Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046541
Nº Convencional: JTRL00010974
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ACTAS
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL199110080046541
Data do Acordão: 10/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO IN RDES ANOXXV PAG1.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1431 ART1432.
CCOM888 ART183.
CSC86 ART63.
Sumário: I - O art. 1432 do Código Civil não refere ao modo de documentar as ocorrências verificadas nas assembleias de condóminos e as respectivas deliberações ao contrário do que, quanto às assembleias das sociedades comerciais, prescreve hoje o art. 63 do CSC e, antes, prescrevia o art. 183 do C. Comercial.
II - A "acta" é apenas um documento escrito que "a posteriori" reproduz o que se passou na reunião dos condóminos, não constituindo um documento negocial "ad substantiam" nem "ad probationem", pois, a sua falta não produz a nulidade da deliberação e a sua existência não impede que contra ela se admita qualquer prova em contrário.
III - A força probatória da acta é apreciada livremente pelo Tribunal - art. 396 do Código Civil - enquanto documento particular informativo testemunhal.
IV - A falta de data constitui apenas simples irregularidade da acta, susceptível unicamente de reduzir o seu grau de credibilidade.
V - Embora conste da acta que a reunião ocorreu no dia
25 de certo mês e ano, é impossível provar por testemunhas que ela se deu no dia anterior.