Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
712/08.0TMFUN-A.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS
EFEITOS DO DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I.– Tendo ambos os cônjuges contraído um empréstimo destinado à “aquisição de habitação própria e permanente” e obras na mesma, junto de uma instituição bancária, ainda que a propriedade do bem imóvel tenha a sua origem na sucessão hereditária do cônjuge marido, haverá que considerar tal bem como adquirido na constância do matrimónio, aplicando-se neste caso o disposto no artº 1726º do Código Civil.

II.– Por imposição da lei, terá de se declarar na sentença de divórcio o momento em que se produzem os efeitos da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, não podendo tal fixação ocorrer em momento posterior, mormente no inventário de partilha dos bens.

III.– Quando no art º 1790º do CC se diz que nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, não está a querer dizer que se o regime de bens do casamento foi o da comunhão, há que considerar, para efeitos de partilha, que o regime que vigorou foi o da comunhão de adquiridos, pois o regime de bens não é de forma alguma alterado.

IV.– O legislador teve em vista estabelecer o princípio de que os cônjuges não podem receber maior valor do que lhes caberia receber se o casamento tivesse sido contraído sob o regime de comunhão de adquiridos, e não subtrair da comunhão da massa de bens comuns os bens que cada um levou para o casamento ou adquiriu, na constância deste, a título gratuito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–Relatório:


I… intentou, por apenso ao processo de divórcio, inventário para partilha de bens do casal contra a requerida M…, dizendo que não foi possível obter a partilha extrajudicial, devendo o próprio ser nomeado cabeça de casal, por ser o mais velho, o que ocorreu nos autos.

Prestado o compromisso de honra e declarações, apresentou o cabeça de casal a relação de bens a fls. 15 a 17, figurando como verba nº 1 um bem imóvel, da verba nº 2 a nº 8 ½ de bens imóveis, e da verba nºs 9 a 12 passivo.

Notificada a requerida veio a mesma impugnar o passivo indicado nas verbas nºs 9, 10 e 12, dizendo nomeadamente que a dívida do BES reportada a 11/05/2005, é uma dívida apenas do cabeça de casal pois a requerida saiu de casa em 2004. Desconhecendo ainda quaisquer obras efectuadas em 2011, nem a mesma é responsável por tal despesa.

Além disso, pugna pelo reconhecimento de outros bens móveis tais como um veículo automóvel, e os bens móveis que constituem o recheio da casa de morada de família das várias divisões do imóvel no valor total de 52.800€. Refere ainda que haverá que considerar a dívida de 14.300€ à requerida, pelos pagamentos feitos pela mesma ao Banco Santander no âmbito de um empréstimo conjunto, e ainda um outro à Unicre.

O cabeça-de-casal/reclamado opôs-se, admitindo apenas que o recheio da casa de morada de família constituído por móveis, mobílias, objectos decorativos e outros utensílios, tem o valor de € 7.500.00, e juntou uma relação adicional de bens com essa menção genérica a fls. 135.

Posteriormente ao encerramento da audiência de inquirição de testemunhas no âmbito do incidente de reclamação contra a relação de bens, em 07/03/2017, a Requerida requereu que o tribunal fixasse a data para retroacção dos efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, à data da cessação da coabitação entre os cônjuges – 29/07/2004, ao abrigo do disposto no art.º 1789.º, nº 2, do Código Civil. O cabeça-de-casal opôs-se em 09/03/2017, invocando, em síntese, que tal retroacção só poderia ter sido fixada na sentença de divórcio, o que não sucedeu.

Foi proferida decisão sobre a reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«1.– Indefiro o requerimento de retroacção dos efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges à data do início da separação de facto por inadmissibilidade legal.
2.– Indefiro o aditamento à relação de bens dos bens cuja falta a reclamante acusou e que não mereceu a aceitação do cabeça-de-casal.
3.– Excluo da relação de bens, por constituírem bens próprios do cabeça-de-casal, as verbas nºs 1 a 8 do activo da relação de bens.
4.– Excluo da relação de bens as verbas nºs 9 a 12 do passivo da relação de bens.».

Inconformada veio a reclamante recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
«i.– A ora recorrente, então recorrida, apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada pelo requerido a fls. 84 e seguintes, invocou para tal que deviam ser considerados bens comuns determinados bens que discriminou e que correspondem aos bens que o cônjuge marido herdou do pai e sobretudo à casa de morada de família de ambos, impugnou determinadas verbas do passivo e requereu o aditamento de uma verba no passivo.
ii)– Na sequência dessa reclamação o cabeça-de-casal juntou uma relação adicional de bens com essa menção a fls. 135.
iii)– Foram juntos documentos e foram inquiridas testemunhas em 27/02/2017.
iv)– No âmbito do incidente de reclamação contra a relação de bens, em 07/03/2017, a Requerida requereu que o tribunal fixasse a data para retroacção dos efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, à data da cessação da coabitação entre os cônjuges – 29/07/2004, ao abrigo do disposto no art.º 1789.º, nº 2, do Código Civil, nos termos seguintes: O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos de incidente de reclamação de bens.
viii)– Por sentença proferida em 17/02/2010 e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/07/2010, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre Maria …… e Ivo …..  .
ix)– Foi, no entanto, dado como provado que em data não apurada de 2004 a requerida saiu definitivamente da casa de morada de família.
x)– O Tribunal a quo considerou que a declaração de retroação dos efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges à data do início da separação de facto tem que ser proferida na sentença que decretou o divórcio.
xi)– Sucede que apesar de não ter fixado a data concreta de início da separação de facto entre os cônjuges, a verdade é que o tribunal que decretou o divórcio deu como provado que “Em data não apurada de 2004, a Autora saiu definitivamente da casa de morada de família.”
xii)– O que nos permite apurar que, apesar de não ser possível precisar concretamente o dia e o mês o Tribunal considerou como provado que a saída tinha, indubitavelmente, ocorrido em 2004.
xiii)– O mesmo é possível extrair dos depoimentos das testemunhas C… e MT…, que indicam a data de 29/07/2004 como a data que a requerida cessou coabitação com o requerente.
xiv)– Considerando também os factos provados na sentença que decretou o divórcio, cumpre apreciar que a data para a produção dos efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os ex-cônjuges deve retroagir a 2004, data da separação, e não à data da instauração da ação de divórcio, como ditado pelo Tribunal a quo.
xv)– Esta questão é de particular interesse uma vez que está em causa a venda de uma propriedade comum do casal, um veículo automóvel Subaru, que foi vendido sem o consentimento da recorrente e cujo valor da venda não foi utilizado em proveito comum do casal.
xvi)– Veio o Tribunal a quo considerar que a partilha de bens existentes seria feita de acordo com os princípios do regime de bens da comunhão de adquiridos, em virtude da aplicação do artigo 1790º do Código Civil.
xvii)– Porém, a requerida e o requerente contraíram casamento a 28 de julho de 1979, com convenção antenupcial, em que convencionaram o regime da comunhão geral de bens.
xviii)– Quando a lei diz que nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, não está a querer dizer que, se o regime de bens do casamento foi o da comunhão, há que considerar, para efeitos de partilha, que o regime que vigorou foi o da comunhão de adquiridos.
xix)– Assim, quando o citado artigo 1790.º faz uso da expressão “mais”, fá-lo no sentido de impedir que o cônjuge venha a receber mais, ou seja, um valor superior, do que aquele que lhes caberia receber se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos e não retirar do conjunto de bens comuns os bens levados por cada um para o casamento ou que adquiriu na constância do mesmo, a título gratuito.
xx)– Esse nosso entendimento é corroborado, maioritariamente, pelo Parecer constante na página do IR do Notariado in http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/civil/2009/p-c-n-202009-sjc t/downloadFile/file/ctprc020- 2009.pdf?nocache=1318931015.54&fbclid=IwAR1FlvnYHeJGRKmL_
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xxi)– Ora, ao abrigo deste normativo, quem não podia receber mais na partilha do que receberia se o casamento tivesse sido contraído segundo o regime da comunhão de adquiridos era o cônjuge marido, declarado único e principal culpado.
xxii)– Caso contrário, o recorrido para além de ser considerado o único culpado, decisão importante à data, ainda beneficiaria com esta decisão do Tribunal a quo. O que é de todo impensável.
xxiii)– Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a partilha de bens deve ser feita segundo a aplicação do regime estipulado, que foi o da comunhão geral de bens, devendo ser relacionados todos os bens, seja qual for a sua proveniência.  Ou pelo menos, a divisão dos bens deve de atender à comunhão de adquiridos para todos os bens.
xxiv)– O tribunal a quo deu como facto não provado que os bens móveis indicados na reclamação de bens existissem e fizessem parte do recheio da casa de morada de família em 17 de setembro de 2008 e que tenham sido adquiridos pelo cabeça-de-casal ou pela requerida a título oneroso após 28 de julho de 1979.
xxv)– Porém, os bens móveis em apreço são os que se encontravam, à data da saída da recorrente na casa de morada de família, inclusive os dos três quartos de dormir, do casal, da sua filha e de hóspedes, das salas de estar e de jantar casas de banho, da cozinha, biblioteca, hall de entrada, lavandaria e exterior e outros artigos de decoração e pessoais.
xxvi)– Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o determinado pelo tribunal a quo, sendo que a requerida foi casada com o requerente quase 29 anos, e durante todo esse tempo, na constância do seu matrimónio, faz perfeito sentido que fossem adquirindo bens para complementar e melhorar a sua moradia.
xxvii)– A possibilidade de existirem bens móveis antigos, provenientes da mãe do cabeça-de-casal, não descarta o facto de que o próprio casal, tenha ao longo do seu casamento, adquirido bens móveis e os mais variados artigos de decoração e outros, necessários para o bom funcionamento de uma residência familiar.
xxviii)– Pelo que o alegado pelo recorrido quanto ao desgaste e utilização vasta do recheio da casa de morada de família não corresponde à verdade, tal como possível comprovar por fotografias junto aos autos, através de requerimento de 18.01.2012, que não foram valoradas pelo Tribunal a quo.
xxix)– Nem tão pouco foi tido em conta pelo Tribunal a quo o depoimento das testemunhas Cláudia …. e Maria ….., vizinhas e amigas da recorrente, que frequentavam a casa com frequência e que, nos seus depoimentos, explicitaram claramente e com certeza o estado da casa de morada de família e de todo o seu recheio.
xxx)– É verdade que quando casaram e passaram a habitar a casa de morada de família a mesma já se encontrava mobilada. Porém, a requerente fez questão de mudar a mobília do seu quarto de dormir e de todas as outras divisões da casa. Sido substituída aos poucos.
xxxi)– Não restam, assim, dúvidas e toda a prova produzida, quer documental através das fotografias, quer testemunhal atesta que a requerida, durante o seu casamento, adquiriu vários bens móveis, juntamente com o cabeça de casal, que constituem o atual recheio da casa de família.
xxxii)– Porém, veio o cabeça de casal remover após a separação, a maior parte dos bens móveis que lá se encontravam, conforme comprovado pela testemunha Cláudia ….., que assistiu.
xxxiii)– Ora, é claro que a maior parte dos bens móveis de valor existentes na moradia foram retirados pelo cabeça de casal, com o intuito de reduzir o património comum a favor de quaisquer um deles, neste caso da requerida.
xxxiv)– Devendo deste modo resultar procedente, por provada, a existência dos bens comuns enumerados na reclamação de bens e ser os mesmos considerados bens comuns do casal e a partilhar, e valorados de acordo com os valores indicados pela requerida, contrariamente ao que foi decidido pelo tribunal a quo.
xxxv)– Não faz qualquer sentido que a cônjuge mulher tenha sofrido maus tratos durante tantos anos e que ainda fique, sobretudo, sem direito a metade da casa de morada de família. Não é justo. Não faz o Tribunal justiça.
xxxvi)– A mesma investiu todo o seu dinheiro e fê-lo precisamente por estar casada no regime da comunhão geral de bens se não nunca o teria feito. Sempre entendeu que o bem era metade seu.
xxxvii)– Ademais, aquando da reclamação da ora recorrente à relação de bens, o próprio recorrido aceitou essa reclamação e fez ele próprio o aditamento dos bens herdados, incluindo a casa de morada de família.»

