Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA SINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. No contrato promessa, o sinal assume uma dupla função confirmatória/penal, pois representa uma função de garantia de cumprimento, determinando previamente a indemnização pelo não cumprimento, e daí uma evidente similitude com a pena convencional. 2. O sinal não preclude o direito de indemnização, quando seja acompanhado de “estipulação em contrário”, ou seja, convenção a que se reporta o nº4 do art.442 do CC, sendo legítimo cumular o sinal com uma cláusula penal moratória. 3. O sinal não impede o credor de exigir indemnização nos termos gerais, quando o incumprimento culposo se refira a uma obrigação secundária e autónoma da obrigação principal, sempre que tal incumprimento, não se reflectindo no cumprimento da obrigação principal, seja produtor de danos. 4. Será o caso de estarmos perante outro fundamento indemnizatório, que não o mero incumprimento contratual, como sucederá, v. g., com a indemnização por benfeitorias realizadas pelo promitente-comprador. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO F interpôs a presente acção declarativa para execução específica de contrato-promessa, contra C LDª. A A. pede cumulativamente: a) Que lhe sejam conferidos poderes para, à custa e em substituição da Ré, poder diligenciar, junto de todas as entidades competentes, pela obtenção da aprovação definitiva do processo de loteamento, a emissão do alvará de loteamento, do alvará de construção, os registos respectivos, podendo prestar declarações complementares, elaborar participações fiscais, o licenciamento da obra, a aprovação dos sistemas de abastecimento de água, luz, esgotos e telefone, a obtenção de licença de habitação, podendo requerer tudo o que for necessário para o cumprimento do contrato definitivo; b) Ser declarada a redução do negócio de modo a que a área do lote de construção passe a ser coincidente com as constantes do alvará de loteamento, e o preço da venda proporcionalmente reduzido, de acordo com juízos de equidade; c) Ser declarado e celebrado o contrato de compra e venda relativo ao prédio objecto do contrato promessa e proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré; d) Ser a Ré condenada no pagamento á A. de montante não inferior a 3.000.000$00 a título de danos não patrimoniais e 509.000$00 a título de danos patrimoniais, acrescidos dos danos patrimoniais vincendos, a liquidar em execução de sentença, bem como os juros de mora já vencidos no montante de 184.000$00 e os juros vincendos, até integral e efectivo pagamento; e) Ser a Ré condenada na entrega do prédio á autora, livre, desimpedido e em perfeito estado de conservação e acabamento, bem como no pagamento de todas as reparações e acabamentos que eventualmente sejam necessários para colocar a casa no estado em que deve ser entregue à autora, a liquidar em execução de sentença; f) Ser a Ré condenada a entregar à autora o montante da hipoteca voluntária que onera o imóvel, ou o valor correspondente ao lote objecto do contrato, e respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; g) Ser a Ré condenada no pagamento á autora do montante de 3.663.500$00 relativa a parte da cozinha e lava loiça que se encontra incluída no preço e respectivos juros até efectivo e integral pagamento. Alternativamente a autora pede: a) Que seja decretada a resolução do contrato, por impossibilidade de prestação da Ré, e culpa desta; b) Que a Ré seja condenada na restituição á A. do sinal em dobro, no montante de 10.000.000$00, acrescido de juros vencidos no montante de 583.000$00 e juros vincendos até efectivo e integral pagamento; c) Seja a Ré condenada no pagamento à A. de montante não inferior a 3.000.000$00 a título de danos não patrimoniais e 1.610.450$00 a título de danos patrimoniais, acrescidos dos danos patrimoniais vincendos a liquidar em execução de sentença, bem como dos juros já vencidos no montante de 269.000$00 e os juros vincendos, até integral e efectivo pagamento. Para tanto, em síntese e com relevo, a A. alega que procurou o gerente da ré com vista a possível aquisição de um apartamento, tendo-lhe o mesmo dito que ia construir moradias e que o preço