Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O n.º 10 do artigo 23.º do Estatuto de Administrador Judicial consagra como tecto máximo aplicável à remuneração variável do administrador da insolvência o montante de cem mil euros, considerando-se para o efeito a remuneração global (remuneração variável e majoração). II. O facto de tal número remeter para a al. b) do seu n.º 4 visa tão somente assinalar que o limite naquele previsto tem aplicação aos casos nos quais se procede à liquidação da massa insolvente (por contraposição à hipótese de recuperação, prevista na alínea a) do n.º 4), sendo que a mencionada al. b) não encerra, em si mesma, um critério de cálculo definitivo (tendo que ser complementado com o n.º 6 – no qual se consagra a noção de resultado da liquidação – e o n.º 7 – que estabelece um complemento/majoração do valor alcançado por aplicação do n.º 6). III. Tal posição em nada afronta o consignado no artigo 27.º da Directiva (EU) 2109/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/06/2019, porquanto, por um lado, do mesmo não resulta nenhum comando legislativo destinado a modelar directamente as normas reguladoras da remuneração e, por outro lado, não se mostra possível extrair deste preceito que a remuneração do administrador de insolvência não comporte limites ou que uma resolução eficiente dos processos esteja dependente de uma maior remuneração. IV. Igualmente não estamos em face de qualquer ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Strongframe – Investimentos Imobiliários, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 10/07/2014, já transitada em julgado, na qual foi nomeado como administrador da insolvência (AI) JC. O relatório elaborado para os efeitos previstos no artigo 155.º do CIRE foi apresentado em 17/09/2014. No dia seguinte realizou-se assembleia de credores para apreciação desse relatório, na mesma tendo sido determinado o prosseguimento dos autos para liquidação. Procedeu-se à apreensão de bens para a massa insolvente (apenso N), bem como à competente liquidação. Em 04/03/2024 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, a qual já transitou em julgado (apenso B). Foram prestadas contas pelo AI (apenso T), as quais foram julgadas validamente prestadas por sentença proferida em 07/03/2025, já transitada em julgado. Em 02/06/2025, veio o AI apresentar o cálculo da remuneração variável, a qual computou em 187.624,70€, para tanto tendo anexado o seguinte quadro: Procedeu-se à elaboração da conta em 20/09/2024, tendo as custas sido pagas. Por despacho proferido em 02/06/2025, para além do mais, o tribunal a quo fixou a remuneração variável devida ao AI nos seguintes termos: “Fixação da remuneração variável do Sr. Administrador da Insolvência (à luz dos critérios previstos na Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro Pese embora o cálculo da remuneração variável apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência esteja aritmeticamente acertado, entendemos que a interpretação correcta do n.º 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, no sentido de considerar que pretende referir-se à remuneração calculada em função do resultado da liquidação da massa insolvente (em alternativa à remuneração calculada em função do resultado da recuperação do devedor), define como limite máximo de remuneração o valor de €100.000,00. Neste sentido o recente Ac. STJ de 25.2.2025; P. 1545/09.2TYLSB-L.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, de que se extrai a parte relevante do sumário no qual se pode ler “I. O Estatuto de Administrador Judicial, no nº. 10 do seu artigo 23º, estabelece o valor máximo final da remuneração variável, devida ao Administrador da Insolvência, em € 100.000,00..” Termos em que fixo em €100.000,00 (valor sem IVA) a remuneração variável devida ao Sr. Administrador de Insolvência.” Inconformado com tal despacho, do mesmo veio o AI interpor RECURSO, formulando as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: “1. Discorda-se, e por isso se impugna a decisão de 02/06/2025, que veio fixar a remuneração do ora Recorrente no montante máximo de 100.000,00 € (cem mil euros). 2. Entendeu o Tribunal a quo, de que se recorre, que, sem prejuízo de os cálculos da remuneração apresentados pelo Recorrente se afigurarem aritmeticamente corretos, entendeu que aplica o limite previsto no art. 23.º, n.º 10. Do EAJ e, por conseguinte, definiu como limite máximo de remuneração a quantia de 100.000,00 €. 3. Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal entendimento. 4. A atual redação do art. 23.º, do EAJ, reflete a transposição para a nossa ordem jurídica da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/06/2019. 5. Resulta desta Diretiva, em concreto, do art. 27.º, a propósito da remuneração dos administradores judiciais, que a mesma está necessariamente vinculada a uma perspetiva de resolução eficiente dos processos. 6. Não colocando quaisquer entraves e limites à remuneração dos administradores judiciais, exigindo-se apenas que os Estados-Membros sigam um critério de eficiência na resolução dos processos. 7. Decorre da letra da lei – isto é, do art. 23.º, do EAJ –, que a remuneração dos administradores judiciais é composta por duas parcelas. 8. A primeira corresponderá a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, isto é 5% calculado sobre o valor apurado para a massa insolvente, deduzidas as despesas, como as custas do processo, as custas das ações intentadas pela massa insolvente e as despesas de administração e da massa insolvente ratificadas pelo Tribunal. 9. Irá, também, acrescer à primeira parcela uma majoração que consistirá em 5% dos créditos satisfeitos, prevista no n.º 7, do art. 23.º, do EAJ. 10. Na base desta majoração está a intenção do legislador em estimular a diligência do administrador da insolvência no sentido de obter para os bens da massa insolvente o valor mais alto possível. Assim, Luís Carvalho Fernandes / João Labareda, Código da Insolvência cit., p. 349. 11. Ressalta uma questão prévia, como interpretar o conceito de “montante dos créditos satisfeitos.” 12. Perfilhamos a tendência maioritária, uma vez que do texto da lei resulta, “…em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct..” 13. Aqui chegados, e quanto à interpretação das duas parcelas variáveis da remuneração do AI, tem de se concluir que majoração é sinónimo de subida, aumento e incremento. 14. Pelo que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, se não fosse intenção do legislador majorar (=aumentar) a remuneração variável do Sr. Administrador de Insolvência, então não teria redigido a lei nestes termos. 15. A letra da lei, ao aludir à “remuneração calculada nos termos da al. b) do nº4”, sem fazer qualquer menção à majoração, prevista no n.º 7, não cria limites a esta variável. 16. É este é o entendimento de Raul Gonzalez (A remuneração do administrador judicial obra cit., p. 48 e ainda num seminário no CEJ consultável em https://educast.fccn.pt/vod/clips/iuyfahnj5/streaming?locale=pt). 17. Mais, a própria majoração prevista na lei resulta precisamente do critério de eficiência e competência plasmado na Diretiva, uma vez que a mesma está intrinsecamente dependente do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. 18. Por assim ser, e sem prejuízo do raciocínio supra, entendemos que a decisão recorrida, ao limitar a remuneração do Recorrente, é, não só violadora do preceito legal, in casu, o art. 23.º, do EAJ, mas também manifestamente injusta e violadora do princípio da proporcionalidade e da igualdade constitucionalmente protegidos. 19. Por outro lado, a própria inserção sistemática da norma – art. 23.º, n.º 10, do EAJ - que estabelece o limite absoluto, na parte final do mesmo preceito, dirigindo-se ao valor da al. b), do n.º 4, excluindo todos os demais, só pode querer significar que se trata de uma operação a realizar na fase derradeira da sequência de procedimentos utilizados com vista ao apuramento da remuneração global a atribuir ao administrador da insolvência. 20. Aliás, quando se chegar a este cálculo final já o AI deve ter sido pago pela majoração, tal como decorre do art. 23.º, n.º 7, in fine, do EAJ. 21. A expressão previamente presente na norma, derivação de prévio, implica que o AI deve ser pago desta majoração premiando o valor mais elevado de venda que foi obtido pela diligência e afinco do AI. 22. Se assim não fosse, como pode o administrador judicial trabalhar em prol da máxima eficácia se, no final, irá auferir uma remuneração que não representa o trabalho realizado? 23. De facto, é limitar a remuneração no seu todo é manifestamente injusto e violador o princípio da proporcionalidade. E tal é o que sucede nos presentes autos. 24. Contudo, tal valor alcançado segundo o critério do art.23.º, n.º 7, tem como travão o critério de livre apreciação do juiz previsto no art. 23.º, n.º 8, do EAJ. 25. Não pode, salvo o devido respeito, a Doutrina e a Jurisprudência fundamentar a limitação da remuneração com o espírito da lei, como se fazia com o anterior regime. 26. É necessário que quem interpreta a lei, o faça de forma racional e lógica, que é, salvo o devido respeito, precisamente o que não sucede quando se aborda a presente temática. 27. À luz das regras da experiência comum, como podem os administradores judiciais trabalhar de forma eficiente, tentando alcançar sempre o melhor resultado possível, se sabem que existe um limite na sua remuneração? Não tem lógica e é extremamente perigoso pensar o contrário com subterfúgio no espírito da lei. 28. O legislador com a majoração pretendeu incrementar a remuneração do administrador judicial e, por esse motivo, não pode ser limitado o montante da majoração. 29. Enquanto que a primeira parcela da remuneração tem limite, nos termos do n.º 10, a majoração não está aí incluída, porque é uma componente independente da remuneração. Tal é o que decorre da própria redação do n.º 6, do art. 23.º. 30. Portanto, não pode a majoração ser “cortada” com base no n.º 10. 31. E este é o entendimento de Raul Gonzalez (A remuneração do administrador judicial obra cit., p. 48 e ainda num seminário no CEJ consultável em https://educast.fccn.pt/vod/clips/iuyfahnj5/streaming?locale=pt), o qual perfilhamos na íntegra. 32. Os presentes autos de insolvência tiveram o seu início no ano de 2014, tendo sido reconhecidos créditos que ascendem a 3 235 337,54 € (três milhões duzentos e trinta e cinco mil trezentos e trinta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos). 33. O resultado da liquidação na aceção do n.º 6, do art. 23.º, do EAJ, ascende a 1 983 056, 43 € (um milhão novecentos e oitenta e três mil e cinquenta e seis euros e quarenta e três cêntimos). 34. Por fim, foram satisfeitos créditos no montante total de 1 858 638,46 € (um milhão oitocentos e cinquenta e oito mil seiscentos e trinta e oito euros e quarenta e seis cêntimos). 35. Correspondendo o grau de satisfação dos créditos admitidos a 57,448%. 36. Ou seja, na aceção da norma ora em crise, existe um grau de satisfação e, por conseguinte, de eficácia, de quase 60%. 37. Nos autos, releva-se o facto de terem sido resolvidos em benefício da massa um número elevado de negócios. 38. Resoluções estas que procederam, mas não sem antes existir uma série de diligências processuais complexa, nomeadamente, recursos, e que culminou com um ativo de quase 2 (dois) milhões de euros. 39. Caso tais resoluções não tivessem sido realizadas em benefício da massa, certo é que seria impossível obter qualquer ativo para satisfazer os credores da insolvente. 40. E tal diligência e trabalho têm de ser devidamente recompensados, segundo a perspetiva de eficácia e competência que decorre da diretiva e que têm o seu suporte no art. 23.º, n.º 7, do EAJ – esta é a natureza e objetivo da majoração prevista nesta norma, que é precisamente a de incrementar/beneficiar os administradores judiciais que, eficaz e competentemente, consigam obter o melhor resultado para a massa insolvente, tendo em vista a satisfação dos interesses dos credores. 41. Chegados aqui, facilmente se depreende que o entendimento plasmado na decisão recorrida é injusto, violador do princípio da proporcionalidade e deturpa a letra da lei. 42. Acresce que viola o art. 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a remuneração limitada como o foi pelo Tribunal a quo não tem em consideração a quantidade/volume, natureza e qualidade do trabalho desenvolvido pelo Recorrente. 43. O n.º 10, do art. 23.º, do Estatuto do Administrador Judicial, refere-se exclusivamente à remuneração variável e não à majoração dos 5%, prevista no n.º 7, do mesmo artigo. 44. Caso fosse entendimento do legislador limitar a remuneração total dos administradores judiciais, o n.º 10 teria sido redigido de outra forma, nomeadamente: A remuneração dos administradores judiciais não pode ser superior a 100 000 (euro). 45. Não foi esta a redação dada precisamente porque o legislador pretendeu atribuir uma parcela da remuneração – a majoração – em função do critério de eficiência que confira o princípio orientador da diretiva transposta. 46. Pelo que entendemos que qualquer interpretação no sentido de que a limitação prevista no n.º 10, do art. 23.º, do EAJ, se aplica à majoração, não tem correspondência com a letra da lei. 47. Sem prejuízo de tudo o supra alegado, dir-se-á, ainda, que o presente processo se reveste de uma especial complexidade, atendendo, não só ao montante dos créditos reclamados e, posteriormente, reconhecidos. Mas também a duração do próprio processo, que apenas termina volvidos que estão 11 (onze) anos. 48. Repare-se que, sem prejuízo da remuneração ser elevada, a mesma não é excessiva, tendo em conta tudo o supra alegado. 49. Aliás, o próprio tribunal a quo, na decisão recorrida, reconhece que aritmeticamente as contas do Sr. AI estão corretas, procedendo à sua limitação em função da limitação prevista no n.º 10.º, do art. 23.º, do EAJ. 50. Na verdade, a remuneração fixada pelo tribunal recorrido como o foi é iníqua, por referência, desde logo, ao resultado da liquidação, o qual é elevado, à duração, complexidade e volume de trabalho do processo e à própria eficácia que resulta dos grau de satisfação dos créditos admitidos. 51. O entendimento dado pelo tribunal “a quo” ao n.º 10.º, do art. 23.