Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078945
Nº Convencional: JTRL00045071
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DESOBEDIÊNCIA
FALSAS DECLARAÇÕES
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: RL200211260078945
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ESTRADAL. CRIM C/ ESTADO.
Legislação Nacional: DL2/98 DE 1998/01/03 ART3 N1 N2. CP95 ART40 N2 ART50 N1 ART70 N1 ART71 N1 N2 ART348 N1 A ART359 N2. CPP98 ART61 N3 B ART141 N3 ART144.
Sumário: Se o arguido sofreu duas condenações recentes (há cerca de 13 e 7 meses, respectivamente) pela prática do crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, a primeira em pena de multa e a segunda em pena de prisão com a execução suspensa; e se no período de suspensão desta última cometeu novo crime de condução sem habilitação legal e ainda os crimes de desobediência (por faltar injustificadamente ao julgamento em processo sumário para que fora notificado com a cominação legal ao ser encontrado a conduzir) e de falsas declarações como arguido sobre os antecedentes criminais (quando ouvido em inquérito na sequência do reenvio do processo para a forma comum) justifica-se a sua condenação por estes crimes em penas de prisão efectivas seja por razões de prevenção geral designadamente a salvaguarda ou defesa irrenunciável da ordem jurídica na consciência da comunidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: