Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO QUESTÃO PRÉVIA NULIDADE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Como expressamente resulta da respectiva Proposta Legislativa nº 157/VII, o processo abreviado, “sem pôr em causa o princípio de legalidade que molda o processo português, o direito de defesa e as garantias do processo equitativo”, visa introduzir e reforçar “mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade, no sentido das recomendações da ONU e do Conselho da Europa, nomeadamente, a Recomendação nº R (87) 18, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17/09/87”, relativa à simplificação da justiça penal. II - Daí que, não seja recorrível o despacho que designa dia para julgamento, sendo-o já, porém, quando ali se decidam quaisquer outras questões, nomeadamente, no caso em que é declarada a nulidade da “acusação…por virtude do disposto nas als d) e f) do artº 119º do CPP”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório 1- Na sequência de acusação, “em processo abreviado, com intervenção do Tribunal Singular”, deduzida pelo MºPº nos autos de recurso nº 1126/06.2PYLSB do 2º Juízo, 2ª Sec. do Trib. de Pequena Instância Crim. de Lisboa, contra (N), imputando-lhe a prática de um crime de furto - em hipermercado, de produtos de higiene capilar, no valor de € 61,22, logo depois entregues voluntariamente ao “vigilante” do estabelecimento - p.p. pelo artº 203º nº 1 do CP, proferiu o Senhor Juiz mui douto despacho no qual e, em resumo, “nos termos do disposto no artº 391-D do CPP”, declarou “a acusação...nula, por virtude do disposto nas als d) e f) do artº 119º do CPP e, consequentemente, determino a remessa dos…autos para o DIAP para os efeitos tidos por convenientes”.
2- Do assim decidido interpõe o MºPº o presente recurso, extraindo da respectiva motivação, em resumo, as seguintes conclusões:
a) “...2º...existem no inquérito provas simples e evidentes das quais resultam indícios suficientes de que o arguido praticou o crime pelo qual está acusado...que não é punido com pena de prisão superior a cinco anos...sendo que não decorreram 90 dias desde a data do crime até à data em que foi proferida a acusação. 3º Pelo que estão verificados os pressupostos que conduzem à dedução de acusação em processo abreviado. 4º ...em que não “não é obrigatória a realização de inquérito, podendo mesmo a acusação ser deduzida em face do auto de notícia. 5º Tendo o arguido sido detido em flagrante delito pela segurança privada do hipermercado...de acordo com os artºs 255º nº 1 al. b) e 256º nº 1 do CPP, o Agente Almiro Rocha interveio nos termos do artº 255º nº 2 daquele Código, pelo que elaborou auto de notícia... 7º ...prova que não reveste qualquer complexidade de análise, existe evidência de que praticou o crime pelo qual está acusado. 8º Assim, o procedimento não está ferido de qualquer nulidade... 9º ...por estarem cumpridos os requisitos do artº 391º-A nº 1 do CPP e não ser caso do artº 119º als d) ou f) do mesmo Código”.
b) Não houve qualquer resposta.
3- Proferiu depois o Senhor Juiz douto despacho de sustentação, no qual e para além do mais, pese o recebimento do recurso, suscita a questão da sua - não - admissibilidade, presente que teve o disposto no artº 391-D nº 1 do CPP.
4- Já neste Tribunal da Relação, a Il. Procuradora-Geral Adjunta emitiu dou parecer no qual e em resumo, quanto à in/admissibilidade do recurso, refere posições diferentes, num e noutro sentido, deste Tribunal da Relação. Já quanto ao mais, conclui pela procedência do recurso.
5- Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, não houve qualquer resposta.
6- Foram depois colhidos os competentes vistos.
Cumpre agora decidir.
II- Fundamentação
7- São, como se colhe, duas as questões concretamente objecto do presente recurso: A primeira, por prévia, relativamente à in/admissibilidade do mesmo; A outra, agora já quer em matéria da correcta forma processual, quer e consequentemente também, da nulidade referida. Vejamos pois.
a) Da in/admissibilidade do recurso
Nesta matéria, como se diz, é ampla e variada a jurisprudência dos nossos Tribunais, num e noutro sentido.
