Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020534 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CESSÃO DE ARRENDAMENTO AUTORIZAÇÃO CONSENTIMENTO PARTICIPAÇÃO FALTA DE PARTICIPAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPEJO CADUCIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199409290071266 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TIV PAG96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO LIÇÕES DE ARRENDAMENTO PAG269 NOTA2. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 G ART1093 N1 D F. RAU90 ART64 N1 D F. | ||
| Sumário: | I - A cedência do gozo da coisa locada, seja por cessão onerosa ou gratuita (sublocação ou comadato), seja total ou parcial, mesmo que autorizada previamente pelo senhorio, tem de ser comunicada a este pelo arrendatário no prazo de quinze dias desde que teve lugar, para ser eficaz em relação ao locador. II - A falta de tal comunicação constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento. III - Não é da data de cessação da ocupação do locado pelo terceiro, mas da data em que o senhorio teve conhecimento da cedência (facto instantâneo) que se conta o prazo de caducidade da acção de resolução do arrendamento. | ||