Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
52555/06.0YYLSB-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1-Se no âmbito do antigo ETAF a pedra de toque para a atribuição de competência em razão da matéria aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais se encontrava nos conceitos de gestão pública e gestão privada, hoje, na intenção do legislador, para se fugir a essa dicotomia e às zonas cinzentas da mesma, dever-se-á passar a utilizar o conceito de relação jurídica administrativa tido como conceito/quadro muito mais amplo.
2-O contrato de atribuição de ajuda celebrado entre a Direcção Geral de Florestas e a Junta de Freguesia de … no âmbito do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) e enquadrado no Programa da Acção Florestal (PAF), e cujo incumprimento deu origem à certidão de dívida que constitui o título executivo na execução, deve ser considerado um contrato administrativo.
3-O que é determinante para distinguir um contrato administrativo de um contrato de direito privado é averiguar se o concreto contrato contém cláusulas ditas como «exorbitantes», também referidas como «cláusulas de Direito Administrativo», que possam corresponder à previsão de “momentos de autoridade” e que sejam de se considerar «poderes exorbitantes do direito privado», pois que se assim se dever concluir, será forçoso que se admita que tal contrato implica poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante particulares, devendo caracterizar-se como contrato administrativo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe move o Estado Português (Direcção Geral das Florestas), deduziu a Junta de Freguesia de … oposição, com fundamento, entre o mais, na incompetência material do tribunal da comarca de Lisboa, tribunal em que a execução foi intentada, pretendendo que são os tribunais administrativos os competentes em razão da matéria.

O Estado Português, através do Ministério Público, contestou, pugnando pela competência material do tribunal cível.

No despacho saneador foi entendido proceder a excepção da incompetência material do tribunal e serem competentes em razão da matéria os tribunais administrativos e, em consequência, absolveu-se a executada da instância executiva.

II – Do assim decidido agravou o Estado Português, que terminou as respectivas alegações, concluindo nos seguintes termos:
1-Em l5/11/2006 o Estado Português instaurou nos Juízos de Execução de Lisboa a presente execução para pagamento de quantia certa contra Junta de Freguesia de ..., apresentando como título executivo uma certidão de dívida emitida pela Direcção Geral de Florestas e um contrato celebrado no âmbito do programa específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa ( PEDAP) enquadrado no programa de Acção Florestal (PAF) previsto no DL n° 96/87, de 4 de Março.
2-Nesse contrato, o exequente comprometeu-se a conceder ao executado uma ajuda, sob a forma de subsídio, cujo orçamento era de 47.301.241S00 (Cfr cláusula 3ª do contrato).
3- 0 exequente pagou ao beneficiário 222.139.96 euros (44.535.065$00), o qual foi colocado à disposição da executada em 16/05/89,  23/04/90,  3/5/1991 e 16/10/91 (art 4º do requerimento executivo).
4- Posteriormente, tendo constatado o incumprimento do contrato da responsabilidade do beneficiário, foi determinada a devolução parcial do subsídio 128.144,81 euros, conforme clausulado no contrato.
5- A ora executado não procedeu à devolução do quantitativo recebido.
6-A ora executada deduziu oposição à execução, excepcionando, nomeadamente, a incompetência deste Tribunal.
7- A fls 167 a 172 veio a ser proferida decisão que, agora, se impugna.
8- A douta decisão recorrida entendeu que o contrato de concessão de ajudas, celebrado entre o Estado Português e a executada, é um contrato de natureza administrativa e que, por força do art. 4° n° 1 al. f) do ETAF, segundo a reforma que entrou em vigor em 1/1/2004, a competência para o conhecimento dos litígios relativos à interpretação, validade e execução do supra referido contrato passou a ser atribuída aos tribunais administrativos.
9 - E, nessa sequência, o Mmo Juiz deste Juízo proferiu a seguinte decisão: «A incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória em sentido impróprio, determina a incompetência absoluta do tribunal, é de conhecimento oficioso e tem como consequência a absolvição do réu da instância - art 101º, 102º, 105º/1, 494º al a) e 288º/1, al. a) do CPC pelo que assim se julgará e decidirá. Pelo exposto, julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, absolve-se a executada da instância executiva».
10-  Salvo o devido respeito discordamos da decisão recorrida, já que o acordo celebrado entre as partes é um contrato de direito privado, do foro civilístico, como, aliás, em casos absolutamente idênticos ao destes autos, têm vindo a decidir os tribunais superiores, designadamente, o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal de Conflitos.
11- Na verdade, o facto de o Estado Português ser um dos contraentes e de o contrato ter sido celebrado no âmbito do PEDAP não retira a natureza privada ao contrato em causa, já que a actuação do Estado se situa no domínio da gestão privada e não no exercício unilateral de poderes de autoridade, ou seja do seu "jus imperii".
12- Ou seja, o Estado celebrou o contrato em questão, no exercício de uma capacidade de direito privado como qualquer particular o faria no uso das faculdades conferidas pelo direito civil ou comercial, sem recurso a prerrogativas próprias de actos de gestão pública.
13 - Corno, bem a propósito, é citado pelo Tribunal de Conflitos no acórdão proferido em 12.7.2007 (Proc. 012/07), já Marcello Caetano (Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, 1977, pág. 372), doutrinava que o conceito de gestão privada se verifica quando os órgãos das pessoas jurídicas de direito público que tenham actividade administrativa, exercem ou podem exercer, consoante a competência conferida por lei, poderes correspondentes a direitos pessoais ou patrimoniais regulados pelo direito privado, exactamente como quaisquer outras pessoas jurídicas.
       14- Ora,         como  doutamente refere   o Tribunal de Conflitos nesse aresto. " (...) actos de gestão privada são aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares.""Se forem considerados actos de gestão privada, materialmente competentes serão os tribunais judiciais comuns (art. 211°/1 CRP, art 4°, 11°/1 al. f) do ETAF e art. 66° do Código de Processo Civil)'".
15 -Concluindo o douto Acórdão pela competência dos tribunais comuns, por estar em causa uma relação de direito privado (no mesmo sentido, os ac. do Tribunal de Conflitos de 19.1.2006" de 11.7.2006 (Proc. n° 01/206) e de 18.9.2007 Proc. n° 04/07 e Proc n° 9/09 de 7/7/2009).
16 -Também o Supremo Tribunal de Justiça, nos processos de execução absolutamente idênticos, tem decidido que o contrato subjacente é um contrato de direito privado (a título de exemplo, nos Acs. de 12.10.2000, de 18.11.2004 e de 8.4.2008. proferidos, respectivamente, nos processos n°s 2337/00, 04B3347 e 07A4113)
17-De todos esses arestos, proferidos por unanimidade, se retira a conclusão que constitui o sumário do Acórdão de 18.11.2004, de que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Ferreira Girão:"Os contratos de atribuição de ajudas pelo IFADAP. ao abrigo do Regulamento (CEE) n° 797/85, de 12 de Março, do Conselho das Comunidades Europeias (CCE), são contratos de direito privado.
18-Aliás, e, como salienta o Acórdão do STJ de 8.4.2008. em que é Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Sousa Leite, a afirmação de que a intervenção do IFADAP nos contratos de atribuição de ajudas comunitárias (contratos de financiamento) ocorre despojada de qualquer jus autorizas, portanto, em pé de igualdade com os respectivos beneficiários, no âmbito do puro direito privado, decorre também do estatuído no n° 3 do art. 8° do DL 31/94, onde se dispõe que para as execuções instauradas pelo IFADAP ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível de Lisboa.
19- Porém, a douta decisão recorrida não acolheu tais argumentos jurisprudenciais, preterindo‑os em prol da conclusão do Ac da RL de 25/11/2008 proferido no processo n° 6554005-7 no sentido de que o contrato celebrado entre o Estado Português e a executada é um contrato administrativo, porque tem em vista a realização do interesse público ligado à correcção deficiências estruturais do sector primário.
20 –Efectivamente, não há nenhuma linha radical entre o que se deve considerar como interesse público e o que se deve considerar como interesse privado. O interesse público corresponde, pelo menos indirectamente, aos interesses particulares, enquanto que os interesses particulares são protegidos porque há um interesse público nesse sentido, termos em que o critério dos interesses (público e privado) adoptado pela decisão recorrida, é um critério insustentável e há muito tem sido repudiado pela doutrina e jurisprudência.
21- 0 CPA definiu contrato administrativo no seu n° 1 do art° 178, como sendo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídico-administrativa.
22- No acórdão do STA de 3/11/04 (in vvvvvv.desi.pt.jsta.nsf),  invocando-se o Prof. Freitas do Amaral (Lições de Direito Administrativo, edição 1989, vol III. pag 439. 440) definiu-se a relação jurídica administrativa como “aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração".
23- Contrariamente ao alegado na douta decisão recorrida não vislumbramos no contrato celebrado as prerrogativas de autoridade geralmente reconhecidas ao Estado, a que se alude no art 180º do CPA, designadamente ao nível da cláusula 8°/2, ou de outra cláusula.
24 -É certo que o contrato prevê na cláusula oitava, n° 2, a possibilidade de rescisão do contrato. Todavia a rescisão aí prevista não traduz um poder discricionário do Estado devido a interesses do serviço, como pretende fazer crer a decisão recorrida.
25 - A clausula 8ª, para além de permitir expressamente a rescisão do contrato por mútuo acordo (revogação) permite a extinção do contrato por manifestação de vontade de qualquer um dos contraentes, por facto jurídico alheio às partes, isto é, por impossibilidade de cumprimento ou caso de força maior (cfr n° 3 da clausula 8ª).
26 -Também não se vislumbra que o contrato celebrado atribuía ao exequente uma posição considerável de supremacia em relação à executada no que concerne ao poder de interpretação, fiscalização, direcção ou imposição de sanções e modificação do contrato.
27-Assim sendo e pelas razões supra referidas - o contrato que deu origem à presente execução não se enquadra no art 4°/1 al. f) do ETAF, sendo um contrato de direito privado - está excluído da competência material dos tribunais administrativos.
28- Em consequência, e, por força do disposto nos arts 2l1º/1 da CRP, 26º da LOFTJ, art° 66 do CPC, a competência material para apreciação desta acção compete aos Juízos de execução, já que os tribunais judiciais gozam de competência genérica e residual, pelo que não cabendo a causa na competência de nenhum tribunal especial, será o tribunal comum o competente.
29 - Face ao exposto, resulta que a decisão recorrida fez incorrecta aplicação e interpretação da lei e violou expressamente o disposto nos art° 211°/ 1, 2 e 3 da CRP, 4°/1 al. f) do ETAF, 26° da LOFTJ, 66° do CPC e 405° do CC.

A oponente agravada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente que o título executivo dado à execução se analisa numa certidão de dívida emitida pela Direcção Geral de Florestas, resultando a dívida certificada do incumprimento de um contrato, em que foram partes, por um lado, a referida Direcção Geral de Florestas e por outro, a Junta de Freguesia de ..., tendo tal contrato sido celebrado no âmbito do Programa Especifico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) e enquadrado no Programa da Acção Florestal (PAF), destinando-se  ao empreendimento de acções previstas no nº 2 da Portaria nº 570/88 de 20/8.
         Adiante referir-se-ão as cláusulas desse contrato que importam à apreciação do recurso.

IV - Constitui questão a apreciar, a de saber se o contrato de atribuição de ajuda celebrado entre a Direcção Geral de Florestas e a Junta de Freguesia de ...  no âmbito do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) e enquadrado no Programa da Acção Florestal (PAF), e cujo incumprimento deu origem à certidão de dívida que constitui o título executivo na execução,  é um contrato administrativo ou um contrato de direito privado, sendo que, concluindo-se no primeiro sentido a competência para a  execução apensa compete aos Tribunais Administrativos – tal como foi decidido na 1ª instância – e, concluindo-se no segundo a competência será dos tribunais comuns, onde a execução foi interposta.

A execução deu entrada em l5/11/2006 e, por conseguinte, deverá ser, já, à luz do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), decorrente da L 13/02 de 19/2 que a questão tem de ser decidida, tendo-se presente que, sendo residual a competência dos tribunais comuns (art 211º/1 CRP, art 66º CPC e 18º LOFTJ) a não subsunção do litigio em apreço na competência dos tribunais  administrativos implicará que a competência para a apreciação  do litígio radique naqueles.
 
Com efeito, nos termos do art 211º/1 CRP, «são da competência dos tribunais judiciais  as causas que não sejam atribuídas a outra jurisdição».
 
 Por outro lado, dispõe o art 212º/3, também da CRP, que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Em consonância, refere o nº 1 do (novo) ETAF que os tribunais administrativos «são os orgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais».
 
A respeito desta última norma, tem vindo a ser referido que, se no âmbito do antigo ETAF a pedra de toque para a atribuição de competência em razão da matéria aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais se encontrava nos conceitos de gestão pública e gestão privada, hoje, na intenção do legislador, para se fugir a essa dicotomia e às zonas cinzentas da mesma, dever-se-á passar a utilizar o conceito de relação jurídica administrativa tido como conceito/quadro muito mais amplo [1].

Acresce que  o Código de Procedimento Administrativo (CPA), definiu contrato administrativo (art 178º/1[2])  como «o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídico-administrativa», desembocando-se, como se vê, justamente, na «relação jurídica administrativa».
 
Assim, mostra-se primordial saber o que se deve entender por relação jurídica administrativa.

Vieira de Andrade [3] refere que se deve entender a relação jurídica administrativa «como sendo aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido».
Gomes Canotilho e Vital Moreira [4], referem que «a qualificação de uma relação como jurídica administrativa implica duas dimensões caracterizadoras: 1ª As acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2ª- As relações jurídicas controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou “jurídico civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo ou fiscal».
Tornar-se-á também válida a definição de relação jurídica administrativa a que faz apelo o agravante nas suas conclusões, ao referir o Ac  STA de 3/11/04 onde, invocando-se  Freitas do Amaral [5], se define  a relação jurídica administrativa como «aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração».[6]

Aqui chegados, cumpre saber se o contrato cujo incumprimento gerou a certidão de dívida que constitui título executivo na execução apensa, implicou a constituição de uma relação jurídica administrativa.

Não se diga, como o diz a oponente agravada, que a simples circunstância de legalmente ser concedido à Direcção Geral de Florestas que emita certidão da dívida resultante do incumprimento do contrato - certidão que tem , por isso, por conteúdo, um crédito próprio – implica por si  que o contrato que antecedeu o exercício dessa prerrogativa seja necessariamente um contrato administrativo. Tratando-se, como é óbvio, de uma prerrogativa do Estado munido do seu jus imperii, tal não significa que o contrato que antecedeu o exercício dessa prerrogativa seja necessariamente um contrato administrativo. Nada obsta a que o crédito do Estado assim certificado tenha origem num contrato situado no âmbito das relações privadas daquele ente público, tanto mais que de acordo com o art 3º/2 do diploma estatutário do IFADAP – DL 414/93 de 23/12 – este organismo do Estado «está sujeito às regras de direito privado nas suas relações com terceiros sempre que não deva actuar investido de prerrogativas de autoridade». O título executivo em causa é apenas um título de formação administrativa, também dito título administrativo [7] inserindo-se, como outros de natureza diferente, nos «títulos executivos por força de disposição especial» a que se refere o art 46º/ al d) CPC, visando-se obviamente, com essas disposições especiais, agilizar a cobrança do crédito em questão  na prossecução do interesse público. Mas o contrato que lhe subjaz não tem que ser necessariamente um contrato administrativo.

Por outro lado, o argumento que já se extraiu – ainda que apenas coadjuvantemente  [8] – da previsão constante do art 8º/3 do DL 31/94 de 5/12  -de  que «para as execuções instauradas pelo IFADAP ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa» -  no sentido de nos contratos de ajudas comunitárias aquele organismo actuar despejado de qualquer vis autoritas, isto é, «no puro âmbito do direito privado», não será já (pelo menos, plenamente) utilizável, desde que, perante disposição com o mesmo conteúdo (art 53º/2 do DL 81/91 de 19/2, que refere que «para as execuções instauradas pelo organismo pagador das ajudas é sempre competente o foro civil da comarca de Lisboa ») o Tribunal Constitucional, no Ac 218/2007 [9] decidiu «julgar organicamente inconstitucional, por violação do art 168º/1 al q) da CRP, na versão decorrente de 1989, a norma constante do art 53º/2 do DL 81/91 de 1972, que determina a competência dos tribunais  civis (“foro cível da comarca de Lisboa”) para as execuções instauradas pelo IFADAP, organismo pagador das ajudas previstas nesse diploma, em virtude do não cumprimento pelos particulares dos respectivos contratos de atribuição».
Pelo que, não será da norma do nº 3 do art 18º do DL 96/87 de 4/3 – diploma que é o que está directamente em questão na situação dos autos, visto que foi o que estabeleceu as condições gerais para a aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 3828/85 do Conselho de 20/12 e que instituiu o PEDAP,  visando a correcção das deficiências estruturais do sector primário nacional e a melhoria sensível das condições envolventes da produção e da comercialização agrícolas (de acordo com o seu preâmbulo)  - e que estabelece, na senda das normas atrás referidas,  que «as execuções instauradas pelo Ministério Público ao abrigo deste artigo, para as quais é sempre competente o foro da comarca de Lisboa, iniciam-se pela penhora» - que se poderá retirar (da referência ao «foro da comarca») a natureza necessariamente administrativa da  relação  jurídica de que emergiu a certidão de dívida que constitui título executiva na execução apensa.

 Note-se, aliás, que a norma em causa não foi considerada organicamente inconstitucional, ao contrário daquela outra acima referida, por ter sido entendido – Ac. Tribunal Constitucional nº 90/04 [10] – não revestir a mesma carácter inovatório, pondo-se em relevo – o que explica a necessidade da norma no diploma em que se insere – que  «em 1987 (data da edição do DL nº 96/87) não estavam os tribunais administrativos dotados, pelo Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais que então regia, de competência para a execução dos créditos titulados pelos Estado e outra pessoas colectivas públicas, fundadas no título executivo extra-judicial acima indicado, e ainda que decorrente de negócios jurídicos bilaterais de natureza administrativa».  

O que é determinantepara atingir o desiderato em causa no recurso, é, afinal, saber,  se o concreto contrato em causa nos autos contém cláusulas ditas como «exorbitantes», também referidas como «cláusulas de Direito Administrativo», que possam corresponder à previsão de “momentos de autoridade”  e que sejam de se considerar «poderes exorbitantes do direito privado», pois que, se assim se dever concluir, será forçoso que se admita  que o contrato em causa implica poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante particulares, devendo caracterizar-se como contrato administrativo.
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 Como decorria do art 180º do CPA (DL 442/91 de 15/11) – que enunciava os poderes da Administração como parte no contrato e que hoje se mostra revogado pelo DL 18/2008 de 29/1 [11] - e, como o menciona o agravante nas suas alegações, as prerrogativas da Administração nos contratos administrativos situavam-se, em princípio, ou no poder da interpretação dos contratos, ou no da sua fiscalização, direcção ou imposição de sanções, ou na modificação ou extinção unilateral do contrato.  

Na clausula 5ª do contrato em causa na situação dos autos, diz-se ficar a cargo do primeiro outorgante, Direcção Geral das Florestas, o apoio técnico necessário à correcta instalação, condução e exploração dos povoamentos e infraestruturas desenvolvidas ao abrigo do contrato, aplicando e fazendo aplicar o Plano Orientador de Gestão (POG), que o segundo  outorgante é obrigado a cumprir criteriosamente (cláusula 6ª/1 b) facultando ao primeiro outorgante o acompanhamento e controlo de execução do Projecto de Investimento Florestal aprovado, bem como os povoamentos durante o seu desenvolvimento – cláusula 6ª/1 a).
No caso de incumprimento do Plano Orientador de Gestão (POG) por parte de qualquer dos membros das áreas Agrupadas, o primeiro outorgante fica desde logo autorizado para se substituir ao faltoso na execução das tarefas a ele consignadas, a debitar os respectivos custos pela realização do valor monetário dos produtos a extrair da floresta beneficiada ao abrigo do Projecto de Investimento Florestal, numa proporção que nunca será inferior a 50% do investimento para o serviço em divida – cláusula 7ª al c)
O contrato pode ser rescindido por acordo das partes ou por impossibilidade de cumprimento - cláusula 9ª/1- sendo que a rescisão por impossibilidade superveniente de cumprimento é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidos os outorgantes - cláusula 9ª/2. E a mesma rescisão unilateral pelo mesmo Ministro se pode verificar-se em caso de incumprimento das obrigações contratuais – cláusula 10ª /3 in fine

Diz o agravante, no que concerne à competência do Ministro da Agricultura para decidir a respeito da “impossibilidade superveniente de cumprimento” que, desde que o mesmo está obrigado a ouvir os outorgantes do contrato, esta limitação será suficiente para não se poder falar de prerrogativa – exorbitante - de autoridade do Estado.

Ora, não parece que a audição dos interessados retire ao Ministro, em última análise, o poder de rescindir unilateralmente o contrato em nome do interesse público, a coberto de uma «impossibilidade superveniente do cumprimento», poder que poderá implicar, inclusiva e previamente, uma interpretação unilateral das cláusulas do contrato.

Por outro lado, o facto da realização da obra ser da responsabilidade do segundo outorgante, que a poderá contratar ou subcontratar, total ou parcialmente, a qualquer entidade – de acordo com a cláusula 2ª/1 - não retira que a fiscalização dessa execução caiba em última análise ao primeiro  outorgante e não ao segundo, como se esforça o agravante para o  fazer crer. Com efeito, e como o refere a agravada, competia aos técnicos ao serviço da Delegação Florestal de Trás os Montes (engenheiros florestais), não apenas acompanhar a execução dos trabalhos, mas, acima de tudo, vistoria-los, dependendo os pedidos de pagamento da declaração por parte destes engenheiros de que a execução se encontrava em conformidade com o projecto.

Aliás, que ao IFADAP é dada no DL 96/87 de 4/3 um claro poder de fiscalização – referido como «faculdade de fiscalização» - decorre do art 16º/2 do mesmo, onde se refere que, « No âmbito e para a prossecução das atribuições que lhe são cometidas, o IFADAP tem a faculdade de proceder a quaisquer acções de fiscalização da execução dos investimentos e da regularidade da aplicação de ajudas, devendo comunicar prontamente ao gestor do programa qualquer incumprimento detectado», acrescentando o art 17º/1 do mesmo diploma que, «no caso de incumprimento de obrigações contratuais não imputável aos organismos e serviços encarregados da execução dos programas e subprogramas, comunicado pelo gestor do programa ou verificado pelo IFADAP no âmbito da sua faculdade de fiscalização, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do director geral de Planeamento e Agricultura ou do IFADAP, poderá determinar ao IFADAP a dedução de montante igual à importância paga no saldo disponível da verba anula consignada à execução do programa ou subprograma» .

Deste modo – ainda que com dúvidas - parece que o contrato dos autos, reflectindo os acima referidos intransponíveis «momentos de autoridade», sempre dará origem a uma relação jurídica administrativa.

Não parece, por outro lado, e sempre com o devido respeito, que a simples autonomia da vontade das partes estabelecida no art 405º CC absorva estas cláusulas privilegiadoras da posição contratual, de tal modo que seja legítimo concluir que «se os beneficiários contrataram apesar dessas cláusulas é porque as aceitaram livremente de acordo com o principio da liberdade contratual» [12].

Donde se conclui que o contrato que originou a dívida exequenda, celebrado ao abrigo do preceituado no DL 96/87 de 4/3, reveste a natureza de contrato de direito administrativo, pelo que os tribunais cíveis não são competentes em razão da matéria para a execução apensa, mas sim os tribunais administrativos, com o que cumpre confirmar a decisão agravada.

V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar não provido o agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.
                                       
Lisboa, 26 de Maio de 2011
                                              
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1] - Cfr Ac STJ  8/5/2007 (Sebastião Póvoas) in www.dgsi.pt
[2]- AS normas do CPA que nele dispunham a respeito do «contrato administrativo» ( arts 178º e ss ) foram entretanto revogadas pelo DL 18/2008 de 29/1 que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CPP) que estabelece o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contratos administrativos.  
[3]- “A Justiça Administrativa”, p 79  
[4] - Constituição da República Anotada, 3ª ed, p 815
[5] - «Lições de Direito Administrativo, 1989, III, 439- 440
[6] - No Acórdão desta Relação em cujo texto e decisão se baseou, explicita e assumidamente, a decisão recorrida - Ac 25/11/2008 (Arnaldo Silva) e acessível em www dgsi.pt - refere-se, com muita completude, que «as relações jurídicas administrativas são os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) que conferem poderes de autoridade ou impõem restrições de interesse público á Administração perante os particulares, ou que atribuem direitos ou impõem deveres públicos aos particulares  perante a Administração, e cujo conteúdo se traduz, em regra, em prestações referentes ao funcionamento dos serviços públicos, ao exercício de actividades públicas, ao provimento de agentes públicos, á gestão de coisas públicas ou á utilização de coisas públicas» 
[7] - Cfr Lebre de Freitas, «A Acção executiva à luz do Código revisto», 3ª ed, p 55
[8]- Cfr Ac STJ 8/4/2008 ( Sousa Leite) 
[9] - Proc nº 859703 ( Mário Torres) com voto de vencido de Paulo Mota Pinto, acessível em www. tribunal constitucional.pt
[10] - Proc nº 769/2003 (Bravo Serra)   acessível em www. tribunal constitucional.pt
[11] - Cfr nota supra nº 2. A norma em causa, tendo por epígrafe «Poderes da Administração» referia:  «Salvo quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode: a) Modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, desde que seja respeitado o objecto do contrato e o seu equilíbrio financeiro; b) Dirigir o modo de execução das prestações; c) Rescindir unilateralmente os contratos por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento da justa indemnização; d) Fiscalizar o modo de execução do contrato; e) Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato» 
[12]- Ac STJ  18/11/2004 (Ferreira Girão) acessível em www.dgsi.pt