Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO RESOLUÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Tendo as partes celebrado em 13.05.1988 um contrato com vista à emissão de cartão de crédito e tendo, posteriormente, o R. emitido declaração do montante por si devido, com vista à celebração, em 23.09.2013, de um contrato de crédito, a impugnação do valor acordado neste último contrato consubstancia uma situação de venire contra factum proprium. -A resolução do contrato não será, no entanto, lícita, se não resultar dos factos provados a concessão pelo credor ao consumidor de um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato ( art. 20º do DL nº 133/2009, de 02.06). -Da ilicitude da resolução não resulta, contudo, que tal acto deva ser considerado ineficaz. Dado que ambas as partes não pretendem a manutenção do contrato, dever-se-á considerar o contrato extinto, o que implica a reposição da situação anterior ao mesmo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: A instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 24.855,69 euros, acrescida de juros de mora que se vencerem desde 20/11/2014 até integral pagamento, à taxa convencional de 28,344% ao ano sobre o capital de 20.759,46 euros. Para tanto, a A. alegou em síntese: -Em 13.05.1988, a A. recebeu um pedido de adesão subscrito pelo R. , por via do qual este solicitou que fosse emitido em seu nome um cartão de crédito …, o que foi aceite; -Convencionaram ainda as partes que, no caso de não ser efectuado o pagamento integral do saldo indicado em cada extracto, sobre o valor do capital remanescente em dívida seria aplicada uma taxa de juro mensal que poderia ser revista pela A., sendo tais alterações comunicadas ao R. por duas formas : através de mensagem inscrita no extracto da conta e através das “Condições Gerais” que lhe eram remetidas sempre que era emitido novo cartão e sempre que tais condições sofriam alterações; -Com vista a regularizar os débitos no âmbito do referido acordo acima indicado e de forma a reestruturar a dívida, a R. concedeu ao A., em 23.09.2013, um crédito no valor de €19 500 que deveria ser reembolsado no prazo de 60 meses: -O último pagamento do R. ocorreu em 23/10/2013; -O R. deveria ter pago à A. até ao dia 29/04/2014 a quantia de €20 759, 46, a que acrescia o montante de €464,84 de juros moratórios contabilizados à taxa convencionada de 28, 344% e €4,23 de imposto de selo, perfazendo um total € 21 228,53; -Aos valores acima indicados acresce a quantia de € 3627,16, a título de juros moratórios vencidos. O Réu apresentou contestação, excepcionado a nulidade do contrato de crédito e a falta de conhecimento e aceitação da condições gerais do contrato. Concluiu pela improcedência parcial da acção e pela absolvição do R. na parte atinente aos juros que foram imputados ao capital em dívida. Foi designada data para a audiência prévia na qual o Autor foi convidado a aperfeiçoar a petição inicial, « a fim de clarificar como se decompõe o valor peticionado e esclarecer de onde provém o capital cujo pagamento reclama, uma vez que é alegada a celebração de dois contratos, embora com contactos entre eles, devendo essa relação ficar também melhor explicitada». Na sequência do referido convite, a A. apresentou articulado, alegando em síntese: -A relação contratual entre as partes remonta a 13.05.1988, data em que a A. recebeu um pedido de adesão subscrito pelo R., por via do qual este solicitou à A. que fosse emitido em seu nome um cartão de crédito …; -Em 23.09.2013 o R. solicitou à A. a concessão de um crédito pessoal para amortizar o saldo em dívida na conta-cartão, tendo declarado que acorda com vista à regularização de débitos e responsabilidades, em reestruturar a dívida através da concessão de um crédito pessoal de €19 500; -A A. concedeu ao R. o mencionado crédito que deveria ser pago em 60 meses; -Ao contrato de crédito pessoal supra descrito aplicam-se supletivamente as Condições Gerais inerentes à utilização do cartão de crédito, nomeadamente a taxa de juro mensal contratada, cifrando-se a última taxa em 2,362% ( correspondente a 28, 344% anual); -O R. não cumpriu a obrigação de proceder ao pagamento mensal das prestações nos termos contratados; -A A. resolveu o contrato, lançando a débito na conta-cartão a quantia de €18 430,96 em 10/02/2014, correspondente à totalidade do mútuo concedido deduzidas as prestações liquidadas; -Assim, o valor peticionado à data da emissão do último extracto ( 09/04/2014) corresponde a € 20 622,96 de capital ( € 2192 de prestações vencidas até à emissão do extracto de 09.02.2014 e €18 435, 96[1] das prestações debitadas em 10/02/2014) e € 629,58 de juros à taxa contratada de 28, 344% ( 2, 362% mensal), o que totaliza €21 252,43, a que acrescerão os juros moratórios que se vencerem até efectivo e integral pagamento. Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença, na qual considerou provados os seguintes factos: 1.-A Autora é uma sociedade financeira que se dedica, inter alia, à emissão e comercialização de cartões de crédito, nos sistemas Visa, MasterCard e outros. 2.-Em 13/05/1988 a Autora recebeu um Pedido de Adesão subscrito pelo aqui Réu, por via do qual este solicitou à Autora, que fosse emitido em seu nome, um cartão de crédito … 3.-A Autora aceitou o Pedido de Adesão e emitiu em nome do Réu um cartão de crédito …o (cartão esse que foi enviado ao Réu), o qual teve como último número de gravação: … 4.-No mesmo momento mas em subscrito independente, foi ainda enviado ao Réu um Código Pessoal Secreto (PIN) que lhe permitiria efectuar operações de levantamento de dinheiro e validar transacções. 5.-O cartão de crédito emitido consiste num meio de pagamento pessoal e intransmissível, o qual, permitiu ao Réu, que o utilizou, adquirir bens e serviços nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema da Autora, cartão esse que apenas podia ser utilizado pelo Réu que teria de o assinar logo após a sua recepção. 6.-Em 23/09/2013 solicitou o Réu à aqui Autora a concessão de um Crédito Pessoal - “Pedido de utilização crédito pessoal …” - no valor de € 19.500,00. 7.-O referido crédito serviria para amortizar o saldo em dívida na conta-cartão n.º …, permitindo ao Réu regularizar os débitos e responsabilidades que tinha para com a Autora, reestruturando assim a dívida. 8.-Tal objectivo de reestruturação decorre do teor do pedido de crédito pessoal, do qual consta expressamente que o Réu se reconhece à data de 23/09/2013, devedor da quantia de € 19.456,03 respeitante à utilização efectiva do cartão com o n.º …, 9.-E declara que acorda, com vista à regularização de débitos e responsabilidades, em reestruturar a dívida através da concessão de um crédito pessoal de € 19.500,00 (...). 10.-Tendo a Autora concedido ao Réu o mencionado crédito, foi tal quantia disponibilizada na modalidade de Cash Advance em Conta em 27/09/2013 (Cfr. se verifica no extracto junto sob Documento n.º 4 da Petição Inicial). 11.-Em contrapartida, cabia ao Réu proceder ao seu reembolso à Autora em 60 meses, através de pagamentos sucessivos e mensais, sendo a primeira no valor de € 680,84 e as restantes 59 de € 485,64 cada, lançados a débito na conta-cartão do Réu (cfr. Documento n.º 3, fl. 6 no seu Ponto 5.3). 12.-Mais se diga que com a concessão de tal crédito, foi o cartão n.º … cancelado, ficando o Réu inibido da sua utilização (Cfr. decorre do Documento n.º 3 da Petição Inicial, nas fls. 1 e 2). 13.-Ao contrato de crédito pessoal supra descrito aplicam-se, supletivamente, a Condições Gerais inerentes à utilização do cartão de crédito (cfr. Documento n.º 3, Ponto 18), nomeadamente a taxa de juro mensal contratada, cifrando-se a última taxa em 2,362% (correspondente a 28,344% anual). 14.-Sucede que o Réu incumpriu a obrigação que sobre si impendia de proceder ao pagamento mensal das prestações nos termos contratados, apesar de devidamente interpelado pela Autora por meio do envio dos extractos. 15.-Deste modo, veio a Autora a resolver o contrato, lançando a débito na contacartão a quantia de € 18.430,96 em 10/02/2014, correspondente à totalidade do mútuo concedido deduzidas as prestações liquidadas (Cfr. prevê o Ponto 13 das Condições Particulares juntas sob Documento n.º 3 da Petição Inicial). 16.-À data de emissão do último extracto (09/04/2014), a dívida correspondia a € 20.622,96 de capital (€ 2.192,00 de prestações vencidas até à emissão do extracto de 09/02/2014 e € 18.435,96 das prestações debitadas em 10/02/2014 e € 629,58 de juros à taxa contratada de 28,344% (2,362% mensal) contabilizada sobre o capital em dívida, num total de € 21.252,54. Com base nos factos provados acima indicados, foi proferida pelo Tribunal a quo a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Réu, a pagar à Autora a quantia de 24.855,69 euros, a crescida de juros de mora que se vencerem desde 20/11/2014 até integral pagamento, à taxa convencional de 28,344% ao ano sobre o capital de 20.759,46 euros. Custas pelo Réu – art. 527º CPC». O R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: 1-No entender do Réu B os factos constantes dos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 16 foram erroneamente considerados como provados em face dos elementos de prova constantes dos autos e da aplicação do direito aos mesmos. 2-A relação contratual estabelecida entre a Autora e o Réu em 23/09/2013 teve na sua base o pedido de adesão subscrito pelo Réu, em 13/05/1988, por via do qual o Réu solicitou à Autora que fosse emitido em seu nome um cartão de crédito … 3-Através do cartão emitido pela Autora na sequência do pedido de subscrição apresentado pelo Réu, foi possível a este adquirir bens e serviços nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema da Autora. 4-O Réu, aquando do pedido de subscrição do cartão de crédito por si formulado, não tinha conhecimento, nem aceitou, as condições gerais, direitos e deveres do titular do referido cartão, razão pela qual impugnou tal matéria. 5- Em momento algum o Réu declarou ter conhecimento, e assim, ter aceitado, as condições gerais, direitos e deveres do titular indicadas no referido pedido de adesão. 6-As condições gerais, direitos e deveres do titular do cartão não se encontram subscritas pelo Réu, e o mesmo impugnou que delas tivesse conhecimento e as tivesse aceitado. 7-E tal matéria não foi alvo de prova por parte da Autora nos presentes autos em sentido contrário ao alegado pelo Réu. 8-Igualmente não foi feita prova nos presentes autos por parte da Autora de qual a taxa de juro convencionada com o Réu aquando do pedido de adesão formulado pelo Réu ao seu cartão de crédito. 9-Nem tão pouco resultou provado que tal taxa de juro poderia ser unilateralmente revista pela Autora. 10-Pelo que falece a conclusão constante no ponto 13 dos factos dados como provados da sentença de que se recorre, onde se refere que ao contrato de crédito pessoal supra descrito se aplicam, supletivamente, as condições gerais inerentes à utilização do cartão de crédito, nomeadamente a taxa de juro mensal contratada, cifrando-se a última taxa em 2,362%, correspondente à taxa de 28,344% anual. 11-Não existem nos autos elementos de prova que estribem tal conclusão. 12-O pedido de adesão ao cartão de crédito da Autora subscrito pelo Réu e a sua subsequente aceitação por parte da Autora consubstanciam a celebração de um contrato de crédito. 13-O Contrato de crédito é aquele pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante. 14-Nos termos da lei, o contrato de crédito é nulo se não for reduzido a escrito e entregue um exemplar a todos os contraentes no momento da respectiva assinatura. 15-O contrato de crédito celebrado entre o Réu e a Autora em 1988 é nulo, uma vez que não foi reduzido a escrito e não se encontra titulado em documento assinado por ambos os contraentes. 16-O contrato de crédito celebrado entre Autora e Réu é igualmente nulo porque não indica qual o montante total do crédito concedido e quais as condições de utilização desse mesmo crédito. 17-O contrato de crédito celebrado entre a Autora e o Réu é igualmente nulo por nele não se indicar qual a taxa nominal aplicável, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juro de referência relativos à taxa nominal inicial, bem como os períodos, as condições e os procedimentos de alteração da taxa de juro. 18-O valor que a Autora apresentou ao Réu em 20/09/2013 como estando em dívida na sua conta cartão não se encontra correcto, visto em tal valor estarem incluídos juros que não são devidos por terem sido calculados com base em taxas de juro que não foram contratadas com o Réu. 19-O Réu com vista a regularizar os débitos e responsabilidades que tinha para com a Autora, solicitou a esta a concessão de um crédito pessoal para amortização do saldo em dívida na sua conta cartão. 20-O saldo que se encontrava em dívida na conta cartão do Réu não era devido na sua totalidade, uma vez que no mesmo estavam incluídos juros calculados de forma unilateral pela Autora, a taxas não contratualizadas com o Réu, juros esses que em virtude do contrato de crédito ser nulo não são devidos. 21-O montante em dívida à Autora pelo Réu, à data de 20/09/2013, por força da nulidade do contrato de crédito celebrado, não era de €19.500,00, visto que em tal valor estavam incluídos juros que não são devidos, por terem sido contabilizados a taxas de juros unilateralmente estabelecidas pela Autora. 22-O contrato de crédito celebrado entre Autora e Réu em 20/09/2013 é igualmente nulo em virtude de estar viciado na sua base pela celebração de um contrato de crédito anterior também ele nulo. 23-Conforme expressamente foi reconhecido pela Autora, o montante de crédito concedido ao Réu em 20/09/2013, foi revertido para o contrato de utilização de cartão de crédito inicialmente celebrado entre Autora e Réu em 13/05/1988. 24-O contrato de crédito celebrado em 20/09/2013 destinou-se a uma reestruturação da dívida do contrato de cartão de crédito celebrado em 13/05/1988, dado que o valor dos €19.500,00 concedidos a título de crédito não foram entregues ao Réu, mas sim utilizados na íntegra para regularizar a dívida do cartão de crédito pré-existente. 25-Trata-se pois de uma novação da dívida resultante do primeiro contrato celebrado em 1988 e não de um novo contrato de crédito, conforme se reconhece expressamente na sentença de que se recorre. 26-Nos termos do artigo 860º do Código Civil se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito. 27-Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” violou o preceituado no artigo 860º do Código Civil. 28-Importa assim apurar quais os montantes pagos pelo Réu ao longo da execução do primeiro contrato, bem como o montante dos bens e serviços por si adquiridos nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema da Autora, desprovido dos juros cobrados pela Autora, uma vez que os mesmos não eram devidos, para que se possa assim verificar se os pagamentos efectuados pelo Réu ao longo da execução do contrato cobrem ou não o valor dos bens e serviços por si adquiridos, e se ainda existe algum valor em dívida. 29-As sucessivas substituições dos cartões de crédito que ocorreram equivalem a renovações contratuais, portanto, cada emissão de cartão de crédito deveria ser precedida do contrato reduzido a escrito e assinado pelas partes, dando cabal cumprimento ao disposto no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro. 30-Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” violou o preceituado no Art. 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro. 31-O contrato de crédito em causa nos presentes autos, embora celebrado no ano de 1988, renovou-se após a entrada em vigor do Dec. Lei n.º 359/91, de 21/09, que, nessa medida, é aplicável ao caso. 32-Assim sendo tal contrato encontra-se sujeito à forma escrita e deveria ter sido assinado por ambos os contratantes, o que não foi respeitado. 33-O contrato de crédito celebrado pela Autora com o Réu foi objecto de diversas renovações. 34-As condições iniciais de utilização do cartão de crédito (1988) foram sofrendo alterações ao longo do tempo. 35-A modificação das condições gerais de utilização do cartão traduz uma alteração das condições contratuais inicialmente estabelecidas, com o estabelecimento de diferentes obrigações e direitos, pelo que a cada renovação estamos perante uma renovação do contrato de crédito e não uma simples prorrogação do mesmo (esta pressupunha um mero prolongamento do período de vigência ou uma mera emissão e substituição de cartões). 36-Consequentemente, a cada renovação é aplicável o D.L. n.º 359/91. 37-Nos termos do art. 6º, n.º 1, o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura. 38-E tal formalidade é uma formalidade ad substantiam. 39-Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” violou o estipulado no art. 6º, n.º 1, D.L. n.º 359/91. 40-Prescreve o art. 7º, nºs. 1, 4 e 5, do D. L. n.º 359/91, que: “1–O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 (…) do artigo anterior. (…) 40-A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor. 5 – O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a nulidade”. 41-Neste normativo estabelece-se uma presunção de imputabilidade ao credor da inobservância da forma escrita e que a inobservância da forma legal constitui uma invalidade atípica, pois que apenas o consumidor (e não terceiros ou oficiosamente conhecida pelo tribunal) pode arguir a nulidade do contrato. 42-Pretende-se, deste modo, tutelar o beneficiário do crédito, que se encontra numa situação de especial debilidade - cfr. neste sentido Fernando de Gravato Morais, Crédito aos Consumidores, pág. 69. 43-A exigência legal da forma escrita não visa, assim, proteger os interesses gerais da contratação, mas tão só os interesses do consumidor. 44-Sendo o contrato de crédito celebrado entre A. e R. um contrato nulo e não tendo A. e R., por outra via, convencionado por escrito, como constitui exigência legal (arts. 559º, n.º 2, do C.C. e 102º § 1º, do C. Comercial), um juro diferente, os juros moratórios devidos são os legais. 45-Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” violou o estipulado no art. 7º, nºs. 1, 4 e 5, do D. L. n.º 359/91 e o estipulado nos arts. 559º, n.º 2, do C.C. e 102º § 1º, do C. Comercial. 46-O Réu apenas deve à Autora as quantias referentes aos bens e serviços por si adquiridos nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema da Autora e que ainda não tenham sido pagos pelos montantes por si entregues ao longo do tempo de execução do contrato de crédito e suas renovações. 47-O Réu não foi interpelado pela Autora para proceder ao pagamento de qualquer quantia. 48-O Réu não deve à Autora os montantes por esta reclamados na presente acção, a título de capital e juros, razão pela qual impugnou os montantes peticionados e nenhuma prova foi feita nos autos pela Autora em sentido contrário. 49-O Réu impugnou o montante em dívida a título de capital por não ser esse o montante em dívida e impugnou o montante peticionado a título de juros bem como a taxa de juro indicada pela Autora. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do Tribunal de 1ª instância ser alterada e deve a excepção da nulidade do contrato de crédito alegada pelo Réu ser considerada procedente por provada e em consequência deverão os montantes que se vierem apurar ter sido pagos indevidamente pelo Réu a título de juros imputados ao capital em dívida e ser o Réu absolvido do pedido na mesma medida. A A. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: 1-Bem esteve o ilustre julgador a quo ao decidir como decidiu na douta sentença. 2-Vem o Apelante alegar que o contrato celebrado com a Autora é nulo nos termos do Decreto-Lei 359/91, de 21 Setembro, porque não lhe foram comunicadas nem informadas as condições gerais, direitos e deveres do titular do cartão cuja subscrição solicitou e porque o contrato não foi reduzido a escrito e não se encontra titulado em documento assinado por ambos os contraentes. 3-O Apelante, por livre iniciativa e espontânea vontade, subscreveu a 13/05/1988 um contrato de atribuição de um cartão de crédito que continha as cláusulas contratuais no seu verso, conforme consta do pedido de adesão junto aos autos e da respectiva assinatura, contrato este que o mesmo confessa nas suas peças processuais ter subscrito; 4-Não só o Apelante teve conhecimento das condições gerais de atribuição do cartão de crédito, aquando da celebração do pedido de adesão, como tais cláusulas contratuais também foram ainda enviadas para a morada do Apelante, conforme convencionado, juntamente com o cartão de crédito (plástico) atribuído e unicamente utilizado pelo Apelante, e sempre que este foi substituído, (atento o seu período de validade). 5-Mais, a Apelada sempre comunicou as sucessivas alterações da taxa de juro aplicáveis que foram sendo alvo de sucessivas atualizações, não tendo o Apelante nunca destas reclamado, tendo continuado a utilizar o referido cartão e a efetuar pagamentos. 6-Factos estes que estão todos assentes na sentença do tribunal a quo no ponto II nº 2 a 5 e que não ofereceram qualquer dúvida ao respectivo tribunal. 7-Com o devido respeito, basta atender aos factos já dados como provados pelo tribunal a quo, para se concluir que as cláusulas contratuais gerais foram enviadas, comunicadas, conhecidas e aceites pelo Apelante, contudo, este, por não querer assumir a dívida que sabe perfeitamente ter, continua a insistir nos mesmos argumentos, alegando algo que não corresponde à verdade. 8-Aos deveres acrescidos impostos ao utilizador de cláusulas gerais, não pode deixar de corresponder o dever de agir com zelo e diligência por parte do aderente, o qual, tendo o direito de ser informado, lhe há-de também caber o dever de se informar, desde que disponha de condições para esse efeito, como sucede no caso dos autos. 9-Só se pode assim concluir, pela factualidade provada, que a Apelada agiu de modo idóneo a possibilitar ao Apelante o conhecimento efectivo e completo do texto contratual, pressupondo a normal diligência do Apelante aderente até porque o mesmo não era uma pessoa analfabeta (já que o mesmo indicou no pedido de adesão ser sócio-gerente de empresas de comércio automóvel, ou seja, este tipo de contratos na sua prática profissional não lhe eram de todo desconhecidos). 10-Além de que, ficou demonstrado nos autos do tribunal a quo e na sentença, que o Apelante nunca invocou qualquer desconhecimento junto da Apelada das cláusulas que subscreveu nem nunca solicitou qualquer esclarecimento junto da Apelada ao longo dos 26 anos de vigência do contrato. 11-Este comportamento reiterado por um longo espaço temporal mais reforça a percepção resultante do teor formal do contrato segundo a qual o Apelante conhecia e aceitava, na sua plenitude, as obrigações decorrentes do contrato no seu todo. 12-Pelo que, não pode agora o Apelante, volvidos 26 anos de utilização do cartão, vir invocar o desconhecimento das cláusulas, para efeitos de se eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento, a existir apenas resultou da sua falta de diligência. 13-Ora, beneficiando ou podendo ter beneficiado por tal longo período de tempo das utilidades e vantagens do contrato sem o colocar em crise, vir, quando ele é incumprido, alegar o Apelante que é nulo, deitando por terra a confiança da contra parte que observou ao longo dos anos a sua obrigação de concessão de crédito na suposição da validade do contrato ou, pelo menos, na suposição de vir a ser invocada após tanto tempo a sua invalidade, é atentatório da boa-fé e, cremos, do fim económico e social do direito invocado. 14-Aliás, é o próprio apelante que confessa ter subscrito o pedido de adesão, que assume dever as quantias referentes aos bens e serviços por si adquiridos nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema da Autora (veja-se artigo 8º da contestação), confessa que solicitou um crédito pessoal, que foi efetuando pagamentos ao longo do contrato e que deixou de utilizar o cartão de crédito após o cancelamento do mesmo. 15-Ou seja, dúvidas não restam que estamos perante uma relação contratual duradoura e sem lacunas na sua vigência. 16-Aliás, tanto tinha conhecimento das cláusulas, que o Réu, volvidos 25 anos de contrato, solicitou um crédito pessoal “Pedido de utilização crédito pessoal …” - no valor de € 19.500,00 - para amortizar o saldo em dívida na sua conta-cartão, permitindo ao Apelante regularizar os débitos e responsabilidades que tinha para com a Apelada, reestruturando assim a dívida. 17-Para esse efeito, o Apelante assinou uma declaração de confissão de dívida, que se encontra junto aos presentes autos, onde o mesmo declara por sua livre e esclarecida vontade que tem diversos débitos e responsabilidades para com a …, responsabilidades essas que na data de 23/09/2013 ascendiam a € 19.456,03. Mais declarou que acordava, com vista à regularização dos referidos débitos e responsabilidades em reestruturar a dívida através da concessão de crédito pessoal de € 19.500, e prazo de reembolso de 60 meses de que se confessa e constitui devedor à dita … 18-Conforme bem o tribunal a quo refere, foi o Apelante que solicitou o crédito pessoal e se declarou devedor. 19-Factos estes que estão todos assentes na sentença do tribunal a quo no ponto II nº 6 a 13 e que não ofereceram qualquer dúvida ao respectivo tribunal. 20-A mutabilidade do mercado bancário reflecte-se na taxa de juro, bem como, nas próprias condições de utilização do cartão, cujo conhecimento era essencial para uma adequada utilização do mesmo, a qual o Apelante sempre demonstrou ter. 21-Também este facto se encontra assente na sentença do tribunal a quo no ponto II nº 16 e que não ofereceu qualquer dúvida ao respectivo tribunal por se encontrar tudo devidamente discriminado nos extractos fiéis em dívida que se encontram junto aos autos. 22-É indubitável que não existiu qualquer falta de comunicação das condições gerais do contrato ou de esclarecimentos prestados pela Apelada, sendo certo que o Apelante praticou actos que demonstram que as conhecia, além de que, a Apelada sempre cumpriu com os dispositivos legais que se aplicam ao caso em crise, não devendo, por isso, ser-lhe exigido qualquer outra obrigação adicional. 23-Aliás, o que aqui se discute nos presentes autos não ofereceu quaisquer dúvidas ao tribunal a quo ao ponto do mesmo ter considerado “ não existir qualquer matéria de facto a discutir em audiência de julgamento, cabendo-lhe decidir de imediato conforme for de direito.” 24-Em suma, propugnar pelo entendimento defendido pelo Apelante seria ilegitimamente desonerá-lo das obrigações que sobre si recaem, prejudicando a Apelada que teve uma conduta cumpridora dos ditames legais. 25-Assim, carece de argumentação e fundamento o recurso, devendo improceder a pretensão do aqui Apelante. Nestes termos, e atento tudo o que vem de se expor, deve o recurso interposto pelo apelante improceder, confirmando-se a douta decisão aprovada. Em 16.01.2017 a relatora do presente Acórdão proferiu o seguinte despacho: «Ao abrigo do disposto no art. 3º nº3 do CPC, determino a notificação das partes, a fim de se pronunciarem, no prazo de 10 dias, quanto à falta de verificação de todas as circunstâncias previstas no art. 20º, nº1 do DL nº 133/2009, de 02.06.» A recorrida veio informar que deu início a um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento que foi extinto e deu cumprimento ao disposto no nº1 do art. 20º do Dec-lei nº 133/2009, uma vez que o cartão apenas foi cancelado quando a falta de pagamento de duas prestações sucessivas já excedia 10% do montante total do crédito. Mais referiu que, apesar da carta de início do PERSI mencionar o prazo de 10 dias, a verdade é que a recorrida entre a data do envio dessa carta ( 15.11.2013) e a data já junta como documento nº2, remetida a 05.12.2013, cumpriu os quinze dias previstos no art. 20º do Decreto-lei nº 133/2009. O recorrente pronunciou-se no sentido da falta de verificação das circunstâncias previstas no art. 20º, nº1 do DL nº 133/2009, de 02.06. II–Importa solucionar as seguintes questões: -Se devem ser alterados os factos considerados provados; -Apreciar os contratos celebrados pela partes e verificar se o contrato celebrado em 23.09.2013 é nulo “em virtude de estar viciado na sua base pela celebração de um contrato de crédito anterior nulo”; -Se a recorrida poderia invocar o direito à resolução do contrato. III–Apreciação. Vejamos, em primeiro lugar, se deverão ser admitidos os documentos apresentados na sequência do despacho de 16.01.2017. De acordo com o disposto no art. 651º, nº1 do CPC, « as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento na 1ª instância». Os documentos de fls. 171 a 172 ( carta de 15.11.2013 remetida pela recorrida ao recorrente referente à conta-cartão e integração no PERSI), 173 ( carta de 05.12.2013 referente ao cancelamento do cartão), 174 ( carta de 04.01.2014, onde a recorrida refere que irá mandatar uma empresa externa para proceder à cobrança da dívida), 175 ( carta de 28.01.2014 onde a recorrida informa que o PERSI será encerrado) não se enquadram situações excepcionais a que alude o citado preceito legal e não é necessária a sua junção em virtude do julgamento na 1ª instância. Determina-se, por isso, o desentranhamento de fls. 171 a 175. Custas do incidente de desentranhamento pela recorrida, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça. Vejamos, agora, se devem ser alterados os factos dados como assentes na decisão da primeira instância. Defende o recorrente que os “factos constantes dos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 16 foram erroneamente considerados como provados em face dos elementos de prova constantes dos autos e da aplicação do direito aos mesmos”. Os factos constantes dos pontos 6 a 11 e 13 resultam dos documentos de fls. 18 a 20 e 26. Quanto ao ponto 13 importa referir que em 23 de Setembro de 2013 o recorrente assinou a declaração indicada sob 9 na qual foi estabelecida a “taxa moratória igual à que, em cada momento, vigorem para os Cartões …”. Será, assim, mantido o ponto 13 dos factos provados, mas em vez da expressão “aplicam-se” será efectuada referência aos termos do contrato. O ponto 13 dos factos provados terá a seguinte redacção: -No contrato de crédito pessoal supra descrito as partes estabeleceram a aplicação supletiva das Condições Gerais inerentes à utilização do cartão de crédito …, nomeadamente no que respeita à taxa moratória de juro mensal contratada. Os pontos nºs 14 e 15 resultam dos documentos de fls. 26 a 32. No que respeita ao ponto 16 e pelas razões infra indicadas dever-se-á apenas considerar assente que em 09.04.2014 a A. enviou ao R. o extracto de conta constante a fls. 32. Procede, assim, parcialmente o recurso quanto à matéria de facto. Ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº4 e 663º, nº2 do CPC, no ponto 5 dos factos provados ( referente à utilização do cartão) deverá ainda constar que as alterações das taxas de juro foram comunicadas ao R. através de mensagens inscritas no extracto de conta e através das condições gerais que lhe eram remetidas pela A. sempre que era emitido um novo cartão ( conforme foi admitido sob o art. 30º da contestação). * Os factos provados são os seguintes: 1.-A Autora é uma sociedade financeira que se dedica, inter alia, à emissão e comercialização de cartões de crédito, nos sistemas Visa, MasterCard e outros. 2.-Em 13/05/1988 a Autora recebeu um Pedido de Adesão subscrito pelo aqui Réu, por via do qual este solicitou à Autora, que fosse emitido em seu nome, um cartão de crédito … 3.-A Autora aceitou o Pedido de Adesão e emitiu em nome do Réu um cartão de crédito … (cartão esse que foi enviado ao Réu), o qual teve como último número de gravação: … 4.-No mesmo momento mas em subscrito independente, foi ainda enviado ao Réu um Código Pessoal Secreto (PIN) que lhe permitiria efectuar operações de levantamento de dinheiro e validar transacções. 5.-O cartão de crédito emitido consiste num meio de pagamento pessoal e intransmissível, o qual, permitiu ao Réu, que o utilizou, adquirir bens e serviços nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema da Autora, cartão esse que apenas podia ser utilizado pelo Réu que teria de o assinar logo após a sua recepção. As alterações das taxas de juro foram comunicadas ao R. através de mensagens inscritas no extracto de conta e através das condições gerais que lhe eram remetidas pela A. sempre que era emitido um novo cartão. 6.-Em 23/09/2013 solicitou o Réu à aqui Autora a concessão de um Crédito Pessoal - “Pedido de utilização crédito pessoal …” - no valor de € 19.500,00. 7.-O referido crédito serviria para amortizar o saldo em dívida na conta-cartão n.º …, permitindo ao Réu regularizar os débitos e responsabilidades que tinha para com a Autora, reestruturando assim a dívida. 8.-Tal objectivo de reestruturação decorre do teor do pedido de crédito pessoal, do qual consta expressamente que o Réu se reconhece à data de 23/09/2013, devedor da quantia de € 19.456,03 respeitante à utilização efectiva do cartão com o n.º …, 9.-E declara que acorda, com vista à regularização de débitos e responsabilidades, em reestruturar a dívida através da concessão de um crédito pessoal de € 19.500,00 (...). 10.-Tendo a Autora concedido ao Réu o mencionado crédito, foi tal quantia disponibilizada na modalidade de Cash Advance em Conta em 27/09/2013 (Cfr. se verifica no extracto junto sob Documento n.º 4 da Petição Inicial). 11.-Em contrapartida, cabia ao Réu proceder ao seu reembolso à Autora em 60 meses, através de pagamentos sucessivos e mensais, sendo a primeira no valor de € 680,84 e as restantes 59 de € 485,64 cada, lançados a débito na contacartão do Réu (cfr. Documento n.º 3, fl. 6 no seu Ponto 5.3). 12.-Mais se diga que com a concessão de tal crédito, foi o cartão n.º … cancelado, ficando o Réu inibido da sua utilização (Cfr. decorre do Documento n.º 3 da Petição Inicial, nas fls. 1 e 2). 13.-No contrato de crédito pessoal supra descrito as partes estabeleceram a aplicação supletiva das Condições Gerais inerentes à utilização do cartão de crédito …, nomeadamente no que respeita à taxa moratória de juro mensal contratada. 14.-Sucede que o Réu incumpriu a obrigação que sobre si impendia de proceder ao pagamento mensal das prestações nos termos contratados, apesar de devidamente interpelado pela Autora por meio do envio dos extractos. 15.-A Autora resolveu o contrato, lançando a débito na conta-cartão a quantia de € 18.430,96 em 10/02/2014, correspondente à totalidade do mútuo concedido deduzidas as prestações liquidadas. 16.-Em 09.04.2014 a A. enviou ao R. o extracto de conta constante a fls. 32. Vejamos, agora, os contratos celebrados pelas partes. A este propósito refere a sentença recorrida : «Dos factos provados resulta que o segundo contrato se destinou a uma reestruturação da dívida do contrato de cartão de crédito, tendo o Réu declarado ser devedor, no âmbito de tal relação contratual, de determinada quantia que o mútuo celebrado em 20/09/2013 se destinou a pagar, extinguindo o contrato anterior. Podemos equacionar aqui a existência de uma novação da dívida resultante do primeiro contrato celebrado em 1988. Vejamos: Considerando o teor dos factos provados e as declarações do réu constantes dos documentos juntos com a petição inicial sob o nº3, entendemos que o contrato celebrado em 2/09/2013 se destinou a substituir o contrato de utilização de cartão de crédito celebrado em 1988 entre as mesmas partes. A novação objectiva ocorre quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, cuja vontade nesse sentido tem de ser expressamente manifestada (artigos 857º e 859º do Código Civil e 3º do Código Comercial). Implica os requisitos da existência da dívida a substituir e da intenção de operar uma novação, e a extinção de uma obrigação em simultâneo com a constituição de outra. A nova obrigação é susceptível de se diferenciar da antiga por virtude de envolver prestação diferente ou, no caso contrário, por virtude da alteração de algum dos seus elementos. Tendo em conta os referidos factos e a manifestação de vontade do Réu de novação ou substituição, a conclusão deve ser no sentido de que o segundo contrato se destinou a substituir o anterior. Nos termos do art. 860º CC se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito. Assim, importa considerar os argumentos apresentados pelo Réu em favor da nulidade do contrato de utilização de cartão de crédito. Partimos da existência dum único contrato celebrado em 1988, não obstante as substituições de cartões ou eventuais modificações pontuais que o contrato haja sofrido ao longo dos anos. Daí que lhe seja aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido pelo DL 446/85 de 25/10, dada a sua inegável natureza de contrato de adesão – vd. documento 1 junto com a petição inicial. O art. 5º desse diploma prevê: «1–As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2–A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3–O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.». O art. 8º al a) determina que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º. Assim sendo, não pode dizer-se, mesmo considerando provada a falta de comunicação das cláusulas gerais que o contrato de utilização do cartão de crédito se torne inválido com a exclusão das referidas cláusulas, pois os seus elementos essenciais mantêm-se, ainda que tenha que ser feito o apuramento do respectivo conteúdo por recurso a normas supletivas legais – art. 9º LCCG. Porém, e no que se refere concretamente ao valor da taxa de juro aplicável, não pode o Réu vir invocar a nulidade da cláusula por falta de sua comunicação, considerando os anos de manutenção do contrato em causa, bem como a declaração de confissão de dívida que subscreveu. Assim, não se encontrando o contrato de utilização de cartão de crédito extinto à data da celebração do contrato de mútuo e não sendo de concluir pela sua invalidade, o contrato que o visou substituir mantém-se íntegro e em vigor, sendo lícito ao credor resolvê-lo por incumprimento de alguma das suas cláusulas, nomeadamente, a que impõe o pagamento de prestações mensais. É, com efeito, o incumprimento dessa obrigação de pagamento que decorre dos factos provados, ou seja, o Réu não cumpriu a sua obrigação de pagamento do capital mutuado ao Autor, acrescido dos respectivos juros. Nestes termos, deve concluir-se que o contrato não foi pontualmente cumprido tal como preceitua o art. 406º do CC. O incumprimento presume-se culposo – art. 798º e 799º C.C – e torna o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor.» Concordamos com a fundamentação de direito constante da decisão recorrida, excepto no que respeita ao direito de resolução do contrato, pelas razões infra indicadas. À data da celebração do contrato de 13/05/1988 não estava ainda em vigor o Dec-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro. Acresce ainda que a proposta de adesão a este contrato foi reduzida a escrita. A renovação do cartão circunscreve-se no âmbito do primeiro contrato celebrado entre as partes. Conforme refere a sentença recorrida, poder-se-iam considerar não escritas as cláusulas que não tenham sido devidamente comunicadas, o que não implica a nulidade do contrato subjacente à emissão de cartão de crédito. Não deveremos, no entanto, olvidar que em 23/09/2013 foi admitido pelo ora recorrente o montante em dívida. Ora, neste contexto, a impugnação do montante devido na referida data de 23.09.2013 ( que deu azo à celebração do contrato de crédito que constitui a causa de pedir da presente acção) consubstancia uma situação de venire contra factum proprium. Entendemos, porém, que não deverão ser considerados assentes os valores indicados no ponto 16 dos factos assentes na decisão recorrida. Conforme refere o art. 20º do DL nº 133/2009, de 02.06 : «1–Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a)-A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito; b)-Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.» Dos factos provados não resultam todas as circunstâncias previstas neste preceito legal. Da factualidade assente não se infere concessão pelo credor ao consumidor de um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. Esta norma reveste natureza imperativa ( art. 26º do citado diploma legal). A resolução do contrato dever-se-á considerar no caso concreto ilícita. Da ilicitude da resolução não resulta, contudo, que tal acto deva ser considerado ineficaz ( vide Acórdãos do STJ de 12.10.2010 e de 09.09.2008- www. dgsi.pt). Com efeito, ambas as partes não pretendem a manutenção do contrato e a divergência incide apenas sobre as quantias devidas. Perante a precipitação na resolução do contrato, à recorrida não assiste o direito à totalidade das quantias peticionadas ( que tinham como pressuposto a resolução lícita do contrato). Dever-se-á considerar o contrato extinto, o que implica a reposição da situação anterior ao mesmo, mediante a devolução da quantia mutuada ( com dedução das quantias já liquidadas). Conforme resulta do ponto 15 dos factos provados, o montante de 18.430,96 correspondia à totalidade do mútuo concedido deduzidas as prestações liquidadas. Sobre este montante serão devidos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. IV–Decisão: Em face do exposto, o Tribunal acorda em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e altera a decisão recorrida nos seguintes termos: Condenamos o Réu a pagar à Autora a quantia de 18.430,96 ( dezoito mil quatrocentos e trinta euros e noventa e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora a contar da data da citação, à taxa legal prevista para os titulares de empresas comerciais, e até integral pagamento. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Registe e notifique. Lisboa, 30 de Março de 2017 Francisca Mendes Eduardo Petersen Silva Maria Manuela Gomes [1]Dever-se-á ler : €18 430,96 | ||
| Decisão Texto Integral: |