seria um pouco superior, vindo a ser negociada a compra de uma moradia com base na planta e memória descritiva apresentada pela Ré e, no dia 21 de Abril de 1999, foi celebrado, entre a A. e C, na qualidade de sócio gerente da Ré, um contrato-promessa de compra e venda de lote de terreno a constituir e moradia a edificar no mesmo. Mais alega a A. que alguns meses após a celebração do contrato-promessa começou a verificar que a Ré não estava a cumprir o acordado e constante das plantas e memória descritiva: alterou a fachada com prejuízo estético; as janelas estavam mais pequenas, estreitas e quadradas e a área da casa era inferior em 6,53 m2 – só após insistências foi rectificada a dimensão das janelas e porta. Ainda segundo a A., tinha marcado casamento para 27 de Maio, mas como a obra não estava concluída optou por adiar o casamento e, após colocar móveis de cozinha, ficou à espera que a Ré acabasse a casa. No entanto, esta dispensou o pessoal, deixando a casa inacabada e inabitável (faltava colocar floreiras, acabar o muro, colocar os portões, acabar a casa do gás, colocar vidros na porta principal, colocar os interruptores da luz, fazer a ligação da electricidade, água e gás, os interiores e exteriores da casa estavam cheios de materiais de construção, faltava acabar a pintura e outros acabamentos). Em Junho de 2000 a A. constatou que o processo de loteamento só tinha sido entregue em 30 de Novembro de 1999 e em 19 de Junho de 2000 encontrava-se a aguardar pareceres e não havia sido apresentado qualquer projecto de construção. Por outro lado, a Ré entregou-lhe um envelope em 16 de Junho de 2000 com o texto de um contrato de comodato e um novo contrato-promessa e memória descritiva e nova planta da casa, já com a área rectificada e pretendia receber da A. um cheque de 12.500.000$00, novas condições que a autora não aceitou. Em 16 de Agosto de 2000 a Ré constituiu hipoteca voluntária sobre o prédio rústico de que é proprietária onerando o imóvel prometido vender à autora. Segundo a A., com a mora da Ré no cumprimento, sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Válida e regularmente citada, a Ré contestou a fls. 78 e seguintes, onde suscita a excepção de ilegitimidade passiva e defende não ser o contrato passível de execução específica. Mais suscita a excepção peremptória de nulidade do contrato por falta de representação da Ré. Sustenta que deve ser declarada a nulidade do contrato celebrado porque o promitente vendedor do contrato-promessa é C, na qualidade de sócio-gerente da Ré e tal qualidade não lhe confere isoladamente poderes para obrigar a ré – são necessárias as assinaturas dos dois gerentes, conjuntamente. Porque o contrato prometido é a compra e venda de um prédio sujeita a escritura pública, o notário não podia realizar a escritura de compra e venda prometida só com a intervenção de um sócio da ré. Por outro lado, a ré impugna os factos alegados pela A. e apresenta reconvenção em que pede a condenação da A. no pagamento da quantia de 3.585.000$00. A autora replicou a fls. 97 e seguintes. Foi proferido despacho saneador. Foi organizada a matéria de facto e a base instrutória da causa. Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal respondido aos factos constantes da base instrutória, sem reclamações, conforme fls. 636 a 638. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e a reconvenção improcedente e, em consequência: a) Declarou resolvido, por incumprimento da Ré, o contrato-promessa celebrado por escritura pública no dia 21 de Abril de 1999 no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, e junta aos autos a fls. 24 e 25, entre a A. F, como segunda outorgante, e a Ré C LDª, como primeira outorgante; b) Condenou a Ré a pagar á A. a quantia de 49.879,79 euros, a título de sinal em dobro devido pelo incumprimento da Ré; c) Condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 32.196,36 euros, a título de danos patrimoniais e a quantia de 2.500,00 euros, a título de danos não patrimoniais; d) Condenou a Ré a pagar á A., juros de mora á taxa legal em vigor a incidir sobre as quantias mencionadas em b) e c), desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento; e) Absolveu a Ré dos demais