1- Diz o artº 391º-D do CPP que, “recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artº 311º nº 1, e designa dia para audiência”, o que diz bem da celeridade expressamente querida pelo legislador nesta forma processual. Numa primeira leitura da disposição legal referida, parece resultar obrigatório retirar da mesma a consequência ali prevista, qual seja a irrecorribilidade do “despacho” que “conhece das questões a que se refere o artº 311º nº 1 e designa dia para audiência”. Contudo, a disciplina deste mesmo preceito, em sede de processo comum, esclarece e dispõe também, no artº 313º nº 4, que “do despacho que designa dia para a audiência não há recurso”. É este, claramente, o princípio vigente nesta matéria: a irrecorribilidade abrange, apenas e tão só, compreensivelmente dada a sua natureza meramente “tabelar”, a parte do despacho que designa o dia para a audiência. Quanto ao mais, nomeadamente “sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”, temos de convir que se impõe o direito ao recurso, consabidamente tido por direito fundamental para o arguido, como expressamente resulta do disposto no artº 32º nº 1 da CRP. Poderíamos dizer também que, de algum modo, é este também o princípio vigente em matéria de decisão instrutória, como se compreenderá e se colhe do disposto no artº 310º nºs 1 e 2 do CPP. Donde, forçoso será concluir não ser recorrível, em processo abreviado, o despacho que designa dia para julgamento, sendo-o já porém quando ou em matéria de quaisquer outras questões, nomeadamente, como é o caso presente, a da nulidade da “acusação…por virtude do disposto nas als d) e f) do artº 119º do CPP”.
b) Da nulidade
Entende o Senhor Juiz que ocorrem nos autos as nulidades das als d) - “falta de inquérito” - e f) - “emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei” - do artº 119º do CPP. Salvo o respeito devido, indevidamente e sem qualquer razão, quanto a nós.
1- O processo abreviado visa, como se sabe e expressamente resulta da respectiva Proposta Legislativa nº157/VII (1), “sem pôr em causa o princípio de legalidade que molda o processo português, o direito de defesa e as garantias do processo equitativo”, introduzir e reforçar “mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade, no sentido das recomendações da ONU e do Conselho da Europa…nomeadamente, a recomendação nº R (87) 18, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à simplificação da justiça penal… Trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam… Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento” - realçados e sublinhados nossos.
2- É o que, de forma inequívoca, resulta suficientemente indiciado nos autos: A notícia de que o arguido, no dia 5/09/2006, num hipermercado, retirou dos expositores, produtos de higiene capilar, no valor de € 61,22, passando pela caixa sem proceder ao respectivo pagamento, tendo sido, nessa altura, interceptado pelo vigilante ali em serviço a quem entregou os produtos referidos - fls 2 dos presentes autos. Dir-se-ia mesmo, um caso de todo paradigmático e de todo ajustado à inovação legislativa processual, já que, podendo o arguido ter sido detido e julgado em processo sumário - artºs 381º e sgs - pode perfeitamente - leia-se, deve - ser agora também julgado em processo abreviado, preenchidos que estão os respectivos requisitos processuais: - O crime suficientemente indiciado é o de furto, do artº 203º do CP, “punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”; - A prova a fazer é, como se aceitará e por princípio, “simples e evidente”; - Por “evidentes os indícios”; - À data do despacho recorrido - 19/09/2006 - não haviam decorrido “mais de 90 dias”. Donde a inequívoca valia e sensatez do despacho recorrido, que não só não configura nulidade alguma - maxime as do citado artº 119º als d) e f), como se diz - como não merece censura alguma.
III- Decisão
8- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal em julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido, ordena-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos sob a forma abreviada. Sem custas, por não serem devidas. * Lxª, 11/07/07 (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) (João Luís Moraes Rocha) _______________________________________________________________ |