Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA DISPOSIÇÃO DE BENS APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA DEVERES DOS GERENTES OU ADMINISTRADORES MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Na alínea b) do nº2 do art. 186º do CIRE visam-se condutas que, de forma desviante do que resultaria da atividade normal da devedora, tenham causado ou agravado a situação técnica de insolvência mediante o empolamento artificial do passivo ou do resultado negativo ou diminuição igualmente artificial do resultado positivo - condutas que causem drásticas alterações da estrutura do balanço da empresa quando sejam causadas por ações alheias à sua normal atividade, core business ou risco próprio do mercado em que se insere. 2 – Na alínea d) do mesmo preceito, exige-se um ato que implica a alienação de direitos de um património, ou a sua oneração, tendo como efeito a diminuição deste ou a alteração da sua composição, no que respeita aos seus elementos estáveis, bem como que esse ato seja praticado em proveito pessoal dos administradores ou de terceiros, não se exigindo a prova do prejuízo para a insolvente e seus credores. 3 – Não se exige, para o preenchimento do tipo do art. 186º do CIRE, qualquer elemento subjetivo adicional (intenção de prejudicar credores). 4 – Quando os administradores fazem encaminhar para as suas contas bancárias pessoais proveitos da insolvente, tal corresponde a uma disposição de bens, no caso meios monetários da insolvente, a favor dos seus sócios e gerentes, pessoas distintas da sociedade, nos termos do art. 5º do CSC. 5 – Verifica-se o preenchimento da causa de qualificação da insolvência culposa prevista na al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE (violação do dever de apresentação à insolvência) nos casos em que na ausência de atividade geradora de liquidez e ausência de património liquidável (empresas) ou num quadro já deficitário, sem rendimentos e património liquidável (particulares), se contraem novos créditos, assim, agravando a situação de insolvência. 6 – Sendo o período relevante apenas o decorrido entre 12/05/2019 e 06/04/2020, em virtude da suspensão do dever de apresentação à insolvência nos termos previstos na Lei 1-A/2020, de 19/03 na redação dada pela Lei 4-A/2020, de 06/04, não se mostra suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão de conduta e o agravamento da situação de insolvência, o vencimento de dois créditos com um valor diminuto relativamente aos demais créditos vencidos e reclamados. 7 - A indemnização devida pela pessoa afetada pela qualificação como culposa deve, em princípio, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o ativo que compõe a massa insolvente logrou cobrir, possibilitando-se que esse valor possa ser fixado em montante inferior sempre que o comportamento da pessoa afetada pela qualificação justifique essa diferenciação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório FS – Catering e Eventos, Lda, pessoa coletiva nº 513 …, com sede na Rua … Belas, foi declarada insolvente por sentença de 26/10/2022, transitada em julgado. Por sentença de 09/04/2024 foi declarado encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do art. 232º do CIRE. Panicongelados – Massas Congeladas, SA veio requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, alegando que o sócio maioritário PF recebeu várias quantias de reservas de clientes na sua conta bancária particular e que apenas foram inventariados bens móveis no valor de € 1.850,00, estando a ser publicitados para alugar nas redes sociais bens que a insolvente apresentava aos noivos e nunca tendo sido entregues ao contabilista os extratos bancários, indicando como preenchidas as alíneas a), b) g) e h) do nº2 do art. 186º do CIRE e pedindo a afetação da gerente de direito, DS e do gerente de facto PF. O Sr. Administrador da Insolvência veio igualmente requerer a abertura de incidente de qualificação da insolvência, alegando que a devedora se encontra insolvente pelo menos desde o primeiro trimestre de 2019, não se tendo apresentado à insolvência o que agravou a situação, dado que se continuaram a vencer novas dívidas, que especifica, aumentando o passivo. Mais alegou que parte dos pagamentos dos clientes foram efetuados diretamente para contas bancárias tituladas pelo sócio maioritário, indicando como preenchidas as alíneas b), d) e g) do nº2 e al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE, indicando como afetada a gerente da insolvente. Pediu a concessão de prazo para complementar o parecer. Foi declarada a abertura do incidente de qualificação por despacho de 24/01/2023, que concedeu prazo para a complementação do parecer após a prestação de informações solicitadas. O Sr. Administrador da Insolvência veio complementar o seu parecer referindo não ter localizado quaisquer bens, ter apurado terem alguns dos pagamentos relativos a contratos celebrados pela insolvente sido efetuados para contas tituladas pelos gerentes, de direito e de facto, em montantes que prejudicaram a insolvente, e em altura em que a insolvente já não cumpria as suas obrigações agravando assim o estado de insolvência. A insolvente e os gerentes prosseguiram uma exploração deficitária. A situação de insolvência data do final do exercício de 2018 e não se apresentou à insolvência, agravando assim o estado de insolvência por se terem vencido novas dívidas, agravando a situação de insolvência. Indicou como preenchidas a previsão da al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE e as als. b), d), f) e i) do nº2 do referido art. 186º, pedindo a afetação da gerente DS e do gerente de facto PF. O Ministério Público, nos termos do disposto no nº7 do art. 188º do CIRE pronunciou-se no sentido da concordância com o parecer apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência. Nos termos do disposto no art. 188º nº9 do CIRE foi ordenada a notificação da insolvente e a citação de DS e PF. PF deduziu oposição, pedindo a qualificação da insolvência como fortuita e, caso assim se não entenda, a aferição da culpa em função dos bens ou valores que venha a apurar-se terem correspondido a um benefício concreto na esfera patrimonial de cada um dos gerentes. Alegou, em síntese, que não se demonstrou que a não apresentação à insolvência tenha criado ou agravado a situação de insolvência. No tocante à al. b) do nº2 do art. 186º defende que a mera celebração de contratos que não vieram a ser cumpridos devido à declaração de insolvência não preenche este elemento, que todo o dinheiro recebido serviu para pagar despesas inerentes à atividade da insolvente para os efeitos da alínea d), tendo agido apenas com negligência. DS deduziu oposição, pedindo a qualificação da insolvência como fortuita e, caso assim se não entenda, a aferição da culpa em função dos bens ou valores que venha a apurar-se terem correspondido a um benefício concreto na esfera patrimonial de cada um dos gerentes. Alegou, em síntese, que não se demonstrou que a não apresentação à insolvência tenha criado ou agravado a situação de insolvência. No tocante à al. b) do nº2 do art. 186º defende que a mera celebração de contratos que não vieram a ser cumpridos devido à declaração de insolvência não preenche este elemento, que todo o dinheiro recebido serviu para pagar despesas inerentes à atividade da insolvente para os efeitos da alínea d), tendo agido apenas com negligência. O Sr. Administrador da Insolvência respondeu à oposição, mantendo o parecer. Foi proferido despacho saneador e fixados o objeto do litígio e os temas da prova. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido, em 23/07/2024, proferida sentença nos seguintes termos: “Em face do exposto, decide-se: a) Qualificar como culposa a insolvência de “FS- CATERING E EVENTOS, LDA.”, com o NIPC 513 .., com sede social na Rua … Belas”; b) Declarar DS e PF afetados pela qualificação da insolvência como culposa, na medida em que foram os seus responsáveis; c) Declarar DS e PF inibidos da administração do património de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 2 (dois) anos e 3 (três) anos, respetivamente; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, que DS e PF detenham sobre a sociedade insolvente; e) Condenar DS e PF a indemnizarem os credores da devedora insolvente nos montantes de € 50.544,30 (cinquenta mil quinhentos e quarenta e quatro euros e trinta cêntimos) e de € 101.088,60 (cento e um mil oitenta e oito euros e sessenta cêntimos), respetivamente, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo a responsabilidade solidária entre os afetados; f) Condenar os requeridos no pagamento das custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2UC´s – art 527º, do CPC. Registe e notifique. * Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil onde se encontra registado o assento de nascimento de DS e PF, nos termos e para os efeitos do disposto no nº3, do artigo 189º, do CIRE.” Inconformado apelou PF, pedindo seja revogada a sentença recorrida e subsidiariamente a sua não condenação no pagamento de qualquer indemnização ou a circunscrição ao prejuízo concretamente causado, formulando as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto das seguintes decisões: 1 – Da decisão proferida sobre a matéria de facto, especificando-se infra quais os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e qual a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – Da decisão de direito que se traduz na sentença que qualificou como culposa a insolvência do recorrente, declarando-o afetado pela mesma e, em consequência, fixando em 3 (três) anos o período da inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação derivada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos e condená-lo na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, bem como na condenação a indemnizar os seus credores no montante máximo de 101.088,60 até às forças do seu património, para pagamento das quantias reconhecidas aos credores no apenso de Reclamação de Créditos que não tenham sido satisfeitos pelo produto da liquidação do ativo. II. Com referência à matéria de facto incorretamente julgada, apontam-se os seguintes pontos: Ter o Mm. º Juiz a quo considerado como provado que: “21. Era do conhecimento da insolvente e dos requeridos PF e DS que à data dos negócios supra identificados e transferências dos montantes totais de € 5.350,00 e € 22.055,00 (…).” “22. A insolvente, ao retirar do seu património o valor global de € 27.405,00, agravou o seu estado de incumprimento (…) .” e “23. Mesmo assim, a insolvente e os respetivos gerentes DS e PF não se coibiram de manter a sua atividade ainda que de forma deficitária e em prejuízo dos respetivos credores (…).” III. O recorrente considera incorretamente julgado ter sido considerado não provado que “b) Qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturais durante a pandemia COVID 19 (…)” “c) Todo o dinheiro que foi rececionado nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar algumas despesas inerentes à atividade comercial da insolvente.” IV. No que que concerne ao ponto 21 da matéria de facto dada como provada inexiste qualquer suporte documental que comprove que as referidas transferências em benefício da insolvente prejudicavam os credores. V. Na verdade, ao contrário do considerado, pelo tribunal a quo foi junto pelo recorrente o requerimento com a referência 24605492 de 7-12-2023 que explica e documenta que da conta pessoal do gerente PF identificada com o IBAN …. do Banco Santander foram efetivados pagamentos com o valor rececionado de bens e serviços a favor da insolvente FS desde agosto de 2022 até a data de declaração da insolvência. VI. Do mesmo modo relativamente ao ponto 21 não existe qualquer meio de prova junto que demonstre que o gerente PF tivesse feito dos bens mobiliários a si confiados um fim distinto ao interesse da insolvente, ou que tivesse violado os deveres de lealdade a si confiados, ou ultrapassado os poderes de gestão que lhe foram confiados. VII. Quanto ao ponto 22 da matéria de facto não há evidências documentais no processo que permitam apurar o dano concreto causado aos credores com as referidas transferências, tendo as mesmas resultado apenas num quantitativo confiado ao gerente para benefício e uso exclusivo da insolvente, enquanto o gerente estivesse ao serviço da insolvente e dentro dos seus poderes de gestão comercial. VIII. Pelo que o recorrente impugna o facto 22 da matéria de facto provado por o considerar incorretamente julgado. IX. Quanto ao ponto 23 da matéria de facto dada como provada não existe qualquer prova que permita concluir que a manutenção da atividade de catering no período imediatamente antecedente à data da declaração de insolvência pudesse agravar o estado de insolvência da insolvente. X. Não há do mesmo modo evidências em como a insolvente não iria cumprir com os objetivos assumidos com os nubentes nos respetivos contratos, ou qualquer nexo de causalidade em como a celebração dos respetivos contratos pudesse prejudicar negativamente os créditos vencidos. XI. Como resulta dos documentos com a referência 24605492 e 24712063 foi a própria insolvente a beneficiária principal das referidas transferências bancárias, inexistindo assim qualquer afetação do valor creditório dos referidos credores em divida. XII. Quanto ao ponto b) dos factos não provados - dos relatórios IES e Mod. 22– referentes aos anos de 2018 a 2021 juntos aos autos, apuramos que no período de Covid 19, uma grave paralisação dos lucros da insolvente que foi motivado pelos períodos de confinamento e medidas excecionais previstas no referido período. XIII. Das declarações de ambos os gerentes em sede de julgamento, das oposições juntas resultam evidências claras da paralisação e inexistência de atividade comercial nos períodos relativos ao Covid19. XIV. Os factos assentes nos documentos contabilísticos e fiscais permitem concluir e dar como assentes que a quebra comercial durante o período covid 19 atrasou o dever de apresentação à insolvência, passando a dívida para os anos seguintes. XV. Quanto ao ponto c) da factualidade não provada, os gerentes de facto e de direito juntaram dois requerimentos acompanhados de prova documental bancária requerimento com a referência 24605492 de 7-12-2023 e requerimento com a referência 24712063. XVI. Os referidos documentos são documentos bancários cópias dos extratos oficiais de cada entidade bancária de cada um dos gerentes. XVII. No âmbito de cada um dos requerimentos demonstrou-se com o suporte documental bancário que os montantes rececionados pelo gerente de facto PF (€ 22.055,00 euros) ao abrigo dos contratos de prestação de serviços celebrados pela insolvente FS foram na integra empregues nos atos comerciais associados a pagamentos em nome da insolvente para as empresas MAKRO de Cascais, Festas de Encantar Unipessoal, Alugue Aqui – equipamento hoteleiro, Amarelo Faustoso e pagamentos individualizados a empregados de catering que se processavam via MB Way. Os valores em questão referenciados nos aludidos documentos bancários de pagamento são aptos em termos quantitativos a preencherem as despesas necessárias da insolvente nos seus eventos, indo de encontro com o cumprimento das obrigações assumidas do gerente perante a insolvente. XIX. Sem prescindir de que os valores demonstrados e evidenciados como liquidados em nome da insolvente pelos requeridos gerentes resultaram ser de quantitativo superior aquele que foi depositado pela insolvente. No caso do recorrente PF demonstrou-se que gastou 24 451.84 euros, quando apenas nos autos consta o depósito do quantitativo de 22.055,00 euros. XX. Quanto à matéria de direito, atenta a factualidade dada como provada, como não provada e a que o recorrente entende que deveria ter decisão diferente, bem como da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e toda a constante dos autos, resulta inequívoco que a conduta do recorrente não preenche os requisitos da alíneas b) e d) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. XXI. No processo não resulta uma prova positiva sobre os requisitos da qualificação da insolvência e consequentemente a mesma não pode ser considerada culposa. XXII. A sentença não esclarece em que medida especificamente é que esse endividamento se tratou de negócios ruinosos, por referência à alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. XXIII. A sentença não elucida de que modo foram tais negócios celebrados em seu favor ou de pessoa com ele especialmente relacionada, igualmente por referência à alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. XXIV. Na verdade, não se comprova que os negócios em causa, nomeadamente a circunstância de continuar a celebrar contratos de prestação de serviços de catering e continuar com a manutenção das despesas necessárias e obrigatórias da quinta de eventos, tenham sido prejudiciais para a insolvente. XXV. Tão pouco resultou demonstrado que esses negócios de catering tenham sido efetuados contra o interesse da insolvente, e em benefício do ora recorrente ou de pessoa com ele especialmente relacionada. XXVI. Perscrutados os factos, nada encontramos que preencha tais pressupostos: 1. Não se demonstrou em que medida os negócios celebrados de prestação de serviços foram prejudiciais para a empresa tendo em conta a sua natureza comercial; 2. Do mesmo modo não ficou demonstrado nem minimamente provado que tais negócios foram causa adequada da situação de insolvência; 3. Que houve um aproveitamento dos negócios para benefício pessoal em prejuízo do devedor. XXVII. Ora, a alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE tem vários pressupostos, sendo o primeiro a celebração de “negócios ruinosos” que causem ou agravem “artificialmente passivos ou prejuízos” ou a “redução de lucros”. XXVIII. Todos estes conceitos são cláusulas abertas, não densificados, que impõem que do circunstancialismo fáctico provado resulte que o negócio alegadamente “ruinoso” seja a causa adequada da produção ou do agravamento da situação de insolvência. XXIX. Todavia, não resulta minimamente provado sob o ponto de vista que os ditos contratos de prestação de serviços de catering celebrados para o ano de 2022 seriam ruinosos. XXX. Pela tese do Tribunal recorrido, não importa o lucro total a obter dos 19 contratos de prestação de serviços pois todos eles seriam ruinosos, desvalorizando-se qualquer consideração relativa ao lucro total. XXXI. Para além de que sendo o objeto da sociedade a prestação de serviços de catering e eventos, isto significaria que qualquer negócio celebrado em consonância com o seu objeto social seria ruinoso, mesmo que o negócio celebrado em nada conflitue com os fins da sociedade ou traga lucro efetivo. XXXII. Assim, de acordo com esta interpretação toda a atividade da empresa à data da insolvência constituída pelos 19 contratos seria inevitavelmente ruinosa! XXXIII. Para o Tribunal a quo, a simples receção do quantitativo no valor de € 5.350,00 – pela gerente de direito DS -e € 22.055,00 pelo gerente de facto PF assumem uma relevância tal que põe em causa a receção integral do capital em divida de 491 891,96 euros. XXXIV. Com o devido respeito, neste ponto o tribunal desvalorizou por absoluto que o quantitativo rececionado ainda que em contas pessoais, sempre fora empregue para liquidação das despesas da insolvente (conforme a prova documental bancária junta que evidenciou o pagamento de despesas da insolvente pelos gerentes em valor superior ao rececionado individualmente). XXXV. Face ao previamente exposto de que modo os contratos de prestação de serviços de catering visaram favorecer o gerente PF que injetou com o dinheiro recebido comprovadamente bens e capital no valor de 24 451, 00 euros? De que forma ocorreram os benefícios a título pessoal ou de terceiro exigidos pelo artigo 186.º n.º 2 do CIRE? XXXVI. A sentença é omissa quanto à explicação do modo como as transferências bancárias prejudicavam o recebimento de créditos já vencidos por parte dos credores, e especificamente agravariam a receção do crédito pelos credores, uma vez que foi a própria insolvente a beneficiária das mesmas. XXXVII. Foi para que a insolvente se financiasse com as suas próprias receitas do seu objeto comercial que os gerentes continuaram a celebrar contratos de prestação de serviços de catering e evidentemente que esses contratos impunham o pagamento de sinal como é habitual no catering de eventos que garantia o pagamento de despesas prévias e obrigatórias. XXXVIII. Observe-se que até à data da declaração de insolvência nunca ocorreu incumprimento por parte da insolvente de qualquer contrato de prestação de serviços de catering. De que modo se consegue alegar que a celebração dos contratos de prestação de serviços celebrados seria ruinosa? XXXIX. Não houve nenhuma explicação concreta sobre de que forma a realização dos contratos de prestação de serviços de catering que estavam pendentes à data da insolvência poriam em causa o passivo da empresa. XL. Ora, se a celebração dos contratos de prestação de serviços servia para a insolvente se financiar e prosseguir a manter a sua atividade de catering só se poderia concluir que esta engenharia financeira e bancária foi ruinosa – isto é, se o endividamento correspondente dos contratos de catering foi causal à insolvência – se se demonstrasse que os referidos contratos foram efetuados em condições danosas para a insolvente, nomeadamente com intenções de os não cumprir, aumentando o passivo, ou não gerando qualquer lucro para a insolvente. XLI. Também sem prescindir quanto a tudo quanto se alegou alinha-se uma questão adicional que deverá determinar a procedência do recurso: a circunstância de não se ter dado como provado que a devedora, na pessoa do seu gerente PF, praticou actos com vista a obter vantagens para o próprio ou para pessoas com ele especialmente relacionadas. XLII. Se o gerente em questão empregou todo o dinheiro rececionado para pagamento de despesas da insolvente nos termos da documentação já referenciada de que forma ocorreu alguma vantagem pessoal ou de terceiro? XLIII. Pelo que não se mostra preenchido o requisito (cumulativo) constante da parte final da convocada alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. XLIV. Como acima se abordou, a Sentença reconheceu que ocorreu a receção de algumas transferências bancárias na conta pessoal de cada um dos gerentes, e conclui que o simples ato de receção causou um benefício ao recetor aqui recorrente. Porém, por explicar ficaram de que modo o gerente que injetou 24 000 euros após ter rececionado os 22 000 euros obteve algum benefício pessoal? XLV. A receção de qualquer quantitativo, ainda que devidamente provado que esse ato foi para pagamento de despesas no interesse da insolvente, é uma conduta que se pode considerar como danosa para a insolvente? XLVI. Deste enunciado resulta que o beneficiário da conduta dos gerentes foi sempre a insolvente FS, facto este devidamente provado no suporte documental, nada tendo sido apurado, ou sequer alegado, sobre quantitativos usados para fins pessoais pelos gerentes para a sua vida privada ou ocultação patrimonial por parte dos mesmos ou em benefício de terceira pessoa. XLVII. O Tribunal incorreu em erro de julgamento ao qualificar também a insolvência como culposa sob a alínea 186 n.º 2 alínea d). XLVIII. Sucede que a alínea d) do art.186 n.º 2 CIRE reporta-se às situações em que o administrador tenha “disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros” e a situação de facto que, segundo a decisão recorrida, integra essa previsão normativa corresponde aos negócios referidos nos pontos 13 e 14 da matéria de facto dada como provada – celebrados em 2021 e 2022– por via dos quais a Insolvente FS CATHERING DE EVENTOS LDA celebrou vários contratos de prestação de serviços de catering, ao abrigo dos quais foram pagos diversos montantes para as contas pessoais de cada um dos gerentes no valor de € 5.350,00 – pela gerente de direito DS -e € 22.055,00 pelo gerente de facto PF. XLIX. Não há dúvida que os atos em questão são atos de disposição de bens do devedor uma vez que ocorreu uma saída de dinheiro da insolvente. Mas, para que se verifique a situação prevista na citada alínea “d”, é necessário ainda que essa disposição tenha sido efetuada em benefício ou proveito do próprio administrador ou de terceiros. L. Neste sentido corroborou o Tribunal da Relação de Coimbra no processo 135/20.3T8SEI-C.C1: “O proveito exigido para efeitos de preenchimento da previsão da citada alínea corresponderá, por regra, a um benefício que não seja devido e que não corresponda à satisfação de um direito, ou seja, um benefício adquirido pelo administrador ou por terceiro sem qualquer contrapartida ou benefício para a sociedade insolvente, ou, pelo menos, sem uma contrapartida que seja justa e adequada. Tal proveito poderá ainda corresponder ao benefício que, apesar de devido, não deveria ter sido atribuído e concedido nas concretas circunstâncias em que o foi porque, nessas circunstâncias, ele devia pertencer a outrem. O que ali se pretendeu incluir – enquanto atitude censurável que se considera relevante para efeitos de qualificação de insolvência – foi a situação anómala em que o benefício emergente da disposição dos bens não reverte em favor da pessoa que, naquelas circunstâncias, dele deveria beneficiar, mas sim em favor de outrem, seja ele o administrador da pessoa coletiva a quem pertencem os bens, seja um terceiro.” LI. À luz dessas considerações, podemos afirmar, desde já, que nada permite afirmar que a receção de transferências tenha sido efetuada em proveito do gestor que as rececionou. (no mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra processo: 3078/21.0T8LRA-B.C1 de 11-10-2022). LII. A receção foi efetuada mediante uma determinada exigência que impunha que o gestor aqui recorrente se obrigasse a pagar despesas e bens e, portanto, a transmissão dos valores não corresponde a qualquer benefício ou proveito individual que tenha obtido, correspondendo apenas à prestação a que legitimamente lhe foi incumbido de fazer. LIII. No apenso de qualificação foi junto mediante o requerimento identificado com o n.º 24605492 de 7-12-2023 que da conta pessoal do gerente PF identificada com o IBAN … do Banco Santander foram efetivados pagamentos de bens e serviços a favor da insolvente FS desde agosto de 2022 até a data de declaração da insolvência. LIV. Desta prova documental resulta a relação obrigacional imposta pela insolvente ao gerente aqui recorrente, caso contrário nenhum pagamento faria em nome da insolvente. LV. Nos autos aqui recorridos, o Tribunal a quo não apurou minimamente a natureza nem as entidades, ou montantes com vista a criar um nexo muito provável conexão com as despesas inerentes à Insolvente, enfim a relação obrigacional estabelecida entre os mesmos no que respeita à receção dos valores. LVI. Relativamente a natureza destes pagamentos realizados pelo gerente PF podemos asseverar que partindo dos valores em questão, das entidades para onde foi efetivado o pagamento, da proximidade com os restantes pagamentos a outras entidades do ramo de Eventos ou fornecedores de materiais conclui-se que tais pagamentos nunca foram afetos ao quotidiano individual da vida privada, pois ultrapassam qualquer valor razoável de despesas pessoais e a sua natureza está associada a atos de atividade comercial. LVII. Resulta destes factos que não houve qualquer proveito individual do administrador ou qualquer forma de benefício por parte do recorrente dado o valor ter sido integralmente integrado no património da insolvente. LVIII. A exigência feita na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE de que o acto de disposição seja feito em proveito pessoal dos administradores (de direito ou de facto) ou de terceiros serve para excluir do alcance da norma os actos de disposição que “produzam uma perda absoluta do direito, ou seja, a extinção do direito sem que lhe corresponda qualquer aquisição” [seguimos neste aspeto o entendimento de Pedro Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, Volume II, Livraria Almedina, Coimbra 1968, página 220, a propósito do conceito de actos onerosos constante do artigo 1202º, alínea d) do Código de Processo Civil de 1961, que se presumiam celebrados de má-fé]. LIX. Sem prejuízo de que o valor que está em causa no suposto ato de transmissão do recorrente corresponde apenas a 4% do capital em divida. Não podemos deixar se sublinhar como doutrinou o Tribunal da Relação de Guimarães no Ac. 5329/19.1T8VNF-B.G2 de 27-04-2023: “Todavia, julgamos que em qualquer circunstância esses bens têm de ter algum relevo económico, não nos parecendo conforme à ordem jurídica qualificar uma insolvência como culposa e imputar aos gerentes as consequências dessa qualificação apenas porque um dos administradores ou um terceiro se apropriou de um bem da insolvente de escasso valor económico, cujo interesse para o funcionamento da devedora nas condições existentes à data não fosse significativo. Com efeito, é necessário não esquecer que a qualificação da insolvência como culposa não implica renúncia nem prejudica o acionamento pelo administrador de insolvência dos mecanismos jurídicos de tutela dos interesses dos credores, designadamente a resolução em benefício da massa insolvente.” (no mesmo sentido Ac. 1046/16.2T8GMR-B.G1 de 01-06-2017) LX. Por outro lado, conforme resulta do n.º 1 do artigo 186.º, o núcleo genético da qualificação da insolvência centra-se na relação entre a situação de insolvência e a atuação que se pretende evitar, reclamando que esta atuação seja não apenas dolosa ou com culpa grave como também que seja causa da criação da situação de insolvência ou do seu agravamento. LXI. As hipóteses de facto elencadas nas alíneas do n.º 2 são situações às quais o legislador associou de forma automática essa qualificação, mas apenas porque presumiu que aquelas características essenciais definidas no n.º 1 estão naturalmente presentes nessas situações. Nessa medida, parece legítimo que na dúvida sobre a dimensão normativa de algum dos elementos necessários para o preenchimento dessas situações o intérprete possa recorrer ao contributo dos requisitos do n.º 1 para tomar a sua decisão. LXII. Por isso, ignorando-se a quantidade e valores que foram confiados ao gerente, sabendo-se que em 06-05-2021, data do inicio das alegadas transações para a conta do gerente, a insolvente já tinha a sua atividade comercial paralisada e, portanto, não seriam esses bens mobiliários a impedir a situação de insolvência, sendo possível a resolução em benefício da massa insolvente da disposição desses bens e sendo o gerente uma entidade que (embora indiretamente através destas transações) contribuiu durante algum tempo para a insolvente conseguir cumprir negócios que de outra forma não iria incumprir, não se pode dar como preenchido o referido pressuposto da alínea d) do artigo 186 n.º 2 do CIRE. LXIII. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (“CIRE Anotado, pag. 681 da 3ª edição) “…as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística. Em termos genéricos, pode, contudo, dizer-se que todas elas envolvem, por via direta ou indireta, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência, tal como a define o art.º 3.º”. LXIV. Pelo que inexistindo os pressupostos concretos do artigo 186.º n.º 2 alínea d) verifica-se não estar preenchida a referida alínea d) do CIRE. LXV. De igual modo, o recorrente não aceita a integração da sua conduta nem dos factos assentes no processo como integradores da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. LXVI. O retardamento na apresentação à insolvência não é, ipso facto, causa de prejuízos para os credores, devendo exigir-se um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores que, em qualquer caso, deve ser irreversível e grave e tem de ser tal que implique patente agravamento da situação dos credores que, assim, ficam mais onerados pela atitude culposa do devedor. LXVII. Também o STJ, no seu Acórdão de 06 de Outubro de 2011 (Revista nº 46/07.8TBSVC-0.L1.S1) salienta que as presunções ilidíveis, estabelecidas no artigo 186 nº 3, não abarcam o nexo causal entre as actuações omissivas aí previstas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento, pelo que, embora dispensando-se, na aludida norma, “a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência”, é necessário, nas situações aí abarcadas, “verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência”, não bastando a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. LXVIII. Na sentença “sub judice”, em lado algum se demonstrou em concreto, que a conduta omissiva dos Administradores PF e DS ao não terem requerido a Insolvência tenha contribuído para criar ou agravar a situação económica da Insolvente ainda que o devessem tê-lo feito, a insolvência não poderá deixar de qualificar-se como fortuita (vide Acórdão da Relação de Guimarães de 10 de Maio de 2007 recurso 308/07.) LXIX. Sucede que grande parte das dividas em questão associadas aos contratos de prestação de serviços de catering apenas foram geradas única e exclusivamente pela declaração de insolvência, uma vez que se não fosse decretada a insolvência a mesma não existiria. Os credores nubentes que foram afetados pela declaração de insolvência representam 46,10% do capital. LXX. Considerando a desistência da reclamação da credora Sinoworth, a autoridade Tributária (69 575,05 euros ) e a segurança social (66 654 euros) são as principais devedora no processo sendo estas duas entidades detentoras de mais de 53% do capital em divida. LXXI. Todavia, resulta também dos factos provados que a insolvente vinha incumprido as obrigações perante a Segurança Social e a autoridade tributária pelo menos desde 2018. LXXII. Acresce que os credores da insolvente têm créditos reconhecidos no montante total de € 252.721,52. LXXIII. Ora, como se sabe, e vem sido entendido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2012 e de 05.05.2011, disponíveis em www.trc.pt), o que caracteriza a situação de insolvência não é a impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, sendo que o que verdadeiramente interessa é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado, montante e circunstâncias concretas evidenciem a impotência, para o devedor, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. LXXIV. A circunstância de o ora Apelante ter omitido o dever de requerer a insolvência da empresa, não é suficiente para que se classifique esta (insolvência) como culposa. LXXV. De facto, como resulta do que acima ficou exposto e se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 07/02/2012 (Apelação nº 2273/10.1TBLRA-B.C1), “a violação, pelos administradores, v.g., do dever de requerer a insolvência, apenas permite presumir a culpa grave daqueles – mas já não a imputação da situação de insolvência, ou o seu agravamento, à respetiva conduta”. LXXVI. Ora, salvo o devido respeito, nada há na matéria de facto provada que permita, ainda que por ilação devidamente fundamentada, concluir pela verificação desse nexo de causalidade entre a apontada omissão do ora Apelante e a criação ou o agravamento da situação de insolvência da empresa, sendo que a única circunstância que na sentença se concretizou como constituindo agravamento da situação de insolvência da empresa, decorrente da falta de apresentação tempestiva à insolvência, foi a atinente ao débito de juros da Autoridade Tributária e aduaneira e da segurança social. Sem prescindir de que os restantes créditos dos nubentes decorrentes da celebração de novos contratos apenas se iniciou o seu incumprimento na data da declaração de insolvência uma vez que a insolvente se viu impossibilitada de cumprir com as referidas obrigações. LXXVII. Em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores. LXXVIII. Não estando assim preenchido a alínea a) do n.º3 do artigo 186.º do CIRE.” * Igualmente inconformada apelou DS, pedindo seja revogada a sentença recorrida e subsidiariamente a sua não condenação no pagamento de qualquer indemnização ou a circunscrição ao prejuízo concretamente causado, formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto das seguintes decisões: 1 – Da decisão proferida sobre a matéria de facto, especificando-se infra quais os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e qual a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – Da decisão de direito que se traduz na sentença que qualificou como culposa a insolvência do recorrente, declarando-o afetado pela mesma e, em consequência, fixando em dois (anos) anos o período da inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação derivada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos e condená-lo na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, bem como na condenação a indemnizar os seus credores no montante máximo de 50.544,30 euros até às forças do seu património, para pagamento das quantias reconhecidas aos credores no apenso de Reclamação de Créditos que não tenham sido satisfeitos pelo produto da liquidação do ativo. II. Com referência à matéria de facto incorretamente julgada, apontam-se os seguintes pontos: Ter o Mm. º Juiz a quo considerado como provado que: “21. Era do conhecimento da insolvente e dos requeridos PF e DS que à data dos negócios supra identificados e transferências dos montantes totais de € 5.350,00 e € 22.055,00 (…).” “22. A insolvente, ao retirar do seu património o valor global de € 27.405,00, agravou o seu estado de incumprimento (…) .” e “23. Mesmo assim, a insolvente e os respetivos gerentes DS e PF não se coibiram de manter a sua atividade ainda que de forma deficitária e em prejuízo dos respetivos credores (…).” III. O recorrente considera incorretamente julgado ter sido considerado não provado que “b) Qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturais durante a pandemia COVID 19 (…)” “c) Todo o dinheiro que foi rececionado nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar algumas despesas inerentes à atividade comercial da insolvente.” IV. No que que concerne ao ponto 21 da matéria de facto dada como provada inexiste qualquer suporte documental que comprove que as referidas transferências em benefício da insolvente prejudicavam os credores. V. Na verdade, ao contrário do considerado, pelo tribunal a quo foi junto pelo recorrente o requerimento com a referência 24605492 de 7-12-2023 e requerimento com a referencia 24712063 que explica e documenta que da conta pessoal de ambos os gerentes foram efetivados pagamentos com o valor rececionado de bens e serviços a favor da insolvente FS desde agosto de 2022 até a data de declaração da insolvência. VI. Não existe qualquer meio de prova junto que demonstre que o gerente PF ou a gerente DS tivessem feito dos quantitativos a si confiados um fim distinto ao interesse da insolvente, ou que tivessem violado os deveres de lealdade a si confiados, ou ultrapassado os poderes de gestão que lhe foram confiados. VII. Conforme resulta do teor dos documentos junto com o requerimento 24605492 de 7-12-202 e requerimento 24712063 a utilização dos referidos quantitativos pelos gerentes assentou-se sempre no estrito cumprimento do interesse da insolvente, não havendo qualquer prejuízo uma vez que, como consta dos referidos documentos bancários, os valores foram integrados totalmente no património da empresa insolvente mediante a aquisição de bens e produtos para a atividade comercial. VIII. Quanto ao ponto 22 da matéria de facto não há evidências documentais no processo que permitam apurar o dano concreto causado aos credores com as referidas transferências, tendo as mesmas resultado apenas num quantitativo confiado ao gerente para benefício e uso exclusivo da insolvente, enquanto o gerente estivesse ao serviço da insolvente e dentro dos seus poderes de gestão comercial. IX. Sucede que os credores estariam efetivamente prejudicados se o dinheiro confiado fosse usado individualmente, fora da atividade comercial da empresa. Ao ser imposto ao recetor gerente que os quantitativos fossem aplicados em exclusivo na atividade comercial da empresa, e demonstrando-se que os referidos valores usados foram em benefício da insolvente em quantitativo superior ao rececionado não existe qualquer prejuízo para os credores dado os valores em questão terem sido integrados no património da insolvente por via das referidas aquisições para a atividade comercial e património da insolvente. X. Pelo que o recorrente impugna o facto 22 da matéria de facto provado por o considerar incorretamente julgado. XI. Quanto ao ponto 23 da matéria de facto dada como provada não existe qualquer prova que permita concluir que a manutenção da atividade de catering no período imediatamente antecedente à data da declaração de insolvência pudesse agravar o estado de insolvência da insolvente. XII. Não há do mesmo modo evidências em como a insolvente não iria cumprir com os objetivos assumidos com os nubentes nos respetivos contratos, ou qualquer nexo de causalidade em como a celebração dos respetivos contratos pudesse prejudicar negativamente os créditos vencidos. XIII. Como resulta dos documentos com a referência 24605492 e 24712063 foi a própria insolvente a beneficiária principal das referidas transferências bancárias, inexistindo assim qualquer afetação do valor creditório dos referidos credores em divida. XIV. Quanto ao ponto b) dos factos não provados - dos relatórios IES e Mod. 22– referentes aos anos de 2018 a 2021 juntos aos autos, apuramos que no período de Covid 19, uma grave paralisação dos lucros da insolvente que foi motivado pelos períodos de confinamento e medidas excecionais previstas no referido período. XV. Das declarações de ambos os gerentes em sede de julgamento, das oposições juntas resultam evidências claras da paralisação e inexistência de atividade comercial nos períodos relativos ao Covid19. XVI. Os factos assentes nos documentos contabilísticos e fiscais permitem concluir e dar como assentes que a quebra comercial durante o período covid 19 atrasou o dever de apresentação à insolvência, passando a dívida para os anos seguintes. XVII. Quanto ao ponto c) da factualidade não provada, os gerentes de facto e de direito juntaram dois requerimentos acompanhados de prova documental bancária requerimento com a referência 24605492 de 7-12-2023 e requerimento com a referência 24712063. XVIII. Os referidos documentos são documentos bancários cópias dos extratos oficiais de cada entidade bancária de cada um dos gerentes. XIX. No âmbito de cada um dos requerimentos demonstrou-se com o suporte documental bancário que os montantes rececionados pelo gerente de facto PF(€ 22.055,00 euros) e a gerente DS (5.350,00 euros) ao abrigo dos contratos de prestação de serviços celebrados pela insolvente FS foram na integra empregues nos atos comerciais associados a pagamentos em nome da insolvente para as empresas MAKRO de Cascais, Festas de Encantar Unipessoal, Alugue Aqui – equipamento hoteleiro, Amarelo Faustoso e pagamentos individualizados a empregados de catering que se processavam via MB Way. XX. Os valores em questão referenciados nos aludidos documentos bancários de pagamento são aptos em termos quantitativos a preencherem as despesas necessárias da insolvente nos seus eventos, indo de encontro com o cumprimento das obrigações assumidas do gerente perante a insolvente. XXI. Sem prescindir de que os valores demonstrados e evidenciados como liquidados em nome da insolvente pelos requeridos gerentes resultaram ser de quantitativo superior aquele que foi depositado pela insolvente. No caso da recorrente DS demonstrou-se que gastou 11 697.27 euros, quando apenas nos autos consta o depósito do quantitativo de 5350 euros. XXII. Quanto à matéria de direito, atenta a factualidade dada como provada, como não provada e a que o recorrente entende que deveria ter decisão diferente, bem como da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e toda a constante dos autos, resulta inequívoco que a conduta do recorrente não preenche os requisitos das alíneas b) e d) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. XXIII. No processo não resulta uma prova positiva sobre os requisitos da qualificação da insolvência e consequentemente a mesma não pode ser considerada culposa. XXIV. A sentença não esclarece em que medida especificamente é que esse endividamento se tratou de negócios ruinosos, por referência à alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. XXV. A sentença não elucida de que modo foram tais negócios celebrados em seu favor ou de pessoa com ele especialmente relacionada, igualmente por referência à alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. XXVI. Na verdade, não se comprova que os negócios em causa, nomeadamente a circunstância de continuar a celebrar contratos de prestação de serviços de catering e continuar com a manutenção das despesas necessárias e obrigatórias da quinta de eventos, tenham sido prejudiciais para a insolvente. XXVII. Tão pouco resultou demonstrado que esses negócios de catering tenham sido efetuados contra o interesse da insolvente, e em benefício do ora recorrente ou de pessoa com ele especialmente relacionada. XXVIII. Perscrutados os factos, nada encontramos que preencha tais pressupostos: 1. Não se demonstrou em que medida os negócios celebrados de prestação de serviços foram prejudiciais para a empresa tendo em conta a sua natureza comercial; 2. Do mesmo modo não ficou demonstrado nem minimamente provado que tais negócios foram causa adequada da situação de insolvência; 3. Que houve um aproveitamento dos negócios para benefício pessoal em prejuízo do devedor. XXIX. Ora, a alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE tem vários pressupostos, sendo o primeiro a celebração de “negócios ruinosos” que causem ou agravem “artificialmente passivos ou prejuízos” ou a “redução de lucros”. XXX. Todos estes conceitos são cláusulas abertas, não densificados, que impõem que do circunstancialismo fáctico provado resulte que o negócio alegadamente “ruinoso” seja a causa adequada da produção ou do agravamento da situação de insolvência. XXXI. Todavia, não resulta minimamente provado sob o ponto de vista que os ditos contratos de prestação de serviços de catering celebrados para o ano de 2022 seriam ruinosos. XXXII. Pela tese do Tribunal recorrido, não importa o lucro total a obter dos 19 contratos de prestação de serviços pois todos eles seriam ruinosos, desvalorizando-se qualquer consideração relativa ao lucro total. XXXIII. Para além de que sendo o objeto da sociedade a prestação de serviços de catering e eventos, isto significaria que qualquer negócio celebrado em consonância com o seu objeto social seria ruinoso, mesmo que o negócio celebrado em nada conflitue com os fins da sociedade ou traga lucro efetivo. XXXIV. Assim, de acordo com esta interpretação toda a atividade da empresa à data da insolvência constituída pelos 19 contratos seria inevitavelmente ruinosa! XXXV. Para o Tribunal a quo, a simples receção do quantitativo no valor de € 5.350,00 – pela gerente de direito DS -e € 22.055,00 pelo gerente de facto PF assumem uma relevância tal que põe em causa a receção integral do capital em divida de 491 891,96 euros. XXXVI. Com o devido respeito, neste ponto o tribunal desvalorizou por absoluto que o quantitativo rececionado ainda que em contas pessoais, sempre fora empregue para liquidação das despesas da insolvente (conforme a prova documental bancária junta que evidenciou o pagamento de despesas da insolvente pelos gerentes em valor superior ao rececionado individualmente). XXXVII. Face ao previamente exposto de que modo os contratos de prestação de serviços de catering visaram favorecer o gerente PF que injetou com o dinheiro recebido comprovadamente bens e capital no valor de 24 451, 00 euros? De que forma ocorreram os benefícios a título pessoal ou de terceiro exigidos pelo artigo 186.º n.º 2 do CIRE? XXXVIII. A sentença é omissa quanto à explicação do modo como as transferências bancárias prejudicavam o recebimento de créditos já vencidos por parte dos credores, e especificamente agravariam a receção do crédito pelos credores, uma vez que foi a própria insolvente a beneficiária das mesmas. XXXIX. Foi para que a insolvente se financiasse com as suas próprias receitas do seu objeto comercial que os gerentes continuaram a celebrar contratos de prestação de serviços de catering e evidentemente que esses contratos impunham o pagamento de sinal como é habitual no catering de eventos que garantia o pagamento de despesas prévias e obrigatórias. XL. Observe-se que até à data da declaração de insolvência nunca ocorreu incumprimento por parte da insolvente de qualquer contrato de prestação de serviços de catering. De que modo se consegue alegar que a celebração dos contratos de prestação de serviços celebrados seria ruinosa? XLI. Não houve nenhuma explicação concreta sobre de que forma a realização dos contratos de prestação de serviços de catering que estavam pendentes à data da insolvência poriam em causa o passivo da empresa. XLII. Ora, se a celebração dos contratos de prestação de serviços servia para a insolvente se financiar e prosseguir a manter a sua atividade de catering só se poderia concluir que esta engenharia financeira e bancária foi ruinosa – isto é, se o endividamento correspondente dos contratos de catering foi causal à insolvência – se se demonstrasse que os referidos contratos foram efetuados em condições danosas para a insolvente, nomeadamente com intenções de os não cumprir, aumentando o passivo, ou não gerando qualquer lucro para a insolvente. XLIII. Também sem prescindir quanto a tudo quanto se alegou alinha-se uma questão adicional que deverá determinar a procedência do recurso: a circunstância de não se ter dado como provado que a devedora, na pessoa do seu gerente PF, praticou actos com vista a obter vantagens para o próprio ou para pessoas com ele especialmente relacionadas. XLIV. Se o gerente em questão empregou todo o dinheiro rececionado para pagamento de despesas da insolvente nos termos da documentação já referenciada de que forma ocorreu alguma vantagem pessoal ou de terceiro? XLV. Pelo que não se mostra preenchido o requisito (cumulativo) constante da parte final da convocada alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. XLVI. Como acima se abordou, a Sentença reconheceu que ocorreu a receção de algumas transferências bancárias na conta pessoal de cada um dos gerentes, e conclui que o simples ato de receção causou um benefício ao recetor aqui recorrente. Porém, por explicar ficaram de que modo o gerente que injetou 11 697,27 euros após ter rececionado os 5350 euros obteve algum benefício pessoal? XLVII. A receção de qualquer quantitativo, ainda que devidamente provado que esse ato foi para pagamento de despesas no interesse da insolvente, é uma conduta que se pode considerar como danosa para a insolvente? XLVIII. Deste enunciado resulta que o beneficiário da conduta dos gerentes foi sempre a insolvente FS, facto este devidamente provado no suporte documental, nada tendo sido apurado, ou sequer alegado, sobre quantitativos usados para fins pessoais pelos gerentes para a sua vida privada ou ocultação patrimonial por parte dos mesmos ou em benefício de terceira pessoa. XLIX. O Tribunal incorreu em erro de julgamento ao qualificar também a insolvência como culposa sob a alinea 186 n.º 2 alinea d). L. Sucede que a alínea d) do art.186 n.º 2 CIRE reporta-se às situações em que o administrador tenha “disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros” e a situação de facto que, segundo a decisão recorrida, integra essa previsão normativa corresponde aos negócios referidos nos pontos 13 e 14 da matéria de facto dada como provada – celebrados em 2021 e 2022– por via dos quais a Insolvente FS CATHERING DE EVENTOS LDA celebrou vários contratos de prestação de serviços de catering, ao abrigo dos quais foram pagos diversos montantes para as contas pessoais de cada um dos gerentes no valor de € 5.350,00 – pela gerente de direito DS -e € 22.055,00 pelo gerente de facto PF. LI. Não há dúvida que os atos em questão são atos de disposição de bens do devedor uma vez que ocorreu uma saída de dinheiro da insolvente. Mas, para que se verifique a situação prevista na citada alínea “d”, é necessário ainda que essa disposição tenha sido efetuada em benefício ou proveito do próprio administrador ou de terceiros. LII. Neste sentido corroborou o Tribunal da Relação de Coimbra no processo 135/20.3T8SEI-C.C1: “O proveito exigido para efeitos de preenchimento da previsão da citada alínea corresponderá, por regra, a um benefício que não seja devido e que não corresponda à satisfação de um direito, ou seja, um benefício adquirido pelo administrador ou por terceiro sem qualquer contrapartida ou benefício para a sociedade insolvente, ou, pelo menos, sem uma contrapartida que seja justa e adequada. Tal proveito poderá ainda corresponder ao benefício que, apesar de devido, não deveria ter sido atribuído e concedido nas concretas circunstâncias em que o foi porque, nessas circunstâncias, ele devia pertencer a outrem. O que ali se pretendeu incluir – enquanto atitude censurável que se considera relevante para efeitos de qualificação de insolvência – foi a situação anómala em que o benefício emergente da disposição dos bens não reverte em favor da pessoa que, naquelas circunstâncias, dele deveria beneficiar, mas sim em favor de outrem, seja ele o administrador da pessoa coletiva a quem pertencem os bens, seja um terceiro.” LIII. À luz dessas considerações, podemos afirmar, desde já, que nada permite afirmar que a receção de transferências tenha sido efetuada em proveito do gestor que as rececionou. (no mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra processo: 3078/21.0T8LRA-B.C1 de 11-10-2022). LIV. A receção foi efetuada mediante uma determinada exigência que impunha que o gestor aqui recorrente se obrigasse a pagar despesas e bens e, portanto, a transmissão dos valores não corresponde a qualquer benefício ou proveito individual que tenha obtido, correspondendo apenas à prestação a que legitimamente lhe foi incumbido de fazer. LV. No apenso de qualificação foi junto mediante o requerimento identificado com o n.º 24605492 de 7-12-2023 que da conta pessoal do gerente PF identificada com o IBAN … do Banco Santander foram efetivados pagamentos de bens e serviços a favor da insolvente FS desde agosto de 2022 até a data de declaração da insolvência. LVI. Do mesmo modo com o requerimento identificado com o n.º 24712063 de 27-12-2023 foi identicado que da conta pessoal do Millenium BCP da gerente DS foram efetivados pagamentos de bens e serviços a favor da insolvente FS desde agosto de 2022 até a data de declaração da insolvência. LVII. Desta prova documental resulta a relação obrigacional imposta pela insolvente ao gerente aqui recorrente, caso contrário nenhum pagamento faria em nome da insolvente. LVIII. Nos autos aqui recorridos, o Tribunal a quo não apurou minimamente a natureza nem as entidades, ou montantes com vista a criar um nexo muito provável conexão com as despesas inerentes à Insolvente, enfim a relação obrigacional estabelecida entre os mesmos no que respeita à receção dos valores. LIX. Relativamente a natureza destes pagamentos realizados pelo gerente PF e DS podemos asseverar que partindo dos valores em questão, das entidades para onde foi efetivado o pagamento, da proximidade com os restantes pagamentos a outras entidades do ramo de Eventos ou fornecedores de materiais conclui-se que tais pagamentos nunca foram afetos ao quotidiano individual da vida privada, pois ultrapassam qualquer valor razoável de despesas pessoais e a sua natureza está associada a atos de atividade comercial. LX. Resulta destes factos que não houve qualquer proveito individual do administrador ou qualquer forma de benefício por parte do recorrente dado o valor ter sido integralmente integrado no património da insolvente. LXI. A exigência feita na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE de que o acto de disposição seja feito em proveito pessoal dos administradores (de direito ou de facto) ou de terceiros serve para excluir do alcance da norma os actos de disposição que “produzam uma perda absoluta do direito, ou seja, a extinção do direito sem que lhe corresponda qualquer aquisição” [seguimos neste aspeto o entendimento de Pedro Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, Volume II, Livraria Almedina, Coimbra 1968, página 220, a propósito do conceito de actos onerosos constante do artigo 1202º, alínea d) do Código de Processo Civil de 1961, que se presumiam celebrados de má-fé]. LXII. Sem prejuízo de que o valor que está em causa no suposto ato de transmissão do recorrente corresponde apenas a 2,12% do capital em divida. Não podemos deixar se sublinhar como doutrinou o Tribunal da Relação de Guimarães no Ac. 5329/19.1T8VNF-B.G2 de 27-04-2023: “Todavia, julgamos que em qualquer circunstância esses bens têm de ter algum relevo económico, não nos parecendo conforme à ordem jurídica qualificar uma insolvência como culposa e imputar aos gerentes as consequências dessa qualificação apenas porque um dos administradores ou um terceiro se apropriou de um bem da insolvente de escasso valor económico, cujo interesse para o funcionamento da devedora nas condições existentes à data não fosse significativo. Com efeito, é necessário não esquecer que a qualificação da insolvência como culposa não implica renúncia nem prejudica o acionamento pelo administrador de insolvência dos mecanismos jurídicos de tutela dos interesses dos credores, designadamente a resolução em benefício da massa insolvente.” (no mesmo sentido Ac. 1046/16.2T8GMR-B.G1 de 01-06-2017) LXIII. Por outro lado, conforme resulta do n.º 1 do artigo 186.º, o núcleo genético da qualificação da insolvência centra-se na relação entre a situação de insolvência e a atuação que se pretende evitar, reclamando que esta atuação seja não apenas dolosa ou com culpa grave como também que seja causa da criação da situação de insolvência ou do seu agravamento. LXIV. As hipóteses de facto elencadas nas alíneas do n.º 2 são situações às quais o legislador associou de forma automática essa qualificação, mas apenas porque presumiu que aquelas características essenciais definidas no n.º 1 estão naturalmente presentes nessas situações. Nessa medida, parece legítimo que na dúvida sobre a dimensão normativa de algum dos elementos necessários para o preenchimento dessas situações o intérprete possa recorrer ao contributo dos requisitos do n.º 1 para tomar a sua decisão. LXV. Por isso, ignorando-se a quantidade e valores que foram confiados ao gerente, sabendo-se que em 06-05-2021, data do inicio das alegadas transações para a conta do gerente, a insolvente já tinha a sua atividade comercial paralisada e, portanto, não seriam esses bens mobiliários a impedir a situação de insolvência, sendo possível a resolução em benefício da massa insolvente da disposição desses bens e sendo o gerente uma entidade que (embora indiretamente através destas transações) contribuiu durante algum tempo para a insolvente conseguir cumprir negócios que de outra forma não iria incumprir, não se pode dar como preenchido o referido pressuposto da alínea d) do artigo 186 n.º 2 do CIRE. LXVI. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (“CIRE Anotado, pag. 681 da 3ª edição) “…as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística. Em termos genéricos, pode, contudo, dizer-se que todas elas envolvem, por via direta ou indireta, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência, tal como a define o art.º 3.º”. LXVII. Pelo que inexistindo os pressupostos concretos do artigo 186.º n.º 2 alínea d) verifica-se não estar preenchida a referida alínea d) do CIRE. LXVIII. De igual modo, o recorrente não aceita a integração da sua conduta nem dos factos assentes no processo como integradores da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. LXIX. O retardamento na apresentação à insolvência não é, ipso facto, causa de prejuízos para os credores, devendo exigir-se um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores que, em qualquer caso, deve ser irreversível e grave e tem de ser tal que implique patente agravamento da situação dos credores que, assim, ficam mais onerados pela atitude culposa do devedor. LXX. Também o STJ, no seu Acórdão de 06 de Outubro de 2011 (Revista nº 46/07.8TBSVC-0.L1.S1) salienta que as presunções ilidíveis, estabelecidas no artigo 186 nº 3, não abarcam o nexo causal entre as actuações omissivas aí previstas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento, pelo que, embora dispensando-se, na aludida norma, “a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência”, é necessário, nas situações aí abarcadas, “verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência”, não bastando a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. LXXI. Na sentença “sub judice”, em lado algum se demonstrou em concreto, que a conduta omissiva dos Administradores PF e DS ao não terem requerido a Insolvência tenha contribuído para criar ou agravar a situação económica da Insolvente ainda que o devessem tê- lo feito, a insolvência não poderá deixar de qualificar-se como fortuita (vide Acórdão da Relação de Guimarães de 10 de Maio de 2007 recurso 308/07.) LXXII. Sucede que grande parte das dividas em questão associadas aos contratos de prestação de serviços de catering apenas foram geradas única e exclusivamente pela declaração de insolvência, uma vez que se não fosse decretada a insolvência a mesma não existiria. Os credores nubentes que foram afetados pela declaração de insolvência representam 46,10% do capital. LXXIII. Considerando a desistência da reclamação da credora Sinoworth, a autoridade Tributária (69 575,05 euros ) e a segurança social (66 654 euros) são as principais devedora no processo sendo estas duas entidades detentoras de mais de 53% do capital em divida. LXXIV. Todavia, resulta também dos factos provados que a insolvente vinha incumprido as obrigações perante a Segurança Social e a autoridade tributária pelo menos desde 2018. LXXV. Acresce que os credores da insolvente têm créditos reconhecidos no montante total de € 252.721,52. LXXVI. Ora, como se sabe, e vem sido entendido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2012 e de 05.05.2011, disponíveis em www.trc.pt), o que caracteriza a situação de insolvência não é a impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, sendo que o que verdadeiramente interessa é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado, montante e circunstâncias concretas evidenciem a impotência, para o devedor, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. LXXVII. A circunstância de o ora Apelante ter omitido o dever de requerer a insolvência da empresa, não é suficiente para que se classifique esta (insolvência) como culposa. LXXVIII. De facto, como resulta do que acima ficou exposto e se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 07/02/2012 (Apelação nº 2273/10.1TBLRA-B.C1), “a violação, pelos administradores, v.g., do dever de requerer a insolvência, apenas permite presumir a culpa grave daqueles – mas já não a imputação da situação de insolvência, ou o seu agravamento, à respetiva conduta”. LXXIX. Ora, salvo o devido respeito, nada há na matéria de facto provada que permita, ainda que por ilação devidamente fundamentada, concluir pela verificação desse nexo de causalidade entre a apontada omissão do ora Apelante e a criação ou o agravamento da situação de insolvência da empresa, sendo que a única circunstância que na sentença se concretizou como constituindo agravamento da situação de insolvência da empresa, decorrente da falta de apresentação tempestiva à insolvência, foi a atinente ao débito de juros da Autoridade Tributária e aduaneira e da segurança social. Sem prescindir de que os restantes créditos dos nubentes decorrentes da celebração de novos contratos apenas se iniciou o seu incumprimento na data da declaração de insolvência uma vez que a insolvente se viu impossibilitada de cumprir com as referidas obrigações. LXXX. Em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores. LXXXI. Não estando assim preenchido a alínea a) do n.º3 do artigo 186.º do CIRE. Não foi apresentada resposta aos recursos. Os recursos foram admitidos por despacho de 16/09/2024 (ref.ª 152880545). Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso[1]. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir por ordem lógico-processual: 1 – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; 2 – Verificação dos pressupostos de qualificação da insolvência como culposa – als. b) e d) do nº2 e al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE. * 3. Fundamentos de facto: O Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: “Factos provados Com interesse para a decisão da causa, provou-se que: 1. Em 12 de maio de 2022, pelos fundamentos expostos na petição inicial, que se dão por reproduzidos, a credora “PANICONGELADOS-MASSAS CONGELADAS, S.A.” requereu a insolvência da sociedade comercial “FS- CATERING E EVENTOS, LDA.”, afirmando-se titular de um crédito no valor total de € 582,65, decorrente do fornecimento de produtos alimentares para eventos, que não lhe foram pagos. 2. A sociedade comercial “FS- CATERING E EVENTOS, LDA.” foi constituída em 2016 e tem por objeto social a “Fornecimento de refeições para eventos e atividades de serviços de refeições. Organização de eventos, catering e serviços de apoio necessários à organização desses eventos. Serviços de decoração. Restauração. Fornecimento de refeições e bebidas em roulotes. Alojamento mobilado para turistas. Outros locais de alojamento de curta duração. Hotéis sem restaurante. Apartamentos turísticos sem restaurante.”. 3. A insolvente foi constituída com um capital social de € 5.000,00, dividido em duas quotas, uma de € 4.950,00 pertencente a PF, e outra no valor de € 50,00 pertencente a DS, unidos de facto entre si. 4. Foi designada como gerente DS. 5. Por sentença proferida em 26 de outubro de 2022, transitada em julgado, foi decretada a respetiva insolvência da sociedade comercial requerida, tendo aí sido nomeado como Administrador Judicial X. 6. O processo de insolvência foi declarado encerrado por decisão proferida em 09.04.2024, com fundamento na manifesta insuficiência de bens suscetíveis de integrarem a massa insolvente. 7. Por sentenças proferidas nos apensos B, C e D, foram reconhecidos créditos cujo montante global ascende atualmente à quantia de € 252.721,52. 8. PF estava encarregue e tomava decisões relativas à parte administrativa, financeira e realizava compras, tendo acesso à contabilidade da empresa, assumindo-se como gerente de facto, e DS tratava sobretudo das questões de decoração e organização dos eventos. 9. O imóvel que corresponde à sede da insolvente era ocupado mediante contrato de arrendamento, o qual já se encontra definitivamente resolvido desde 22/02/2023, mediante transação homologada no processo n.º 10392/22.5T8SNT, que correu termos no Juiz 4 do Juízo Central Cível de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. 10. A sociedade dedicava-se à exploração de uma quinta para eventos, sob a insígnia “Casa Quinta Portuguesa”, sita em Colares – Sintra, que utilizava por via de um contrato de arrendamento outorgado em março de 2018, no qual figuram como arrendatários, além da insolvente, os seus dois sócios. 11. A contabilidade da empresa era assegurada pela Dr.ª AC, contabilista certificada com cédula profissional n.º …, sócia da sociedade denominada Primeuneed –Outsourcing de Apoio à Gestão, Lda.. 12. Da análise à informação contabilística disponível da sociedade relativa aos anos de 2019, 2020 e 2021, constata-se que: a) O ativo não corrente era parco e de reduzido valor; b) A rubrica “outros ativos correntes” regista, maioritariamente, o valor das duas rendas de caução liquidadas ao senhorio aquando da assinatura do contrato, em 2018, as quais, atento o incumprimento das obrigações pelos arrendatários, que vigorava há já mais de 4 anos, não foram suscetíveis de recuperação; c) O saldo inscrito na rubrica de clientes corresponde às faturas de adiantamento que tinham sido emitidas pela sociedade e cujos valores (pagos por aqueles) não foram suscetíveis de ser conciliados pelos serviços de contabilidade; d) A insolvente apresentou, nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, resultados líquidos negativos, nos valores respetivos de € 8.879,00, € 19.490,76, € 19.560,28 e € 41.839,18; e) A insolvente apresentou ainda, nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, capitais próprios negativos, nos valores respetivos de € 17.123,00, € 36.613,70, € 56.173,98 e € 98.013,16; f) O seu passivo aumentou significativamente nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, ascendendo a € 19.031,00, € 39.931,77, € 59.355,92 e € 175.758,82, respetivamente; g) O balanço evidencia um crescimento dos passivos, como consequência da manutenção de uma atividade deficitária e apenas suscetível de se poder manter por via da acumulação de dívidas junto dos credores; h) Registou-se uma evolução favorável das vendas até ao exercício de 2019 (inclusive), mas sem reflexo positivo ao nível da margem operacional do negócio; i) Verifica-se a contabilização de resultados operacionais negativos para todo o período analisado (mais de 82 mil euros, entre 2018 e 2021); 13. Foram celebrados pela insolvente FS – Catering e Eventos, Lda., no último trimestre do ano de 2021 e no ano de 2022, vários contratos de prestação de serviços de catering, ao abrigo dos quais foram pagos diversos montantes, nomeadamente os seguintes: a) contrato de prestação de serviços celebrado com AA e BB, no âmbito do qual foram emitidas as faturas n.º FT 2021/104 e FT 2022/13, nos valores respetivos de € 2.000,00 e € 3.304,00, tendo sido efetuado o seu pagamento por via MBway para a conta com o IBAN …, em 21/02/2022 e 22/02/2022, respetivamente; b) contrato de prestação de serviços celebrado com CC e DD, em 29/04/2022, no âmbito do qual foi emitida a factura n.º FT 2022/24, emitida em 19/05/2022, no valor de € 1.500,00, tendo sido efectuado o seu pagamento por transferência bancária para a conta com o IBAN …, em 29/04/2022; c) contrato de prestação de serviços celebrado com EE e FF, em 07/07/2022, no âmbito do qual foi emitida a factura n.º FT 2022/59, em 31/08/2022, no valor de € 6.867,00, tendo sido efectuado o seu pagamento por transferência bancária para a conta com o IBAN …, em 11/07/2022 ; d) contrato de prestação de serviços celebrado com GG e HH, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2022/32, em 30/06/2022, no valor de € 2.000,00, tendo sido efetuado o seu pagamento por transferência bancária para a conta com o …, em 21/06/2022; e) contrato de prestação de serviços celebrado com II e JJ, no âmbito do qual foi efetuado o pagamento do montante de € 1.500 ,00 por transferência bancária para a conta com o IBAN …, em 27/07/2022; f) contrato de prestação de serviços celebrado com KK e LL, no âmbito do qual foi efetuado o pagamento do montante de € 1.500,00, por transferência bancária para a conta com o IBAN …, em 02/05/2022; g) contrato de prestação de serviços celebrado com MM e NN, em 09/12/2021, no âmbito do qual foram emitidas as facturas n.º FT 2021/94 e FT 2022/11, nos valores respetivos de € 500,00 e € 750,00, tendo sido efetuado o seu pagamento por transferências bancárias realizadas para a conta com o IBAN …, em 09/12/2021, 07/01/2022 e 03/02/2022, respetivamente; h) contrato de prestação de serviços celebrado com OO e PP, em 20/05/2022, no âmbito do qual foi emitida a factura n.º FT 2022/23, no valor de € 4.670,00, tendo sido pago o montante de € 4.320,00, por transferência bancária efetuada em 15/04/2022, para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; i) contrato de prestação de serviços celebrado com QQ e RR, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2021/105, no valor de € 2.000,00, tendo sio pago o montante de € 2.000,00, em 17/02/2022, para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …, e o montante de € 2.992,00, em 27/09/2022, para a conta do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …, titulada por PF; j) contrato de prestação de serviços celebrado com SS e TT, em 27/04/2022, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2022/15, no valor de € 1.500,00, paga por transferência bancária, em 29/03/2022, para a conta do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN … k) contrato de prestação de serviços celebrado com UU e VV, em 31/05/2022, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2022/26, em 16/06/2022, no valor de € 1.000,00, tendo sido efetuado o pagamento por transferência bancária, em 01/06/2022, para a conta do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; l) contrato de prestação de serviços celebrado com WW e XX, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2021/98, em 18/01/2022, no valor de € 1.500,00, tendo sido efetuado o seu pagamento por transferência bancária para a conta Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …, em 20/01/2022; m) contrato de prestação de serviços celebrado com YY e ZZ, em 25/08/2022, no âmbito do qual foi paga a quantia de € 2.000,00 por transferência bancária, em 31/08/2022, para a conta do Banco Santander Totta, S.A., titulada pelo sócio PF com o IBAN …; n) contrato de prestação de serviços celebrado com AAA e BBB, em 16/11/2021, no âmbito do qual foram emitidas, em 23/11/2021, as faturas n.º FT 2022/90 e FT 2022/91, tendo o montante de € 2.000,00 sido pago por transferência bancária de 16/11/2021 para a conta titulada pela gerente da insolvente DS no Banco Comercial Português, S.A. com o IBAN …; o) contrato de prestação de serviços celebrado com CCC e DDD, no âmbito foi efetuado o pagamento do montante de € 6.363,00 por transferência bancária realizada para a conta do Banco Santander Totta, S.A. ., titulada pelo sócio PF com o IBAN …, em 03/10/2022; p) contrato de prestação de serviços celebrado com EEE e FFF, em 25/04/2022, no âmbito do qual foram emitidas as facturas n.º FT 2022/20, no valor de € 2.000,00, e FT 2022/34, no valor de € 3.616,00, tendo os pagamentos sido efetuados por transferências bancárias realizadas em 28/04/2022 e 10/05/2022, respetivamente, para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; q) contrato de prestação de serviços celebrado com GGG, no âmbito do qual foram emitidas as facturas n.º FT 2022/17, em 17/05/2022, no valor de € 1.000,00, e FT 2022/31, em 30/06/2022, no valor de € 2.100,00, tendo o montante de € 3.100,00 sido pago por transferência bancária realizada em 23/05/2022, para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; r) contrato de prestação de serviços celebrado com HHH e III, em 22/07/2022, no âmbito do qual foi emitida a factura n.º FT 2022/48, no valor de € 1.500,00, paga por transferência bancária realizada em 22/07/2022, para a conta da Caixa Económica Montepio Geral com o IBAN …; s) contrato(s) de prestação de serviços celebrado(s) com a sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., no âmbito do(s) qual(is) foram emitidas as faturas e efetuados os pagamentos seguintes: fatura n.º FT 2021/27, no valor de € 1.500,00, paga por transferência bancária realizada em 06/05/2021 para a conta aberta no Banco Comercial Português, S.A.com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/40, no valor de € 1.850,00, paga por transferência bancária realizada em 22/07/2022 para a conta aberta no Banco Comercial Português, S.A. com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/39, no valor de € 1.850,00, paga por transferência bancária realizada em 01/08/2022 para a conta aberta na Caixa Económica Montepio Geral com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/45, no valor de € 1.850,00, paga por transferência bancária realizada em 17/08/2022 para a conta aberta na Caixa Económica Montepio Geral com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/47, no valor de € 2.000,00, paga por transferência bancária realizada em 06/09/2022 para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN ….; fatura n.º FT 2022/61, no valor de € 2.000,00, paga por transferência bancária realizada em 13/09/2022 para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/62, no valor de € 2.000,00, paga por transferência bancária realizada em 28/09/2022 para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …, e fatura n.º FT 2022/68, no valor de € 2.350,00, paga por transferência bancária realizada em 28/10/2022 para a conta bancária do Novo Banco, S.A. com o IBAN …. 14. Alguns dos pagamentos supra mencionados foram realizados para contas tituladas pelos requeridos DS e PF e por ordem destes, a saber: a) o pagamento do montante de € 2.992,00, efetuado em 27/09/2022, por KKK e LLL para a conta do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN … 9, titulada por PF; b) o pagamento do montante de € 2.000,00, efetuado em 16/11/2021, por MMM e NNN, por transferência bancária para a conta titulada pelo PF no Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; c) o pagamento do montante de € 6.363,00, efetuado em 03/10/2022, por OOO e PPP, por transferência bancária para a conta titulada pelo PF no Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; d) o pagamento do montante global de € 6.000,00, efetuado em 06/09/2022 (€ 2.000,00), 13/09/2022 (€ 2.000,00) e 28/09/2022 (€ 2.0000,00), respetivamente, pela sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., por transferências bancárias para a conta titulada pelo PF no Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; e) o pagamento do montante de € 2.350,00, efectuado em 28/10/2022, pela sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., por transferência bancária para a conta titulada pelo PF no Novo Banco, S.A. com o IBAN …; f) o pagamento do montante de € 2.350,00, efectuado em 28/10/2022, pela sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., por transferência bancária para a conta titulada pelo PF no Novo Banco, S.A. com o IBAN …; g) o pagamento do montante de € 2.000,00, efectuado em 16/11/2021, por QQQ e RRR, por transferência bancária para a conta titulada pela DS no Banco Comercial Português, S.A. com o IBAN …; h) o pagamento do montante global de € 3.350,00, efectuado em 06/05/2021 (€ 1.500,00) e 22/07/2022 (€ 1.850,00), pela sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., por transferências bancárias para a conta titulada pela DS no Banco Comercial Português, S.A. com o IBAN …. 15. O requerido Paulo Ferro declarou que o recebimento das quantias supra referidas nas contas bancárias pessoais “… apenas serviu única e exclusivamente para liquidação de divida da insolvente FS para com o administrador de facto, que realizou individualmente empréstimos e créditos pessoais no valor total de 23 000 euros feitos no interesse da insolvente” 16. PF contraiu em nome pessoal os seguintes créditos junto do Banco Santander Totta, S.A.: a) crédito pessoal online, no capital concedido de € 6.387,02, com valor pendente de € 5.54,24; b) crédito pessoal online, no capital concedido de € 6.000,00, com valor pendente de € 5.238,46; c) crédito pessoal online, no capital concedido de € 5.766,27, com valor pendente de € 2.854,73; d) cartão de crédito com o limite de € 6.500,00 e valor utilizado de € 6.482,58; e) cartão de crédito com o limite de € 1.000,00 e valor utilizado de € 3.056,50. 17. Até ao último trimestre do ano de 2021, a insolvente apresentava dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, referente a IVA, IRS/DMR, coimas e outros encargos administrativos e IRC, que ascendiam ao montante global de € 45.873,63; 18. A insolvente, no mesmo período, apresentava, também, dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., referente a contribuições, que ascendiam já ao montante global de € 40.242,64; 19. As responsabilidades supra elencadas não foram pagas na sua totalidade pela insolvente. 20. Os requeridos PF e DS não se coibiram de transferir parte dos montantes recebidos dos nubentes ao abrigo de contratos de prestação de serviços celebrados com a insolvente para as suas contas pessoais, bem sabendo da existência de créditos anteriores já vencidos perante a sociedade. 21. Era do conhecimento da insolvente e dos requeridos PF e DS que à data dos negócios supra identificados e transferências dos montantes totais de € 5.350,00 e € 22.055,00 para as contas pessoais destes que a sociedade FS Catering e Eventos, Lda. já se encontrava em situação de insolvência iminente e que essas transferências prejudicavam o recebimento de créditos já vencidos por parte dos credores. 22. A insolvente, ao retirar do seu património o valor global de € 27.405,00, agravou o seu estado de incumprimento generalizado de obrigações vencidas perante os seus credores. 23. Mesmo assim, a insolvente e os respetivos gerentes DS e PF não se coibiram de manter a sua atividade ainda que de forma deficitária e em prejuízo dos despectivos credores, nomeadamente mediante a concessão de descontos de 10% a 20% aos seus clientes para antecipação das receitas que apenas deveriam ser realizadas em anos subsequentes, como se verificou nas seguintes situações e nos contratos celebrados com: a) SSS e TTT: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 30/06/2022 que foi aplicado o desconto de 20% sobre o preço inicial (€ 6.400,00), pelo que, com estadia incluída (€ 350,00), os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 5.470,00, ao invés de € 6.750,00; b). UUU e VVV: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 07/07/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 7.630,00), pelo que os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 6.867,00, ao invés de € 7.630,00; c) WWW e XXX: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 20/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 4.800,00), pelo que os segundos contraentes pagaram à insolvente o montante de € 4.320,00 (para a conta titulada por PF), ao invés de € 4.800. d). YYY: consta da adenda Evento datada de 25/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 3.542,00), pelo que a contraente deveria pagar/pagou à insolvente o montante de € 3.100,00, ao invés de € 3.542,00; e) ZZZ e AAAA: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 09/11/2021 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 8.910,00). 24. No final do exercício de 2018, a insolvente apresentava dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., referente a contribuições do período compreendido entre Maio de 2016 e Julho de 2018, que ascendem ao montante global de € 2.188,97; 25. Em dezembro de 2018, encontravam-se já constituídos e/ou vencidos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IVA (anos de 2016, 2017 e 2018), IRC (ano de 2017) e coimas (anos de 2017 e 2018), no valor global de € 12.206,73; 26. Até à declaração de insolvência e após o período supra referenciado (final de Março de 2019 + 30 dias), foram-se vencendo novas dívidas, sem que a insolvente procedesse à satisfação, quer das anteriores, quer das vencidas entretanto, nomeadamente: a) crédito da sociedade denominada Alcafer – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Lda. no valor global de € 4.632,78, referente a faturas emitidas no período compreendido entre 18/05/2022 e 24/06/2022 – cfr. documento já junto aos autos; b) crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor global de € 55.735,70, referente a IRS/DMR, IVA, coimas e outros encargos administrativos e IRC ; c) crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no valor global de € 61.697,32, referente a contribuições do período compreendido entre Abril de 2019 e Setembro de 2022; d) crédito de AB, no valor de € 2.961,95, titulado por fatura emitida em 07/10/2021; e) crédito da sociedade denominada EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., no valor global de € 2.030,61, referente a fornecimentos titulados pelas faturas emitidas no período compreendido entre 19/02/2022 e 18/10/2022; f) crédito da sociedade denominada Frijobel – Indústria e Comércio Alimentar, S.A., no valor global de € 3.531,49, titulado pelas facturas emitidas no ano de 2022; g) crédito da sociedade denominada MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., no valor global de € 3.212,27, referente a serviços prestados no período compreendido entre Dezembro de 2019 e Março de 2022; h) crédito da SMAS Sintra – Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, no valor global de € 919,68, referente a facturas emitidas no ano de 2022; i) crédito dos diversos nubentes que celebraram contratos de prestação de serviços com a insolvente, no período compreendido entre o último trimestre do ano de 2021 e a declaração da insolvência, acima referidos. * Factos não provados: Não se provaram os demais factos alegados, designadamente, com interesse para a decisão da causa, que: a) A insolvente procedeu à retirada/extravio dos bens móveis afetos ao exercício da atividade; b) Qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturais durante a pandemia COVID 19 que o país atravessou, no claro intuito de manter a sociedade a laborar de forma a obviar o desemprego dos funcionários; c) Todo o dinheiro que foi rececionado nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar algumas despesas inerentes à atividade comercial da insolvente. * 4. Fundamentos do recurso 4.1. Impugnação da matéria de facto Ambos recorrentes impugnaram parcialmente a decisão proferida sobre a matéria de facto indicando, de forma coincidente como erradamente julgados os pontos 21, 22 e 23 da matéria de facto provada e as alíneas b) e c) da matéria de facto não provada. Alegaram inexistir prova de que as transferências prejudicavam os credores (facto 21), que não evidências probatórias do dano concreto causado aos credores (ponto 22), e que não há qualquer evidência de que a manutenção da atividade de catering no período imediatamente antecedente à declaração de insolvência pudesse agravar o estado da insolvente (ponto 23). Defendem ambos que devem ser aditados como provados os factos dados como não provados sob a alínea b) da matéria de facto dada como não provada, defendendo que, com base nas declarações de parte prestadas por PF deve ser dado como provado que: “Qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturais durante a pandemia COVID 19 que o país atravessou, no claro intuito de manter a sociedade a laborar”. No tocante à alínea c) da matéria de facto não provada com base em documentos juntos aos autos e declarações de parte do requerido PF ambos pretendem que seja dado como provado que “Todo o dinheiro que foi rececionado nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar algumas despesas inerentes à atividade comercial da insolvente”. Apreciando: Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do nº2, al. a), do referido preceito legal, no caso previsto na alínea b), deve também o recorrente, quando os meios probatórios tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de transcrição dos excertos considerados importantes, sob pena de imediata rejeição. Nos termos da alínea b) do mesmo nº2, cabe ao recorrido desenvolver a mesma indicação em sentido inverso, ou seja, indicar as concretas passagens que infirmam as conclusões do recorrente, e querendo proceder à sua transcrição, sem prejuízo, porém, dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Como refere Abrantes Geraldes[2] a verificação das exigências previstas neste preceito deve ser feita à luz de um critério de rigor, já que decorre do princípio da auto-responsabilidade das partes e apenas assim se impede que este tipo de impugnação resvale no mero inconformismo. Importa, porém, não exponenciar os requisitos formais em violação do princípio da proporcionalidade, denegando a reapreciação da matéria de facto “…com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.” É, pois, um exercício de equilíbrio que se pede, sendo necessário rigor ancorado no texto da lei, mas sem excessivo formalismo, garantindo o efetivo conhecimento em impugnação de matéria de facto, sempre que as partes cumpram, efetivamente o seu ónus. Tal como se refere no Ac. STJ de 17/12/19[3] é “…orientação consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da atenuação do excessivo formalismo no cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, designadamente em todos aqueles casos em que o teor do recurso de apelação se mostre funcionalmente apto à cabal identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento sem esforço excessivo. Cfr., a este respeito, entre muitos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08-02-2018 (proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1), de 15-02-2018 (proc. n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1), consultáveis em www.dsgi.pt, e os acórdãos de 17-04-2018 (proc. n.º 1676/10.6TBSTR.E2.S1) e de 24-04-2018 (proc. n.º 3438/13.0TBPRD.P1.S1), cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt.” Recorde-se que, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcialmente, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al. a) e 641º nº1, al. b), ambos do CPC. Analisando a alegação dos recorrentes à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al. b) e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[4], constatamos que: - a menção à impugnação da matéria de facto consta da cls. I de ambos os recursos; - a menção aos pontos de facto erradamente julgados consta das conclusões II e III dos dois recursos; - o resultado pretendido sobre os referidos pontos consta da motivação de ambos os recursos; - a indicação dos concretos meios probatórios que impunham diversa decisão – ausência de prova, contradição com outros factos provados, documentos identificados, prova produzida noutros apensos – está na motivação de ambos os recursos e nas conclusões IV, VI, VII, IX e X, XII, XIII e XV do recurso do recorrente PF e conclusões IV, VI, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVII e XIX das conclusões do recurso da recorrente DS. Os recorrentes cumpriram, desta forma, o respetivo ónus, cabendo apreciar a impugnação da matéria de facto. * É o seguinte o teor dos nºs 21, 22 e 23 da matéria de facto provada: 21. Era do conhecimento da insolvente e dos requeridos PF e DS que à data dos negócios supra identificados e transferências dos montantes totais de € 5.350,00 e € 22.055,00 para as contas pessoais destes que a sociedade FS Catering e Eventos, Lda. já se encontrava em situação de insolvência iminente e que essas transferências prejudicavam o recebimento de créditos já vencidos por parte dos credores. 22. A insolvente, ao retirar do seu património o valor global de € 27.405,00, agravou o seu estado de incumprimento generalizado de obrigações vencidas perante os seus credores. 23. Mesmo assim, a insolvente e os respetivos gerentes DS e PF não se coibiram de manter a sua atividade ainda que de forma deficitária e em prejuízo dos despectivos credores, nomeadamente mediante a concessão de descontos de 10% a 20% aos seus clientes para antecipação das receitas que apenas deveriam ser realizadas em anos subsequentes, como se verificou nas seguintes situações e nos contratos celebrados com: a) SSS e TTT: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 30/06/2022 que foi aplicado o desconto de 20% sobre o preço inicial (€ 6.400,00), pelo que, com estadia incluída (€ 350,00), os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 5.470,00, ao invés de € 6.750,00; b). UUU e VVV: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 07/07/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 7.630,00), pelo que os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 6.867,00, ao invés de € 7.630,00; c) WWW e XXX: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 20/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 4.800,00), pelo que os segundos contraentes pagaram à insolvente o montante de € 4.320,00 (para a conta titulada por PF), ao invés de € 4.800. d). YYY: consta da adenda Evento datada de 25/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 3.542,00), pelo que a contraente deveria pagar/pagou à insolvente o montante de € 3.100,00, ao invés de € 3.542,00; e) ZZZ e AAAA: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 09/11/2021 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 8.910,00).” O tribunal fundamentou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada de forma global, enumerando os elementos valorados (documentos, prova testemunhal e por declarações de parte) e procedeu à sua apreciação crítica com relevância quanto a estes factos nos seguintes termos: “A factualidade provada resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos, designadamente: - Certidão de matricula da insolvente; - Parecer e relatório do art. 155º, do CIRE, elaborados pelo AI, e documentos anexos; - Elementos contabilísticos (balancetes analíticos) – IES e Mod. 22– referentes aos anos de 2018 a 2021; - Faturas emitidas e comprovativos de transferências bancárias; - Contratos de prestação de serviços de catering celebrados; - Informações e extratos bancários fornecidos pelo Novo Banco, SA, Santander Totta, SA, Montepio Geral, e BCP, SA; - Reclamações de créditos e documentos anexos (faturas, certidões de dívidas); - Declarações emitidas pelos requeridos de concessão de descontos em situações de pagamentos antecipados (denominados “Adenda Evento”). Em termos de produção de prova de natureza pessoal, consideraram-se os depoimentos das testemunhas: - HT e MV, que celebraram contratos de prestação de serviços com a insolvente com vista à celebração dos seus casamentos, tendo entregue quantias a titulo de sinais, mas os eventos acordados não tiveram lugar, tendo recebido a informação desse facto já no decurso do processo de insolvência. As testemunhas referidas depuseram de forma lógica e coerente, evidenciando conhecimento direto dos factos. Em sede de depoimento de parte/declarações pelo requerido PF, o mesmo admitiu ser gerente de facto da insolvente, tratando das questões administrativas e financeiras e das compras, tendo acesso permanente à contabilidade da empresa. Esclareceu ainda que o dinheiro passou a entrar para a sua conta pessoal a partir da altura em que começaram a existir penhoras/bloqueios na conta da empresa; Nas declarações da requerida DS, companheira do requerido, a mesma esclareceu que se encarregava mais das questões relacionadas com a decoração/ eventos, e que que fazia descontos em caso de pagamentos antecipados para poder ter liquidez para realizar alguns pagamentos. Em termos de análise critica e conjunta da prova produzida importa referir que a quantidade de prova de natureza documental produzida foi relevante, sendo que as declarações dos requeridos acabaram por corroborar em larga medida os factos evidenciados pelos documentos. Procuraram explicar que apenas atuaram no interesse da sociedade e dos clientes com contratos celebrados e que queriam cumprir embora só conseguissem se recebessem antecipadamente quantias e atribuíram a situação negativa às consequências do Covid-9. Ora, tais explicações não convenceram em termos de justificarem as atuações dos requeridos, porque não são corroboradas pela demais prova produzida, designadamente em face do crescente avolumar do passivo, da situação liquida negativa e dos capitais próprios negativos desde o ano de 2018, bem como da prática de descontos num contexto endividamento crescente, em que a resposta encontrada foi canalizar verbas para contas pessoais para evitar os efeitos de penhoras e garantir o pagamento de verbas e despesas pessoais, como admitido pelos próprios. Em bom rigor, das próprias declarações prestadas ressaltou a perceção que os próprios requeridos possuem de que, sendo donos da empresa, era indiferente o dinheiro passar pelas contas pessoais, ou não. No entanto sempre ficou evidente, e não poderia deixar de ficar perante o conhecimento que possuíam da atividade societária, que os requeridos estavam cientes dos créditos vencidos que possuíam e que os valores que ia recebendo eram manifestamente insuficientes para o pagamento dos mesmos, e que se continuavam a acumular cada vez mais.” Os recorrentes argumentam, no tocante ao ponto 21 da matéria de facto provada que não há qualquer suporte documental que prove que as transferências ali referidas prejudicavam os credores. Remetem para os documentos juntos em 07/12/2023 – e para o requerimento então efetuado, cujo teor não é um meio de prova, para concluir que as transferências recebidas nas suas contas pessoais, que assumem ter recebido, se destinaram à aquisição de bens e serviços para a atividade comercial da insolvente. No tocante ao ponto 22 argumentam essencialmente o mesmo: as transferências destinaram-se ao uso exclusivo da insolvente e foram aplicadas na respetiva atividade comercial. O que se demonstra pelos extratos bancários de ambos os gerentes pelo que entendem que não está demonstrado o dano concreto causado aos credores. Quanto ao ponto 23, ambos os recorrentes argumentam que não há qualquer evidência de que os contratos não fossem ser cumpridos se não fosse declarada a insolvência da empresa, nunca tendo ocorrido incumprimentos anteriores, e que os descontos para pagamentos totais antecipados são comuns nos setores de restauração e catering. Analisando a matéria dada como provada verifica-se, quanto ao facto 21, que a única matéria factual ali constante é a seguinte: - o conhecimento por parte dos requeridos da situação da empresa à data em que ocorreram as transferências dadas como provadas em 14; - as próprias transferências e os respetivos montantes já dados como provados sob 14 da matéria de facto; Os demais elementos ali constantes – que a empresa se encontrava em situação de insolvência iminente e que as transferências prejudicavam o recebimento de créditos já vencidos por parte dos credores – não constituem matéria de facto, são antes conclusões a retirar de factos dados como provados. A “situação de insolvência iminente” é um conceito normativo cujo preenchimento se atinge mediante a prova de factos que demonstrem que o devedor ainda não está impossibilitado de cumprir as suas obrigações, mas “estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações num futuro próximo, designadamente quando se vencerem essas obrigações.”[5] Trata-se de um conceito que a nossa lei não define, mas que é generalizado na doutrina e jurisprudência[6]. Não pode dar-se como provado ou não provado que a devedora se encontrasse em situação de insolvência iminente a determinado momento, por tal não consubstanciar um juízo factual. O que pode eventualmente servir de substrato a tal (ou outra) conclusão é o conhecimento sobre a situação da devedora por parte dos requeridos, conhecimento esse que já se retira, com segurança da conjugação dos factos 3, 4, 8 e 12: a requerida era gerente de direito, o requerido gerente de facto e ambos conheciam os factos contabilísticos da empresa. O mesmo se diga a propósito do segmento final de 21 da matéria de facto provada: que as transferências constantes de 14 prejudicavam o recebimento de créditos já vencidos por parte dos credores. Trata-se de uma conclusão a retirar e que depende da sorte de outra parte da impugnação da matéria de facto. Estão provadas as transferências de clientes da sociedade devedora para contas pessoais dos requeridos, matéria que não foi objeto de impugnação. Saber se essas transferências prejudicavam ou não o recebimento por parte dos credores da sociedade depende do apuramento do destino dos montantes transferidos. Para sermos exatos, os factos apurados – transferências de clientes da sociedade para contas pessoais – permite já a conclusão, pela incorreção do procedimento, dado que sócios e sociedades são pessoas jurídicas diversas[7]. No entanto foi alegado pelos recorrentes que todo o dinheiro recebido nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar despesas inerentes à atividade comercial da insolvente, matéria indubitavelmente factual, que foi julgada não provada pelo tribunal a quo, foi objeto de impugnação, a conhecer. Conclui-se, assim, quanto à impugnação da matéria dada como provada sob 21 que, por razões diversas das alegadas pelos recorrentes, deve ser reformulado, excluindo-se os termos normativos e conclusivos ali constantes e passando o nº21 da matéria de facto provada a ter a seguinte redação: 21. A situação da sociedade FS Catering e Eventos, Lda era do conhecimento da insolvente e dos requeridos PF e DS, à data dos negócios referidos em “13” e das transferências dos montantes totais de € 5.350,00 e € 22.055,00, referidas em “14”, para as contas pessoais destes. * Passando ao conhecimento da impugnação da matéria julgada provada sob 22, verificamos que os argumentos de ambos os recorrentes são coincidentes com os usados quanto a 21, ou seja, é no conhecimento da impugnação da matéria de facto não provada que iremos formar a convicção conclusiva de agravamento do estado de insolvência (atual ou iminente). A matéria de facto aqui constante resume-se às transferências no valor global de € 27.405,00, já dadas como provadas sob 14 e o demais é matéria conclusiva: incumprimento generalizado de obrigações vencidas é a definição legal de insolvência constante do nº1 do art. 3º do CIRE. Por outro lado, “retirar do património” implica uma conclusão sobre a utilização daqueles montantes em benefício de outrem que não a insolvente, ou seja, mais uma vez trata-se de matéria a apreciar face à alegação dos apelantes de que todos os montantes foram usados para pagar despesas inerentes à atividade comercial da insolvente. Nestes termos, o nº22 da matéria de facto provada deve ser eliminado. * Fazendo mesmo exercício em relação ao ponto 23 da matéria de facto provada temos como elementos factuais a concessão de descontos aos clientes para antecipação de receitas a realizar em anos subsequentes, sendo que essa parte não se mostra impugnada por qualquer dos recorrentes. O que os recorrentes impugnam é que a exploração fosse deficitária e em prejuízo dos credores. Tratam-se, novamente de conclusões a extrair de factos e não de factos que possam ser dados como provados (ou como não provados). Se a exploração é ou não deficitária resulta da análise dos elementos contabilísticos da insolvente. Como se escreveu no Ac. TRL de 31/10/2023 (Amélia Sofia Rebelo - 10840/21) “A situação de exploração deficitária que integra o facto fundamento da qualificação da insolvência previsto pela al. g) do nº 2 do art.º 186º do CIRE pressupõe antes de mais o exercício de uma atividade económica e tem subjacente a relação entre os custos e os proveitos por esta gerados - pressupõe que o custo dos meios afetos ao exercício da atividade sejam superiores aos valores pelos quais os produtos/bens/serviços dessa mesma atividade são colocados no mercado e, assim, superiores aos proveitos que no regular funcionamento do mercado dela são ou poderiam vir a ser obtidos.” Assim, a concessão de descontos tem que ser relacionada com os proveitos a obter para que se possa atingir a conclusão de que a exploração é deficitária. Novamente, há que expurgar da matéria de facto os elementos puramente conclusivos, mantendo os elementos de facto não impugnados. A redação do nº 23 da matéria de facto provada é, nestes termos, alterada para a seguinte: 23. A insolvente e os respetivos gerentes DS e PF concederam descontos de 10% a 20% aos seus clientes para antecipação das receitas que apenas deveriam ser realizadas em anos subsequentes, como se verificou nas seguintes situações e nos contratos celebrados com: a) SSS e TTT: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 30/06/2022 que foi aplicado o desconto de 20% sobre o preço inicial (€ 6.400,00), pelo que, com estadia incluída (€ 350,00), os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 5.470,00, ao invés de € 6.750,00; b). UUU e VVV: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 07/07/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 7.630,00), pelo que os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 6.867,00, ao invés de € 7.630,00; c) WWW e XXX: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 20/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 4.800,00), pelo que os segundos contraentes pagaram à insolvente o montante de € 4.320,00 (para a conta titulada por PF), ao invés de € 4.800. d). YYY: consta da adenda Evento datada de 25/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 3.542,00), pelo que a contraente deveria pagar/pagou à insolvente o montante de € 3.100,00, ao invés de € 3.542,00; e) ZZZ e AAAA: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 09/11/2021 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 8.910,00). Procede, assim, embora com fundamentos diversos dos alegados, a impugnação da matéria de facto provada. * O tribunal deu como não provado sob as alíneas b) e c) que: b) Qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturais durante a pandemia COVID 19 que o país atravessou, no claro intuito de manter a sociedade a laborar de forma a obviar o desemprego dos funcionários; c) Todo o dinheiro que foi rececionado nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar algumas despesas inerentes à atividade comercial da insolvente. E motivou a sua convicção pela seguinte forma: “A factualidade não provada resultou (…) da infirmação resultante da matéria dada por provada e respetiva análise critica (factos mencionados nas als. b) e c)).” Na motivação da matéria de facto provada, com relevância quanto à matéria dada como não provada sob a alínea b), o tribunal havia deixado expressa a sua convicção contrária à prova destes factos: na análise crítica da prova frisou que a situação líquida negativa e os capitais próprios negativos se avolumavam desde 2018, ou seja, desde antes da pandemia de Covid-19, pelo que as declarações de ambos os requeridos no sentido de que a situação negativa da empresa se devia às consequências do Covid-19 não convenciam; ponderou que das próprias declarações dos requeridos resultou que a canalização de verbas para contas pessoais serviu para evitar penhoras e para garantir o pagamento de verbas e despesas pessoais e que para os requeridos, sendo donos da empresa, seria indiferente o dinheiro passar pelas contas pessoais ou não. Os recorrentes pretendem seja dado como provado: “b) Qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturais durante a pandemia COVID 19 que o país atravessou, no claro intuito de manter a sociedade a laborar.” Ambos os recorrentes alegaram, de forma coincidente que dos IES da insolvente juntos aos autos resulta que no período Covid houve uma paralisação dos lucros da insolvente, motivada pelos períodos de confinamento e medidas excecionais. Mais alegam que, das declarações prestadas em julgamento por ambos os requeridos e das oposições resultam a paralisação e inexistência de atividade durante os períodos da pandemia. No entanto, como outras empresas do ramo dos eventos e da restauração mantiveram a esperança no futuro, nos anos seguintes. Mais referem que “os factos assentes nos documento contabilísticos e fiscais permitem concluir e dar como assentes que a quebra comercial durante o período Covid atrasou o dever de apresentação à insolvência, passando a dívida para os anos seguintes.” Indicam as declarações prestadas pelo gerente de facto e requerido quanto à suspensão da atividade durante seis meses, devido ao covid e à forma como a atividade foi retomada, tendo em conta também as restrições nos ajuntamentos após o confinamento. Apreciando: Os IES da sociedade insolvente de 2018 a 2021 foram juntos aos autos e os respetivos elementos relevantes estão dados como provados no ponto 12 da matéria de facto, não impugnado. Tal como referido na motivação da matéria de facto provada, os problemas da insolvente já vinham de 2018, o que ambos os recorrentes confirmaram nas suas declarações: declararam que o primeiro contabilista ou empresa de contabilidade contratada, em 2017, ano de início da atividade (sob a forma de empresa e pela insolvente) deu “alguns problemas”, como por exemplo, o IES não foi apresentado e isso levou a acumulação de dívidas, nomeadamente tributárias, logo em 2018 e em 2019, ano em que contrataram a nova contabilista. Não está sequer em causa que a sociedade insolvente tivesse paralisado a sua atividade em 2020 e diminuído a mesma enquanto duraram as restrições devido à pandemia causada pelo Covid-19 – é verdadeiramente um facto notório que durante o confinamento não se puderam celebrar festas de casamento e que, sequencialmente, estavam limitados por lei o número de pessoas cujo ajuntamento era permitido. O que está em causa é o conhecimento, por parte dos gerentes, de que a empresa se encontrava em situação de insolvência atual e que, relevados os elementos contabilísticos, se terá agravado com o covid, e não gerado com o covid. Os requeridos declararam, quanto a este ponto, de forma coincidente, as consequências da pandemia de covid-19 no seu negócio (no confinamento deixaram de fazer eventos, tiveram que negociar as datas para depois, tapando quase por completo o ano de 2021 e nos que vieram a fazer em 2021, devido às restrições, tiveram menos lucros porque eram menos pessoas), que, no entanto, exigiu, por exemplo, que se continuasse a manter a quinta, ou seja, despesas sem receitas. Mas ambos declararam também, e nesta parte, de forma objetiva e quase confessória, que o que a pandemia não permitiu foi recuperar a situação de défice que vinha de trás, com as dívidas à segurança social e autoridade tributária. Ambos referiram que 2019 foi um bom ano e que se não fosse a covid, o problema teria sido, senão total, pelo menos resolvido na sua maior parte. O recorrente PF referiu que foram feitos acordos de pagamento que teriam sido cumpridos. Sendo corretas as considerações efetuadas em ambas as alegações, de que está plenamente provada a não atividade da insolvente durante e devido à pandemia, não há, porém, forma de ligar causalmente a uma situação de atraso na apresentação à insolvência. Aliás, na formulação pretendida, a matéria factual subjacente sempre seria inócua atenta a entrada em vigor da Lei nº 4-A/2020 de 6 de abril, que, alterando a Lei nº 1-A/2020 de 19/03, suspendeu a partir de 07/04/2020, o dever de apresentação à insolvência previsto no art. 18º do CIRE, matéria que será abordada na fundamentação jurídica. Em síntese, a pandemia não atrasou o cumprimento do dever destes requeridos de apresentarem a sociedade de que eram gerentes à insolvência, porque esse dever foi suspenso. O que terá pois que ser analisado é apenas se existiu incumprimento desse dever no período relevante não abrangido pela suspensão, o que será objeto de análise atentos os factos provados. Inexiste, nestes termos qualquer fundamento para a alteração do juízo de não provado quanto à al. b) da matéria de facto não provada. * Passando à análise da al. c) da matéria de facto não provada: Pretendem os requeridos que se dê como provado que “Todo o dinheiro que foi rececionado nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar algumas despesas inerentes à atividade comercial da insolvente”, ou seja, a matéria dada como não provada. O tribunal a quo referiu, na sua fundamentação que “a resposta encontrada [pelos requeridos] foi canalizar verbas para contas pessoais para evitar os efeitos de penhoras e garantir o pagamento de verbas e despesas pessoais, como admitido pelos próprios. Em bom rigor, das próprias declarações prestadas ressaltou a perceção que os próprios requeridos possuem de que, sendo donos da empresa, era indiferente o dinheiro passar pelas contas pessoais, ou não.” Os recorrentes invocaram os extratos bancários juntos por si aos autos e as declarações dos requeridos, destacando as declarações do recorrente PF e alegando que “Em sede de declarações de parte cada um dos gerentes explicou pormenorizadamente os gastos necessários, bem como o modo como cada gerente utilizava o quantitativo depositado em nome da insolvente.” Ouvidas as declarações prestadas por ambos os declarantes requeridos e recorrentes, tal como consta da parte das mesmas prestadas pelo requerido PF transcritas em ambas as alegações, ambos remeteram para os documentos juntos aos autos, os extratos bancários das respetivas contas. Nenhum dos declarantes deu qualquer explicação pormenorizada[8], tendo ambos remetido para os documentos juntos aos autos. É assim, da análise destes documentos que teremos que partir, dado que nenhum outro elemento de prova foi concretamente produzido: as declarações dos requeridos de que todo o dinheiro recebido nas suas contas foi para pagar despesas da insolvente, porque os próprios remetem para os extratos bancários, têm que ser confirmadas pelo teor destes documentos, os únicos relativos a esta matéria que foram produzidos. O requerido e recorrente PF juntou, em 17/12/2023, 13 documentos que se analisam em imagens, a primeira de posição de empréstimos em nome do mesmo e os demais em fotos aparentemente sequenciais de extrato bancário de conta que indica ser titulada por si. Durante as declarações que prestou foi-lhe perguntado expressamente se algum desse dinheiro tinha sido usado para amortizar os créditos pessoais contraídos e identificados e começou por responder que não e acabou por dizer que “apenas numa pequena parte”. O teor do primeiro documento está de acordo com a documentação junta pelo administrador da insolvência e está refletido no ponto 16 da matéria de facto provada que não sofreu qualquer impugnação. Os documentos seguintes têm sublinhadas as receitas e despesas explicitadas no requerimento de junção[9]. No primeiro pedaço de extrato vemos um movimento de transferência de MM, de € 1.500,00, datado de 23/08/2022 e que deixa na conta um saldo positivo de € 1.116,57, ou seja, compensou um saldo negativo anterior. O primeiro movimento seguinte que sai desse montante é um pagamento relativo a crédito pessoal, várias despesas bancárias e dois pagamentos de conta cartão que resultam num saldo negativo de € 146,67, tudo no dia 23/08/2022. Deste grupo de movimentos resulta claro que, se a transferência de MM foi um sinal para um casamento, não foi utilizado para o pagamento de qualquer despesa da insolvente, mas sim para o pagamento de créditos pessoais do requerido. No dia 25/08/2022 nova transferência de CA, no valor de € 3.000,00, que compensa o saldo negativo, seguindo-se-lhe dois levantamentos em numerário, no mesmo dia, em Alcabideche, de € 200,00 cada. É ainda nesse dia que surge a primeira despesa identificada Makro, de Cascais, no valor de € 732,61, a única explicada no requerimento como compra de bens para a insolvente. O movimento seguinte é uma saída para Wizink Bank, não explicada. A compra de bens para a insolvente, o movimento de € 732,61, afirmada por ambos os requeridos como aqui comprovada[10] necessitaria de ser acompanhada da fatura/recibo correspondente, obviamente emitida em nome da insolvente, para que se pudesse ter como comprovado que este montante foi usado para adquirir produtos para um determinado casamento. A indicação do casamento para o qual foi utilizado, prova que teria sido feita com facilidade pelos requeridos, que, nas suas palavras “vendiam datas”, pelo que certamente manteriam um registo de agenda, seria também um elemento útil, que não surgiu, não foi junto e não foi referido. Como referiu o requerido PF no seu depoimento, a Makro é um estabelecimento profissional com um vasto leque de produtos para catering, mas é do conhecimento comum – facto notório – que o acesso ao estabelecimento é apenas efetuado por portadores de cartões de empresas, mas, acedido, qualquer coisa pode ali ser comprada, para qualquer finalidade, nada impedindo os portadores de cartões de aceder e apenas comprar produtos para o seu consumo doméstico, ou de comprar produtos para catering e outros para diversas finalidades. Prosseguindo, no documento seguinte há várias despesas no Lidl e Makro, que mais uma vez não surgem confirmadas por qualquer fatura em nome da insolvente ou pela evidencia da realização próxima de qualquer serviço de casamento. Surgem também transferências MBWay (para números de telefone) que o requerimento identifica como pagamento a empregados/staff, mas que, mais uma vez, necessitaria de outro tipo de comprovativo (recibo de ordenado, se de trabalhadores, recibo verde se de prestadores de serviços, em nome da insolvente). Desta parte do extrato constam duas transferências, uma de dois mil euros (o habitual sinal da insolvente, segundo os contratos juntos aos autos e as declarações de DS) e outra de € 1.772,00, mas também, saindo destes montantes, dois levantamentos em dinheiro em Alcabideche, carregamento de telemóvel Meo e Vodafone, Wizink Bank, entre outras. O saldo de 01/09/2022 é de € 766,17. Este cenário repete-se documento a documento. Há sempre transferências a crédito, e saindo dos montantes, quer despesas que poderiam ser da insolvente, mas que não foram suficientemente documentadas como o sendo, e outras despesas que, claramente nada têm a ver com a insolvente (compras na Conforama, Fnac, Sportzone, Pull & Bear, Ericeira Surf Shop, pagamentos de serviços, combustível, pagamento de crédito, levantamentos, transferências não identificadas, etc., etc.). Passando aos documentos juntos pela recorrente DS, em 27/12/2023, e que correspondem a vários documentos relativos ao extrato da sua conta bancária (esta identificada nos documentos pelo respetivo número) entre 01/12/2021 a 31/12/2021, entre 01/02/2022 e 28/02/2022 e entre 01/04/2022 e 31/05/2022, encontramos na primeira página uma transferência a crédito de € 1.000,00, uma transferência de € 400,00, uma transferência da conta da insolvente de € 700,00 e outra transferência mbway de € 500,00. As despesas são transferências Mbway, que a requerida identifica como pagamento a staff/empregados que, como já explicitado necessitaria de outro tipo de prova e óbvias despesas não relacionadas, como compras em estações de serviço, na Sport Zone, na Vilanova. Na segunda folha repetem-se transferências a crédito, incluindo novamente da insolvente, no valor de mais de cinco mil euros e pagamentos por mb way (de pouco mais de mil euros) identificados como pagamentos a staff/empregados. O cenário repete-se nas demais folhas, intercalando-se sempre compras, normais para um particular, com transferências a débito de que não temos comprovativos, mas voltando a ocorrer o que, obviamente, era o procedimento certo: transferências da insolvente para a gerente, para que pagasse despesas da insolvente (desde que comprovadas, como já referido). Ocorrem também transferências a crédito para o pagamento de ordenado da gerente (€ 1.000,00), mas essas expressamente identificadas como vencimento. Surgem também dois pagamentos identificáveis como sendo feitos à Autoridade Tributária Ou seja, o que estes documentos comprovam é exatamente o que não pode suceder: uma confusão de patrimónios, mesmo a ser verdade o que alegam os requeridos/recorrentes. Nota-se, aliás, que a justificação dada para a utilização das contas pessoais pelos recorrentes – e não estamos com esta menção a validar a mesma, note-se – de que caíam penhoras da AT e por isso, para poderem continuar a trabalhar pediam que os pagamentos fossem feitos para as suas contas pessoais, fica contrariada pelo facto de vermos nos extratos, no mesmo período, transferências de noivos e transferências da própria insolvente. Não restando grandes dúvidas que alguns dos pagamentos terão sido feitos das contas pessoais dos gerentes, de facto e de direito, não foi assim, produzida prova bastante de que todas as quantias transferidas tenham sido utilizadas em despesas da insolvente, aliás, pelo contrário, temos prova bastante de que havia uma generalizada confusão de patrimónios entre a sociedade e os seus sócios e gerentes, de facto e de direito. Não há, nestes termos, fundamento para alterar a resposta de não provado dada quanto à al. c) da matéria de facto não provada que se mantém. * Com vista à melhor compreensão do julgado, passa-se a reproduzir a matéria de facto, introduzindo as alterações decididas (assinaladas a negrito): Matéria de facto provada 1. Em 12 de maio de 2022, pelos fundamentos expostos na petição inicial, que se dão por reproduzidos, a credora “PANICONGELADOS-MASSAS CONGELADAS, S.A.” requereu a insolvência da sociedade comercial “FS- CATERING E EVENTOS, LDA.”, afirmando-se titular de um crédito no valor total de € 582,65, decorrente do fornecimento de produtos alimentares para eventos, que não lhe foram pagos. 2. A sociedade comercial “FS- CATERING E EVENTOS, LDA.” foi constituída em 2016 e tem por objeto social a “Fornecimento de refeições para eventos e atividades de serviços de refeições. Organização de eventos, catering e serviços de apoio necessários à organização desses eventos. Serviços de decoração. Restauração. Fornecimento de refeições e bebidas em roulotes. Alojamento mobilado para turistas. Outros locais de alojamento de curta duração. Hotéis sem restaurante. Apartamentos turísticos sem restaurante.”. 3. A insolvente foi constituída com um capital social de € 5.000,00, dividido em duas quotas, uma de € 4.950,00 pertencente a PF, e outra no valor de € 50,00 pertencente a DS, unidos de facto entre si. 4. Foi designada como gerente DS. 5. Por sentença proferida em 26 de outubro de 2022, transitada em julgado, foi decretada a respetiva insolvência da sociedade comercial requerida, tendo aí sido nomeado como Administrador Judicial X. 6. O processo de insolvência foi declarado encerrado por decisão proferida em 09.04.2024, com fundamento na manifesta insuficiência de bens suscetíveis de integrarem a massa insolvente. 7. Por sentenças proferidas nos apensos B, C e D, foram reconhecidos créditos cujo montante global ascende atualmente à quantia de € 252.721,52. 8. PF estava encarregue e tomava decisões relativas à parte administrativa, financeira e realizava compras, tendo acesso à contabilidade da empresa, assumindo-se como gerente de facto, e DS tratava sobretudo das questões de decoração e organização dos eventos. 9. O imóvel que corresponde à sede da insolvente era ocupado mediante contrato de arrendamento, o qual já se encontra definitivamente resolvido desde 22/02/2023, mediante transação homologada no processo n.º 10392/22.5T8SNT, que correu termos no Juiz 4 do Juízo Central Cível de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. 10. A sociedade dedicava-se à exploração de uma quinta para eventos, sob a insígnia “Casa Quinta Portuguesa”, sita em Colares – Sintra, que utilizava por via de um contrato de arrendamento outorgado em março de 2018, no qual figuram como arrendatários, além da insolvente, os seus dois sócios. 11. A contabilidade da empresa era assegurada pela Dr.ª AC, contabilista certificada com cédula profissional n.º …, sócia da sociedade denominada Primeuneed –Outsourcing de Apoio à Gestão, Lda.. 12. Da análise à informação contabilística disponível da sociedade relativa aos anos de 2019, 2020 e 2021, constata-se que: a) O ativo não corrente era parco e de reduzido valor; b) A rubrica “outros ativos correntes” regista, maioritariamente, o valor das duas rendas de caução liquidadas ao senhorio aquando da assinatura do contrato, em 2018, as quais, atento o incumprimento das obrigações pelos arrendatários, que vigorava há já mais de 4 anos, não foram suscetíveis de recuperação; c) O saldo inscrito na rubrica de clientes corresponde às faturas de adiantamento que tinham sido emitidas pela sociedade e cujos valores (pagos por aqueles) não foram suscetíveis de ser conciliados pelos serviços de contabilidade; d) A insolvente apresentou, nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, resultados líquidos negativos, nos valores respetivos de € 8.879,00, € 19.490,76, € 19.560,28 e € 41.839,18; e) A insolvente apresentou ainda, nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, capitais próprios negativos, nos valores respetivos de € 17.123,00, € 36.613,70, € 56.173,98 e € 98.013,16; f) O seu passivo aumentou significativamente nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, ascendendo a € 19.031,00, € 39.931,77, € 59.355,92 e € 175.758,82, respetivamente; g) O balanço evidencia um crescimento dos passivos, como consequência da manutenção de uma atividade deficitária e apenas suscetível de se poder manter por via da acumulação de dívidas junto dos credores; h) Registou-se uma evolução favorável das vendas até ao exercício de 2019 (inclusive), mas sem reflexo positivo ao nível da margem operacional do negócio; i) Verifica-se a contabilização de resultados operacionais negativos para todo o período analisado (mais de 82 mil euros, entre 2018 e 2021); 13. Foram celebrados pela insolvente FS – Catering e Eventos, Lda., no último trimestre do ano de 2021 e no ano de 2022, vários contratos de prestação de serviços de catering, ao abrigo dos quais foram pagos diversos montantes, nomeadamente os seguintes: a) contrato de prestação de serviços celebrado com AA e BB, no âmbito do qual foram emitidas as faturas n.º FT 2021/104 e FT 2022/13, nos valores respetivos de € 2.000,00 e € 3.304,00, tendo sido efetuado o seu pagamento por via MBway para a conta com o IBAN …, em 21/02/2022 e 22/02/2022, respetivamente; b) contrato de prestação de serviços celebrado com CC e DD, em 29/04/2022, no âmbito do qual foi emitida a factura n.º FT 2022/24, emitida em 19/05/2022, no valor de € 1.500,00, tendo sido efectuado o seu pagamento por transferência bancária para a conta com o IBAN …, em 29/04/2022; c) contrato de prestação de serviços celebrado com EE e FF, em 07/07/2022, no âmbito do qual foi emitida a factura n.º FT 2022/59, em 31/08/2022, no valor de € 6.867,00, tendo sido efectuado o seu pagamento por transferência bancária para a conta com o IBAN …, em 11/07/2022 ; d) contrato de prestação de serviços celebrado com GG e HH, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2022/32, em 30/06/2022, no valor de € 2.000,00, tendo sido efetuado o seu pagamento por transferência bancária para a conta com o …, em 21/06/2022; e) contrato de prestação de serviços celebrado com II e JJ, no âmbito do qual foi efetuado o pagamento do montante de € 1.500 ,00 por transferência bancária para a conta com o IBAN …, em 27/07/2022; f) contrato de prestação de serviços celebrado com KK e LL, no âmbito do qual foi efetuado o pagamento do montante de € 1.500,00, por transferência bancária para a conta com o IBAN …, em 02/05/2022; g) contrato de prestação de serviços celebrado com MM e NN, em 09/12/2021, no âmbito do qual foram emitidas as facturas n.º FT 2021/94 e FT 2022/11, nos valores respetivos de € 500,00 e € 750,00, tendo sido efetuado o seu pagamento por transferências bancárias realizadas para a conta com o IBAN …, em 09/12/2021, 07/01/2022 e 03/02/2022, respetivamente; h) contrato de prestação de serviços celebrado com OO e PP, em 20/05/2022, no âmbito do qual foi emitida a factura n.º FT 2022/23, no valor de € 4.670,00, tendo sido pago o montante de € 4.320,00, por transferência bancária efetuada em 15/04/2022, para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; i) contrato de prestação de serviços celebrado com QQ e RR, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2021/105, no valor de € 2.000,00, tendo sio pago o montante de € 2.000,00, em 17/02/2022, para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …, e o montante de € 2.992,00, em 27/09/2022, para a conta do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …, titulada por PF; j) contrato de prestação de serviços celebrado com SS e TT, em 27/04/2022, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2022/15, no valor de € 1.500,00, paga por transferência bancária, em 29/03/2022, para a conta do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN … k) contrato de prestação de serviços celebrado com UU e VV, em 31/05/2022, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2022/26, em 16/06/2022, no valor de € 1.000,00, tendo sido efetuado o pagamento por transferência bancária, em 01/06/2022, para a conta do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; l) contrato de prestação de serviços celebrado com WW e XX, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2021/98, em 18/01/2022, no valor de € 1.500,00, tendo sido efetuado o seu pagamento por transferência bancária para a conta Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …, em 20/01/2022; m) contrato de prestação de serviços celebrado com YY e ZZ, em 25/08/2022, no âmbito do qual foi paga a quantia de € 2.000,00 por transferência bancária, em 31/08/2022, para a conta do Banco Santander Totta, S.A., titulada pelo sócio PF com o IBAN …; n) contrato de prestação de serviços celebrado com AAA e BBB, em 16/11/2021, no âmbito do qual foram emitidas, em 23/11/2021, as faturas n.º FT 2022/90 e FT 2022/91, tendo o montante de € 2.000,00 sido pago por transferência bancária de 16/11/2021 para a conta titulada pela gerente da insolvente DS no Banco Comercial Português, S.A. com o IBAN …; o) contrato de prestação de serviços celebrado com CCC e DDD, no âmbito foi efetuado o pagamento do montante de € 6.363,00 por transferência bancária realizada para a conta do Banco Santander Totta, S.A. ., titulada pelo sócio PF com o IBAN …, em 03/10/2022; p) contrato de prestação de serviços celebrado com EEE e FFF, em 25/04/2022, no âmbito do qual foram emitidas as facturas n.º FT 2022/20, no valor de € 2.000,00, e FT 2022/34, no valor de € 3.616,00, tendo os pagamentos sido efetuados por transferências bancárias realizadas em 28/04/2022 e 10/05/2022, respetivamente, para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; q) contrato de prestação de serviços celebrado com GGG, no âmbito do qual foram emitidas as facturas n.º FT 2022/17, em 17/05/2022, no valor de € 1.000,00, e FT 2022/31, em 30/06/2022, no valor de € 2.100,00, tendo o montante de € 3.100,00 sido pago por transferência bancária realizada em 23/05/2022, para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; r) contrato de prestação de serviços celebrado com HHH e III, em 22/07/2022, no âmbito do qual foi emitida a factura n.º FT 2022/48, no valor de € 1.500,00, paga por transferência bancária realizada em 22/07/2022, para a conta da Caixa Económica Montepio Geral com o IBAN …; s) contrato(s) de prestação de serviços celebrado(s) com a sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., no âmbito do(s) qual(is) foram emitidas as faturas e efetuados os pagamentos seguintes: fatura n.º FT 2021/27, no valor de € 1.500,00, paga por transferência bancária realizada em 06/05/2021 para a conta aberta no Banco Comercial Português, S.A.com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/40, no valor de € 1.850,00, paga por transferência bancária realizada em 22/07/2022 para a conta aberta no Banco Comercial Português, S.A. com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/39, no valor de € 1.850,00, paga por transferência bancária realizada em 01/08/2022 para a conta aberta na Caixa Económica Montepio Geral com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/45, no valor de € 1.850,00, paga por transferência bancária realizada em 17/08/2022 para a conta aberta na Caixa Económica Montepio Geral com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/47, no valor de € 2.000,00, paga por transferência bancária realizada em 06/09/2022 para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN ….; fatura n.º FT 2022/61, no valor de € 2.000,00, paga por transferência bancária realizada em 13/09/2022 para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/62, no valor de € 2.000,00, paga por transferência bancária realizada em 28/09/2022 para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …, e fatura n.º FT 2022/68, no valor de € 2.350,00, paga por transferência bancária realizada em 28/10/2022 para a conta bancária do Novo Banco, S.A. com o IBAN …. 14. Alguns dos pagamentos supra mencionados foram realizados para contas tituladas pelos requeridos DS e PF e por ordem destes, a saber: a) o pagamento do montante de € 2.992,00, efetuado em 27/09/2022, por KKK e LLL para a conta do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN … 9, titulada por PF; b) o pagamento do montante de € 2.000,00, efetuado em 16/11/2021, por MMM e NNN, por transferência bancária para a conta titulada pelo PF no Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; c) o pagamento do montante de € 6.363,00, efetuado em 03/10/2022, por OOO e PPP, por transferência bancária para a conta titulada pelo PF no Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; d) o pagamento do montante global de € 6.000,00, efetuado em 06/09/2022 (€ 2.000,00), 13/09/2022 (€ 2.000,00) e 28/09/2022 (€ 2.0000,00), respetivamente, pela sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., por transferências bancárias para a conta titulada pelo PF no Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; e) o pagamento do montante de € 2.350,00, efectuado em 28/10/2022, pela sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., por transferência bancária para a conta titulada pelo PF no Novo Banco, S.A. com o IBAN …; f) o pagamento do montante de € 2.350,00, efectuado em 28/10/2022, pela sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., por transferência bancária para a conta titulada pelo PF no Novo Banco, S.A. com o IBAN …; g) o pagamento do montante de € 2.000,00, efectuado em 16/11/2021, por QQQ e RRR, por transferência bancária para a conta titulada pela DS no Banco Comercial Português, S.A. com o IBAN …; h) o pagamento do montante global de € 3.350,00, efectuado em 06/05/2021 (€ 1.500,00) e 22/07/2022 (€ 1.850,00), pela sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., por transferências bancárias para a conta titulada pela DS no Banco Comercial Português, S.A. com o IBAN …. 15. O requerido Paulo Ferro declarou que o recebimento das quantias supra referidas nas contas bancárias pessoais “… apenas serviu única e exclusivamente para liquidação de divida da insolvente FS para com o administrador de facto, que realizou individualmente empréstimos e créditos pessoais no valor total de 23 000 euros feitos no interesse da insolvente” 16. PF contraiu em nome pessoal os seguintes créditos junto do Banco Santander Totta, S.A.: a) crédito pessoal online, no capital concedido de € 6.387,02, com valor pendente de € 5.54,24; b) crédito pessoal online, no capital concedido de € 6.000,00, com valor pendente de € 5.238,46; c) crédito pessoal online, no capital concedido de € 5.766,27, com valor pendente de € 2.854,73; d) cartão de crédito com o limite de € 6.500,00 e valor utilizado de € 6.482,58; e) cartão de crédito com o limite de € 1.000,00 e valor utilizado de € 3.056,50. 17. Até ao último trimestre do ano de 2021, a insolvente apresentava dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, referente a IVA, IRS/DMR, coimas e outros encargos administrativos e IRC, que ascendiam ao montante global de € 45.873,63; 18. A insolvente, no mesmo período, apresentava, também, dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., referente a contribuições, que ascendiam já ao montante global de € 40.242,64; 19. As responsabilidades supra elencadas não foram pagas na sua totalidade pela insolvente. 20. Os requeridos PF e DS não se coibiram de transferir parte dos montantes recebidos dos nubentes ao abrigo de contratos de prestação de serviços celebrados com a insolvente para as suas contas pessoais, bem sabendo da existência de créditos anteriores já vencidos perante a sociedade. 21. A situação da sociedade FS Catering e Eventos, Lda era do conhecimento da insolvente e dos requeridos PF e DS, à data dos negócios referidos em “13” e das transferências dos montantes totais de € 5.350,00 e € 22.055,00, referidas em “14”, para as contas pessoais destes. 22. Eliminado. 23. A insolvente e os respetivos gerentes DS e PF concederam descontos de 10% a 20% aos seus clientes para antecipação das receitas que apenas deveriam ser realizadas em anos subsequentes, como se verificou nas seguintes situações e nos contratos celebrados com: a) SSS e TTT: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 30/06/2022 que foi aplicado o desconto de 20% sobre o preço inicial (€ 6.400,00), pelo que, com estadia incluída (€ 350,00), os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 5.470,00, ao invés de € 6.750,00; b). UUU e VVV: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 07/07/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 7.630,00), pelo que os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 6.867,00, ao invés de € 7.630,00; c) WWW e XXX: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 20/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 4.800,00), pelo que os segundos contraentes pagaram à insolvente o montante de € 4.320,00 (para a conta titulada por PF), ao invés de € 4.800. d). YYY: consta da adenda Evento datada de 25/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 3.542,00), pelo que a contraente deveria pagar/pagou à insolvente o montante de € 3.100,00, ao invés de € 3.542,00; e) ZZZ e AAAA: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 09/11/2021 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 8.910,00). 24. No final do exercício de 2018, a insolvente apresentava dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., referente a contribuições do período compreendido entre Maio de 2016 e Julho de 2018, que ascendem ao montante global de € 2.188,97; 25. Em dezembro de 2018, encontravam-se já constituídos e/ou vencidos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IVA (anos de 2016, 2017 e 2018), IRC (ano de 2017) e coimas (anos de 2017 e 2018), no valor global de € 12.206,73; 26. Até à declaração de insolvência e após o período supra referenciado (final de Março de 2019 + 30 dias), foram-se vencendo novas dívidas, sem que a insolvente procedesse à satisfação, quer das anteriores, quer das vencidas entretanto, nomeadamente: a) crédito da sociedade denominada Alcafer – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Lda. no valor global de € 4.632,78, referente a faturas emitidas no período compreendido entre 18/05/2022 e 24/06/2022 – cfr. documento já junto aos autos; b) crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor global de € 55.735,70, referente a IRS/DMR, IVA, coimas e outros encargos administrativos e IRC ; c) crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no valor global de € 61.697,32, referente a contribuições do período compreendido entre Abril de 2019 e Setembro de 2022; d) crédito de AB, no valor de € 2.961,95, titulado por fatura emitida em 07/10/2021; e) crédito da sociedade denominada EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., no valor global de € 2.030,61, referente a fornecimentos titulados pelas faturas emitidas no período compreendido entre 19/02/2022 e 18/10/2022; f) crédito da sociedade denominada Frijobel – Indústria e Comércio Alimentar, S.A., no valor global de € 3.531,49, titulado pelas facturas emitidas no ano de 2022; g) crédito da sociedade denominada MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., no valor global de € 3.212,27, referente a serviços prestados no período compreendido entre Dezembro de 2019 e Março de 2022; h) crédito da SMAS Sintra – Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, no valor global de € 919,68, referente a facturas emitidas no ano de 2022; i) crédito dos diversos nubentes que celebraram contratos de prestação de serviços com a insolvente, no período compreendido entre o último trimestre do ano de 2021 e a declaração da insolvência, acima referidos. * Factos não provados: Não se provaram os demais factos alegados, designadamente, com interesse para a decisão da causa, que: a) A insolvente procedeu à retirada/extravio dos bens móveis afetos ao exercício da atividade; b) Qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturais durante a pandemia COVID 19 que o país atravessou, no claro intuito de manter a sociedade a laborar de forma a obviar o desemprego dos funcionários; c) Todo o dinheiro que foi rececionado nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar algumas despesas inerentes à atividade comercial da insolvente. * 4.2. Verificação dos pressupostos de qualificação da insolvência como culposa Nos termos do disposto no art. 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, não sendo, porém, a qualificação vinculativa para efeitos da decisão de causas penais ou ações de responsabilidade contra o devedor, terceiros e responsáveis legais. A insolvência será culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo – art. 186º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nos termos do nº2 do preceito, «Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº2 do artigo 188º.» Finalmente, nos termos do nº3 do preceito, «Presume-se unicamente[11] a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.» Ou seja, a qualificação importa que tenha ocorrido (pelo menos) uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito, na aceção do disposto no art. 6º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que: - tenha criado ou agravado a situação de insolvência; - tal conduta seja dolosa ou com culpa grave, excluindo-se, assim, a culpa simples[12]. - tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou seja, nos três anos anteriores ao dia da entrada do requerimento inicial do processo de insolvência na secretaria do tribunal, relevando, para além desse prazo, todos os atos praticados entre aquele dia e a data de declaração de insolvência, nos termos previstos no art. 4º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[13]. O nº1 do art. 186º é o preceito base, no qual se prevê a exigência, para que a insolvência possa ser considerada culposa, de uma conduta de um administrador, de direito e/ou de facto, dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um limite temporal. O nº2 do art. 186º elenca, de forma taxativa, nas suas alíneas a) a i) situações fácticas que levam sempre à caracterização da insolvência como culposa, presunções iure et de iure, inilidíveis, quer de culpa grave, quer de existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência[14]. O nº3 do preceito, por sua vez elenca condutas cuja verificação faz presumir a existência de culpa grave, para os efeitos do nº1 do art. 186º, presunção esta ilidível[15], sendo que, para que se possa qualificar a insolvência como culposa é necessário que se verifiquem os demais elementos do nº1 do preceito, nomeadamente, que a conduta criou ou agravou a situação de insolvência[16] [17]. Nos autos estava em causa, conjugando o requerimento inicial e os pareceres do Administrador da Insolvência e do Ministério Público, a qualificação da insolvência da devedora como culposa nos termos das alíneas a), b), d), f), g), h) e i) do nº 2 e alínea a) do nº3 do art. 186º do CIRE, sendo proposta a afetação do gerente de facto PF e da gerente de direito DS. Instruída e julgada a causa o tribunal qualificou a insolvência como culposa, com afetação dos identificados propostos afetados, nos termos das alíneas b) e d) do nº2 e a) do nº3 do art. 186º do CIRE. Em sede geral importa precisar que o período temporal relevante para os efeitos destas alíneas[18], atentos os factos apurados sob os nºs 1 e 5 da matéria de facto provada é o decorrido entre 12/05/19 e 12/05/22 (data de entrada do pedido de declaração de insolvência), extensível até 26/10/22 (data de declaração da insolvência). Também em sede geral refira-se ser pacífica a afetação quer dos administradores/gerentes de direito, quer de facto, nos termos expressos previstos no nº1 do art. 186º do CIRE, o que, no caso concreto importa a aplicabilidade das normas em causa quer à gerente DS, quer ao gerente de facto PF, face aos factos dados como provados nos nºs 4 e 8 da matéria de facto provada. * A decisão recorrida concluiu pelo preenchimento das alíneas b) e d) do nº2 do art. 186º do CIRE, essencialmente, com os seguintes fundamentos: - Nos termos da al. b) do nº2 e a) do nº3 do art. 186º do CIRE: A insolvente apresentou, nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, resultados líquidos negativos, nos valores de € 8.879,00, € 19.490,76, € 19.560,28 e € 41.839,18, respetivamente. A insolvente apresentou ainda, nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, capitais próprios negativos, nos valores de € 17.123,00, € 36.613,70, € 56.173,98 e € 98.013,16, respetivamente. O seu passivo aumentou significativamente nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, ascendendo a € 19.031,00, € 39.931,77, € 59.355,92 e € 175.758,82, respetivamente. Com base nestes factos concluiu que “os requeridos tinham necessariamente de saber, à data da celebração dos diversos contratos de prestação de serviços supra elencados, que a sociedade se encontrava em situação de insolvência e que não lograria dar cumprimento às suas obrigações creditícias juntos dos seus credores.” Considerou-se ainda que “Até ao último trimestre do ano de 2021, a insolvente apresentava dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, referente a IVA, IRS/DMR, coimas e outros encargos administrativos e IRC, que ascendiam ao montante global de € 45.873,63. A insolvente, no mesmo período, apresentava, também, dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., referente a contribuições, que ascendiam já ao montante global de € 40.242,64, sendo certo que ambas as responsabilidades não foram pagas na sua totalidade pela insolvente.” Face à prova de transferências para as contas pessoais dos recorrentes, respetivamente € 22.055,00 para o PF e € 5.350,00 para a DS numa altura em que existiam créditos vencidos e não pagos, concluiu-se ainda que esta conduta agravou o estado de insolvência em que se encontrava a insolvente. Valoraram-se ainda a concessão de descontos constantes de 23 da matéria de facto provada que se entendeu terem reduzido o lucro expectável em termos prejudiciais face à situação já deficitária em que a insolvente se encontrava. Também o facto de o gerente de facto ter contraído créditos pessoais com condições desfavoráveis foi valorado como sinal do estado deficitário da insolvente. Com base nestes factos concluiu: “Decorre das obrigações supra referidas que, se não antes, pelo menos desde o final de Dezembro de 2018 que a devedora se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. A insolvente não se apresentou à insolvência nos três meses seguintes, nem nos trinta dias subsequentes à verificação daquele incumprimento, o qual era do seu conhecimento e/ou tinha obrigação de conhecer pelo menos desde o final do mês de março de 2019. A não apresentação à insolvência agravou a situação de insolvência uma vez que, até à declaração de insolvência e após o período supra referenciado (março de 2019 + 30 dias), foram-se vencendo novas dívidas, sem que a insolvente procedesse à satisfação, quer das anteriores, quer das vencidas, entretanto, conforme resulta dos factos provados. No final do primeiro trimestre de 2019, se não antes, a insolvente e os respetivos gerentes não poderiam ignorar sem culpa grave, a inexistência de qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, tanto mais que os mesmos sabiam que os proveitos decorrentes da sua atividade comercial não eram suscetíveis de permitir honrar as suas obrigações.” - Nos termos da alínea d) do nº2 do art. 186º do CIRE: “Tendo em conta a factualidade supra descrita, verifica-se que os negócios de prestação de serviços de catering celebrados que implicaram a transferência de quantias para as contas pessoais dos gerentes de direito e de facto visaram, pelo menos em parte, beneficiá-los uma vez que passaram a dispor de quantias que utilizaram da forma que entenderam e também para o pagamento de despesas pessoais. Neste âmbito receberam transferências nos montantes de € 5.350,00 – a gerente de direito DS - e € 22.055,00 – o gerente de facto PF -, fazendo com que esses montantes não integrassem o património da insolvente, subtraindo-as a penhoras e apreensões ou, pelo menos, dificultando-se quaisquer iniciativas que, visando, esse objetivo, fossem tomadas pelos credores da insolvente. Ao indicarem as suas contas bancárias pessoais para realização dessas transferências bancárias, os requeridos tinham plena consciência que passariam a dispor daqueles valores fora de qualquer controlo societário e dos credores. As transferências bancárias em causa criaram, assim, de forma direta um prejuízo para todos os credores da devedora, consubstanciado na diminuição de património disponível.” Os recorrentes opõem os seguintes argumentos: - a conclusão pela qualificação como culposa tem que assentar na prova de factos positivos cujo ónus cabe aos requerentes do incidente; - os factos índice não valem desacompanhados do que vem previsto no nº1 do art. 186º - para o preenchimento da al. b) tem que se mostrar provado cumulativamente: a) que a conduta do gerente do devedor constituiu um ato jurídico prejudicial, b) causalmente adequado à situação de insolvência; c) e, bem assim, que tal acto foi feito em prejuízo do devedor e em benefício pessoal ou de pessoa com especialmente relacionada com o seu administrador.; - no tocante à alínea b) apenas se mostra provado o agravamento do passivo mas não que se tenham tratado de negócios ruinosos ou que tenham sido celebrados a favor dos requeridos ou de pessoas com eles relacionados; a celebração de contratos de catering e as despesas necessárias à manutenção da quinta não se mostram prejudiciais à insolvente nem favorecem os recorrentes ou pessoas com eles relacionadas, nem se demonstra tenham sido ruinosos; - o facto de os recorrentes terem recebido nas suas contas bancárias os quantitativos apurados não é um negócio ruinoso dado que foram usados em benefício da insolvente; - ainda assim, não é um capital de € 5.350,00 e de € 22.055,00 que põem em causa o recebimento do capital integral em dívida de € 491.891,96; - a sentença é omissa quanto à forma como essas transferências bancárias prejudicariam o recebimento de créditos já vencidos por parte dos credores; - sendo o objeto social da sociedade a prestação de serviços de catering e eventos não pode considerar-se a celebração de contratos de catering como negócios ruinosos; - até à declaração de insolvência a insolvente nunca tinha incumprido qualquer contrato celebrado; - a prática de descontos é habitual no setor da restauração e catering, estando dentro das práticas do ramo; - face aos montantes pagos pelos gerentes para despesas da insolvente das suas contas pessoais eles não tiraram das transferências quaisquer benefícios, nada tendo sido alegado ou apurado que permita concluir que eram usados para fins pessoais; - a al. d) impõe que o ato de disposição se tenha dado em benefício do administrador ou de terceiros; - as transferências deram-se para pagar despesas e bens e por isso não importaram qualquer benefício para os destinatários. * Prevê o art. 186º nº2, alíneas b) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se considera sempre culposa, na modalidade de dolo ou culpa grave, a insolvência do devedor, quando o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: «b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;» Na alínea b) visam-se condutas que, de forma desviante do que resultaria da atividade normal da devedora, tenham causado ou agravado a situação técnica de insolvência mediante o empolamento artificial do passivo ou do resultado negativo ou diminuição igualmente artificial do resultado positivo. O legislador aponta, de forma exemplificativa, uma das formas de criar essa “artificialidade” – a celebração de negócios ruinosos para o devedor, em proveito do administrador ou de pessoas consigo especialmente relacionadas. No entanto, muito claramente, lido em contraponto com as demais alíneas do preceito, o que aqui se visa penalizar são as condutas que causem drásticas alterações da estrutura do balanço da empresa quando sejam causadas por condutas alheias à sua normal atividade, core business ou risco próprio do mercado em que se insere. É claramente o caso retratado no Ac. TRL de 05/02/2019 (Adelaide Domingos – 664/10) no qual se qualificou como negócio ruinoso a compra pela sociedade devedora de outra sociedade, que sem ativos, vem a ser rapidamente declarada insolvente, tornando a devedora responsável pelo seu passivo integral de montante elevado. Também no Ac. TRL de 28/02/23 (Renata Linhares de Castro - 2716/05) se qualificou pela alínea b) do nº2 do art. 186º do CIRE uma parceria com empresa relacionada que gerou um passivo representando cerca de 30% do passivo global da empresa. No tocante à alínea d) do mesmo preceito, mantenhamos presente que disposição é “a forma de exercício de um direito que tem como consequência a sua perda, total ou parcial, absoluta ou relativa”[19] e que ato de disposição “é um ato que implica a alienação de direitos de um património, ou a sua oneração, tendo como efeito a diminuição deste ou a alteração da sua composição, no que respeita aos seus elementos estáveis.”[20]. Exige-se ainda o preenchimento da noção de proveito pessoal ou de terceiros. Diremos ainda, que a lei não exige qualquer elemento subjetivo adicional (intenção de prejudicar credores), para o preenchimento do tipo do art. 186º do CIRE. O preenchimento da factualidade prevista em cada uma das alíneas do nº2 do art. 186º leva à presunção inilidível de culpa e de nexo de causalidade em relação à causa ou agravamento da insolvência. Não há que aferir do preenchimento do nº1 do art. 186º do CIRE em relação a cada um dos elementos das várias alíneas do nº2 do mesmo preceito. O preenchimento das alíneas do nº2 do art. 186º leva ao preenchimento, de forma inilidível, do nº1 do mesmo preceito, sempre e no tocante aos administradores de direito e de facto, e a lei não exige a inversão do raciocínio, ou seja, não impõe que, para prova da causalidade ou agravamento da insolvência, os atos de disposição previstos na al. d) tenham que ter gerado, não apenas benefício dos administradores ou de terceiro, como prejuízo para a insolvente. O devido enquadramento e interpretação a dar aos conceitos de disposição de bens e proveito pessoal de terceiro para os efeitos da alínea d), ficaram caraterizados no Ac. TRL de 02/10/2023 (Amélia Sofia Rebelo – 1941/13): “Como é por demais consabido, o processo de insolvência liquidatário traduz-se em processo de execução universal e concursal, que tem como finalidade primeira a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores através da liquidação do património para afetação do respetivo produto na satisfação dos direitos dos credores. Execução universal porque, conforme definição de massa insolvente que consta do art. 46º do CIRE, com exceção dos bens isentos de penhora, abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Concursal porque, conforme arts. 90º, 128º e 146º do CIRE, visando a liquidação do passivo global do devedor, procede-se para o efeito à citação de todos os credores do devedor para concorrerem ao produto que resulte da liquidação dos bens que integram o património do devedor, na medida das forças deste e em função da hierarquia/graduação dos créditos de acordo com a respetiva natureza. Para cumprimento daquele fim a declaração da insolvência do devedor determina a apreensão material de todos os bens que integram a massa insolvente, incluindo o produto da venda desses bens, ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos (cfr. arts. 46º, 149º, 150º, 81º, nº 1, 55º, nº 1 e 158º do CIRE). A preocupação do legislador em salvaguardar a garantia patrimonial dos credores e o cumprimento da universalidade da insolvência liquidatária vai ao ponto de dotar o AI do poder-dever de proceder à resolução extrajudicial de negócios para recuperação das atribuições patrimoniais que, nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência foram concedidas com prejuízo para o património do devedor e, assim, com prejuízo das garantias patrimoniais dos respetivos credores (cfr. arts. 120º e ss. do CIRE). Subjacente à tutela legal visada cumprir com os institutos da qualificação da insolvência e da resolução de atos de caráter patrimonial pelo AI (este com efeito directo sobre a massa insolvente) estão dois princípios estruturante do processo falimentar: a garantia patrimonial dos bens e direitos dos credores dada pelo património do devedor, e a satisfação igualitária dos direitos dos credores. É também em benefício da preservação desta garantia patrimonial e da melhor e mais rápida satisfação dos direitos dos credores que o legislador previu a obrigação específica de o devedor se apresentar à insolvência nos 30 dias seguintes à data do seu conhecimento, presumindo-o de forma inilidível decorridos três meses sobre o incumprimento generalizado de créditos fiscais, contribuições sociais, créditos laborais, ou rendas de qualquer tipo de locação (cfr. arts. 18º e 20º, al. g) do CIRE), impondo o cumprimento da liquidação/venda dos bens do insolvente no âmbito do processo de insolvência para controlo da legalidade do mesmo e da afetação legal devida do produto que dela resulte. No contexto destes princípios e finalidade, a qualificativa prevista pela al. d), tal como as previstas pelas als. e), f) e g), assumem uma função de pré-proteção dos credores do devedor em situação de insolvência atual ou iminente, sancionando condutas suscetíveis de em abstrato lesar o património e prejudicar a solvabilidade do devedor, independentemente da verificação do perigo concreto de conduzirem a essa situação. Exige ‘apenas’ que de qualquer um dos atos ali previstos resulte benefício para o administrador que o praticou ou para terceiro especialmente relacionado com o devedor nos termos taxativamente previstos pelo art. 49º, enquanto manifestação sintomática da violação do específico dever de fidelidade a que o administrador está vinculado na gestão do património que lhe está confiado e, assim, daquele perigo (abstrato) de lesão do património e da solvabilidade do respetivo titular. É por referência a estes princípios – da garantia patrimonial e de tratamento igualitário dos credores sociais - que se impõe entender o alcance dos elementos normativos ‘disposto de bens’ e ‘proveito pessoal ou de terceiros’ que integram o facto qualificador da insolvência previsto pela al. d).” Passando à subsunção dos factos apurados: Com a síntese acima efetuada da realidade pretendida abarcar na al. b) do nº2 do art. 186º, desde logo se vislumbra que, na matéria de facto provada não foi descrito qualquer efeito das condutas dos requeridos que tenha estas características legalmente exigidas (ou seja, que tenha, de forma artificial criado a situação de insolvência, ou pelo menos, contribuído para a mesma, criando ou agravando passivos ou prejuízos ou reduzindo lucros). O tribunal a quo entendeu como acervos de factos subsumíveis a este preceito a celebração de contratos de prestação de serviços com descontos e a transferência de montantes apurados para as contas pessoais dos requeridos. No tocante aos contratos celebrados com descontos e previamente à insolvência não foi apurada a sua relação com os demais elementos do balanço e a percentagem de redução de lucro é reduzida face ao número de contratos (constantes de 23 da matéria de facto provada) e aos montantes envolvidos. Mais relevante, a redução dos lucros adveniente da concessão de descontos não deu lugar a qualquer proveito dos requeridos ou de pessoas com eles relacionadas, antes beneficiando os clientes. No tocante às transferências, os montantes não são, nem em relação com o passivo nem com o ativo, significativos. Passando para a alínea d) do mesmo preceito verificamos que, havendo já passivo vencido, os requeridos fizeram encaminhar para as suas contas bancárias pessoais proveitos da insolvente, o que em si corresponde a uma disposição de bens, no caso meios monetários da insolvente, a favor dos seus sócios e gerentes, pessoas distintas da sociedade, nos termos do art. 5º do CSC. Na não prova do uso integral daqueles montantes para pagamento de despesas da sociedade insolvente, temos apurado o benefício dos destinatários, sendo esses os dois elementos necessários ao preenchimento desta causa de qualificação: disposição de bens do devedor em proveito, no caso, pessoal dos administradores. Esclareça-se que este é um dos riscos típicos da confusão de patrimónios entre sócios e sociedade: a partir do momento em que a regra básica de aportar à sociedade os rendimentos e despesas da sociedade, os administradores (de direito e de facto) sujeitam-se ao anátema de se terem beneficiado pessoalmente, quando os rendimentos são recebidos em contas pessoais dos mesmos. Terão que ser eles a demonstrar que tal não sucedeu, o que não lograram no caso concreto. No fundo trata-se da situação em que a transmissão dos bens pela devedora os subtrai à possibilidade de os seus credores, através deles, obterem satisfação dos seus créditos. Nestes termos podemos concluir pelo não preenchimento da al b) do nº2 do art. 186º do CIRE e, coincidimos com a decisão recorrida na conclusão de que as condutas apuradas nos autos se subsumem à previsão da al. d) do mesmo preceito. * Recorde-se que nos termos do nº3 do art. 186º, «Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência;» No tocante à questão da violação do dever de apresentação à insolvência temos a considerar que se apurou que a presente insolvência não foi decretada na sequência de apresentação da devedora, mas sim de requerimento de credor – cfr. facto nº 1. Nos termos do disposto 18º, nº1 e nº3 do CIRE: «1. O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la. (...) 3. Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº1 do art. 20º.» Dos factos assentes retira-se que os administradores da requerida não apresentaram a mesma à insolvência. Da norma do nº1 do art. 186º do CIRE resulta, claramente, que, para que a insolvência seja qualificada como culposa “...é necessário que seja a atuação (ou omissão) que se qualificou como culposa ou com culpa grave do devedor, e não outra, a concorrer, intercedendo em termos de causalidade, na criação ou agravamento da situação de insolvência.”, como se escreveu no Ac. RP de 07/01/08[21]. É esta a posição maioritária, seja da doutrina, seja da jurisprudência, que se subscreve. Rosário Epifânio[22] resumia desta forma a questão: “O âmbito objetivo das presunções previstas no nº3 do art. 186º não reúne o consenso da doutrina e tão pouco da jurisprudência. Para a maioria da jurisprudência e da doutrina nacionais (onde se inclui, designadamente Carvalho Fernandes e João Labareda, Raposo Subtil, Menezes Leitão) “o que resulta do art. 186º nº3, é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da atuação dos seus administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art. 186º nº1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta”. Porém Catarina Serra defende que se trata de presunções de insolvência culposa, sob pena de esvaziar de utilidade estas presunções.” Alexandre Soveral Martins[23] apontava que, “Perante o disposto no art. 186º nº1, parece-nos que as presunções previstas no nº3 seguinte apenas dizem respeito à atuação do devedor. Será ainda, necessário, provar que tal atuação com culpa grave (presumida) criou ou agravou a situação de insolvência.”, citando ainda no mesmo sentido Adelaide Leitão e Pestana de Vasconcelos e Pedro Caeiro. O legislador tomou posição nesta querela, introduzindo, na revisão operada pela Lei nº 9/2022, de 11/01, o vocábulo “unicamente”, eliminando qualquer dúvida de que o preceito consagra uma presunção relativa de culpa grave e não uma presunção relativa de insolvência culposa[24]. A jurisprudência tem vindo a enquadrar nesta alínea os casos em que na ausência de atividade geradora de liquidez e ausência de património liquidável (empresas) ou num quadro já deficitário, sem rendimentos e património liquidável (particulares), se contraem novos créditos, assim, agravando a situação de insolvência[25]. O tribunal recorrido considerou que no final do primeiro trimestre de 2019, atentos os resultados de 2018, a insolvente e os respetivos gerentes não poderiam ignorar sem culpa grave, a inexistência de qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, tanto mais que os mesmos sabiam que os proveitos decorrentes da sua atividade comercial não eram suscetíveis de permitir honrar as suas obrigações. E valorou para este efeito todo o passivo não satisfeito contraído após essa data constante de 26 da matéria de facto provada (e ainda de 17, 18 e 19). Os recorrentes, de novo de forma coincidente, alegaram não se achar demonstrado que a não apresentação à insolvência tenha contribuído para criar ou agravar a situação económica da mesma e que grande parte das dívidas reclamadas foram geradas pela própria declaração de insolvência. Apreciando: Os dados temporais pertinentes ocorridos no período relevante, recordando, a partir de 12/05/2019, são assim, a situação de insolvência da sociedade de que os requeridos tomaram conhecimento a partir de abril de 2019, inclusive, e a contração de novos créditos posteriores, em agravamento da situação de insolvência, vencidos entre abril de 2019 e a data de insolvência. Em consequência da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS Cov 2, foram publicados o Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13/03, a Lei 1-A/2020, de 19/03 e a Lei 4-A/2020, de 06/04, resultando destes diplomas legais que, a partir de 07/04/2020, estava suspenso o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no art.º 18º nº 1 do CIRE[26]. A Lei nº 31/2023, de 04/07, que determinou a cessação da vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, e que entrou em vigor a 05/07/2023, terminou com a suspensão, entre outros, do prazo do dever de apresentação à insolvência, que durou assim entre 07/04/2020 e 05/07/2023[27]. O que significa que, no caso concreto, o período temporal a considerar durante o qual se poderá ter dado a violação do dever de apresentação à insolvência é o ocorrido em 12/05/2019 e 06/04/2020. A suspensão do dever de apresentação à insolvência não impediu os devedores de se apresentarem à insolvência, e também não impedia que um terceiro requeresse a insolvência de um devedor. Mas implicava que o dever não tinha que ser cumprido pelos devedores em situação de insolvência, não ocorrendo, assim, a respetiva violação para os efeitos desta circunstância qualificadora. Tendo em conta que o fim da suspensão do dever de apresentação à insolvência se deu após a insolvência da devedora FS ser declarada, teremos que aferir se as obrigações vencidas entre 12/05/2019 e 06/04/2020 foram suficientes para que possamos considerar verificado o circunstancialismo previsto na al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE. A insolvente no ano de 2018, dados conhecidos pelos requeridos, pelo menos em março de 2019, já apresentava capitais próprios negativos no valor de € 17.123,00, o que significa que tinha um passivo superior ao ativo. Estava, porém, em fase de arranque, dado que as vendas aumentaram ainda no ano de 2019, pelo que poderemos considerar um cenário de insolvência iminente que, não fora a crise pandémica, poderia ter evoluído de outra forma. As únicas novas obrigações contraídas após maio de 2019 (recordando, é a partir de 12/05/2019 que se inicia o período relevante) e antes de abril de 2020 são as contribuições para a Segurança Social (abril de 2019 a março de 2020 – al. c) do facto 26) e o crédito da Meo por serviços prestados entre dezembro de 2019 e março de 2022 (al. g) do nº26). Todos os demais créditos considerados são referentes apenas ao período de suspensão do dever de apresentação à insolvência. Compulsados os documentos juntos às reclamações de créditos respetivas (cfr. apenso E) verificamos que, em relação ao credor Instituto da Segurança Social está em causa, no período apontado, um crédito de € 6.363,79 (contribuições de abril de 2019 junho de 2019, dezembro de 2019 e janeiro a março de 2020) e quanto ao credor Meo está em causa o valor de € 124,99, relativo a dezembro de 2019. Um valor inferior a € 6.500,00 é claramente insuficiente para que possamos concluir que, pela contração e incumprimento destas obrigações, se agravou o estado de insolvência da FS, sendo bastante evidente que o que verdadeiramente agravou o estado da devedora foram as obrigações relativas aos anos de 2021 e 2022, que aqui, pelos motivos expostos, não podemos considerar. Não temos, nestes termos, apurados factos que demonstrem que a não apresentação à insolvência no período decorrido entre 12/05/2019 e 06/04/2020, criou ou agravou a situação de insolvência. Assim, por via do disposto no nº3 do art. 186º não é possível atingir a conclusão pela qualificação da insolvência da devedora como culposa. * Em resumo, a presente insolvência é culposa, nos termos da al. d) do nº2 do art. 186º do CIRE, sendo afetados pela qualificação os administradores, de facto e de direito, PF e DS. * Passando à apreciação das consequências da afetação pela qualificação da insolvência como culposa, verificamos que ambos os recorrentes pedem que, subsidiariamente, ou seja, em caso de improcedência dos demais argumentos apresentados, deverá a condenação dos recorrentes ser circunscrita ao prejuízo concretamente causado. Nada alegaram, porém, em concreto no tocante a esta matéria, pelo que a apreciação do tribunal se limitará à apreciação da adequação da fixação das consequências da afetação com os factos e enquadramento jurídico ora decididos. Relativamente à medida da inibição, como é pacificamente apontado pela jurisprudência “na ponderação da duração do período de inibição deve levar-se em conta a gravidade da conduta da pessoa afectada com a qualificação culposa da insolvência, as repercussões do comportamento, o grau de culpa (actuação dolosa ou com culpa grave, sendo que no primeiro caso é relevante a natureza do dolo) e o contributo para a situação de insolvência (balizado entre um comportamento que determinou directamente a situação de insolvência e outro que apenas agravou a mesma)”. – Acs. STJ de 06/09/2022 (José Rainho – 291/18) e TRG de 19/01/2023 (José Alberto Moreira Dias – 2710/19) e de 31/01/2019 (Joaquim Boavida – 3478/16). Também o número de circunstâncias qualificadoras preenchidas[28], as consequências do comportamento bem como, em determinados casos, o tempo decorrido[29] podem e devem ser atendidos. No caso concreto a medida de inibição foi fixada no mínimo para a gerente DS e em três anos para o gerente de facto PF, o que, ponderando os factos apurados e a medida abstratamente aplicável prevista nas alíneas b) e c) do nº2 do art. 189º do CIRE (2 a 10 anos), se tem por adequado, ainda que se tenha reduzido o número de circunstâncias agravantes. A sentença recorrida condenou os afetados “a indemnizarem os credores da devedora insolvente nos montantes de € 50.544,30 (cinquenta mil quinhentos e quarenta e quatro euros e trinta cêntimos) e de € 101.088,60 (cento e um mil oitenta e oito euros e sessenta cêntimos), respetivamente, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo a responsabilidade solidária entre os afetados.” Fundamentou a fixação no grau de ilicitude e de censurabilidade quanto a cada um dos requeridos, os montantes transferidos para a conta bancária de cada um, o facto de PF ser o principal gestor e o facto de muitos dos créditos dizerem respeito a adiantamentos por conta de eventos de significado social específico, indicando fixar a responsabilidade de DS em 20% dos créditos reconhecidos e a responsabilidade de PF em 40% dos créditos reconhecidos. Como ensina Maria do Rosário Epifânio[30] “A obrigação de indemnizar deve constar obrigatoriamente da sentença que qualifica a insolvência como culposa, não competindo ao juiz qualquer apreciação sobre os pressupostos da responsabilidade civil, mas apenas dos pressupostos da insolvência culposa. Por isso, será que este efeito da qualificação da insolvência como culposa é enquadrável na responsabilidade insolvencial extracontratual subjectiva. Os factos constitutivos da responsabilidade extracontratual (art. 483.º) estarão aqui preenchidos? Facto voluntário (é o facto que serviu de fundamento à qualificação da insolvência como culposa); a culpa (art. 186.º, nº1, faz depender a qualificação da insolvência como culposa, expressamente, do dolo ou da culpa grave; a culpa presume-se nos nºs 2 e 3); dano (não satisfação dos créditos no processo de insolvência), nexo de causalidade entre o facto e o dano (criação ou agravamento da situação de insolvência em consequência da atuação – art. 186.º, nº1, presumido no nº2); ilicitude (os factos que agravam ou criam a situação de insolvência são ilícitos porque violam disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, nos termos do art. 483.º, nº1 do CCivil?)”. Com a exceção do montante do dano e consequências daí extraíveis – que como refere Catarina Serra[31] depois da alteração legislativa da Lei nº 9/2022 “já não é possível fazer prevalecer o critério do montante dos créditos não satisfeitos” – o facto de estarmos ante responsabilidade aquiliana não altera este panorama: no caso o facto voluntário é a conduta apreciada para os efeitos do art. 186º, a culpa, sempre a título de dolo ou culpa grave, presume-se, o que aliás leva Catarina Serra[32] a apontar ser o grau de culpa um fator sem grande utilidade na fixação da medida da indemnização, o dano são as consequências no grau de satisfação dos credores das condutas apuradas, tendo por limite máximo o passivo a descoberto, havendo aqui que encontrar o nexo entre o facto e esse dano nos termos defendidos por Catarina Serra[33] (causalidade preenchedora), dado que o nexo presumido entre a conduta e a causalidade ou agravamento não funciona como nexo de causalidade para este efeito e a ilicitude por violação de regras destinadas a proteger interesses alheios (as regras dos nºs 2 e 3 do art. 186º do CIRE). No caso concreto, temos claramente preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil nos termos já caraterizados: violaram a regra do nº2, al. d) do art. 186º do CIRE, nos termos já explicitados. O recebimento de quantias devidas à insolvente nas respetivas contas bancárias são factos pessoais e voluntários[34]. A culpa presume-se, nos termos do nº2 do art. 186º do CIRE. A conduta analisada é de agravamento da situação de insolvência, pelo que os danos causados pela sua conduta se analisam nos próprios montantes que foram “desviados” da insolvente (nexo da responsabilidade civil ou responsabilidade preenchedora). A norma violada (proibição de disposição de bens da devedora em proveito pessoal ou de terceiros é uma norma de proteção de interesses alheios. Passemos à fixação do montante da indemnização. Sinteticamente, a redação dada pela Lei nº 16/2012 ao art. 189º do CIRE, introduzindo a responsabilidade civil nas consequências da qualificação da insolvência como culposa gerou duas correntes, doutrinárias e jurisprudenciais: uma valorando a vertente punitiva da responsabilidade e defendendo que o montante indemnizatório deveria corresponder, automaticamente ao montante dos créditos não satisfeitos, admitindo excecionalmente a ponderação do grau de culpa, e a outra defendendo a ponderação de determinadas circunstâncias como o grau de culpa, a gravidade do ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mediante a invocação do princípio da proporcionalidade. A segunda tese, denominada corretiva[35], tornou-se rapidamente maioritária na jurisprudência[36], em especial após o Tribunal Constitucional se ter pronunciado no acórdão n.º 280/2015, de 20/05/2015, no qual se decidiu que, tendo em consideração o princípio constitucional da proporcionalidade e da proibição do excesso, na determinação do “quantum indemnizatório”, o tribunal deve atender ao “grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal”. É também a tese que sufragamos, seguindo a lição do Ac. TRL de 27/04/21 (Isabel Fonseca – 540/19)[37] de que “Em suma, diremos que o regime legal plasmado no art. 189.º, quanto à indemnização devida aos credores da insolvência, deve ser interpretado, com base numa leitura integrada do texto vertido no seu número 2, alínea e) e número 4 e a exigência de uma leitura conforme ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que a indemnização devida pela entidade afetada pela qualificação deverá, em princípio e tendencialmente, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o ativo que compõe a massa insolvente logrou cobrir, salvaguardando-se, no entanto, que esse valor possa ser fixado em montante inferior sempre que o comportamento da pessoa afetada pela qualificação justifique essa diferenciação, mormente por ser diminuta a medida da sua contribuição para a verificação dos danos patrimoniais em causa, assim mitigando o recurso àquele critério exclusivamente aritmético e que, por isso, em determinadas circunstâncias, pode ser redutor.” Trata-se de tema essencialmente pacificado no panorama jurisprudencial atual como resulta da jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça: Assim, no acórdão de 12/12/2023 (Olinda Garcia – 3146/20) decidiu-se que: “O art.189º, n.2, alínea e) do CIRE, conjugado com o n.4 deste artigo, não prevê uma responsabilização automática dos sujeitos afetados pela qualificação da insolvência culposa determinante do pagamento da totalidade dos créditos reconhecidos para serem pagos pela (insuficiente) massa insolvente. Tal norma não estabelece uma responsabilidade contratual sucedânea desses sujeitos pelas dívidas da insolvente. Trata-se, antes, de uma responsabilidade extracontratual, a apurar na medida da verificação dos respetivos pressupostos gerais, cujo montante tem como limite máximo o valor dos créditos graduados.” Já no Ac. STJ de 16/11/2023 (Ana Resende – 1937/21), tal orientação havia sido acolhida bem como a diferenciação entre a responsabilidade gerada pela qualificação da insolvência como culposa e outros tipos de responsabilidade. “IV- Basta que a insolvência tinha sido qualificada como culposa para nascer a obrigação de indemnizar, sem que se tenha de se fazer apelo a qualquer outra fonte, não se confundindo com outras ações indemnizatórias, que possam ser interpostas, com fundamentos diversos. V- Sem prejuízo do preceituado no n.º4, do art.º 189, do CIRE, vigente para o caso sob análise, ainda assim, pode-se entender, no acolhimentos dos melhores princípios hermenêuticos, que o Juiz não estará apenas adstrito à reposição mencionada no n.º 2, da mesma disposição legal, mas sim considerar-se que será permitido ao julgador referenciar outros fatores, que não sejam apenas o recurso a simples operações de subtração do ativo ao passivo, mas também um apelo a quaisquer outras circunstâncias que na situação em concreto, relevaram em termos positivos ou negativos.” Também no Ac. STJ de 02/11/2023 (Maria Olinda Garcia – 644/17) já se havia assumido tal posição: “I - Tendo sido qualificada como culposa a insolvência da sociedade da qual o requerido era sócio gerente, e tendo este sido, consequentemente, condenado a indemnizar os credores da insolvente, a medida da sua responsabilização face aos credores não é necessariamente decalcada da posição debitória da insolvente, pois comporta também uma dimensão pessoal que lhe confere um carater sui generis dentro do vasto campo da responsabilidade civil.” Como já referimos na caraterização dos pressupostos da responsabilidade civil, está em causa apenas uma conduta de agravamento da situação de insolvência, estando claramente determinado o prejuízo para os credores: os montantes que deveriam ter ingressado no património da sociedade insolvente e foram entregues nas contas pessoais dos sócios: € 5.350,00 no caso da requerida/recorrente DS e € 22.055,00 no caso do requerido/recorrente PF. Nos casos previstos nas alíneas do nº2 do art. 186º do CIRE que se alicerçam na prática de atos de disposição de bens ou na sua ocultação, destruição ou inutilização, o nexo de causalidade entre o facto voluntário, ilícito e culposo e o dano sofrido pelos credores é relativamente simples de aferir. Como se refere no Ac. TRL de 13/09/24 (Amélia Sofia Rebelo – 17285/21)[38], “Concedendo que a afetação pela qualificação da insolvência contém em si mesma a demonstração e verificação da ilicitude do facto fundamento da qualificação, bem como do juízo de censurabilidade que pelo mesmo é passível de ser dirigido ao afetado, no caso o nexo de causalidade entre o ato de disposição de bens que fundamentou a qualificação da insolvência como culposa e o prejuízo sofrido pelos credores da insolvência resulta verificado na medida dos créditos que no âmbito da insolvência seriam pagos pelo valor daqueles bens.” Nestes termos, procedem parcialmente as conclusões do recurso, fixando-se a medida da indemnização devida por DS no montante € 5.350,00 e a medida da indemnização devida por PF em € 22.055,00. ** Procedem, assim, parcialmente as alegações dos recorrentes, com o seguinte resultado sintético: - mantém-se a decisão de qualificar como culposa a insolvência de “FS - Catering e Eventos, Lda, pessoa coletiva nº 513 …, com sede na Rua … Belas; - mantém-se a decisão de declarar afetados pela referida qualificação DS e PF; - mantém-se a medida da inibição de DS para administrar patrimónios de terceiros por um período de dois anos; - mantém-se a medida da inibição de DS para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de dois anos; - mantém-se a medida da inibição de PF para administrar patrimónios de terceiros por um período de três anos; - mantém-se a medida da inibição de PF para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de três anos; - mantém-se a decisão de determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por DS e PF, condenando-a na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; - altera-se a condenação de DS a indemnizar os credores da devedora no montante dos créditos não satisfeitos até ao limite máximo de € 5.350,00 e considerando as forças do respetivo património; - altera-se a condenação de PF a indemnizar os credores da devedora no montante dos créditos não satisfeitos até ao limite máximo de € 22.055,00 e considerando as forças do respetivo património. * As custas devidas na presente instância recursiva são devidas pelos recorrentes na proporção de 70%, dado terem decaído na sua principal pretensão, de qualificação da insolvência como fortuita – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. * 5. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: a) Alteram a condenação de DS a indemnizar os credores da devedora insolvente para o limite máximo de € 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta euros) e considerando as forças do respetivo património; b) Alteram a condenação de PF a indemnizar os credores da devedora insolvente para o limite máximo de € 22.055,00 (vinte e dois mil e cinquenta e cinco euros) e considerando as forças do respetivo património; c) No mais, mantêm a sentença proferida. * Custas na presente instância recursiva pelos recorrentes na proporção de 70%, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Registe e notifique. Lisboa, 25 de março de 2025 Fátima Reis Silva Renata Linhares de Castro Isabel Fonseca _______________________________________________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pg. 115. [2] Cfr. Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pgs. 169 e 170. [3] Proc. nº 363/07, relatora Maria da Graça Trigo, disponível, como todos os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt. [4] Abrantes Geraldes, local já citado, pgs. 168 e 169 e jurisprudência ali citada. [5] Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2025, pg. 65. [6] Ver, entre outros o Ac. TRC de 03/12/2019 (Maria João Areias – 5418/19) e toda a doutrina ali citada: Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2019, pg.63. Em igual sentido, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial”, Vol. I (Introdução, Actos de Comércio, Comerciantes, Empresas, Sinais Distintivos), Almedina, 10ª ed., 2016, p.139, e Miguel Pestana de Vasconcelos, “Recuperação de empresas: o processo especial de revitalização”, 2017, Almedina, p. 41. Tal avaliação resultará de um juízo de prognose: “a eminência da insolvência carateriza-se pela existência de circunstâncias que, não tendo conduzido ainda ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já atual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exatamente pela insuficiência do ativo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível” – Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., 2015, Quid Juris, p.87, e o Ac. TRC de 12/09/2023 (Helena Melo – 2890/23). [7] Cfr. art. 5º do CSC. [8] Como se evidencia do excerto transcrito, onde se referem genericamente compras na Makro, no Lidl e em fornecedores. [9] Que é uma peça processual e não um meio de prova, mas que se terá em conta ainda assim por, de alguma forma, nas declarações prestadas pelos requeridos estes terem remetido para estas peças, quer o recorrente PF, quer a recorrente DS, ao declararem que juntaram os comprovativos aos autos e aludindo, muito genericamente, a pagamentos a empregados, Makro, Lidl e fornecedores. [10] Genericamente, como já explicitado. Não foi efetuado o confronto dos declarantes com os extratos, estamos a considerar a declaração de ambos de que tudo estava comprovado nos extratos juntos, ou seja, estes documentos. [11] Na redação dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor em 11/04/2022. [12] Cfr. Manuel Carneiro da Frada in A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, Set. 2006, pg. 689 [13] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 1º Vol., pgs. 79 e 80 onde escrevem em anotação ao art. 4º: “Isto significa que, quando a relevância de certo acto ou evento, para determinados efeitos, depende da sua prática ou ocorrência até à data de início do processo, esse prazo é estendido até à prolação da sentença. Não se segue daqui, note-se, que o momento da prolação da sentença substitui o do início do processo, nomeadamente para efeitos de alterar prazos de contagem. O pensamento legislativo é claramente outro: o de conferir aos actos praticados e aos eventos ocorridos no período intermédio um tratamento tendencialmente idêntico àquele de que desfrutam no caso de se terem verificado até à propositura da acção.” [14] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2º Vol., pg. 14, Manuel Carneiro da Frada in A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, Set. 2006, pg. 692 e, entre outros, os Acs. STJ de 29/06/10 (Rosa Tching – 1965/07), STJ de 15/02/23 (Ana Resende – 822/15), TRE de 02/05/19 (Tomé de Carvalho – 1083/10), TRP de 06/09/21 (Eugénia Cunha – 908/12), TRL de 28/02/23 (Fátima Reis Silva – 5920/21), TRC de 14/06/22 (Paulo Correia – 4114/19), TRG de 01/06/17 (Pedro Damião e Cunha – 1046/16), TRE de 24/03/22 (Emília Ramos Costa – 2528/16), todos disponíveis in www.dgsi.pt, como os demais citados sem referência. [15] Cfr. nota anterior e ainda Luís Menezes Leitão in CIRE, pg. 175 e Carvalho Fernandes e João Labareda, loc. cit., 2º vol., pg. 15 [16] Cfr. entre muitos outros, Acs. TRP de 19/11/2020 (Freitas Vieira – 65/12), TRL de 11/07/2024 (Manuel Ribeiro Marques – 11118/20), TRP de 20/02/24 (Rui Moreira – 293/23), TRC de 26/10/21 (Emídio Francisco Santos – 4422/17), TRC de 07/09/20 (Arlindo Oliveira – 4366/11), TRG de 26/10/23 (Rosália Cunha – 1892/22) e TRE de 12/05/22 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário – 198/14). [17] Entendimento que a redação dada pelo Lei nº 9/2022 veio confirmar com a introdução do advérbio “unicamente”. [18] Seria diverso se estivessem em causa a al. i) do nº2 do art. 186º do CIRE. [19] Ana Prata em Dicionário Jurídico, Vol. I, 5ª edição, Almedina, 2020, pg. 529. [20] Idem, pg. 44. [21] Relatora Anabela Luna de Carvalho, Proc. nº 0754886, também disponível em www.dgsi.pt. [22] Em Manual de Direito da Insolvência, 5ª edição, Almedina, 2013, pgs. 134 e 135. [23] Em Um curso de direito da insolvência, 1ª edição. [24] Assim Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2025, pgs. 384 e 385, Maria do Rosário Epifânio em Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, 2022 e Alexandre Soveral Martins em Um Curso de Direito da Insolvência, I vol., 4ª edição, Almedina, 2022, pg. 570. [25] Ver o Ac. TRG de 11/05/2023 (Maria João Matos - 2411/20). [26] Neste exato sentido o Ac. TRL de 13/09/2024 (Pedro Brighton - 1722/21). [27] Veja-se, decidindo pela não revogação, prévia à entrada em vigor da Lei nº 31/2023, da norma que previa a suspensão do dever de apresentação à insolvência e das diligências judiciais de entrega de casa de morada de família o Ac. TRL de 11/04/2023 (Manuela Espadaneira Lopes - 2160/22). [28] Ac. TRL de 28/02/23 (Fátima Reis Silva - 5920/21). [29] Assim, por exemplo no caso do Ac. TRL de 13/09/2024 (Paula Cardoso – 1361/07), valorou-se o facto de já terem decorrido 18 anos desde a data da prática dos factos. [30] Em Manual…, pg. 170. [31] Julgar nº 48, pg. 26. [32] Julgar nº48, pg. 28. [33] Julgar nº48, pgs. 30 e 31. Ver também Henrique Antunes, quanto a este ponto em Natureza e Funções da Responsabilidade Civil por Insolvência Culposa, V Congresso de Direito da Insolvência, Coord. Catarina Serra, Almedina, 2019, pgs. 148 e 149. [34] Os clientes não adivinhariam o NIB das contas pessoais dos administradores. [35] Por Henrique Antunes em V Congresso de Direito da Insolvência, Coord. Catarina Serra, Almedina 2019, pgs. 150 e ss. [36] Ver a lista de jurisprudência num e noutro sentidos enumerada por Catarina Serra em O Incidente de qualificação da Insolvência depois da Lei nº 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, Julgar nº 48, Almedina, Set/Dez 2022, pgs. 23 e ss. [37] No qual a relatora interveio como adjunta. [38] E jurisprudência no mesmo sentido, ali citada. |