Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO | ||
| Descritores: | PERSI DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. As comunicações de integração e de extinção de PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento), nos termos do disposto nos artigos 14º/4 e 17º/3 do DL nº 227/2012, de 25/10, devem ser efetuadas em “suporte duradouro”. II. Tais declarações são receptícias, constituindo ónus do credor a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua recepção pelo devedor/executado. III. A simples junção aos autos de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio e recepção. IV. A cedência ou a transmissão de um crédito não podem importar uma desvirtuação do regime imperativo consagrado no Dec. Lei n.º 227/2012. V. As comunicações de integração no PERSI e da sua extinção constituem condições de condições objetivas de procedibilidade da acção, consubstanciando a sua ausência excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso (até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados - art. 734º/1 do Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Hefesto Stc, S.A. apresentou requerimento de injunção contra AA, o qual foi transmutado em acção de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, peticionando o pagamento da quantia de € 6.256,91, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de €691,17, assim como da taxa de justiça, no montante de €153,00, para além de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, que o Banco Santander Totta, S.A. cedeu à Fonteos, S.A. (após designada como Eos Financial Solutions Portugal, S.A.) uma carteira de créditos, que posteriormente esta cedeu à Requerente, na qual se encontrava o crédito da Requerida; entre o Banco Cedente e a Requerida foi celebrado um contrato de crédito ao consumo; o crédito foi disponibilizado; a requerida obrigou-se a devolver os montantes utilizados, no entanto não o fez, levando ao incumprimento definitivo do contrato. Notificada para se pronunciar, quanto à verificação da excepção inominada de falta de integração da Ré no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), veio a requerente alegar a referida integração e juntar documentos (requerimento de 2/2/26, ref. citius 452508927). Foi proferida decisão, datada de 16/4/26 (ref. citius 454454292), com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI e, em consequência, absolve-se a Ré da instância. Custas a cargo da Requerente – artigo 527.º n.º 1 e 607.º n.º 6 do Código de Processo Civil. * Fixa-se o valor da causa em €6.948,08 (seis mil, novecentos e quarenta e oito euros e oito cêntimos) – ao abrigo do disposto nos artigos 297.º n.º 1 e 2; 299.º n.ºs 1 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.» Inconformada com tal decisão, veio a requerente dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: A) Entende assim o ora Apelante, não existir fundamento para julgar verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração em PERSI. B) Porquanto o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, no n.º 3 do artigo 17.º estabelece que: “A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento…”, - negrito e sublinhado nossos. C) Das cartas juntas aos autos pelo Apelante em 02.02.2026 resulta que a Apelada foi integrada em PERSI, no entanto, incumpriu o mesmo. D) Conforme se pode verificar através do teor da carta datada de 05.03.2018, com o Assunto: “Regularização Extrajudicial de Situações de Incumprimento”, na qual consta que: “Comunicação de incumprimento posterior à integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) Refª: 0003.10794559096” – negrito e sublinhado nossos. E) Pode ainda ler-se na referida carta: “Verificado este incumprimento, determina o diploma legal atrás referido que informemos V. Exa., por esta via, que o(s) seu(s) crédito(s) passou(aram) a estar incluído(s) no Procedimento Extrajudicial de Regularização das Situações de Incumprimento (PERSI), já anteriormente comunicado, pela nossa carta de 2017-09-11.” – negrito e sublinhado nossos. F) E, “Mais se informa que a regularização da responsabilidade cujo incumprimento agora se comunica será integrada no Procedimento já em curso, de modo a ser encontrada uma solução global, com vista à regularização total das responsabilidades.” – negrito e sublinhado nossos. G) A informação de que a Apelada foi integrada em PERSI, sai ainda reforçada com a análise da carta, junta aos autos, datada de 15.03.2018, com o Assunto: “Regularização de Situações de Incumprimento. Procedimento Extrajudicial - Comunicação de obrigação em mora.” – negrito e sublinhado nossos, na qual se lê: “O referido artigo determina que: "no prazo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado".” H) Concluindo-se assim, que a Apelada foi devidamente integrada no PERSI, e que a extinção do mesmo se deveu unicamente à sua falta de colaboração junto do Banco cedente, razão pela qual foi considerada inviável a manutenção do procedimento. I) Posto isto, a falta de colaboração da Apelada junto do Banco cedente resultou no afastamento de tudo aquilo que o procedimento PERSI visa alcançar, impossibilitando assim a manutenção do mesmo, por factos imputáveis única e exclusivamente à Apelada. J) Pelo que, a Apelada teve sempre conhecimento da existência da dívida, do fundamento legal da extinção do PERSI e das concretas razões que inviabilizaram a manutenção. K) Em nenhum lugar o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que regulamenta o PERSI prescreve a necessidade de envio de cartas por correio registado, pelo contrário, é admissível o envio por correio simples ou correio electrónico. L) Pelo que, e conforme dispõe o artigo 224.º do Código Civil “é eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”, devendo assim as interpelações concretizadas ser consideradas válidas e eficazes. M) Mais, do que se pode verificar, o referido D.L., apenas obriga a integração e extinção do PERSI através de comunicação em suporte duradouro (e não através de carta registada ou com aviso de recepção). N) Sendo definido no referido D.L. como suporte duradouro: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. O) Cumprindo, portanto, a carta simples tais requisitos. P) Entende assim, o ora Apelante, não existir razão para que o Tribunal a quo tenha julgado verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI. Q) Sustentando tal decisão no facto de o Tribunal não ter como saber se a Ré tomou conhecimento da sua integração em PERSI. R) Atendendo a que considera que o Apelante teria que recorrer a prova complementar, para demonstrar o conhecimento da destinatária dessas comunicações. S) Entendendo o Apelante que o Tribunal a quo decidiu com base em pressupostos que vão além da letra da lei, isto é, que não são legalmente exigíveis. T) Porquanto, a lei apenas obriga a integração e extinção do PERSI através de comunicação em suporte duradouro. U) Pelo que, apresentando o Apelante cópia das cartas simples enviadas à Apelada no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas. V) Ainda mais, quando, salvo devido respeito por opinião diversa, do teor das mesmas consta claro que a Apelada foi integrada em PERSI, tendo incumprido o mesmo. W) Razão pela qual, salvo o devido respeito por opinião diversa, dúvidas não restam que foi dado cumprimento à obrigação de integração da Apelada em PERSI. X) Devendo, para o efeito, ser revogada a sentença de que ora se recorre e considerada a Ré integrada em PERSI e, consequentemente, julgada a ação procedente e condenada a Ré nos termos peticionados. Conclui a recorrente pugnando pela revogação da decisão. Citado nos termos e para os efeitos previstos no art. 641º/7 do Código de Processo Civil, a recorrida não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa apreciar e decidir se a requerida foi ou não integrada no PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situação de incumprimento). * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório supra. * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Insurgindo-se contra a decisão recorrida (ref.ª citius 454454292) - que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI (regime de regularização de situações de incumprimento) - sustenta a requerente/apelante, no essencial, que: • As cartas que juntou aos autos em 2/2/26 demonstram que a requerida foi integrada em PERSI e que a extinção do PERSI se deveu à sua falta de colaboração junto do banco cedente; • A lei (DL 227/2012, de 25 de Outubro) apenas obriga a que a integração e extinção em PERSI seja comunicada em suporte duradouro (comunicação escrita), não sendo exigível que tal comunicação opere com recurso a carta registada ou com aviso de recepção; • Pelo que, apresentando o apelante cópia das cartas simples enviadas à apelada no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, não podendo o tribunal oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas. A questão a decidir consiste unicamente em apurar se a requerente cumpriu ou não o dever de integrar a requerida no PERSI, enquanto condição objectiva de procedibilidade da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Importa, antes de mais, tecer algumas breves considerações acerca de tal regime. O D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro veio instituir o plano de acção para o risco de incumprimento (PARI) e regulamentar o regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, visando proteger especificamente o cliente bancário, sendo que, verificada uma situação de mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contrato a que o diploma legal seja aplicável, cumpre à instituição de crédito promover as diligências necessárias à implementação do PERSI (cf. artigo 12.º e ss. do D.L. n.º 227/2012), sendo que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (art. 18º/1 b) do referido diploma). É entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência que a preterição da integração/sujeição do devedor no PERSI previamente à instauração de acção judicial (v.g. acção executiva ou acção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos) constitui excepção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso, que determina o indeferimento liminar ou a absolvição da instância do requerido/executado. No caso da acção executiva, o tribunal só pode conhecer dessa excepção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados (art. 734º/1 do Código de Processo Civil). A este propósito, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2022 (P. 8027/14.7T8PRT.P1, rel. Filipe Caroço): “A integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória quando verificados os respetivos pressupostos, pelo que a ação executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento quando a ele deva haver lugar. A instauração da execução, sem inobservância do PERSI, pode conduzir à sua extinção, devendo aquele procedimento ser tratado como uma condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias, de conhecimento oficioso e insanável. Porém, o tribunal só pode conhecer dessa exceção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (art.º 734º, nº 1, do Código de Processo Civil)”. A decisão (sob recurso) de absolvição da ré da instância, em consequência da verificação da excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI assentou na seguinte fundamentação jurídica, na parte mais relevante: «(...) Em suma, integrando-se o contrato celebrado entre o Banco credor primitivo e Ré no citado diploma legal, deveria ter sido dado cumprimento à obrigação legal por parte do primeiro e/ou do cessionário (em caso de não o ter sido por aquele), o que não foi sequer alegado a quem competia o ónus, nos termos do artigo 5.º do Código de Processo Civil. No entanto, após notificação do Tribunal para se pronunciar quanto à verificação da exceção, a Requerente informa que tais procedimentos foram cumpridos e que a Ré foi integrada no PERSI e junta duas missivas para o demonstrar. Invoca ainda que, atendendo ao lapso de tempo decorrido, não dispõe de demais comprovativos. Em primeiro lugar, refira-se que, independentemente da junção das missivas, a Requerente não alega os factos inerentes ao modo pelo qual se deu o incumprimento da Requerente, de modo a que o Tribunal possa aquilatar da verificação do pressuposto estatuído no artigo 14.º do regime do PERSI (“Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa”). Tal omissão configura o incumprimento do ónus de alegação, nos termos do artigo 5.º do Código de Processo Civil, que sempre inviabiliza o conhecimento do mérito da pretensão. Mas mesmo que assim não fosse, o certo é que incumbe à Requerente além do ónus de alegação que incumpriu o ónus de demonstrar e provar, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, provar o direito que alega e de que se arroga (ou seja, o cumprimento dos procedimentos inerentes ao PERSI). O meio pelo qual o prova é indiferente ao Tribunal, concedendo-se que lhe bastaria demonstrar a receção da carta pela Ré, por qualquer outro meio que não o aviso de receção. (…) Ou seja, a Requerente (ou o banco/credor primitivo), enviando as comunicações do PERSI por meio de carta simples, teria que recorrer a prova complementar, como o refere a citada jurisprudência, para demonstrar o conhecimento da destinatária dessas comunicações. Mas a Requerente não o faz. Junta aos autos apenas duas cartas sem que demonstre que estas saíram da sua esfera e que chegaram ao conhecimento da Ré. Porque se é certo que aquelas cartas foram escritas/elaboradas (tanto que estão juntas aos autos), o Tribunal não pode asseverar que chegaram ao conhecimento da Ré. Ou seja, a Requerente demonstra que foram elaboradas as cartas do PERSI, mas não demonstra que as enviou à Ré, seja por que meio for (aviso de receção, email, registos CTT e/ou outro). Em face ao exposto, o Tribunal não tem como saber se a Ré tomou conhecimento da sua integração do PERSI. Portanto, e seguindo o entendimento proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão datado de 15-12-20214, a ausência de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais, tendo em vista a satisfação do seu crédito ou, mesmo, a que ceda os seus créditos. Deste modo, sendo a integração de cliente bancário no PERSI obrigatória (quando verificados os seus pressupostos), a ação judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI. A falta de integração do cliente no PERSI, pela instituição de crédito, constitui uma violação de normas de carácter imperativo que origina a falta de um pressuposto (antecedente) à instauração da ação indispensável ao conhecimento do mérito. Em suma, o incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI traduz-se numa falta de condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias (atípicas ou inominadas), ao abrigo do disposto no artigo 576.º n.º 2, 577.º, 578.º do Código de Processo Civil. Exceção que é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 578.º do Código de Processo Civil.» Concordamos inteiramente com o entendimento do tribunal a quo. Antes de mais, é incontroverso que o contrato de mútuo (crédito ao consumo) celebrado entre o credor primitivo (Banco Santander Totta, S.A, cedente do crédito a Fonteos, SA, que por seu turno, cedeu o crédito à ora requerente) e a requerida está sujeito ao regime previsto no DL nº 227/12, de 25 de Outubro (cf. art. 2º/1 c) deste diploma). O tribunal a quo considerou que a requerente não logrou demonstrar, como lhe incumbia nos termos do art. 342º/1 do Código Civil, o cumprimento (por parte do primitivo credor ou do cessinonário) dos procedimentos inerentes ao PERSI, porquanto, além de não ter sequer alegado o incumprimento contratual (nos termos e para os efeitos do art. 14º do DL 227/2012), não provou que a requerida tivesse recebido as cartas (simples) juntas aos autos em 2/2/26, pelo que deveria ter recorrido a prova complementar capaz de demonstrar que as missivas chegaram ao conhecimento da requerida. Não o tendo feito, ocorre falta de condição objectiva de procedibilidade, enquadrada no regime jurídico das excepções dilatórias (atípicas ou inominadas), de conhecimento oficioso (art. 578º do Código de Processo Civil), que conduz à absolvição da ré da instância. No ponto III do despacho proferido em 11/12/25 [ref. citius 450917404] o tribunal determinou: «Notifique-se a Autora para, no prazo de 10 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º n.º 3, 6., 7.º do Código de Processo Civil, se pronunciar quanto à verificação da exceção dilatória inominada de falta de integração, da Ré, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, conforme exigido pelos artigos 576.º n.º 2, 577.º, 578.º do Código de Processo Civil e Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Em caso de alegar o cumprimento, deve igualmente juntar, no imediato, a prova do recebimento, por parte da Ré, das interpelações (ao abrigo do artigo 6.º e 547.º do CPC) e/ou o material probatório que o demonstre, sob pena de se considerar que nada mais tem a indicar. Prazo: 10 dias.» Foi na sequência de tal despacho que a requerente apresentou o requerimento de 2/2/26, informando que a ré foi integrada no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), conforme cartas que juntou; mais referindo que: «(…) atendendo a que já se mostram decorridos cerca de 8 anos, desde o incumprimento, já não dispõe a cedente das cartas de integração inicial no PERSI, nem das de extinção do referido procedimento. Do mesmo modo o Autor não dispõe dos respetivos registos e AR´s, atendendo a que o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, no n.º 3 do artigo 17.º estabelece que: “A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento…”, - negrito e sublinhado nossos.» Por conseguinte, não obstante notificada para o efeito, a requerente não juntou qualquer prova suplementar, ou seja, não apresentou prova de que foram enviadas à requerida e recebidas por esta as alegadas missivas, sendo de notar que os documentos juntos com o requerimento de 2/2/26 (cartas datadas de 5/3/2018 e 15/3/2018) não contêm sequer a prova do envio de tais cartas simples. Afirma o tribunal de 1ª instância na decisão criticada: «O meio pelo qual o prova é indiferente ao Tribunal, concedendo-se que lhe bastaria demonstrar a receção da carta pela Ré, por qualquer outro meio que não o aviso de receção. Pois, “cabe à instituição de crédito alegar e provar que enviou, rectius, remeteu efetivamente para o domicílio do cliente devedor, as cartas a comunicar a inclusão e, posteriormente a extinção do PERSI.”– conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12.01.2023. Ou seja, a Requerente (ou o banco/credor primitivo), enviando as comunicações do PERSI por meio de carta simples, teria que recorrer a prova complementar, como o refere a citada jurisprudência, para demonstrar o conhecimento da destinatária dessas comunicações. Mas a Requerente não o faz. Junta aos autos apenas duas cartas sem que demonstre que estas saíram da sua esfera e que chegaram ao conhecimento da Ré. Porque se é certo que aquelas cartas foram escritas/elaboradas (tanto que estão juntas aos autos), o Tribunal não pode asseverar que chegaram ao conhecimento da Ré. Ou seja, a Requerente demonstra que foram elaboradas as cartas do PERSI, mas não demonstra que as enviou à Ré, seja por que meio for (aviso de receção, email, registos CTT e/ou outro). Em face ao exposto, o Tribunal não tem como saber se a Ré tomou conhecimento da sua integração do PERSI.» Bem andou o tribunal ao assim entender, pois que perante a ausência de prova do envio e recepção das ditas missivas (que incumbia ao exequente), não pode considerar-se resolvido o contrato de mútuo em causa. Por conseguinte, estando o contrato vigente e a requerida em mora à data da instauração da presente acção, impunha-se que a requerente tivesse previamente promovido as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos termos do disposto no art. 12º e seguintes do DL 227/2012, primeiro dando conhecimento ao executado do atraso no cumprimento e do montante em dívida e, diligenciando no sentido de apurar as razões subjacentes àquele, e, depois, mantendo-se o incumprimento das obrigações, integrando-o no PERSI, nos prazos previstos nos arts. 13º e 14º do referido decreto lei. A condição em causa – a integração do devedor em PERSI – tem de estar verificada à data de instauração da acção (acórdão do TRL de 14/7/2022, P. 6804/14.0T8ALM-C.L1-2, relator Carlos Castelo Branco). A falta de integração do cliente bancário no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2019, processo 832/17.0T8MMN-A.E, disponível em www.dgsi.pt). Entende a apelante que as cartas juntas aos autos com o requerimento datado de 2/2/26 constituem prova do envio das comunicações, sustentando que o DL 227/2012 não exige o registo postal para prova do cumprimento da obrigação de comunicar a integração e extinção do PERSI aos clientes bancários. Não lhe assiste razão. O “suporte duradouro” a que se reporta o art. 14º/2 e 4 do DL 227/2012, corresponde, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 3º do mesmo diploma, a “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. A este respeito, escreveu-se no acórdão do STJ de 28/2/2023, processo nº 7430/19.2T8PRT.P1.S1, relator Manuel Aguiar Pereira, in www.dgsi.pt.: “A exigência de que as comunicações relativas à integração em PERSI e à sua extinção sejam efetuadas em “suporte duradouro” tem na sua base (para além do controle institucional da própria atividade bancária) a remoção de dúvidas – no contexto de um relacionamento potencialmente litigioso entre o Banco e os clientes – sobre a circunstância de a entidade bancária ter cumprido com as obrigações a que está adstrita para com o cliente no âmbito da tentativa de regularização de situações de incumprimento no exercício da atividade bancária de concessão de crédito aos consumidores. Tal expressão (“suporte duradouro”) acaba por traduzir uma forma aligeirada e adaptada às realidades presentes do conceito de documento contido no artigo 362.º do Código Civil: objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um facto. (…) O conceito de comunicação através do “suporte duradouro” (ou documento) encerra em si uma finalidade primordial que é a de levar ao conhecimento do destinatário o teor da mensagem nele contida. Acresce que no caso das comunicações previstas no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, estamos em presença de declarações negociais que só se tornam eficazes quando chegam ao poder dos destinatários ou deles são ou podiam ser conhecidas (artigo 224.º n.º 1 e 2 do Código Civil). Ou seja, para que possa ter-se por verificada a comunicação em causa importa que dos factos apurados se possa concluir que a mensagem veiculada no documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efectuada em condições de por ele ser conhecida. Não resulta, porém, do respectivo regime legal que as comunicações relativas ao PERSI tenham de ser efectuadas através de carta registada com ou sem aviso de recepção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários. Daí que, comprovada que seja a existência do “suporte duradouro” contendo o teor da comunicação exigida pelo regime legal do PERSI, se tenha por admissível o recurso a qualquer meio de prova para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos destinatários o seu teor e, bem assim, a extração de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos (artigo 349.º e 351.º do Código Civil).” As comunicações exigidas no âmbito do PERSI, a que se reportam os arts 12º e seguintes do DL 227/2012, constituem, pois, declarações receptícias, incumbindo ao exequente a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua recepção pelo devedor. Neste sentido, v. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/12/2022, relatora Carla Sousa Oliveira; acórdãos da Relação do Porto de 24/10/2023, processo 24105/19.5T8PRT-B.P1, relator Rodrigues Pires, e de 7/2/2022, proc. 1091/20.3T8OVR-A.P1; acórdão do TRC, de 07/11/2017, relator Vítor Amaral; ac. do Tribunal da Relação Guimarães, de 29/10/2020, relatora Raquel Baptista Tavares - todos disponíveis em www.dgsi.pt A este propósito, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/5/2020 [processo nº 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, relatora Maria Olinda Garcia, disponível em www.dgsi.pt]: “1. A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n. 227/2012, que prevê o regime jurídico do PERSI. 2. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.º 18º daquele diploma). 3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância”. Neste conspecto, foi sumariado no acórdão do STJ de 13.04.2021, processo nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, in www.dgsi.pt. que: “I - A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC). II -Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.ºdo CC. III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. IV - A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada …” No caso vertente, como vimos, a requerente juntou as cartas mencionadas (documentos juntos com o requerimento de 2/2/26), desacompanhadas de documento que demonstre quer o envio, quer a sua recepção pela requerida. Ora, se a junção das cópias das referidas cartas é suscetível de servir como prova da existência das comunicações – o designado “suporte duradouro” – e como princípio de prova do respetivo envio (que poderia ser complementado designadamente com prova testemunhal) –, já a prova ou princípio de prova da recepção das mesmas pelo destinatário não se basta com tais documentos, antes se exigindo um princípio de prova documental, (v.g. o aviso de receção ou, pelo menos, o registo de expedição para a morada constante do contrato). A este respeito, sintetizam os pontos III e IV do sumário do acórdão do TRL de 22/2/2024, proc. 2085/16.9T8ALM.L1-2, relatora Rute Sobral: “III. A comunicação de integração e de extinção de PERSI, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do Dl 227/2012, de 25-10 deve ser efetuada em “suporte duradouro”, sendo este “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas. IV – A simples junção de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio.” Seguindo a mesma orientação foram proferidos nesta Secção, entre outros, os seguintes arestos: de 5/11/24, no processo n.º 55/22.7T8SNT.L1 (relatado por Augusta Palma e subscrito como 2º adjunta pela ora relatora); e de 8/10/2024, no processo nº 21505/18.1T8LSB.L1, relator Diogo Ravara, remetendo-se para a jurisprudência citada neste último acórdão, em cujo sumário se pode ler: «I. Sendo determinada situação de incumprimento de contrato de mútuo bancário abrangida pelo âmbito de aplicação do DL 227/12, de 25-08, a preterição da integração do devedor em PERSI configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição do réu, demandado, ou executado da instância (arts. 576.º, n.ºs. 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC). II. No caso da demanda executiva a extinção da instância com o fundamento referido em I poderá revestir a forma de indeferimento liminar do requerimento executivo (art. 726ºnº 2, al. b) do CPC), rejeição da execução (art. 734º do CPC), ou despacho saneador ou sentença em embargos de executado (art. 732º, nº 2 do CPC); III. As comunicações de início do procedimento PERSI e extinção do mesmo têm natureza recetícia, o que significa que o banco tem que alegar e provar que as mesmas foram remetidas ao cliente bancário e que este as recebeu (art. 224º, nº 1 do CC) ou que, não as tendo recebido, o não recebimento das mesmas lhe é imputável (nº 2 do mesmo preceito). IV. O ónus da prova do envio e receção das mencionadas comunicações, ou da culpa do cliente bancário em caso de não receção impende sobre o banco.» Por fim, importa sublinhar que a cessão de créditos, que ocorreu no caso sub judice, não afasta a obrigatoriedade de aplicação do regime legal imperativo do DL 227/2012. A este propósito, sumaria o Acórdão TRE 24/11/22, P. 5/17.2T8ENT.E1, relator José Lúcio, acessível em www.dgsi.pt, que subscrevemos: «1 – A cedência ou a transmissão de um crédito não podem importar uma desvirtuação do regime imperativo consagrado no Dec. Lei n.º 227/2012, de 25/10. 2 – Tendo a instituição de crédito perante a qual o cliente bancário contraiu o seu crédito procedido à respectiva cedência isso não pode significar o afastamento das exigências legais respeitantes ao PERSI, nomeadamente em sede de execução do crédito. 3 – Essa conclusão impõe-se mesmo no caso de não ser instituição de crédito a entidade cessionária, pois de outra forma a consequência seria defraudar os imperativos legais nessa matéria. 4 – A mesma conclusão impõe-se também face ao regime substantivo, segundo o qual a cessão de créditos não pode ser feita em detrimento da posição do devedor, ou com diminuição das suas garantias.» Na verdade, com a cedência do crédito ocorre uma modificação subjectiva da relação creditícia, pois o cessionário adquire a posição do cedente na titularidade do crédito. Mas essa simples transferência da relação obrigacional pelo lado activo não significa uma alteração do conteúdo do próprio crédito, com os seus ónus e garantias, e também com os meios de defesa que lhe correspondem. O cessionário adquire o direito cedido tal como ele existia na esfera jurídica do cedente, não podendo a cessão ser feita em detrimento da posição do devedor, ou com diminuição das suas garantias, até porque este não pode opor-se a tal cedência (cf. artigo 577º do Código Civil) – v. acórdão TRE 25/3/26, P. 1591/24.6T8ENT.E1 Francisco Xavier: Em face de todo o exposto, é forçoso concluir que não foi demonstrado in casu o envio e a recepção das cartas por parte da requerida visando a sua integração no PERSI, considerando-se manifestamente insuficiente, para o efeito, a simples apresentação das cartas juntas pela requerente, sem qualquer meio de prova complementar que comprove o seu envio e recepção. Consequentemente, não tendo a credora cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo D.L. nº 227/2012, falta a condição objectiva de procedibilidade prevista no art. 18º/1 b) daquele diploma, o que constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da requerida da instância. Assim, improcede a apelação, sendo de manter a decisão recorrida. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante (artigo 527º do CPC). Registe e notifique. * Lisboa, 30 de Junho de 2026 Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora) Carlos Oliveira (1º Adjunto) Ana Rodrigues da Silva (2ª Adjunta) |