007, as funções que a Arguida exercia na Escola não ocupavam a totalidade do período de trabalho para que foi contratada, como reconhecido na comunicação dirigida à Arguente em 13 de Dezembro de 2007.
16. Não obstante, uma vez que a referida alteração de horário de trabalho pretendia satisfazer as necessidades da escola, na organização dos seus cursos, bem como viabilizar a manutenção do contrato de trabalho celebrado entre o Arguente e a Arguida, foi comunicado a esta em 18 de Dezembro de 2007 a decisão de alteração do horário nos termos da consulta anterior.
17. Sucede que, desde então, a Arguida faltou injustificadamente e não compareceu no seu local de trabalho nos dias 5, 12, 19 e 26 de Janeiro de 2008, nos dias 2, 9, 16 e 23 de Fevereiro de 2008 e finalmente dias 1 e 8 de Março de 2008, perfazendo um total de 10 faltas injustificadas, a todo o período diário de trabalho.
18. As alterações referidas supra foram comunicadas nos termos e com a antecedência prevista no nº 2 do artigo 173º do Código Trabalho.
19. A Arguida foi advertida de que as alterações invocadas não comportam qualquer modificação ao contrato de trabalho e que compete ao empregador a fixação e alteração do horário de trabalho de acordo com necessidades objectivas da actividade desenvolvida pela Arguente, faculdade expressamente prevista no n.º 1 do art. 170º do Código Trabalho.
20. Não obstante, a Arguida recusou-se a alterar os seus comportamentos, o que corresponde a um comportamento culposo, já que a Arguida bem sabia que estava a violar as ordens dadas pela Arguente.
21. Além do mais, o comportamento da Arguida provocou prejuízos patrimoniais à Arguente.
22. A Arguente tem responsabilidades perante os alunos que frequentam os cursos ministrados na Escola e que pagam para receber as respectivas aulas.
23. Perante o incumprimento da Arguida, a Arguente viu-se obrigada a contratar outra profissional para leccionar as referidas aulas, ainda que fosse a Arguida quem estava obrigada a leccionar as mesmas em execução do contrato de trabalho celebrado com a Arguente.
24. A Arguente duplicou os gastos com as referidas aulas, já que, para manter os compromissos assumidos com os alunos, teve que assegurar que as mesmas eram efectivamente dadas e recebidas.
25. Além do que, a Arguente depende da fidelização desses alunos para desenvolver com sucesso a sua actividade.
26. Por outro lado, as referida faltas foram todas dadas ao Sábado, dia imediatamente anterior ao dia de descanso obrigatório da Arguida - Domingo -, o que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 231º do Código Trabalho, consubstancia uma infracção disciplinar grave.
27. Mais ainda, não obstante ter sido solicitado duas vezes pela Arguente a junção de atestado médico legível de forma a que a mesma tivesse conhecimento da razão de ser da incapacidade da Arguida, o mesmo nunca foi apresentado nem mereceu qualquer resposta.
28. Assim, pode ainda afirmar-se que com o seu comportamento a Arguida violou, de forma culposa e muito grave, deveres laborais fundamentais a que a mesma se encontra obrigada por força do contrato de trabalho celebrado entre as partes, nomeadamente:
a. a) o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e
pontualidade, consagrado na alínea b) do nº 1 do art. 121º do Código Trabalho;
b. b) o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador,
consagrado na alínea d) do nº 1 do art. 121º do Código Trabalho;
c. c) o dever de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, consagrado na alínea g) do nº 1 do art. 121º do Código Trabalho.
29. O comportamento culposo da Arguida constitui justa causa de despedimento, nos termos da alínea g) do artigo 396º do Código Trabalho.:
1. Com o comportamento descrito, a Arguida cometeu, dolosamente, a infracção disciplinar correspondente à violação de todos os mencionados deveres, dos quais vai acusada, incorrendo na aplicação da sanção de despedimento com justa causa”.
35. Por carta datada de 26 de Setembro de 2007, junta a fls. 2 e s. do segundo processo disciplinar, a ré na pessoa do Director, CC, comunicou à autora que “no presente ano lectivo passará a exercer funções de Assistente na Cadeira de Projecto I e Projecto II, nas datas e horários conforme anexo. Cumprindo-se e mantendo-se os respectivos valores de remuneração com uma pequena redução da carga horária para 36 horas mensais, ficando em aberto a ocupação das restantes horas em actividades no âmbito da actividade para que foi contratada a propor oportunamente pela escola BB”.
36. Por carta datada de 26.09.2007, junta a fls. 4 do segundo processo
disciplinar e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzida, respondeu a autora à ré dizendo, “Em resposta à carta em referência, informo que não dou o meu acordo às alterações que introduziu no meu contrato de trabalho, no que respeita às funções e horário, pelo que vou recorrer às instâncias competentes, Inspecção-geral do Trabalho e Tribunal de Trabalho, com vista a que se pronunciem pela legalidade ou não, destas medidas. Todavia, comunico que vou comparecer ao trabalho nos termos determinados, até que uma decisão seja proferida sobre o assunto (assim como a sanção disciplinar que foi proferida sobre o assunto).
Mais comunico que, pese embora eu ir comparecer ao trabalho, conforme já referido, dada a repentina decisão de me ser atribuído horário nocturno, estou presentemente a frequentar curso de formação profissional, com inicio às 18.30 e termo às 22.30, que termina em 16 de Outubro, e não pretendo abandonar, pelo que só a partir desta data irei comparecer no referido Horário” - (84º ponto 4 e 5 n.c.)
37. Por carta junta a fls. 5 do segundo processo disciplinar e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a ré em resposta à carta referida no número anterior comunicou à autora que “no que respeita às alterações invocadas, deverá V. Exa. ter em consideração que as mesmas não comportam qualquer modificação ao contrato de trabalho, uma vez que sempre competiu ao empregador a fixação (e alteração) do horário de trabalho de acordo com as necessidades objectivas da sua actividade, mormente a organização dos cursos ministrados na escola. Esta faculdade é, de resto, expressamente consentida pelo n.º 1 do art. 170º do Cód. Trabalho. Por outro lado, não houve qualquer alteração das funções para que foi contratada.
Já no que respeita à frequência do curso referida na mesma carta, queira V. Exa. ter em consideração que não está actualmente sujeita ao regime de trabalhador-estudante, nem tão pouco o referido curso corresponde a uma acção profissional proporcionada pela BB – Escola de Joalharia, Lda..
Assim sendo, não é exigível à BB – Escola de Joalharia, Lda. a tolerância das faltas que V. Exa. comunicou pois o motivo invocado não corresponde, nem tal seria reconduzível a motivo que justifique a ausência de V. Exa. do seu local de trabalho.
Exortamos por isso V. Exa. a abster-se das faltas em questão, que serão consideradas injustificadas para todos os efeitos, incluindo disciplinares.” – (84º ponto 6 n.c.)
38. A autora foi consultada de modo a que passasse a leccionar um “workshop Acrílicos e Resinas”.
39. Por carta de 26 de Outubro de 2007, junta a fls. 6 do segundo processo disciplinar, a autora respondeu à ré dizendo “repito o que comuniquei verbalmente em 23 de Outubro de 2007, quando me deram conhecimento que eu iria ministrar workshops de acrílicos e resinas.
Por motivos de saúde, mais concretamente ter adquirido intolerância aos produtos utilizados no workshop, não posso aceitar o que me é proposto. Com a maior brevidade possível apresentarei o atestado médico comprovativo das razões invocadas.
Colocando-me desde já à disposição do Médico de Medicina do Trabalho da Empresa para quaisquer outros esclarecimentos.
De qualquer forma, no que se reporta ao horário de trabalho, foi acordado entre nós que eu apenas leccionaria no horário da tarde, das 14 às 17 h e de segunda a sexta, como aliás se vem verificando desde o inicio das minhas funções” – (84º ponto 8 n.c.)
40. Por comunicação datada de 30 de Outubro de 2007, junta a fls. 7 do segundo processo disciplinar e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, a ré na sequência da comunicação referida no número anterior solicitou à autora “que seja apresentada prova da situação de doença alegada, nos termos e para os efeitos do art. 229º do Cód. Trabalho”.
41. Em 05 de Novembro do mesmo ano a autora apresentou à ré o atestado cuja cópia se encontra a fls. 8 do segundo processo disciplinar e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
42. A ré através de comunicação datada de 07 de Dezembro de 2007, junta a fls. 9 do segundo processo disciplinar, consultou a autora “sobre a seguinte alteração do horário de trabalho: que passe a leccionar também o Programa C, do Curso de Joalharia, que decorre todos os sábados, entre as 14.00 e as 18.00 horas, a partir de 15 de Dezembro inclusive.
Para o efeito, deverá comparecer no seu local de trabalho, com vista ao exercício das funções para que foi contratada, no dia e horários supra indicados.
Esta alteração de horário mantém o respeito pelos limites do período de trabalho e remuneração nos termos inicialmente acordados entre as partes.
Aproveitamos a oportunidade para solicitar a apresentação, no prazo máximo de cinco dias, de novo atestado médico com vista a substituir o atestado que foi anteriormente apresentado para justificar a impossibilidade de V. Exa. ministrar o “Workshop Acrílicos e Resinas”, uma vez que o mesmo, conforme já tinha sido transmitido a V. Exa., era ilegível” – (84º, pontos 11, 12 e 13 n.c.)
43. Por carta datada de 13 de Dezembro de 2007, junta a fls. 10 e 11 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a autora manifestou-se dizendo, “Em resposta à consulta que me é feita na carta em referência, informo que não aceito a alteração do meu horário de trabalho nos termos propostos, porquanto, se não estou a fazer a totalidade do período de trabalho para que fui contratada, como é referido na V/ carta, é porque, em violação dos direitos que me assistem, decorrentes no estatuído no Código do Trabalho (que em breve será discutido em Tribunal), o Sr. CC decidiu aplicar-me uma sanção de 30 dias de suspensão decididos no processo disciplinar que me foi movido, e uma sanção acessória que se traduz em me impedir de exercer as funções para que fui contratada. Ou seja, só não exerço funções que ocupem a totalidade do período de trabalho para que fui contratada porque o sócio gerente me impede de as exercer (para além de toda uma panóplia de atitudes e decisões que vem perpetrando contra mim com vista a que eu me canse e me vá embora, como, por exemplo, dizer-me que não me é permitido trabalhar na Escola, quando todos os professores o fazem e até estranhos seus conhecidos, alterar o código de acesso às instalações e não mo facultar, impondo-me assim o acesso à Escola apenas no horário de funcionamento, esquecendo que, embora minoritária, sou sócia, etc.).
Por outro lado, o Sábado constitui desde que fui contratada, há 8 anos, o meu dia de descanso complementar.
Nos termos da disposição citada, a alteração do horário de trabalho tem de ser comunicada à Inspecção-geral do Trabalho, pelo que solicito informação da morada da IGT para onde essa informação foi enviada, a fim de que eu possa obter esclarecimentos sobre o assunto.
(…)“.
44. A ré sempre apostou na formação dos seus professores exigindo que os mesmos frequentassem determinados cursos de formação.
45. Os horários na ré eram estabelecidos de acordo com critérios de organização interna.
46. Um dos materiais usados no workshop era também usado em curso que a autora ministrava.
47. A ré atribuiu à autora o Programa C do Curso de Joalharia, que decorria aos sábados, entre as 14.00 e as 18.00, visto que naquela altura as funções que a autora exercia não ocupavam as quinze horas semanais de trabalho.