º, do EAJ, é não só altamente questionável, como também inconstitucional tomando por base o exemplo supra referido, vejamos, 52. Não há princípio constitucional mais clássico e mais central do que o princípio da igualdade, a tal ponto que não é concebível uma constituição que o não consagre. 53. Mas o princípio da igualdade tem experimentado um marcado enriquecimento e diversificação da sua carga axiológica, com acolhimento de novas exigências e dimensões valorativas. 54. Como diz GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., 2003, 426), «ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. O princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador (…)». 55. Indo mais além, o princípio da igualdade passou ainda a abarcar, nas modernas constituições do Estado de direito social, a obrigação de discriminações positivas, em benefício de categorias desfavorecidas de cidadãos, de forma a atenuar desigualdades económicas e sociais. 56. Nesta função de proteção, está em causa a igualdade através da lei, em que a intervenção normativa é instrumento de consecução de um resultado, em termos sociais e económicos, mais conforme com a igualdade em sentido material. 57. E é precisamente aqui que se aloja a questão de constitucionalidade suscitada pela interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao limite do art. 23.º, n.º 10, do EAJ, que atinge a remuneração do recorrente. 58. O primeiro passo a dar, para responder a essa questão, é o de indagar se pode estabelecer-se uma distinção objetiva de situações. Importa ter presente, para o efeito, que a igualdade é um conceito relativo – só existe sob um aspeto ou de determinado ponto de vista que se destacou do todo. Só abstraindo das desigualdades que as situações reais apresentam é possível afirmar a igualdade entre elas. 59. Há, pois, que selecionar um determinado ponto de vista valorativo que vai servir de termo de comparação, de critério de qualificação das situações como iguais ou desiguais. Este é o ponto nevrálgico da aplicação do princípio da igualdade. 60. Para não ser arbitrário, esse critério deve relacionar-se com o fim a atingir com o tratamento jurídico que se pretende dar às situações em presença. 61. A qualificação de uma situação como igual ou desigual a outra inclui necessariamente a razão pela qual ela deve ser tratada do mesmo modo ou de modo diferente. Daí que essa qualificação seja o resultado de uma valoração normativa, e não de uma afirmação de ciência. 62. Ora, do ponto de vista da finalidade da norma em jogo, e a título de exemplo, não são de valorar como idênticas as situações dos AI que balizados pelo valor de 100 000 € recebem a mesma quantia, quando num processo de insolvência um dos AI satisfez créditos superiores a 5.000.000,00 € (cinco milhões de euros) e um outro que tenha satisfeito 2.000.000,00 € (dois milhões de euros). 63. Sendo a igualdade um conceito relacional, há que atender não apenas à relação com as finalidades prosseguidas pela norma como também ao grau da diferença da situação em que ficam os sujeitos afetados pela solução e os sujeitos que o não são. 64. Para além de certa medida, estamos perante um tratamento inequitativo e desproporcionado, que já não é justificado pelas vantagens comparativas (do ponto de vista do fim da norma), que possa apresentar. 65. Todavia, o facto de uma desigualdade de tratamento se encontrar justificada por uma diferença de situações, sob um ponto de vista tido por determinante, não a torna imune a um juízo de proporcionalidade, à luz do qual temos que ponderar se a diferença se contém dentro de limites da justa medida, em observância do princípio da proibição do excesso. 66. É sobretudo na fixação desses limites, e nesta fase final da avaliação da admissibilidade constitucional de diferenciações de tratamento, que intervêm instrumentos e critérios de controlo que têm a sua sede própria no princípio da proporcionalidade. 67. A doutrina e a jurisprudência portuguesas têm reconhecido o princípio da proporcionalidade como um princípio genérico da ordem constitucional, uma limitação geral da atuação dos poderes públicos, inferível do princípio do Estado de direito (artigo 2.º). Nessa qualidade, tem um largo espectro normativo e múltiplos campos de aplicação, o mais destacado dos quais é o das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. 68. Nesta vertente, está expressamente consagrado, na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 18.º, onde se prescreve que as restrições devem “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. 69. O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, decompõe-se em três subprincípios ou elementos constitutivos, o da idoneidade ou aptidão (as medidas restritivas devem contribuir para alcançar os fins constitucionalmente credenciados – a que o legislador se propôs); o da necessidade ou indispensabilidade, que impõe o recurso ao meio que menos afeta a posição atingida e o da proporcionalidade em sentido estrito, à luz do qual se avalia se a medida não é excessiva, injusta ou desrazoável, comparando os sacrifícios causados com as vantagens obtidas. 70. A proporcionalidade exigível, quando está em causa, como no caso dos autos, uma diferença de tratamento entre dois grupos de pessoas – os destinatários da norma que impõem o sacrifício patrimonial de uma redução ao limite de 100 000€ nas suas remunerações e os não abrangidos por elas, os que por aplicação da percentagem não alcançam esse limite - é bidirecional, pois não se restringe à relação meio fim, reportando-se também à relação de correspondência entre as diferenças objetivas entre os dois grupos e as diferenças de regimes aplicáveis. 71. Só respeitando essa relação, as diferenciações de tratamento concretamente impostas podem configurar-se como contendo-se dentro da “justa medida”. 72. Só assim elas traduzem, de forma não desproporcionada, o que distingue os grupos em contraposição, o mesmo é dizer, o que justifica a desigualdade de tratamento a que estão sujeitos. 73. O princípio da igualdade não se contenta, pois, com um fundamento material para a opção de diferenciar; é necessário, a mais disso, que o tratamento diferenciado assim imposto seja proporcionado. 74. Se permite, ou até exige, que o desigual seja desigualmente tratado, simultaneamente impõe que não seja desrespeitada a medida da diferença. 75. E a medida da diferença é-nos dada pela natureza e relevância das características distintivas dos dois grupos em presença. 76. É neste segundo nível de comparação, a que já se chamou a dimensão externa do princípio da igualdade, que as soluções penalizadoras apenas de certas categorias de cidadãos se tornam problemáticas. 77. Na verdade, apesar do reconhecimento de uma diferença justificativa de (alguma) desigualdade de tratamento, não pode ignorar-se que subsiste entre os sujeitos afetados e os não afetados pelas soluções restritivas da lei, do ponto de vista da justa repartição dos valores resultantes da liquidação da massa insolvente, uma dimensão de igualdade a que a diferenciação de tratamento não pode ser inteiramente insensível. 78. Estão em causa limites do sacrifício adicional imposto àqueles sujeitos, o ora recorrente: para além de certa medida, esse acréscimo traduz um tratamento inequitativo e desproporcionado, não podendo ser justificado pelas vantagens comparativas que esse modo de consolidação orçamental possa apresentar quando comparado com alternativas disponíveis. 