Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – No domínio da acção de simples apreciação, para que haja interesse em agir exige-se a verificação de uma situação de incerteza objectivamente grave, de molde a justificar a intervenção judicial. II - Na acção declarativa de condenação - e deixando de lado o caso particular da acção condenatória em prestações periódicas ou futuras, fora dos casos previstos no art.º 472º, do Código de Processo Civil – o interesse processual está in re ipsa, isto é, na simples afirmação que o A. faz da violação do seu direito, como na acção declarativa constitutiva está na existência de um seu direito potestativo carecido de exercício judicial. III – Tratando-se o interesse em agir de um pressuposto processual relativo às partes a falta daquele integra, uma excepção dilatória (processual). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – B... e mulher, C...; D... e mulher, E...; e F... e marido, G..., intentaram acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra H... e mulher, I...; J... e mulher. K...; L... e mulher, M...; e N... e mulher, O..., pedindo: a) Seja declarado que cada grupo de Autores adquiriu, por usucapião, e respectivamente, a propriedade de cada um dos três prédios que identificam. b) Sejam os RR. condenados a reconhecerem tal direito de propriedade, abstendo-se de quaisquer actos que possam por em causa ou violar esse direito. Alegam, para tanto, que ao longo de mais de vinte anos sempre exerceram, de forma ostensiva, a sua posse sobre os respectivos prédios, de forma pública, pacífica, contínua e de boa fé, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem direito próprio, e sendo considerados por todos como os únicos donos de tais prédios. Sendo que “o prédio na sua totalidade, donde as parcelas” assim autonomizadas e demarcadas, por eles possuídas, “são a desanexar”, pertenceu aos seus avós P... e Q..., e posteriormente ao respectivo herdeiro, R... e mulher, S.... Citados, não contestaram os RR. Notificados para, querendo, se pronunciarem quanto à excepção dilatória inominada consistente na falta de interesse processual dos Autores, apresentaram estes nova petição inicial onde, ex novo, alegam que alguns dos RR. levantam problemas, invadem os mesmos prédios, dificultam e tornam difíceis os actos concretos de exploração agrícola dos ditos prédios. E que as tentativas dos AA. para não serem incomodados no exercício do seu direito de propriedade sobre os ditos prédios “não foram suficientes e revelaram-se infrutíferas”. Reformulando o pedido de condenação dos RR…no sentido de estes reconhecerem o direito de propriedade dos AA. e absterem-se de quaisquer actos que possam violar o seu direito, e dificultar ou impossibilitar o seu exercício, e a por em causa o mesmo direito dos Autores. Foi comprovada a inscrição da acção, na Conservatória do Registo Predial de Benavente, provisoriamente, por dúvidas. Sendo subsequentemente proferido despacho no qual: - se considerou que com o alegado ex novo na segunda petição inicial “desta forma, ultrapassando a apreciação quanto ao pressuposto processual invocado, os Autores pretendem alterar a causa de pedir, fazendo referência a expressões conclusivas, juízos .... reportando-as aos actos dos Réus como impeditivos da sua posse …(…),... induzindo a que se trata de uma acção de reivindicação ou, para alguns, de simples apreciação positiva. Ora, porque, o alegado de forma conclusiva (e cremos, propositada), na falta de acordo não pode ser considerado como uma alteração da causa de pedir admissível já que conforme estatui o art. 273.º, n.º 1, do C.P.C., presente forma do processo – sumário – não existe articulado Réplica, mas sim Resposta (art.s 462.º, 783º e seguintes do C.P.C. e 24º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), estamos, pois, reconduzidos ao articulado apresentado inicialmente, ao que ali consta. Devidamente notificado para se pronunciarem, percebendo o teor/ alcance da notificação (tanto mais que vieram apresentar articulado para ultrapassar a questão suscitada) os Autores não o fizeram, razão pela qual não faz qualquer sentido notificá-los para o efeito.”. - julgando verificada a sobredita excepção dilatória – na circunstância de inexistir verdadeiro litígio entre os AA. e os RR. no tocante ao direito de propriedade arrogado por aqueles, devendo os AA., por isso, “recorrer ao processo de justificação relativa ao trato sucessivo a correr na Conservatória” – absolveu os RR. da instância. Inconformados, recorreram os AA., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “a) Os pedidos formulados pelos Autores não podem ser da competência de uma Conservatória do Registo Predial ou de um Cartório Notarial; b) O conteúdo dos pedidos formulados pelos Autores estão perfeitamente inseridos na acção comum declarativa, constitutiva e de condenação, prevista nos arts. 4° e 460° do C. P. C.; c) O Tribunal a quo é plenamente competente, em razão da matéria, da hierarquia e do território para julgar e decidir os pedidos formulados pelos Autores; d) O que se pede nesta acção está fora do âmbito e da competência das Conservatórias e Cartórios; e) Os Autores têm verdadeiro interesse processual, no agir e na decisão da lide; f) Pretendem os Autores que o Tribunal declare e defina o seu direito, como é solicitado, pedido este que não pode ser satisfeito pela Conservatória; g) E que, além do reconhecimento do direito, condene os RR a reconhecer o mesmo e a abster-se de quaisquer actos que possam por em causa o mesmo direito e o seu exercício; h) Devido a errada e deficiente interpretação, violou o Tribunal a quo o disposto nos arts.1287 e segs. do C. C. e os arts. 1°, 2°, 4°, 234-A, n°1, 288, n° 1-a), 449, n° 2 alínea c), 460, 493, e 494, a) e 662°, n° 3 do C. P. C. ; i) Deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, declarando-se que o Tribunal a quo é territorialmente e materialmente competente em razão da matéria, declarando ainda que inexiste nesta acção a excepção dilatória inominada consistente na falta de interesse processual dos Autores, ordenando-se o prosseguimento da acção até final.”. Não houve contra-alegações. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – e atenta a delimitação do objecto do recurso operada nas ditas conclusões – que objectivam a conformação dos AA. com o decidido relativamente à nova petição inicial – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se se verifica, in casu, a excepção dilatória de falta de interesse processual por parte dos AA. * Vejamos: 1. Considerou-se, na decisão recorrida, ser «precisamente nas acções de simples apreciação – como a presente – que o apuramento do interesse processual reveste a maior acuidade». E «Destinando-se essas acções a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto” [art.º 4º, n.º 2, al. a), do C.P.C.], tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção. Por isso se tem sustentado que, “nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave.». Equacionando-se a não verificação de tal pressuposto processual, relativo às partes, com a não ocorrência de “um verdadeiro litígio” por um lado, e a “inexistência” de impedimento à utilização pelos AA. dos “mecanismos” da escritura de justificação ou da acção de justificação do Código do Registo Predial, por outro. 2. Logo se assinalará não se tratar, a presente, de uma acção de reivindicação, nos quadros do art.º 1311º do Código Civil. E assim por isso que aquela é integrada e caracterizada por dois pedidos, a saber, o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio) por outro. Como anotam P. Lima e A. Varela,[1] “Só através destas duas finalidades, previstas no n.º 1 (do art.º 1311º), se preenche o esquema da acção de reivindicação” (e sem prejuízo de quanto à primeira finalidade se ter vindo a entender que, se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele). Não havendo um tal pedido de restituição sido formulado pelos AA., que se dão como possuidores dos prédios. Questão sendo a de saber se nos confrontamos, conforme sustentado na decisão recorrida, com uma acção de “simples apreciação”. Em tal sorte de acção – contemplada no art.º 4º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o A. pede ao tribunal que declare a existência ou inexistência de um direito ou de um facto jurídico. Declaração que operará, independentemente de condenação, caso julgado no confronto dos RR. Ilustrando Lebre de Freitas:[2] “Por exemplo: o autor pretende ser declarado proprietário de determinada coisa contra alguém que anda afirmando que não o é, ou porque de outro modo não pode registar o seu direito (Código do Registo Predial, art.º 116), ou que seja declarado que o réu não é proprietário de certa coisa que ele, autor, possui.”. Já na acção de condenação, e como refere o mesmo autor, “vai-se mais longe: sem prejuízo de o tribunal dever ainda emitir aquele juízo declarativo, dele se pretende também (e fundamentalmente) que, em sua consequência, condene o réu na prestação de uma coisa ou de um facto”,[3] que, naturalmente, poderá ser positivo ou negativo. É a hipótese prevista no sobredito art.º 4º, n.º 2, desta feita na alínea b). E sendo “Pressuposto lógico da condenação (…) a violação dum direito; (…) não é necessário que aquela esteja consumada à data do recurso a juízo ou mesmo à data da sentença. A acção de condenação pode, com efeito, ter lugar na previsão da violação do direito, dando então lugar a uma intimação ao réu para que se abstenha de o violar (cf. art. 1276 C.C.) (…)”.[4] 3. Na acção de simples apreciação, em cujo domínio a questão da exigibilidade do interesse em agir, como pressuposto processual, tem sido especialmente colocada, sustenta-se a exigência da verificação de uma situação de incerteza objectivamente grave, de molde a justificar a intervenção judicial. Como ensina Manuel de Andrade,[5] “Não basta a dúvida subjectiva do demandante ou o seu interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais. Importa que a incerteza resulte de um facto exterior; que seja capaz de trazer sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria (…)”, podendo tal facto exterior “ser a negação de um direito do demandante (direito de propriedade…)”. Já na acção declarativa de condenação o interesse processual está in re ipsa, isto é, na simples afirmação que o A. faz da violação do seu direito (como na acção declarativa constitutiva está na afirmação da existência de um seu direito potestativo carecido de exercício judicial).[6] Com a ressalva da hipótese de acção de condenação proposta na simples previsão da violação futura de uma obrigação ainda não vencida – o que não seria aqui o caso – quanto à qual a doutrina sustenta a exigibilidade da autonomização de tal interesse.[7] 4. Atendo-nos à qualificação da acção, na espécie, em função do pedido, propende-se a concluir tratar-se a mesma, in casu, de uma acção declarativa de condenação. Com efeito, os AA. pediram, e literalmente, a condenação dos RR. “a reconhecer o direito de propriedade de cada um dos Autores sobre o seu referido e identificado prédio com todas as consequências legais, já que os AA também reconhecem o direito dos RR sobre as suas parcelas, e abster-se de quaisquer actos que possa por em causa ou violar tal direito.”. Quando se pretenda que uma tal qualificação pressupõe que o pedido de condenação assenta no seu forçoso antecedente lógico, qual seja o da violação actual ou fundadamente previsível do direito de proprietários dos AA., concluir-se-á tratar-se, a presente, de uma acção de simples apreciação. Como quer que seja, não estão alegados factos que – mesmo na aproximação menos exigente relativa à acção de condenação – integrem o interesse em agir dos AA., tal como definido supra. Em parte alguma da petição inicial, assim considerável, se alegou terem os RR. praticado actos que correspondam à violação do direito de propriedade dos AA., ou que façam justamente prever a futura violação desse direito. Assinalando-se que nada obsta a que os AA./recorrentes – existindo como existe inscrição de aquisição a favor de pessoa já falecida, e, assim, quebra do trato sucessivo – possam suprir a falta de intervenção daquela mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito de processo de justificação, nos termos dos art.ºs 116º e seguintes, do Código do Registo Predial. 5. O enquadramento jurídico do interesse em agir tem sido duvidoso. Sendo que Manuel de Andrade, sem resolver o problema em definitivo, considerou três maneiras de construir o requisito: ou considerá-lo como condição da acção – como em princípio parece preferir – ou como algo integrativo da legitimidade, ou, finalmente, como simples causa de condenação em custas por parte do autor que vá a juízo sem necessidade de tutela.[8] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora,[9] considerando tratar-se de um interesse processual relativo às partes…distinguem depois consoante se trate de acção de condenação em prestação periódica ou numa prestação futura, fora das condições previstas no art.º 472º, do Código de Processo Civil, por um lado, ou de acção constitutiva ou de simples apreciação, por outro. No primeiro caso, sendo a sua falta “manifesta na própria petição deve esta ser liminarmente indeferida com esse fundamento; sendo a falta verificada no despacho saneador, haverá lugar à absolvição do pedido com base na procedência da excepção material dilatória invocada. Se a inexigibilidade da obrigação só vier a ser apurada na sentença final (…) o facto não obstará a que o devedor seja condenado a cumprir, logo que a obrigação se vença (…). Neste caso, a sanção contra a falta de interesse em agir no momento em que a acção foi proposta (desde que não haja contestação…) consistirá no pagamento das custas (…). No segundo, “a sanção consistirá na absolvição do réu da instância. O tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa, precisamente por faltar um pressuposto processual da acção (o interesse em agir). Não tratando assim aqueles Autores da situação de falta de interesse em agir decorrente de, em acção de condenação, se omitir a alegação da violação do direito que se pretende ver reconhecido e, porventura, reintegrado. Anselmo de Castro[10] sustentando tratar-se esse interesse de um pressuposto processual autónomo e inominado, retira que “uma vez que a decisão proferida em acções em que falte o interesse, embora desnecessária, é eficaz (cfr. art.º 662º, n.ºs 2 e 3 do C.P.C.) temos que, não obstante a carência de interesse em agir do autor, o réu pode pedir que o tribunal se pronuncie quanto ao mérito, quando nisso tenha interesse (…) Temos, portanto, que, na falta de interesse por parte do autor, o tribunal deve abster-se de decidir, desde que o réu nela não manifeste interesse (…)”. Aderindo à configuração do interesse em agir como um pressuposto processual relativo às partes – e deixando de lado o caso particular da acção condenatória em prestações periódicas ou futuras, fora dos casos previstos no art.º 472º, do Código de Processo Civil – temos para nós que a falta daquele integra uma excepção dilatória (processual). Dando pois lugar à absolvição do Réu da instância, quando detectada após a citação daquele, cfr. art.º 493º, n.º 2, do Código de Processo Civil. * Improcedendo assim as conclusões dos Recorrentes. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: I – No domínio da acção de simples apreciação, para que haja interesse em agir exige-se a verificação de uma situação de incerteza objectivamente grave, de molde a justificar a intervenção judicial. II - Na acção declarativa de condenação - – e deixando de lado o caso particular da acção condenatória em prestações periódicas ou futuras, fora dos casos previstos no art.º 472º, do Código de Processo Civil – o interesse processual está in re ipsa, isto é, na simples afirmação que o A. faz da violação do seu direito, como na acção declarativa constitutiva está na existência de um seu direito potestativo carecido de exercício judicial. III – Tratando-se o interesse em agir de um pressuposto processual relativo às partes a falta daquele integra, uma excepção dilatória (processual). Lisboa, 2010-05-20 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) [1] In “Código Civil, Anotado”, Vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, 1984, pág. 113. [2] In “Introdução ao processo civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 23, nota 3. [3] Idem, pág. 24. [4] Idem, pág. 25. [5] In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, Lda., 1979, pág. 81. Note-se que para este Autor o interesse em agir “parece tratar-se não dum simples pressuposto processual, mas duma condição da acção”., embora, e como adiante se verá não tome essa solução por definitiva, vd. folhas 82. [6] Vd. Lebre de Freitas, in op. cit., pág. 27, nota 17, e Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 182. [7] Lebre de Freitas, in op. et loc. cit. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in op. cit., pág. 183. O próprio Castro Mendes, que no seu anterior “Manual…”, pág. 269, não abria excepções ao princípio de que o interesse processual ou interesse em agir não é no nosso direito pressuposto processual, aderiu posteriormente à tese de Prof. Galvão Telles, admitindo apenas que “no campo restritíssimo das acções baseadas em direitos futuros…estabelece o art.º 472, n.º 2, do Código de Processo Civil, um requisito de interesse em agir.”, in “Direito Processual Civil”, Vol. II, Ed. da FDL, 1974, págs. 193-198. [8] Cfr. op. cit., pág. 82-83. [9] In op. cit., págs. 179 e 188. [10] In “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 255. |