                                                          ****  


É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º - A do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
No presente recurso suscitam-se quatro questões, sendo certo que a problemática atinente à intempestividade do recurso da Ré ( suscitada pela Autora ) já se mostra amplamente dilucidada, nada mais cumprindo acrescentar a tal título.
A primeira questão prende-se com saber da relevância da arguição da (falsidade ) inexactidão do depoimento da testemunha OO , inquirido em 14.9.2010 (   vide fls. 180 a 188) , que em sede de costumes declarou ter trabalhado para a Ré durante quatro anos e meio ( vide fls. 187) de Abril de 2003 a Setembro de 2007, o que segundo a recorrente levou a sua Exmª mandatária a prescindir da respectiva inquirição  ao alegado no artigo 86º da contestação ( vide fls. 97 -  no qual a Ré alegou que a Autora deu 10 dias faltas injustificadas nas datas ali expressamente mencionadas ocorridas em Janeiro e Fevereiro de 2008...).
A recorrente alega que teve conhecimento à posteriori que a testemunha em causa deixou de laborar para si em 2008 e não em 2007 ,como declarou, sendo que junta declaração assinada pela mesma afirmando isso mesmo ( vide fls. 314 : na qual se pode ler “prestei uma informação falsa no meu depoimento , uma vez que declarei que o contrato de trabalho celebrado entre mim e esta sociedade cessou em Setembro de 2007 quando na verdade o mesmo cessou em Outubro de 2008”  ).
Daí que a recorrente sustente que tal depoimento inexacto (falso) influenciou a curso da causa, pois se a testemunha tem sido inquirida sobre os factos afirmados no artigo 86º da contestação teria logrado a prova das faltas injustificadas imputadas à recorrida.
Como tal solicita a anulação da decisão e que o processo siga os seus trâmites em ordem à causa ser novamente instruída e julgada com a prestação de novo depoimento da testemunha OO “aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado “ ( vide fls. 296).
Todavia, desde logo, mesmo dando de barato a bondade dos argumentos aduzidos pela recorrente em relação à inexactidão (certamente involuntária) do depoimento da testemunha em causa (bem como a veracidade da declaração que a mesma produz constante de fls. 314) , cabe salientar que estamos em sede de recurso de apelação e não de recurso extraordinário de revisão ( vide artigos 771º e segs do CPC, ex vi do disposto no artigo 1, nº 2º alínea a) do CPT, nomeadamente a alínea b) do artigo 771º do primeiro diploma[1]), o qual só logra aplicação a decisões já transitadas o que – como é bem evidente – não é o caso.
E, com respeito por entendimento diverso, nem se vê que na situação em concreto a inexactidão ou falsidade do depoimento em causa  devesse ou pudesse ter sido arguida em 1ª instância  no incidente contemplado no artigo 551º - A do CPC[2], sendo certo , por outro lado, que a aqui levada a cabo não configura acção declarativa destinada à obtenção dessa declaração.[3]
Por outro lado, a alegação em apreço também não consubstancia nem nulidade de sentença (vide artigo 668º do CPC) nem nulidade processual secundária (artigo 201º do CPC).
E também não se esgrima com a possibilidade de renovação da prova na Relação ( vide artigo 714º, nº 3 do CPC), visto que , em rigor, se desconhece qual o verdadeiro grau de conhecimento da testemunha.
Aliás, o pedido de revisão propriamente dito – o que nem sequer é o caso -.”fundado nas falsidades de depoimento e das declarações de perito nunca pode ser dirigido ao Supremo , por este  não apreciar matéria de facto e mesmo à Relação somente se os depoimentos e as declarações de peritos falsos tiverem sido prestados perante ela, aquando da renovação de meios de prova, ao abrigo da faculdade conferida pelo nº 3º do artigo 712º” – fim de transcrição ( vide neste sentido Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág 329).
Assim, cumpre concluir que tal arguição não pode nesta fase do processo ser levada em conta, pelo que o recurso neste ponto tem necessariamente de improceder.
Esgrimir-se-á que desta forma se está a obstaculizar a futuro recurso de revisão.
É que quando “ a matéria da falsidade do acto, documento ou declaração pericial ou arbitral tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever , não há fundamento da revisão.
Se a parte teve conhecimento da falsidade durante o processo , devia ter suscitado a questão perante o tribunal, sob pena de preclusão  , não sendo possível retomar a questão no recurso extraordinário de revisão (....) “ – vide CPC, Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, pág. 225.
Porém, no caso concreto, a questão em apreço acaba por aqui não ser alvo de discussão , embora tenha sido suscitada, por se considerar que o processo não está em altura que permita ao Tribunal proceder à respectiva apreciação.
Desta forma, como afirma José Alberto dos Reis não fica fechada a via da revisão ( vide sobre o assunto, CPC, Anotado, Volume VI, Coimbra 1981, pág. 347).
Improcede, assim , o recurso neste ponto.

