Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA | ||
Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO ACORDÃO ARBITRAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO PRAZO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I. Os processos de arbitragem voluntária da competência do Tribunal Arbitral do Desporto seguem a regulamentação específica constante da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (Lei 74/2013), com as alterações introduzidas pela Lei 33/2014, assim como do Regulamento de Processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva. II. Em tudo quanto não estiver regulado aplicam-se, subsidiariamente, as regras da Lei da Arbitragem Voluntária, para os processos de jurisdição arbitral voluntária, e do CPTA, nos processos de jurisdição arbitral necessária. III. No âmbito dos processos de arbitragem voluntária da competência do Tribunal Arbitral do Desporto é de 15 dias o prazo de impugnação da decisão arbitral nela proferida - art.º 48.º da LTAD. IV. O art.º 48.º da LTAD insere-se nas disposições comuns, razão pela qual se há de concluir pela sua aplicabilidade para a acção de impugnação de decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, quer no âmbito de arbitragem necessária, quer no da arbitragem voluntária. V. Não obstante estarmos perante um prazo processual, dispõe o art.º 39.º da LTAD que o mesmo, para além de contínuo, não se suspende aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais. VI. Subjacente a esta opção legislativa estão razões de celeridade, aliás esparsamente consagradas ao longo das várias disposições da LTAD, a que não será alheia a preocupação de estabilidade das competições desportivas. VII. Tendo a acção de impugnação de decisão arbitral sido intentada muito para além dos 15 dias previstos no art.º 48.º da LTAD torna-se evidente a extemporaneidade/intempestividade da mesma e, consequentemente, não se conhece do seu objecto. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: OFFSIDE LTD., com sede em ...Rua A Reino Unido veio nos termos do art.º 40.º do Regulamento do Processo da Arbitragem Voluntária (RAV), ex vi do disposto no art.º 60.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (Lei n.º 74/2013 LTAD), bem como do art.º 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011 – LAV ), apresentar a presente acção de anulação do Acórdão arbitral, proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, no âmbito do processo n.º 79/2023, contra SPORTSANTHO S.A., com sede na ...Arcos de Valdevez. Alega para tanto, e em síntese, que: - nos termos do referido Acórdão Arbitral foi a Requerente condenada no pagamento dos seguintes montantes à Requerida: “- a quantia de 220.000,00€, a qual se venceu no dia 9 de Outubro de 2020; - juros, à taxa legal em vigor, desde o vencimento da dívida e até integral pagamento, juros que a esta data perfazem o valor de €77.693,14.”; - o referido acórdão viola princípios fundamentais do processo arbitral e, concomitantemente, de ordem pública processual: (i) violação do princípio da proibição da indefesa, com influência decisiva na resolução do litígio - a ora requerente, demandada no processo arbitral n.º 79/2024, não foi devida e regularmente citada para a arbitragem, tendo desta forma ficado impedida de influenciar o sentido decisório do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral; - no seu requerimento de arbitragem a aqui requerida indicou a morada da requerente e endereços de correio electrónico; - o Tribunal Arbitral, atenta a informação providenciada pela Requerida, e sem qualquer diligencia apta a confirmar a veracidade dos contactos fornecidos, procedeu à citação por correio postal para a morada e por via de correio electrónico para os endereços indicados; - a citação via postal, com aviso de recepção, foi devolvida ao remetente com a indicação de que o destinatário já não se encontrava ali domiciliado; - as tentativas de citação por correio electrónico, com pedido de recibo de leitura, apenas foram recepcionadas nos endereços ... e ..., sendo que apenas o último gerou recibo de leitura no dia 30-10-2024; - o Tribunal Arbitral entendeu que a citação tinha sido regularmente efectuada na medida em que nos termos da cláusula 7.3 do contrato ficou estabelecido que as comunicações teriam lugar para os endereços ali referidos; - os endereços constantes da cláusula 7.3 serviam exclusivamente para as comunicações entre as partes e nunca poderiam ser interpretados como adequados para um acto tão solene como a citação num processo arbitral; - o Tribunal arbitral extrapolou a liberdade contratual das partes e interpretou-a como domicilio convencionado, não tendo sido este o objectivo das partes, na medida em que não foi convencionado qualquer domicílio para efeitos de citação em caso de litigio; - valendo as mesmas considerações para a putativa citação por correio electrónico; - sendo igualmente certo que as comunicações do Tribunal Arbitral foram todas efectuadas em língua portuguesa, idioma que AA não domina; - em face da citação da frustração postal, uma consulta dos registos comerciais públicos britânicos da ora Requerente indicariam a alteração da morada da Requerente; (ii) Violação do princípio da igualdade de participação das partes na escolha dos árbitros - ao não determinar a nulidade da citação, e anular todo o processo, o Tribunal Arbitral impossibilitou o Requerente de escolher o seu Árbitro, escolha essa que passou a caber à então Exma. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que se mostra preenchido o fundamento para anulação previsto no art.º 46.º, n.