Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
642/2006-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: DIREITO À IMAGEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Não existe nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão quando nos fundamentos da sentença condenatória se analisa incidentalmente a conduta desconforme com o direito do autor que incumpriu uma obrigação contratual com o réu para logo concluir que ela não justifica a conduta violadora do direito ao bom nome e à imagem do autor.
II. As expressões “bom nome”, “reputação” e “integridade moral”, porque adquiriram um sentido próprio na linguagem corrente não são puros conceitos de direito, pelo que a sua utilização na decisão sobre a matéria de facto não viola a proibição ínsita no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil.
III. A afixação de um cartaz durante cerca de cinco meses, no interior de um estabelecimento comercial da sociedade ré aberto ao público, com a fotografia do autor e com os dizeres nele apostos pelo segundo réu “… comprou 6 cadeiras especiais por 228.000$00 que lhe foram entregues em 09.03.1994. Pagou 78.000$00. Sem comentários.” constitui uma utilização abusiva da imagem do autor
IV. Mesmo que o facto imputado ao autor seja verdadeiro não deixa de ser violador do direito à imagem e ao bom nome a divulgação da imagem do autor sem a sua autorização e a divulgação de factos susceptíveis de causar prejuízo ao crédito e ao bom nome do visado.
V. Têm relevância suficiente para serem tutelados pelo direito os danos de natureza não patrimonial resultantes de tal violação.
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
a) A., com domicílio na (…) em Cascais intentou a presente acção contra B., e Bb., ambos com domicílio na Rua (…) em Cascais, visando a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) (€19.991,80) sendo 2.000.000$00 a título de danos de natureza patrimonial e o restante a título de danos de natureza não patrimonial.
Alega para tanto, e em síntese, que na sequência da compra de um conjunto de seis cadeiras que efectuou no estabelecimento comercial da sociedade ré cujo preço liquidou parcialmente se suscitaram divergências acerca da emissão dos respectivos documentos e do pagamento do restante preço. Que, nesse contexto, o segundo réu resolveu fazer um poster ou cartaz de grandes dimensões onde colocou uma fotografia e o nome do autor imputando-lhe a falta de pagamento das cadeiras, cartaz esse que colocou no interior do estabelecimento comercial da sociedade ré.
Mais alega o autor que tal conduta, associada ainda à circunstância de o segundo réu ter participado criminalmente contra ele imputando-lhe a prática de um crime de entrada em lugar vedado ao público (de que viria a ser absolvido em sede de julgamento) lhe causou graves prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, nomeadamente pela afectação do seu bom nome e reputação.
b) Citados os réus contestaram o pedido formulado pelo autor pedindo que o mesmo fosse julgado improcedente e o autor condenado como litigante de má fé.
Deduziu ainda a sociedade comercial ré reconvenção contra o autor pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 57.413$00 (cinquenta e sete mil quatrocentos e treze escudos) (€ 286,95), relativos à falta de pagamento integral da dívida resultante do contrato de compra e venda das aludidas cadeiras.
c) O autor contestou o pedido reconvencional, invocando a excepção de litispendência e impugnando factos alegados e documentos invocados pela ré reconvinte pedindo a sua absolvição de tal pedido e a condenação dos réus como litigantes de má fé.
d) Foi oportunamente elaborado o despacho saneador, que decidiu relegar para momento posterior a apreciação da excepção da litispendência, e se organizou a Base Instrutória com a selecção dos factos tidos por relevantes.
Teve oportunamente lugar a audiência de julgamento, vindo a ré reconvinte a desistir do pedido reconvencional, desistência que foi logo julgada válida e homologada·.
Foi decidida, sem reclamações, a matéria de facto controvertida e depois proferida douta sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os réus no pagamento da quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos de natureza não patrimonial.
e) Não se conformando com tal decisão dela interpuseram os réus recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida deve ser anulada e substituída por outra conforme ao direito aplicável, pois o Tribunal erra clamorosamente na condenação dos apelantes no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais em virtude de uma alegada e não provada ofensa ao bom nome e integridade moral do autor e apelado.
2. Essa sentença enferma de vários vícios, a saber: um vício de facto, consubstanciado em ter dado como facto assente uma qualificação jurídica, a saber: «18. O réu sabia que a colocação do poster punha em causa o bom nome, reputação e integridade moral do autor».
3. A sentença viola todas as normas jurídicas a que recorre (e bem assim erra, por omissão, na indagação do artigo 484º do Código Civil), quer por desconsiderar a exceptio veritatis do facto supostamente lesivo e bem assim por errar na interpretação e aplicação dos seguintes normativos legais: artigos 70º nº 1, 79º nº 1 e 3, 483º, 484º e 496º todos do Código Civil.
4. Os factos dados como provados não são subsumíveis nos citados artigos 70º nº1 e 79º ambos do Código Civil. Não se trata de qualquer ofensa à imagem ou a qualquer outro bem pessoal do apelado.
5. Por outro lado, não se verificam os pressupostos da efectivação da responsabilidade civil previstos no artigo 483º do Código Civil. Não se verificam a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade e os danos.
6. Igualmente não se pode subsumir na previsão normativa do artigo 484º do Código Civil – preceito não invocado na sentença recorrida – os factos assentes, porque se trata de um facto objectivamente incapaz de prejudicar o crédito ou o bom nome do apelado, para além de ser objectivamente verdadeiro.
7. Finalmente, o alegado e não provado (não há factos provados que determinem danos desta natureza) dano moral a indemnizar não seria de todo em todo grave que mereça a tutela do direito.
8. E finalmente, a sentença é nula por manifestamente encerrar uma gritante contradição entre os fundamentos e a decisão, cf. artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil ao qualificar a conduta do apelado como ilícita e imoral e acabar a condenar os apelantes por danos morais.”
f) O recorrido não apresentou contra alegações.
g) Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir, ao que nada obsta.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
São os seguintes os factos provados, tal como descritos na decisão recorrida:
“1. Era frequente o autor ir a uma loja da primeira ré sita em Cascais, onde se encontrava normalmente o réu L C, existindo entre ambos um contacto assíduo e conhecimento recíproco.
2. O autor acordou com a ré em que esta lhe fornecia cadeiras mediante o preço de 228.000$00.
3. Essas cadeiras foram entregues ao autor em Março de 1994.
4. Nesta ocasião, o autor entregou um cheque para pagar a quantia de 78.000$00.
5. O autor protelou o pagamento do remanescente do preço.
6. Em 18 de Maio de 1995, a ré intentou contra o autor uma acção de condenação onde pediu a sua condenação no pagamento da quantia de 150.000$00, correspondente ao remanescente daquele preço, acrescido de juros de mora a partir de 9 de Março de 1994.
7. O réu afixou um cartaz com a fotografia do autor, extraída de uma publicação periódica da secção "sociedade", no estabelecimento da ré, onde permaneceu exposto durante cerca de 5 meses, de meados de Maio a fins de Setembro de 1994.
8. Em 28 de Setembro de 1994 o autor arrancou da parede o cartaz referido no ponto 7.
9. A ré participou criminalmente contra o autor, por introdução em lugar vedado ao público, crime de que este foi julgado e absolvido por sentença transitada em julgado.
10. Em 19 de Junho de 1995, o autor requereu a notificação judicial avulsa da ré para, no prazo de 8 dias, lhe apresentar a factura referente àquela compra e o recibo da quantia paga, sob pena de procedimento judicial, tendo a ré sido notificada no dia 3 de Julho de 1995.
11. Após a citação na acção acima referida no ponto 6., o autor enviou à ré, por correio registado, um cheque visado no valor de 150.000$00, com vista ao pagamento do remanescente do preço.
12. A ré respondeu através de carta do dia 6 de Outubro de 1995, cuja cópia consta de fls. 16, onde, além do mais, refere que não pode dar quitação da dívida uma vez que estão em falta os juros de mora, além de que a quantia recebida seria imputada sucessivamente ao pagamento de despesas judicias e juros, terminando por pedir o pagamento do restante.
13. Em 6 de Outubro de 1995, a ré emitiu o recibo cuja cópia consta de fls. 18, da quantia de 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos).
14. A ré enviou ao autor, em 6 de Outubro de 1995, a cópia da factura de venda a dinheiro, com data de 9 de Março de 1994, cuja cópia consta de fls. 19 e 57.
15. Na altura referida no ponto 2. a mãe do autor era empregada num estabelecimento, em Lisboa, pertencente a uma sociedade de que o 2° réu também era gerente e dirigia-se por vezes ao estabelecimento da ré, em Cascais, onde muitas vezes aquele se encontra.
16. A mãe do autor deixou de trabalhar para aquela sociedade.
17. No momento da entrega das cadeiras não convinha ao autor pagar a totalidade do preço.
18. Nessa ocasião, os empregados da ré não entregaram ao autor qualquer factura ou recibo, esclarecendo-se que nessa ocasião o autor não fez entrega de qualquer quantia para pagamento das cadeiras.
19. Nessa ocasião, o réu mandou entregar ao autor um papel timbrado da sociedade ré, onde pedia que o pagamento fosse feito por cheque passado em nome do réu.
20. O pagamento da quantia referida no ponto 4. foi feito através de cheque cuja cópia consta de fls. 20, emitido pelo autor em nome do réu.
21. O autor pagou IVA no montante de 31.448$00 (trinta e um mil quatrocentos e quarenta e oito escudos).
22. Além do que consta sob os pontos 11. a 14., o autor remeteu ao réu a carta junta com a petição como documento nº 2, com data de 30 de Setembro de 1994, onde afirma que pretende pagar o remanescente do preço contra a entrega de "recibo pelo valor acordado".
23. O autor é médico estomatologista.
24. Tem consultório em (…), onde exerce actividade há cerca de 2/3 anos.
25. O estabelecimento da ré é visitado diariamente por várias pessoas.
26. Algumas pessoas chegaram a ver o poster referido (em 7.).
27. Uma das pessoas que viu o poster e conhecia o autor deu-lhe conhecimento do mesmo.
28. O autor ficou incomodado com a participação referida em 9.
29. Com a situação a que se referem os autos e com os processos judiciais e inerentes deslocações a tribunais e a advogados, o autor despendeu tempo e atenção que, não fosse isso, poderia ter dedicado a outros assuntos e à sua actividade profissional.
30. O autor despendeu quantias com deslocações, custas judiciais, e recorreu aos serviços de profissionais forenses.
31. O segundo réu é gerente da primeira ré e os actos praticados foram-no no âmbito da questão surgida com a venda e pagamento das cadeiras.
32. O réu sabia que a colocação do poster punha em causa o bom nome, reputação e integridade moral do autor.
33. O acordo referido em 2. foi celebrado algum tempo antes da data da entrega das cadeiras.
34. Tinha sido combinado que o pagamento das cadeiras seria feito a pronto.
35. O autor surgiu numa revista social que habitualmente dá atenção a pessoas de estatuto social elevado.
36. No referido poster a fotografia do autor foi ampliada para as dimensões de cerca de 0,70m por 1,00m.
37. Esse cartaz foi afixado na parede do escritório do estabelecimento da ré.
38. E continha os dizeres seguintes: "Sr. J L de F comprou 6 cadeiras especiais por 228.000$00 que lhe foram entregues em 09.03.1994. Pagou 78.000$00. Sem comentários."
39. O autor enviou ao réu como presente um garrafa de whisky, no Natal de 1997, no Natal do ano anterior ou no do ano seguinte.
40. A primeira ré teve despesas com os processos civil e criminal”.
B) O DIREITO
1. As conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes delimitam, como é sabido, o objecto do recurso.
De acordo com tais conclusões as questões colocadas no recurso interposto pelos réus prendem-se com a verificação, ou não, no caso dos autos, dos pressupostos da responsabilidade civil com base na qual os réus foram condenados.
Antes, porém, de entrar nessa análise, haverá que indagar se assiste razão aos apelantes quando defendem que a sentença é nula, nos termos do artigo 668º nº 1 c) do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do preceito acabado de citar é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
No caso dos autos, porém, a sentença recorrida não padece da invocada nulidade.
Não parece oferecer dúvida de que a nulidade invocada só existe quando todos os fundamentos de facto e de direito explanados conduzam necessariamente a uma decisão de sentido oposto àquela que veio a ser tomada.
A douta decisão recorrida, depois de proceder à descrição dos factos apurados, começa por abordar a conduta do autor que esteve na origem da produção e afixação do poster ou cartaz no estabelecimento da sociedade ré. Fá-lo, porém, de forma incidental, criticando o facto de o autor não ter pago integralmente o preço das cadeiras – nem se disponibilizar a tal – em data anterior àquela em que se deslocou ao estabelecimento comercial para retirar o cartaz ou poster.