                                                        **

A segunda questão a dirimir consiste em saber se o primeiro processo disciplinar ( no qual foi aplicada à Autora uma sanção de 30 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade ) se mostra ou não afectado de nulidade insuprível.
E neste ponto , dir-se-á que , ao contrário do que afirma a recorrente , se nos afigura que o disposto no artigo 415º  do CT/2003 logra aplicação quer em relação aos processos disciplinares de onde resulte o despedimento do trabalhador quer em relação àqueles que finalizem com a imposição de sanção não expulsiva.
É que a aludida norma tem como fundamento por um lado permitir ao trabalhador visado saber com exactidão os factos que no termo do processo disciplinar lhe são imputados pela entidade empregadora ( visto que no  respectivo decurso a  mesma até pode acabar por deixar cair algumas das imputações feitas na nota de culpa ) e por outro permitir-lhe reconstituir o raciocínio que levou à aplicação da sanção que lhe é imposta e desta forma poder impugná-la de forma fidedigna.
Só assim, fica salvaguardado o seu direito de defesa que também irá ser exercido na acção a interpôr em Tribunal, sendo caso disso.
Ora afigura-se que tal  direito  sempre lhe deve ser conferido quer seja aplicada a sanção de despedimento com invocação de justa causa quer outra de cariz não expulsivo.
Cabe ainda recordar que, tal como resulta da matéria assente , o processo disciplinar em causa até foi instaurado com intenção de despedimento ( vide facto 27), a qual contudo não se concretizou.
Não procede, pois, o recurso neste particular.
Mas será que, tal como se ajuizou na sentença recorrida, se deve considerar que o processo disciplinar em causa (o primeiro)  padece de nulidade insuprível ?
Neste ponto na decisão recorrida consignou-se que:
“Do relatório final junto a fls. 22 e ss. do processo disciplinar apenso resulta o seguinte:
(…).
Atenta a resposta apresentada, resultam provados os seguintes factos:
1. A arguida lecciona aulas oficinais e é responsável por este curso.
2. A arguida reconhece que, durante as suas aulas, já houve alunos que choraram na sequência de chamadas de atenção por si efectuadas.
3. A arguida reconhece que já interpelou outros alunos que não eram
frequentadores das suas aulas.
4. A arguida tem conhecimento que alguns alunos abandonaram o curso por si ministrado, invocando que o fizeram por motivos que lhe são alheios.
5. A arguida foi professora de todos os alunos identificados na nota de culpa e aceita que teve que chamar a atenção a todos, por diversos motivos.
(…).
A arguida não reconhece a prática de qualquer infracção disciplinar no entanto não apresenta quaisquer provas nesse sentido.
A nota de culpa baseia-se em queixas concretas apresentadas pelos alunos por escrito, existindo muitos outros a queixarem-se do comportamento da mesma.
A arguida desrespeitou ordens do seu superior hierárquico, nomeadamente no que se refere à forma como se relacionava com os alunos da sua turma e outras, bem como o desrespeitou diversas vezes pela forma como se dirigiu àquele.
Os comportamentos culposos da arguida, devidamente comprovados pelo testemunho de alunos constantes no presente processo disciplinar, correspondem a infracções disciplinar, pela violação culposa e dos seguintes deveres alegados na nota
de culpa e impostos pela disciplina laboral:
a) Dever de respeito e tratar com urbanidade e probidade o seu superior hierárquico, companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam em relação com a empresa, consagrado na alínea a) do n.º 1 do art. 121º do Código Trabalho;
b) Dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, consagrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 121º do Código de Trabalho;
c) Dever de cumprir as ordens e instruções do empregador, consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 121º do Código Trabalho;
d) Dever de promover ou executar todos os actos tendentes à melhora da produtividade da empresa, consagrado na alínea g) do n.º 1 do art. 121º do Código Trabalho.
Estes comportamentos são da exclusiva responsabilidade da arguida e põe em causa a relação de confiança que deverá existir com o seu superior hierárquico, principalmente porque a arguida nem reconhece a prática dos mesmos, pelo que não demonstra qualquer intenção em os alterar.
O comportamento culposo da arguida é de extrema censurabilidade e gravidade, principalmente tendo em consideração que a mesma é responsável por uma turma da escola.
Não obstante, a arguente considera que a relação laboral estabelecida com a arguida não se encontra, ainda, absolutamente inviabilizada, não se tornando incompatível a permanência ao serviço da arguida no seu posto de trabalho, além do que a arguida não tem registada a prática de qualquer infracção disciplinar.
No entanto, os factos provados consubstanciam uma falta culposa de
observância de normas impostas pelos dispositivos legais citados, pelos motivos invocados ao longo do presente processo disciplinar, pelo que se considera que a arguida cometeu as infracções disciplinares das quais foi acusada e se determina a aplicação de uma sanção conservadora, a sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, ao abrigo do disposto na alínea e) do art. 366º do Código Trabalho, sanção que se considera ser proporcional, quer ao grau de culpa apurado, quer à gravidade e consequências demonstradas na prática dos factos.
A presente suspensão deverá ser fixada em 30 dias a aplicar no mês de Setembro de 2007.
(…).”
Compulsada a decisão final resulta que da mesma não consta qualquer menção aos factos que ficaram provados aí se referindo “atenta a resposta apresentada, resultam provados os seguintes factos:
1. A arguida lecciona aulas oficinais e é responsável por este curso. (…).
Quanto aos demais, ou seja, os que constam da nota de culpa não existe qualquer referência, ainda que por remissão.
Ora de acordo com o preceito legal citado a decisão disciplinar deve ser fundamentada, o que quer dizer que se não forem explicitados os factos que determinaram a conclusão, o processo disciplinar padece de nulidade insuprível.
Acresce que de acordo com o n.º 3 do preceito legal citado não podem ser invocados factos invocados pelo trabalhador na sua defesa excepto se estes atenuarem ou diminuírem a sua responsabilidade.
Escreve Abílio Neto, “Código do Trabalho e Legislação Complementar”, Anotados, 3ª Edição actualizada, Maio 2006, em anotação ao referido artigo “A nota de culpa delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador e de adequação da espectiva sanção, não podendo a decisão da entidade patronal e o controlo judicial da sanção disciplinar cominada fundar-se em quaisquer outros factos imputáveis ao trabalhador que não constem da nota de culpa, por só em relação a estes se poder considerar respeitado o principio fundamental do contraditório.
(…).
De salientar que a decisão de despedimento não pode fundamentar-se nem em factos que não constem da nota de culpa, nem sequer em factos referidos na defesa escrita do trabalhador, quando tais factos contribuam para a sua responsabilização: a defesa do trabalhador não releva em nada que lhe seja desfavorável, só sendo atendível
se servir de atenuante ou dirimente da sua responsabilidade. Isto significa que, mesmo quando o trabalhador confesse os factos cuja prática lhe é imputada, a entidade patronal não está dispensada de fazer a respectiva prova, e só com base nesta, e não na confissão, poderá promover o despedimento.”
Considerando pois o exposto impõe-se concluir que o processo disciplinar em causa padece de nulidade insuprível” -  fim de transcrição.
Compulsada a decisão final proferida no processo disciplinar em apreço, datada de 16 de Agosto de 2007 ( vide fls. 40) , constata-se que a mesma tem o seguinte teor (na parte que aqui releva):
“ Serve a presente para notificar  V. Exª da decisão final proferida no âmbito do processo disciplinar instaurado pela arguente , BB – Galeria de Jóias , Ldª, levantado contra  V. Exª, conforme o disposto no art. 336º do Cód. Trabalho, nos termos do qual foi determinada a aplicação pelas infracções disciplinares cometidas nos dias e nas condições mencionadas na nota de culpa , da sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade , ao abrigo do disposto na alínea e) do referido artigo com os fundamentos descritos no relatório final para o qual se remete e que ora se anexa. A presente suspensão é fixada em 30 dias a aplicar no mês de Setembro de 2007” – fim de transcrição.
Ora analisado o relatório final para o qual a supra citada decisão remete ( constante de fls. 41 a 44 dos presentes autos), a verdade é que salvo a pretensa matéria factual ali mencionada sob os nºs 1 a 5 ( ou seja:
1 – A arguida lecciona aulas oficinais e é responsável por este curso;
2 – A arguida reconhece que durante as suas aulas, já houve alunos que choraram na sequência de chamadas de atenção por si efectuadas.
3 – A arguida reconhece que já interpelou outros alunos que não eram frequentadores das suas aulas;
4 – A arguida tem conhecimento de que alguns alunos abandonaram o curso por si ministrado , invocando que o fizeram por motivos que lhe são alheios;
5 – A arguida foi professora de todos os alunos identificados na nota de culpa e aceita que teve que chamar a atenção a todos, por motivos diversos) – que como se vê é totalmente vaga e genérica – não se vislumbra que na mesma se tenham consignado como provados quaisquer outros factos anteriormente discriminados  em sede de nota de culpa.
Ora o artigo 415º do CT/2003 estatui (decisão):
“1  – Decorrido o prazo referido no nº 3º do artigo anterior , o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão , sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2 – A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
3 – Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade , bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do nº 3º do artigo anterior , não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa nem referidos na defesa escrita do trabalhador , salvo se atenuarem ou diminuírem  a responsabilidade.
4 – A decisão fundamentada é comunicada , por cópia ou transcrição , ao trabalhador e à comissão de trabalhadores , bem como , no caso do nº 3º do artigo 411º, à associação sindical”.
Constata-se, pois, que a decisão disciplinar deve ser fundamentada.
E tal fundamentação, a nosso ver, implica que ali devem ser  expressamente consignados -  explicitados - os factos que a entidade empregadora reputa como provados ( nomeadamente atinentes às imputações que faz ao trabalhador), sendo que se nessa sede a fundamentação faltar ou for deficiente se deve reputar o processo disciplinar afectado de  nulidade insuprível, o que sempre decorre do disposto na alínea c) do nº 1º do artigo 430º do CT/2003.
Na realidade se em sede de decisão final do processo disciplinar não se consignarem os factos que a entidade patronal reputa provados  e imputa ao trabalhador ( mas apenas a sua integração jurídica) este último fica impossibilitado não só de se defender convenientemente da sua prática em futura impugnação judicial, mas também de poder aquilatar sobre o enquadramento jurídico levado à prática pelo empregador ( vide neste sentido, embora em face da legislação  anterior , acórdão  do STJ d3 3.5.1989, AD, 334º, pág 1279, citado por Abílio Neto , Processo Disciplinar e Despedimentos , Jurisprudência e Doutrina, Julho de 2004, Ediforum , pág 299).
Ora , no caso concreto, a decisão final remete para o relatório final a fundamentação da decisão ali tomada, o que não se nos afigura ilegítimo ou ilegal.
A questão , porém, é que do relatório final não consta , salvo em relação aos supra citados factos (totalmente imprecisos e genéricos:
Que alunos choraram ?
Quando o fizeram ?
Quando foram feitas as interpelações ?
Que alunos abandonaram os cursos ?
Que motivos invocaram ?)  uma verdadeira descrição factual  da matéria que a Recorrente considerou provada em sede de decisão final e consequentemente imputa ao trabalhador no processo disciplinar em causa.
O que ali se faz é descrever as invocações feita pela trabalhadora em sede de resposta à nota de culpa e até afirmar de forma curiosa e algo contraproducente que:
“a arguida não reconhece a prática de qualquer infracção disciplinar no entanto não apresenta quaisquer provas nesse sentido”....;naquilo que,  no mínimo , aparenta ser naquela sede uma verdadeira inversão do ónus da prova…
Por outro lado, ali se refere que os comportamentos – que acaba por não descrever de forma expressa em termos factuais – se mostram devidamente comprovados pelos testemunhos de alunos constantes do processo disciplinar que correspondem a infracções disciplinares...
Como tal constata-se que, ao contrário do que devia ter sido feito , o relatório em causa e consequentemente  a decisão final não explicitam de forma conveniente a matéria factual que a entidade patronal teve como provada .
Assim, entende-se que nessa sede se verifica falta de fundamentação , o que redunda em nulidade insuprível do processo disciplinar.
Improcede, assim, igualmente, o recurso nesta vertente.

