Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA DATA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator).
1- A livrança em que não foi aposta a data da emissão não produz efeito enquanto tal. 2- Essa falta de eficácia estando prescrita em lei especial, por sua vez fundada em convenção internacional, seria em violação da hierarquia de fontes de direito e do princípio de que a lei geral não revoga a lei especial se por força do disposto do art.º 46º, nº 1, al º c) do CPC essa livrança assim preenchida valesse como título executivo. 3- Mas devido à natureza do aval que é uma vinculação que se esgota no título cambiário e não lhe sobrevive, sempre não poderia valer como simples quirógrafo da respectiva obrigação dos avalista e nessa medida como título executivo, apesar no requerimento executivo se ter invocada a relação jurídica subjacente. 4- Não se sobrepõe à obrigação do avalista qualquer relação jurídica subjacente, fundamental ou causal e esgota-se com a ineficácia do elemento literal da livrança, sendo em vão a invocação no requerimento executivo a intervenção dos mesmos nos contratos celebrados com a subscritora e nos respectivos pactos de preenchimento | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
Os executados … deduziram oposição à execução comum para pagamento de quantia certa contra si deduzida por Banco, SA. No final pediram, no que ora interessa, que se julgassem procedentes as excepções de ineficácia dos títulos executivos, da falta da apresentação a pagamento das livranças dadas à execução, da falta de liquidez da obrigação exequenda e da inexigibilidade da obrigação avalizada e, em consequência, se julgasse extinta a execução, ou caso assim não se entenda, ordenada a suspensão da presente execução por existência de causa prejudicial (processo de insolvência da sociedade avalizada). Alegaram, nessa medida, em síntese: nas livranças dadas à execução não está aposta a data e local de emissão; não consta dos títulos dados à execução que os mesmos tenham sido apresentados a pagamento, pelo que não pode a exequente vir exigir o pagamento dos mesmos; a quantia exequenda é ilíquida, uma vez que a exequente não apresenta os cálculos que estiveram na base da quantia exequenda; a quantia exequenda não é exigível, porque a exequente preencheu abusivamente as livranças, já que, na data alegada pela exequente de apresentação das mesmas a pagamento, a sociedade … Lda, subscritora e avalisada, já tinha sido declarada insolvente, e, consequentemente, a exequente não poderia resolver os contratos de locação financeira que estiveram na génese da subscrição das livranças que constituem títulos executivos nos autos; e o plano de insolvência desta sociedade prevê o pagamento da totalidade dos créditos da exequente, pelo que deverá suspender-se a instância por existência de causa prejudicial já que, sendo aprovado esse mesmo plano, a quantia exequenda não é exigível aos executados, avalistas das referidas livranças. A oposição foi admitida liminarmente. A exequente contestou, alegando nessa parte, em súmula: é de má-fé vir alegar a falta de referência à data e local de emissão das livranças, como justificação para o não pagamento de uma obrigação que assumiram, quando conhecem e sabem qual é essa data e qual é esse local, mais que não seja porque as mesmas foram emitidas no âmbito dos contratos assinados por eles; foram interpelados para efectuar o pagamento e, mesmo que não o fossem, tal não transforma os títulos executivos em meros quirógrafos; a base dos cálculos da quantia peticionada encontra-se espelhada no requerimento inicial, como se encontram plasmados nos contratos juntos aos autos que os executados assinaram pelo próprio punho; ainda que a administradora da insolvência decida pelo cumprimento dos contratos em apreço, tal não liberta os avalistas enquanto garantes solidários que são; e não existe qualquer dependência entre a presente acção executiva e o processo de insolvência. Findo os articulados proferiu-se sentença, em 19.07.2013, altura em que, além do mais, julgou-se a oposição procedente e extinta a execução. A exequente recorreu, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo, Extraiu as seguintes conclusões: 96.º Apresentou o Recorrente contestação à oposição à execução, nos presentes autos, 97.º Através da Sentença com a referência Citius 2155964 vem o Tribunal determinar a procedência da oposição à execução e a extinção da acção executiva. 98.º Fundamentando-se a decisão de que se recorre nos seguintes termos: 99.º “Das referidas livranças não consta nem a data nem o local de emissão.” 100.º Como tal decidiu a Sentença proferida que “sendo as livranças apresentadas enquanto títulos executivos inválidas por falta de aposição da respectiva data de emissão, as mesmas “faleceram” enquanto tal e, necessariamente, os avales, correspondentes. Assim sendo, sem necessidade de ponderação do demais alegado, terá de proceder a oposição à execução e ser extinta a execução.” 101.º Os títulos executivos na presente execução (Autos de Processo Principal) são 8 livranças (Docs. n.º 2, 4, 6, 8, 10, 12 e 14 anexos ao requerimento executivo). 