Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027427 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULABILIDADE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200003230080512 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1433 N1. CSC86 ART56 ART58. | ||
| Sumário: | I - No caso das deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos, a lei, - artigo 1433 nº1 CCIV - comina, expressa e exclusivamente, a sanção da anulabilidade a qualquer ilegalidade ou desrespeito pelo regulamento do condomínio, de que, as mesmas, enfermem. II - No caso das deliberações dos sócios nas sociedades comerciais distingue a lei entre deliberações nulas - artigo 56 do CSC - e anuláveis - artigo 58 do CSC. III - Visa a lei preservar ao máximo o normal funcionamento do condomínio, face ao alheamento e/ou obstrução de condóminos, limitando os meios de actuação dos discordantes à mera anulabilidade, impondo prazos e regime para o exercício ou direito de contestação, ponderados os interesses na formação das deliberações da propriedade horizontal. | ||
| Decisão Texto Integral: |