Mas logo se adianta que “a mora do autor no pagamento do preço das cadeiras – sem nenhuma razão – não constitui justificação para a actuação do réu”.
De seguida, analisando a conduta dos réus que era o objecto da acção, concluiu pela existência de uma ofensa ao bom nome e integridade moral do autor e decidiu, em conformidade, condenando os réus no pagamento de uma indemnização.
Nenhuma oposição existe pois entre os fundamentos expressos na douta sentença recorrida e a decisão proferida.
Improcede, pois, a alegação da nulidade da sentença invocada.
3. Os apelantes levantam ainda uma outra questão que se prende com a forma como foi respondida a matéria de facto, mais precisamente, com a resposta que foi dada ao quesito 31º (corresponde ao nº 18 da matéria de facto da sentença recorrida e ao nº 32 da descrição da matéria de facto supra).
O mencionado quesito tinha a seguinte redacção: “O segundo réu sabia que ao proceder da forma referida em G) (1) diminuía a confiança de terceiros na capacidade do autor para cumprir as suas obrigações profissionais, atentando contra o bom nome, reputação e integridade moral do autor?”
O quesito mereceu a seguinte resposta: “O réu sabia que a colocação do poster punha em causa o bom nome, reputação e integridade moral do autor”.
Muito embora os apelantes não o refiram expressamente aquilo que está em causa é a eventual violação do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil na medida em que na decisão sobre a matéria de facto se tenham utilizado conceitos de índole puramente técnico-jurídica, decidindo-se com a resposta dada ao quesito 31º questões de direito e não, como se impõem, a matéria de facto quesitada.
Deve começar por dizer-se que nem sempre é fácil a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, até porque determinadas expressões que contêm conceitos técnico-jurídicos têm também um sentido na linguagem comum perceptível pela generalidade das pessoas e que podem ser objecto de prova, nomeadamente através de depoimento de testemunhas.
Na sua essência o quesito em causa versava sobre o conhecimento ou previsão do autor relativamente às consequências que a colocação do cartaz no interior do estabelecimento poderia ter sobre a reputação do autor.
A resposta que o quesito mereceu teve o seu sentido útil ao afirmar esse conhecimento, o que, claramente, constitui matéria de facto.
De resto, as expressões “bom nome”, “reputação” e “integridade moral”, porque adquiriram um sentido próprio na linguagem corrente não são puros conceitos de direito, de forma a que a sua utilização na decisão sobre a matéria de facto seja sancionada nos termos do artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil.
Improcede, assim, nessa parte, a apelação.
4. Entendem os apelantes que os factos dados como provados não permitem que se considerem verificados os pressupostos da responsabilidade civil (artigo 483º do Código Civil), não sendo subsumíveis à previsão dos artigo 70º nº 1 e 79º nº 1 e 3 do Código Civil, efectivamente aplicados na sentença recorrida, ou no artigo 484º do Código Civil cuja aplicação não foi ali ponderada.
Vejamos.
a) A sentença recorrida considerou que a afixação de um cartaz durante cerca de cinco meses no interior do estabelecimento comercial da sociedade ré com a fotografia do autor e com os dizeres nele apostos pelo segundo réu “… comprou 6 cadeiras especiais por 228.000$00 que lhe foram entregues em 09.03.1994. Pagou 78.000$00. Sem comentários.” constituía uma ofensa ilícita à personalidade moral do autor de que derivaram danos de natureza não patrimonial.
E bem andou, a nosso ver.
b) O artigo 70º nº 1 do Código Civil contêm um princípio geral da protecção de todos os indivíduos contra qualquer ofensa à personalidade física ou moral.
Entre os direitos que o Código Civil expressamente prevê como integrantes da personalidade moral constam o direito à imagem cuja tutela está regulada no artigo 79º do Código Civil, que é do seguinte teor:
“1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; (…).
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada”.
À responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483º e seguintes do Código Civil.
c) A afixação do cartaz já mencionado com a fotografia do autor e a divulgação no interior do estabelecimento da sociedade ré de que o autor não pagava uma dívida, para além de constituir uma utilização abusiva e ilegal da imagem do autor e do seu nome é um facto susceptível de causar lesão ao seu bom nome.
A conduta do segundo réu quando assim procedeu é voluntária, estando ele ciente de que colocava em causa o bom nome e a reputação do autor.
