Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045071 | ||
| Relator: | ARMINDO MARQUES LEITÃO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL DESOBEDIÊNCIA FALSAS DECLARAÇÕES PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200211260078945 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ESTRADAL. CRIM C/ ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | DL2/98 DE 1998/01/03 ART3 N1 N2. CP95 ART40 N2 ART50 N1 ART70 N1 ART71 N1 N2 ART348 N1 A ART359 N2. CPP98 ART61 N3 B ART141 N3 ART144. | ||
| Sumário: | Se o arguido sofreu duas condenações recentes (há cerca de 13 e 7 meses, respectivamente) pela prática do crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, a primeira em pena de multa e a segunda em pena de prisão com a execução suspensa; e se no período de suspensão desta última cometeu novo crime de condução sem habilitação legal e ainda os crimes de desobediência (por faltar injustificadamente ao julgamento em processo sumário para que fora notificado com a cominação legal ao ser encontrado a conduzir) e de falsas declarações como arguido sobre os antecedentes criminais (quando ouvido em inquérito na sequência do reenvio do processo para a forma comum) justifica-se a sua condenação por estes crimes em penas de prisão efectivas seja por razões de prevenção geral designadamente a salvaguarda ou defesa irrenunciável da ordem jurídica na consciência da comunidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |