Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010974 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ACTAS VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199110080046541 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO IN RDES ANOXXV PAG1. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1431 ART1432. CCOM888 ART183. CSC86 ART63. | ||
| Sumário: | I - O art. 1432 do Código Civil não refere ao modo de documentar as ocorrências verificadas nas assembleias de condóminos e as respectivas deliberações ao contrário do que, quanto às assembleias das sociedades comerciais, prescreve hoje o art. 63 do CSC e, antes, prescrevia o art. 183 do C. Comercial. II - A "acta" é apenas um documento escrito que "a posteriori" reproduz o que se passou na reunião dos condóminos, não constituindo um documento negocial "ad substantiam" nem "ad probationem", pois, a sua falta não produz a nulidade da deliberação e a sua existência não impede que contra ela se admita qualquer prova em contrário. III - A força probatória da acta é apreciada livremente pelo Tribunal - art. 396 do Código Civil - enquanto documento particular informativo testemunhal. IV - A falta de data constitui apenas simples irregularidade da acta, susceptível unicamente de reduzir o seu grau de credibilidade. V - Embora conste da acta que a reunião ocorreu no dia 25 de certo mês e ano, é impossível provar por testemunhas que ela se deu no dia anterior. | ||