Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5068/2007-3
Relator: VARGES GOMES
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
QUESTÃO PRÉVIA
NULIDADE
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Como expressamente resulta da respectiva Proposta Legislativa nº 157/VII, o processo abreviado, “sem pôr em causa o princípio de legalidade que molda o processo português, o direito de defesa e as garantias do processo equitativo”, visa introduzir e reforçar “mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade, no sentido das recomendações da ONU e do Conselho da Europa, nomeadamente, a Recomendação nº R (87) 18, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17/09/87”, relativa à simplificação da justiça penal.
II - Daí que, não seja recorrível o despacho que designa dia para julgamento, sendo-o já, porém, quando ali se decidam quaisquer outras questões, nomeadamente, no caso em que é declarada a nulidade da “acusação…por virtude do disposto nas als d) e f) do artº 119º do CPP”.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório

1- Na sequência de acusação, “em processo abreviado, com intervenção do Tribunal Singular”, deduzida pelo MºPº nos autos de recurso nº 1126/06.2PYLSB do 2º Juízo, 2ª Sec. do Trib. de Pequena Instância Crim. de Lisboa, contra (N), imputando-lhe a prática de um crime de furto - em hipermercado, de produtos de higiene capilar, no valor de € 61,22, logo depois entregues voluntariamente ao “vigilante” do estabelecimento -  p.p. pelo artº 203º nº 1 do CP, proferiu o Senhor Juiz mui douto despacho no qual e, em resumo, “nos termos do disposto no artº 391-D do CPP”, declarou “a acusação...nula, por virtude do disposto nas als d) e f) do artº 119º do CPP e, consequentemente, determino a remessa dos…autos para o DIAP para os efeitos tidos por convenientes”.

2- Do assim decidido interpõe o MºPº o presente recurso, extraindo da respectiva motivação, em resumo, as seguintes conclusões:

            a)......existem no inquérito provas simples e evidentes das quais resultam indícios suficientes de que o arguido praticou o crime pelo qual está acusado...que não é punido com pena de prisão superior a cinco anos...sendo que não decorreram 90 dias desde a data do crime até à data em que foi proferida a acusação.

            Pelo que estão verificados os pressupostos que conduzem à dedução de acusação em processo abreviado.

            ...em que não “não é obrigatória a realização de inquérito, podendo mesmo a acusação ser deduzida em face do auto de notícia.

            Tendo o arguido sido detido em flagrante delito pela segurança privada do hipermercado...de acordo com os artºs 255º nº 1 al. b) e 256º nº 1 do CPP, o Agente Almiro Rocha interveio nos termos do artº 255º nº 2 daquele Código, pelo que elaborou auto de notícia...

            ...prova que não reveste qualquer complexidade de análise, existe evidência de que praticou o crime pelo qual está acusado.

            Assim, o procedimento não está ferido de qualquer nulidade...

...por estarem cumpridos os requisitos do artº 391º-A nº 1 do CPP e não ser caso do artº 119º als d) ou f) do mesmo Código”.

b) Não houve qualquer resposta.

3- Proferiu depois o Senhor Juiz douto despacho de sustentação, no qual e para além do mais, pese o recebimento do recurso, suscita a questão da sua - não - admissibilidade, presente que teve o disposto no artº 391-D nº 1 do CPP.

4- Já neste Tribunal da Relação, a Il. Procuradora-Geral Adjunta emitiu dou parecer no qual e em resumo, quanto à in/admissibilidade do recurso, refere posições diferentes, num e noutro sentido, deste Tribunal da Relação.

            Já quanto ao mais, conclui pela procedência do recurso.

5- Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, não houve qualquer resposta.

6- Foram depois colhidos os competentes vistos.

                Cumpre agora decidir.

II- Fundamentação

7- São, como se colhe, duas as questões concretamente objecto do presente recurso:

            A primeira, por prévia, relativamente à in/admissibilidade do mesmo;

            A outra, agora já quer em matéria da correcta forma processual, quer e consequentemente também, da nulidade referida.

            Vejamos pois.

            a) Da in/admissibilidade do recurso

            Nesta matéria, como se diz, é ampla e variada a jurisprudência dos nossos Tribunais, num e noutro sentido.

