Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057682
Nº Convencional: JTRL00003574
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CASO JULGADO
FIXAÇÃO DE PRAZO
CONTRATO-PROMESSA
CLÁUSULA CUM VALUERIT
Nº do Documento: RL199203120057682
Data do Acordão: 03/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART500 ART489 N1.
CCIV66 ART236 N1 ART237 ART238 N1 ART777 ART778 N2 ART779 ART1443 ART2133 N1.
Sumário: I - Sendo a excepção de caso julgado de conhecimento oficioso, pode a Relação dela conhecer, ainda que a sentença recorrida e a alegação a não hajam tratado;
II - No processo especial de fixação de prazo, compete ao tribunal averiguar sumariamente se o requerente é o aparente titular do direito - sem demonstrar se efectivamente existe este ou o dever que se aponta - e a suficiência do prazo;
III - Se a contestação não respeitar o fim do processo, versando sobre outras questões, não pode o tribunal destas conhecer;
IV - Assim, a decisão proferida não forma caso julgado quanto a elas.
V - Em princípio, uma claúsula "cum valuerit" pode ser incerta num contrato-promessa;
VI - Um declaratário normal, colocado na posição do Autor, ao lhe ser apresentado o impresso do contrato-promessa contendo já 16 claúsulas, não atribuiria à claúsula 5 o sentido de ficar reservada ao arbítrio da promitente vendedora a (Ré) a celebração do contrato prometido.