Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5588/03.1TVLSB.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PROMESSA DE ARRENDAMENTO
CONFISSÃO
PROVA TESTEMUNHAL
RECIBO
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: 1. Não é possível a prova de uma promessa de arrendamento verbal por testemunhas, ou por confissão.
2. O recibo de renda é um escrito de igual valor probatório ao de que devia constar do contrato e não de valor superior – art. 364, 1 e 2 do CC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – A, demanda B e C, residentes na R. …, em Lisboa, na presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a reconhecer a propriedade da autora sobre o imóvel supra referido, bem como a pagar-lhe a quantia mensal de € 448,91, a contar desde Setembro de 2001, até à data da sentença.
Citados, os réus deduziram contestação, excepcionam a permissão dada pela autora para residirem no local, e deduziram pedido reconvencional pedindo a condenação da autora a celebrar o contrato de arrendamento prometido, com os réus.
A autora replicou, defendendo a improcedência da excepção e do pedido reconvencional.
Foi elaborado despacho saneador, que julgou improcedente o pedido reconvencional, fixou a matéria de facto assente e seleccionou os factos da base instrutória.
A A. agravou do despacho que admitiu prova testemunhal para prova do arrendamento.
Após, foi reparado o agravo em parte na admissão do depoimento da A. que rejeitou.
Teve lugar a audiência de julgamento e a acção foi julgada improcedente.
Não se conformando com a decisão a A. interpôs recurso e nas suas alegações concluiu:
Agravo
-a matéria dos quesitos correspondentes aos artigos 8, 9 e 12 da contestação é toda ela relativa a alegada existência de uma promessa da A. efectuar um suposto contrato de arrendamento a favor dos RR pelo que, assim sendo, a alegada promessa de arrendamento deveria observar o disposto no artigo 410. n.º 2, do Código Civil, ou seja, deveria consistir em escrito particular subscrito pela A. nos termos da interpretação conjunta do artigo 410, n.º 2. do Código Civil e do artigo 7º, n.º 1, do Regime do Arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-lei n.º 321 – B/90, de 15 de Outubro;
- é inadmissível a prova testemunhal requerida para demonstrar uma declaração negocia) (seja de arrendamento ou de sua promessa) que a lei impõe ser reduzida a escrito, pelo que deveria ter sido indeferido o rol de testemunhas apresentado pelos RR. por força do artigo 393,n.º 1, do Código Civil;
- a ora Agravante alegou que esses novos documentos são correspondentes a talões comprovativos de quantias depositadas mensalmente na Caixa , a título de depósitos obrigatórios de rendas, pelo período de tempo compreendido entre Outubro de 2001 e Março de 2004 e que em nenhum dos artigos da petição inicial ou da contestação, correspondentes aos quesitos da base instrutória, se mencionam quaisquer pagamentos de rendas dos RR, através de guia de depósito de rendas na Caixa ;
- essas guias demonstram que os respectivos depósitos só começaram a ter lugar em momento posterior aos factos relatados na petição inicial (a A. teve conhecimento em meados de Setembro de 2001 que o arrendatário D não habitava o local e deixou de receber a respectivas rendas que eram pagas mediante depósito bancário em conta do "Banco ", conforme alegado no artigo 7 da petição incia1) também não se descortina que relevância possam ter estes documentos para a boa decisão da causa;
- por os factos retratados nesses documentos serem alheios à base instrutória e supérfluos à boa decisão da causa. deveria o requerimento de junção dos aludidos documentos ter sido julgado indeferido, com fundamento na sua impertinência e manifesta desnecessidade e. por consequência. ser ordenado. nos termos do artigo 543, n.º 1, e 2, do Código de Processo Civil, o seu desentranhamento dos autos e respectiva restituição aos RR;
- nada do requerido pela A. ora Agravante, foi atendido na decisão ora em recurso e, por outro lado, todas as diligencias probatórias requeridas pelos RR. foram acolhidas pelo Meritíssimo juiz do tribunal observância do dever de fundamentar a respectiva decisão, conforme impõe o artigo 158, n.º1, do CPC, pois o requerimento probatório dos RR. passou a versar sobre pedido controvertido após a subsequente resposta da A;
- de acordo com o normativo aludido no número anterior, conjugado com os artigos 666, n.º 3 e 668, n.º 1, alínea b), do CPC, a decisão agravada, constante do despacho proferido em 23.04.004. deve ser declarada nula por completa falta de fundamentação que é omissa de facto e de direito;
- em virtude da decisão em recurso se encontrar ferida de nulidade, deve conhecer do objecto do presente agravo, declarando a inadmissibilidade das diligências probatórias de depoimento de parte, prova testemunhal e junção de documentos.
