Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071266
Nº Convencional: JTRL00020534
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
AUTORIZAÇÃO
CONSENTIMENTO
PARTICIPAÇÃO
FALTA DE PARTICIPAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO
CADUCIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199409290071266
Data do Acordão: 09/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIV PAG96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO LIÇÕES DE ARRENDAMENTO PAG269 NOTA2.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 G ART1093 N1 D F.
RAU90 ART64 N1 D F.
Sumário: I - A cedência do gozo da coisa locada, seja por cessão onerosa ou gratuita (sublocação ou comadato), seja total ou parcial, mesmo que autorizada previamente pelo senhorio, tem de ser comunicada a este pelo arrendatário no prazo de quinze dias desde que teve lugar, para ser eficaz em relação ao locador.
II - A falta de tal comunicação constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
III - Não é da data de cessação da ocupação do locado pelo terceiro, mas da data em que o senhorio teve conhecimento da cedência (facto instantâneo) que se conta o prazo de caducidade da acção de resolução do arrendamento.