Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | NACIONALIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | Não sendo irrisório e desproporcionado o montante das indemnizações que o réu Estado pagou pela nacionalização de acções, em relação ao valor dos bens nacionalizados, não são inconstitucionais as normas que disciplinam as condições de pagamento de tais indemnizações nem há que sujeitar estas últimas a actualização monetária ou que proceder à correcção das respectivas taxas de juros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No 16º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, P. – Administração de Patrimónios, S.A., que anteriormente actuava sob a denominação de C., S.A., C. Estrela, S.A., e J. – Administração de Patrimónios, Ld.ª, instauraram acção de condenação, com processo ordinário, contra o Estado Português, alegando que, através do DL nº 474/75, de 30/8, o réu procedeu à nacionalização das acções representativas do capital social da Companhia União Fabril Portuense, S.A. (CUFP), parte delas pertencentes às autoras. Mais alegam que, fora do prazo a que se obrigara no citado DL, o réu veio a publicar um conjunto de diplomas legais, reguladores dos critérios de avaliação e do processo e termos de pagamento das indemnizações a que se obrigara, tendo, em aplicação das disposições legais que se foram sucedendo ao longo de 16 anos, procedido à fixação gradual dos valores provisórios e ao seu pagamento por conta da indemnização e, através do DL nº 332/91, de 6/9, fixado definitivamente o valor de cada acção da CUFP em 10 879$50, à data da nacionalização (30/8/75), entregando às autoras, em dação em cumprimento, para liquidação desses valores, Títulos do Tesouro com o valor nominal de 1 000$00 cada um. Alegam, ainda, que em nenhuma das mencionadas fixações sucessivas de valores provisórios e definitivos o réu procedeu a qualquer correcção monetária, para restabelecer, com referência às datas de pagamento, o valor aquisitivo da prestação indemnizatória à data da nacionalização. Sendo que, os referidos Títulos do Tesouro são da classe XII, com vencimento para 2003, e ficaram a vencer uma taxa de juro anual (2,58%) que não compensou a depreciação da moeda, nem remunerou o capital. Pelo que, consideram que o poder legislativo se limitou a atribuir-lhes uma indemnização com um valor efectivo simbólico e manifestamente irrisório, face ao valor real dos bens nacionalizados. Alegam, também, que são inconstitucionais os arts.1º a 6º, do DL nº 528/76, de 7/7, os arts. 14º, 18º a 22º, 28º e 31º, da Lei nº 80/77, de 26/10 e os arts. 6º a 8º, do DL nº 332/91, de 6/9, por violação dos arts. 2º, 13º, 17º, 62º e 83º, da CRP, porque deles decorreram indemnizações de montante irrisório, face ao valor da acções à data da nacionalização. Alegam, finalmente, que sempre se imporia a conclusão de que o réu, ao legislar como legislou, e ao contradizer-se com critérios legais de avaliação mais benéficos quando se tratou de reprivatizar, se locupletou à custa das autoras, em termos vedados seja pelo princípio do Estado de Direito (art. 2º da CRP), seja pelo princípio da igualdade (art. 13º da CRP), sendo que, o Estado é responsável pelos danos resultantes da função política e legislativa (art.22º da CRP). Concluem, assim, que deve fixar-se em 10 879$50 por acção, a valores de 30/8/75, a indemnização confessadamente devida pelo Estado às autoras, pela nacionalização das acções que lhes pertenciam na CUFP, condenando-se o Estado a pagar-lhes, por dação em cumprimento com Títulos do Tesouro da classe XII da Lei nº80/77, as seguintes importâncias correspondentes à diferença entre o que lhes pagou até hoje e a reposição do correspondente valor aquisitivo em 30/8/75: - à 1ª A. - 2 726 710 contos (3 053 520 contos – 326 810 contos); - à 2º A. - 2 686 350 contos (3 013 160 contos – 326 810 contos); - à 3ª A. - 701 023 contos (786 307 contos – 85 284 contos). Subsidiariamente, se se entender que a irrisoriedade da indemnização se deve corrigir com a aplicação aos Títulos do Tesouro, já dados em cumprimento, das taxas de juros que vigoraram para as Obrigações do Tesouro em geral, deve condenar-se o Estado a pagar às autoras, a dinheiro, as seguintes importâncias: - à 1ª A. - 1 074 886 contos (1 255 939 contos – 181 053 contos); - à 2ª A. - 1 056 711 contos (1 255 939 contos – 199 228 contos); - à 3ª A. - 472 886 contos (529 092 contos – 56 806 contos). O réu contestou, por excepção, invocando a incompetência material do tribunal cível e a prescrição do direito que as autoras pretendem fazer valer. Por impugnação, alegando que a intenção inequívoca do legislador foi a de compensar a degradação dos valores dos títulos pelo decurso do tempo, apenas com a aplicação de uma taxa de juro anual fixa. Mais alega que deve rejeitar-se a tese da inconstitucionalidade das regras especiais de cálculo e atribuição das indemnizações constantes da Lei nº 80/77 e DL nº332/91. Alega, ainda, que em substituição da CUFP foi criada, ex novo, uma outra empresa, a Unicer EP, que resultou da aglutinação dos bens sociais de várias outras empresas do ramo cervejeiro, entre elas a CUFP, pelo que, não pode afirmar-se que o Estado enriqueceu, à custa das autoras, com a privatização da Unicer. Conclui, deste modo, que deve julgar-se procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo-se o Estado da instância, ou, então, julgar-se procedente a excepção da prescrição, absolvendo-se o Estado de todos os pedidos, ou, finalmente, julgar-se improcedente a acção, absolvendo-se igualmente o Estado de todos os pedidos. As autoras replicaram, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pelo réu. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado procedente a excepção da incompetência em razão da matéria e absolvido o réu da instância. Interposto recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa negou-lhe provimento, mas o Tribunal de Conflitos revogou o acórdão recorrido e declarou ser o 16º Juízo Cível de Lisboa materialmente competente para a presente acção. Foi, então, proferido novo despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção da prescrição e se elaborou especificação e questionário. Dessa decisão interpôs o réu recurso de agravo, o qual, no entanto, não foi admitido, por manifestamente intempestivo. Apresentada reclamação para o Sr. Presidente da Relação de Lisboa, foi a mesma deferida, pelo que, o recurso foi admitido. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedente a pretensão das autoras e absolvendo o réu do pedido. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Refira-se, todavia, que, relativamente ao recurso de agravo atrás mencionado, foi decidido, por acórdão deste Tribunal de 6/5/03, julgar findo o mesmo, pelo não conhecimento do seu objecto, por ter sido interposto fora de tempo. Porém, daquele acórdão interpôs o réu recurso de agravo para o STJ, o qual foi admitido como tal e com subida diferida. Razão pela qual, neste momento, apenas cumpre conhecer da apelação. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Através do DL nº 474/75, de 30 de Agosto, o Estado procedeu à nacionalização da acções representativas do capital social da C. Portuense, SA (CUFP) (A). 2º - Essa nacionalização inseriu-se na execução da política económica definida após 11 de Março de 1975, visando «o domínio de um Grupo de pressão político – económica», ... o controlo da «desencadeada tendência expansionista do sector ...» e a «necessidade de conjugar a política cervejeira com a vinícola» (B). 3º - A CUFP produzia e comercializava cerveja e vários produtos do ramo de bebidas, detendo nomeadamente as marcas de cerveja «Superbock, Cristal, Cuca, Águas de Castelo de Vide (C). 4º - O seu capital social, à data da nacionalização, era de 153 000 000$00 e encontrava-se representado por 102 000 acções, com o valor nominal de 1 500$00 cada (D). 5º - Dessas acções, na mesma data, a 1ª autora era dona de 30 039, a 2ª autora de 30 039 e a 3ª autora de 7 839 (E). 6º - No DL nº474/75, o Estado Português constituiu-se na obrigação de indemnizar as autoras e demais accionistas da CUFP, pelo valor das acções nacionalizadas, remetendo para diploma legal a publicar, no prazo de 180 dias, a determinação dos respectivos montantes, prazo e forma de pagamento (F). 7º - Só em 6/9/91, através do DL nº 332/91, o Estado veio a fixar definitivamente «o regime do processo calculatório das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados» em 1975 (G). 8º - Em 25/7/79 (ao abrigo do DL nº 528/76 e Lei nº 80/77) o Estado atribuiu às acções da CUFP um valor provisório unitário de 2 524$97 (H). 9º - Em liquidação desse valor provisório, o Estado entregou às autoras os seguintes Títulos do Tesouro, com o valor nominal de 1 000$00 cada: - em 8/7/81, entregou à 1ª autora 75 847 Títulos do Tesouro; - em 22/10/80, entregou à 2ª autora 75 847 Títulos do Tesouro; - em 22/10/80, entregou à 3ª autora 19 793 Títulos do Tesouro (I). 10º - Todos esses Títulos do Tesouro foram das classes previstas na Lei nº 80/77 e só serão amortizados na sua quase totalidade em 2003, tendo ficado a vencer juros a uma taxa anual média de 2,58%, quanto às 1ª e 2ª autoras, e 2,81%, quanto à 3ª autora (J). 11º - Em 20/10/84, o Estado corrigiu provisoriamente aquele valor para 4885$00/acção, por consideração de valores do activo da CUFP, que não havia tido em atenção em 1979 (L). 12º - Em 18/3/85, o Estado entregou às autoras, por conta da indemnização a que se obrigara, os seguintes Títulos do Tesouro, com o valor nominal de 1 000$00 cada e a vencerem as referidas taxas de juro: - 70 893 (Títulos do Tesouro) a cada uma das 1ª e 2ª autoras; - 18 501 dos mesmos títulos à 3ª autora (M). 13º - Em 21/3/86, o Estado, invocando a aplicação dos critérios legais decorrentes da Lei nº80/77, procedeu a outra revisão daquele valor provisório, aumentando-o para 7 390$00 por acção (N). 14º - Em seguimento disso, o Estado entregou às autoras as seguintes quantidades dos referidos Títulos do Tesouro: - 75 263 a cada uma das 1ª e 2ª autoras; - 19 340 à 3ª autora (O). 15º - Em 21/6/90, de novo o Estado procedeu à revisão do valor das acções da CUFP, à data da nacionalização, aumentando-o para 7 480$00 (P). 16º - Em seguimento do que entregou a cada uma das 1ª e 2ª autoras 2 704 Títulos do Tesouro e à 3ª autora 706 desses títulos (Q). 17º - Em 15/4/92, em determinação dos critérios de avaliação determinados pelo DL nº332/91, o Estado fixou unilateralmente em 10 879$00 o valor de cada acção da CUFP, à data da nacionalização (Despacho Normativo nº60/92, D.R., I Série, 7/5/92) (R). 18º - Em seguimento do que, em 30/4/92, o Estado entregou às 1ª e 2ª autoras 102 107 Títulos do Tesouro e 26 645 desses títulos à 3ª autora (S). 19º - Em nenhuma das mencionadas fixações sucessivas de valores provisórios e definitivos, o Estado procedeu a qualquer correcção monetária, para restabelecer, com referência às datas de pagamento, o valor aquisitivo da prestação indemnizatória à data da nacionalização (T). 20º - Entre a data em que o Estado se obrigou a indemnizar as autoras (30/8/75) e as datas em que os mencionados diplomas permitiram fixar e pagar os indicados valores, sucessivamente atribuídos às acções da CUFP, o valor da moeda portuguesa desvalorizou-se em medida correspondente ao índice acumulado dos preços no consumidor, publicado pelo INE (U). 21º - Em 26/4/89 (quanto a 49%) e em 28/6/90 (quanto a 51%) o Estado reprivatizou a UNICER, cujo património era principalmente composto pelos activos que haviam pertencido à CUFP (V). 22º - Os critérios de avaliação resultantes do DL nº332/91 não tomaram em consideração o aviamento das empresas, nem a utilização do método de avaliação por actualização do rendimento futuro esperado (1). 23º - Tais critérios não permitem chegar a resultados correspondentes ao valor real das sociedades nacionalizadas e das suas quotas ou acções, à data da nacionalização (2). 24º - De 1976 a 1992, as taxas de inflação foram de, respectivamente, 20%, 27,4%, 22%, 24,2%, 16,6%, 20%, 22,4%, 25,5%, 29,3%, 19,3%, 11,7%, 9,4%, 9,6%, 12,6%, 13,4%, 11,4% e 8,9% (3). 25º - Nesse período, o índice acumulado foi de, respectivamente, 1.2, 1.529, 1.866, 2.317, 2.701, 3.240, 3.965, 4.977, 6.436, 7.680, 8.576, 9.382, 10.283, 11.577, 13.125, 14.618 e 15.919 (4). 26º - O factor de correcção monetária foi de, respectivamente, 17,25, 13,25, 10,37, 8,17, 7,37, 6,02, 5,01, 3,99, 3,11, 2,59, 2,35, 2,15, 1,95, 1,73, 1,55, 1,38 e 1,28 (5). 27º - Grande parte dos títulos entregues à autora têm vencimento para 2003 (6). 28º - E ficaram a vencer juros à taxa anual média de 2,58% para as 1ª e 2ª autoras e 2,81% para a 3ª (7). 29º - As taxas de juro no mercado das Obrigações do Tesouro, no período de 1975 a 1995, foram de, respectivamente, 10%, 10%,14%, 22%, 21%, 21%, 20%, 21%, 29%, 27%, 23%, 14,75%, 13,5%, 13,25%, 17.25%, 19%, 18,5%, 15%, 12,75%, 9,625% e 11,625% (8). 30º - Na reprivatização referida em V, o Estado arrecadou receita superior a 20 milhões de contos, a preços de 89/90 (9). 31º - O número de empresas nacionalizadas depois do 25 de Abril de 1974, sem contar com os bancos emissores, foi de cerca de 250, abrangendo amplos sectores da economia, entre eles, os mais importantes: banca, seguros, transportes, indústrias petrolíferas, siderúrgicas, químicas, cimenteiras, cervejeiras e outras (11). 32º - Foram, ainda, nacionalizados e expropriados numerosos prédios rústicos situados na zona da reforma agrária (12). 33º - A verba limite prevista para pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações, quer de empresas, quer de prédios das zonas da reforma agrária, é de duzentos e setenta milhões de contos (13). 