                                                            **

A terceira questão a dilucidar no presente recurso tem a ver com impugnação da matéria de facto.
(…)
Improcede, pois, o recurso nesta vertente.

                                                         **

A quarta questão consiste em saber se deve reputar-se  como ilícito (ou não) o despedimento da Autora .
Cumpre salientar que à relação laboral em apreço logra aplicação o CT/2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
Analisemos, pois, se a conduta apurada nos autos levada a cabo pela Autora justifica ( ou não) a sanção de despedimento com invocação de justa causa que lhe foi aplicada, sendo certo que “na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 435.º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho e 342.º, nºs 1 e 2, do Código Civil) - vide vg: acórdão do STJ de 23-04-2008 ,doc SJ2008042301454 acessível em www.itij.pt.
Em relação a tal problemática referir-se-á o texto da lei e alguns ensinamentos que se afiguram relevar,  sendo certo que a decisão de 1ª instância teceu acertadas considerações a tal título.
O artigo 121.º do Código do Trabalho / 2003 estabelece (“Deveres do trabalhador):
1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.
2 – O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.

Por outro lado, o actual artigo 396º do CT (que com algumas alterações corresponde ao artigo 9º do anterior DL nº 64-A/89,de 27- 2 ou seja o RJCCT) estatui:
"1 - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2 - Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
3 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação repetida de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d)Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas;
h) Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
m) Reduções anormais de produtividade”.
Continua, pois, a resultar deste preceito que as condutas nele previstas são meramente exemplificativas e não taxativas.
No âmbito da vigência do RJCCT a jurisprudência apontava no sentido de que para se poder invocar validamente a justa causa de despedimento era necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) comportamento culposo do trabalhador;
b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral;
c) a relação de causalidade entre aquele comportamento e a referida impossibilidade.
E afigura-se que a nova lei aponta em sentido idêntico.[4]
Por outro lado, tal como anteriormente, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se na falta de critério legal definidor, pelo entendimento de um " bom pai de família" e em face do caso concreto, segundo critérios de razoabilidade e objectividade, só se podendo considerar como grave o que resultar da aplicação destes critérios.
No tocante ao juízo de inexigibilidade da manutenção da relação laboral deve concluir-se nesse sentido quando face “ ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias concretas do caso fira de modo desmesurado e violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição real do empregador , no circunstancialismo apurado.
Esta impossibilidade / inexigibilidade de subsistência do vínculo laboral terá, ainda que ser imediata ( a crise, a quebra de confiança tem que ser uma consequência directa e imediata do comportamento ilícito e culposo do trabalhador) ”.[5]
Por sua vez, a sanção disciplinar aplicada ao trabalhador deve ser proporcionada à gravidade da infracção e ao grau de culpa do mesmo, tal como resulta do disposto no artigo 367º do CT.
Cabe frisar que para a apreciação da justa causa o Tribunal deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – vide nº 2º do artº 396º do CT.
Tal como referia Menezes Cordeiro (in Manual de Direito de Trabalho, Almedina, obra citada, pág 824-825) em face da lei anterior – sendo certo que se continuam a reputar  inteiramente válidos tais ensinamentos à luz do CT - a concretização da justa causa exige sempre uma actividade criativa da decisão, na qual além dos elementos mencionados no aludido preceito devem ainda tomar-se em conta outros factores ambientais como sejam:
"- elementos normativos, como os usos e costumes a observar, os valores morais em jogo, a justiça distributiva, a igualdade dos trabalhadores e a coerência disciplinar;
- elementos fácticos ambientais como a linguagem de meio e o "animus injuriandi",a posição do trabalhador, possível fonte do dever agravado de não cometer a infracção, os reflexos na empresa de crimes praticados fora dela e a falta de ligação ou de reflexos entre essa conduta e a própria empresa;
- elementos relativos às consequências da decisão, sendo de ponderar a necessidade de assegurar na empresa um bom ambiente, a ordem e a disciplina, o bom nome da entidade empregadora, a organização produtiva, evitando-se um clima de agitação e desassossego".
Resta acrescentar que a nossa jurisprudência considera que, só por si, a quebra do princípio da confiança torna impossível a subsistência da relação laboral (vide sobre o assunto Menezes Cordeiro, ob.cit, pág 826 a 828,o qual se refere a exemplos reais, nomeadamente: a falta de honestidade do trabalhador e a inobservância de directrizes da entidade patronal).
É que tal como refere o Professor Lobo Xavier:
"a entidade, inserindo um trabalhador, como que um estranho, na organização de que é titular suporta um risco incalculável de violação dos seus interesses.
Ora aceitar este risco contratado implica confiança.
Como diz Mansini o contraente que penetra na esfera jurídica de outro como que se confia a si e aos seus próprios bens à diligência deste; quanto a este, faz por sua vez confiança do que entrou acreditando, que o salvaguarde a si e à sua esfera jurídica (Da justa causa do despedimento no contrato de trabalho, página 19).

                                                         ***

Retornando ao caso concreto, segundo a recorrente a Autora além  de violar o dever de assiduidade ( decorrência evidente da invocação das 10 faltas injustificadas… ), também violou o dever de cumprir as suas ordens ao recusar aceitar a alteração do seu horário de trabalho.
Daí que, a seu ver, o despedimento sempre se deva considerar justificado.
Como é evidente a questão relativa à violação do dever de assiduidade mostrava-se intimamente conexionada com o destino do recurso em sede de matéria de facto.
Ora já é conhecida a sua sorte neste particular.
Como tal uma vez que não se provaram as faltas imputadas à trabalhadora, neste ponto o recurso improcede.               
E quanto à prática de eventual desobediência em face da recusa de aceitação da alteração do horário de trabalho [6]?
A tal título é certo que se provou a matéria constante de 43.[7]
Contudo , só por si , o envio da carta [ na qual a trabalhadora dá conta de que não aceita a alteração do horário de trabalho, mas também afirma que pretende obter esclarecimentos sobre o assunto junto da IGT, o que se afigura perfeitamente legítimo …],  não consubstancia matéria disciplinar que justifique um despedimento.
O que a carta contem é uma declaração de intenções que - independentemente da legalidade (ou não) da alteração de horário - sempre tem que se revelar em actos concretos da trabalhadora que consubstanciem a recusa em questão, sob pena da mesma não ter expressão prática.
Ora, a nosso ver, o que conta em sede de infracção disciplinar não é uma mera discordância ou existência de dúvidas sobre a licitude de determinado acto da entidade patronal, mas a sua concretização na vida prática.
Assim, da simples remessa da carta não se pode inferir a falta de observância de ordens e instruções do empregador por parte da Autora, sendo que esta sempre se teria de consubstanciar  nas inerentes faltas.
Ora, tal como já se concluiu, a Ré não as logrou provar.
Desta forma, não se vislumbra que, só por si , a remessa da missiva em causa integre justa causa de despedimento.
Improcede, pois, o recurso na sua última vertente e consequentemente de forma integral.
                                                             *

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida,
Custas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).        

Lisboa, 2 de Maio de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto (com declaração de voto)