Apelação
- a sentença não fundamenta o virtual “… direito pessoal de gozo”, na decisão a fls. 234, o que a torna nula nos termos do art. 668,nº1 a. b) do CPC;
- alegaram na contestação que o seu direito pessoal de gozo lhes foi transmitido por promessas várias da A;
- a alegada promessa de arrendamento deveria observar o disposto no artigo 410. n.º 2, do Código Civil, ou seja, deveria consistir em escrito particular subscrito pela A. nos termos da interpretação conjunta do artigo 410, n.º 2. do Código Civil e do artigo 7º, n.º 1, do Regime do Arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-lei n.º 321 – B/90, de 15 de Outubro
- o direito pessoal de gozo correspondesse a um contrato de arrendamento carente de forma escrita, devia manifestar-se mediante um qualquer documento que constituísse recibo de renda como exige o art. 7, nº 2 do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32 1°-h/90, de 15 de Outubro;
- nada disto sucedeu, é assim impossível descortinar qual o sustento de facto e de Direito à ténue decisão ora em recurso;
- a Recorrente desde logo interpôs agravo do despacho proferido em 23.01.2001, que admitiu a prova testemunhal e cuja subida se reiterou junto com o presente recurso da decisão final, conforme constante do requerimento de interposição desta Apelação e que para todos os efeitos aqui se renova, nomeadamente, para a apreciação da nulidade (lesse despacho, nos termos invocados ao abrigo dos artigos 666, n.º 3 e 668, n.º 1, alínea h), do Código de Processo Civil).
- a alegada promessa de arrendamento deveria observar o disposto no artigo 410°, n.º 2, do Código Civil, ou seja, deveria consistir em escrito particular subscrito pela A., nos termos da interpretação conjunta do artigo 410°, n.º 2, do Código Civil e do artigo 7°, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto Lei n. ° 321°-B/90, de 15 de Outubro.
- um pretenso contrato de arrendamento que carecesse de forma escrita, sempre necessitaria de ser provado mediante um documento que constituísse recibo de renda titulado pelos RR., conforme exigência mínima prevista no artigo 7º, n.º 2, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n." 32 1°-B/90, de 15 de Outubro.
- conforme ensina em anotação ao artigo 7°, do Regime do Arrendamento Urbano, a douta lição de Aragão Seia, em "Arrendamento Urbano", 6. ° Edição, Revista e Actualizada, Livraria. Almedina, Lisboa, 2002, p. 174, a propósito da prova do contrato por exibição do recibo de renda: "O que não é possível é a prova do contrato verbal por testemunhas, ou confissão." devendo os documentos comprovativos de tais factos serem juntos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância;
- face à inexistência de qualquer recibo de renda, bem como a inadmissibilidade de prova testemunhal, não podia considerar existir um direito pessoal de gozo a favor dos réus.
Factos
1. A autora é dona do prédio urbano sito na R…., tornejando para o e para o , inscrito na respectiva matriz predial da Freguesia …. sob o art. 91° e descrito na 1" Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …., daquela Freguesia.
2.A autora recebe presentemente a renda mensal de Esc. 4.652$00.
3. A autora mandatou M para receber as rendas do prédio descrito em A), a partir de Setembro de 2001, sem que o informasse de qualquer alteração no arrendamento do r/c do referido prédio, pelo que este apenas tomou conhecimento de que os réus aí viviam após iniciar esse serviço.
4. Os recibos foram sempre emitidos em nome de D e, em determinado período, as rendas referentes ao r/c em causa foram depositadas com referência ao seu nome, que constava como inquilino na entidade bancária receptora dos depósitos.
5.Os réus pernoitam no locado, bem como aí tomas as suas refeições.
6.Aí recebem visitas e são encontrados por quem os procura.
7. Em 1973, D deu autorização à mãe do réu, E, para tratar do arrendamento com a autora, pois não ia voltar mais a Portugal.
8. A autora prometeu por diversas vezes aos réus «de que nada iria acontecer». «que um dia mudava o contrato», que já os conhecia há muitos anos» e que «sabia que lá viviam desde o tempo do Sr. D».
9. A autora autorizou a mãe do réu e depois os réus a residirem no imóvel em causa, mantendo-se a contrapartida monetária acordada com o D.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão.
Foi proferido despacho de sustentação que reparou em parte o agravo, quanto à admissão do depoimento de parte da A.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II – Apreciando
1. Da propriedade do bem reivindicado.
Em causa nos autos não está, em apreciação a titularidade do direito de propriedade sobre o r/c do prédio descrito nos autos, que não foi posto em causa pelos réus.