34º - O Estado já desembolsou cerca de 200 milhões de contos no pagamento de indemnizações devidas pelas nacionalizações (14). 35º - Desde 1978 até 1992, o Estado gastou com as empresas públicas (sem incluir o sector financeiro), em subsídios, indemnizações compensatórias e saneamento financeiro, mais de 2 mil e 500 milhões de contos (15). 2.2. As recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: (...) 2.4. São, fundamentalmente, as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: 1ª - saber se a sentença recorrida violou o disposto nos arts.659º, nº3 e 664º, do C.P.C.; 2ª - saber se a sentença recorrida cometeu a nulidade prevista no art.668º, nº1, al.c), do C.P.C.; 3ª - saber se o montante das indemnizações que o réu pagou às autoras, pela nacionalização das acções que estas possuíam na CUFP, foi irrisório e desproporcionado, em relação ao valor do bem nacionalizado, sendo, por isso, inconstitucionais as normas que disciplinam as condições de pagamento das referidas indemnizações, e havendo, em consequência, que sujeitar estas últimas a actualização monetária ou que proceder a uma correcção das respectivas taxas de juro; 4ª - saber se o réu incorreu em responsabilidade civil por facto da lei, nos termos do art. 22º, da Constituição; 5ª - saber se tem aplicação, ao caso, o instituto do enriquecimento sem causa, a que alude o art. 473º, do C.Civil. 2.4.1. Nos termos do disposto no art. 659º, nº 3, do C.P.C., «Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer». Por seu turno, de harmonia com o disposto no art. 664º, do mesmo Código, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º». Segundo as recorrentes, o disposto naqueles artigos foi violado pela sentença recorrida, porquanto, apenas peticionaram a actualização monetária das indemnizações, de facto irrisórias, que o Estado lhes atribuiu, pelo que, decidindo em contrário, a sentença recorrida recorreu a matéria de facto nem sequer articulada. Todavia, não apontam as recorrentes, nas conclusões da sua alegação, quais sejam esses factos não articulados. Sendo que, por nossa parte, não vemos que eles existam. Na verdade, o que se verifica é que o tribunal trabalhou sobre os factos alegados pelas partes, limitando-se a qualificá-los juridicamente conforme lhe pareceu acertado. Logo, fez uso de um poder legítimo: o poder de livre qualificação jurídica dos factos narrados pelas partes (cfr. a 1ª parte, do citado art. 664º). Entendem, ainda, as recorrentes que o disposto nos referidos artigos foi violado pela sentença recorrida, por nesta se ter afirmado que «foi pesando já o decurso do tempo» que o legislador fixou, sucessivamente, ao longo de 16 anos, os critérios que conduziram ao cálculo das indemnizações atribuídas às autoras, daí se extraindo a pretensa não irrisoriedade e a falta de desproporcionalidade daquelas indemnizações, o que, a seu ver, é contraditório com a matéria de facto constante da al. T da especificação. Refira-se, desde já, que, segundo cremos, não existe a apontada contradição, pois que, ter em consideração o decurso do tempo não significa, necessariamente, restabelecer o valor aquisitivo da prestação indemnizatória à data da nacionalização. No entanto, ainda que assim não fosse, não se vislumbra que a alegada contradição pudesse implicar violação dos citados arts. 659º, nº 3 e 664º. O que poderia era, na perspectiva das recorrentes, ter ocorrido erro de julgamento. Aliás, as mesmas aludem, por várias vezes, a erros de facto e de direito. Seja como for, o que nos parece certo é que dos autos não resulta que a sentença recorrida tenha violado o disposto nos arts. 659º, nº 3 e 664º, do C.P.C.. 2.4.2. Nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), do C.P.C., a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Defendem as recorrentes que, reportando-se o valor de 10 879$50 por acção, atribuído em 1992, a 30/8/75 (data da nacionalização da CUFP), é materialmente impossível que nele se haja pesado, ainda que minimamente, o decurso do tempo. Daí que, no seu entender, decidindo em contrário, a sentença recorrida tenha cometido aquela nulidade. No caso de contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na al. c), do nº 1, do citado artigo, o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág.141). Ora, essa contradição não existe, manifestamente, no caso dos autos. Na verdade, tendo-se concluído, na sentença recorrida, não haver qualquer