79. A partir de certo limite, o aumento do sacrifício imposto ao grupo afetado, o ora recorrente, e a consequente maior intensidade da desigualdade de tratamento torna-o desproporcionado em relação ao benefício marginal que o meio utilizado possa oferecer. 80. Esse desrespeito pela medida da diferença, traduzida na interpretação do tribunal “a quo” acarreta que se entenda violado o princípio da igualdade, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da interpretação dada à norma que o n.º 10, do artigo 23.º, do Estatuto do Administrador Judicial, define como limite máximo de remuneração o valor de € 100.000,00. 81. Devendo ser interpretado que tal limite se aplica, apenas, ao valor aferível nos termos da alínea b), do n.º 4, do art. 23.º, sendo que o travão do valor alcançado pelo critério previsto no n.º 7, do art. 23.º, será o previsto no n.º 8, do mesmo artigo. 82. Termos em que deverá ser deverá ser integralmente reconhecido o valor a remuneração reclamado pelo Recorrente, mais precisamente o montante de 152.540,40 € (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e quarenta euros e quarenta cêntimos), à qual acresce IVA à taxa legal, valor este que, aliás, foi já reconhecido pelo Tribunal a quo como aritmeticamente correto. Termos em que, deve o presente Recurso ser julgado inteiramente procedente e provado e, em consequência, deverá ser integralmente reconhecido o valor a remuneração reclamado pelo Recorrente, mais precisamente 152.540,40 € (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e quarenta euros e quarenta cêntimos), à qual acresce IVA à taxa legal, só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!” Não consta que tal apelação tenha merecido qualquer Resposta. O recurso foi correctamente admitido por despacho proferido em 05/03/2026. Foram colhidos os vistos. * II. OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, nº 2, ex vi do artigo 663.º, nº 2, do mesmo Código). Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, cumpre decidir: - Se a decisão recorrida fez errada aplicação do n.º 10 do artigo 23º do EAJ, quando entendeu que aí se estabelece um limite máximo e global de 100.000€ para a remuneração variável do AI; - Se tal entendimento enferma de inconstitucionalidade. * III. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Prescreve o n.º 1 do artigo 60.º do CIRE que “O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.” A forma pela qual deverá ser efectuado o cálculo desta remuneração vem prevista no artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013 de 26/02, diploma que veio a ser alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 (a qual entrou em vigor no dia 11/04/2022). No presente caso apenas está em causa aferir do âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, considerando que o recorrente não questiona o cálculo da remuneração que foi efectuada nos termos previstos pela al. b) do n.º 4 e n.º 6 do mesmo preceito. Com efeito, defendendo que o limite máximo de remuneração é o montante de 100.000€, na decisão recorrida considerou-se ser apenas essa a quantia devida ao recorrente a título de remuneração variável global, à qual apenas acrescerá o respectivo IVA. O AI defende que tal limite apenas impera com relação à primeira operação de cálculo, já não se aplicando à majoração a que se alude no n.º 7 do artigo 23.º. Desde já se adianta ser nosso entendimento não lhe assistir razão. Prescreve o citado artigo: “1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). 2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto. 3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º. 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 / prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções. 9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo. 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). 11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.” Considerou o tribunal a quo que: “Pese embora o cálculo da remuneração variável apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência esteja aritmeticamente acertado, entendemos que a interpretação correcta do n.º10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, no sentido de considerar que pretende referir- se à remuneração calculada em função do resultado da liquidação da massa insolvente (em alternativa à remuneração calculada em função do resultado da recuperação do devedor), define como limite máximo de remuneração o valor de €100.000,00.” Foi assim entendido que o n.º 10 se reporta à globalidade da remuneração variável a pagar, sendo contra este entendimento que o recorrente se insurge, propugnando pela fixação daquela no montante de 152.540,40€, mais IVA. Sustentando-se no artigo 27.º da Directiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/06/2019 - sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) -, defende que a remuneração dos AI está “necessariamente vinculada a uma perspetiva de resolução eficiente dos processos” e que na base da majoração “está a intenção do legislador em estimular a diligência do administrador da insolvência no sentido de obter para os bens da massa insolvente o valor mais alto possível”. Mais acrescenta que “[a] letra da lei, ao aludir à “remuneração calculada nos termos da al. b) do nº4”, sem fazer qualquer menção à majoração, prevista no n.º 7, não cria limites a esta variável, exceto o previsto no n.º 8, do citado art. 23.º, do EAJ” (pelo que até pela inserção sistemática do n.º 10 se terá de concluir que a majoração corresponde a uma operação final, depois de apurada a remuneração global). O recorrente defende ainda que a decisão recorrida, para além de violadora do artigo 23.º, se revela “manifestamente injusta e violadora do princípio da proporcionalidade e da igualdade constitucionalmente protegidos”, porquanto a remuneração máxima será sempre os 100.000€, “independentemente da complexidade do processo, duração e volume de trabalho” dos AI (sendo que, no caso, qualifica a tramitação dos autos de complexa e trabalhosa - desde logo por o processo durar há 11 anos e terem sido resolvidos negócios em benefício da massa, sem as quais não teria sido possível obter qualquer activo para satisfazer os credores da insolvente, o qual ascendeu a quase dois milhões de euros – devendo a diligência e o trabalho ser “devidamente recompensados, segundo a perpectiva de eficácia e competência”). Considera ter sido violado o artigo 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, “na medida em que a remuneração limitada como o foi pelo Tribunal a quo não tem em consideração a quantidade/volume, natureza e qualidade do trabalho desenvolvido pelo Recorrente”. Conclui pela inconstitucionalidade do entendimento defendido pela 1.ª instância, ou seja, pela interpretação dada à norma do n.º 10 do artigo 23.º (ao definir como limite máximo de remuneração o valor de 100.000€). Sendo incontroverso que o n.º 10 do artigo 23.º refere expressamente a remuneração “calculada nos termos da alínea b) do n.