Declaração de voto
П
Divirjo parcialmente da fundamentação da decisão na medida em que não acompanho a afirmação ali efectuada de que o disposto no artigo 415º do Código do Trabalho de 2003 logra aplicação, quer em relação aos processos disciplinares de onde resulte o despedimento do trabalhador, quer em relação àqueles que finalizem com a imposição de sanção não expulsiva, por entender que as regras procedimentais previstas nos artigos 411.º do Código [inseridas na Divisão I (Despedimento por facto imputável ao trabalhador) da Subsecção II (Procedimento), da Secção IV (Cessação por iniciativa do empregador), do Capítulo IX (Cessação do contrato) do Título II (Contrato de Trabalho) do Livro I (Parte Geral) do Código do Trabalho] são especificamente aplicáveis aos procedimentos disciplinares instaurados com vista ao despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Além disso, apesar de considerar que na decisão do primeiro procedimento disciplinar não consta, ainda que por remissão para o Relatório do instrutor, uma verdadeira descrição factual da matéria em que a R. fundou a sanção disciplinar, não configuraria a verificação de uma invalidade procedimental (por entender ser a prescrição legal do artigo 430.º aplicável, apenas, à decisão disciplinar de despedimento), mas concluiria que naquela decisão final não estão descritos factos concretos consubstanciadores da prática de uma infracção disciplinar, pelo que declararia ilícita a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição ali aplicada, com a inerente condenação da R. a pagar à A. o valor da retribuição que, por aplicação da sanção, deixou de lhe pagar, como se concluiu no aresto cuja decisão final subscrevi. 
         Maria José Costa Pinto
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] O qual estatui a decisão transitada em julgada só pode ser objecto de revisão quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial , de depoimentos ou das declarações de peritos ou árbitros , que possam, em qualquer dos casos , ter determinado a decisão a rever , não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida.
[2] Preceito relativo à falsidade de acto judicial.
[3] Tal como refere (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág 313) “ com a entrada em vigor do DL nº 38/2003,…., deixou de ser necessário , ao contrário do que se exigia anteriormente, que qualquer das falsidades seja constatada através de sentença transitada em julgado, sem prejuízo de o recorrente poder lançar mão do processo de declaração a fim de obter previamente uma sentença de verificação de falsidade.
Contudo , se o fizer sem necessidade e embora vencedor , arcará com as custas do processo , desde que o réu não conteste a acção declarativa ( art. 449º, nºs 1º e 2º , alínea d).
Refira-se que a sentença de verificação de falsidade surgirá com mais frequência em processo penal, em julgamento por crime de falsificação de documento ( arts. 256º e 257ºdo CP) , de falsidade de depoimento ( art. 359º do CP) e de falsidade de testemunho e de perícia ( art. 360º do CP)” – fim de transcrição.
[4] Neste sentido vide vg: acórdão do STJ de 20.9.06, doc SJ200609020008994 acessível em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão supra citado.
[6] Cabe salientar que nesse particular a sentença recorrida discorreu:
“De acordo com o disposto no artigo 150º, “compete ao empregador, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho”.
O artigo 158º define “período normal de trabalho” como “o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana” e o artigo 163º, n.º 1, estabelece que “o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana”.
Segundo o artigo 159º, “entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso (n.º 1); e “o horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal
(n.º 2).
Decorre dos preceitos legais citados que o período normal de trabalho está legalmente limitado e consiste no número de horas que o trabalhador está obrigado a prestar durante um certo período, sendo este parâmetro “definido por contrato individual de trabalho, quer explicitamente, quer mediante integração pelo uso ou prática da empresa ou do sector” (cf. Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 12ª Edição, pp. 334).
Compete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais” (art. 170º, n.º 1), devendo ser previamente consultados os representantes dos trabalhadores “sobre a definição e organização dos
horários de trabalho” (art. 170º, n.º 2).
Todavia, “não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados” (art. 173º n.º 1).
A primeira questão que se coloca é a de saber se a ré poderia alterar o horário da autora a qual merece resposta positiva porquanto não ficou demonstrado nos autos que o horário que aquela tinha tenha sido individualmente consigo contratado. Posto isto estamos
perante uma alteração legitima à qual a autora só poderia opor-se justificadamente.
No que concerne à recusa da autora em leccionar o “workshop acrílicos e resinas”, para a justificar e por interpelação da ré, apresentou o atestado médico junto a fls. 8 referindo-lhe esta ser o mesmo ilegível.
Compulsado o referido atestado constata-se que o mesmo é de difícil leitura, nomeadamente quanto à última palavra extraindo-se do seu conteúdo que a autora “sofre de afecção vaso brônquica com componente alérgica que a impede – dada a frequência
…sua sintomatologia – de lidar com substâncias potencialmente…”.
Desta análise resulta que a última palavra, a mais importante não é perceptível sendo certo que não resulta dos autos que a autora não tenha entregue a cópia legível do referido atestado.
A ré imputou à autora as faltas nos dias 5, 12, 19 e 26 de Janeiro de 2008, 2, 9, 16 e 23 de Fevereiro de 2008 e 1 e 8 de Março de 2008 num total de dez faltas.
Ora não obstante a posição vertida pela autora nas cartas que remeteu à ré, impunha-se que esta última tivesse provado em sede de audiência de discussão e julgamento que a autora não compareceu nos referidos dias, o que não fez e por isso se deu como não provada tal matéria.
Considerando pois o supra enunciado resulta que dos factos imputados à autora apenas se provaram as comunicações quanto à alteração de horário, manifestando quanto a esta a autora o seu desacordo. Mais resultou a entrega pela autora de um atestado parcialmente ilegível não ficando provado que a autora não terá entregue cópia legível como
solicitado.
Ora tais factos não configuram a violação dos deveres de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, o dever de cumprir as ordens e instruções e o dever de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa consagrados nas alíneas b), d) e g) do artigo 121º do Código de Trabalho.
Em suma, não pode concluir-se pela violação de quaisquer obrigações por parte da autora devendo o seu despedimento ser considerado ilícito, pela inexistência de justa causa” – fim de transcrição.
[7] Nos termos da qual:
43. Por carta datada de 13 de Dezembro de 2007, junta a fls. 10 e 11 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a autora manifestou-se dizendo, “Em resposta à consulta que me é feita na carta em referência, informo que não aceito a alteração do meu horário de trabalho nos termos propostos, porquanto, se não estou a fazer a totalidade do período de trabalho para que fui contratada, como é referido na V/ carta, é porque, em violação dos direitos que me assistem, decorrentes no estatuído no Código do Trabalho (que em breve será discutido em Tribunal), o Sr. Filomeno decidiu aplicar-me uma sanção de 30 dias de suspensão decididos no processo disciplinar que me foi movido, e uma sanção acessória que se traduz em me impedir de exercer as funções para que fui contratada. Ou seja, só não exerço funções que ocupem a totalidade do período de trabalho para que fui contratada porque o sócio gerente me impede de as exercer (para além de toda uma panóplia de atitudes e decisões que vem perpetrando contra mim com vista a que eu me canse e me vá embora, como, por exemplo, dizer-me que não me é permitido trabalhar na Escola, quando todos os professores o fazem e até estranhos seus conhecidos, alterar o código de acesso às instalações e não mo facultar, impondo-me assim o acesso à Escola apenas no horário de funcionamento, esquecendo que, embora minoritária, sou sócia, etc.).
Por outro lado, o Sábado constitui desde que fui contratada, há 8 anos, o meu dia de descanso complementar.
Nos termos da disposição citada, a alteração do horário de trabalho tem de ser comunicada à Inspecção-geral do Trabalho, pelo que solicito informação da morada da IGT para onde essa informação foi enviada, a fim de que eu possa obter esclarecimentos sobre o assunto.
(…)“.

[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: