Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020675 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA EXCEPÇÕES LOCATÁRIO DOENÇA GRAVE ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO RECURSO RESPOSTAS AOS QUESITOS SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199101240022836 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CPC39 ANOT V5 PAG141. A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2 ED PAG690. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 N3 N5 ART668 N1 C. | ||
| Sumário: | I - A resposta negativa a um quesito exclui, de per si, pelo seu próprio conteúdo e natureza a existência dos vícios mencionados no n. 2 do art. 712 do CPC. II - A contradição só pode existir entre factos; numa questão de resposta negativa é um "nada" em matéria de facto, que, assim, nada pode contradizer. III - Aquilo que pode ser impugnado no recurso que se interpunha da sentença final é o despacho que tenha sido proferido sobre a reclamação apresentada oportunamente e não os vícios não arguidos tempestivamente. IV - A doença, para obstar a resolução do contrato com fundamento na falta de residência permanente do locatário tem de obedecer a determinados requisitos: tem de obrigar o locatário, por necessidade de tratamento, a ausentar-se do locado, não pode ser crónica, tornando o impedimento definitivo e tem de ser regressiva. V - Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art. 668, n. 1 al. c), do CPC, quando haja um vício real no raciocínio do julgador; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. | ||