º 4”, mostrar-se-ia redutor e inexacto proceder apenas a uma interpretação literal de tal redacção, sendo que importa ainda que a mesma seja contextualizada com o que a lei estatui quanto à remuneração do AI. Convocando Baptista Machado[1], “(…) o elemento gramatical (“letra da lei”) e o elemento lógico (“espírito da lei”) têm sempre que ser utilizados conjuntamente. Não pode haver, pois, uma modalidade de interpretação gramatical e uma outra lógica: pois é evidente que o enunciado linguístico que é a “letra da lei” é apenas um significante, portador de um sentido (“espírito”) para que nos remete. Por isso, quando se fala em “interpretação literal” quer-se apenas referir aquela modalidade de interpretação muito cingida ao texto e que extrai das palavras deste o sentido que elas mais naturalmente comportam, fazendo porventura descaso doutros elementos interpretativos.” Como se escreveu no acórdão desta secção de 20/12/2020[2], para um caso similar ao aqui em causa, “a remuneração variável integra a remuneração do administrador judicial nos termos dos nºs 1 e 3 do mesmo preceito, que é também composta pela remuneração fixa. E todas estas aceções de remuneração se integram na remuneração global, de acordo com a norma do nº1 do art. 60º do CIRE: (…). O legislador usa, assim, o termo remuneração indiferentemente para indicar a remuneração global (60º nº1 do CIRE e 23º nºs 1, 8 e 9 do EAJ), ou seja, pagamento do administrador pelo exercício das suas funções, e para indicar a remuneração fixa e variável (23º nºs 1, 3, 4 e 11). A questão é, assim, face às regras em causa, determinar se a expressão remuneração, usada no nº10 do art. 23º está usada em sentido de remuneração variável, englobando as operações do nº4 al. b) mas também a majoração prevista no nº7, como o entendeu a decisão recorrida, ou se apenas no sentido de parcela da remuneração variável resultante da operação prevista no nº4, al. b) (5% do resultado da liquidação). A sistemática do preceito, inserindo esta norma no nº 10, após a previsão de todas as operações de cálculo da remuneração, incluindo a majoração do nº7, aponta no sentido de que o legislador se estará a referir a um limite absoluto à remuneração a aplicar depois de todas as operações antes previstas. Pode, por outro lado, argumentar-se que, assim sendo, o legislador poderia ter usado a expressão usada no nº8, em que previu a possibilidade de redução da remuneração achada «por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente» que exceda € 50.000, enumerando os fatores a ponderar. Não o tendo feito, pode ainda considerar-se que a expressão “calculada nos termos da alínea b) do nº4” foi usada como equivalente a casos em que haja liquidação da massa insolvente? Cremos que sim, ainda em termos literais e sistemáticos porque, na verdade, o legislador nunca exclui a majoração da remuneração. A tese literal defendida pelo recorrente teria como resultado lógico que a majoração não faz parte da remuneração, o que as demais regras do preceito desmentem. A majoração é apenas mais um passo no cálculo da remuneração e não tem a autonomia que esta interpretação lhe dá.” E, continua: “Na inserção desta norma no texto da lei – como resulta patente que foi feito com a Lei nº 9/2022 – com alguma infelicidade, reconhece-se, ao fundir o artigo geral que prevê o direito à remuneração variável com os dois critérios e os fatores de cálculo para a recuperação e para a liquidação, optou-se por regular o direito, os critérios e os fatores no mesmo número, criando assim a aparência de que a remuneração variável poderia ser apenas o valor correspondente à primeira fase de determinação da mesma. Finalmente, note-se que, no esquema de fixação da remuneração variável criado pela lei, nos processos em que ocorra liquidação da massa insolvente, o juiz pode sempre reduzir a remuneração que exceda € 50.000,00 – art. 23º nº8 do EAJ. (…) Não faz qualquer sentido limitar a primeira parcela de uma remuneração a cem mil euros e depois de a reduzir e de lhe somar uma segunda parcela (…) permitir ao julgador que reduza a soma das duas parcelas a €50.000,00. O que faz sentido é que, nestes casos, em que a remuneração global exceda cem mil euros, o juiz possa, entre os cem e os cinquenta mil, lançar mão dos fatores previstos no nº8 e reduzir a remuneração se assim o entender. Concluímos, assim, que o limite previsto no art. 23º nº10 do EAJ deve ser entendido, como o foi na decisão recorrida, com o sentido de que se aplica à remuneração variável completamente calculada (incluindo majoração) nos processos em que a remuneração variável seja calculada sobre o resultado da liquidação da massa insolvente.” Também em acórdão[3] da mesma data, entendeu esta secção: “A conjugação da regulação estabelecida nos diferentes números do art. 23.º do referido Estatuto, com a redação dada pela Lei 9/2022, maxime nos números 8 e 10 permite, segundo o entendimento que se perfilha, extrair a seguinte regra, devendo ler-se o número 10 do referido preceito nestes termos, de forma integrada, sendo esta a teleologia da norma e a solução que o legislador seguramente pretendeu (art. 9.º do Cód. Civil): Se, por aplicação do disposto nos números 4, alínea b), 6 e 7 do art. 23.º a remuneração do administrador judicial nomeado pelo juiz em processo de insolvência exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções, não podendo no entanto essa remuneração ser fixada em valor superior a 100.000,00€.”. Mais se defendendo: “Reconhecendo-se que o legislador não foi feliz na terminologia utilizada, ainda assim afigura-se-nos que a melhor interpretação é aquela que considera que o limite estabelecido no número 10 do art. 23.º se reporta, tout court, ao limite máximo da remuneração variável que pode ser fixada ao administrador da insolvência nomeado pelo juiz, em processo de insolvência, sendo nesses termos que deve ser entendida a remessa feita pelo legislador para a alínea b) do nº4; como resulta do texto do número 4 do artigo, trata-se, aí, de regular os termos em que se procede ao “cálculo” da remuneração dos “administradores judiciais referidos no nº 1”, distinguindo-se depois entre a alínea a) – processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento – e a alínea b), alusiva ao processo de insolvência. Só assim se pode compreender a inserção dessa regra no final do preceito, depois de se proceder às várias operações de cálculo aí determinadas, a primeira no número 4 (e 6) – para obtenção do valor correspondente ao “resultado da liquidação” –, seguindo-se a do número 7 – para chegar ao resultado proveniente da majoração – culminando com a regra vertida no número 8, que convoca a intervenção do juiz em ordem a balizar a remuneração, fixando o limite mínimo (50.000,00€) quando a aplicação das regras anteriores aponte para valor superior. Em bom rigor, o legislador fixa duas formas de modelação da remuneração variável do administrador da insolvência tendo em vista salvaguardar que a mesma não seja desproporcionada, face ao serviço público que é prestado pelo administrador da insolvência e de forma, também, a salvaguardar os interesses dos credores, uma vez que é o produto da liquidação que, grosso modo, suporta aquela remuneração e tais créditos. Assim, por via legislativa, estabelece um valor máximo absoluto, que não pode ser ultrapassado – o referido montante de 100.000 (euros) – e, por via judicial, permite ainda que o juiz, atingindo a remuneração, calculada nos termos indicados, valor superior a 50.000,00€, fixe a mesma em valor inferior ao que resultaria da aplicação das regras aludidas.”