Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015032 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INVALIDEZ REFORMA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306020081234 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 180/91-1 | ||
| Data: | 02/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 N1 ART323 N2. CPT81 ART29. | ||
| Sumário: | I - A reforma do trabalhador por invalidez faz cessar o contrato de trabalho por caducidade. O prazo de prescrição de eventuais créditos do trabalhador só se inícia a partir do dia em que tomou conhecimento de que estava reformado por só a partir de então poder exercer o direito de accionar a apelante (n. 1 do artigo 306 do CC). II - Embora a decisão do pleito possa encontrar-se através do ónus da prova, o juiz em processo laboral deve processar, por todos os meios ao seu alcance, a verdade material (artigo 29 do CPT). | ||