Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18729/21.8T8LSB.L2-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
BENEFICIÁRIO DE AÇÃO SOCIAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO POR MORTE
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)
1. Numa ação de reivindicação constituem factos impeditivos do direito do Autor a alegação pela Ré da existência duma relação contratual de arrendamento que legitima a ocupação do bem reivindicado (cfr. Art.º 1311.º n.º 2 e 342.º n.º 2 do C.C.).
2. O Autor nesta ação é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, que tem por missão garantir e promover a ação social dos seus beneficiários, constituídos essencialmente por pessoas com vínculo de serviços militar ou pelos seus familiares, podendo estatutariamente celebrar com os seus beneficiários contratos de arrendamento sociais, sujeitos a um regime de rendas económicas, mas também podendo celebrar contratos de arrendamento com terceiros, sujeitos a rendas livres.
3. Não se provando que o contrato de arrendamento dos autos foi celebrado com beneficiário da ação social prosseguida pelo Autor, ou com familiar de um beneficiário, deve essa relação contratual ter-se por sujeita ao regime geral da locação.
4. O direito ao arrendamento, relativo a contrato de arrendamento para habitação celebrado em 1967, que se transmitiu, por óbito do primeiro inquilino em 1988, para a sua viúva, nos termos do Art.º 1111.º n.º 1 do C.C. então vigente, só se poderia transmitir de novo, por óbito desta última, ocorrido em 2011, para a sua descendente, se esta tivesse menos de 1 ano, ou convivesse com o inquilino há mais de um ano e fosse menor de idade, ou tivesse idade inferior a 26 anos e estivesse a completar a sua formação, frequentando o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior (cfr. al. d) do Art.º 56.º do NRAU, na versão anterior às alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 31/2012 de 14/8); ou sendo maior de idade, se convivesse com o inquilino há mais de um ano e fosse portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (idem, al. e) do mesmo Art.º 56.º do NRAU).
5. Não tendo o direito ao arrendamento se transmitido, nessa condições, para a descendente da falecida inquilina, mas tendo o Autor, por contrato escrito, autorizado a permanência daquela na casa até ao final de 2015, mediante o pagamento duma renda mensal, foi estabelecido assim um novo contrato de arrendamento para habitação.
6. Mesmo que o Autor não tenha depois autorizado a continuação da permanência da Ré no locado, por decisão que apenas comunicou em 16 de maio de 2016, mas vindo mais tarde, em contradição com essa oposição, a comunicar, em 8 de novembro de 2019, a atualização da renda, pela aplicação do coeficiente legal, invocando o disposto no Art.º 24.º n.º 2 da Lei n.º 6/2006 de 27/2 que aprovou o NRAU, devem entender-se que o contrato de arrendamento renovou-se nos termos do Art.º 1056.º do C.C..
7. Numa ação de reivindicação em que se pretende ver reconhecido o direito de propriedade privada do instituto público, aqui Autor, sendo que esse imóvel nem sequer era objeto de contrato de arrendamento com as finalidades sociais que estão previstas prosseguir nos seus estatutos, não pode ser reconhecida a isenção de custas prevista no Art.º 4.º n.º 1 al. g) do R.C.P., porque esta pressupõe que a entidade pública atua na ação exclusivamente no âmbito das suas atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P. veio propor a presente ação de reivindicação, em processo declarativo comum, contra MR, pedindo que a R. fosse condenada a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o imóvel identificado na petição inicial; a restituir ao A., livre e devoluto de pessoas e bens, o referido imóvel; a pagar ao A. o valor total de €1.000,00 (mil euros), correspondente a indemnização pela ocupação indevida, abusiva e ilícita, dessa casa, nos meses de abril de 2021 a agosto de 2021, acrescida dos juros de mora à taxa legal supletiva de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; e a pagar o valor mensal de €200,00, a título de indemnização, pela ocupação desde Agosto de 2021, até entrega efetiva do imóvel, tudo com juros e mora à taxa supletiva legal de 4%.
Alega para o efeito que é proprietário do imóvel sito na Avenida … n.º …, 7.º andar, Porta 3, em Lisboa, que havia sido arrendado a JR, mas, em virtude do falecimento deste, o arrendamento transmitiu-se para o cônjuge sobrevivo, TS, que veio também a falecer em 28 de agosto de 2011. Após o falecimento da transmissária, a R., sua filha, foi autorizada a permanecer no imóvel, tendo para o efeito assinado, em 2015, um “acordo de permanência temporária e transitória” nesse imóvel, que não foi renovado no ano de 2016, tendo a decisão de indeferimento sido comunicada à R., solicitando o A. a devolução do imóvel até 31 de julho de 2021, o que não se verificou.
Citada a R., após requerimento e concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação a patrono, veio contestar invocando que o A. a obrigou a assinar o acordo de utilização temporária e transitória do imóvel, aproveitando-se da sua fragilidade e falta de conhecimentos jurídicos, nos termos do qual declarou renunciar à transmissão do arrendamento a que tinha direito, sendo certo que durante dez anos lhe foi reconhecida a sua posição de arrendatária. Com esses fundamentos deduziu pedido reconvencional no sentido de o A. ser condenado a reconhecer a R. como inquilina e a existência do contrato de arrendamento assim invocado.
O A. replicou, sustentando que a R. não tinha direito à transmissão do direito ao arrendamento, mesmo nos termos do NRAU, tendo o contrato de arrendamento caducado com o falecimento dos seus pais. A R. teria apenas direito a celebrar, com a autorização do A., um acordo de permanência temporária, nos termos do Art.º 10.º do Dec.Lei n.º 380/97 de 30.12, o qual veio a cessar. Concluiu assim pela improcedência do pedido reconvencional.
Findos os articulados, por despacho de 12 de abril de 2023 (Ref.ª n.º 424249323 - p.e.), depois de se fixar o valor da causa, veio a ser decidido não admitir a reconvenção e, por se ter entendido ser possível o conhecimento imediato do mérito da causa, foi facultada às partes a discussão de facto e de direito pertinente.
Ambas as partes apresentaram as suas alegações por escrito e, nessa sequência, veio a ser proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, reconhecendo o direito de propriedade do A. sobre o imóvel sito na Avenida …., …, 7.º andar, Porta 3, em Lisboa, e condenando a R. a entregá-lo ao A., livre e devoluto de pessoas e bens, e a pagar ao A. uma indemnização no valor de 200,00 euros mensais, pelo período de ocupação que decorreu desde fevereiro de 2021 até à data da entrega efetiva, a que se deveria deduzir o valor que entretanto tenha sido pago pela R..
A R. interpôs recurso de apelação dessa sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de janeiro de 2024 (Ref.ª n.º 20990257 – p.e.), anulado o despacho saneador-sentença, determinando o normal prosseguimento do processo até final, nomeadamente para apuramento da factualidade que subsistia controvertida, com produção da prova requerida.
Regressados os autos ao Tribunal a quo, veio aí a ser proferido novo despacho saneador, com fixação dos temas de prova e do objeto do litígio.
Após admissão dos requerimentos probatórios, veio a ser designada audiência final.
Produzida a prova e discutida a causa, veio então a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido.
É dessa sentença que o A. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
a) Peticionou o Autor nos presentes autos i) o reconhecimento do direito de propriedade sobre a fração autónoma sita na Avenida …, …, 7º andar, Porta 3, em Lisboa, e por via do mesmo ii) a restituição do mesmo, pela Ré, livre e devoluto de pessoas e bens e iii) o pagamento do valor total de € 1.000,00 (mil euros), correspondente a indemnização pela ocupação indevida abusiva e ilícita dos meses de abril de 2021 a agosto de 2021, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
b) Ao abrigo das competências atribuídas pelo Estatuto aprovado pelo DL 284/95 de 30.10 e ainda pelo Decreto-Lei 380/97, de 30/12, na versão dada pelo D.L. nº 83/2019 de 27.06, cabe ao Autor dar de arrendamento imóveis da sua propriedade com vista ao alojamento do agregado familiar de beneficiários, em cumprimento do seu objetivo de apoio à habitação;
c) O referido imóvel foi atribuído pelo Autor em regime de arrendamento para fins habitacionais, em 08 de maio de 1967, a JR;
d) Em virtude do falecimento daquele, o arrendamento transmitiu-se para a cônjuge sobreviva - TS, que por sua vez veio a falecer em 28 de agosto de 2011 – o que ditou a caducidade do contrato de arrendamento;
e) A pedido da Ré foi autorizada a celebração de um acordo de permanência temporária e transitória no imóvel, que foi sendo sucessivamente renovada desde o referido óbito e até 2015;
f) A Ré voltou a reiterar o pedido de prorrogação de permanência transitória no imóvel, o qual foi indeferido, tendo sido facultado o prazo limite de 31.07.2016, para a entrega definitiva do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens; contudo, na data fixada, a Ré não procedeu à entrega do imóvel.
g) A Ré permanece, desde 31.07.2016, ilicitamente no imóvel, não dispondo de qualquer título válido e eficaz que legitime tal ocupação.
h) A Ré sempre se conformou com a natureza provisória e temporária de atribuição do imóvel, depois do óbito dos seus pais.
i) Contudo, entendeu o Tribunal Recorrido, que apesar de não ter havido transmissão a favor da Ré do direito ao arrendamento, que entre as Partes vigora um novo contrato de arrendamento, regido pelo regime geral da Locação, por via da tolerância da permanência da Ré e do pagamento, há mais de seus meses de renda por parte desta Ré, e “(…) notificando aquela, na qualidade de arrendatária, para atualizar a renda que deveria pagar a partir de janeiro de 2020”, que se fez prova da existência de um contrato de arrendamento – o que legitima a ocupação pela Ré.
j) Contudo, encontra-se a referida orientação destituída de suporte legal.
k) No que à matéria de facto respeita, e com relevo para a apreciação do presente recurso, foi entendimento do Tribunal Recorrido dar como provado, sob o n.º 19.º, que a Autora enviou à Ré uma carta datada de 8 de novembro de 2019 com o seguinte teor: “Assunto: Atualização de renda. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 24º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU) e do aviso nº 13745/2018 (2ª série) de 26 de setembro, tenho a informar V. Exa que a renda mensal da fração de que é arrendatário(a) será atualizada de acordo com os parâmetros a seguir indicados: Valor atual 200,00 euros Valor atualizado 201,02 euros. Mês de início do pagamento do novo valor de renda: janeiro. Coeficiente de atualização: 1,0051.
l) Sucede, porém, que o facto provado 19.º corresponde a uma comunicação remetida pelo Autor, em 08 de novembro de 2019, a TS;
m) Sucede também, que TS não é Ré na presente ação;
n) Acresce que o referido documento foi expressamente impugnado pelo Autor;
o) Pelo que se impunha uma decisão divergente na apreciação deste concreto facto;
p) Caso tivesse sido feita a devida interpretação do referido documento – o que se impunha - concluir-se-ia que a referida missiva foi remetida, em lapso, num pressuposto de que o arrendamento se encontrava vigente, tendo (ainda) TS como (legítima) arrendatária;
q) Se a comunicação em apreço não foi remetida à Ré, nunca tal facto podia ser dado como provado.
r) Impõe-se, consequentemente, que tal facto deixe de integrar os factos provados, e passe a integrar os factos não provados, ou que em alternativa, seja alterada a sua redação, resultando provado que a comunicação foi dirigida a TS (à data já falecida) – e não à Ré.
Verifica-se ainda que, e no que à matéria de Direito respeita:
s) Entendeu o Tribunal recorrido, atento o facto de à data da celebração do contrato, o Arrendatário primitivo não desempenhar qualquer profissão ligada à carreira militar, afastar a aplicação do regime próprio que rege os arrendamentos dos fogos de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (Decreto-Lei nº 380/97 de 30.12, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2019 de 27 de junho), aplicando o regime geral da locação;
t) Contudo, ainda que o referido contrato tenha sido indevidamente efetuado, dado que o arrendatário, de acordo com a matéria dada como provada, não era militar, tal lapso não terá de ser perpetuado num “novo” contrato;
u) Resulta do referido diploma que designadamente do n.º 1 do artigo 3.º, “1 – A atribuição das casas referidas no artigo 1.º aos beneficiários do IASFA faz-se mediante concurso por inscrição a promover pelo IASFA nos termos previstos no artigo 10.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, o qual tem por fim a seleção e a classificação dos concorrentes a arrendatário dos fogos que se encontrem devolutos à data da abertura do concurso ou que o venham a ficar durante o seu prazo de validade;
v) Ora São beneficiários os i) titulares da ação social complementar do IASFA, I.P., os militares dos quadros permanentes, nas situações de ativo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das Forças Armadas e ii) São beneficiários familiares os membros do agregado familiar do beneficiário titular e as pessoas que tenham direito a alimentos a prestar pelo beneficiário titular – n.º 1 e n.º 5 da Portaria n.º 1238/2010, de 14 de dezembro.
w) O “novo” contrato que o Tribunal Recorrido entende existir, não foi celebrado ao abrigo das disposições (especiais) que regem a atribuição de imóveis do IASFA, pelo que não será de reconhecer validade ou eficácia ao mesmo.
x) Acresce que, é entendimento da Recorrente que a carta remetida para efeito de atualização da renda, não pode ser considerada como “indício” da existência de um (novo) contrato de arrendamento – desde logo, porquanto a referida comunicação não foi remetida à Ré (motivo pelo qual tal facto não poderia ter sido dado como provado);
y) E ainda que existisse um novo contrato de arrendamento – o que a mero título de exercício académico se concede – o Tribunal não definiu, como lhe competia, a data teve o mesmo início;
z) A referida indeterminação não é compatível, desde logo, com a orientação adotada pelo Tribunal Recorrido – que se impugna – de que existe um “novo” Contrato, pois que ao abrigo desse “novo” Contrato, impõe-se apurar a respetiva data de início, para que possam ser conhecidas e extraídas as devidas e legais consequências;
aa) O Tribunal recorrido fez tábua rasa do regime jurídico que rege os fogos de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas;
bb) Desde logo, porquanto os respetivos imóveis só podem ser atribuídos através de concurso e mediante inscrição prévia por parte dos beneficiários e tais factos não foram demonstrados, não resultaram provados nos presentes autos.
cc) É manifesto que houve uma indevida aplicação do Direito por parte do Tribunal Recorrido.
dd) Pelo exposto, deverá prevalecer a orientação do Autor, sustentada no facto provado sob o n.º 5, e do qual se retira, que a partir de 31 de julho de 2016, a ocupação do imóvel por parte da Ré passou a ser ilícita, por destituída de título bastante.
ee) Termos em que se impõe a reformulação da Sentença Recorrida, devendo ser substituída por outra que condene a Ré nos pedidos formulados pelo Autor.
Pede assim que o recurso seja julgado procedente e proferido acórdão que revogue a sentença recorrida e julgue a ação procedente, por provada.
A R. não respondeu ao recurso assim apresentado.
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II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A impugnação da matéria de facto; e
b) O mérito da ação de reivindicação, tendo em atenção a natureza do contrato de arrendamento celebrado e a inexistência do direito da R. a ocupar o imóvel reivindicado.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. O IASFA, I.P. é uma instituição de interesse e direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira que desenvolve a sua atividade integrada no Ministério da Defesa Nacional.
2. O A. adquiriu o imóvel sito na Avenida …, …, em Lisboa, descrito na conservatória do registo predial sob o nº …/20090818, da freguesia de …, por contrato de compra e venda celebrado através de escritura pública de 15 de fevereiro de 1961.
3. Em 08 de maio de 1967, o A. atribuiu em regime de arrendamento para fins habitacionais o 7º andar do prédio melhor identificado supra a JR.
4. Em virtude do falecimento daquele e ao abrigo do disposto no art.º 1111º CC, no ano de 1988 o arrendamento transmitiu-se para a cônjuge sobreviva - TS.
5. Em 28 de agosto de 2011, veio a falecer a Senhora TS.
6. Desde o óbito de TS, a R., sua filha, foi autorizada pelo A. a permanecer no imóvel devido à sua situação de desemprego com uma filha menor a seu cargo.
7. Tal autorização de permanência foi sendo renovada sucessivamente.
8. Em 8 de Abril de 2015 a R. assinou um acordo de permanência no imóvel sito na Avenida …, …, 7º andar, porta 3, em Lisboa, para o ano de 2015, comprometendo-se a pagar pela ocupação a quantia de 200,00 euros mensais;
9. Por carta registada com aviso de receção, datada de 16 de Maio de 2016, o A. comunicou à R. que o pedido para prorrogar a permanência transitória de residência no fogo sito na Avenida …, …, 7º andar, porta 3 em Lisboa tinha sido indeferido, solicitando-lhe a devolução do fogo até ao dia 31 de Julho de 2016 – carta do A..
10. A R. não procedeu à entrega do imóvel visado.
11. O valor mensal devido à data pela utilização do imóvel, fixava-se em € 200,00 (duzentos euros) mensais.
12. O contrato de arrendamento foi celebrado em 1967 entre o A. e JR, com a profissão de repórter fotográfico, casado no regime de comunhão de bens com TS e o locado constituía casa de morada de família.
13. À data do falecimento da Sra. TS, em 28 de Agosto de 2011, a R. habitava nesta casa com a sua mãe e a sua filha, em economia comum.
14. Foi nesta casa que a R. cuidou da sua mãe até à data da sua morte.
15. Foi também nesta casa que a R. viveu desde criança, com exceção de um período de cerca de cinco anos em que esteve fora.
16. Com o falecimento da sua mãe, em 2011, a R. viu-se numa situação económica frágil, com uma filha menor a seu cargo, com um baixo nível de escolaridade.
17. À data da assinatura do “acordo de permanência” a R. tinha como prioridade manter o seu teto e da sua filha menor, não tendo condições económicas para procurar outra alternativa.
18. Na cláusula quarta do “acordo de permanência” pode ler-se: “o não pagamento pontual do montante acordado (…) implicará a competente ação judicial de despejo”;
19. A A. enviou à R. uma carta datada de 8 de novembro de 2019 com o seguinte teor:
“Assunto: Atualização de renda. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 24º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU) e do aviso nº 13745/2018 (2ª série) de 26 de setembro, tenho a informar V. Exa que a renda mensal da fração de que é arrendatário(a) será atualizada de acordo com os parâmetros a seguir indicados: Valor atual 200,00 euros Valor atualizado 201,02. Mês de início do pagamento do novo valor de renda: Janeiro. Coeficiente de atualização: 1,0051.”
20. A R. pagou à A. entre abril de 2021 a janeiro de 2021 a quantia de mensal de 201,02 euros pela ocupação do imóvel.
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O tribunal julgou por não provados os seguintes factos:
1. Em face da falta de entrega do imóvel pela R., no final do ano de 2015, o A. notificou-a para que, no prazo máximo de 60 dias procedesse à entrega do imóvel visado.
2. A partir de abril de 2021 deixou de existir registos dos pagamentos por conta da ocupação do imóvel pela R..
3. Depois do período de ausência a R. voltou a viver no imóvel desde 2009.
4. A R. foi coagida pelo A. a assinar um “acordo de permanência”, que seria, conforme-lhe havia sido dito pelo A., a única forma de esta poder continuar a habitar o imóvel.
5. Aproveitando-se da situação de extrema vulnerabilidade da R., bem como da sua falta de conhecimentos e apoio jurídico, conseguiu o A. fazer com que, nos termos da cláusula primeira do “acordo”, a R. declarasse que não lhe assistia o direito de transmissão de arrendamento”, mesmo nem percebendo o teor e alcance do que estava escrito.
6. Anteriormente ao “acordo” a R. pagava 70,00 euros de renda.
7. A entrega dos valores mensais por parte da R., como contraprestação pela ocupação temporária que vinha fazendo, mereceram o tratamento contabilístico que ao caso em concreto se aplicava – valores indemnizatórios.

Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação, cuja apreciação importará agora fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a sua ordem de precedência lógica.

1. Da impugnação da matéria de facto:
A primeira questão suscitada na presente apelação tem a ver com a alegada incorreção do julgamento da matéria de facto no que se refere ao ponto 19 dos factos provados na sentença recorrida.
Em termos resumidos, sustenta o Recorrente que, ao contrário do julgado por provado, a carta aí em menção não foi remetida para a R., mas sim para TS. Pelo que, esse facto deveria ser dado por não provado ou, se assim se não entendesse, que ficasse provado que a carta foi remetida para TS.
Apreciando, temos de reconhecer, em primeiro lugar, que a carta em causa, que foi junta pela R. com a sua contestação, como doc. n.º 1 (cfr. “Carta” / “Carta de aumento de renda” de 07-02-2022 – Ref.ª n.º 31604304 - p.e.), identifica efetivamente o seu destinatário como sendo “TS”.
Por outro lado, a morada do destinatário é mesma do andar que é identificado como sendo aquele a que se reporta o “Acordo de Permanência no Fogo” celebrado entre A. e R. em 8 de abril de 2015, que foi junto pelo A. como doc. n.º 3 da petição inicial (cfr. “Outro” / doc. 1 a 4  de 03-08-2021 – Ref.ª n.º 29957062 - p.e.).
Ora, também está provado que a referida TS, que era a mãe da R., já havia falecido em 28 de agosto de 2011 (cfr. assento de óbito n.º … do ano de 2011 da Conservatória do Registo Civil de …, que foi junto pelo A. como doc. n.º 1 com a petição inicial - idem. “Outro” / doc. 1 a 4  de 03-08-2021 – Ref.ª n.º 29957062 - p.e.). Aliás, em função do alegado pelo A. na petição inicial, foi esse óbito que motivou a celebração do “Acordo de Permanência no Fogo” junto como doc. n.º 3 com a petição inicial.
Assim, considerando que a carta junta pela R. com a sua contestação se traduz na comunicação do aumento de renda de €200,00 para €201,02, pela aplicação do coeficiente de atualização da renda de 1,0051, nos termos do n.º 2 do Art.º 24.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro (NRAU) e do Aviso n.º 13745/2028 (2.ª Série) de 26 de setembro, e mostrando-se essa missiva data de 19 de novembro de 2019 (cfr. cit. doc.), não há a mínima dúvida que há lapso do A., só que o lapso não tem o sentido que o Recorrente aqui pretende fazer valer.
De facto, considerando que a carta é posterior ao “Acordo de Permanência no Fogo” e que o seu propósito era atualizar a renda que havia sido convencionada nesse mesmo mencionado acordo (cfr. cláusula segunda do doc. n.º 3 da petição inicial), não pode haver a mínima dúvida que o A. queria efetivamente enviar a carta para a R., como efetivamente enviou, apesar de ter identificado o destinatário como sendo TS. Até, porque o A. já sabia, pelo que foi exposto, que essa senhora já havia falecido.
Portanto, não existe motivo algum para alterar o ponto 19 dos factos provados, porque está muito claro de todo o contexto da presente ação, dos factos provados e dos documentos atrás mencionados, que o A. queria enviar essa carta à R., como efetivamente enviou, não pretendendo enviar carta alguma a TS, porque sabia que a mesma já há muito que havia falecido.
Pelo exposto, julgamos indeferir a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a redação do ponto 19 dos factos provados.

2. Da procedência da ação de reivindicação, natureza do contrato celebrado entre as partes e da falta de título que legitime a ocupação do imóvel reivindicado pela R..
Passando agora às questões relacionadas com a apreciação do mérito da causa, cumpre relembrar que o A. instaurou a presente ação pedindo para ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel a que os autos se reportam, condenando-se a R. a restituir esse bem e a pagar ao A. uma indemnização no valor total de €200,00 por mês, pela ocupação indevida, abusiva e ilícita dessa casa, desde abril de 2021 até entrega efetiva do imóvel, tudo acrescido de juros.
Sustentou essa pretensão no facto de a aquisição desse imóvel se mostrar registada a seu favor e, mesmo sendo certo que o andar em causa teria sido arrendado a JR e, por óbito deste, esse direito se transmitiu para o seu cônjuge sobrevivo, a verdade é que por força do óbito desta última pessoa, cessou o contrato de arrendamento por caducidade. Assim, a R., que era filha de TS, cônjuge do primitivo arrendatário, não tinha direito ao arrendamento. Mas, mesmo assim, o A. celebrou com a R., em 2015, um “acordo de permanência” temporária e transitória nesse imóvel, que não foi renovado no ano de 2016, tendo o A. solicitado a devolução do imóvel à R., só que esta não satisfez o assim solicitado.
A R., por seu turno, sustenta ser arrendatária do imóvel, sendo esse o título que legitimaria a sua ocupação do bem reivindicado. Aliás, sustentou que tinha direito ao arrendamento por força do óbito de sua mãe, só que foi induzida em erro pelo A. para assinar o “Acordo de Permanência no Fogo” datado de 2015, no qual reconheceu indevidamente que não tinha direito ao arrendamento.
A sentença aqui recorrida veio julgar que o contrato de arrendamento dos autos estava subordinado ao regime geral da locação, sendo que, por força do regime jurídico aplicável, a R. não teria efetivamente direito à transmissão do direito ao arrendamento e, portanto, o contrato de arrendamento havia caducado. No entanto, por acordo das partes foi celebrado um novo contrato, que deve ser qualificado igualmente como um contrato de arrendamento, o qual permaneceu vigente, com a tolerância do senhorio, aqui A., o qual poderia ser provado por qualquer meio, conforme estabelece o Art.º 1069.º n.º 2 do C.C.. Em conformidade, julgou a ação improcedente, por considerar o ocupação do locado legítima e titulada.
O A., aqui Recorrente, entende que o contrato de arrendamento estaria subordinado ao regime especial dos arrendamentos sociais sujeitos a rendas económicas e, portanto, o direito ao arrendamento estaria dependente de concurso público. Mas, mesmo que assim se não entendesse, o alegado “novo” contrato de arrendamento, celebrado entre A. e R., teria cessado a sua vigência, sendo a ocupação do locado ilegítima.
Apreciando, temos de partir do pressuposto de que estamos claramente perante uma ação de reivindicação, tal como a mesma é definida no Art.º 1311.º do C.C..
Nos termos do Art.º 1311.º do C.C.: «1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei».
No caso, não se discute que o A. seja o legítimo proprietário do imóvel reivindicado, até por beneficiar da presunção registral de titularidade desse direito (cfr. Art.º 7.º do C.R.P.), tendo em atenção que adquiriu esse imóvel por compra (cfr. facto provado no ponto 2), o que se provou por certidão do registo predial junta com o requerimento de 21 de novembro de 2022 (Ref.ª n.º 34239519 - p.e. - “Certidão Permanente”).
No entanto, a procedência desta ação está dependente de saber se existe motivo legal para recusar a pretendida restituição da coisa reivindicada. Sendo que, a existência de contrato de arrendamento, válido e eficaz, em benefício da R. obsta necessariamente à procedência do pedido, pois o proprietário está obrigado a proporcionar o gozo da coisa ao inquilino (cfr. Art.s. 1022.º e 1031.º al. b) do C.C.), não podendo praticar atos que possam impedir ou diminuir esse direito pessoal de gozo (cfr. Art.º 1037.º n.º 1 do C.C.), assistindo ao inquilino o direito a recorrer aos meios de tutela da posse, previstos nos Art.s 1276.º e ss. do C.C., mesmo contra o locador (cfr. Art.º 1037.º n.º 2 do C.C.).
Assim, por força do Art.º 1311.º n.º 2 do C.C., reconhecendo-se o direito de propriedade, a restituição da coisa reivindicada só poderia ser recusada nos termos previstos na lei, sendo um desses casos o reconhecimento da existência duma relação contratual de arrendamento urbano, cuja cessação apenas pode ser determinada nos termos igualmente previstos na lei (cfr. Art.º 1079.º e ss. do C.C.).
Em suma, a procedência desta ação depende do reconhecimento de que a R. não é a arrendatária do imóvel propriedade do A., ou seja, que não dispõe de título oponível ao proprietário e que legitime a sua ocupação da coisa reivindicada.
Para esse efeito, importa saber, em primeiro lugar, qual a natureza do contrato de arrendamento original e, bem assim, daquele que veio a ser celebrado entre A. e R., por forma a ser determinado se o mesmo está sujeito às regras gerais da locação, quanto à transmissão do direito ao arrendamento, ou se estaria subordinado ao regime especial dos arrendamentos de fogos de rendas económicas do Instituto de Ação Social das Forças Armadas e, portanto, a um regime específico que pressuporia a existência de um concurso público prévio.
Este tema já foi aflorado no anterior acórdão desta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23 de janeiro de 2024, que anulou o despacho saneador-sentença, que havia anteriormente julgado a ação por procedente, precisamente com base nesse tipo de enquadramento jurídico, sendo que a sentença agora recorrida defendeu posição contrária, com o argumento de que o contrato original, celebrado com o primitivo inquilino, em 1967, não poderia estar sujeito ao regime jurídico alegado pela A., porquanto esse inquilino não era militar, mas sim um repórter fotográfico, tal como ficou provado no ponto 12 da matéria de facto.
Como já havíamos mencionado no acórdão anterior, está assente que o A. é um Instituto Público, integrado na administração indireta do Estado, mais propriamente no Ministério da Defesa Nacional, encontrando-se sob a superintendência e tutela do respetivo ministro (cfr. Art.º 5.º do Dec.Lei n.º 122/2011 de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional – de ora em diante L.O.M.D.N. – e Art.º 1.º do Dec.Lei n.º 193/2012 de 23 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P., com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 35/2016 de 29 de junho – de ora em diante L.O.I.A.S.F.A.).
O IASFA tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das forças armadas (cfr. Art.º 18.º da L.O.M.D.N. e Art.º 3.º n.º 1 da L.O.I.A.S.F.A.). Para tanto, são suas atribuições, entre outras: assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários (Art.º 3.º n.º 2 al. a) da L.O.I.A.S.F.A.), promover a satisfação de necessidades sociais não cobertas por outros sistemas de assistência social (Art.º 3.º n.º 2 al. c) da L.O.I.A.S.F.A.) e promover esquemas de prestações de ação social complementar (ASC) (Cfr. Art.º 3.º n.º 2 al. d) do da L.O.I.A.S.F.A.).
A ação social complementar (ASC) dos beneficiários do A. concretiza-se através da existência, entre outros, de equipamento sociais e de apoio à habitação (cfr. Art.º 3.º n.º 3 al.s a) e e) da L.O.I.A.S.F.A.), passando esta última pela promoção do “arrendamento social” em favor dos seus beneficiários (cfr. Art.º 3.º n.º 4 da L.O.I.A.S.F.A.).
Os beneficiários do A. são assim essencialmente os militares dos quadros permanentes, nas situações de ativo, reserva ou reforma, e o pessoal militarizado das forças armadas (cfr. Art.º 4.º n.º 1 da L.O.I.A.S.F.A.). Embora os membros do agregado familiar do beneficiário titular sejam igualmente, nos termos da lei, beneficiários do A., e não perdem essa qualidade pelo facto do falecimento do beneficiário titular (cfr. Art.º 5.º n.º 1 al. a) e n.º 2 da L.O.I.A.S.F.A.).
Em todo o caso, o IASFA pode também obter receitas emergentes de rendimentos dos seus próprios bens, através da constituição de direitos sobre eles, nos termos da lei (cfr. Art.º 13.º n.º 2 al. c) da L.O.I.A.S.F.A.). Pelo que, poderá constituir arrendamentos sobre bens imóveis do próprio A. sujeitos ao regime da renda livre, não se limitando assim a sua capacidade de ação aos “arrendamentos sociais” sujeitos a “rendas económicas”.
Importa ainda ter em consideração que a Portaria n.º 189/2013 de 22 de maio veio a aprovar os Estatutos do IASFA, revogando a Portaria n.º 1271/2009 de 19 de outubro.
Ora, no Art.º 3.º dessa Portaria n.º 189/2013 está previsto que a Direção de Serviços da Ação Social Complementar tem competência para promover a celebração de acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que possam garantir aos beneficiários a complementaridade de apoio social prestado pelo IASFA, I.P. (al. d) do Art.º 3.º); elaborar normativos reguladores das condições de acesso às diversas prestações sociais complementares e analisar, informar e submeter a despacho do conselho consultivo os processos de habilitação às mesmas (cfr. al. e) do Art.º 3.º); elaborar normativos reguladores das condições de acesso aos diversos equipamentos sociais (Al. f) do Art.º 3.º que são os identificados no Art.º 10.º); e assegurar a gestão do parque habitacional (al. q) do Art.º 3.º).
No entanto, o A. dispõe ainda de um “Regulamento Interno”, que no seu Art.º 25.º regula a “Área de Habitação”, que tem por competência administrar o património do IASFA, nomeadamente todos os atos relativos ao arrendamento, cessão e controlo do pagamento de rendas do parque habitacional do A., tanto relativamente à atribuição de fogos de renda económica, como os sujeitos a renda livre, elaborando os respetivos contratos (cfr. al.s b) e c) do citado Art.º 25.º do Regulamento Interno do IASFA de 14 de março de 2019, disponível em www.iasfa.pt).
De todo o exposto resulta, como já havíamos evidenciado no acórdão anterior, que o A. não se limita a celebrar e gerir arrendamentos sociais, sujeitos a rendas económicas, mas também pode celebrar arrendamentos “civis”, sujeitos a rendas livres. Pelo que, não basta a consideração da natureza jurídica do A., como instituto público que tem por objeto determinadas finalidades sociais relativamente aos seus beneficiários, para se concluir, sem mais, que estaríamos sempre perante um arrendamento social subordinado a um regime jurídico específico.
Interessa ainda considerar que o regime dos beneficiários do A. é regulado por Portaria do Ministério da Defesa Nacional (Cfr. Art.º 17.º da L.O.I.A.S.F.A.), que corresponde à Portaria n.º 1238/2010 de 14 de dezembro.
O Art.º 1.º n.º 1 dessa Portaria reforça a ideia de que os beneficiários da ação social complementar prestada pelo A. são essencialmente os militares do quadro permanente, nas situações de ativos, reserva ou reforma. Mas o Art.º 2.º esclarece que se consideram membros do agregado familiar do beneficiário, para efeitos das prestações complementares de ação social: o cônjuge (al. a) do n.º 1 do Art.º 2.º) e os filhos maiores do beneficiário titular ou do seu cônjuge a seu cargo (al. c) do n.º 1 do Art.º 2.º). Sendo que o n.º 2 do Art.º 2.º concretiza que se considera a cargo do beneficiário os descendentes enquanto tenham direito à assistência na doença devida aos militares das forças armadas (ADM) (cfr. al. a) do n.º 2 do Art.º 2.º da Portaria n.º 1238/2010 de 14/12).
Nos termos do Art.º 3.º n.º 1 da mesma Portaria 1238/2009 concede-se aos titulares, e aos “beneficiários familiares”, o direito às diversas prestações nos termos e condições de acesso que para cada uma forem concretamente definidas. Sendo que o Art.º 5.º al. c) estabelece que os descendentes só perdem a qualidade de beneficiários e o direito a quaisquer prestações sociais conferidas pelo IASFA quando deixem de reunir os requisitos previstos no Art.º 2.º.
Sucede que, não foi alegado pelo A., e consequentemente não foi provado, que o primitivo inquilino, ou mesmo a R., possam ser tidos como beneficiários da ação social prosseguida pelo A., por terem algum vínculo ao serviço militar ou serem familiares de pessoa com esse tipo de vínculo. Nessa medida, ficou por demonstrar que o contrato de arrendamento inicial, ou o contrato depois celebrado com a R., estivesse de algum modo ligado à ação social do A., no quadro das suas competências específicas para com beneficiários do IASFA.
Finalmente, há que ter em consideração que o arrendamento social, sujeito a rendas económicas, dos beneficiários do IASFA, está sujeito ao regime jurídico estabelecido no Dec.Lei n.º 380/97 de 30 de dezembro, que entretanto foi alterado pelo Dec.Lei n.º 83/2019 de 27 de junho.
Logo no seu Art.º 2.º se esclarece que, nos casos omissos, o arrendamento das casas de renda económica do IASFA, estão sujeitos ao regime geral da locação civil, bem como às do arrendamento urbano.
O acesso a esses fogos, em regime de arrendamento social, com rendas económicas, está evidentemente sujeito a um concurso público (cfr. Art.º 4.º), sendo o contrato de arrendamento sujeito à forma escrita (cfr. Art.º 6.º), caducando o contrato de arrendamento por morte do arrendatário (cfr. Art.º 8.º n.º 1), salvo o caso de lhe sobreviver cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto. Caso em que tal determina a transmissão para este da sua posição contratual (cfr. Art.º 8.º n.º 2).
Realce-se que o Art.º 6.º do Dec.Lei n.º 83/2019 de 27 de junho revogou o Art.º 10.º do Dec.Lei n.º 380/97 de 30 de setembro, que previa o seguinte:
«Artigo 10.º (Utilização transitória do fogo)
«1 - Não obstante a verificação da caducidade do arrendamento, podem continuar a residir no fogo os elementos do agregado familiar do arrendatário falecido que comprovem encontrar-se numa das seguintes situações:
«a) Incapacidade física ou psíquica para angariar meios de subsistência;
«b) Menoridade legal;
«c) A qualidade de estudante com direito a abono de família;
d) Idade superior a 50 anos, ter sempre residido com o arrendatário e auferir mensalmente proventos inferiores ao salário mínimo nacional.
«2 - As pessoas que se encontrem nas condições que lhes permitam ocupar transitoriamente o fogo devem requerê-lo, no prazo de 90 dias a contar do falecimento do arrendatário, por si ou através de representante legal, juntando a necessária prova.
«3 - As autorizações previstas no n.º 1 deste artigo são concedidas por um ano e renováveis por igual período, enquanto se comprove a manutenção de qualquer das situações ali referidas, salvo, nos casos previstos nas alíneas a), c) e d), quando tenha sido oferecida, sem aumento de encargos para os interessados, a possibilidade de internamento ou alojamento em estabelecimentos adequados.
«4 - A renovação da autorização não terá lugar se o interessado não fizer prova de que se mantêm as circunstâncias que determinaram a concessão da autorização até 30 dias antes do seu termo».
Seja como for, essa possibilidade de autorização de permanência, com este enquadramento legal, teria de ter sempre como pressuposto que a pessoa autorizada fizesse parte do agregado familiar de um beneficiário do IASFA.
Supostamente, em face da posição defendida pelo A. na sua petição inicial, teria sido com base neste normativo que teria sido celebrado o “Acordo de Permanência no Fogo”. Só que, há que o dizer, tal não resulta explicitado, nem da proposta junta como doc. n.º 2 com a petição inicial, nem do próprio “Acordo de Permanência no Fogo”, junto como doc. n.º 3 com o mesmo articulado. Ao que acresce que ficou por demonstrar que o primitivo inquilino fosse beneficiário do IASFA.
Dito isto, só podemos concordar com a sentença recorrida, no sentido de que não resulta dos autos que qualquer dos contratos em menção, seja o celebrado com o primitivo inquilino em 1967 (que não se mostra sequer junto aos autos), seja o celebrado com a R. em 2015 (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial), estava sujeito ao regime especial do arrendamento social com rendas económicas.
Aliás, não podemos deixar de realçar que, nos termos do Art.º 2.º n.º 1 al. s) do Código de Registo Predial, estão sujeitos a registo: «s) O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre os prédios assim classificados». Ora, esse ónus não foi registado sobre o imóvel adquirido pelo A., como decorre da certidão permanente que o mesmo juntou com o requerimento de 21 de novembro de 2022 (Ref.ª n.º 34239519 - p.e.). O que é mais um fator indiciário de que este imóvel não está necessariamente afeto ao arrendamento social com rendas económicas.
Outro facto indiciário é a própria carta de atualização da renda constante do ponto 19 dos factos provados, que nos remete literal e diretamente para a aplicação do regime geral da locação, nomeadamente para  o Art.º 24.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27/2.
Outro ainda é que nenhuma destas relações contratuais de natureza locatícia decorreram de qualquer procedimento concursal prévio, pelo menos que tenha sido alegado ou provado.
Em consequência, quaisquer das relações locatícias em referência estariam sujeitas ao regime geral dos contratos de arrendamento, não estando a atribuição do arrendamento sujeito a concurso público ou a transmissão do direito ao arrendamento segundo as regras especiais previstas no Dec.Lei n.º 380/97 de 30 de setembro, ou no Dec.Lei n.º 83/2019 de 27 de junho, que revogou aquele outro diploma.
Dito isto, ficou provado que houve um primeiro contrato de arrendamento para habitação, celebrado em 8 de maio de 1967 (cfr. facto provado 3), que tinha como inquilino o Sr. JR, que não se provou que fosse militar (cfr. facto provado no ponto 12), nem que fosse familiar de beneficiário do IASFA.
Esse inquilino veio a falecer em 1988, tendo o direito ao arrendamento sido transmitido para a sua esposa, nos termos do Art.º 1111.º n.º 1 do C.C., com as alterações decorrentes do Dec.Lei n.º 293/77 de 20/07, na versão então vigente (cfr. facto provado 4).
Entretanto, a viúva do primitivo inquilino veio também a falecer em 28 de agosto de 2011 (cfr. facto provado 5), quando já era vigente o NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27/2.
Nos termos do Art.º 59.º n.º 1 dessa lei estabeleceu-se que: «1- O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como ás relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias».
Entre essas normas transitórias está o Art.º 27.º que estabelecia que os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro – como seria o caso dos autos –, estariam subordinados às normas do capítulo II do NRAU.
Assim, haveria que ter-se em consideração o disposto no Art.º 56.º do NRAU, inserido precisamente no Capítulo II dessa lei.
Daí resultava, na versão da lei então vigente (portanto, na versão anterior às alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 31/2012 de 14/8), que:
«1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
«a) Cônjuge com residência no locado;
«b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
«c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
«d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
«e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
«2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
«3 - Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior».
Assim sendo, em face da factualidade provada, porque a R. já era maior, tinha uma filha (cfr. facto provado 13) e possuía baixo nível de escolaridade (cfr. facto provado 16), a sua situação concreta não preenchia a previsão do Art.º 56.º n.º 1 al. d), ou al. e), do NRAU, não tendo por isso direito à transmissão do direito ao arrendamento.
Efetivamente, não lhe bastava ser filha ou enteada do primitivo arrendatário, ou viver em economia comum com a sua mãe. Teria de ter menos de 26 anos e estar a completar a sua formação escolar ou, sendo maior, mesmo que com idade superior a 26 anos, teria de ser portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%. O que não foi alegado, nem consequentemente provado.
Nessa medida, o alegado erro da R. em assinar o “Acordo de Permanência no Fogo” datado de 2015, na parte em que reconhecia não ter direito à transmissão do arrendamento é completamente irrelevante, porque efetivamente não tinha direito ao arrendamento. Aliás, a própria ignorância da lei é igualmente irrelevante (cfr. Art.º 6.º do C.C.).
Mesmo assim, a R. continuou a residir na mesma casa, com a anuência do A. (cfr. facto provado 6), vindo na sequência a ser celebrado o tal “Acordo de Permanência no Fogo”, outorgado a 8 de abril de 2015.
Esse acordo escrito é um verdadeiro contrato de arrendamento para habitação, porque contém todos os elementos essenciais típicos da relação locatícia (v.g. Art.º 1022.º do C.C.). Por ele a R. foi autorizada a habitar nessa casa (cfr. cláusula primeira), mediante o pagamento duma renda mensal de €200,00 (cfr. cláusula segunda), embora esse acordo apenas envolvesse o compromisso de habitar essa casa durante o ano de 2015 (cfr. cláusula terceira – todos do doc. n.º 3 junto com a petição inicial).
Não se nega que ficou explicito nesse acordo que o mesmo foi estabelecido com motivações, digamos, “sociais”, porque o A. reconheceu que o objetivo do acordo era «garantir a possibilidade de resolução dos graves problemas decorrentes da inexistência de situação profissional definida», mas daí não resulta que estejamos perante um contrato sujeito ao regime das “rendas económicas” para beneficiários do IASFA, e muito menos ao regime das rendas apoiadas, decorrente da Lei n.º 81/2014 de 19/12, que pressupunham, como vimos a precedência dum concurso público que comprovadamente inexistiu.
Esse contrato, de acordo com a cláusula terceira, deveria vigorar apenas até ao final do ano de 2015, prevendo-se que a situação da R. deveria depois «ser reavaliada» (cfr. cit. doc. 3 junto com a petição inicial).
Portanto, o contrato foi estabelecido por um período de tempo inferior a 1 ano, alegadamente para atender à situação económica difícil da R.. Sendo certo que, dos próprios termos desse acordo, o A. estava aberto a, mediante reavaliação da situação, prorrogar a relação contratual assim estabelecida.
Sucede que a R. continuou a morar na casa arrendada, mesmo depois do final do ano de 2015, aparentemente pagando a respetiva renda, tal como convencionada entre as partes.
Certo é que o A. só veio a decidir que não autorizava a permanência da R. no locado em 16 de maio de 2016 (cfr. facto provado 9), mas contraditoriamente, em 8 de novembro de 2019, remeteu à R. uma carta a atualizar a renda de €200,00 para €201,02, pela aplicação do coeficiente legal de 1,0051, decorrente do Aviso n.º 13745/2018 de 26 de setembro, invocando o disposto no Art.º 24.º n.º 2 da Lei n.º 6/2006 de 27/2, que aprovou o NRAU (cfr. facto provado 19). Sendo que a R. passou a pagar a renda pelo valor de €201,02, o que comprovadamente ocorreu entre abril de 2020 e janeiro de 2021 (cfr. facto provado 20 – sendo evidente o lapso na menção a “abril de 2021” na redação que ficou a constar da sentença recorrida).
Deste conjunto de factos resulta que havia sido inicialmente celebrado um contrato de arrendamento para habitação por prazo inferior a um ano. Isto, quando o Art.º 1095.º do C.C., na versão em vigor em 2015, decorrente da Lei n.º 31/2012 de 14/8, ainda não estabelecia um prazo mínimo para a vigência dos contratos de arrendamento para habitação. Tal só veio a obter forma de lei, com a aprovação da Lei n.º 13/2019 de 12/2, que estabeleceu como limite mínimo o prazo de 1 ano, alterando assim a redação do n.º 2 do Art.º 1095.º do C.C..
Seja como for, se o termo inicial do contrato celebrado entre A. e R. era o final de 2015, o que se constata é que esse contrato subsistiu em vigor, seja porque o A. não “reavaliou a situação” antes do final de 2015, como decorria da cláusula terceira do “acordo de Permanência no Fogo” de 8 de abril de 2015 (doc. n.º 3 junto com a petição inicial), seja porque em 18 de novembro de 2019 comunicou à R. a atualização da renda (cfr. facto provado 19). Comportamento que objetivamente só pode ser interpretado como correspondendo à expressão de vontade no sentido de que a relação locatícia era vigente e subsistia de forma válida e eficaz.
Daqui decorre que o contrato de arrendamento objetivamente renovou-se, subsistindo a relação locatícia por acordo das partes, apesar da comunicação que havia sido feita em 16 de maio de 2016 (cfr. facto provado 9). Defender posição contrária só poderia ser tido como um evidente abuso de direito (cfr. Art.º 334.º do C.C.), em face do prolongamento no tempo desta relação jurídica.
Efetivamente, conforme decorre do Art.º 1056.º do C.C., se o locatário, não obstante a caducidade do arrendamento, se mantiver no gozo da coisa por uma período superior a 1 ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se renovado nas condições previstas no Art.º 1054.º. Ou seja, o contrato renova-se pelo prazo igual ao fixado originalmente no contrato (cfr. n.º 2 do Art.º 1054.º e Art.º 1096.º n.º 1 do C.C.).
No caso, respeitando o sentido do acordo inicial, o arrendamento vigoraria até ao final de cada ano civil, sujeito a “reavaliação da situação”. Portanto, vigoraria por prazos sucessivos de 1 ano. Sendo certo que, com a alteração introduzida pela Lei n.º 13/2019 de 12/2 ao Art.º 1096.º n.º 2 do C.C., a partir da vigência dessa lei poderiam ter de se considerar renovações por períodos mínimos de 3 anos.
O senhorio poderia efetivamente obstar a renovação do prazo, mas deveria respeitar as formalidades e a antecedência legal prevista no Art.º 1097.º n.º 1 al. b) do C.C.. Ora, no caso, não está provado que tal tenha sido observado, tendo-se o A. limitado a propor a presente ação de reivindicação, sem proceder a qualquer outra comunicação prévia que obstasse à renovação tempestiva do contrato de arrendamento. Por isso, quando instaurou a presente ação de reivindicação, a ocupação pela R. do imóvel reivindicado estava efetivamente legitimada pela vigência de contrato de arrendamento para habitação, válido e eficaz, que é motivo legal de recusa de procedência do pedido formulado (cfr. Art.º 1311.º n.º 2 do C.C.).
Pelo exposto, julgamos que a sentença deve ser confirmada, porque improcedem as conclusões apresentadas em sentido diverso do ora explanado, devendo manter-se a decisão de absolver a R. de todos os pedidos contra si formulados.
As custas do recurso, e bem assim as da ação, devem ser a cargo do A., na medida em que decaiu integralmente, quer nos termos da ação, quer nos termos do recurso (cfr. Art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.).
Verificamos que a sentença recorrida, sem indicar fundamento legal, reconheceu uma isenção de custas ao A..
Há que dizer que o A., na sua petição inicial, invocou em seu benefício o disposto no Art.º 4.º n.º 1 al. g) do R.C.P. e, no limite, a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos do Art.º 15.º n.º 1 al. a) do R.C.P..
Não se nega que assiste ao A. o benefício previsto no Art.º 15.º n.º 1 al. a) do R.C.P., mas a isenção de custas previstas no Art.º 4.º n.º 1 al. g) não tem aplicação ao caso, porque esta pressupõe que a entidade pública atua na ação exclusivamente no âmbito das suas atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto. Ora, no caso, está em causa uma ação pela qual se pretende ver reconhecido o direito de propriedade privada do IASFA, sendo que esse imóvel nem sequer era objeto de contrato de arrendamento com as finalidades sociais que estão previstas prosseguir nos seus estatutos. Pelo que, não existe qualquer fundamento legal para reconhecer a isenção de custas requerida.
*
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada, mantendo-se a sentença recorrida que absolveu a R. de todos os pedidos.
- As custas são pelo Apelante (Art.º 527º n.º 1 do C.P.C.), não se reconhecendo ao mesmo qualquer direito a isenção do seu pagamento.
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Lisboa, 26 de maio de 2025
Carlos Oliveira
Ana Rodrigues da Silva
José Capacete