º 3, al. a), da LAV; - na medida em que a composição do Tribunal tem influência decisiva na resolução do litígio; (iii) violação de ordem pública processual - as preterições supra elencadas, determinam igualmente que o Acórdão proferido não tenha sido precedido de um processo equitativo. Termina assim requerendo a anulação do Acórdão Arbitral. A requerida, citada nesta acção, veio deduzir oposição, impugnando o alegado e pugnando pela improcedência das nulidades apontadas e, consequentemente pela improcedência do pedido de anulação. Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte: - que a instauração da presente acção foi feita depois de corrido o prazo para o efeito, pelo que o direito se encontra precludido, nos termos do art.º 48.º da LTAD, na medida em que o Acórdão arbitral foi proferido em 03-07-2024 e nessa mesma dará notificado à Requerente; - carece de fundamento a nulidade da citação, sendo que a fundamentação constante do Acórdão é apta e suficiente a fazer cair por terra as pretensões da requerente; - sendo certo, de todo o modo, que a Requerente interviu por diversas vezes nos autos e em nenhuma delas invocou a nulidade da citação, tendo-o feito apenas em 22-05-2024 ao apresentar as alegações finais escritas; - pelo que tem plena aplicação o disposto no art.º 189.º do CPC, considerando-se sanada qualquer eventual nulidade que tivesse ocorrido; - desde logo quando a requerente, em 19-12-2023, fez juntar aos autos procuração forense, sem arguir essa mesma nulidade; - a não intervenção da requerente na nomeação de árbitro apenas assim se deve, na medida em que a mesma decidiu não indicar qualquer árbitro, o que determinou que a nomeação tenha sido feita pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa; - de todo o modo, se a requerente considerava que alguma circunstância impedia a imparcialidade do Colégio Arbitral, teria de ter articulado factos ou circunstâncias que permitissem ao julgador duvidar dessa mesma imparcialidade, tendo-se limitado a, genericamente, lançar suspeições sem qualquer fundamento; Termina assim requerendo que: - se considere extemporâneo o direito de acção de anulação da Requerente; - se julgue totalmente improcedente o pedido de anulação da decisão arbitral proferida a 03-07-2024. Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho em que: -se ordenou a notificação do Requerente para, querendo, se pronunciar em 30 dias (por analogia com o prazo da réplica) sobre a invocada preclusão do direito de acção de anulação; - se solicitou ao Tribunal Arbitral do Desporto a remessa do processo electrónico para consulta ou, caso não haja suporte electrónico, a remessa do processo físico, a título meramente devolutivo. Foi facultado, pelo Tribunal Arbitral do Desporto, o acesso ao processo electrónico, mediante fornecimento de Username e Password. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questões a decidir: Importa assim apreciar no caso concreto: a) - questão prévia da intempestividade/extemporaneidade da acção de impugnação da decisão arbitral; b) - Do eventual preenchimento das causas de anulação aduzidas na petição inicial, a saber: (i) violação do princípio da proibição da indefesa; (ii) Violação do princípio da igualdade de participação das partes na escolha dos árbitros; (iii) violação de ordem pública processual * II. Fundamentação: Factos provados 1. Sportsantho S.A. e Offside Ltd. Celebraram, em 03-10-2020 o contrato designado de Sharing Comission Fee Agreement, junto aos autos com a petição inicial (pdf. n.º 8) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que a cláusula 7 – 7.3 tem o seguinte teor: “7.3. All communications between the parties should bem ade to the following addresses: . OFFSIDE: ...Rua B Reino Unido, email: ... . SPORTSANTHO: ...Arcos de Valdevez, Portugal email: ...” 2. Em 27-10-2023 Sportsantho S.A. apresentou requerimento de Arbitragem contra Off Side Lda. , sociedade comercial de direito Inglês, registada no Reino Unido, com sede em ...Rua B Reino Unido, com endereços de email ..., ... e ... pedindo: A. “Deve a demandada ser condenada a reconhecer os créditos reclamados pela demandante. B. Deve a demandada ser condenada a pagar à demandante a quantia de 279.056,44, quantia sobre a qual acrescessem os juros incidentes sobre operações comerciais, até efectivo e integral pagamento. C. Deve a demandada ser condenada a prestar informação à demandante sobre se, posteriormente a 03-10-2020, foram celebrados quaisquer negócios que dessem lugar ao pagamento de comissões, nos termos por ambas contratados. D. Deve a demandada ser condenada a pagar à demandante as comissões que a demandante tenha direito a receber, nos termos descritos nos pontos 14 a 16 deste articulado, sobre os quais a demandante não dispõe de informação sobre as mesmas, porquanto a demandada se recusa a prestá-las, pelo que deverão as mesmas ser liquidadas em execução de sentença. E. Deve a demandada ser condenada a pagar à demandante as custas de parte e procuradoria condigna.” 3. Na mesma data deu a requerente entrada de providência cautelar contra a requerida pedindo o arresto dos bens pertencentes à demandada indicados, a saber, direito de crédito da demandada sobre o Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD decorrente do contrato de intermediação no qual a demandada representou tal sociedade anónima desportiva na contratação do jogador de futebol profissional BB. 4. Em 27-102023 procedeu-se à citação da requerida por correio electrónico para os seguintes endereços: - ... - ... - ... 5. O email enviado para ... veio devolvido com a seguinte referência “ERROR CODE: 550 – 5.1.1: Recipients address rejected: user unknown in relay recipiente table”. 6. Foi igualmente expedida citação via postal, em 30-10-2023, através de correio registado, dirigido a ...Offside, Ltd. 7. Foi recepcionado recibo de leitura do email enviado para ... em 30-10-2023. 8. A citação via postal referida em 5. veio devolvida com a menção “addressee gone away”. 9. Em 08-11-2023 foi expedida para a requerente, via email, notificação com o seguinte teor: “1. O demandado Offside Ltd, regularmente citado, não se pronunciou nem designou árbitro. 2. Notifica-se V. Ex.ª para querendo, no prazo de cinco dias, requerer que a designação do árbitro em falta seja feita pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no art.º 29.º, número 5, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto ….” 10. Em 08-11-2023 a Requerente Sportsantho S.A. apresentou requerimento via email solicitando a remessa dos autos ao Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de proceder à nomeação de árbitro. 11. Em 08-11-2023 foi expedida notificação de tal requerimento à requerida via email, para os endereços ... e ... , tendo sido recepcionado recibo de leitura de tal notificação a 09-11-2023. 12. Por ofício do Tribunal Arbitral do Desporto de 08-11-2023 foi solicitado ao Tribunal da Relação de Lisboa a designação de árbitro. 13. Por despacho de 13-11-2023 foi nomeado como árbitro, que caberia à demandada nomear, o Sr. Dr. RC, nomeação essa na mesma data notificada, por email, ao Tribunal Arbitral do Desporto. 14. Nessa mesma data foi assinada pelo Sr. Perito nomeado Declaração de independência e Imparcialidade. 15. Dessa nomeação foram notificados Requerente e Requerida por emails de 14-11-2023. 16. Em 14-11-2023 foi enviado aos Srs. Árbitros designados email com o seguinte teor: “Informa-se V. Exas. que no Processo em epígrafe estão designados como árbitros: - CS (designado pelo Demandante) - RC (designado pelo Demandado) Nos termos do artigo 29.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, devem os árbitros designados escolher o árbitro que atuará como presidente do colégio arbitral. Mais se informa que as peças processuais estarão disponíveis para consulta no sistema de gestão processual do TAD, após a constituição do colégio arbitral, altura em que serão remetidas a V. Exas. as credenciais de acesso ao sistema.” 17. Em 20-11-2023 foi escolhido e nomeada para presidir ao colégio arbitral a Dra. RM que, nessa mesma data assinou Declaração de independência de Imparcialidade. 18. Por email de 21-11-2023 foram, demandante e demandada, notificados da composição do colégio arbitral nos seguintes termos: - RM (presidente do colectivo) - CS (designado pelo Demandante) - RC (designado pelo Demandado) 19. Em 23-01-2023 foi proferido o Despacho Arbitral n.º 1, com o seguinte teor: “No requerimento do procedimento cautelar de arresto do crédito do Requerida sobre o Sport Lisboa e Benfica — Futebol, SAD, vem a Sportsantho, S.A. requerer a notificação da Federação Portuguesa de Futebol, o fim de juntar aos autos o contrato de trabalho desportivo celebrado entre o Sport Lisboa e Benfica — Futebol, SAD e o jogador de futebol profissional BB. Atendendo ao disposto no nº 4 do artigo 30.º do Regulamento de Processo da Arbitragem Voluntário e ao facto de o crédito a arrestar resultar de contrato de representação ou intermediação celebrado entre cu Requerido e o Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, sendo concretamente constituído por comissão de transferência que a Requerida intermediou na representação do Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD na contratação do jogador de futebol profissional BB, oficie-se a Federação Portuguesa de Futebol para juntar aos autos o contrato de trabalho desportivo celebrado entre o Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD e o jogador de futebol profissional BB. Notifique-se. Lisboa, 23 de Novembro de 2023” 20. Foram demandante e demandada notificados de tal despacho por email enviado a 23-11-2023, assim como na mesma data foi notificada a FPF. 21. Por requerimento de 24-11-2023 veio a F.P.F responder à referida notificação, juntando aos autos o contrato de trabalho desportivo celebrado entre a Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD e o jogador BB. 22. Nessa mesma data foram notificados dessa resposta/requerimento demandante e demandado. 23. Em 13-12-2023 foi proferido o seguinte despacho (fls. 141): “Decorrida a fase de articulados, constata-se que o Demandado, devidamente citado, não apresentou contestação. Analisado o contrato junto como documento n.º 1 à acção arbitral (celebrado entre o Demandante e o Demandado), constata-se se que a cláusula compromissória aí incluído é válida e eficaz, pelo que o Tribunal é competente. *** No final da acção arbitral, foi pedido pelo Demandante que o Tribunal arbitral notifique o Demandado para proceder à junção dos seguintes elementos: (i) “prestar informação à Demandante sobre se, posteriormente o 25-10-2020, foram celebrados quaisquer negócios que dessem lugar ao pagamento de comissões, nos termos por ambos contratados". Atendendo à eventual relevância que, em abstracto, as informações em causa poderão revestir para a boa decisão da causa, o tribunal arbitral defere o mencionado pedido nos termos do artigo 30.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento de Arbitragem. Neste sentido, e ao abrigo do dever de cooperação com o Tribunal (artigo 11.º, alínea e), do Regulamento de Arbitragem), notifica-se o Demandado para, no prazo de 10 dias, proceder à junção do referido informação. *** Nos termos do artigo 29.º do Regulamento de Arbitragem, cumpre proceder à marcação da audiência prévia. Neste sentido, o Tribunal arbitral designa o dia 23 de Janeiro de 2024 (3.º feira), às 15h, para a realização da audiência prévia, que terá lugar por meios telemáticos. O tribunal arbitral dirige, ainda, um convite às Portes para apresentarem - se possível, de comum acordo e de forma sintética - uma proposta de guião de prova, em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento de Arbitragem. Notifique-se. Lisboa, 1 1 de Dezembro de 2023”. 24. Em 13-12-2023 foram expedidas, via email, notificação de tal despacho a demandante e demandada. 25. Em 19-12-2023 a Demandada, via correio electrónico, dirigiu ao processo requerimento com o seguinte teor: “A OFFSIDE LTD, na qualidade de Requerida/Demandada nos processos identificados supra, vem, pela presente, informar V. Exa que, na data de 19 de Dezembro de 2023, procedeu à constituição de mandatário(s), concedendo-lhes os plenos poderes para a representarem nos processos em epígrafe. Nesse sentido, na qualidade de mandatários da Requerida, solicitamos o envio das respectivas credenciais de acesso a ambos os processos através do Sistema de Gestão Processual (SGP) do Tribunal Arbitral de Desporto. Com os melhores cumprimentos, (…)”, juntando procuração, outorgada nessa mesma data, indicando como sede ...Rua B Reino Unido, constituindo seus mandatários DL. 26. Em 27-12-2023 a Demandada, via correio electrónico (cf. fls. 155), dirigiu o seguinte requerimento ao processo: “Na qualidade de mandatários da Demandada no processo em epígrafe, e após envio de procuração e requerimento de acesso ao processo remetido a este tribunal no dia 19 de Dezembro de 2023, cujas credenciais foram devidamente recebidas no dia 20 de Dezembro de 2023, vimos por este meio informar que, devido ao período de férias gozado pela equipe durante a época festiva, que decorre entre o Natal e o final do ano, não nos foi possível dar resposta ao Despacho nº1 datado de 13 de Dezembro. Nesse sentido, solicita-se uma prorrogação de prazo de 10 (dez) dias para prestar informação indicada no referido Despacho nº 1. Para todos os efeitos, entende esta parte que a prorrogação de prazo não prejudica os interesses da Demandante, nem interfere com a marcha do processo, e permitirá à Demandada respeitar o dever de cooperação com o Tribunal previsto no artigo 11.º, alínea e), do Regulamento de Arbitragem. Agradecemos desde já a V/ colaboração e assistência. (…)” 27. Em 04-01-2024 o Tribunal arbitral proferiu o seguinte despacho “Por email dotado de 27 de Dezembro de 2023, veio o Demandado aos autos pedir fundadamente uma prorrogação de 10 (dias) do prazo estabelecido no Despacho Arbitral n.º 1 para a junção da informação ali referido aos autos. O Tribunal arbitral dirigiu também, no mesmo despacho, um convite às Partes para apresentarem - se possível, de comum acordo e de forma sintética - uma proposta de guião de prova, em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento de Arbitragem, pedido esse que não obteve resposta quer por porte do Demandante quer por porte do Demandado. Assim, vem este Tribunal fixar a data de 12 de Janeiro para o Demandado vir aos autos prestar a informação solicitada; e para Demandante e Demandado responderem ao referido convite para a apresentação de uma proposta de guião de prova - tendo, contudo, presente o disposto no artigo 45.º, n.º 4, do Regulamento de Processo do Arbitragem Voluntária. (…)” 28. As partes foram notificadas nessa mesma data de 04-01-2024, por correio electrónico. 29. Em 05-01-2024 veio a Demandante, em cumprimento do despacho, apresentar o seu Guião de Prova (cf. fls. 166), o qual foi notificado à demandada por correio electrónico de 08-01-2024. 30. Em 12-01-2024 veio a Demandada responder à notificação dirigida nos seguintes termos: “ A OFFSIDE LTD, na qualidade de Requerida/Demandada nos processos identificados supra, vem, pela presente e em resposta ao Despacho Nº 2 do Douto Colégio Arbitral, confirmar que, até à presente data, e desde 3 de Outubro de 2020, não foi concluído qualquer negócio que desse lugar ao pagamento de comissões, nos termos ajustados entre as Partes.” Ainda em resposta ao aludido Despacho N.º 2, e como referência à sua proposta de guião de prova, vem a Demandada informar que pretende prestar declarações de parte, na pessoa do seu legal representante, requerendo-se desde já que o possa fazer por meios telemáticos. No âmbito das suas declarações, pretenderá a Demandada, nomeadamente, contrapor o alegado nos quesitos 12, 18, 27, 28, 30 a 34, do Requerimento de Arbitragem. Finalmente, vem a Demandada juntar o comprovativo de pagamento da provisão da taxa de arbitragem, ao abrigo do artigo 43º nº 1 do Regulamento de Processo de Arbitragem Voluntária e conforme solicitado pelo Tribunal. Permanecemos, Exmos. Senhores, ao inteiro dispor do Douto Colégio Arbitral para o que se afigurar pertinente. (…)” 31. Em 12-01-2024 foi proferido o seguinte despacho (Despacho Arbitral n.º 3 – cf. fls. 177): “Nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea o), do Regulamento de Processo da Arbitragem Voluntária, notifiquem-se as Partes para, em 8 dias, procederem ao pagamento de 20% do valor dos honorários e encargos administrativos. O valor da causa é, para este efeito, de € 887.891,50 (oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e um euros e cinquenta cêntimos). (…)”, tendo as partes sido do mesmo notificadas em 15-01-2024. 32. Em face de requerimentos de demandante e demanda, questionando o valor fixado à causa, foi proferido em 16-01-2024 despacho arbitral n.º 4 (cf. fls. 196) com o seguinte teor: “Por lapso manifesto, no Despacho Arbitral nº 3 refere-se um valor da causa distinto do que, para os efeitos nele previstos, se estabelece. O valor da causa é, para esse efeito, de € 279.056,44 (duzentos e setenta e nove mil, cinquenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos)”, notificado às partes na mesma data. 33. Em 22-01-2024 a Demandada requereu prorrogação de prazo de 10 dias para proceder ao pagamento dos valores indicados, tendo-se em 23-01-2024 proferido o seguinte despacho: “Em sede de audiência prévia, determinou-se, a pedido do Demandado, que o pagamento de 20% do valor dos honorários e encargos administrativos, determinado nos Despachos Arbitrais n.ºs 3 e 4, terá lugar até ao dia 2 de Fevereiro de 2024. Mais se determinou que o valor da causa é, para este efeito, de € 285.497,70 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete euros e setenta cêntimos).” 34. No dia 23-01-2024 realizou-se audiência prévia, com a presença dos membros do Tribunal arbitral e dos mandatários de demandante e demandada., definindo-se a data da audiência final, os meios de prova a produzir e o prazo e modo das alegações finais. 35. Em 31-01-2024 foi proferido o despacho arbitral n.º 6 (cf. fls. 218) que fixou o Guião de Prova, notificado às partes em 02-02-2024. 36. Em 11-03-2024 a Demandada dirigiu aos autos requerimento questionando sobre a prestação de declarações de parte em língua estrangeira ou necessidade de intervenção de interprete 37. Iniciou-se audiência em 12-03-2024, tendo-se suspendido a mesma em virtude de dúvidas suscitadas quanto aos poderes de CC para representar a demandada 38. A 28-03-2024 foi proferido despacho que admitiu as declarações de parte de CC e agendou data para a continuação da audiência. 39. A 22-05-2024 veio a Demandante apresentar as suas alegações escritas. 40. A 23-05-2024 veio a Demandada apresentar as suas alegações escritas, nas quais suscitou “A. Questão preliminar: da Falta de Citação da Demandada” e apresentou as suas alegações finais. 41. A 03-07-2024 foi proferido Acórdão Arbitral que, apreciando a questão prévia concluiu pela regularidade da citação da requerida e inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da proibição de indefesa , decidiu: “…condenar a Demandada a pagar à demandante: - a quantia de 220 000,00, a qual se venceu no dia 09-10-2022; - juros, à taxa legal em vigor, desde o vencimento da dívida e até integral pagamento, juros que a esta data perfazem o valor de € 77.693,14. Atento o decidido e processado em sede de procedimento cautelar e a sua instrumentalidade relativamente à acção principal, determina-se a restituição à demandante das quantias arrestadas no âmbito deste processo, com o trânsito em julgado deste acórdão. (…)” 42. O Acórdão Arbitral foi notificado às partes por correio electrónico de 03-07-2024, enviado às 17.15h; 43. A acção de impugnação de decisão arbitral foi apresentada pela Offside Ltd., via citius, em 03-09-2024. 44. Em 10 de Maio de 2023 a demandada alterou a sua morada para ... em 10 de Maio de 2023. III. Motivação Os factos 1 a 44 basearam-se exclusivamente na consulta atenta e exaustiva do processo arbitral em formato electrónico, os quais fornecem manancial substancialmente maior que os documentos juntos pela Autora na petição da acção de impugnação/anulação agora intentada. O facto 45 resultou provado não só da análise do doc. 8 junto aos autos com a petição inicial, como ainda da consulta do histórico da empresa no site https://find-and-update.company-information.service.gov.uk/company/08629623/filing-history * IV. O Direito: Questão Prévia da tempestividade / caducidade da acção de anulação interposta pelo Requerente: Em sede de contestação à presente acção de anulação de decisão arbitral veio a Requerida invocar a intempestividade da instauração da presente acção. Alega, para o efeito e sumariamente, que: - a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto foi-o em 03-07-2024; - a Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro procedeu à criação do Tribunal Arbitral do Desporto tendo procedido, também, à aprovação da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, a qual, por sua vez, estabeleceu regras próprias dos processos de arbitragem e mediação a submeter ao Tribunal Arbitral do Desporto, que constitui – conforme entendimento da doutrina e jurisprudência - lei especial em relação à Lei de Arbitragem Voluntária; - a Lei do Tribunal de Arbitral do Desporto estabelece, no seu art.º 48.º, que o prazo para impugnação da decisão arbitral é de 15 dias a contar da notificação da decisão; - por outro lado, o art.º 39.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto dispõe, no seu n.º 1, que “Todos os prazos fixados nesta lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais.”; - a decisão cuja anulação se pretende nos presentes autos foi proferida em 03-07-2024 e nessa mesma data notificada à requerente, considerando-se efectuada nesse mesmo dia em virtude do disposto no art.º 16.º, n.º 3, do Regulamento do Processo de Arbitragem Voluntária e de ter sido expedida antes das 17h e 30 mnts; - começando o prazo para a requerente instaurar a presente impugnação de decisão arbitral no dia 04-07-2024, o prazo de 15 dias para intentar a presente acção de anulação terminou, nos termos conjugados dos arts. 48.º e 39.º, 1 e 2, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, no dia 18-07-2024; - a presente acção de anulação de decisão arbitral apenas foi intentada no dia 03-09-2024, razão pela qual é manifestamente extemporânea. Entendeu a Relatora, notificar a Requerente para, querendo, exercer o contraditório relativamente a esta concreta questão de preclusão do direito de acção de anulação. Devidamente notificada (27-01-2025) a mesma nada disse. Cumpre conhecer, assim, desta questão prévia da tempestividade da interposição da presente acção de anulação de decisão arbitral. Para a decisão desta concreta questão há que necessariamente convocar a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e a Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD). Dispõe o art.º 46.º da LAV que: “1 – Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do art.º 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo.” Como é sabido, o único modo de manifestação de inconformismo no que à sentença arbitral tange, é a alegação e prova de que ela padece de um vício formal, dos taxativamente consignados na lei – art.º 46º da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) que acarretam a sua anulação. Quanto ao mérito do decidido, nem as partes podem recorrer, nem, logicamente, o tribunal de recurso se pode pronunciar. É o que resulta do supra citado art.º 46.º da LAV, como ainda do art.º 39.º que, sob a epígrafe “Direito aplicável, recurso à equidade; irrecorribilidade da decisão”, estatui no seu n.º 4, que: “4 - A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.” Com relevância para os presentes autos, em igual sentido dispõe o art.º 8.º, n.º 3, da Lei 74/2013, de 06-09, que “no caso de arbitragem voluntária, a submissão do litígio ao TAD implica a renúncia aos recursos referidos nos números anteriores”. A propósito da ação de anulação de decisão arbitral, preceitua o n.º 6, do artigo. 46.º, da LAV) que: “o pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento nos termos do artigo 45º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento”. Nos presentes autos estamos perante uma decisão do Tribunal Arbitral do Desporto. A Lei 74/2013, de 06-09, procedeu à criação do Tribunal Arbitral do Desporto. No art.º 1.º dessa mesma Lei se especificou que o mesmo “tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.” e ainda que com aquela Lei se aprova, igualmente a Lei do Tribunal Arbitral do Desporto. Na vertente da arbitragem voluntária, compete ao TAD o julgamento de todos os litígios, directa ou indirectamente relacionados com a prática desportiva, que não se reconduzam às matérias objecto de arbitragem necessária e que, segundo a LAV, sejam passíveis de decisão arbitral – cf. art.º 6.º, n.º 1 da LTAD e art.º 1.º LAV. A arbitragem voluntária do TAD rege-se, especificamente, pela LTAD, pelo Regulamento de Arbitragem previsto no art.º 60º da Lei do TAD, cuja aprovação é da competência do Conselho de Arbitragem Desportiva. Subsidiariamente, é aplicável o regime consagrado na LAV – neste sentido ver Pedro Melo, in “ O Tribunal Arbitral do Desporto: Subsídios para a compreensão da sua acção”, Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Desportivo – Comité Olímpico de Portugal. Nessa lei há a reter normas específicas com especial relevo para a decisão dos autos: O art.º 60.º da LTAD que dispõem que: “Para além do disposto na presente lei, e observados os seus princípios, bem como os da LAV que os não contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no TAD são definidas em regulamento de processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.” O art.º 61.º da LTAD que dispõe que: “Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária.”. Ou seja, os processos de arbitragem voluntária no TAD seguem a regulamentação específica constante da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto Lei 74/2013, com as alterações introduzidas pela Lei 33/2014, assim como do Regulamento de Processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva. Em tudo quanto não estiver regulado aplicam-se as regras da LAV, para os processos de jurisdição arbitral voluntária, e do CPTA, nos processos de jurisdição arbitral necessária. O art.º 48.º da LTAD. que estabelece que: “A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, deve ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida nos termos do artigo anterior.” Este artigo insere-se nas disposições comuns, razão pela qual se há de concluir pela sua aplicabilidade quer para a acção de impugnação de decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, quer no âmbito de arbitragem necessária, quer no da arbitragem voluntária. Em anotação a tal artigo – efectuado na “Lei do Tribunal Arbitral do Desporto Comentada” AAFDL, 2024, pág. 212 – António Madureira e Ana Celeste Carvalho defendem o entendimento de que com esta uniformidade de prazo se confere alguma harmonia ao regime de reacção contra as decisões arbitrais, tal como acontece com os fundamento de impugnação que são os mesmos. Assim sendo, concluímos que existindo norma especifica na LTAD, o prazo de impugnação da decisão arbitral é de 15 dias, inexistindo qualquer fundamento para nos socorrermos, subsidiariamente, do disposto na LAV. À semelhança do que sucede com o prazo previsto no art.º 46.º, n.º 6, da LAV, coloca-se a questão da natureza deste prazo, sendo que as opiniões a este respeito são divergentes. Refere António Sampaio Caramelo (in “A impugnação da Sentença Arbitral” 2.ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, pág. 31) que “Armindo Ribeiro Mendes defendeu que este prazo é de qualificar como processual, louvando-se no entendimento acolhido, na vigência da anterior LAV, por Luís de Lima Pinheiro que, por sua vez, se apoiava num acórdão do STJ.(…) Em nota de rodapé acrescenta o referido Autor que o Ac. STJ data de 18-05-1995, e que no mesmo sentido se pronunciou António Menezes Cordeiro, in Tratado de Arbitragem, pág. 457. Também no sentido de que estamos perante um prazo de natureza processual ou judicial, encontramos a posição plasmada na Lei da Arbitragem Voluntária Anotada (sob a coordenação de Dário Moura Vicente, 4.ª Edição, 2019, Almedina, pág. 174) e os Acs. da R.P de 05-03-2024 (proc. 319/23.3YRPRT), e do STJ de 06-09-2016 (proc. 158/15.4YRCBR.S1). Conforme se refere neste último Ac. do STJ “Os prazos judiciais destinam-se a determinar o período de tempo “para se produzir um determinado efeito processual”, ou seja, a “regular a distância entre os actos do processo”, e, dada essa sua função específica, pressupõem, necessariamente, a prévia propositura de uma ação, a existência de um processo[5]. Os prazos substantivos, por seu turno, respeitam ao período de tempo exigido para exercício de direitos materiais, sendo-lhes “aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”, de acordo com o preceituado pelo artigo 298º, nº 2, do Código Civil, tendo o seu decurso, em princípio, sem prejuízo das regras respeitantes à necessidade da sua invocação em juízo, a consequência da extinção do respetivo direito. Por outro lado, a natureza de um prazo, designadamente, para a propositura de uma ação, deve resultar da análise da correspondente norma jurídica e não, simplesmente, da sua inclusão física em determinado diploma, sendo que, se a caducidade é, em regra, prevista na lei substantiva, admite-se que o possa ser, igualmente, na lei processual[6]. No que respeita aos prazos de propositura de ação, em particular, por via de regra, qualificados como prazos substantivos de caducidade, ou, excecionalmente, de prescrição, atento o já citado artigo 298º, nº 2, do Código Civil, por estas causas do não exercício do direito se reconduzirem a elemento integrante do regime jurídico da respetiva relação material, os mesmos podem ser, também, prazos judiciais, o que ocorrerá sempre que o prazo esteja, directamente, relacionado com uma outra ação e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material, como será, seguramente, a situação contemplada, entre outros, nos artigos 92º, nº 2, 279º, nº 2, e 840º, nº 2, todos do CPC. (…)”. Por seu turno este mesmo autor continua referindo que “Pelo contrário, Mariana França Gouveia, opinou que se trata de um prazo substantivo, de caducidade, não se lhe aplicando, por isso, as regras dos prazos processuais, nomeadamente a suspensão nas férias judiciais”. Conclui-se que este mesmo Autor adere a esta última posição – considerando o prazo como substantivo ou de caducidade -, na medida em que afirma: “uma vez que a visão contrária implica conceber a ação de anulação (que sucede à arbitragem) como a última fase de um continuum processual cuja natureza essencial se mantém. Ora, a verdade é que a ação de anulação é um meio processual com uma finalidade claramente diferente da arbitragem precedente – nesta busca-se a decisão de um litígio, enquanto aquela tem por objectivo controlar a integridade do tribunal arbitral, a integridade do processo por este adotado e a integridade da decisão por ele proferida, verificando a sua compatibilidade com princípios, regras e valores fundamentais do ordenamento jurídico. Entendemos, por isso, que o prazo para a propositura da ação de anulação de sentença arbitral tem a mesma natureza (substantiva) que o prazo fixado por lei para se impugnar a validade de uma transação privada”. No sentido de estarmos perante um prazo de natureza processual ou judicial, acerca de impugnação de decisão arbitral no âmbito da arbitragem tributária, pronunciou-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-06-2014 (processo 07084/13, Relator Joaquim Condesso), aí se referindo que “o prazo para deduzir a presente impugnação de decisão arbitral é um prazo de natureza judicial (…). Aqui chegados, afigura-se-nos que estando-se perante um prazo directamente relacionado com outra acção, cujo decurso tem fundamentalmente um efeito de natureza processual, in casu a impossibilidade de questionar a integridade do decidido quanto ao tribunal arbitral, processo por este adoptado e a integridade da decisão por ele proferida, em confronto com os princípios, regras e valores fundamentais do ordenamento jurídico, e não o efeito extintivo de um direito material, tal prazo deve considerar-se de natureza processual ou judicial. Assente que estamos perante um prazo judicial e que o prazo para interpor a acção de impugnação é de 15 dias (art.º 48.º da LTAD), temos como certo que: - a decisão/acórdão arbitral data de 03-07-2024; - a mesma foi notificada às partes por correio electrónico de 03-07-2024, às 17.15h; - a acção de impugnação de decisão arbitral foi apresentada via citius em 03-09-2024. O art.º 39.º da LTAD que estabelece que: “1 - Todos os prazos fixados nesta lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais. 2 - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior. 3 - Na falta de disposição especial ou de determinação do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato é de cinco dias. 4 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto.” Este preceito, insere-se no título II da LTAD – que regula o processo arbitral – e contempla os prazos processuais, estabelecendo um regime idêntico ao dos processos urgentes, consagrando deste modo a regra da continuidade absoluta da sua contagem, não admitindo expressa e taxativamente quaisquer suspensões, seja aos sábados, domingos e feriados, seja durante as férias judiciais. Por outro lado, a contagem do prazo inicia-se sempre no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou notificação, não havendo lugar à dilação prevista no art.º 245.º do CPC – cf. n.º 2 do art.º 39.º da LTAD. Quanto ao fim do prazo, o mesmo também nunca ocorre nos sábados, domingos e feriados, transferindo-se o mesmo para o primeiro dia útil - cf. n.º 3 do art.º 39.º da LTAD. Do art.º 48.º e 39.º da LTAD, entre outros, resulta a exiguidade dos prazos e modos de contagem nela estabelecidos, no confronto com a LAV. Conforme refere José Manuel Meirim (in “Lei do Tribunal Arbitral do Desporto – Introdução, Referências e Notas”, Almedina, 2017, pág. 196) subjacente a esta opção estão razões de celeridade, aliás esparsamente consagradas ao longo das várias disposições da LTAD, a que não será alheia a preocupação de estabilidade das competições desportivas. Dito isto, para efeitos de contagem do prazo de 15 dias, torna-se mister definir quando se considera recebida a citação e quando se inicia a contagem desse mesmo prazo. Também neste particular as normas aplicáveis especificamente às arbitragens do TAD dão uma resposta. Dispõe a este propósito o art.º 16.º do Regulamento do Processo de Arbitragem Voluntária do Tribunal Arbitral do Desporto, sob a epígrafe Citações, Notificações e Comunicações, que: 1 - As citações e as notificações são efetuadas pelo Secretariado do TAD para o endereço constante do requerimento inicial ou da contestação, por meio que garanta prova da receção, preferencialmente através de comunicação eletrónica, ou, quando não for possível ou conveniente utilizar este meio, através de carta registada ou entrega por protocolo. 2 - Constituída a instância arbitral, as citações, notificações e dos demais atos do Tribunal ou do Secretariado subsequentes à fase dos articulados, são comunicados através de mensagens de correio eletrónico expedidas pelo Secretariado do TAD para o endereço indicado pelas Partes, nas quais se faz expressa menção do ato, sendo entregues a cada uma das Partes credenciais para acesso à plataforma eletrónica do TAD por onde tramita o processo. 3 - Consideram-se feitas no dia seguinte as notificações e citações, bem como qualquer comunicação do Tribunal ou do Secretariado dirigida às Partes, expedidas após as 17 horas e 30 minutos. 4 - Consideram-se praticados nesse dia os atos das Partes que sejam comunicados ao Tribunal até às 23 horas 59 minutos. 5 - As Partes devem comunicar imediatamente qualquer alteração ao endereço de correio eletrónico que indicaram nas respetivas peças processuais, sendo da sua responsabilidade as consequências processuais ou outras, da não receção das notificações e citações remetidas para esse endereço.” Da leitura deste artigo 16.º do Regulamento do processo do TAD resulta evidente o afastamento de qualquer dilação, presumindo-se a notificação efectuada no próprio dia, desde que a mesma tenha sido enviada até às 17.30, ou no dia seguinte, caso tenha sido expedida após as 17.30h. No caso dos autos, vemos que o email para as partes seguiu no próprio dia, às 17.15h. Pelo que o prazo de 15 dias se iniciou no dia 04-07-2024 (quinta-feira). A contagem contínua do prazo de 15 dias conduz-nos ao termo do prazo no dia 18-07-2024. O dia 18-07-2024 corresponde a período de férias judiciais. Não obstante, e apesar de termos considerado o prazo previsto no art.º 48.º da LTAD como sendo um prazo processual, tal consideração é espúria para o caso concreto, na medida em que – como se referiu supra – nos termos do disposto no art.º 39.º da LTAD “1 - Todos os prazos fixados nesta lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais.” Este art.º 39.º dispõe quanto aos prazos processuais, sendo que, conforme já tivemos oportunidade de referir supra, este prazo de interposição de acção de impugnação – seja ao abrigo da LAV, seja ao abrigo da LTAD, constitui um prazo processual/judicial. Por essa mesma razão – e em coerência com esse entendimento – sufragamos a posição de que existe, em relação a esse mesmo prazo, a possibilidade de prática do acto dentro dos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento de multa – cf. 139.º, n.º 5 e 6 do CPC. Este é igualmente o entendimento plasmado por António Madureira e Ana Celeste Carvalho, in Lei do Tribunal Arbitral do Desporto Anotada, AAFDL, 2024, pág. 191. O que nos conduz à derradeira conclusão de que o prazo final para a prática do acto de impugnação da decisão arbitral foi o dia 18-07 ou, no limite, o dia 23-07-2024 (sujeito ao pagamento de multa). A petição da acção de impugnação de decisão arbitral deu entrada, via Citius, no dia 03-09-2024, às 23h20m. De notar que, ainda que se considerasse que estávamos perante um prazo de natureza substantiva – que, como referimos, não é a nossa posição – ainda assim sempre estaria decorrido o prazo de 15 dias constante do art.º 48.º da LTAD, na medida em que os prazos substantivos correm em férias judiciais. Por esta razão torna-se evidente a extemporaneidade/intempestividade da acção de anulação/impugnação da decisão arbitral, e, consequentemente não se conhece do objecto da mesma. * V. Decisão: Por todo o exposto, acordam os juízes desta 6.ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em considerar extemporânea/intempestiva a acção de anulação de decisão arbitral intentada pela OFFSIDE LTD. Custas pela Autora. Notifique e registe. * Lisboa, 10 de Abril de 2025 Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia António Santos Nuno Lopes Ribeiro _______________________________________________________ 1. Por opção da Relatora, o acórdão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945 (respeitando, não obstante, nas citações a grafia utilizada pelos/as citados/as). |