[4] Subscrevemos tal entendimento, o qual já defendemos no acórdão proferido em 13/07/2023 (Proc. n.º 1984/13.4TYLSB-H.L1, da aqui relatora, ao que se sabe, não publicado), sendo de considerar que o n.º 10 do citado artigo 23.º consagra o tecto máximo aplicável à remuneração variável do AI (na sua globalidade, ou seja, já contabilizando a componente correspondente à majoração). Entendimento que inclusive tem vindo a ser secundado, de forma unânime, pelo STJ, como o comprovam os acórdãos de 25/02/2025 (Proc. n.º 1545/09.2TYLSB-L.L1.S1, relatora Maria do Rosário Gonçalves), de 01/10/2024 e de 14/01/2025 (Procs. n.º 14878/16.2T8LSB-G.L1.S1 e n.º 1663/15.8PDL-Y.L1.S1, respectivamente, ambos relatados por Maria Olinda Garcia), bem como acórdãos de 17/12/2024 e de 13/02/2025 (Procs. n.º 380/12.5TYVNG-N.P1.S1 e n.º 578/12.6TYLSB-M.L1.S1, ambos relatados por Luís Espírito Santo), podendo ler-se nesse último: “A norma em causa (nº 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial) ao estabelecer que “a remuneração calculada nos termos da alínea b) do nº 4 não pode ser superior a € 100.000,00”, refere-se ao total da remuneração variável, incluindo, portanto, a sua majoração, o que resulta do facto de o disposto no número 7 do mesmo preceito se encontrar directa e intrinsecamente relacionado com o seu nº 4, onde se prevê a remuneração variável do administrador da insolvência sobre que poderá incidir a dita majoração, não havendo justificação alguma para destrinçar, em termos de limite final e global, entre estas duas vertentes da dita (e única) remuneração variável. // (…) nenhuma dúvida se pode seriamente colocar quanto à circunstância de a majoração da remuneração fazer parte integrante do próprio conceito de remuneração, sem qualquer tipo de autonomia relativamente a esta. // Neste sentido, afigura-se-nos que o nº 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial tem exactamente a mesma natureza e alcance, ou seja, o de referir-se à remuneração global, enquanto limite final e absoluto, compreendendo a remuneração variável e a majoração (que também se integra na remuneração variável) que seja devida. // Note-se, aliás, que a própria e sintomática inserção desta regra limitativa (o tecto de € 100.000,00) na parte final do mesmo preceito (o artigo 23º do Estatuto de Administrador Judicial) só pode querer significar que se trata de uma operação a realizar na fase derradeira da sequência de procedimentos utilizados com vista ao apuramento da remuneração global a atribuir ao administrador da insolvência. // No fundo, estamos perante duas realidades (remuneração variável e sua possível majoração) que obedecem, lógica e intrinsecamente, ao mesmo regime jurídico e que se encontram unitariamente subordinadas à mesma limitação final e global (não superior a € 100.000,00). // O que significa que o legislador, actuando em conformidade com a coerência que se impunha, estabeleceu um limite total à remuneração variável acrescida da majoração, ao mesmo tempo em que permitiu ao juiz reduzir, justificadamente, a remuneração variável em si (desde que superior a € 50.000,00).” O facto de o n.º 10 do artigo 23.º remeter para a al. b) do n.º 4 visa tão somente assinalar que o limite naquele previsto tem aplicação aos casos nos quais se procede à liquidação da massa insolvente (por contraposição à hipótese de recuperação, prevista na alínea a) do n.º 4), sendo que, como já referido, a mencionada al. b) não encerra, em si mesma, um critério de cálculo definitivo (tendo que ser complementado com o n.º 6 – no qual se consagra a noção de resultado da liquidação – e o n.º 7 – que estabelece um complemento/majoração do valor alcançado por aplicação do n.º 6)[5]. Mais se dirá que a posição aqui defendida em nada afronta o consignado no artigo 27.º da Directiva (EU) 2109/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/06/2019 – o qual, sob a epígrafe Supervisão e remuneração dos profissionais, estatui no seu n.º 4: “Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos” -, porquanto, por um lado, do mesmo não resulta nenhum comando legislativo destinado a modelar directamente as normas reguladoras da remuneração do AI e, por outro lado, igualmente não se mostra possível extrair deste preceito que a remuneração do AI não comporte limites ou que uma resolução eficiente dos processos esteja dependente de uma maior remuneração. Como salientado pelo acórdão do STJ de 25/02/2025, “a interpretação efetuada quanto ao limite de € 100.000,00, que se encontra fixada no nº. 10 do art. 23º (…) é legal e não artificiosamente criada por via judicial”, sendo que a posição ora defendida “em nada colide com a Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. // Tal Diretiva foi transposta, para o nosso ordenamento jurídico pela Lei nº. 9/2022, de 11 de janeiro, dizendo no que se reporta à supervisão e remuneração do administrador, no seu art. 27º, nº 4 que: Os Estados Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos. // De tal normativo não se extrai que a remuneração não comporte limites, nem que uma resolução eficiente dos processos esteja dependente de uma maior remuneração.” O apelante suscita ainda a inconstitucionalidade do entendimento acabado de defender, designadamente por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Mais uma vez não lhe assiste razão. Prescreve o artigo 13.º da CRP: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Desde logo há a referir que, no caso, nunca se poderá cogitar uma putativa violação do princípio da igualdade com fundamento em alguma das circunstâncias enunciadas no n.º 2 do transcrito artigo 13.º, sendo que é por reporte a estas últimas que se visa obstar a um tratamento desigual (um tratamento que se assuma discriminatório, arbitrário, sem fundamentação razoável, objectiva e racional, como defendido no acórdão do TC n.º 437/2006, de 12/07/2006[6]). E tão pouco se poderá defender qualquer inconstitucionalidade assente em violação do princípio da proporcionalidade – cfr. artigos 2.º e 18.º, n.º 2[7], ambos da CRP -, porquanto inexiste qualquer direito constitucional a uma remuneração ilimitada. Como se escreveu no Acórdão n.º 656/2014[8], “a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não est[á] sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só assim se assegurando a compatibilização da sua repercussão no valor final das custas devidas, com a garantia do acesso à justiça”. Mais acrescentando: “Não existe nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor remuneratório”, impondo-se, pelo contrário, a “harmonização do direito à justa compensação (…) pelo serviço prestado com o direito de acesso aos tribunais” “a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios”. Aliás, sobre tal matéria já o TC se pronunciou expressamente. Entre outros, convoca-se o acórdão n.º 169/2026, de 12/02/2026 (Proc. n.