pedidos formulados pela A.; f) Absolveu a A./Reconvinda dos pedidos formulados pela Ré/Reconvinte. Inconformada veio a Ré apelar da sentença, apresentando as alegações que remata com conclusões. Também a A. veio recorrer subordinadamente. Porém, não apresentou alegações, pelo que foi o referido recurso julgado deserto por falta de alegações atento o disposto no art. 291º, nº 2 do CPC. A Ré formulou, no essencial, as seguintes conclusões: 1. Discorda a Recorrente parcialmente da decisão recorrida, concretamente do ponto IV- Decisão, als. c) e d), pois, fundamenta Tribunal «a quo» a sua decisão em condenar a Recorrente por danos patrimoniais e não patrimoniais, unicamente no incumprimento desta do contrato-promessa. 2. No entanto, não poderia o «Tribunal a quo» condenar a Recorrente em tais danos como o fez, com base num incumprimento do contrato-promessa, condenando-a também no pagamento do sinal em dobro à recorrida. 3. Pois, pagamento do sinal em dobro nos termos do disposto no artigo 442° n°2 do C.C., representa a prefixação convencional da indemnização a satisfazer em caso de resolução do contrato por incumprimento, não podendo a recorrida reclamar uma indemnização para além do sinal em dobro conforme preceitua o n° 4 do citado preceito legal. 4. Sendo este o entendimento unânime da doutrina, assim como da jurisprudência: Acs. do STJ de 12/1/94, CJ S., T. 1, p. 31, 19/3/96, Boi. 455, p. 488, 1213/98, CJ Ano V, T. 1, p. 127, 1813/03 (P° 03E4295), 2914/04 (P° 05B089) e 1615/05 (P° 05B3578), ice www.dosi.pt, bem como de 29/3107 (Revista n° 2354/06). 5. Pelo que, só poderia a recorrente ser condenada na indemnização nos termos gerais, (danos patrimoniais e não patrimoniais) conforme entendeu o Tribunal «a quo», se estivéssemos perante outro fundamento indemnizatório, que não o mero incumprimento contratual, o que não sucede no caso sub judice. 6. Termos em que violou o Tribunal «a quo», o disposto nos n°s 2 e °4 do artigo 442° do C.C., ao condenar a Recorrente no pagamento à Recorrida, de uma indemnização a titulo de danos patrimoniais e de uma indemnização a titulo de danos não patrimoniais, para além da entrega do sinal em dobro. Deverá o presente recurso obter provimento e, consequentemente, revogar-se parcialmente o acórdão recorrido absolvendo-se a Recorrente da indemnização a titulo de danos patrimoniais e da indemnização a titulo de danos não patrimoniais. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. Assim, importa, sobretudo, dar resposta à questão de saber, em caso de constituição de sinal e não havendo convenção em contrário, se o direito do promitente comprador, resolvido o contrato, limita-se ou não a poder exigir, a título de indemnização, o dobro do sinal, independentemente dos danos efectivamente sofridos. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Factos Provados Por acordo das partes, documentalmente e através das respostas aos factos da base instrutória, resultam provados os seguintes factos: 1. Em 1999, a autora, sabendo que a ré tinha apartamentos em construção, procurou o gerente da Ré com vista a possível aquisição de um apartamento - alínea A) dos Factos Assentes; 2. Nessa altura foi-lhe dito pelo gerente da ré, que esta iria construir moradias, e que podia, por pouco mais de dinheiro, comprar uma moradia com o respectivo terreno – alínea B) dos Factos Assentes; 3. No dia 21 de Abril de 1999, a A. e C, na qualidade de sócio gerente da Ré, declararam que aquela prometia comprar e este prometia vender, o lote a constituir e a moradia a nele edificar, com prazo máximo para a realização da escritura em Janeiro de 2000, conforme documento de fls. 24 – alínea C) dos factos assentes; 4. Encontra-se inscrito na Conservatória do registo Predial de Salvaterra de Magos, sobre o prédio identificado a fls. 54, inscrito nesta Conservatória, hipoteca voluntária, provisória por natureza, a favor da Caixa, para garantia de abertura de crédito no valor de 20.000.000$00 e juros, conforme documento de fls. 55 – alínea D) dos factos assentes; 5. O projecto da moradia a edificar, e a respectiva memória descritiva, ficaram a fazer parte integrante do contrato-promessa, conforme documentos de fls. 26 a 29 – resposta ao quesito 1º da base instrutória; 6. Alguns meses depois da assinatura do contrato referido em 3., a A. verificou que a ré não estava a executar vários pontos acordados, constantes das plantas e da memória descritiva – resposta ao quesito 2º da base instrutória; 7. Tendo sido alterada a fachada, que passou a ser completamente direita – resposta ao quesito 3º da base instrutória; 8. As janelas estavam mais estreitas, mais pequenas e quadradas e a porta mais estreita – resposta ao quesito 4º da base instrutória; 9. A área da casa era 6,53 m2 inferior à acordada – resposta ao quesito 5º da base instrutória; 10. Após muita insistência, foram rectificadas as dimensões das janelas e da porta – resposta ao quesito 7º da Base Instrutória; 11. Com o acordo da Ré, a A. colocou tubagem para pré-instalação de aquecimento central – resposta ao quesito 8º da base instrutória; 12. Esta instalação foi paga pela autora – resposta ao quesito 9º da base instrutória; 13. No dia 6 de Junho de 1999 iria ser colocada a cozinha – resposta ao quesito 10º da base instrutória; 14. A Ré somente procedeu à colocação de partes dos alumínios, deixando por colocar uma janela e os vidros da porta principal – resposta ao quesito 11º da base instrutória; 15. Foram colocados os móveis da cozinha encomendados pela autora, tendo esta ficado a aguardar que a ré acabasse a casa - resposta ao quesito 12º da base instrutória; 16. Porém, a ré dispensou o pessoal, deixando a casa inacabada e inabitável – resposta ao quesito 13º da base instrutória; 17. Em 25 de Junho de 2000 faltava colocar as floreiras sob as janelas, acabar o muro, colocar os portões, acabar a casa do gás, colocar os vidros na porta principal, colocar os interruptores da luz e fazer a ligação da electricidade, água e gás – resposta aos quesitos 14º a 20º da base instrutória; 18. Nos interiores e exteriores da casa encontravam-se alguns materiais e restos de materiais de construção – resposta ao quesito 21º da base instrutória; 19. E faltava acabar os trabalhos de pintura e acabamentos finais - resposta ao quesito 22º da base instrutória; 20. A ré fechou a casa impedindo a autora de lá entrar – resposta ao quesito 23º da base instrutória; 21. Em Junho de 2000, a autora tomou conhecimento que o processo de licenciamento da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos só deu entrada em 30 de Novembro de 1999 – resposta ao quesito 24º da base instrutória; 22. E teve também conhecimento que até 19 de Junho de 2000 não havia sido apresentado o projecto de construção para os lotes constituídos – resposta ao quesito 25º da base instrutória; 23. No dia 16 de Junho de 2000 a Ré entregou á A. os documentos constantes de fls. 31 a 38 que, entre outros assuntos, referia que caso a A. não aceitasse os termos do novo contrato-promessa, que enviava, procederia à resolução do contrato e à devolução do sinal em singelo – resposta ao quesito 26º da base instrutória; 24. A A. não aceitou as condições que a ré impunha, constantes dos referidos documentos – resposta ao quesito 27º da base instrutória; 25. Em 14 de Novembro de 2000 a Ré enviou á autora o documento de fls. 50 – resposta ao quesito 28º da base instrutória; 26. Em 23 de Novembro de 2000 a A. enviou uma carta à Ré, na qual lhe dava conhecimento que não queria o sinal em singelo, nem o dobro e que mantinha interesse na realização do contrato prometido, conforme o documento de fls. 51, cujo teor se tem por integralmente reproduzido – resposta ao quesito 29º da base instrutória; 27. Do qual não obteve resposta – resposta ao quesito 30º da base instrutória; 28. A Ré propôs devolver á autora o sinal em dobro – resposta ao quesito 31º da base instrutória; 29. O que a autora recusou – resposta ao quesito 32º da base instrutória; 30. Em 16 de Agosto de 2000 a autora teve conhecimento que a Ré constituiu hipoteca voluntária sobre o prédio – resposta ao quesito 33º da base instrutória; 31. Em Outubro de 2000 o processo de loteamento continuava ainda por concluir – resposta ao quesito 34º da base instrutória; 32. E a casa por acabar – resposta ao quesito 35º da base instrutória; 33. Os trabalhadores da Ré encontravam-se a construir uma outra moradia nos lotes vizinhos – resposta ao quesito 36º da base instrutória; 34. Em Janeiro de 2001 a ré retomou a realização dos trabalhos para a conclusão da obra – resposta ao quesito 37º da base instrutória; 35. A autora fez uma escolha cuidada da casa, onde pretendia instalar toda a sua vida, começada em comum com o seu, agora, marido – resposta ao quesito 38º da base instrutória; 36. Em virtude dos atrasos da obra a autora viu-se obrigada a adiar o seu casamento de 27 de Maio para 8 de Julho de 2000 – resposta ao quesito 39º da base instrutória; 37. Em virtude do que pessoas da família não puderam comparecer – resposta ao quesito 40º da base instrutória; 38. A autora, no final de Junho, não podia adiar o casamento e a casa não estava pronta para iniciar a sua vida em comum com o futuro marido, o que lhe causou tristeza, agitação e angústia – resposta aos quesitos 41º e 42º da base instrutória; 39. A autora acabou por arrendar uma casa de duas assoalhadas em Benavente, que arranjou 8 dias antes do casamento – resposta ao quesito 43º da base instrutória; 40. Esta moradia tem apenas um quarto e sala e é húmida - resposta ao quesito 44º da base instrutória; 41. O enxoval e as mobílias que adquiriu para a casa a construir constante do contrato-promessa, continuam empacotadas, pois não tem onde as colocar – resposta ao quesito 45º da base instrutória; 42. A autora está a pagar de renda, pelo local onde vive, 50.000$00 desde Julho de 2000 – resposta ao quesito 46º da base instrutória; 43. Adquiriu para poder habitar o locado: um fogão no valor de 39.000$00, cortinados e varão para banheira no valor de 7.000$00 e um aquecedor no valor de 13.000$00 – resposta ao quesito 47º da base instrutória; 44. A autora pagou pela cozinha instalada na casa objecto do contrato-promessa 674.750$00 – resposta ao facto 48º da base instrutória; 45. O lava-loiça que se encontra instalado custou 13.500$00 – resposta ao quesito 49º da base instrutória; 46. A A. adquiriu especificamente para a referida moradia: vasos para plantas no valor de 17.500$00; candeeiros para o exterior no valor de 57.000$00; candeeiros para os interiores no valor de 24.000$00; tecidos dos cortinados no valor de 90.000$00 e mão-de-obra e aviamentos dos cortinados no valor de 110.000$00 – resposta ao quesito 50º da base instrutória; 47. A Ré iniciou a construção das moradias sem prévio licenciamento – resposta ao quesito 55º da base instrutória; 48. A pedido da A., a Ré fez roços e levantamentos derivados à altura do aquecimento, no valor de 90.000$00 – resposta ao quesito 62º da base instrutória; 49. Os trabalhos a mais encomendados pela A. no decurso da obra foram os seguintes: colocação de seis aros nas portas, no valor de 54.000$00; gavetas na casa-de-banho no valor de 25.000$00; roupeiros no valor de 23.100$00 e colocação de dois tampos no móvel da sala – resposta ao quesito 73º da base instrutória; 50. A A. tem a haver uma diferença de 21.000$00 de azulejos e 51.017$00 de torneiras – resposta ao quesito 74º da base instrutória; 51. Na véspera do casamento da A., as partes tiveram uma reunião em que foi pedido dinheiro à A. – resposta ao quesito 76º da base instrutória. B) O Direito A Ré não recorre da condenação no pagamento da quantia de 49.879,79 euros, a título de sinal em dobro, pelo incumprimento do contrato-promessa celebrado com a A. Porém, discorda da condenação no pagamento da quantia de 32.196,36 euros a título de danos patrimoniais e de 2.500,00 euros a título de danos não patrimoniais, pois, segundo a Ré a sentença fundamenta a decisão em condenar a Ré/Recorrente por danos patrimoniais e não patrimoniais, unicamente no incumprimento desta do contrato-promessa. Ora, o pagamento do sinal em dobro nos termos do disposto no artigo 442° n°2 do C.C., representa a prefixação convencional da indemnização a satisfazer em caso de resolução do contrato por incumprimento, não podendo a Recorrida reclamar uma indemnização para além do sinal em dobro conforme preceitua o n° 4 do citado preceito legal. 1. Da natureza do sinal Coloca-se, assim, a questão de saber se, no caso de haver sido convencionado sinal no contrato-promessa entre as partes outorgado, poderá existir outra indemnização que não seja a prevista no art. 442º, nº 2 do CC, isto é, a restituição do sinal em dobro, caso o incumprimento (definitivo) seja do promitente-vendedor, como aqui sucede. Como decorre do disposto no art. 442º, nº 4 do CCivil, no caso de haver lugar à devolução do sinal em dobro, não haverá lugar a qualquer outra indemnização, sendo esta a única sanção da parte faltosa pelos danos causados pelo referido não cumprimento, salvo existindo convenção das partes em contrário, pelo não cumprimento do contrato[1]. Os autores vêm divergindo quanto à natureza do sinal no nosso direito civil, permanecendo tal questão como controvertida. Assim, para Galvão Telles, o sinal, tal como é delineado pela nossa legislação, tem em vista confirmar e consolidar o contrato celebrado, sujeitando o inadimplente a uma indemnização predeterminada (arras confirmatórias)[2]. Já para Menezes Cordeiro, o regime vigente procedeu à junção das diversas funções do sinal, tendo o mesmo natureza confirmatória-penal, na medida em que dá consistência ao contrato e funciona como indemnização, e natureza penitencial, quando funcionar como preço do arrependimento[3]. Calvão da Silva defende que o sinal tem, natureza confirmatória, podendo ter carácter penitencial se as partes assim o pretenderam[4]. Seja como for e independentemente do melhor entendimento sobre a mais exacta natureza do sinal, no contrato-promessa em especial, tendo o mesmo, ao que se crê, pelo menos, natureza penal-confirmatória, tem como função, além da coerção ao cumprimento, a da determinação prévia da indemnização devida em caso de incumprimento, configurando-o, assim, com uma natureza análoga à da cláusula penal, com a diferença de naquele existir um depósito prévio[5]. Em suma, o sinal é um modo de determinação antecipada da indemnização devida pelo incumprimento de um contrato-promessa e visa garantir tal indemnização, independentemente da existência de danos, dispensando as partes da sua alegação e prova. Na verdade, integrando-se o nº 4 do art. 442º do CC no regime do sinal confirmatório/penal, concretiza o princípio geral contido no art. 811º/2 do CC, em que a cláusula penal obsta a que o credor exija a indemnização pelo dano excedente, salvo se for outra a convenção das partes. Com o sinal, as obrigações derivadas do incumprimento, têm um objecto prévia e inalteravelmente fixado, encontrando-se o seu quantum fixado de forma tendencialmente inalterada, tendencialmente insensível à extensão dos danos efectivamente verificados, prescindindo até a obrigação do seu pagamento da ocorrência de quaisquer prejuízos[6]. Contudo, pelo incumprimento dum contrato-promessa, podem resultar danos patrimoniais e não patrimoniais ressarcíveis e que não se mostrem suficientemente cobertos pela restituição do sinal em dobro, e a lei ressalva a possibilidade de as partes convencionarem uma indemnização suplementar, através de uma cláusula penal (art. 810º, º 1 do CCivil), por esse eventual incumprimento. 2. Do fundamento indemnizatório No caso vertente em apreço, a decisão recorrida, para além de condenar a Ré/Recorrente a restituir à A., o sinal em dobro, condenou, igualmente, a Ré a pagar à A./Recorrida, danos não patrimoniais tal como peticionado, decorrentes dos transtornos causados com o adiamento do casamento e ainda danos patrimoniais pelo facto de ter arrendado casa e de despesas com equipamento e utensílios que adquiriu. Na realidade, provou-se, na parte que interessa, que a autora fez uma escolha cuidada da casa, e, em virtude dos atrasos da obra, viu-se obrigada a adiar o seu casamento de 27 de Maio para 8 de Julho de 2000, o que fez com que familiares não pudessem comparecer. A autora, no final de Junho, não podia adiar o casamento e a casa não estava pronta para iniciar a sua vida em comum com o futuro marido, o que lhe causou tristeza, agitação e angústia Mais se provou que a A., no final de Junho, arrendou uma casa de duas assoalhadas em Benavente, que arranjou 8 dias antes do casamento, com um quarto e sala e é húmida, pagando de renda 249,40 euros, desde Julho de 2000. Por outro lado, o enxoval e as mobílias que adquiriu para a casa objecto do contrato-promessa, continuam empacotadas, pois não tem onde as colocar e adquiriu para poder habitar o locado: um fogão no