Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS FALTA DE CONTESTAÇÃO EFEITO COMINATÓRIO PLENO MÚTUO JUROS REMUNERATÓRIOS UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL 269/98, de 1-9, o juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial. - O regime cominatório previsto no artigo 2º do DL 269/98 não opera de modo automático, devendo o juiz verificar se não ocorrem, de forma evidente, excepções dilatórias ou se o pedido não é manifestamente improcedente. - O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência. - O juiz deve analisar a viabilidade do pedido, quando sobre uma das questões colocadas face à petição inicial foi recentemente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão Uniformizador em sentido que não se coaduna com a integral procedência da pretensão do autor nos termos em que esta é formulada. - A doutrina dum acórdão uniformizador “mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do STJ”. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Banco ---- S.A. intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n° 269/98, de 1 de Setembro, contra D ----, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 5.846.35, acrescida de juros de mora vincendos e imposto de selo sobre os mesmos. Em síntese, alegou que a ré não pagou ao autor a 34ª prestação e seguintes referente ao contrato de mútuo entre ambos celebrado. Regular e pessoalmente citada, a ré não contestou. Foi proferida decisão que, ao abrigo do disposto no art° 2° do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n° 269/98, de 1 de Setembro, conferiu força executiva à petição inicial, excepto quanto aos juros remuneratórios e moratórios sobre esses juros, e respectivo imposto de selo, respeitantes à 35ª prestação e seguintes, inclusive, que não são devidos, por força da jurisprudência fixada no Acórdão n° 7/2009, DR I Série-A, de 5 de Maio de 2009. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1º - Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o R. regularmente citado não ter contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões. 2ª - Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, C.. S… contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do artº 2º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável). Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. 3ª - Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene a R., ora recorrida, na totalidade do pedido. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede. B- Fundamentação de direito Tendo em consideração que, de acordo com os artigos 684º nº 3 e 690º do C.P.Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação deste tribunal foi colocada a questão de saber se, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15 000,00, havendo falta de contestação, a primeira instância se deveria ter limitado a conferir força executiva à petição inicial, não analisando a viabilidade do pedido. Cumpre decidir. Nos termos do artigo 2º do Regime Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, “se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”. Segundo Lopes do Rego[1], foi criado um regime específico para as consequências da revelia do réu, que parece, de algum modo, moldado em torno da “aposição da fórmula executória” que caracteriza o procedimento da injunção. Tratando-se, porém, de decisão judicial, tal atribuição, tal atribuição de força executiva acaba por ter o valor de caso julgado próprio da sentença condenatória. Este regime cominatório não opera de modo automático, devendo o juiz verificar se não ocorrem, de forma evidente, excepções dilatórias ou se o pedido não é manifestamente improcedente. O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência[2]. Salvador da Costa defende tratar-se de uma forma sui generis de cominatório semi-pleno, parecendo não resultar do aludido artº 2º do Regime em análise que as normas de excepção das alíneas a), b) e d) do art. 485 sejam aplicáveis, pretendendo-se «a exemplo do que ocorria com o antigo processo sumaríssimo, o não funcionamento, na espécie, das excepções ao efeito cominatório da revelia a que se reporta o art. 485º do Código de Processo Civil». Acrescenta, todavia, que o funcionamento do cominatório previsto neste artigo, pressupondo a citação pessoal do réu, que não ocorram de forma evidente excepções dilatórias e o pedido não seja manifestamente improcedente, não se afasta consideravelmente do disposto no art. 485: «basta que uma parte conteste os factos articulados pelo autor para que não funcione o efeito cominatório da aposição da fórmula executória, a incapacidade do réu traduz-se em excepção dilatória de oficioso conhecimento e a citação edital do réu implica a realização do julgamento»[3]. Acrescenta o mesmo autor que a decisão jurisdicional é, então, meramente declarativa da força executiva da petição inicial; não havendo contestação do pedido formulado pelo autor, nem se evidenciando excepções dilatórias ou razões de improcedência do pedido, bastará que o juiz, a título de fundamentação da decisão, se refira à própria dinâmica da causa e ao direito processual, assumindo a declaração judicial em causa a natureza de decisão condenatória no pedido formulado pelo autor, com base na causa de pedir por ele exposta na petição inicial[4]. E especifica: “extensivamente interpretado, o disposto no artigo em análise, naturalmente verificados os respectivos pressupostos, possibilita que o juiz indefira uma parte do pedido e declare a executoriedade da outra”. A decisão recorrida perfilhou o entendimento contido no Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 7/09, in DR I Série nº 86 de 05.05.2009, proferido em 25 de Março de 2009, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artº 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. Qual, então, o valor do acórdão de uniformização de jurisprudência? A resposta está contida no acórdão do STJ de 13.11.2003[5], de que de destaca o seguinte: A doutrina dum acórdão uniformizador “mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do STJ – Cfr acórdão do STJ de 9.3.2000, BMJ 495º-276 e segs. A comprovar esta força vinculativa aí está, como salienta este mesmo acórdão, o disposto no nº 6 do artigo 678º do Código de Processo Civil, prevendo sempre a admissibilidade do recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça”. O acórdão do STJ de 9.3.2000 vai mais longe ao afirmar que “os acórdãos para a uniformização da jurisprudência continuam, porém, a ter força vinculativa. É certo que podem ser alterados pelo plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, mas isso não significa que, enquanto em vigor, isto é, enquanto não forem alterados, não sejam vinculativos. A alteração só terá lugar quando razões ponderosas a aconselhem, tendo em conta que o direito deve acompanhar a evolução social. Doutro modo, frustrar-se-ia o alcance almejado, que se traduz na necessidade que as pessoas têm de sentir alguma segurança e estabilidade da jurisprudência”. Como se observa no acórdão do STJ de 4.3.1997 “ uniformizar ou fixar jurisprudência tem o mesmo significado na ordem judicial, até revisão de cada assento ou nova uniformização de jurisprudência (…) a clareza e a segurança que resultam da uniformização são importantes para os cidadãos e, naturalmente, por isso, a uniformização foi mantida, embora se tivesse eliminado a palavra Assento. Fixar e uniformizar jurisprudência, em Direito, ainda continuam a significar o que a língua Portuguesa indica”[6]. Assim, continuam vinculativos, na ordem judicial, como os assentos, os acórdãos destinados a uniformizar jurisprudência que lhe sucederam e que têm o mesmo valor, conforme resulta do artigo 17º nº 2 das disposições finais e transitórias do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. Conforme se refere no relatório deste diploma, “ a normal autoridade e força persuasiva da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, obtida no julgamento ampliado de revista – e equivalente, na prática, à conferida aos actuais acórdãos das secções reunidas – será perfeitamente suficiente para assegurar, em termos satisfatórios, a desejável unidade de jurisprudência, sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo”. O não cumprimento da uniformização da jurisprudência faz com que seja sempre admissível recurso, como resulta do disposto no artigo 678º nº 6 do Código de Processo Civil. Deste modo, há que observar a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 7/09, tal como bem entendeu a decisão recorrida, que não se limitou a conferir força executiva à petição inicial. Improcedem, pois, as conclusões das alegações do apelante. EM CONCLUSÃO: - Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL 269/98, de 1-9, o juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial. - O regime cominatório previsto no artigo 2º do DL 269/98 não opera de modo automático, devendo o juiz verificar se não ocorrem, de forma evidente, excepções dilatórias ou se o pedido não é manifestamente improcedente. - O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência. - O juiz deve analisar a viabilidade do pedido, quando sobre uma das questões colocadas face à petição inicial foi recentemente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão Uniformizador em sentido que não se coaduna com a integral procedência da pretensão do autor nos termos em que esta é formulada[7]. - A doutrina dum acórdão uniformizador “mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do STJ”[8]. III – DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo autor. Lisboa, 04 de Fevereiro de 2010 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Comentários ao Código de Processo Civil, Vol II, 2ª edição, pág. 506. [2] António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, 3º Vol., 2ª edição, pág. 162. [3] A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 5ª edição, pág. 95-96. [4] Ob cit. pág. 106-107. [5] CJ STJ III/2003, pág. 144. [6] CJ STJ I/97, pág. 116. [7] Ac. RL de 22.10.2009, Procº nº 1111/09.2TJLSB.L1-2.in www.dgsi.pt [8] Cfr. acórdão do STJ de 9.3.2000 e de 13.11.2003, respectivamente, in BMJ 495º-276 e segs e CJ STJ III/2003, pág. 144. |