Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022836
Nº Convencional: JTRL00020675
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
EXCEPÇÕES
LOCATÁRIO
DOENÇA GRAVE
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
RECURSO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199101240022836
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CPC39 ANOT V5 PAG141. A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2 ED PAG690.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 N3 N5 ART668 N1 C.
Sumário: I - A resposta negativa a um quesito exclui, de per si, pelo seu próprio conteúdo e natureza a existência dos vícios mencionados no n. 2 do art. 712 do CPC.
II - A contradição só pode existir entre factos; numa questão de resposta negativa é um "nada" em matéria de facto, que, assim, nada pode contradizer.
III - Aquilo que pode ser impugnado no recurso que se interpunha da sentença final é o despacho que tenha sido proferido sobre a reclamação apresentada oportunamente e não os vícios não arguidos tempestivamente.
IV - A doença, para obstar a resolução do contrato com fundamento na falta de residência permanente do locatário tem de obedecer a determinados requisitos: tem de obrigar o locatário, por necessidade de tratamento, a ausentar-se do locado, não pode ser crónica, tornando o impedimento definitivo e tem de ser regressiva.
V - Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art. 668, n. 1 al. c), do CPC, quando haja um vício real no raciocínio do julgador; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.