Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
183/22.9T9LSB-H.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: INQUÉRITO
CONSULTA
SEGREDO DE JUSTIÇA INTERNO
RESERVA DA VIDA PRIVADA
INTERCEPÇÕES DE PROVA DIGITAL
CÓPIA DIGITALIZADA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I — O direito de consulta do inquérito e de obtenção de cópias, após a cessação do segredo de justiça interno, não reveste carácter absoluto: o artigo 89.º, n.º 6, do CPP deve ser interpretado em conjugação com o artigo 86.º, n.º 7, e com os regimes especiais aplicáveis a meios de obtenção de prova particularmente sensíveis.
II — A publicidade interna do processo não afasta as restrições legalmente fundadas na tutela da reserva da vida privada, dos sigilos legalmente protegidos e da integridade da investigação, podendo ser vedado o acesso a elementos bancários e fiscais, a dados de terceiros e a segmentos documentais cuja consulta colida com direitos fundamentais alheios ou com diligências em curso.
III — Em matéria de intercepções e de prova digital, os regimes dos artigos 188.º, n.º 8, e 189.º, n.º 1, do CPP prevalecem enquanto disciplina especial, legitimando o diferimento ou o condicionamento do acesso a suportes técnicos, relatórios e correio electrónico, ainda que a publicidade interna já se tenha iniciado.
IV — O indeferimento do acesso integral e da digitalização integral do inquérito é compatível com as garantias de defesa quando as restrições sejam legalmente previstas, materialmente justificadas, suficientemente individualizadas e proporcionais à salvaguarda dos direitos de terceiros e à preservação da prova.
V — A fundamentação por remissão para despacho anterior do Ministério Público satisfaz o dever de fundamentação quando o destinatário conhece os segmentos afectados e os fundamentos normativos das limitações impostas, não se confundindo a discordância quanto ao mérito das restrições com vício formal de falta de fundamentação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I. RELATÓRIO

1.1. Nos autos de inquérito n° 183/22.9T9LSB, foram proferidos dois despachos, datados de 20-05-2025 e 09-06-2025, relativos ao alcance da consulta dos autos e à obtenção de cópia digitalizada do inquérito.
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1.2. O arguido AA não se conformou com o teor dos despachos judiciais prolatados e interpôs recurso extraindo da motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1. O presente processo não se encontra em segredo de justiça interno, desde 12 de Outubro de 2023, por, até tal data, no mínimo, por andar distraído, o Mº Pº não ter requerido o prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos, apesar dos truques, processualmente usados, para que o recorrente não pudesse recorrer da decisão que, abusivamente, prorrogou tal prazo.
2. O Abuso funcional impediu o acesso aos autos, pelo menos, .... ..... 16 meses.
3. Nessa data, 12 de Outubro de 2023, repete-se, deixou de existir segredo de justiça interno o que DETERMINA que os arguidos, assistentes, e ofendidos passaram a ter o DIREITO A CONSULTAR TODOS OS ELEMENTOS DO PROCESSO, conforme o determina a lei. ( artigo 89º nº 6 do CPP)
4. A Lei diz ....... TODOS!
5. Porém, apenas, conseguiu consultar o inquérito e, parcialmente, em Abril transacto, porque o Mº Pº, na senda do seu comportamento anterior, ousou vedar-lhe o acesso a vários elementos do processo, abusando dos seus deveres funcionais.
6. Entre os elementos do processo cuja consulta lhe impediu, cita-se a titulo exemplificativo, os QUATRO pedidos de aceleração processual porque eles colocam completamente a nu os abusos cometidos e o que tem norteado a conduta do Mº Pº, aqui.
7. A publicidade interna do processo implica os direitos previstos nas várias alíneas do artigo 86º nº 6 do CPP.
8. E tem, apenas, como limite o previsto no nº 7 do mesmo artigo.
9. Porém, o recorrente não reclama nem nunca reclamou o acesso a dados relativos á vida privada de quem quer que seja que, na parte em que lhe poderiam ser vedados por não constituírem elementos de prova, há muito tempo deveriam ter tido, a existirem, o destino previsto na última parte do aludido nº 7 do artigo 86º do CPP.
10. O que está a ocorrer é, conforme posição uniforme da Doutrina, uma nulidade processual ( Cf. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª Ed., Pag. 258, comentário 35)
11. O direito à digitalização de todo o inquérito, perante o fim do segredo de justiça interno, está previsto no artigo 86º nº 6, alínea c) do CPP.
12. As decisões recorridas violaram os artigos 89º nº 6, 86º nº 6, 86º nº 7, a contrario, 97º nº 5 e 123º, todos do CPP.
13.Pelo que devem ser revogadas e ordenado que o recorrente tenha acesso a todo o inquérito, à excepção, eventualmente, se existirem, dados relativos à vida privada de quem quer que seja, que não sejam elementos de prova e não tenham, ainda, sido destruídos ou entregues a quem disserem respeito.
(…)
*
1.3. Notificado o MP (Ministério Público) veio responder ao recurso nos seguintes termos:
Sustenta que a tese do recorrente sobre o termo do segredo interno é, além do mais, “inócua” por já ter existido despacho judicial anterior (Outubro de 2023, fls. 5632-5641) que indeferiu pretensão análoga baseada na mesma construção temporal (inquérito “contra pessoa determinada” em 11-10-2023 e termo do segredo em 12-10-2023), despacho esse ao qual o arguido não reagiu (invocando, assim, um efeito preclusivo/prático impeditivo de reabrir a questão nos mesmos moldes).
Ainda assim, enquadra a contagem do prazo máximo do inquérito (CPP, art. 276.º, n.º 4) e a disciplina do adiamento do acesso e sua prorrogação (CPP, art. 89.º, n.º 6, parte final), afirmando que, por estarem em causa crimes abrangidos pelas als. i) a m) do art. 1.º do CPP (com referência expressa, entre outros, a corrupção e branqueamento), foi proferido despacho judicial de 25-10-2023 que prorrogou por mais 16 meses o prazo de adiamento do acesso, com início em 27-10-2023; daí conclui que o segredo interno vigorou até 27-02-2025 e que a “publicidade interna” se iniciou em 28-02-2025.
Recorda que, após a reforma de 2007, o inquérito passou a revestir carácter público e que o segredo de justiça constitui excepção dependente de determinação/validação judicial (CPP, art. 86.º, n.ºs 2 e 3), sublinhando a teleologia do segredo (protecção da investigação, salvaguarda de direitos do arguido e de terceiros), apoiando-se em parecer do Conselho Consultivo da PGR (Parecer 121/80).
O art. 89.º, n.º 6 não pode ser lido isoladamente: o acesso pelos sujeitos processuais é necessariamente condicionado pelo art. 86.º, n.º 7 (reserva da vida privada e segredos legalmente tutelados) e por regimes específicos. Em concreto, qualifica como abrangidos pelo art. 86.º, n.º 7 (i) elementos bancários e fiscais obtidos por quebra de sigilo e (ii) dados cobertos por segredo profissional (v.g., advogado e ROC), admitindo, porém, a possibilidade de facultação ao arguido quando sejam expressamente solicitados e pertinentes para a imputação concreta.
Em matéria de intercepções, sustenta que os arguidos/assistentes não podem consultar, antes do encerramento do inquérito, os suportes técnicos das comunicações e os relatórios do OPC relativos às escutas, por força do regime especial do CPP, art. 188.º, n.º 8, convocando jurisprudência uniformizadora (AUJ 13/2009, citado no AUJ 03/2017) no sentido de que, nessa fase, “haja ou não segredo”, não existe acesso antecipado aos suportes técnicos.
Acrescenta ainda: mesmo quando o acesso aos autos permite conhecer meios de prova já recolhidos e relevantes para os factos imputados, tal não se traduz num direito de “antecipar a estratégia” da investigação, nem de aceder a despachos que determinam meios de recolha de prova antes da sua execução (p. ex., despachos de busca/inquirição ainda não concretizados), articulando esta ideia com o dever de preservar diligências futuras e prova conexa, incluindo a que possa estar protegida por segredo noutros inquéritos.
Quanto aos vícios invocados: (i) quanto à “nulidade”, reconduz a discussão ao art. 86.º, n.º 1 (processo público sob pena de nulidade, ressalvadas as excepções), qualificando-a como nulidade sanável sujeita ao art. 120.º, mas concluindo que não se verifica qualquer nulidade porque as restrições foram acauteladas pelo segredo de justiça e pelas limitações legais (art. 86.º, n.º 7), com respeito pelos prazos; (ii) quanto à falta de fundamentação, invoca o art. 205.º, n.º 1 da CRP e o art. 97.º, n.º 5 do CPP, sustenta que não existe cominação genérica de nulidade por falta de fundamentação (apenas nos casos expressamente previstos, como sentença e despacho de medida de coacção) e que, a existir, seria mera irregularidade (CPP, art. 123.º); no caso, afirma que não há irregularidade, porquanto o despacho judicial recorrido remete para o despacho do MP (notificado ao arguido) onde se encontram discriminadas as limitações e respectivos fundamentos legais.
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1.4. Neste Tribunal da Relação de Lisboa a Sr.ª Procuradora Geral Adjunta acompanhou a resposta ao recurso e pediu a sua improcedência
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1.5. Cumprido o disposto no artº. 417º, nº 2 do CPP (Código de Processo Penal) não foi junta resposta ao parecer.
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1.6. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando e decidindo
2.1. O objecto do recurso, e, portanto, da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP.
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2.2. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se a saber se, no momento processual relevante (após o termo do segredo de justiça interno, tal como tenha sido validamente fixado), o arguido tem um direito de consulta e de obtenção de cópia/digitalização integral de “todos os elementos do processo”, por força do CPP, art. 89.º, n.º 6 e do CPP, art. 86.º, n.º 6, ou se esse enunciado é necessariamente modelável por limites legais e regimes especiais (designadamente CPP, art. 86.º, n.º 7, e, quanto a certos meios de obtenção de prova, CPP, art. 188.º, n.º 8 e art. 189.º, n.º 1), sendo então decisivo apreciar se as restrições concretamente impostas nos despachos recorridos são legais, suficientemente individualizadas e proporcionais.
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2.3. Vejamos o teor dos despachos sob censura nos segmentos que ora nos importa: (transcrição)
Despacho datado de 20-05-2025 (Cfr. fls. 7341):
O M.P. pronunciou-se sobre a consulta que se defere mas com as limitações decorrentes do disposto no nº 7 do artigo 86º do Código de Processo Penal enumeradas a fis. 7156 a 7175, cujo teor se dá por reproduzido, com as restrições de consulta dos elementos elencados no ponto 2, B e C que resultam dos artigos 89°, nº6, 188º, nº8 e 189º, nº1, todos do Código de Processo Penal, indeferindo-se o acesso integral ao inquérito e copia digitalizada. Notifique.
Despacho datado de 09-06-2025 (cfr.7384-7385):
O despacho que indeferiu a requerida consulta e obtenção de cópias da totalidade do processo pelo arguido, remete para o despacho em que o M.P. se pronuncia relativamente às limitações de consulta dos autos dando por reproduzido o seu teor, no qual se consigna, relativamente a cada um dos segmentos cuja consulta não foi facultada, qual o fundamento legal que sustenta a excepção ao regime da publicidade.
Daquele despacho foi o arguido notificado devido e atempadamente notificado, conhecendo, assim, a respectiva fundamentação pelo que inexistente a alegada irregularidade.
Pelo exposto, improcede o alegado.
Notifique.
(…)
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2.4. APRECIEMOS
2.4.1. Saber se, no momento processual relevante (após o termo do segredo de justiça interno, tal como tenha sido validamente fixado), o arguido tem um direito de consulta e de obtenção de cópia/digitalização integral de “todos os elementos do processo”, por força do CPP, art. 89.º, n.º 6 e do CPP, art. 86.º, n.º 6, ou se esse enunciado é necessariamente modelável por limites legais e regimes especiais (designadamente CPP, art. 86.º, n.º 7, e, quanto a certos meios de obtenção de prova, CPP, art. 188.º, n.º 8 e art. 189.º, n.º 1), sendo então decisivo apreciar se as restrições concretamente impostas nos despachos recorridos são legais, suficientemente individualizadas e proporcionais.
O problema jurídico central não é, tecnicamente, a interpretação literal do advérbio “todos” no art. 89.º, n.º 6, do CPP; é antes o alcance jurídico do direito de defesa em sede de publicidade interna do inquérito quando esse alcance colide (i) com direitos fundamentais de terceiros (reserva da vida privada, sigilos legalmente tutelados) e (ii) com modelos legais especiais de acesso diferido a meios de obtenção de prova. Esta questão, por isso, deve ser conduzida por três vias: primeiro, a norma (CPP, arts. 86.º, 89.º, 188.º, 189.º, 97.º, 120.º, 123.º), depois a finalidade (equilíbrio entre investigação eficaz e garantias de defesa, tutela de terceiros e integridade da prova).
O art. 89.º, n.º 6, do CPP não cria um direito absoluto e indiferenciado de consulta/cópia “integral” de todos os elementos do inquérito, mesmo após cessação do segredo interno, porque o sistema do CPP contém (a) uma cláusula de exclusão material (art. 86.º, n.º 7) e (b) dois regimes especiais de acesso diferido a meios de obtenção de prova particularmente sensíveis (arts. 188.º, n.º 8 e 189.º, n.º 1); em consequência, a decisão correcta depende de saber se as restrições concretas impostas foram (i) legalmente sustentadas, (ii) suficientemente individualizadas e (iii) proporcionais.
O recorrente faz depender todo o edifício argumentativo de uma data-chave (12-10-2023). O Ministério Público, porém, rebate essa premissa em dois planos que cumpre distinguir: (i) um plano de índole preclusiva/prática, sustentando que já em Outubro de 2023 foi proferido despacho judicial a indeferir pretensão idêntica - despacho não impugnado pelo arguido -, pelo que a reabertura da questão, nos mesmos termos, seria “inócua”; e (ii) um plano substantivo, afirmando ter sido judicialmente prorrogado o adiamento do acesso aos autos, por mais 16 meses, ao abrigo do CPP, art. 89.º, n.º 6, com fundamentação assente na complexidade/excepcional da investigação.
Mesmo que se admitisse que a discórdia sobre 12-10-2023 pudesse reabrir-se sem obstáculos, ela não decide, por si, o mérito. Isto porque os limites que o Ministério Público invoca (art. 86.º, n.º 7; art. 188.º, n.º 8; art. 189.º, n.º 1) não são meras emanações do segredo interno; são modelos legais autónomos do direito de acesso, alguns deles expressamente aplicáveis “haja ou não segredo” (como o MP sustenta para o acesso a suportes técnicos de escutas, com apoio em AUJ). Assim, a data de cessação do segredo interno é instrumental apenas visto que define o momento a partir do qual o arguido pode exercer a publicidade interna; mas não transforma automaticamente a publicidade interna em acesso integral e irrestrito, nem converte em ilícito qualquer restrição ditada por normas especiais.
Os autos revelam que o Ministério Público, em momento anterior, promoveu a prorrogação do adiamento de acesso aos autos, invocando razões de complexidade objectiva, com destaque para um vasto acervo documental apreendido e em análise, e para a necessidade de tratamento, análise e tradução como condição de avanço da investigação; nessa sequência, requereu que fosse prorrogado o segredo de justiça/adiamento de acesso por mais 16 meses, por ser o prazo “indispensável” à conclusão da investigação. O requerimento é datado de 19-10-2023 e, do mesmo segmento documental, resulta despacho judicial de 25-10-2023 (com identificação do processo e referência) que acolhe a promoção.
Este ponto tem duas consequências dogmáticas decisivas. Primeiro, impede que se trate a cessação do segredo interno como um “automatismo” resultante de inércia do Ministério Público, pois há uma promoção expressa e decisão judicial de prorrogação. Segundo, revela que o regime de acesso foi desenhado para equilibrar, num caso de grande complexidade, a necessidade de protecção da investigação com a garantia de defesa. Neste quadro, o recorrente não pode limitar-se a proclamar o advérbio “todos”; tem de demonstrar por que razão, neste contexto concreto de complexidade, os limites legais invocados são inaplicáveis ou foram aplicados de forma desproporcionada - demonstração que, nas conclusões, diga-se desde já, não aparece densificada.
O recorrente, ao sustentar que findo o segredo interno “os sujeitos processuais podem consultar todos os elementos do processo” com apenas os limites do art. 86.º, n.º 7, do CPP, assume implicitamente que o art. 89.º, n.º 6 é uma norma “fechada”, auto-suficiente e prevalente sobre regimes especiais. O Ministério Público, pelo contrário, segundo nosso entendimento, adopta o método interpretativo correcto: trata o art. 89.º, n.º 6 como norma de abertura da publicidade interna, mas necessariamente conjugada com preceitos de exclusão material e de acesso diferido. Essa conjugação surge logo na descrição das limitações efectivamente aplicadas: o despacho judicial recorrido remete para despacho do MP que enumera limitações decorrentes do art. 86.º, n.º 7 e restrições de consulta por força dos arts. 89.º, n.º 6, 188.º, n.º 8, e 189.º, n.º 1, e é nesse quadro que indeferiu “acesso integral” e “cópia digitalizada”.
Se o legislador tivesse querido que a cessação do segredo interno transformasse o inquérito num “arquivo aberto” integral, então (i) o art. 86.º, n.º 7 seria redundante ou inoperante no momento da publicidade interna, e (ii) os regimes do art. 188.º, n.º 8 e do art. 189.º, n.º 1 seriam derrogados por uma norma geral. O sistema faz o contrário: consagra a publicidade como regra, mas mantém áreas de protecção em nome de direitos de terceiros e de integridade/segurança probatória.
O Ministério Público concretiza o art. 86.º, n.º 7, do CPP em categorias muito precisas: elementos bancários e fiscais obtidos por quebra de sigilo (cobertos por regime específico de segredo), dados protegidos por segredo profissional (advogado, ROC), dados fiscais de terceiros sujeitos a segredo tributário, e documentação relativa a processos disciplinares de terceiros por incidirem sobre a vida privada na vertente da conduta laboral.
Duas precisões importa desde já dar nota: (i) o art. 86.º, n.º 7 não é um apêndice da publicidade; é uma cláusula legal de delimitação que incorpora directamente a tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada e dos sigilos funcionalmente associados (CRP, art. 26.º). (ii) a fronteira “não constituam meios de prova” é, em investigações complexas e extensas, uma fronteira operacionalmente difícil de traçar ex ante com segurança absoluta, porque a relevância da prova pode ser relacional e emergente (a utilidade de um elemento pode depender de correlações posteriores).
O MP sugere exactamente esta lógica ao construir a disciplina do acesso por titularidade e por temas, e ao manter vedado o que respeita a terceiros ou a segredos não oponíveis ao titular, mas oponíveis a outros.
E no que tange ao domínio das intercepções telefónicas, ao abrigo do art. 89.º, n.º 6, os arguidos e assistentes continuam impedidos de consultar, antes do encerramento do inquérito, os suportes técnicos das conversações/comunicações e os relatórios do OPC, remetendo para o art. 188.º, n.º 8 do CPP (Código de Processo Penal). Este entendimento relaciona-se com jurisprudência uniformizadora, AUJ n.º 13/2009, que considerou assente que, nessa fase, “haja ou não segredo”, não há acesso aos suportes técnicos, como decorre do n.º 8 do art. 188.º.
Este quadro fragiliza, por si só, a argumentação do recorrente por três vias. Primeiro, demonstra que há normas em que o legislador desenha um momento processual específico para o exercício do contraditório quanto a meios intrusivos: “a partir do encerramento do inquérito” (art. 188.º, n.º 8), e não “a partir do fim do segredo interno”. Segundo, revela que o direito a obter cópia existe, mas é um direito conformado com as suas finalidades: o arguido pode obter, “à sua custa”, cópia das partes que pretende transcrever para juntar ao processo; o direito a cópia não é um direito de duplicação integral indiscriminada do acervo, mas um instrumento para efectivação do contraditório em fase processual própria. Terceiro, a referência expressa à jurisprudência uniformizadora neutraliza a tentativa do recorrente de construir um “direito absoluto” por via do art. 89.º, n.º 6: onde há AUJ, há estabilização interpretativa forte, e o recorrente não contrapõe (nas conclusões) qualquer argumento técnico capaz de afastar o regime especial.
No domínio do correio electrónico e suportes equiparados, existe uma categoria autónoma de restrição: os suportes de correio electrónico, ainda que obtidos por via da realização de buscas, nos termos previstos no art.º 189.º, n.º 1 do CPP, cujo acesso se mantém vedado, sem prejuízo dos acessos pelo próprio arguido aos suportes que lhe foram apreendidos, desde que tal não contenda com operações forenses em curso.
Esta formulação é, para o caso concreto, particularmente significativa por duas razões. A primeira é que o despacho recorrido não está a negar um direito de defesa por princípio; está a proteger a integridade de operações forenses em curso, o que se inscreve no dever de preservação da prova e na necessidade de impedir contaminação/alteração, bem como na protecção da estratégia investigatória em investigações complexas (o que, nos autos, é reiteradamente invocado como condição de eficácia). A segunda razão é que é admitido o acesso do arguido aos seus próprios suportes apreendidos, desde que isso não conflite com operações forenses - solução que já incorpora uma ponderação de proporcionalidade e de titularidade. O recorrente, ao pedir “cópia digitalizada integral”, ignora que o sistema distingue entre (i) acesso à informação enquanto meio de prova e (ii) acesso material a suportes e cópias que podem afectar a prova - diligências ainda em curso. O art. 189.º, n.º 1 funciona, assim, como norma especial que impede que a publicidade interna se converta numa “duplicação técnica” de suportes em momento processualmente inoportuno.
O Ministério Público não se limita a invocar normas; afirma ter operacionalizado o regime por via de um modelo de individualização: (i) elencou índice dos apensos e conteúdo, salvaguardando sigilos; (ii) discriminou no corpo do processado quais elementos estão protegidos por segredo bancário/fiscal e por reserva de vida privada, limitando consulta aos respectivos titulares ou vedando-a conforme as normas aplicáveis; (iii) determinou que, findo o prazo de adiamento (28-02-2025), os intervenientes poderiam aceder “a todos os elementos”, mas com autorização de consulta dos autos principais com limitação de folhas, exclusão de elementos antes salvaguardados, consulta de listagens por tema e consulta de apensos temáticos com exclusão dos expressamente vedados.
Mais: existe no processado um excerto em que se vê, exemplificativamente, a técnica de listagem por volumes e folhas, identificando “escutas - art. 188.º, n.º 8”, “sigilo bancário de terceiro”, “informações bancárias”, “processo disciplinar - reserva da vida privada de terceiro”, etc. Esta materialidade é essencial para pôr em causa a alegação do recorrente de que há uma recusa “global” ou arbitrária. Há, pelo contrário, um desenho de restrições por categorias normativas e por segmentos concretos, o que é precisamente o que se exige para que a restrição seja sindicável e proporcional. A proporcionalidade, aqui, não é mera retórica: ela mede-se pela correspondência entre (a) o bem jurídico protegido (vida privada de terceiros, segredo bancário/fiscal, regimes especiais de prova, integridade forense) e (b) a extensão da restrição (segmentada, temática, por titularidade, com lista de apensos e folhas).
O recorrente pretende derivar do art. 86.º, n.º 6 do CPP um “direito à digitalização de todo o inquérito”, lendo a norma como fonte de um direito de extracção integral sem correlato de limites. O próprio MP evidencia que o despacho judicial indeferiu “cópia digitalizada” precisamente por remissão para as limitações do art. 86.º, n.º 7 e para os regimes das escutas e correio electrónico (arts. 188.º e 189.º), concluindo que a decisão, ainda que sumária, permitiu ao arguido compreender as razões do indeferimento: protecção da vida privada de terceiros e limitações dos regimes especiais.
Vejamos mais em detalhe:
Os autos revelam a existência do indeferimento de cópia digitalizada, e mostram a justificação geral por remissão para limitações legais; mas não reproduzem, neste excerto, todo o desenvolvimento do despacho do MP de fls. 7154-7175 quanto ao quadro concreto de fornecimento de cópias (se prevê expurgo, se prevê cópia parcial, se prevê formato, etc.). Logo, há aqui um segmento em que não é seguro afirmar que foi (ou não foi) dada fundamentação específica autónoma para a cópia integral; o que é seguro afirmar é que o despacho sustenta que a fundamentação existe por remissão e que é suficiente, porque permitiu reacção do arguido e identificação do núcleo das razões (86.º, n.º 7; 188.º; 189.º).
Ainda assim, mesmo admitindo que o arguido tem direito a obter cópias, esse direito não pode ser lido como um direito a “duplicar integralmente” o inquérito sem expurgo, porque o próprio CPP contém um regime especial de cópias em matéria de escutas: o art. 188.º, n.º 8 prevê cópia apenas das partes a transcrever, a partir do encerramento do inquérito, o que revela um modelo legal de cópia delimitado. A consequência, para o caso, é que a pretensão de cópia/digitalização integral se torna, no mínimo, juridicamente incompatível com (i) segmentos cobertos por sigilos de terceiros e (ii) segmentos cobertos por regimes de acesso diferido: o máximo que pode estar em causa, em termos de direito de defesa, é um direito a cópia parcial e expurgada, em termos compatíveis com as exclusões legais e com a salvaguarda de operações forenses.
O recorrente invoca “nulidade processual” sem sustentar a arguição na concreta norma cominatória, antes remetendo para comentário doutrinal. O MP reconduz a questão à nulidade prevista no art. 86.º, n.º 1, do CPP (“o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções”), qualificando-a como nulidade sanável sujeita ao art. 120.º do CPP, por força do princípio da taxatividade. E conclui que não há nulidade porque as restrições à publicidade foram acauteladas pelo segredo de justiça e pelas restrições do art. 86.º, n.º 7, com respeito pelos prazos legais.
No plano da irregularidade por falta de fundamentação, a CRP impõe fundamentação (art. 205.º, n.º 1), e o CPP densifica-a (art. 97.º, n.º 5), mas a falta de fundamentação só gera nulidade quando a lei o comine expressamente (v.g., sentença, despacho de medida de coacção); fora desses casos, configura irregularidade sujeita ao art. 123.º do CPP. Aplicando ao caso, o despacho judicial recorrido não é irregular porque remete para o despacho do MP, notificado ao arguido, onde se encontram enumeradas limitações e fundamentos legais (incluindo restrições dos arts. 188.º e 189.º), e porque a decisão permitiu ao arguido reagir e compreender as razões do indeferimento.
A fragilidade da argumentação do recorrente é, aqui, estrutural: ele tenta transformar a discordância quanto ao conteúdo (não concordo com as restrições) numa censura formal (não há fundamentação). Mas a não concordância com lei expressa, designadamente com o regime das escutas, não se confunde com falta de fundamentação.
O MP afirma expressamente que o despacho por si proferido detalhou os elementos excluídos do acesso “em completo respeito pelos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade” na restrição do direito de defesa perante os direitos de terceiros e o prosseguimento da acção penal. Esta afirmação não basta, só por si, para fechar o juízo; mas ganha densidade quando se observam as técnicas concretas descritas: exclusões por tipo (bancário/fiscal/disciplinar/escutas/correio electrónico/outros inquéritos), por fundamento legal e por segmentos (volumes/folhas).
O recorrente pretende manter apenas o limite do art. 86.º, n.º 7, e ainda assim reduzido ao que ele próprio define como “vida privada” não probatória. Mas os autos revelam duas razões para rejeitar essa redução. Primeira: a própria protecção da reserva da vida privada de terceiros, em matéria bancária/fiscal e disciplinar, não se esgota numa autodeclaração do arguido (“não quero ver”) - trata-se de um limite objectivo que o tribunal deve assegurar independentemente da intenção declarada do requerente, porque o risco não é apenas de “curiosidade”, é de circulação de dados, de estratégias com base em informação de terceiros, e de compressão irreversível de direitos de personalidade. Segunda: os regimes especiais (188.º, n.º 8; 189.º, n.º 1) são limites legais que não dependem de prova de dano, porque o legislador já efectuou uma ponderação abstracta reforçada (intrusão e sensibilidade do meio).
Assim, in casu, o que o recorrente teria de demonstrar para obter procedência não é que existe um art. 89.º, n.º 6 com a palavra “todos”; é que as exclusões e limitações aplicadas não têm base legal, ou não foram segmentadas, ou são excessivas. Ora, os autos revelam o contrário: base legal expressa, segmentação e técnica de consulta por temas/titularidade, e justificação associada a segredo de terceiros e a regimes especiais.
A argumentação do recorrente falece por razões. A primeira é a falha de pressuposto: sustenta cessação do segredo interno em 12-10-2023 como eixo absoluto, quando as peças mostram promoção de prorrogação e decisão judicial de prorrogação, com fundamento em complexidade e vastíssimo acervo documental, o que destrói o automatismo narrativo de “cessou por falta de promoção”. A segunda é a falha de método interpretativo: lê o art. 89.º, n.º 6 isoladamente e como absoluto, quando o despacho recorrido e a resposta do MP mostram conjugação com o art. 86.º, n.º 7 e com regimes especiais (188.º/189.º), sendo particularmente decisivo o regime das escutas, sustentado por AUJ. A terceira é a falha na construção dos vícios: tenta registar como nulidade/irregularidade aquilo que é, essencialmente, discordância de mérito.
Quanto ao segmento da cópia/digitalização integral: o direito a cópias (art. 86.º, n.º 6) não pode converter-se num direito a cópia integral indiscriminada quando há (i) exclusões legais (art. 86.º, n.º 7) e (ii) regimes de acesso diferido e de cópia funcionalmente delimitada (art. 188.º, n.º 8; art. 189.º, n.º 1). A única zona que, por rigor, deve ser assumida como potencialmente discutível é a suficiência de fundamentação específica para o indeferimento da cópia integral, dependendo do teor integral do despacho do MP de fls. 7154-7175. Essa cautela não favorece o recorrente no mérito (porque a cópia integral é, em si, incompatível com as exclusões), mas pode, em tese, ter relevância apenas para um eventual suprimento de fundamentação, se se apurasse insuficiência real – o que face aos elementos dos autos não é sustentável afirmar.
A leitura do recorrente - segundo a qual, cessado o segredo interno, nasce um direito irrestrito de consulta e de cópia/digitalização integral, apenas equilibrada pela sua própria autolimitação subjectiva (“nunca pretendeu… conhecer dados relativos à vida privada… que não constituam meios de prova”)1 - parte de um equívoco constitucional de base: o direito de defesa, ainda que qualificado e central (CRP, art. 32.º), não opera no vazio, antes se realiza num sistema de ponderação normativamente sustentado que inclui a tutela da reserva da intimidade da vida privada (CRP, art. 26.º), o princípio da proporcionalidade (CRP, art. 18.º) e o dever de fundamentação (CRP, art. 205.º, n.º 1). É precisamente esta arquitetura que importa trazer para o plano do caso concreto, quando se associa o art. 86.º, n.º 7 do CPP à proteção da vida privada como forma de afastar da publicidade os elementos recolhidos em que a lesão daquela reserva se manifeste e que a preocupação subjacente é reduzir a compressão do direito fundamental ao mínimo processualmente necessário, em coerência com o art. 18.º da CRP, articulando essa matriz com o regime do art. 89.º do CPP (acesso pelos sujeitos processuais).
No caso destes autos, esta ponderação não é abstracta: o despacho do Ministério Público (cujo teor o despacho judicial de 20-05-2025 dá por reproduzido) delimita o acesso para salvaguarda de segredos legais diversos do segredo de justiça (v.g. bancário e fiscal) e, sobretudo, para tutela da vida privada de terceiros, mantendo vedado o acesso a categorias concretas de elementos (dados bancários e fiscais de terceiros; processos disciplinares de terceiros; informação de outros inquéritos; suportes técnicos de intercepções; suportes de correio electrónico com operações forenses em curso). Esta delimitação, por ser estruturada por categorias normativas e por fundamentos de tutela de direitos de terceiros, não pode ser neutralizada por uma declaração unilateral do recorrente de que “não pretende” devassar vida privada; a protecção constitucional de terceiros não se subordina à intenção declarada do requerente, mas a um risco objectivo de exposição e circulação de dados sensíveis, agravado quando o que se pede é cópia/digitalização integral (isto é, criação de um duplicado integral do acervo).
Assim: a questão crucial do recurso não pode ser resolvida por literalidade (“todos os elementos”), porque a Constituição impõe uma leitura integradora que legitima - e, em certos domínios, exige - limitações materialmente fundadas, desde que individualizadas e proporcionais; e, in casu, tudo aponta para essa matriz, deslocando o ónus argumentativo do recorrente para a demonstração concreta de excesso, o que não resulta, com sustentação suficiente, das premissas por ele repetidas. (
O Ministério Público invoca expressamente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 428/2008 para um ponto decisivo: a interpretação do art. 89.º, n.º 6 do CPP que permita ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado segredo de justiça, consulta irrestrita de todos os elementos do processo, incluindo dados de terceiros atinentes à reserva da vida privada (elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional) sem que a análise tenha sido concluída para aferir relevância probatória ou necessidade de destruição/devolução ao abrigo do art. 86.º, n.º 7, foi julgada inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva (CRP, art. 20.º, n.º 3).
Este segmento tem valor estruturante pôr em causa os argumentos do ora recorrente, porque atinge a sua premissa no plano da hierarquia normativa: não se trata apenas de dizer que há limites legais; trata-se de afirmar que há interpretações do art. 89.º, n.º 6 que, por conduzirem a uma devassa irrestrita de vida privada de terceiros e a uma compressão intolerável de sigilos, são constitucionalmente proibidas. Assim, quando o recorrente sustenta que o artigo 89.º n.º 6 do CPP não prevê qualquer restrição (fala, antes, em todos os elementos do processo)” e que teria demonstrado por que razão tem direito a consultar escutas telefónicas e afins transcritas, está a operar uma leitura de não restrição que, pelo menos na medida em que implique acesso irrestrito a dados de terceiros e a elementos cujo estatuto probatório ainda não foi estabilizado no inquérito, entra em rota de colisão com o sentido normativo constitucionalmente conformado que o TC explicitou e que o MP invoca nestes autos.
Importa notar, com rigor, que o TC 428/2008 se refere a uma situação “antes do encerramento do inquérito” e “a que foi aplicado segredo de justiça”; no caso concreto, a discussão desloca-se para o momento pós-termo do adiamento de acesso (28-02-2025) e para a publicidade interna já iniciada. Mas esta diferença temporal não salva o recorrente: (i) porque a ratio do TC sobre proteção de terceiros e necessidade de análise prévia é transponível, por identidade de razão, para fases em que a investigação continua em curso e em que a análise de acervo documental e de prova digital ainda não está completa; e (ii) porque o próprio MP evidencia que a restrição não é “segredo interno puro”, mas tutela de segredos específicos e de operações forenses em curso. O que permanece como exigência é que a delimitação seja proporcional e individualizada
A pretensão do recorrente de “cópia digitalizada de todo o processado” deve ser reconduzida ao seu lugar dogmático correcto. No sistema do CPP, o acesso e a obtenção de cópia são instrumentos da defesa, mas o seu alcance não é absoluto nem pode ser lido como um direito de reprodução integral de tudo quanto exista no inquérito, por três razões: (i) porque o próprio despacho judicial de 20-05-2025 deferiu consulta com limitações decorrentes do art. 86.º, n.º 7, e com restrições de consulta decorrentes, expressamente, dos arts. 89.º, n.º 6, 188.º, n.º 8 e 189.º, n.º 1, e, nessa mesma linha, indeferiu o acesso integral e a cópia digitalizada; isto significa que a decisão recorrida assume como premissa que a cópia integral não é compatível com as exclusões legais em vigor. (ii) porque a existência de segmentos vedados ao acesso torna logicamente incongruente - e juridicamente problemático - um deferimento de cópia integral, que produziria um duplicado de segmentos que, por definição, se entende não poderem ser consultados naquele momento; e (iii) porque o MP evidencia que, mesmo quando se abre a publicidade interna, a disciplina do acesso implica delimitação por titularidade e por conteúdo, não sendo a “cópia integral” uma consequência automática.
Os autos fornecem ainda um dado importante: a delimitação não é retórica. Há apensos excluídos por razões concretas e actuais, como um apenso contendo relatórios e suportes técnicos respeitantes a prova digital com procedimentos forenses ainda em curso, ou apensos com participação criminal protegida por vida privada e risco de colidir com segredo que vigore noutro processo, e outros contendo análise integrada de documentação de terceiro com sigilo bancário e reserva da vida privada; em paralelo, existem apensos consultáveis apenas pelo próprio arguido enquanto titular do sigilo bancário aplicável, e autorização de consulta de apensos bancários apenas quanto a contas tituladas ou movimentadas por cada requerente. Esta arquitectura mostra que o “direito a obter cópia” tem de ser concebido, aqui, como direito de obter cópia compatível com esse modelo: cópia parcial, expurgada, por segmentos consultáveis, eventualmente condicionada por titularidade e por preservação de operações forenses.
O argumento do recorrente - de que o art. 86.º, n.º 6, al. c) lhe confere “direito à digitalização de todo o inquérito” - falha porque presume que a forma (digitalização) é neutra e não intensifica a lesão de direitos de terceiros; quando, na verdade, a disponibilização digital integral aumenta o risco de difusão e de devassa e acentua a compressão do núcleo essencial do art. 26.º da CRP relativamente a terceiros, sobretudo em matéria bancária e fiscal, onde existem segredos legais específicos.
Já no requerimento em que o arguido invoca a nulidade do despacho judicial afirma, com ênfase, que o art. 89.º, n.º 6 “não prevê qualquer restrição”2 e que demonstrou ter direito a consultar “escutas telefónicas e afins transcritas”, sugerindo que não houve contradita (“Não viu ninguém a tentar rebater os seus argumentos”). Esta posição contém duas confusões. A primeira é confundir norma geral de abertura da publicidade interna (art. 89.º, n.º 6) com o regime especial de acesso a suportes técnicos de intercepções (art. 188.º, n.º 8). A segunda é confundir “transcrições existentes no processo” com “suportes técnicos” e com “relatórios do OPC” - categorias especialmente protegidas e cujo acesso é diferido para depois do encerramento do inquérito.
Nas peças processuais em apreço, o Ministério Público enumera, como elementos cujo acesso deve ser vedado, “as intercepções telefónicas, em particular os suportes técnicos das conversações ou comunicações, bem como os relatórios elaborados pelo órgão de polícia criminal”, precisamente remetendo para o art. 188.º do CPP; e enumera, separadamente, “os suportes de correio electrónico”, ainda que obtidos por buscas, ao abrigo do art. 189.º, n.º 1, cujo acesso se mantém vedado, sem prejuízo do acesso do arguido aos seus próprios suportes apreendidos, desde que não contenda com operações forenses em curso. Este quadro refuta frontalmente a ideia de que a publicidade interna elimina restrições: aqui há restrições sustentadas em regimes especiais e em necessidades técnicas de preservação de prova (forense).
No plano dogmático, a força destes regimes reside em que não operam como excepções casuísticas inventadas pela acusação; operam como modelos legais de protecção reforçada de meios intrusivos e de prova digital, que o legislador sujeitou a regras de acesso temporal e materialmente qualificadas. Por isso, a tentativa do recorrente de obter, por via do art. 89.º, n.º 6, um efeito derrogatório sobre o art. 188.º, n.º 8 e sobre o art. 189.º, n.º 1 é, metodologicamente, insustentável: normas especiais prevalecem no seu âmbito, e a publicidade interna não pode ser interpretada como cláusula de revogação tácita de regimes especiais. A insistência do recorrente em que “não há restrições” é, assim, não apenas um erro de leitura do CPP, mas uma recusa de reconhecer que o direito de defesa é exercido em condições normativas que preservam, simultaneamente, a integridade da investigação e a tutela de terceiros.
O despacho judicial de 20-05-2025 remete para limitações “enumeradas a fls. 7156 a 7175”, “cujo teor se dá por reproduzido”, e explicita que há restrições de consulta elencadas em pontos concretos, resultantes de normas determinadas (89.º, n.º 6; 188.º, n.º 8; 189.º, n.º 1), indeferindo acesso integral e cópia digitalizada. Isto indica, desde logo, que não se trata de uma recusa abstracta; trata-se de um regime concretizado num despacho de muitas folhas, incorporado por remissão.
Mais decisivo ainda: o conteúdo do processado relativo aos apensos e ao regime de consulta evidencia uma técnica de limitação por apensos, por matérias e por titularidade. Há apensos excluídos por razões objectivas de tutela de terceiros e de risco de colidir com segredo noutros processos, há apensos de prova digital em que procedimentos forenses estão em curso, há apensos de análise integrada de documentação de terceiros com sigilo bancário e reserva da vida privada, e há apensos consultáveis apenas pelo próprio arguido enquanto titular do sigilo bancário aplicável; para além disso, nos apensos bancários, é autorizada consulta por cada requerente apenas dos elementos respeitantes a contas por si tituladas ou movimentadas, e nos apensos de busca, ainda que “por ora excluídos” por falta de análise exaustiva que permita salvaguarda de sigilos, autoriza-se consulta dos apensos respeitantes a cada requerente, o que revela uma solução intermédia e graduada, não um indeferimento cego.
Este grau de individualização é fundamental por duas razões: primeiro, satisfaz o requisito de sindicabilidade (permite ao arguido impugnar concretamente segmentos e fundamentos), o que enfraquece decisivamente a argumentação de falta de fundamentação e de arbitrariedade; segundo, fornece suporte para um juízo de proporcionalidade, porque a restrição não se apresenta como total, antes como selectiva e justificada por bens jurídicos concretos. Isto é particularmente relevante: a proporcionalidade não se demonstra por mera retórica, demonstra-se por desenho normativo aplicado e por segmentação do acesso.
Quanto à questão temporal:
O MP (Ministério Público) argumenta em dois campos: afirma que a conclusão do arguido sobre o termo do segredo é “inócua” porque já houve despacho judicial em Outubro de 2023, indeferindo o acesso com base no despacho de 11-10-2023/12-10-2023, ao qual o arguido não reagiu, e, portanto, a matéria estaria coberta por um efeito prático preclusivo (no mínimo, quanto à reabertura do mesmo argumento nos mesmos termos). Simultaneamente, o MP procede a breve apontamento sobre prazos e indica que o despacho de delimitação do acesso foi proferido após se considerar findo o prazo de segredo interno e após se estabelecer que o termo do adiamento do acesso ocorreria em 28-02-2025, abrindo a publicidade interna nesse momento, mas mantendo limites por regimes de sigilo e especiais.
A controvérsia sobre datas é relevante apenas para determinar quando se abre, em regra, a faculdade de consulta pelos sujeitos processuais; mas não tem aptidão para sustentar, por si, o “salto” lógico pretendido pelo recorrente: a passagem de “acabou o segredo” para “tenho acesso integral e cópia integral”. Os autos demonstram isso com particular clareza, porque as restrições invocadas incluem (i) tutela de sigilos legais específicos e reserva da vida privada de terceiros, e (ii) regimes especiais de acesso a suportes técnicos e prova digital que não dependem exclusivamente do segredo interno. A consequência é que, mesmo que o recorrente lograsse discutir a data exacta de cessação do segredo, permaneceria sempre a necessidade de apreciar a legalidade e proporcionalidade das restrições por referência aos arts. 86.º, n.º 7, 188.º, n.º 8 e 189.º, n.º 1 - isto é, a questão crucial manter-se-ia intocada.
Cumpre, ainda, registar o seguinte: no texto do MP surge a indicação de que “o arguido invoca no recurso que o prazo de segredo de justiça terminou a 12-10-2025”, o que, confrontado com a restante argumentação (11-10-2023/12-10-2023), aponta fortemente para lapso material na escrita da resposta; tal lapso, porém, não tem densidade para pôr em causa o essencial, porque o MP esclarece logo a seguir a data de 2023 e a decisão judicial de então, e porque o debate no recurso é, substancialmente, o mesmo (cessação em 2023).
O MP enquadra a invocação de nulidade do recorrente no princípio da taxatividade: não existe um regime de nulidade por discordância com o acesso condicionado; a nulidade só existe quando a lei a comine. E, no caso, o MP afirma que, a existir alguma nulidade, seria sanável e sujeita ao art. 120.º do CPP, mas conclui que não se verifica qualquer nulidade porque as restrições à publicidade foram acauteladas pelo regime de segredo e, sobretudo, pelas restrições do art. 86.º, n.º 7, em consonância com a argumentação desenvolvida sobre tutela de terceiros e regimes especiais.
No tocante à irregularidade por falta de fundamentação, o MP sustenta correctamente a cadeia normativa: o dever de fundamentação decorre do art. 205.º, n.º 1 da CRP e é concretizado pelo art. 97.º, n.º 5 do CPP; mas a falta de fundamentação só gera nulidade nos casos expressamente previstos (sentença; despacho de medida de coacção), sob pena de violação do princípio da taxatividade, sendo, fora desses casos, mera irregularidade sujeita ao art. 123.º do CPP. E, mais importante, aplica ao caso: analisado o despacho judicial “colocado em crise” (fls. 7341), conclui que não é irregular por falta de fundamentação, porque foi proferido na sequência do requerimento do arguido e do despacho do MP (fls. 7154-7175), para o qual remete. Este ponto encontra expressão directa no despacho de 09-06-2025, que, ao apreciar a arguição de irregularidade, afirma que o despacho recorrido remete para o despacho do MP “no qual se consigna, relativamente a cada um dos segmentos cuja consulta não foi facultada, qual o fundamento legal que sustenta a excepção ao regime da publicidade”, acrescentando que o arguido foi notificado e conhecia a fundamentação, pelo que inexiste irregularidade.
A técnica de fundamentação por remissão, quando a peça remetida é acessível ao destinatário e contém especificação segmentada de fundamentos legais, satisfaz a função constitucional da fundamentação - permitir compreender e sindicar o iter decisório. O recorrente tenta qualificar como “falta de fundamentação” aquilo que é, afinal, divergência quanto ao conteúdo e ao sentido das normas (por exemplo, insistência em que o art. 89.º, n.º 6 “não prevê restrições”), mas a existência de fundamentos legais explicitados (86.º, n.º 7; 188.º; 189.º; segredos bancário e fiscal) elimina o vício formal. O único espaço de debate residiria, como já referido, numa eventual exigência de explicitação mais autónoma quanto ao segmento “cópia digitalizada”, mas mesmo aí a irregularidade, a existir, seria de suprimento e não conduziria à concessão de cópia integral contra legem.
Resumindo:
A argumentação do recorrente de “acesso integral sem restrições” e “cópia digitalizada integral” colide com três planos normativos cumulativos: com a cláusula de exclusão material do art. 86.º, n.º 7 (vida privada e segredos de terceiros), com os regimes especiais dos arts. 188.º, n.º 8 e 189.º, n.º 1 (intercepções e correio electrónico/prova digital, com acesso diferido e condicionado por operações forenses), e com a exigência constitucional de proporcionalidade, cuja concretização - no caso - se mostra suportada pelo despacho (apensos excluídos por razões objectivas; apensos consultáveis por titularidade; restrições justificadas por sigilos e por diligências em curso). Acresce que, ao nível do controlo formal, o despacho de 09-06-2025 afasta a irregularidade precisamente por afirmar que o despacho do MP consigna fundamento legal relativamente a cada segmento excluído, e que o arguido conhecia a fundamentação, tornando improcedente o ataque por falta de fundamentação, pelo menos quanto ao espaço da consulta condicionada.
Neste quadro, a solução constitucionalmente conforme - e, ao mesmo tempo, a mais estável processualmente - é a de reconhecer que o art. 89.º, n.º 6 abre a publicidade interna, mas não institui uma publicidade absoluta; institui uma publicidade condicionada por lei, exigindo que a restrição seja (i) legal, (ii) individualizada e (iii) proporcional. O despacho judicial de 20-05-2025, ao remeter para limitações enumeradas a fls. 7156-7175 e ao invocar expressamente as normas relevantes, fornece o ponto de articulação com esse modelo, indeferindo o acesso integral e a cópia digitalizada precisamente por incompatibilidade com as restrições legais enunciadas.
Termos em que o recurso improcede in totum.
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III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente os despachos recorridos, de 20-05-2025 e de 09-06-2025, na parte em que (i) conformam o exercício da publicidade interna do inquérito mediante as limitações legalmente decorrentes, designadamente das excepções previstas no CPP, art. 86.º, n.º 7, e dos regimes especiais aplicáveis, designadamente CPP, art. 188.º, n.º 8, e CPP, art. 189.º, n.º 1, e (ii) indeferem o pedido de acesso integral ao inquérito e de cópia/digitalização integral do processado, por incompatibilidade com as restrições legalmente impostas e com a tutela de direitos e interesses de terceiros e com a disciplina específica de certos meios de obtenção de prova.
O indeferimento da disponibilização integral e não expurgada do inquérito não prejudica, naturalmente, o exercício, pelo arguido, dos direitos de consulta e de obtenção de cópias parciais dos elementos legalmente consultáveis, nos termos e dentro dos limites fixados pelas normas aplicáveis e pelas delimitações concretas constantes do despacho do Ministério Público para o qual os despachos recorridos remetem.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
*
Lisboa e Tribunal da Relação, 08 de abril de 2026
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
O Relator escreve segundo a antiga ortografia
Alfredo Costa
João Bártolo
Cristina Isabel Henriques
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1. Requerimento de fls. 7354
2. 3.Ora, o artigo 89º nº 6 do CPP não prevê qualquer restrição ( fala, antes, em TODOS OS ELEMENTOS DO PROCESSO) e teve o cuidado no seu requerimento de demonstrar porque razão tem direito a consultar as escutas telefónicas e afins transcritas. Não viu ninguém a tentar rebater os seus argumentos.