valor de 194,53 euros, cortinados e varão para banheira no valor de 34,92 euros e um aquecedor no valor de 64,84 euros. Também adquiriu para a referida moradia, vasos para plantas no valor de 87,29 euros, candeeiros para o exterior no valor de 284,31 euros, candeeiros para os interiores no valor de 119,71 euros, tecidos dos cortinados no valor de 448,92 euros e mão-de-obra e aviamentos dos cortinados no valor de 548,68 euros. Mais se apurou que a A. pagou pela cozinha que se encontra instalada na casa objecto do contrato-promessa 3.365,64 euros, e pelo lava-loiça, também aí instalado, 67,34 euros. Ainda que se aceite que esta facticidade seja susceptível de justificar uma condenação em indemnização a favor da Apelada por danos patrimoniais e não patrimoniais, que parecem existir, dignos da tutela do direito, não pode, pelo menos na totalidade, ter lugar a condenação na indemnização fixada, face ao que acima se deixou exposto. Como se referiu, em regra e por força do estipulado no citado art. 442º, nº 4 do CC, no caso de haver lugar à devolução do sinal em dobro pelo incumprimento do contrato, não haverá lugar a qualquer outra indemnização, sendo esta a única sanção da parte faltosa pelos danos causados pelo referido não cumprimento. Só assim não será se tais danos forem consequência de outro fundamento indemnizatório. 2.1. Como assinala o acórdão do STJ de 13 de Novembro de 2008, “tal como também sucede na cláusula penal (…) o sinal não impede o credor de exigir indemnização nos termos gerais, quando o incumprimento culposo se refira a uma obrigação secundária e autónoma da obrigação principal, sempre que tal incumprimento, não se reflectindo no cumprimento da obrigação principal, seja produtor de danos. Incidindo, assim, o contratual incumprimento, numa obrigação secundária, ao mesmo será aplicável o regime geral, havendo lugar a indemnização se verificados estiverem os respectivos pressupostos”. “Sendo o sinal completamente alheio a tal situação – Ana Prata, ob. cit., pags 777 e 789. Bem se podendo estar, naturalmente, perante outro fundamento indemnizatório, que não o mero incumprimento contratual, como sucederá, v. g., com a indemnização por benfeitorias realizadas pelo promitente-comprador que entrou na posse da coisa – P. Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol. I, p. 418 e A. Costa, ob. cit., p. 284”[7]. No mesmo sentido o acórdão da Relação do Porto de 6.7.1992 em cujo sumário pode ler-se: “I - O sinal representa a prefixação convencional da indemnização a satisfazer no caso de rescisão do contrato-promessa. II - Havendo sinal, a indemnização pelos danos resultantes do incumprimento é imperativamente a do artigo 442 nº 2 do Código Civil ( cf. artigo 442 nº 4 ). III - Em consequência do incumprimento de um contrato- -promessa atribuído a culpa do promitente comprador, não se pode cumular o direito a fazer seu o montante recebido a título de sinal, com um pedido de indemnização pelos lucros cessantes resultantes de ganhos que deixarem de se obter por o contrato não ser cumprido. IV - Mas pode cumular-se indemnização pelo incumprimento com indemnização por danos não resultantes directamente do incumprimento ( como o resultante de falta de restituição de certos bens ou valores; o de benfeitorias feitas de boa fé na coisa recebida; etc. )” [8]. A indemnização por benfeitorias realizadas pelo promitente comprador no bem que foi objecto do contrato promessa é cumulável com a restituição do sinal em dobro, uma vez que aquele tipo de indemnização não se funda no incumprimento contratual, não estando, por isso, abrangida pela proibição do nº 4 do artº 442º do CCivil. No caso, a A., convicta que iria residir na casa prometida vender, equipou-a com uma cozinha e lava-loiças, cujo preço suportou, tal como também suportou a diferença de preço entre os azulejos e torneiras que faziam parte do contrato e aqueles que foram colocados no imóvel. Assim as aquisições referidas e integradas no imóvel eram necessárias para que a A. pudesse habitar condignamente a casa e foram realizadas na convicção de que a iria adquirir, pelo que se integram, umas no conceito de benfeitorias necessárias e outras no conceito de benfeitorias úteis (cfr. artº 216º, nº 1 e 2). Figura-se, portanto, que a A. terá direito a ser delas indemnizados, ao abrigo do disposto no artº 1273º, nº 1 do CCivil. A esta luz, tendo presente que, no caso concreto a A., vem pedir indemnização por danos patrimoniais resultantes da instalação na casa objecto do contrato-promessa de uma cozinha e de um lava loiça, bem como do valor das torneiras e azulejos, afigura-se serem tais danos ressarcíveis. Com efeito, a cozinha e o lava-loiça, encontram-se integradas na casa objecto do contrato resolvido, sendo certo que foi a A. que adquiriu e pagou o referido equipamento. O mesmo se passa com as torneiras e azulejos. Com aquisição de tais materiais e equipamentos instalados na casa objecto do contrato-promessa, a A. despendeu: na cozinha, 674.750$00, no lava-loiça, 13.500$00, nos azulejos e torneiras, o valor de 72.017$00. A Ré está, assim, obrigada a pagar à A., para além do valor relativo ao sinal em dobro, também a quantia correspondente em euros, ao valor em escudos de 760.267$00. Já o mesmo não pode ser tido em conta no que tange aos danos não patrimoniais, correspondentes ao desgosto, tristeza e incómodos causados pelo incumprimento do contrato-promessa e incluídos, bem como quanto aos restantes danos patrimoniais que decorrem directamente do incumprimento do contrato, sendo certo que nem sequer está provado que vasos, fogão e cortinados, não tenham sido, ou não possam ser aproveitados e utilizados pela A. Em conclusão: 1. No contrato promessa, o sinal assume uma dupla função confirmatória/penal, pois representa uma função de garantia de cumprimento, determinando previamente a indemnização pelo não cumprimento, e daí uma evidente similitude com a pena convencional. 2. O sinal não preclude o direito de indemnização, quando seja acompanhado de “estipulação em contrário”, ou seja, convenção a que se reporta o nº4 do art.442 do CC, sendo legítimo cumular o sinal com uma cláusula penal moratória. 3. O sinal não impede o credor de exigir indemnização nos termos gerais, quando o incumprimento culposo se refira a uma obrigação secundária e autónoma da obrigação principal, sempre que tal incumprimento, não se reflectindo no cumprimento da obrigação principal, seja produtor de danos. 4. Será o caso de estarmos perante outro fundamento indemnizatório, que não o mero incumprimento contratual, como sucederá, v. g., com a indemnização por benfeitorias realizadas pelo promitente-comprador. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em conceder parcial provimento ao recurso, assim se alterando a sentença recorrida, no que tange à alínea c) da condenação, assim limitando a condenação constante desta alínea ao valor, correspondente em euros, de 760.267$00, a título de danos patrimoniais. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pelas partes na proporção dos respectivos vencimentos. Lisboa, 30 de Abril de 2009. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ____________________________ [1] 5 - Cf. Menezes Leitão, Direito, das Obrigações. Vol. I, 5.ª ed-, pag. 241; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral. Vol. I, 8.ª, ed., pág. 370, sobre o contrato-promessa. 2ª. ed., pág, 69; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª, ed., pág. 284; Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral 4.ª ed., pág. 230, Direito das Obrigações. 6.ª ed., pág. 113 e 114; SILVA, Calvão da Silva, Ob. Cit. 11.ª ed., pág, 144 a 146. [2] Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 132. [3] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I-1, p. 463. [4] Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, p. 281. [5] Ac. STJ de 13 de Novembro de 2008 (Serra Batista), que aqui seguimos de perto e Rui Alarcão, Direito das Obrigações, pag. 146 e A. Costa, Direito das Obrigações, pags 281 e 541, citados no mencionado acórdão. [6] Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, p. 791 e seg. [7] Ac. STJ de 13.11.2008, Barros Batista, www… [8] Acórdão da RP de 06 Julho 1992, Recurso nº JTRP00006426, (AZEVEDO RAMOS), http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/30121241 No mesmo sentido o acórdão da Relação do Porto de 28 de Janeiro de 2008, Abílio Sá Gonçalves Costa, in www.dgsi.pt/jtrp. |