º 788/2024, relatora Mariana Canotilho), no qual se pode ler: – “desde a redação originária da Lei n.º 22/2013, o legislador previu expressamente a possibilidade de limitação judicial de toda a remuneração variável que excedesse € 50.000, solução que foi reiterada em todas as revisões subsequentes do referido diploma. Assim, não se retiram da evolução legislativa quaisquer elementos que possam fundar ou legitimar uma expectativa, por parte dos administradores de insolvência, de virem a auferir uma remuneração variável superior a € 100.000, suscetível de ser oposta à introdução de uma ulterior limitação, ainda que de ordem legal, que veio fixar no dobro do teto aplicável à possibilidade de limitação judicial do valor da remuneração variável o montante máximo que esta pode em qualquer caso atingir. // (…) Importa sublinhar que, também no caso do administrador de insolvência, não existe qualquer direito constitucional a uma remuneração ilimitada. Pelo contrário, impõe-se uma lógica de contenção e equilíbrio, de modo a salvaguardar igualmente os direitos dos credores, cuja satisfação decresce na medida em que aumentam os encargos suportados pela massa insolvente. E há que cautelar também o próprio direito de acesso ao direito e aos tribunais, já que uma pessoa singular declarada insolvente que não beneficie de apoio judiciário terá de suportar as custas do processo, podendo um valor excessivo conduzi-la a novas dificuldades financeiras. No caso das pessoas coletivas, importa levar em conta que pode ocorrer uma liquidação apenas parcial do ativo, coexistindo com um plano de insolvência destinado a manter a atividade da empresa. Ora, a remuneração e demais despesas do administrador de insolvência repercutem-se diretamente nas custas suportadas pela devedora no processo de insolvência, podendo somar-se às já incorridas num eventual processo especial de revitalização anterior. Por isso, compreende-se a necessidade de harmonizar interesses potencialmente conflituantes, havendo uma clara preocupação do legislador em evitar que os custos associados a estes processos se tornem desproporcionados, comprometendo o acesso aos tribunais ou impondo encargos de tal modo elevados que inviabilizem, na prática, qualquer possibilidade de recuperação económica. Tal situação teria impactos negativos não apenas para o devedor, mas também para os credores, os trabalhadores e as famílias que deles dependem.”. Neste aresto, refuta-se igualmente que o limite máximo de 100.000€ represente um ónus excessivo – “O limite de 100.000€, cerca de cem vezes superior ao que foi objeto de apreciação nos referidos acórdãos, não permite afirmar que seja fácil conceber situações em que a atividade do administrador de insolvência, pela sua complexidade, dimensão ou exigência temporal, justificaria ultrapassar esse valor. Pelo contrário, trata-se de um montante suficientemente elevado para garantir uma compensação adequada, sendo, aliás, cerca de cento e quinze vezes superior à retribuição mínima mensal garantida.” -, não deixando de realçar que o AI, para além de ser livre de aceitar ou recusar nomeações, conhece previamente as condições remuneratórias aplicáveis (incluindo os limites legais) e pode exercer tal cargo (e pelo mesmo ser remunerado) em vários processos em simultâneo[9]. Acresce que, como o TC salienta no seu acórdão do n.º 160/2026, a limitação prevista na norma sob apreciação não constitui qualquer desincentivo à diligência do AI - “O processo de insolvência tem como finalidade precípua a “satisfação dos credores” (v. artigo 1.º, n.º 1 do CIRE), pelo que é à luz deste interesse legalmente protegido que se deve aferir a conformidade constitucional da existência de um limite máximo absoluto à componente variável da remuneração do administrador de insolvência. // Não se afigura que a limitação prevista na norma sob apreciação constitua um desincentivo à diligência do administrador de insolvência. O legislador ordinário partiu do pressuposto de que o dever de diligência profissional que impende sobre o administrador da insolvência e a sua probidade deontológica, aferida no procedimento de admissão e controlada em permanência pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro), pelo juiz da insolvência e pela comissão de credores, são suficientes para garantir a prossecução eficaz da atividade de recuperação patrimonial e subsequente liquidação, independentemente do alcance do limite máximo remuneratório. Também decidindo no sentido de inexistir qualquer inconstitucionalidade vejam-se os acórdãos do TC n.º 168/2026, de 12/02/2026 (Proc. n.º 779/2024, relatora Mariana Canotilho), n.º 160/2026, de 10/02/2026 e n.º 1101/2025, de 18/11/2025 (Procs. n.º 781/2024 e n.º 796/2025, respectivamente, ambos da relatora Maria Benedita Urbano), n.º 821/2025, de 16/09/2025 (Proc. n.º 780/2024, relator Gonçalo de Almeida Ribeiro) e n.º 653/2025, de 10/07/2025 (Proc. n.º 284/2025, relatora Joana Fernandes Costa). Por fim, importa frisar que também não estamos em face de qualquer violação ao artigo 59.º, n.º 1, al. a), da CRP – “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”. Em reforço do já anteriormente exposto, e reportando concretamente ao alegado pelo apelante no ponto 62 das suas conclusões, veja-se o acórdão do TC n.º 821/2025, de 16/09/2025 (já citado), o qual, pronunciando-se expressamente sobre tal “argumento”, refutou-o nos seguintes termos: “Todo o raciocínio desenvolvido pelo recorrente repousa na premissa segundo a qual o valor correspondente ao resultado da liquidação da massa insolvente e aos créditos satisfeitos exprime, de forma perfeita, o valor integral, quantitativo e qualitativo, do trabalho realmente desenvolvido pelo administrador da insolvência. É por hipostasiar a verdade de uma tal proposição que o recorrente se considera autorizado a concluir que prestações profissionais diferentes estão a ser tratadas de forma injustificadamente igual, com prejuízo para aquelas em que a prestação do administrador da insolvência foi mais exigente. Porém (…) não há uma correspondência necessária e fixa, apenas tendencial e marginalmente decrescente, entre o valor resultante da liquidação da massa insolvente e do grau de satisfação dos créditos reconhecidos, por um lado, e a quantidade e qualidade do labor incorporado no exercício do cargo de administrador da insolvência que ao mesmo conduziu, por outro. Significa isto que não se mostra possível estabelecer uma relação de correspondência biunívoca entre os diversos pontos da escala de valor sobre a qual são calculadas as percentagens previstas na regra do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), n.º 5 e n.