Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080512
Nº Convencional: JTRL00027427
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
NULIDADE
Nº do Documento: RL200003230080512
Data do Acordão: 03/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1433 N1. CSC86 ART56 ART58.
Sumário: I - No caso das deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos, a lei, - artigo 1433 nº1 CCIV - comina, expressa e exclusivamente, a sanção da anulabilidade a qualquer ilegalidade ou desrespeito pelo regulamento do condomínio, de que, as mesmas, enfermem.
II - No caso das deliberações dos sócios nas sociedades comerciais distingue a lei entre deliberações nulas - artigo 56 do CSC - e anuláveis - artigo 58 do CSC.
III - Visa a lei preservar ao máximo o normal funcionamento do condomínio, face ao alheamento e/ou obstrução de condóminos, limitando os meios de actuação dos discordantes à mera anulabilidade, impondo prazos e regime para o exercício ou direito de contestação, ponderados os interesses na formação das deliberações da propriedade horizontal.
Decisão Texto Integral: