Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA TERESA LOPES CATROLA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA SERVIÇO PÚBLICO DE ESTACIONAMENTO TAXA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Estamos perante um parque de estacionamento constituído em espaço público municipal, sujeito por lei à gestão da autarquia local. 2. Não está em causa um parque de estacionamento privado, em que o respectivo proprietário cobra um preço pela utilização do espaço que é seu por outros particulares, relação que seria, inquestionavelmente, de âmbito jurídico privatístico. 3. É da competência dos tribunais administrativos e fiscais julgar ação, instaurada por empresa privada que tem o gozo de espaço público destinado a estacionamento por força de contrato de concessão celebrado com a Câmara Municipal e que pretende obter o pagamento pelo requerido das taxas devidas pelo parqueamento automóvel». | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Na execução sumária para pagamento de quantia certa que “Data Rede- Sistemas de Dados e Comunicações, SA” instaurou contra A…., veio o executado deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, peticionando a final: “a) Ser julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria deste Tribunal Judicial, por serem competentes para a presente acção apenas os Tribunais Administrativos e Fiscais, absolvendo-se o Executado da instância; ou, quando assim se não entenda, b) Ser julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, absolvendo-se o Executado da instância; ou, quando assim se não entenda, c) Ser julgados procedentes os presentes embargos, absolvendo-se o Executado do pedido; d) Ser julgado procedente o pedido de condenação da Exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor do Executado. * Em 10 de fevereiro de 2025 o Mmº Juiz a quo proferiu despacho liminar, admitindo os embargos apresentados e em despacho proferido em 13 de março de 2025 determinou a notificação da exequente/embargada para, querendo, contestar, no prazo de 20 dias. Em 27 de março de 2025 a exequente/embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos apresentados. No que respeita à excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, única que para este recurso releva, a exequente alega que “Os valores reclamados no Requerimento Injuntivo e agora transpostos para o requerimento de Execução, ao contrário do pretendido pelo Executado, não revestem natureza administrativa nem fiscal, tratando-se de saldos correspondentes à contraprestação da utilização dos estacionamentos concessionados, no âmbito de uma relação contratual de facto.(…) O incumprimento pelo Executado da sua obrigação de pagamento, não gera procedimentos contraordenacionais, típicos da violação/incumprimento de obrigações do domínio do Direito Público, mas sim procedimentos de cobrança comercial, por incumprimento da obrigação contratual de facto”. Em 10 de julho de 2025 o Mmº Juiz a quo proferes despacho no qual exara o seu entendimento de que os autos reúnem os elementos necessários para proferir decisão de mérito no despacho saneador, pretendendo dispensar a realização de audiência prévia, e determina a notificação do embargante e da embargada, de modo a evitar a prolação de uma decisão surpresa, para, querendo, alegarem o que tiverem por conveniente, quer em relação à matéria do litígio, quer em relação à declarada intenção do tribunal. Em 29 de julho de 2025 a embargada apresenta alegações, em que pugna pela improcedência da pretensão do embargante. Em 24 de outubro de 2025 o Mmº Juiz a quo profere despacho saneador no qual, e no que respeita à excepção de incompetência absoluta em razão da matéria, termina, proferindo a seguinte decisão: “Assim sendo, nos termos do disposto no art.º 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, nos art.os 64.º a contrario, 97.º e 99.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no art.º 4.º, n.º 1, al. e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, este juízo Local Cível de……, do Tribunal Judicial da Comarca d… …… sempre seria materialmente incompetente para apreciar a matéria invocada no requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória e que serve de título executivo na acção executiva a que estes embargos se encontram apensos. (…) Pelo exposto, o Tribunal julga os presentes embargos deduzidos por A……. à execução contra si instaurada por Data Rede – Sistemas de Dados e Comunicações, S.A. totalmente procedentes, e, em consequência, declaro extinta a execução de que os presentes autos constituem apenso. * Custas pela exequente/embargada, por a elas ter dado causa – art.º 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique”. A embargada, não se conformando com a decisão que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal judicial, vem interpor recurso de apelação. A recorrente termina as suas alegações com as seguintes conclusões: “a) Vem o presente recurso contra a Douta Sentença A Quo, que decidiu ordenar a extinção da instância por incompetência absoluta do tribunal. b) A Data Rede adquiriu e instalou em vários locais da cidade, máquinas para pagamento dos tempos de estacionamento automóvel, para as quais desenvolveu o necessário software informático. c) Enquanto utilizador do veículo automóvel ….., o Executado estacionou o mesmo em diversos Parques de Estacionamento que a Exequente explora comercialmente na cidade, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, num total em dívida de € 5348,85 que aquele se recusa pagar. d) Para cobrança deste valor, a Exequente viu-se obrigada a recorrer aos tribunais comuns, peticionando o seu pagamento, pois a sua nota de cobrança está desprovida de força executiva, não podendo, portanto, dar lugar a um imediato processo de execução, seja administrativo ou fiscal. e) A natureza jurídica da quantia paga pelos utentes em contrapartida da prestação do serviço de parqueamento é a de um preço e não a de uma taxa. f) Sendo as Taxas verdadeiros tributos (Art.3º Nr.2 da LGT), que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas e sendo a receita da utilização dos parqueamentos, propriedade da Data Rede, tal contrapartida escapa por definição ao conceito de taxa. g) A recorrente ao atuar perante terceiros, não se encontra munida de poderes de entidade pública, agindo como mera entidade privada, pelo que, o contrato estabelecido com o automobilista, relativo à utilização dos parqueamentos, é de natureza privada, cuja violação é suscetível de fazer o utilizador incorrer em responsabilidade civil contratual por incumprimento. h) A doutrina qualifica este tipo de contrato como uma relação contratual de facto, assente em puras atuações de facto, em que se verifica uma subordinação da situação criada pelo comportamento do utente ao regime jurídico das relações contratuais. i) O estacionamento remunerado, apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto e a relação entre a concessionária e o utente resulta de um comportamento típico de confiança. j) Comportamento de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, e sim uma proposta tácita temporária de um espaço de estacionamento, mediante retribuição. k) Proposta temporária, que se transforma num verdadeiro contrato obrigacional, mediante aceitação pura e simples do automobilista, o qual, ao estacionar o seu automóvel nos parques explorados pela Exequente, concorda com os termos de utilização propostos e amplamente publicitados no local. l) O conceito de relação jurídica administrativa pode ser tomado em diversos sentidos, sendo certo que nenhuma das acessões admitidas pela doutrina permite englobar a presente situação. m) A DATA REDE SA., não efetua, tão pouco, atos de fiscalização, não tendo poderes para autuar coimas ou multas por incumprimento das regras estradais, tarefa que está exclusivamente atribuída às autoridades públicas de fiscalização do espaço rodoviário da cidade. n) Nos termos do disposto no artigo 2º do DL 146/2014 de 09 de outubro, a atividade de fiscalização incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71º do Código da Estrada, o qual estabelece as coimas aplicáveis às infrações rodoviárias ali identificadas. o) Os montantes cobrados pela Data Rede SA., também não consubstanciam a aplicação de quaisquer coimas, nem a empresa processa infrações. p) Quaisquer infrações ou coimas que devam ser aplicadas aos automobilistas prevaricadores de regras estradais, ficam a cargo da Autarquia, sem qualquer intervenção ou conexão com a atividade da empresa concessionária. q) A Data Rede, ao contrário o que vem referido na douta sentença, nunca atuou nem quis atuar, em substituição da autarquia, munida de poderes públicos. r) Interpretar que os tribunais competentes são os administrativos e de entre estes os fiscais, sendo inconstitucional, corresponde a esvaziar de utilidade o Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos, retirando à concessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos, por falta de legitimidade processual ativa (Artigo 152º CPPT), em direta violação do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva, previsto pelo Artigo 20º Nr.1 da Constituição da República Portuguesa. s) Institucionalizar este entendimento, fomenta o incumprimento das obrigações dos automobilistas, que cientes da impossibilidade de cobrança coerciva dos valores devidos pelo estacionamento dos seus veículos, deixam de pagar deliberadamente, em claro incentivo ao incumprimento. t) Não estando em causa a natureza pública do contrato celebrado entre as Câmaras e a Data Rede SA., não podem, contudo, estes primeiros contratos, contagiar ou ser equiparados, aos posteriores contratos tacitamente celebrados entre a Data Rede e os utentes, pois tais contratos têm natureza privada, até pela forma como os seus intervenientes atuam. u) Refira-se finalmente que, ainda que se entenda estarmos perante a prestação de serviços de interesse público, o que apenas se concebe para mero efeito de raciocínio, as competências dos tribunais administrativos e fiscais estão hoje definidas no artigo 4.º do ETAF (Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, aplicável nestes autos com a redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro que alterou as alíneas e) e f) do Nr.1 do Art.4º do ETAF. v) Da alteração introduzida pelo DL 214-G/2015, resultou que a matéria que antes se encontrava na alínea f) do Nr.1 do Art.4º do ETAF, passou para a alínea e) do mesmo número, mas com conteúdo muito diferente, que não alude às circunstâncias acima referidas, que antes colocavam situações como a dos autos na esfera de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais. w) Sendo certo que o contrato de utilização temporária de espaço público para estacionamento em causa nos autos, celebrado entre a empresa privada, ora apelante, e a utilizadora privada, não é um contrato administrativo, não é um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, não é celebrado por pessoa coletiva de direito público, e não é celebrado por qualquer entidade adjudicante – Vide Artigo 280º do CCP, aprovado pelo DL 18/2008 de 29 de janeiro que define os contratos administrativos como aqueles em que pelo menos uma das partes é um contraente público. Requer-se a junção da Douta Decisão Singular da Veneranda Relação de Lisboa de 07.02.2025, proferida no âmbito do Processo …./24.7YIPRT da …ª Secção e Douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa de 24.10.2025, proferido no Proc. Nr. ……/24.1YIPRT.L1”. O recorrido não apresentou contra-alegações. Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre decidir. II. Âmbito do recurso Como resulta do disposto nos artigos 5, 635/3 e 639/1 e 3 do CPC (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pela recorrente. A única questão a apreciar consiste em decidir os tribunais judiciais são materialmente competentes para apreciar e decidir o litígio sub judice. III. Fundamentação de Facto As incidências processuais de relevo são as referidas em sede de relatório. Adita-se a seguinte factualidade, que resulta dos documentos juntos com a certidão enviada em 27 de maio de 2025, referência 6319881, respeitante aos embargos de executado (2013), processo n.º …../24.4T8…. -A, em que é embargante …… e embargada a qui recorrente, “Data Rede, SA” – documentação enviada pela Câmara Municipal de ….. -, não impugnada pela ora recorrente, e da qual se extraem os seguintes factos: 1. Em 22/10/2012, o Município de ….. celebrou com a autora um contrato que tem por objeto a concessão de exploração de parcelas de solo, as quais se encontram integradas no domínio público do Município, para instalação, exploração e conservação dos parquímetros das zonas de estacionamento de duração limitada da cidade de ….., pelo período de dez anos (cfr. cláusulas 1.º e 9.º do contrato de 22/10/2022 junto com a referida certidão), tendo, para o efeito, sido promovido o competente concurso público (cfr. preâmbulo do contrato de 22/10/2022 junto com a referida certidão). 2. Em 10/05/2023, entre o Município de …… e a autora foi celebrado um contrato que tem por objeto de concessão de exploração de parcelas de solo, as quais se encontram integradas no domínio público do Município, para instalação, exploração e conservação dos parquímetros das zonas de estacionamento de duração limitada da cidade de ….., pelo período de dez anos (cfr. cláusulas 1.º e 9.º do contrato de 10/05/2023 junto com a referida certidão), tendo, para o efeito, sido promovido o competente concurso público (cfr. preâmbulo do contrato de 10/05/2023 junto com a referida certidão). IV. Fundamentação de Direito Apesar do direito de recorrer que, sem dúvida, lhe assiste, a recorrente poderia estar já conformada com a posição, maioritária, dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, que entendem que a competência material para conhecer dos litígios como o que é objeto destes autos, pertence à jurisdição administrativa e fiscal. Reproduzimos, a este propósito, e sem preocupações exaustivas, os sumários de diversos acórdãos (todos referidos no Acórdão do Tribunal da Relação da Lisboa de 23 de setembro de 2025, processo 569/24.T8AGH-A.L1-7, relator Edgar Taborda Lopes, e que nesta parte se reproduz: “(…)Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2010 (Processo n.º 1984/09.9TBPDL.L1.S1-Moreira Alves) onde se escreve que, sendo “a autora concessionária de um serviço reconhecidamente de interesse público, actua, nessa qualidade, em “substituição” da autarquia com os poderes inerentes que lhe foram concessionados”, que os “contratos ou acordos tácitos que se concretizam sempre que os utentes utilizam para estacionamento os espaços públicos concessionados à autora, tanto esta como os referidos utentes estão submetidos às regras do Regulamento Municipal que disciplina aqueles estacionamentos, e só por isso tem a autora direito a cobrar as taxas de utilização fixadas no dito diploma”, e que contendo “tal Regulamento normas de direito público, que estabelecem o regime substantivo de tais contratos ou acordos tácitos, a execução de tais contratos cai no âmbito do disposto no art. 4.º, al. f), do ETAF”, concluindo, deste modo, que é “do foro administrativo a competência material para apreciar o litígio a que se refere os autos”; - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Outubro de 2017 (Processo n.º 0167/17-Aragão Seia) onde se conclui que o “requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs”; - Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Janeiro de 2025 (Processo n.º 118584/24.0YIPRT.L1-6-Adeodato Brotas) onde assinala que aos “litígios emergentes de serviço de parqueamento automóvel temporário em parques públicos, concessionados à requerente/apelante, pelo Município de Ponta Delgada, não é aplicável a norma de exclusão da competência dos Tribunais Administrativos prevista no art.º 4º, nº 4, al. e) do ETAF”, se refere que antes “se aplica a norma de atribuição de competência aos Tribunais Administrativos estabelecida no art.º 4º nº1, al.e) do ETAF, por o litígio ter por base um contrato com genese em contrato submetido a regras de contratação pública” e se conclui que “a esta vista, os Tribunais Cíveis são materialmente incompetentes para apreciar e decidir um litígio emergente na falta de pagamento de serviços de parqueamento automóvel temporário em parques de estacionamento concessionado pelo Município à requerente”; - Acórdão da Relação do Porto de 28 de Janeiro de 2025 (Processo n.º 69243/24.8YIPRT.P1-Alberto Taveira) onde se conclui que compete “aos tribunais administrativos e fiscais conhecer de acção intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, para haver de particular utilizador daquelas a importância de tarifas devidas pela falta de pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento”; - Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Janeiro de 2025 (Processo n.º 42537/24.5YIPRT.E1-José António Moita) onde se assinala que, colocada “na posição de concessionária da exploração do estacionamento tarifado de superfície em via pública e equiparada num município, a Apelante prossegue finalidades de interesse público estando, assim, munida de poderes de autoridade para tal, o que configura a existência de uma relação jurídica administrativa/tributária” e se conclui que os “tribunais judiciais não são materialmente competentes para apreciação de procedimento de injunção com vista ao pagamento de quantias monetárias relativas ao estacionamento de viatura particular em zonas abrangidas pela concessão de exploração do estacionamento tarifado por parte de uma Câmara Municipal”; - Acórdão da Relação de Lisboa de 04 de Fevereiro de 2025 (Processo n.º 118032/24.5YIPRT.L1-7-Ana Rodrigues da Silva) onde se escreve que a “acção proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento automóvel em espaços públicos pedindo a condenação no pagamento de quantias devidas pela utilização desses estacionamentos é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais”; - Acórdão da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2025 (Processo n.º 126592/24.4YIPRT.P1-José Eusébio Almeida) onde se escreve que, independentemente “da configuração ou natureza jurídica dada os contratos ou acordos tácitos estabelecidos entre utentes dos estacionamentos concessionados, a concessionária, tal como esses utentes, estão submetidos ao Regulamento Municipal que disciplina aqueles estacionamentos”, e se assinala que “pretendendo a concessionária cobrar judicialmente as taxas de estacionamento que o utente deixou de pagar, compete materialmente aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação dessa pretensão, como decorre do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF”; - Acórdão da Relação do Porto de 20 de Fevereiro de 2025 (Processo n.º 79555/24.5YIPRT.P1-Isabel Peixoto Pereira) onde se assinala que compete “aos tribunais administrativos e fiscais conhecer de acção intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, para haver de particular utilizador daquelas a importância de tarifas devidas pela falta de pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento”; - Acórdão da Relação do Porto de 24 de Fevereiro de 2025 (Processo n.º 143394/23.8YIPRT.P1-Miguel Baldaia de Morais) onde se escreve que: - “Por mor da cláusula geral positiva plasmada no artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos de Fiscais (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02), os tribunais administrativos são, por via de regra, os materialmente competentes para a preparação e julgamento dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, isto é, relações reguladas por normas de Direito Administrativo, em que pelo menos um dos sujeitos seja uma entidade pública ou entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido. - “Para além da referida cláusula geral positiva de atribuição de competência aos tribunais administrativos, o artigo 4º do referido Estatuto contém um elenco de matérias que, em concreto, se consideram ser da competência desses tribunais, nomeadamente quando estejam em causa “litígios que tenham por objeto questões relativas à validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”; - “Por força do contrato de concessão que a autora firmou com a Câmara Municipal... - nos termos do qual lhe foi cedida a exploração de zonas de estacionamento automóvel -, passou aquela a assumir a qualidade de concessionária de um serviço reconhecidamente de interesse público, atuando, nessa medida, em “substituição” da autarquia com os poderes inerentes que lhe foram concessionados”; - “Independentemente da natureza jurídica que assumam os contratos ou acordos tácitos que se concretizam sempre que os utentes utilizam para estacionamento os espaços públicos concessionados à autora, tanto esta como os referidos utentes estão submetidos às regras do Regulamento Municipal que disciplina esses estacionamentos, e só por isso tem a demandante direito a cobrar as taxas de utilização fixadas nesse instrumento normativo (cfr. artigo 4º) e de exercer a respetiva atividade de fiscalização (cfr. artigo 7º do DL nº 146/2014, de 9.10, artigo 16º do Regulamento e cláusula 1ª do contrato de concessão). - “Por outro lado, tendo em conta que no âmbito do contrato de concessão a autora se vinculou expressamente ao cumprimento do aludido Regulamento de Estacionamento, recai sobre ela o ónus de conformar a sua atuação com o disposto nesse diploma e agir em consonância com os poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com os terceiros particulares que usufruem do estacionamento concessionado e como tal passam a estar sujeitos às suas respetivas regras e condições”; - “Desse modo, contendo tal Regulamento normas de direito público, que estabelecem o regime substantivo de tais contratos ou acordos tácitos, a execução dos mesmos cai no âmbito da previsão do disposto na alínea e) do nº 1 do citado artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, razão pela qual serão os tribunais administrativos os materialmente competentes para a preparação e julgamento de litígios emergentes da falta de pagamento da taxa (e não preço) devida pela utilização do estacionamento concessionado”; - Acórdão da Relação do Porto de 11 de Março de 2025 (Processo n.º 69259/24.4YIPRT.P1-Artur Dionísio de Oliveira) onde se conclui que os “tribunais comuns são materialmente incompetentes para as acções propostas pelas concessionárias da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços públicos, tendo em vista a condenação dos utentes desses parques no pagamento das quantias devidas pela sua utilização temporária, em conformidade com os regulamentos municipais aplicáveis, cabendo essa competência à jurisdição administrativa e fiscal”; - Acórdão da Relação do Porto de 20 de Março de 2025 (Processo n.º 126593/24.2YIPRT.P1-Isabel Peixoto Pereira) onde se conclui que compete “aos tribunais administrativos e fiscais conhecer de acção intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, para haver de particular utilizador daquelas a importância de tarifas devidas pela falta de pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2025 (Processo n.º 86424/24.7YIPRT.L1-6-Eduardo Peterson) onde se conclui que os “tribunais judiciais não são materialmente competentes para apreciação de procedimento de injunção em que se pedem quantias não pagas, devidas por estacionamento de viatura particular em zonas abrangidas por concessão de exploração do estacionamento tarifado por parte de uma Câmara Municipal”; - Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Abril de 2025 (Processo n.º 143397/23.2YIPRT.L1-6-Cláudia Barata) onde se escreve que compete “aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer do mérito da injunção, transmutada em acção por força da dedução de oposição, proposta pela empresa, a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, com vista à obtenção do pagamento das quantias devidas por particular decorrentes da utilização da zona de estacionamento (artigo 4º, nº 1 do ETAF)” e se conclui que os “Tribunais Cíveis são incompetentes em razão da matéria para conhecer do mérito de tais injunções/acções”; - Acórdão da Relação do Porto de 08 de Maio de 2025 (Processo n.º 78946/24.6YIPRT.P1-Carlos Cunha Rodrigues Carvalho) onde se conclui que a “acção proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento automóvel em espaços públicos pedindo a condenação no pagamento de quantias devidas pela utilização desses estacionamentos é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais”; - Acórdão da Relação de Évora de 08 de Maio de 2025 (Processo n.º 28868/24.8YIRT.E1-Tomé de Carvalho) onde se escreve que: com “a alteração da alínea e) do n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e com o novo regime da contratação pública, caiu o entendimento que pressuponha que estavam excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público”, - o “elemento determinante da competência não é unicamente a natureza jurídica da relação jurídica de onde emerge o litígio, mas também a sujeição do mesmo ou a possibilidade da sua sujeição a um regime pré-contratual de direito público, o que quer dizer que a jurisdição administrativa é competente quer a relação jurídica subjacente seja, ou não, uma relação jurídico-administrativa”; - “Está expressamente previsto que a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva ficou subtraída à competência da jurisdição administrativa e fiscal”; - “A utilização temporária de espaço público para estacionamento em causa nos autos não configura um serviço público essencial na previsão artigo 1.º da Lei dos Serviços Públicos, não podendo ser acrescentados ao elenco legal outros serviços por via interpretativa”; - “Não sendo aplicável a norma de exclusão da competência dos Tribunais Administrativos, os Tribunais Cíveis são materialmente incompetentes para apreciar e decidir um litígio emergente na falta de pagamento de serviços de parqueamento automóvel temporário em parques de estacionamento concessionado pelo Município à requerente”; - Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 2025 (Processo n.º 2954/24.2T8PDL.L1-8-Cristina Lourenço) onde se conclui que o “conhecimento de ação executiva por via da qual se visa obter o pagamento de taxa sancionatória diária por estacionamento não pago, em zona de estacionamento de duração limitada, concessionada por Município ou Empresa Municipal a uma empresa privada, é da competência da jurisdição administrativa e fiscal (art.º 4º, nº 1, al. o) do ETAF)”; - Acórdão da Relação de Évora de 25 de Junho de 2025 (Processo n.º 1278/24.0T8BJA.E1-Ana Margarida Leite) onde se conclui que cabe “aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de ação proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento em espaços públicos, que demanda um particular, visando a cobrança coerciva do pagamento de quantias devidas pela utilização dessas zonas de estacionamento”; - Acórdão da Relação do Porto de 26 de Junho (por lapso, consta junho, sendo o acórdão de 26 de maio) de 2025 (Processo n.º 139483/24.0YIPRT.P1-Nuno Araújo) onde se conclui que o “requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas relativas ao estacionamento na via pública, apresentado pelos concessionários municipais, ao qual haja sido deduzida oposição, configura pretensão cujo conhecimento é da competência dos tribunais administrativos e fiscais”; - Acórdão da Relação de Évora de 05 de Junho de 2025 (Processo n.º 131863/23.4YIPRT.E1-António Marques da Silva) onde se conclui que os “tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer acção proposta por concessionária da exploração e manutenção de zonas de estacionamento em espaços públicos e que visa obter o pagamento da contrapartida devida pela utilização dos espaços de estacionamento pelos utentes”; - Acórdão da Relação do Porto de 26 de Junho de 2025 (Processo n.º 127203/23.0YIPRT.P1-Judite Pires) onde se conclui que são “os tribunais administrativos e fiscais – e não os tribunais comuns – os materialmente competentes para apreciar e decidir as acções em que, apresentado requerimento de injunção por entidade concessionada municipal para cobrança de taxas relativas ao estacionamento na via pública, vem a ser deduzida oposição”. Em sentido oposto, existe apenas informação de duas (isoladas) Decisões Sumárias, não publicadas, ambas do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo 16685/24.0YIPRT, da 8.ª Secção – de 17/12/2024, e Processo 118028/34.7YIPRT, da 2.ª Secção – de 07/02/205), sem argumentação distinta da da ora Apelante”. = Para além desta esmagadora amostra, torna-se ainda mais decisivo o entendimento que o Tribunal de Conflitos tem tido sobre esta matéria (muito sob o impulso da ora Apelante, diga-se). Assim, e só para recorrer às decisões de 2025: - Acórdãos de 09 de Julho de 2025, nos Processos n.º 0143397/23.2YIPRT.L1.S1-Nuno Gonçalves, 078946/24.6YIPRT.P1.S1-Nuno Gonçalves e 042546/24.4YIPRT.P1.S1-Nuno Gonçalves, onde se decidiu que a “concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área”, que as “relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível ao disposto nas al.ªs e) e o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF” e que compete “aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em ZEDL, requerendo de particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento”; - Acórdãos de 25 de Junho de 2025, nos Processos n.º 069259/24.4YIPRT.P1.S1-Nuno Gonçalves, 069243/24.8YIPRT.P1.S1-Nuno Gonçalves, 079555/24.5YIPRT.P1.S1-Nuno Gonçalves, 0126593/24.2YIPRT.P1.S1-Nuno Gonçalves, onde se decidiu que a “concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nesse domínio” e que compete “aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em ZEDL, requerendo de particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento”. - Acórdãos de 25 de Junho de 2025, nos Processos n.º 086423/24.9YIPRT.L1.S1-Nuno Gonçalves, 0143391/23.3YIPRT.P1.S1-Nuno Gonçalves, 0143394/23.8YIPRT.P1.S1-Nuno Gonçalves, onde se decidiu que a “empresa concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nesse domínio” e que compete “aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município concessionou a exploração do estacionamento de veículos em ZEDL, na qual requereu, em injunção, o pagamento por particular, da contraprestação/taxa devida pela utilização do referido estacionamento”; - Acórdão de 25 de Junho de 2025, no Processo n.º 042537/24.5YIPRT.E1.S1-Nuno Gonçalves, onde se decidiu que a “empresa concessionária da exploração e fiscalização do estacionamento nas vias municipais prossegue os fins de interesse público conferidos ao município, estando, para tanto, munida dos inerentes poderes de autoridade” que as “relações que nesse âmbito estabelece com os utilizadores daquele estacionamento taxado consubstancia uma relação jurídica administrativa, subsumível à previsão da al. e) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF” e que é “aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscais que compete, em razão da matéria, conhecer da oposição ao requerimento de injunção que a concessionária municipal apresentou exigindo da requerida o cumprimento da obrigação de pagar a taxa devida pelo estacionamento da sua viatura em parqueamento à superfície, de duração limitada”; - Acórdãos de 25 de Junho de 2025, nos Processos n.º 02922/24.4T8PDL.L1.S1-Nuno Gonçalves e 0353/25.8T8PDL.L1.S1-Nuno Gonçalves, onde se decidiu – em situações absolutamente similares às dos presentes autos – que a “concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área, que a “taxa devida estacionamento em via pública de duração limitada constituiu-se no âmbito de uma relação jurídico-tributária, ainda que através de concessionária desse serviço” e que os “tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para a execução para pagamento de quantia certa fundada em injunção a que foi aposta formula executória requerida por empresa concessionária da exploração do estacionamento de veículos em ZEDL”; - Acórdão de 08 de Maio de 2025, no Processo n.º 0118032/24.5YIPRT.L1.S1-Nuno Gonçalves, onde se decidiu que a “concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nesse domínio” e que compete aos “tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em ZEDL, requerendo de particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento”; - Acórdãos de 08 de Maio de 2025, nos Processos n.º 0118584/24.0YIPRT.L1.S1-Nuno Gonçalves, 0126592/24.4YIPRT.P1.S1-Nuno Gonçalves, 079534/24.2YIPRT.P1.S1-Nuno Gonçalves, onde se decidiu que a “concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área” que as “relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível ao disposto nas al.ªs e) e o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF” e que compete aos “tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em ZEDL, requerendo de particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento”; - Acórdão de 08 de Maio de 2025, no Processo n.º 042536/24.7YIPRT.E1.S1-Nuno Gonçalves, onde se decidiu que a “empresa concessionária da exploração e fiscalização do estacionamento nas vias municipais prossegue os fins de interesse público conferidos ao município, estando, para tanto, munida dos inerentes poderes de autoridade”, que as “relações que nesse âmbito estabelece com os utilizadores daquele estacionamento taxado consubstancia uma relação jurídica administrativa, subsumível à previsão da al. e) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF”, e que é “aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscais que compete, em razão da matéria, conhecer da oposição ao requerimento de injunção que a concessionária municipal apresentou exigindo da requerida o cumprimento da obrigação de pagar a taxa devida pelo estacionamento da sua viatura em parqueamento à superfície, de duração limitada”. À posição manifestada em todos os Acórdãos referidos, aditamos ainda o sentido plasmado nos seguintes Acórdãos. - Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de setembro de 2025 (Processo 569/24.T8AGH-A.L1-7- Edgar Taborda Lopes) no qual, consta no respetivo sumário: “I- A concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão dos serviços públicos, nesse âmbito, actua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área, pelo que a taxa devida pelo estacionamento em via pública de duração limitada se constituiu no âmbito de uma relação jurídico-tributária (através da concessionária do serviço), desde logo porque, independentemente da configuração jurídica dos contratos ou acordos tácitos estabelecidos entre utentes dos estacionamentos concessionados, a concessionária, tal como esses utentes, estão submetidos ao Regulamento Municipal que disciplina tais estacionamentos. II- São os tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal os competentes para a execução para pagamento de quantia certa fundada em injunção a que foi aposta fórmula executória, requerida por empresa concessionária da exploração do estacionamento de veículos em Zona de Estacionamento de Duração limitada. III- A incompetência dos Tribunais Comuns para esta matéria é jurisprudência unânime nas decisões publicadas e nos Acórdãos dos Tribunais de Conflito”. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de outubro de 2025 (Processo 16005/24.8YIPRT.L1-8- Fátima Viegas), que sumaria a questão a decidir do seguinte modo: “O Juízo Local Cível é materialmente incompetente para julgar ação, instaurada por empresa privada, a quem o município atribuiu a concessão de exploração de parcelas do solo, integradas no domínio público, para instalação, exploração e conservação dos parquímetros das zonas de estacionamento de duração limitada, em que se pretende obter a condenação da requerida no pagamento das taxas devidas pelo parqueamento automóvel, cabendo a competência aos tribunais administrativos e fiscais (art. 4.º n.º 1al. o) do ETAF)”. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de setembro de 2025 (Processo 127201/23.4YIPRT.P1– Carlos Gil), assim sumariado: “A empresa concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento na via pública e de dois parques públicos de estacionamento, mediante contrato de concessão de serviços públicos, atua em substituição da autarquia, com os poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa matéria e passíveis de concessão. II- É da competência dos Tribunais administrativos e fiscais conhecer da ação em que a empresa concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento na via pública e de dois parques de estacionamento pretende obter a condenação de particular ao pagamento da taxa devida pela utilização de lugares de estacionamento que lhe foram concessionados”. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de setembro de 2025 (Processo 147513/24.9YIPRT.P1- Ana Luísa Loureiro), constando respetivo sumário o seguinte: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada em locais públicos, destinada a obter a condenação de particular utilizador no pagamento das taxas devidas pelo incumprimento do pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento”. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de dezembro de 2025 (Processo 63223/25.3YIPRT.E1- Isabel de Matos Peixoto Imaginário), assim sumariado: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em zona de estacionamento tarifada na qual vem peticionado a utente particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento”. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de dezembro de 2025 (processo 63230/25.6YIPRT.E1- Ricardo Miranda Peixoto), constando do sumário os seguintes pontos: “(…) V. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, competentes, em razão da matéria, para decidir o pedido formulado por empresa privada concessionária contra pessoa singular, de condenação desta no pagamento dos valores fixados para o estacionamento de veículos particulares em lugares concessionados pertencentes ao domínio público municipal. VI. A atribuição da competência à jurisdição administrativa e fiscal não esvazia de utilidade o contrato de concessão, nem viola o direito constitucional da concessionária a uma tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 do art.º 20º da C.R.P.). Do Tribunal de Conflitos: Acórdãos datados de 17 de dezembro de 2025, proferidos nos Processos n.ºs 028869/24.6YIPRT.E1.S1 -Nuno Gonçalves, 023196/24.1YIPRT.E1.S1- Nuno Gonçalves e 68237/24.3YIPRT.PI.S1- Nuno Gonçalves, assim sumariados: “I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo quando conceda a exploração do parqueamento a entidades privadas, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento automóvel estabelece com os utilizadores do parqueamento nessas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa e tributária. IV - Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal conhecer, em razão da matéria, ação resultante de injunção a que foi deduzida oposição, na qual a concessionária da exploração do parqueamento de veículos exige o pagamento das tarifas devidas pela utilização do estacionamento de duração limitada nas vias municipais”. Feita esta resenha jurisprudencial, facilmente constatamos que na jurisprudência publicada tem existido uma total convergência no sentido de a competência material para litígios como o que é objeto destes autos caber à jurisdição administrativa e fiscal. A esta posição aderimos, não tendo razão a recorrente no recurso que interpôs. A competência em razão da matéria dos tribunais judiciais é estabelecida no artigo 64 do CPC nos seguintes termos: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Trata-se da consagração na lei processual do que estabelecido está no artigo 211/1 da Constituição da República Portuguesa, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Por sua vez, o artigo 212/3 da Constituição da República Portuguesa dispõe que “[c]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Esta previsão é concretizada nos artigos 1º, nº 1 e 4º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de fevereiro, diploma já objeto de quinze alterações. De acordo com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à “validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”, (…)” O Código dos Contratos Públicos estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo (artigo 1º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos). O contrato de concessão é um dos contratos administrativos tipificados no Código dos Contratos Públicos nos artigos 407º a 430º, prevendo-se no artigo 408º desse diploma que a secção I desse regime (artigos 407º a 425º do citado Código) é aplicável, subsidiariamente, ao contrato de concessão de exploração de bens do domínio público. Mediante estipulação contratual, o concessionário pode exercer, além do mais, os poderes e prerrogativas de autoridade de utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas ao serviço público (artigo 409º, nº 2, alínea b) do Código dos Contratos Públicos). É da competência da Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos (artigo 33º, nº 1, alínea rr) do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei nº 75/2013 de 12 de setembro), competindo à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, autorizar a Câmara Municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais (artigo 25º, nº 1, alínea p) do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei nº 75/2013 de 12 de setembro). Recordado o enquadramento normativo essencial é tempo de valorar e qualificar juridicamente a factualidade relevante que ressalta dos autos. Estamos perante um parque de estacionamento constituído em espaço público municipal, sujeito por lei à gestão da autarquia local. Não está em causa um parque de estacionamento privado, em que o respectivo proprietário cobra um preço pela utilização do espaço que é seu por outros particulares, relação que seria, inquestionavelmente, de âmbito jurídico privatístico. A recorrente tem o gozo de espaço público destinado a estacionamento por força de contrato de concessão celebrado com a Câmara Municipal de ……, sendo esse contrato a fonte do crédito acionado nestes autos. É por força do contrato de concessão que a recorrente tem título para explorar onerosamente o espaço público e para haver dos utilizadores os valores acordados com a concessionária. O valor da contraprestação que a recorrente pretende haver do recorrido em contrapartida do alegado uso de espaço de estacionamento que lhe foi concessionado não é um preço tacitamente acordado, mas antes uma taxa devida pela utilização de espaço público e nos termos ajustados no contrato de concessão e respetivo caderno de encargos e bem assim em conformidade com o Regulamento Municipal aplicável ao caso. No caso dos autos, a Câmara Municipal de …., mediante contrato administrativo de concessão, transferiu para a recorrente/Embargada a concessão da exploração e fiscalização do estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do município. Assim, é a recorrente/embargada - enquanto concessionária da gestão e exploração do estacionamento tarifado da autarquia de ….. - quem prossegue os fins de interesse público legalmente conferidos ao Município (para tal estando munida dos inerentes poderes de autoridade e, daí, cobrar os estacionamentos- nesse sentido, Acórdão da Relação do Porto de 20 de Março de 2025 (Processo n.º 126593/24.2YIPRT.P1-Isabel Peixoto Pereira), quando escreve que “é de concluir que, por via da concessão, a A. recorrente foi investida de um poder público, para a realização de um interesse público, legalmente definido como sendo o de solucionar o estacionamento no perímetro urbano da cidade de (…). E, desde logo, o mero poder de cobrança, irrelevando que não exerça parte dos actos contratualizados e atinentes a actividades de fiscalização ou autuação” (sublinhado nossos), o que faz com que os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstanciem consigo uma relação jurídica administrativa, subsumível ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. Embora por força da lei não caibam à recorrente poderes sancionatórios em caso de uso ilícito do espaço físico que lhe foi concessionado, isso não descarateriza o contrato de concessão que lhe permite aceder ao gozo remunerado daquele bem público e o exercício de poderes e prerrogativas de autoridade na utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas ao serviço público (artigo 409º, nº 2, alínea b) do Código dos Contratos Públicos). Umas palavras apenas para afastar o argumento da recorrente de que se o tribunal judicial não for o competente em razão da matéria, está a esvaziar-se de utilidade o contrato de concessão de exploração dos parqueamentos, retirando à concessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos, por falta de legitimidade processual activa (artigo 152 do CPPT), em directa violação do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20/1 da Constituição da República Portuguesa. Este argumento não corresponde à realidade. A recorrente não está inibida de propor em sede administrativa uma ação declarativa. O artigo 152º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) rege em matéria de legitimidade dos exequentes em processos executivos, conferindo-a ao órgão de execução fiscal nas dívidas a que se reporta o artigo 148.º do mesmo diploma legal e que abrangem, entre outras coisas, tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado (cfr. n.º 1). Se é verdade que as normas em apreço do CPPT conferem ao órgão de execução fiscal a legitimidade activa para a cobrança executiva de tributos, como taxas, sem necessidade de uma sentença declarativa do respectivo direito, o mesmo já não pode dizer-se quando a Recorrente afirma está impedida de cobrar o seu arrogado crédito na jurisdição administrativa e fiscal. A norma em apreço rege para o processo de execução fiscal na cobrança de tributos que têm por beneficiário directo o Estado, com base num conjunto de actos da administração tributária distintos da sentença declarativa em processo proposto na jurisdição administrativa, constituídos por: certidões extraídas do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado, de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas, ou do acto administrativo que determina a dívida a ser paga; outros títulos a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr. artigo 162º do CPPT). Não contende, por isso, com a prerrogativa processual da “Data Service, S.A.” propor, tal como fez nos tribunais comuns, acção declarativa na jurisdição administrativa, fundada nos factos que constituem a causa de pedir da presente acção – a celebração do contrato administrativo de concessão com o Município de …… e o incumprimento da obrigação de pagamento dos montantes devidos pelo requerido por ter estacionado a sua viatura automóvel na área concessionada – tendo em vista a obtenção de um título executivo em seu nome que lhe assegurará a legitimidade activa em processo de execução que venha a intentar contra esta. O que se encontra, aliás, assegurado pelo artigo 157º, n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA - Lei n.º 15/2002, de 22.02), no qual se prescreve que “[a]s execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial, regem-se pelo disposto na lei processual civil.”, mais prevendo o artigo 158º do mesmo diploma legal que “[a]s decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.” Carecendo de razão o argumento de que a recorrente está privada de cobrar o seu crédito, resulta também infundada a concomitante alegação de inconstitucionalidade por violação do direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 do art.º 20º da C.R.P.). Assim, em conclusão, preenche-se a previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o que afasta a competência material residual dos tribunais comuns (artigo 64º do Código de Processo Civil), devendo assim ser confirmada a decisão recorrida. Improcedem as alegações de recurso. V. Custas A recorrente sucumbe no recurso. Esta sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). VI. Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela embargada e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Escrito e revisto pela relatora. Assinaturas eletrónicas. Notifique e registe. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 Relatora, Juíza Desembargadora: Dra. Maria Teresa Lopes Catrola 1ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª. Maria Carlos Calheiros 2ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Margarida de Meneses Leitão |