Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024941 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URGÊNCIA OBRAS INQUILINO REEMBOLSO ACTUALIZAÇÃO DESCONTO RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199811190018072 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1036 N1. RAU90 ART16 N1 N2 N4 ART18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/10/02 IN CJ ANOXXII TIV PAG202. AC STJ DE 1994/09/27 IN ACSTJ ANOII TIII PAG75. | ||
| Sumário: | I - A urgência na realização de obras no locado pelo inquilino em substituição do senhorio, por mora deste, é relativa, sendo suficiente que elas se não compadeçam com as delongas do procedimento judicial (nº 1 do artigo 1036 do Código Civil). II - O direito do inquilino ao reembolso do que dispendeu na execução dessas obras corresponde a uma dívida de valor,nominalmente corrigível. III - Situação análoga à prevista em II, exigindo igual tratamento, é a de o valor peticionado pelo inquilino ser superior ao orçamento, tendo este ficado desactualizado pelo decurso do tempo que mediou entre a orçamentação e a execução. IV - O reembolso através do desconto nas rendas é apenas uma faculdade legal (artigo 18 do RAU) concedida do inquilino, sendo o adequado para a situação em que as obras são de reduzida importância e o montante da renda é significativamente expressivo para garantir um rápido reembolso. | ||
| Decisão Texto Integral: |