º 6, do EAJ, e os diversos pontos de uma hipotética escala do labor efetivo que permitiu a atualização dos primeiros. Por isso, situações como as espelhadas no exemplo inicial constituem resultados puramente acidentais e acentuadamente residuais, da aplicação da norma aqui em apreciação, não impondo a conclusão de que, em ambos os casos, estávamos perante prestações profissionais diferentes”. Mais acrescentando: “numa visão integrada – e não atomística – do regime remuneratório do administrador da insolvência, na qual se incorporam as consequências da aplicação da norma objeto do presente recurso, não se afigura que exista igualização de pessoas e situações que mereçam tratamento diferente, nem que os casos residuais em que tal possa suceder sejam destituídos de fundamento racional bastante, designadamente por via da necessidade de evitar o «agravamento injustificado dos encargos da massa, com prejuízo direto para os credores e, reflexamente, para o próprio devedor», bem como a «erosão da base patrimonial destinada à satisfação dos créditos, [a qual] pode, com efeito, ter consequências muito significativas: inviabilizar a recuperação de empresas, afetar a subsistência de trabalhadores e gerar impactos sociais relevantes nas famílias que deles dependem» (Acórdão n.º 653/2025, ponto 23.) // Tanto basta para concluir pela não violação do princípio da igualdade.” Em face do exposto, tendo a decisão recorrida fixado a remuneração devida ao AI em 100.000€, acrescidos do respectivo imposto (IVA), valor máximo legalmente previsto pelo n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, nada mais será ao mesmo devido a esse título. Consequentemente, improcede a presente apelação. * IV- DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, nessa sequência, manter o decidido pela 1.ª instância. Custas pelo apelante. Lisboa, 28 de Abril de 2026 Renata Linhares de Castro Fátima Reis Silva Nuno Teixeira ______________________________________________________ [1] In Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2002, 13.ª reimpressão, págs. 181-182. [2] Proc. n.º 22770/19.2T8LSB-F.L1, relatora Fátima Reis Silva, disponível in www.dgsi.pt., como os demais que vierem a ser citados. [3] Proc. n.º 1159/11.7TYLSB-J.L1 (relatora Isabel Fonseca). Veja-se, ainda, no mesmo sentido, o acórdão da Relação do Porto de 18/04/2023 (Proc. n.º 1024/10.5TYVNG-N.P1, relator Fernando Vilares Ferreira) – “(…) III – O limite de 100.000€ previsto no art. 23.º, n.º 10, do EAJ, representa o teto máximo para a remuneração variável no seu todo, e não apenas o limite da componente da remuneração sem a majoração”. [4] Como igualmente se pode ler neste segundo acórdão: “sendo o resultado do cálculo da remuneração variável, com base na (primeira) operação aludida (números 4, alínea b) e número 6 do art. 23.º) no valor 121 306,76€, tal montante já ultrapassa o referido limite máximo fixado pelo legislador, tornando dispensável, porque inútil – logo proibido por lei (art. 130.º do CPC) – proceder-se ainda à subsequente operação de majoração prevista no número 7.” [5] Nesse sentido, acórdão do STJ de 01/10/2024, já citado - no qual se pode ainda ler: “Existe, assim, uma sequência articulada de disposições [n.º 4, alínea b), n.º 6 e n.º 7] que traçam o alcance normativo do que deve ser entendido por remuneração variável em caso de liquidação da massa insolvente. // (…) nas hipóteses de remuneração variável do administrador, o legislador não se limitou a fornecer um critério de cálculo aritmético, pois o resultado desse critério acaba por ser temperado pela introdução de limites, quer diretos quer de concretização judicial, que espelham uma procura de equilíbrio entre uma remuneração condigna e uma ideia de contenção na distribuição de recursos que, pela natureza insolvencial do processo, não serão, em regra, suficientes para a satisfação integral dos credores.” – e acórdão do TC n.º 160/2026, de 10/02/2026 (Proc. n.º 781/2024, relatora Maria Benedita Urbano) – “existe apenas uma norma que define os limites mínimos e máximos da componente variável da remuneração e a sua forma de cálculo. A circunstância de esse procedimento surgir decomposto em várias etapas e preceitos legais de observância sucessiva exprime apenas uma opção de técnica legislativa, a qual é neutra sob o ponto de vista do conteúdo normativo. Nada teria impedido que o legislador, por exemplo, tivesse começado por fixar os valores mínimos e máximos dentro dos quais seria calculada a componente variável e depois definisse o critério de cálculo, do que resultaria exatamente a mesma norma, com exatamente o mesmo âmbito de aplicação e conducente aos mesmos resultados. Em suma, o estabelecimento do limite absoluto previsto no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, na interpretação que aqui se escrutina, constitui ainda um passo da definição dos contornos da remuneração do administrador da insolvência e não um limite a essa remuneração.” - bem como DAVID SEQUEIRA DINIS/TIAGO LOPES VEIGA, A remuneração variável do administrador judicial – algumas questões, Revista de Direito da Insolvência, n.º 7, Almedina, 2023, págs. 23 e ss., CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 3.ª edição, 2025, pág. 98, e VI Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2024, págs. 407 e ss. [6] Proc. n.º 349/05, relator Vítor Gomes. [7] Segundo o qual: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” [8] Proc. n.º 1361/13, relatora Maria de Fátima Mata-Mouros. [9] Mais realçando: “Importa, por último, assinalar um conjunto de circunstâncias que concorrem para afastar a ideia de que o limite remuneratório em causa configura uma restrição desproporcionada. Desde logo, a remuneração decorrente de um processo de insolvência não constitui, em regra, a única fonte de rendimento do administrador judicial. Com efeito, este poderá já ter sido remunerado por intervenção anterior no âmbito de um processo especial de revitalização (PER) ou de um processo especial para acordo de pagamento (PEAP). Poderá também ser compensado pelo exercício de funções de fiduciário (no caso de pessoas singulares) ou pela eventual nomeação para a gestão provisória ou execução de um plano de insolvência (no caso de pessoas coletivas). // Paralelamente, importa ter presente que o administrador de insolvência tem direito a uma remuneração fixa adicional e que todas as despesas inerentes à sua atuação são suportadas, em regra pela massa insolvente. Tal realidade diferencia substancialmente esta atividade da lógica do mercado livre, onde os custos operacionais estão usualmente incluídos no valor global dos serviços prestados. // Cumpre ainda referir que o administrador pode estar nomeado em vários processos em simultâneo, o que dilui o impacto económico de um eventual limite individual por processo. Além disso, a atividade de liquidação, mesmo em processos com elevado volume de ativos, raramente se configura como particularmente complexa, tratando-se de uma função técnica que se insere no núcleo das competências profissionais do administrador. Frequentemente, essa atividade é executada com o recurso a terceiros — avaliadores, leiloeiras, instituições bancárias — cujos encargos são refletidos diretamente na massa insolvente. // Deste modo, numa ponderação global do regime remuneratório aplicável aos administradores de insolvência, não se pode considerar que o limite máximo de 100.000€, tendo por referência um processo, seja inadequado, desnecessário ou desproporcionado, tendo em conta a finalidade a que se dirige: evitar o risco de inflacionamento descontrolado das custas processuais, em prejuízo dos direitos do insolvente e dos respetivos credores.” (sublinhado nosso). No mesmo sentido e da mesma relatora, veja-se o acórdão do TC n.º 168/2026, de 12/02/2026 (Proc. n.º 779/20024). |