A acção de reivindicação é, claramente, uma acção real (art. 1311°, CC), em que há um titular do direito de propriedade, que não possui, há um detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade e há finalmente, um fim, que é constituído pela declaração de existência da propriedade e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide – Manuel Rodrigues, RLJ 57°, pag. 144).
No caso vertente a A. demonstrou a presunção derivada do registo.
Considerando que nesta acção se pretende a entrega do bem (imóvel), a causa de pedir não é a titularidade dos factos constitutivos do direito mas saber se os réus têm um título para o poderem ocupar que justifique a sua posse – (usufruto, arrendamento, retenção).
Como nota inicial há que tomar em consideração que no despacho audiência preliminar a 113, decidiu-se que. “… o reconhecimento do contrato de arrendamento que a A. prometeu celebrar com eles quanto à parte do prédio em questão, não se podia acolher esta pretensão reconvencional.
De harmonia com o art. 274 C.P.C. o pedido reconvencional deveria emergir nos factos jurídicos que servem de fundamento à acção.
Tendo esta acção com o fundamento os pressupostos que radicam na alegação e prova de propriedade que se quer ver restituída, não podem os réus assimilar uma pretensão de celebração de um contrato de arrendamento quando tal não tem a mínimo contacto com a invocada propriedade”.
Concluiu a julgar liminarmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelos réus.
Deste despacho não foi interposto recurso.
Dispõe o art. 510 do CPC quanto ao despacho saneador
1. Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
2. Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de vinte dias, suspendendo-se a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.
3. No caso previsto na alínea a) do nº 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.
Em 1963.02.01 foi proferido Assento do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário do Governo, I série, de 1963.02.21, segundo o qual, a decisão genérica feita no saneador sobre a legitimidade das partes, da qual não fosse em devido tempo interposto recurso, constituía caso julgado formal.
Apesar de os Assentos terem então força obrigatória geral enquanto não fosse alterada ou revogada a lei à luz da qual foram proferidos, veio a constatar-se que, mesmo após a reforma processual de 1966/67, que alterou profundamente o CPC por forma a adaptá-lo ao CC actual, continuou a Jurisprudência a considerar que essa doutrina se mantinha válida.
E foi esse o entendimento praticamente dominante até à reforma de 1995/96, a partir da qual, passou a ser insustentável a manutenção de tal entendimento.
Com efeito, o art. 510.º-3 do CPC na redacção emergente da nova reforma processual, passou a dizer expressamente que a decisão proferida no saneador que conheça de excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes (…) ou que o Juiz deva oficiosamente apreciar, passam a constituir caso julgado formal, quanto às questões concretamente apreciadas, logo que o despacho transite.
A referência à apreciação concreta das excepções dilatórias passa assim a ser uma exigência para a aquisição do estatuto de “caso julgado formal”, não se bastando este, com o despacho meramente tabelar Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pgs.316-318., como até então maioritariamente se vinha entendendo.
Em consonância com o estipulado no nº2 do art. 691 constitui conhecimento de mérito da causa a decisão sobre improcedência – e não apenas sobre a procedência, tendo a “sentença” proferida valor de caso julgado material, nos termos do art.510/3
Agravo e Apelação
Em ambos, importa apreciar se era ou não de admitir a prova testemunhal e se a decisão agravada padece da nulidade invocada.
Defende a agravante que não era admissível prova testemunhal para fazer prova do arrendamento. Podemos adiantar que lhe assiste razão
Dispõe o art. 393/1 do CC que “ Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito, não é admitida prova testemunhal”.
Os art. 8, 9 e 12, reportavam-se a um contrato promessa de arrendamento. A ser verdade devia constar de um documento escrito como impõem os art. 410/2do CPC e o art. 7 do RAU
Também a A. se opôs à junção de trinta talões pedindo o seu desentranhamento.
Temos os depósitos que se verificaram em nome do réu em Novembro de 2001, quando a A. teve conhecimento de que quem habitava a casa era não era o inquilino. As rendas eram depositadas até aí em nome do inquilino no Banco e passou a depositar na C.
Podemos entender a posição do agravante mas os depósitos juntos podem de alguma maneira esclarecer melhor o que se passou em concreto e as razões que o levaram a mudar a forma e local de pagamento.
Assim, devem os mesmos permanecer junto dos autos.
Também as testemunhas podem e devem ser indicadas, mas relativamente à prova do arrendamento não se pode admitir que, sem nenhum documento se faça prova do arrendamento, por declarações de testemunhas.
Não pode, porém, olvidar-se, ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da reprodução dos depoimentos produzidos, a apreciação e valoração destes continua a ser informada pelo regime da oralidade a que se mostram adstritos, entre outros, os princípios da concentração e da imediação, o que impede que o Tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador, pois, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., revista e actualizada, págs. 657), a propósito do “princípio da imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar...».
Vem provado que a autora mandatou M para receber as rendas do prédio descrito em A), a partir de Setembro de 2001, sem que o informasse de qualquer alteração no arrendamento do r/c do referido prédio, pelo que este apenas tomou conhecimento de que os réus aí viviam após iniciar esse serviço – 1°.
Os recibos foram sempre emitidos em nome de D e, em determinado período, as rendas referentes ao r/c em causa foram depositadas com referência ao seu nome, que constava como inquilino na entidade bancária receptora dos depósitos.
Em 1973, D deu autorização à mãe do réu, E, para tratar do arrendamento com a autora, pois não ia voltar mais a Portugal. A autora prometeu por diversas vezes aos réus «de que nada iria acontecer». «que um dia mudava o contrato», que já os conhecia há muitos anos» e que «sabia que lá viviam desde o tempo do Sr. D».
Vem provado que:
A autora autorizou a mãe do réu e depois os réus a residirem no imóvel em causa, mantendo-se a contrapartida monetária acordada com o D.
Os réus alegaram que tiveram um promessa de arrendamento por banda da A. e juntara recibos de pagamento de rendas.
Ora estes artigos resultaram da prova testemunhal ouvida. Já vimos que não é admitida. E a ser aceite encontrada estava a forma de tornear a lei. Ocupa-se a casa e depois alega-se que foi autorizada pelo senhorio e que se está lá com o seu consentimento, que prometeu arrendar e que te conhecimento de tal facto.
A declaração de fls. 69 é esclarecedora do que se passou nos autos. O primitivo arrendatário escreveu à associação de Inquilinos Lisbonenses e não à A. Ele refere que a casa é dele, o que não corresponde à verdade. Mandatou a pessoa que aí consta para tratar do arrendamento. Tanto assim que os réus conseguiram a mudança dos contratos de água e luz para o nome deles. Essa pessoa era E mãe do réu, como consta da declaração junta.
A A. só teve conhecimento da ocupação da casa após a nomeação do procurador e quando a pessoa que passou a receber as rendas pessoalmente, em 2001 averiguou a situação concreta que se verificava no local arrendado.
E também não se pode retirar essa autorização do depósito de fls. 25, doc. 6, na verdade o depósito encontra-se efectuado em nome do primitivo proprietário e não se pode concluir que quem pagava era o réu. Basta ler os recibos passados e juntos aos autos a fls. 8 e 9. Qualquer pessoa pode fazer depósitos em nome do arrendatário, só ele pode liquidar a renda, em nome de quem eram passados os recibos. O depósito não foi feito no nome dos apelados, nem o recibo foi passado em nome deles, tudo foi pago e recebido em nome do anterior inquilino, a quem era passado o recibo.
Ou seja, os réus ocuparam a casa passaram a pagar a renda do anterior arrendatário e tudo se passou como se nenhuma alteração tivesse existido. Seguramente se houvesse autorização do senhorio e conhecimento de tal mudança, não estavam a pagar a renda do anterior arrendatário nem necessitavam de o fazer em nome do anterior arrendatário.
Aliás, o réu sabendo que não tem arrendamento continua a pagar a renda em nome do primitivo arrendatário e, quem aparece no recibo é o primitivo arrendatário. Ver fls. 25, doc n.º 6 a renda m paga em 2000 de € 22,71 paga em nome de D, fls. 26 e 27.
Não há nos autos nada que pudesse conduzir à pretensão dos réus. Tanto assim, que o pedido reconvencional foi julgado liminarmente improcedente.
Não há recibo de renda dos réus nem qualquer declaração dos proprietários a autorizar a ocupação.
O Prof. Mota Pinto, escreveu em (Teoria do Direito Civil, 3 ed. 437, nota 1) “O inquilino mesmo sem recibo de renda, pode provar o contrato de arrendamento por confissão do senhorio, constante, por exemplo, de uma carta, de declaração na Repartição de Finança etc”.
Admitindo o recibo a suprir o escrito o legislador afastou deliberadamente a forma como formalidade ad substantiam, postergando aplicação do art. 220 e do nº 1 do art. 364 do CC
Aliás, o recibo de renda é um escrito de igual valor probatório ao de que devia constar do contrato e não de valor superior – art. 364 1 e 2 do CC pelo que nunca poderia suprir a inobservância de forma escrita se esta fosse forma de declaração negocial.
No nº 3 do art. 7 o RAU, o advérbio “só” consubstancia ma mediada excepcional que restringe a prova do contrato verbal unicamente ao recibo, afastando os termos gerais do nº 2 do art. 364 do CC pelo que não pode ser considerada prova por confissão expressa judicial ou extrajudicial.
O que não é possível é a prova de um contrato verbal por testemunhas, ou por confissão.
No caso vertente, os réus nem o contrato alegaram apenas a promessa de arrendamento, assim sendo, não existindo nada que comprove essa declaração de vontade não se podia responder com a prova testemunhal afirmativamente relativamente à prova da existência do contrato.
Como escreveu na obra citada o Prof. Mota Pinto, quaisquer documentos (autênticos ou particulares) serão formalidades “ad substantionme”, nos casos excepcionais em que resultar claramente da lei que a finalidade tida em vista ao ser formulada certa exigência de forma foi apenas a de obter prova segura acerca do acto, e não qualquer das outras finalidades possíveis do formalismo negocial (obriga as partes a reflexão sobre as consequências do acto, assegurar a reconhecibilidade do acto por terceiros ou o seu “controle” no interesse da comunidade. pag. 436.
Os réus não alegaram que acordaram celebrar um contrato de arrendamento com a A. e as condições do mesmo, apenas referem que o anterior inquilino os autorizou a aí residir e a A. prometeu celebrar um contrato de arrendamento.
Ora, o que não se podia era dar como provados aos art. 8 e 9 da decisão apenas com a prova testemunhal como se fez. Assim procede a pretensão da apelante e os art. 8 e 9 têm de ser julgados não provados, pelas razões expostas.
O art. 7 deve ter a seguinte redacção: Em 1973, D, fez uma declaração, dirigida à Associação dos Inquilinos Lisbonenses, onde consta declaro que autorizo, E, para tratar de todos os assuntos junto desta Associação referente à minha casa na Rua … doc. Fls. 69.
Sempre se acrescenta que não era credível que um senhorio com 97 anos tivesse conhecimento da mudança de inquilinos e a autorizasse, sendo certo que a renda continuou a ser paga no banco em nome do anterior arrendatário. Onde tiveram esses contactos e de que forma foi dado o consentimento para prometer fazer o arrendamento, nada foi alegado, nem sobre a renda acordada entre as partes. A declaração junta não lhe foi dirigida e não alegaram que dela teve conhecimento.
Com esta alteração, na matéria de facto não pode proceder a pretensão dos réus, de ver declarada uma promessa de arrendamento, além da improcedência do pedido reconvencional onde se julgou liminarmente improcedente, na audiência preliminar.
Não tendo feito prova de que o imóvel tinha o valor de 90.000$00, o equivalente a cerca de €450 não se pode conhecer do pedido de indemnização pela privação do uso, nem relegar para execução o seu conhecimento.
Invoca a apelante a nulidade da decisão, por violação do art. 668, al. b)
Certo que, para que ocorra aquela nulidade é necessária a falta absoluta de motivação, ou seja, «a ausência total dos fundamentos de facto e de direito» (Prof. A dos Reis in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140 "... Não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. Manual de Processo Civil, do Prof. Antunes Varela, 669.
Se a decisão contém, como é o caso, os elementos de facto e de direito suficientes para inferir os motivos da opção final, não ocorre nulidade por falta de motivação (cf., ainda, o Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, III, 246). Da leitura, minimamente atenta, da decisão resulta que se procurou, com a argumentação doutrinária e jurisprudencial possível, convencer da bondade da solução encontrada, tomando em consideração os argumentos aduzidos na alegação, aceitando-os ou infirmando-os motivadamente.
Movendo-nos no âmbito de vícios formais do artigo 668º da lei processual, não há que confundir com eventual erro de julgamento ou resultado de decisão que é o que, no fundo, a reclamante insinua.
Nesta parte, improcede a arguição da nulidade da decisão.
Concluindo
1. Não é possível a prova de uma promessa de arrendamento verbal por testemunhas, ou por confissão.
2. O recibo de renda é um escrito de igual valor probatório ao de que devia constar do contrato e não de valor superior – art. 364 1 e 2 do CC.

III – Decisão: em face do exposto decide-se:

1. negar provimento ao agravo;
2. julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão impugnada apenas na parte que não ordenou a entrega do imóvel, que deve ser restituído de imediato e, julgar improcedente o pedido de indemnização. A decisão é mantida na parte restante
Custas do agravo pelo agravante e da apelação por autora e réus na proporção do decaimento.

Lisboa, 5 de Novembro de 2009

Catarina Arêlo Manso
Ana Luísa Geraldes
António Valente