Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000711 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199207090064452 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2726/91 | ||
| Data: | 02/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART16 ART375 ART467 N1 A ART1115. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/02/05 IN CJ ANOV T1 PAG234. | ||
| Sumário: | I - Só em casos excepcionais é admitida acção contra incertos (Professor Castro Mendes - Direito Processual Civil - ed. 1972 - 3 volume fls. 22 - nota 2), como são os casos, por exemplo, dos artigos 375 e 1115 do Código de Processo Civil. II - O disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil não permite que se intente acção contra incertos, sem que se alegue minimamente a razão do desconhecimento da identidade, da profissão, da morada ou de qualquer outro elemento susceptível de permitir a identificação do ou dos demandados e sem se requerer a citação do Ministério Público. III - É insuficiente a alegação de que se desconhece a identidade ou qualquer outro elemento identificador. | ||