Temos assim por verificada a ilicitude da conduta voluntária e dolosa dos réus, não havendo qualquer causa de exclusão ou justificação.
Mas no caso dos autos também se tem por verificado o dano resultante da divulgação no estabelecimento comercial da segunda ré, visitado diariamente, num período de cerca de cinco meses, por diversas pessoas – algumas das quais viram o cartaz – dessa forma potenciando a lesão da reputação do autor, que exerce a sua actividade profissional na mesma localidade e apresentado como pessoa que não cumpria as suas obrigações, sendo patente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano.
d) Os apelantes reagem contra o facto de não ter sido considerada a aplicação do disposto no artigo 484º do Código Civil, cuja redacção é a seguinte: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
Mais entendem que a sentença deve ser revogada por não ter levado em consideração que o facto divulgado no cartaz em causa era verdadeiro.
Entende-se que se tivesse sido considerada a aplicação de tal preceito, isto é, se ele tivesse sido aplicado, não seria, porém, diferente a decisão, até porque, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado em anotação ao preceito em causa “pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contando que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade”.
Ou seja, mesmo que verdadeiro, não deixa de ser violador do direito à imagem e ao bom nome a divulgação da imagem do autor sem a sua autorização e a divulgação de factos susceptíveis de causar prejuízo ao crédito e ao bom nome do visado.
E, no caso dos autos, como acima já se deixou dito, a afixação do cartaz em causa era objectivamente susceptível de causar prejuízo ao crédito e ao bom nome do autor.
Não assiste, pois, razão aos apelantes.
e) Resta analisar a questão colocada pelos apelantes que se prende com o facto de os danos causados ao autor não terem, segundo alegam, gravidade suficiente para merecer a tutela do direito o que, nos termos do artigo 496º do Código Civil, inviabilizaria o direito á indemnização arbitrada na douta sentença recorrida.
Não está em causa o montante da indemnização arbitrada mas sim a existência do próprio direito à indemnização, sendo certo que nem todos os danos de natureza não patrimonial provocados por uma conduta ilícita são indemnizáveis.
A gravidade do dano, relevante para efeito do artigo 496º do Código Civil, mede-se por um padrão objectivo, cabendo ao Tribunal avaliar em cada caso se o dano causado com a violação de um direito alheio merece ou não tutela.
Citando o Prof. Vaz Serra os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado, em anotação ao artigo 496º, indicam como possivelmente relevantes a ofensa à honra ou à reputação de qualquer indivíduo.
Não será despropositado recordar que os direitos de personalidade violados pelo réu têm tutela constitucional, declarando a Constituição da República inviolável a integridade moral das pessoas.
No caso dos autos a gravidade do dano causado ao autor foi medida pelos seguintes parâmetros:
“- O autor é médico estomatologista, com consultório em (…), onde exerce actividade há cerca de 2/3 anos.
- O réu afixou durante cerca de 5 meses, no escritório de um estabelecimento comercial da ré, um cartaz com a fotografia do autor ampliada para as dimensões de cerca de 0,70 / 1,00m, acompanhada dos dizeres seguintes: "Sr. J L de F comprou 6 cadeiras especiais por 228.000$00 que lhe foram entregues em 09.03.1994. Pagou 78.000$00. Sem comentários."
- O estabelecimento da ré é visitado diariamente por várias pessoas.
- Algumas pessoas chegaram a ver o cartaz referido.
- Uma dessas pessoas conhecia o autor e deu-lhe conhecimento do mesmo.
- O réu sabia que a colocação do cartaz punha em causa o bom nome, reputação e integridade moral do autor”.
Perante tal quadro factual conclui-se, como concluiu a douta sentença recorrida que o dano de natureza não patrimonial com a violação do causado ao autor tem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, sendo, portanto, indemnizável.
Improcedem, pois, as conclusões apresentadas pelos apelantes, devendo a douta sentença recorrida ser confirmada.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pelos réus (…) e, em conformidade, em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 1 de Junho de 2006
Manuel José Aguiar Pereira
José Gil de Jesus Roque
Carlos Fernando Lopes Valverde



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1.-A alínea G) reportava-se à afixação do cartaz com a fotografia do autor no estabelecimento da sociedade ré durante cerca de cinco meses.