inconstitucionalidade, de ordem material, nomeadamente, por violação dos arts. 2º, 13º, 17º, 62º e 83º, da CRP, por não poderem considerar-se irrisórios os valores fixados para as acções das autoras, mesmo atendendo ao prazo de amortização e taxa de juros fixada, tal ordem de fundamentos não poderia deixar de implicar o resultado expresso na decisão, ou seja, a improcedência da pretensão das autoras e a absolvição do réu do pedido. Mais uma vez, do que se poderia tratar, eventualmente, seria de um erro de julgamento, na medida em que se entenda haver inconstitucionalidades nos critérios legalmente definidos para determinar o valor das acções. O que pode ser fundamento de recurso em que se peça a revogação da sentença (e que será apreciado a propósito da 3ª questão), mas não justifica a arguição da nulidade a que alude o art. 668º, nº1, al. c), do C.P.C.. Haverá, deste modo, que concluir que a sentença recorrida não cometeu tal nulidade. 2.4.3. No que respeita à questão de saber se o montante das indemnizações que o réu pagou às autoras, pela nacionalização da acções que estas possuíam na CUFP, foi irrisório e desproporcionado, em relação ao valor do bem nacionalizado, sendo, por isso, inconstitucionais as normas que disciplinam as condições de pagamento das referidas indemnizações, dir-se-á que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por mais do que uma vez, sobre alguns pontos do regime jurídico das indemnizações por nacionalização, consagrados quer no DL nº 332/91, de 6/9, quer nos diplomas que o antecederam. Assim, no Acórdão nº 39/98, de 9/2/88, BMJ, 374º-114, proferido em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, considerou-se que: - os objectivos apontados às nacionalizações são colocar nas mãos dos poderes públicos funções de direcção e de coordenação da economia e melhorar as condições de trabalho e de remuneração dos trabalhadores da unidade produtiva nacionalizada; - a nacionalização é um acto político, expresso embora num acto jurídico, com o qual se transferem bens da propriedade privada para a propriedade pública, com o intuito de os gerir no interesse colectivo; - garantindo a Constituição o direito de propriedade privada e, em certos termos, a livre empresa, a nacionalização de bens tem, em princípio, que dar lugar a indemnização – e a indemnização que obedeça a um princípio de justiça; - o critério da fixação de indemnização por nacionalização não tem que ser o mesmo para todos os casos: esses critérios podem ser diferentes conforme o tipo e o montante dos bens nacionalizados, desde que respeitem o princípio de justiça que vai implicado na ideia de Estado de Direito, gozando o legislador de certa liberdade na definição dos aludidos critérios, desde que respeitados os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Concluindo-se, no mesmo Acórdão, que os critérios definidos nos arts. 2º, nº 3, 3º e 4º, do DL nº 528/76, de 7/7, 14º, da Lei nº 80/77, de 26/10 (na redacção do DL nº 343/80, de 2/9) e nas Portarias nºs 786-A/77, de 23/12 e 610/78, de 7/10, para determinar o valor das acções e partes de capital, com vista à fixação dos valores definitivos das indemnizações, não violam o princípio do direito à indemnização, pois os valores resultantes da sua aplicação não serão irrisórios nem manifestamente desproporcionados ao valor dos bens nacionalizados, sendo certo que aqui não vale o princípio da indemnização total ou integral, bastando-se o art. 82º, da Constituição, com uma indemnização razoável ou aceitável, que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito. Por outro lado, no citado Acórdão nº 39/98, considerou-se que o princípio da igualdade exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que a situações substancialmente desiguais se dê um tratamento desigual, mas proporcionado, pelo que, não proíbe que a lei estabeleça distinções; o que proíbe é o arbítrio, ou seja, a diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes; proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais; e proíbe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no nº 2, do art. 13º, da Constituição. Para, depois, se concluir que: - é constitucionalmente legítimo fixar prazos de amortização e de diferimento diferentes e taxas de juros também diferenciadas em função do montante global a pagar, nada obstando, do mesmo modo, no plano constitucional, a que os pequenos accionistas sejam indemnizados em dinheiro e os restantes recebam títulos de dívida pública; - o facto de o valor de cada acção ou parte de capital inicial dos grandes investidores acabar por ser, realmente, inferior ao das acções ou partes de capital dos pequenos e médios investidores não viola o princípio da igualdade, pois o valor do bem nacionalizado não é o único critério atendível na fixação do montante das indemnizações, sendo que, apontando o princípio da igualdade para a progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica, na intenção de realizar a igualdade através da lei (art. 9º, al. d), da Constituição), as aludidas diferenciações de tratamento apresentam-se com fundamento material bastante. No aludido Acórdão nº 39/98, decidiu-se, a final, declarar-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 3º, nº 1, als. a) e b), e nº2, da Lei nº 80/77, de 26/10 (não aplicável ao caso dos autos), por violação do princípio da indemnização consagrado no art. 82º, da Constituição, não se declarando a inconstitucionalidade das restantes normas impugnadas. Designadamente, considerou-se não serem inconstitucionais as normas constantes dos arts. 2º, nº 3, 3º e 4º, do DL nº 528/76, de 7/7, do art. 14º, da Lei nº 80/77, de 26/10 (com a redacção introduzida pelo DL nº 343/80, de 2/9) e das Portarias nºs 786-A/77, de 23/12, e 610/78, de 7/10, que versam sobre o modo de determinar o valor de cada acção ou parte de capital das empresas nacionalizadas, para o efeito de indemnização definitiva. Considerou-se, ainda, não serem inconstitucionais as normas constantes do art. 8º, do DL nº 528/76 e dos arts. 19º e 20º, da Lei nº 80/77, que disciplinam o modo de pagamento das indemnizações por nacionalização, o qual é feito mediante a entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública distribuídos por 12 classes (I a XII), consoante o menor ou maior valor global da indemnização a pagar, e correspondendo a cada uma dessas classes prazo de amortização e de diferimento progressivamente mais longo e taxa de juro decrescente. Sendo que se entendeu que as taxas de juro dos títulos da dívida pública - que vão de 13% para a classe I a 2,5% para a classe XII -, apesar de se situarem abaixo das que são praticadas no mercado monetário e financeiro, não conduzem a uma indemnização manifestamente desproporcionada ou irrisória, pelo que não enfermam de inconstitucionalidade as normas que determinam tais taxas. Posteriormente, após a publicação do DL nº 332/91, de 6/9, em cujos arts. 1º a 7º são definidos os novos critérios do cálculo do valor da indemnização por nacionalização, critérios esses mais favoráveis para os titulares do direito à indemnização, foi proferido o Acórdão nº 452/95, do Tribunal Constitucional, de 6/7, BMJ, 451º-309, também em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, nomeadamente, das normas constantes daqueles artigos. Considerou-se aí, aliás no seguimento do que já havia sido vincado no Acórdão nº 39/98, que, no plano constitucional e no tocante ao direito à indemnização, existem sensíveis diferenças de regime entre o instituto da nacionalização e o da expropriação. Assim, enquanto o fundamento da indemnização por expropriação se encontra no art. 62º, nº2, da Constituição, que estabelece que esta só pode ser efectuada «mediante o pagamento de justa indemnização», o alicerce constitucional da indemnização por nacionalização situa-se no art. 83º (art. 82º, antes da revisão de 1989), o qual remete para a lei a determinação dos critérios de fixação da indemnização correspondente à intervenção e apropriação colectiva dos meios de produção e solos. No que respeita ao montante da indemnização, considerou-se que são, também, significativas as diferenças entre os institutos da expropriação e da nacionalização, já que, para efeitos de expropriação, por «justa indemnização» deve entender-se, de acordo com a doutrina, uma indemnização total ou integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado, enquanto que, para efeitos de nacionalização, não define o preceito constitucional um conceito constitucionalmente adequado de indemnização, remetendo para a lei a definição dos «critérios de fixação da correspondente indemnização». E sublinha-se no citado Acórdão nº 452/95, «Com o que vem de ser exposto não pretende o Tribunal Constitucional significar que a indemnização por nacionalização, prevista no art. 83º, da Lei Fundamental, não tem de ser justa, ao contrário do que sucede com a indemnização por expropriação, condensada no art. 62º, nº 2, da Constituição. O que o Tribunal afirma, na linha da doutrina que emana do seu acórdão nº 39/98, é que há dois critérios constitucionais