           

1- Diz o artº 391º-D do CPP que, “recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artº 311º nº 1, e designa dia para audiência”, o que diz bem da celeridade expressamente querida pelo legislador nesta forma processual.

Numa primeira leitura da disposição legal referida, parece resultar obrigatório retirar da mesma a consequência ali prevista, qual seja a irrecorribilidade do “despacho” que “conhece das questões a que se refere o artº 311º nº 1 e designa dia para audiência”.

Contudo, a disciplina deste mesmo preceito, em sede de processo comum, esclarece e dispõe também, no artº 313º nº 4, que “do despacho que designa dia para a audiência não há recurso”.

É este, claramente, o princípio vigente nesta matéria: a irrecorribilidade abrange, apenas e tão só, compreensivelmente dada a sua natureza meramente “tabelar”, a parte do despacho que designa o dia para a audiência.

Quanto ao mais, nomeadamente “sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”, temos de convir que se impõe o direito ao recurso, consabidamente tido por direito fundamental para o arguido, como expressamente resulta do disposto no artº 32º nº 1 da CRP.

Poderíamos dizer também que, de algum modo, é este também o princípio vigente em matéria de decisão instrutória, como se compreenderá e se colhe do disposto no artº 310º nºs 1 e 2 do CPP.

Donde, forçoso será concluir não ser recorrível, em processo abreviado, o despacho que designa dia para julgamento, sendo-o já porém quando ou em matéria de quaisquer outras questões, nomeadamente, como é o caso presente, a da nulidade da “acusação…por virtude do disposto nas als d) e f) do artº 119º do CPP”.

b) Da nulidade

Entende o Senhor Juiz que ocorrem nos autos as nulidades das als d) - “falta de inquérito” - e f) - “emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei” - do artº 119º do CPP.

Salvo o respeito devido, indevidamente e sem qualquer razão, quanto a nós.

1- O processo abreviado visa, como se sabe e expressamente resulta da respectiva Proposta Legislativa nº157/VII (1),  “sem pôr em causa o princípio de legalidade que molda o processo português, o direito de defesa e as garantias do processo equitativo”, introduzir e reforçar “mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade, no sentido das recomendações da ONU e do Conselho da Europa…nomeadamente, a recomendação nº R (87) 18, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à simplificação da justiça penal…

Trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam

Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento” - realçados e sublinhados nossos.

2- É o que, de forma inequívoca, resulta suficientemente indiciado nos autos:

A notícia de que o arguido, no dia 5/09/2006, num hipermercado, retirou dos expositores, produtos de higiene capilar, no valor de € 61,22, passando pela caixa sem proceder ao respectivo pagamento, tendo sido, nessa altura, interceptado pelo vigilante ali em serviço a quem entregou os produtos referidos - fls 2 dos presentes autos.

Dir-se-ia mesmo, um caso de todo paradigmático e de todo ajustado à inovação legislativa processual, já que, podendo o arguido ter sido detido e julgado em processo sumário - artºs 381º e sgs - pode perfeitamente - leia-se, deve - ser agora também julgado em processo abreviado, preenchidos que estão os respectivos requisitos processuais:

- O crime suficientemente indiciado é o de furto, do artº 203º do CP, “punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”;

- A prova a fazer é, como se aceitará e por princípio, “simples e evidente”;

- Por “evidentes os indícios”;

- À data do despacho recorrido - 19/09/2006 - não haviam decorrido “mais de 90 dias”.

Donde a inequívoca valia e sensatez do despacho recorrido, que não só não configura nulidade alguma - maxime as do citado artº 119º als d) e f), como se diz - como não merece censura alguma.

III- Decisão

8- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal em julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido, ordena-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos sob a forma abreviada.

            Sem custas, por não serem devidas.


*

Lxª, 11/07/07

(Mário Manuel Varges Gomes - Relator)
(Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)
(João Luís Moraes Rocha)

_______________________________________________________________
(1)ttp://www.parlamento.pt/plc/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=27&Legislatura=VII&SessaoLegislativa=3&Data=1998-01-29&Paginas=481+-