102.º O título executivo é pressuposto de qualquer acção executiva, sua condição necessária e suficiente sendo que, se encontram tipificados no artigo 46.º do Código de Processo Civil. 103.º O artigo 46.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil não impõe como requisito de exequibilidade de qualquer título a data de emissão do mesmo, 104.º Ou, salvaguarda qualquer legislação especial vigente designadamente, o disposto na LULL. 105.º Afigurando-se pois, que in casu as livranças dadas à execução têm força executiva nos termos legais. 106.º Na mesma linha de pensamento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 227/10.7TBBGC de 15/03/2012 decidiu que “Essencial é que seja assinado pelo devedor, importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante seja determinado ou possa ser determinável, por simples cálculo aritmético.” 107.º Mais, dos Pactos de Preenchimento juntos aos autos principais, relativos às livranças que titulam a presente acção executiva, consta inequivocamente a faculdade do Exequente, ora Recorrente, em preencher livremente as livranças dadas em garantia nos referidos Contratos, 108.º Nunca se condicionando nas Condições Particulares dos contratos subjacentes às livranças dadas à execução a exequibilidade do título à aposição da data de emissão das livranças. 109.º Ainda que, assim não se entendesse, 110.º O Exequente no requerimento executivo alegou as causas das obrigações subjacentes, concretamente, referindo e especificando dos contratos celebrados e, claro está que os executados se constituíram como garantes dos mesmos. 111.º O Exequente juntou em anexo ao requerimento executivo os contratos que titulam as obrigações exequendas inerentes a cada livrança dada à execução. 112.º Citamos a título exemplificativo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 227/10.7TBBGC de 15/03/2012 que decidiu que a “questão coloca-se quando a referência à obrigação subjacente, não se menciona no título, não se encontrando assim explícita a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. Na falta desse elemento, tem-se vindo a esboçar neste Supremo Tribunal, o entendimento, que actualmente é maioritário, de que essa componente se terá como preenchida se, no requerimento executivo, se mencionar a obrigação subjacente, a causa debendi.”(…) 113.º Sendo que, in casu este requisito foi cumprido conforme resulta do requerimento executivo. 114.º Assim sendo, 115.º A decisão judicial ora em crise não poderia simplesmente determinar a procedência da oposição à execução e a consequente extinção da acção executiva, como decidiu, 116.º Até porque a decisão judicial admitiu “que as livranças, poderiam servir de título executivo relativamente à obrigação subjacente, por serem documentos particulares, assinados pelo devedor, que envolvem o reconhecimento dessa obrigação, desde que a exequente invocasse a relação subjacente, o que fez no caso sub judice.” 117.º Assim, em absoluta contradição com a fundamentação que identifica, a decisão determina a procedência da oposição à execução, o que não se admite. 118.º Os fundamentos da Douta Sentença estão em clara contradição com a decisão: que sustenta que “por falta de aposição da respectiva data de emissão, as mesmas “faleceram” (…) referindo-se às livranças. 119.º E, pura e simplesmente sem qualquer fundamentação de direito que o justifique determina que a acção executiva se extingue sem necessidade de mais ponderação do alegado. 120.º Ora, estamos perante um vício da decisão, tal como vem ínsito no artigo 668.º n.º 1 alíneas b) e c) do Código de Processo Civil. 121.º O que leva a uma nulidade da decisão judicial de que se recorre. 122.º Devendo pois a arguição da nulidade ser julgada procedente e anulada a decisão recorrida e substituída por outra que não só determine que a oposição à execução seja declarada improcedente, 123.º Como que a acção executiva prossiga até final. 124.º Bem assim é esta a interpretação correcta do artigo 46.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil e não outra. 125.º Caso assim não se entendesse, 126.º Sempre seria de indicar que a decisão do Tribunal a quo encerra de uma errada aplicação do Direito, ou seja, os normativos invocados foram erradamente aplicados e interpretados, 127.º Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal violou o espírito e a letra dos artigos 46.º n.º 1 alínea c), 287º alínea e 288º do Código de Processo Civil. 128.º Impunha-se que as livranças dadas à execução fossem consideradas títulos executivos válidos e suficientes. 129.º Bem assim é esta a interpretação correcta dos normativos previstos nos artigos e não outra. 130.º Face ao exposto, não poderia o douto Tribunal a quo, no caso concreto, ter julgado procedente a oposição à execução e, consequentemente determinado a extinção da acção executiva. 131.º É o que desde já se requer, 132.º Tudo conforme o que é de lei …. Termina pretendendo que o recurso seja julgado procedente, pelo que a oposição considerada improcedente, e que a acção executiva prossiga os seus termos. Os oponentes contra-alegaram e a final apenas pediram que a fosse mantida a sentença. No que concerne às nulidades invocadas o tribunal a quo expressamente não relevou a que respeita à alª c) do nº 1 do artº 668º do CPC e, quanto à da alª b) do mesmo preceito, presumindo o pretendido pela recorrente, deu nova redacção a um dos parágrafos finais da sentença, conforme teor de fls 1168/9 que aqui se dá por reproduzido, mantendo o anterior sentido decisório. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a conhecer revertem para as nulidades da sentença e a eficácia dos títulos executivos apesar da falta de indicação da data de emissão. Fundamentação. A sentença assentou na seguinte matéria: 1. Os títulos executivos que servem de base à execução são oito livranças. 2. As livranças em causa foram entregues à Exequente para, em súmula, caucionar o integral cumprimento de um contrato de crédito ao consumo e sete contratos de locação financeira celebrados entre essa e a sociedade … Lda.. 3. Os Executados/Oponentes assinaram as referidas livranças por baixo das expressões “Bom por aval” ou “dou o meu aval”. 4. Das referidas livranças não consta a data nem o local de emissão. Para além disto ainda se pode ter como assente que a execução de que estes autos são apensos não foi instaurada contra a devedora principal das livranças, … Lda. Posto isto. Das arguidas nulidades da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, alªs b) e c) do CPC. Estipula-se aí, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Como fundamento é referido que o tribunal a quo “reconhece que o Exequente tem o Direito “de que as livranças, poderiam servir de título executivo relativamente à obrigação subjacente, por serem documentos particulares, assinados pelo devedor, que envolvem o reconhecimento dessa obrigação, desde que a exequente invocasse a relação subjacente, o que fez no caso sub judice”, contudo, e sem qualquer especificação dos fundamentos de direito que justifiquem a decisão tomada, “sustenta que “por falta de aposição da respectiva data de emissão, as mesmas “faleceram”” (…) referindo-se às livranças” e determina a procedência da oposição à execução. Na citada alª b) prevê-se o desrespeito ao disposto no artº 659º, nº 2, do CPC que ordena que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, aliás, imperativo constitucional pois, no artº 205º, nº 1 da CRP refere-se que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Mas os fundamentos de facto constam na sentença, devidamente assinalados e, na medida da tutela das normas que se avaliaram, são eles que levaram o julgador a alcançar a solução final que nela mencionou. Seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 03.05.2005, Pº 5A1086, e de 14.12.2006, Pº 6B4390), www.dgsi.pt). Por seu turno, segundo Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in CPC anotado, vol 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág 704, no que concerne à alª c), “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (…)”. Nas palavras do Prof Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol V, pág 141, a propósito, “…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto ”. Dito de outra maneira, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta àquela que logicamente deveria ter extraído (entre outros, acórdão do STJ de 02.10.2003, in Rec Rev nº 2585/03 – 2ª sec”). Indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Pressupõe, sublinhe-se, um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar pela solução adversa (Rodrigues Bastos in Notas ao CPC, III, pág 246; e, entre muitos, ainda os acórdãos do STJ de 26.04.1995, CJ, 1995, Tomo II, pág 57, de 08.03.2001, procº 00A3277 in www.dgsi.pt). Na decisão recorrida, não se constata qualquer divergência em tais termos. A conclusão final advém com lógica das premissas que comportam as ilações que se retirou da matéria de facto e a sua subsunção ao direito entendido aplicar. Ou seja, entre a primeira e a segunda afirmação que a recorrente sublinhou para o efeito, a primeira com correcção (É certo que as livranças em causa, embora inválidas, poderiam servir de título executivo relativamente à obrigação subjacente, por serem documentos particulares, assinados pelo devedor, que envolvem o reconhecimento dessa obrigação, desde que a Exequente invocasse a relação jurídica subjacente, o que fez no caso sub judice), existe um conjunto de considerações com coerência e lógica, logrando a necessária harmonia para se proferir depois a decisão final. Nestes termos inexiste qualquer nulidade, e se houver errónea aplicação do direito ou, antes ainda, ilações indevidas retiradas da matéria de facto, ver-se-á de seguida. A sentença parte do disposto nos artºs 75 e 76º da LULL (o primeiro prevê os requisitos que devem constar da livrança, para que o escrito possa produzir efeitos como tal, atento ao disposto no segundo), da natureza da livrança e do aval para concluir, relativamente aos recorridos, que as livranças oferecidas Vejamos. Não foram apostas nelas a data e o local de emissão, numa execução não intentada também contra sociedade subscritora. Consabidamente a aposição da data da emissão (e só esta é que interessa como requisito essencial) é obrigatória nesse título de crédito, nos termos conjugados de tais preceitos, sob pena de não produzir efeito enquanto tal. A sentença reputou-as, apelando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como títulos rigorosamente formais, “só produzindo efeitos, como tal, se lhe não faltar nenhum dos requisitos essenciais insupríveis”. Daí que “A falta de indicação da data em que a livrança foi passada não pode ser suprida […], mesmo que o título se encontre no domínio das relações imediatas” e “A livrança, a partir do momento em que é feita valer no comércio jurídico, quer no domínio das relações imediatas, quer no das relações mediatas, tem que observar determinados requisitos insupríveis de validade, um dos quais é precisamente a data da emissão”. Do ponto de vista do direito cambiário a sentença em nada pode ser censurada, no que que se conforma a recorrente. Mas também na perspectiva do artº 46º, alª c), do CPC, segundo o qual “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. A falta de eficácia que preponderou na sentença é prescrita por lei especial. A LULL é baseada numa convenção internacional (Genebra, de 07.06.1930, aprovada pelo DL 23 721, de 29.03.1934 e de acordo também com o Decreto 26 556, de 30.04.1936). Seria em violação da hierarquia de fontes de direito, atento ao disposto no artº 8º da CRP, se esse normativo adjectivo sobrepusesse-se ao prescrito por essa convenção. E a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (artº 7º, nº 3 do CC). Assim sendo não era necessário que no citado artº 46º se salvaguardasse qualquer legislação especial no sentido proposto pela recorrente. Por maioria de razão, é irrelevante a argumentação sobre a eventual vontade do legislador em alargar o âmbito dos títulos executivos. Só por isto, pois, sempre será improcedente o recurso. Mas resulta também da sentença que devido ao tal vício insuprível as livranças em causa não podem valer como simples quirógrafos das respectivas obrigações dos recorridos e nessa medida como títulos executivos “relativamente à obrigação subjacente, por serem assinados pelo devedor, que envolvem o reconhecimento dessa obrigação” e apesar no requerimento executivo se ter invocada a relação jurídica subjacente. Tem a ver com a natureza do aval e a forma como subjectivamente se estrutura a instância em que somente os avalistas foram demandados. O aval é uma vinculação que se esgota no título cambiário e não lhe sobrevive. Daí o disposto no artº 32º, ex vi artº 77º, ambos da LULL, neste preceito em manifesto detrimento do avalista. Não se sobrepõe à obrigação do avalista qualquer relação jurídica subjacente, fundamental ou causal e esgota-se com a ineficácia do elemento literal da livrança. No caso concreto, por isso, é em vão a invocação da intervenção dos recorridos nos contratos celebrados e nos respectivos pactos de preenchimento, ainda que estes, como tal, previssem “a faculdade do Exequente, ora Recorrente, em preencher livremente a livrança dada em garantia nos referidos Contratos” e que “o Banco fica expressamente autorizado a preencher as livranças, nomeadamente no que se refere à data e local de emissão”. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 04.06.2009 (www.dgsi.pt) “ Com efeito, o avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos. Sendo, assim, indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento ao preenchimento da livrança, porquanto esse acordo apenas diz respeito ao portador da letra/livrança e ao seu subscritor.” E no AFJ de 11.12.2012 (DR de 21.01.2013), pelo qual se continua a caracterizar o aval como uma obrigação autónoma e independente em que as “vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária”, definindo-o como “um acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, abstracto e com as mesmas características de uma obrigação cambiária”. Deve improceder o recurso e ser mantida a sentença. Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A livrança em que não foi aposta a data da emissão não produz efeito enquanto tal. 2- Essa falta de eficácia estando prescrita em lei especial, por sua vez fundada em convenção internacional, seria em violação da hierarquia de fontes de direito e do princípio de que a lei geral não revoga a lei especial se por força do disposto do artº 46º, nº 1, al º c) do CPC essa livrança assim preenchida valesse como título executivo. 3- Mas devido à natureza do aval que é uma vinculação que se esgota no título cambiário e não lhe sobrevive, sempre não poderia valer como simples quirógrafo da respectiva obrigação dos avalista e nessa medida como título executivo, apesar no requerimento executivo se ter invocada a relação jurídica subjacente. 4- Não se sobrepõe à obrigação do avalista qualquer relação jurídica subjacente, fundamental ou causal e esgota-se com a ineficácia do elemento literal da livrança, sendo em vão a invocação no requerimento executivo a intervenção dos mesmos nos contratos celebrados com a subscritora e nos respectivos pactos de preenchimento. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. ****** 11.12.2014 Eduardo Azevedo Olindo Geraldes Lúcia de Sousa |