de justiça de indemnização: um, para efeitos de expropriação, mais exigente, no sentido de que impõe uma indemnização total ou integral do dano suportado pelo particular; outro, para efeitos de nacionalização, menos exigente, que se basta com uma indemnização razoável ou aceitável dos prejuízos infligidos ao proprietário dos bens nacionalizados». E tendo-se concluído, naquele Acórdão nº 452/95, que os critérios de determinação do quantum indemnizatório a atribuir aos titulares de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas não violam o direito à indemnização, previsto, para a nacionalização de empresas e solos, no art.83º, da Lei Fundamental, não sendo, por conseguinte, inconstitucionais as normas que os consagram, decidiu-se, a final, não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 1º a 7º, do DL nº 332/91, de 6/9. Entretanto, muito recentemente, em 31/10/03 (D.R., II Série, Nº253), foi publicado o Acórdão nº 85/2003, do Tribunal Constitucional, de 12/2, proferido em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, onde se concluiu que não se verifica a inconstitucionalidade do regime que determina o pagamento das indemnizações por nacionalização através da entrega de títulos de dívida pública com regimes diferenciados e com taxas de juro abaixo das que são praticadas no mercado monetário e financeiro, tendo-se decidido negar provimento ao recurso. Neste Acórdão, partiu-se essencialmente da fundamentação do Acórdão nº 39/88, para se concluir pela não inconstitucionalidade, «sempre na base do pressuposto de que o critério indemnizatório das nacionalizações não é idêntico ao das expropriações, não só porque não tem de pautar-se por uma justiça absolutamente indemnizatória como também porque pode ter em conta critérios especiais de necessidade política e social». Refira-se que o citado Acórdão nº 85/2003 foi proferido no âmbito do recurso de inconstitucionalidade interposto do Acórdão do STJ, de 22/3/00 (www.dgsi.pt), onde, tal como no caso sub judice, era colocada a questão da depreciação monetária face à indemnização fixada ao abrigo do DL nº 332/91. Ora, nesse Acórdão do STJ, entendeu-se que, tendo em conta os considerandos dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 39/88 e 452/95, a tese dos aí autores não merecia acolhimento, isto é, não lhes é devida qualquer indemnização suplementar pela depreciação monetária, já que, o DL nº 332/91 fez, no fundo, uma «avaliação actualizada» do «quantum» o Estado podia pagar, quando é certo que na base da indemnização a pagar pelas nacionalizações está acima de tudo o cálculo do sacrifício que o Estado pode suportar. Escrevendo-se, também, no mencionado Acórdão do STJ, de 22/3/00, que «Não se esqueça (...) que se pretendeu toda uma mudança estrutural no sistema económico português, sancionando desigualdades criadas ao longo de décadas pelo anterior regime». E, ainda, que «É para nós evidente que o legislador do DL nº 332/91 pretendeu fazer uma cobertura total do prejuízo sofrido pelos antigos accionistas, já entrando em linha de conta com os atrasos ocorridos, explicáveis em boa medida (...) pelas contingências políticas e pelos constrangimentos orçamentais do Estado». Concluiu-se, assim, a final, naquele Acórdão do STJ, que não merece censura o acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 28/9/98, o qual, por seu turno, havia negado provimento ao recurso interposto pelos aí autores da sentença da 1ª instância que absolveu o réu Estado do pedido. No mesmo sentido se pronunciaram, em casos semelhantes, os Acórdãos do STJ, de 23/9/99 e de 13/1/00, cujas cópias se encontram juntas aos autos, a fls. 1088 e segs. e 1144 e segs.. E porque se concorda, no essencial, com as considerações e as decisões proferidas, quer no Tribunal Constitucional, quer no Supremo Tribunal de Justiça, atrás mencionadas, haverá que concluir que o montante das indemnizações que o réu pagou às autoras, pela nacionalização das acções que estas possuíam na CUFP, não foi irrisório e desproporcionado, em relação ao valor do bem nacionalizado, não sendo, por isso, inconstitucionais as normas que disciplinam as condições de pagamento das referidas indemnizações, nem havendo, em consequência, que sujeitar estas últimas a actualização monetária ou que proceder a uma correcção das respectivas taxas de juros. Não se invoque, pois, o disposto no art. 551º, do C. Civil – actualização das obrigações pecuniárias – como forma de assegurar uma interpretação daquelas normas conforme à Constituição. Aliás, sempre se dirá que a actualização das prestações pecuniárias é admitida, apenas, a título excepcional, dado o princípio nominalista expresso no art. 550º, do C. Civil, não sendo muitos os casos em que o Código Civil admite actualizações, fazendo-o, designadamente, nos casos em que à indemnização foi dada a forma de renda vitalícia ou temporária (cfr. o art. 567º, nº2, do C. Civil e, ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol. I, 2ª ed., págs.488 e 489). Sendo que, no caso dos autos, a lei manda atender ao valor histórico da empresa, ou seja, ao seu valor no momento da nacionalização, e não ao valor actual de mercado. 