Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003574 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FIXAÇÃO DE PRAZO CONTRATO-PROMESSA CLÁUSULA CUM VALUERIT | ||
| Nº do Documento: | RL199203120057682 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART500 ART489 N1. CCIV66 ART236 N1 ART237 ART238 N1 ART777 ART778 N2 ART779 ART1443 ART2133 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo a excepção de caso julgado de conhecimento oficioso, pode a Relação dela conhecer, ainda que a sentença recorrida e a alegação a não hajam tratado; II - No processo especial de fixação de prazo, compete ao tribunal averiguar sumariamente se o requerente é o aparente titular do direito - sem demonstrar se efectivamente existe este ou o dever que se aponta - e a suficiência do prazo; III - Se a contestação não respeitar o fim do processo, versando sobre outras questões, não pode o tribunal destas conhecer; IV - Assim, a decisão proferida não forma caso julgado quanto a elas. V - Em princípio, uma claúsula "cum valuerit" pode ser incerta num contrato-promessa; VI - Um declaratário normal, colocado na posição do Autor, ao lhe ser apresentado o impresso do contrato-promessa contendo já 16 claúsulas, não atribuiria à claúsula 5 o sentido de ficar reservada ao arbítrio da promitente vendedora a (Ré) a celebração do contrato prometido. | ||