2.4.4. Defendem as recorrentes que, se se entender que a regra geral da actualização monetária das dívidas de valor não é aplicável às indemnizações por nacionalização, então a manifesta irrisoriedade destas, no caso dos autos, constitui um ilícito constitucional, resultante do absurdo diferimento temporal que o réu cometeu no exercício da função legislativa, o que o faz incorrer na responsabilidade civil por facto da lei, prevista no art. 22º, da Constituição. A nosso ver, a decisão desta questão está prejudicada pela solução dada à questão anterior. Na verdade, tendo-se aí concluído que o montante das indemnizações que o réu pagou às autoras não foi irrisório, não há, agora, que raciocinar em termos de se colocar como premissa a «manifesta irrisoriedade» daquelas indemnizações. É certo que as recorrentes atribuem essa consequência ao facto de o réu não ter sido célere na produção legislativa. Todavia, já resulta do atrás exposto que se entendeu que essa circunstância não implicou a irrisoriedade das indemnizações. Consequentemente, consideramos que não há que resolver a 4ª questão, atento o disposto na 1ª parte, do nº 2, do art. 660º, do C.P.C.. De todo o modo, ainda que assim não fosse, sempre haveria que notar não terem sido invocados danos decorrentes da alegada demora na produção legislativa, sendo que, sem dano não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil (cfr. o citado Acórdão do STJ, de 23/9/99). 2.4.5. Entendem, por último, as recorrentes que sempre a proibição do enriquecimento sem causa e a obrigação de restituir cominadas no art. 473º, do C. Civil, deverão determinar a procedência do pedido, visto que, a não haver actualização monetária, seja por aplicação do art. 551º, do C. Civil, seja por responsabilidade civil do Estado legislador, é manifesto que o descrito diferimento temporal no exercício da função legislativa enriqueceu o réu Estado à custa das autoras. Tal como se referiu em relação à 4ª questão, consideramos, igualmente, relativamente a esta 5ª questão, que a sua decisão está prejudicada pela solução dada à formulada em 3º lugar. É que, tendo-se aí concluído que não há que sujeitar as indemnizações a actualização monetária ou que proceder a uma correcção das respectivas taxas de juros, em virtude de as mesmas não serem irrisórias, nem desproporcionadas, em relação ao valor do bem nacionalizado, não se vê, desde logo, que possa defender-se ter havido um enriquecimento obtido, imediatamente, pelo réu à custa das autoras. Razão pela qual, também entendemos que não há que resolver a 5ª questão, de harmonia com o disposto na 1ª parte, do nº 2, do art. 660º, do C. Civil. Mas ainda que não fosse esse o entendimento, parece-nos que, no caso, atentas as considerações expendidas no âmbito da 3ª questão, nunca se verificaria o 2º requisito previsto no citado art. 473º - que o enriquecimento careça de causa justificativa. Na verdade, conforme refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1970, págs. 324 e 325, a directriz que importa seguir para saber se o enriquecimento criado por determinados factos assenta ou não numa causa justificativa, traduz-se num puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens. Assim, continua aquele ilustre Professor, quando o enriquecimento criado está de harmonia com essa ordenação, pode asseverar-se que ele tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de caber a outrem, o enriquecimento carece de causa. O que vale por dizer que, mesmo não considerando prejudicada a decisão desta 5ª questão, pela solução dada à 3ª, sempre haveria que concluir não ter aplicação, ao caso, o instituto do enriquecimento sem causa a que alude o art.473º, do C.Civil. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação das recorrentes. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pelas apelantes. Lisboa, 16/12/03 Roque Nogueira Santos Martins Pimentel Marcos |