Concluindo que: «Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser fixada a data da retroação de efeitos do divórcio à data da separação dos ex-cônjuges em dia não determinado mas do ano de 2004, ser a partilha no presente processo de Inventário realizada segundo o regime de comunhão geral de bens e admitidos como bens comuns os enumerados na reclamação de bens».

O recurso foi admitido e colhidos os vistos cumpre decidir.
*

Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.

Importa assim:
1ª– Reapreciar a prova quanto aos bens que devem ser relacionados;
1ª– Aferir da admissibilidade, em sede de Inventário, do pedido de retroacção dos efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data do início da separação de facto.
2ª– Fixar/delimitar quais os bens e o passivo que deverão fazer parte da partilha, tendo por base a sua natureza comum e os efeitos do divórcio.
*

II.–Fundamentação:
1.– Na decisão foram dados como provados os seguintes factos:
1.– O reclamado/cabeça-de-casal, I…, e a reclamante, M…, casaram entre si em 28 de Julho de 1979, com convenção antenupcial, em que convencionaram o regime da comunhão geral de bens.
2.– A acção de divórcio foi instaurada pela reclamante em 17 de Setembro de 2008.
3.– Por sentença transitada em julgado em 01/10/2010, o divórcio foi decretado e o Réu foi declarado principal culpado pela dissolução do casamento nos termos que se seguem: «Com fundamento no atrás exposto, julgo procedentes a acção e a reconvenção deduzida e, em consequência, decreto o divórcio entre os cônjuges M… e I… para efeitos de dissolução do casamento entre ambos celebrado. Declaro o Réu principal culpado pela dissolução do casamento».
4.– Na sentença de divórcio mencionada no número anterior, foi dado como provado que «Em data não apurada de 2004, a Autora saiu definitivamente da casa de morada de família».
5.– Os presentes autos de Inventário foram instaurados pelo cabeça-de-casal em 29 de Junho de 2011.
6.– Pela Ap. 34 de 1997/03/06, está registada a aquisição por partilha em nome do cabeça-de-casal I…, casado com a Requerida (sendo os sujeitos passivos: J… e MA…) do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, freguesia de …. (verba nº 1 do activo da relação de bens)
7.– Em 04/10/2011 e na correspondente caderneta predial, o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º … da freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, estava na titularidade de J…. (verba nº 2 do activo da relação de bens)
8.– Em 04/10/2011 e na correspondente caderneta predial, o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º … da freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, estava na titularidade de J… (verba nº 3 do activo da relação de bens)
9.– Em 04/10/2011 e na correspondente caderneta predial, o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º … da freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, estava na titularidade de J… (verba nº 4 do activo da relação de bens)
10.– Em 04/10/2011 e na correspondente caderneta predial, o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º … da freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, estava na titularidade de J… (verba nº 5 do activo da relação de bens)
11.– Em 04/10/2011 e na correspondente caderneta predial, o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º … da freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, estava na titularidade de J… (verba nº 6 do activo da relação de bens)
12.– Em 04/10/2011 e na correspondente caderneta predial, o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º … da freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, estava na titularidade de J… (verba nº 7 do activo da relação de bens)
13.– Em 06/10/2011 e na correspondente caderneta predial, o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º … da freguesia e concelho da Calheta, estava na titularidade de J… (verba nº 8 do activo da relação de bens)
14.– O veículo automóvel de marca Subaru e matrícula … apresenta o registo de propriedade em 15/03/2002 em nome de I… e apresenta o registo de propriedade em 08/10/2004 em nome de E…
15.– Foram contraídos três empréstimos junto do Banco Espírito Santo, actual Novo Banco, com hipotecas constituídas sobre o imóvel descrito na verba nº 1 registadas em favor do mencionado Banco em 13/03/1997, 17/09/1998 e 12/11/2002.
16.– Em 09/03/2017, pelo empréstimo nº 0........3, com início em 23/03/1998, encontra-se em dívida a quantia de € 12.806,92.
17.– Em 09/03/2017, pelo empréstimo nº 0........8, com início em 23/11/1998, encontra-se em dívida a quantia de € 3.434,43.
18.– Em 09/03/2017, pelo empréstimo nº 0........6, com início em 11/05/2005, encontra-se em dívida a quantia de € 8.656,73.
19.– O cabeça-de-casal pagou no período compreendido entre 2004 e 2011, relativamente aos prédios rústico e urbano inscritos sob os artigos … da freguesia da Calheta e … da freguesia de São Gonçalo, a quantia total de € 1.109,29, a título de IMI.
Aditado face à reapreciação da prova* ( a que se referirá infra)
20.– Os bens móveis que faziam parte do recheio da casa de morada de família do casal descrita sob a verba nº 1 do activo da relação de bens e que foram adquiridos pelo cabeça-de-casal ou pela requerida a título oneroso após 28 de Julho de 1979, são:

Quarto de dormir da filha:
- Quarto de casal completo em cerejeira e com motivos de ferro
- 3 panos rectangulares em bordado madeira
- 2 candeeiros (mesa de cabeceira) + abajour tecto
- cómoda;
- 1 escrivaninha em cerejeira com móvel de apoio
- 1 computador
- 1 tapete grande

Quarto de dormir do casal:
- Quarto de casal completo;
- abajour tecto mais 2 candeeiros de mesa de cabeceira;
- cómoda;

Casas de banho:
- mobília e adereços.

Corredor e hall de entrada:
- abajour de tecto, 3 apliques de parede (conjunto);
- mesa de apoio em cerejeira, rectangular ( +1- 1 mi 1 ,20m) com três gavetas e quatro pés.

Sala de jantar:
Mesa de jantar extensível (quadrada), grande em mogno e seis cadeiras de apoio com assentos e costas em pele;
- cortinados duplos;
- abajour (de tecto), imitação de ferro 8 com lâmpadas em forma de velas);

Sala de estar:
- Conjunto de 3 sofás em pele;
- Mesa oval em mogno (com três pés de cada lado);
- naperon em bordado madeira;
- base de vidro (grande) com arranjo de flores artificias (também grandes);

Cozinha:
- placa e forno eléctrico;
-micro-ondas, frigorifico, torradeira, faca eléctrica, batedeira, centrifugadora, espremedor eléctrico, varinha magica;
-trem de cozinha; maquina de café;
- Talheres; abre latas eléctrico;
- 2 jogos de jantar (uso diário);
- máquina de lavar loiça;

Lavandaria:
- Máquina de lavar roupa;
- ferro de engomar;

Quarto de hóspedes:
- Cama de solteiro (em mogno);
- Guarda fatos, escrivaninha com prateleiras para livros;

Sala de todos os dias:
- conjunto de três sofás azuis (estilo inglês);
- mesa de centro em cerejeira, rectangular e parte de cima em vidro);
- mesa quadrada de apoio/canto), em cerejeira e parte de cima em vidro;
- 1 candeeiro (vermelho);
- televisão; * aditado face à reapreciação da prova.

21.– O recheio da casa de morada de família perfazia o montante total de €20.000,00;* aditado face à reapreciação da prova
22.– O valor em dívida ao BES devido por ambos, que no dia 22 de agosto de 2011 é na importância total de € 57.389,79, decorrente de empréstimos destinados à aquisição do imóvel identificado na verba nº 1 e à realização de obras nesse mesmo imóvel. (verba nº 9 do passivo da relação de bens) * aditado face à reapreciação da prova.
*

Factos Não Provados:
a)– Que o valor em dívida ao BES tenha a quantia total de € 57.389,79 decorrente de empréstimos destinados à aquisição do imóvel identificado na verba nº 1 e à realização de obras nesse mesmo imóvel. (verba nº 9 do passivo da relação de bens) * eliminado face à reapreciação da prova e aditado aos factos provados;
b)– Que o cabeça-de-casal tenha pago a quantia de € 47.145,46 ao BES desde Junho de 2004 a Setembro de 2011 respeitante aos empréstimos referenciados na verba nº 1. (verba nº 10 do passivo da relação de bens);
c)– Que tenham sido realizadas obras necessárias no imóvel que constitui a verba nº 1 por António ……., em Junho de 2011, no valor de € 7.000,00. (verba nº 12 do passivo da relação de bens);
d)– Que o crédito em dívida no montante de € 9 124,00, à Unicre - Instituição Financeira de Crédito S.A. tenha sido contraído pela Requerida M… em proveito comum do casal;
e)– Que os seguintes bens móveis existissem e fizessem parte do recheio da verba nº 1 do activo da relação de bens em 17 de Setembro de 2008 e que tenham sido adquiridos pelo cabeça-de-casal ou pela requerida a título oneroso após 28 de Julho de 1979:

Quarto de dormir da filha:
- Quarto de casal completo em cerejeira e com motivos de ferro
- 3 panos rectangulares em bordado madeira
- 2 candeeiros (mesa de cabeceira) + abajour tecto
- cómoda;
- 2 molduras pequenas em prata
- 1 jarra de cristal com base e motivos em prata
- 1 escrivaninha em cerejeira com móvel de apoio
- 1 televisão
- 1 computador
- 1 tapete grande
E tivessem o valor de € 12.500,00.

Quarto de dormir do casal:
- Quarto de casal completo com linhas lisas e simples;
- 3 naperons ovais em bordado madeira;
- abajour tecto mais 2 candeeiros de mesa de cabeceira;
- cómoda;
- 1 jarra em vidro rosa velho com folho à volta da boca e flores pintadas à mão (com mais de cem anos);
- 2 veleiros de cristal Atlantis;
- 1 imagem de nossa senhora (pequena) com mais de cem anos;
- 1 guardajóias cristal holandês (peça exclusiva) com base triangular, três pés, tampa com pega em bico e com desenhos em relevo;
- mesa redonda em mogno com toalha comprida e uma outra quadrada (por cima) de apoio à televisão;
E tivessem o valor de € 12.500,00.

Casas de banho:
- mobília e adereços.
E tivessem o valor de € 500,00.

Corredor e hall de entrada:
- abajour de tecto, 3 apliques de parede (conjunto);
- mesa de apoio em cerejeira, rectangular ( +1- 1 mi 1 ,20m) com três gavetas e quatro pés.
E tivessem o valor de € 500,00.

Decoração:
- 1 pote vista alegre redondo com tampa;
- 1 pote vista alegre hexagonal com tampa;
- 1 pote vista alegre redondo com tampa -tudo isto de tamanho médio;
- 1 jarrão de vidro;
- 2 veados em bronze;
- 1 bomboneira de cristal com tampa;
- 1 porta- retratos em cristal;
- 1 sino em cristal;
- 1 porta-retratos em prata;
- 2 quadros de tela;
- sideboard com +/-1, 80m/2m;
- espelho de parede com +/- 1,50m com moldura dourada;
- 2 veleiros em ferro;
- fruteira com borda dourada e pé trabalhado em dourado, em cristal e muito antigo;
- sideboard com +/- 1,20/1,50m;
- pote vista alegre com tampa (grande);
- jarrão vista alegre (grande);
- 2 porta retratos em estanho;
- 3 naperons ovais em linho antigo, bordados à mão (simples);
- quadro de parede - pintura em carvão, tamanho grande (retrato do meu filho);
- credencia em ferro, com tampa em pedra mármore;
- 1 jarra de vidro;
- 1 cinzeiro quadrado vista alegre;
- 1 prato (pequeno), quadrado vista alegre;
-2 suportes de vasos em bronze (antigos);
- 1 taça (grande) em bronze;
-1 base de prata com vela triangular grande;
E tivessem o valor de € 5500,00.

Sala de jantar:
Mesa de jantar extensível (quadrada), grande em mogno e seis cadeiras de apoio com assentos e costas em pele;
- cortinados duplos;
- abajour (de tecto), imitação de ferro 8com lâmpadas em forma de velas);
- fruteira com fundo em porcelana pintada à mão e com borda e asa em prata (muito antiga);
- naperon rectangular (bordado madeira), grande;
-veleiro com asa, em estanho;
- prato quadrado em estanho;
- 4 pratos vista alegre;
- relógio de parede em madeira(muito antigo);
- conjunto de bacia (lava mãos) em vista alegre;
- jarro, tamanho grande (muito antigo).
E tivessem o valor de € 4500,00.

Recanto entre a sala de jantar e a sala de estar:
- mesa redonda com três pés, com toalhas compridas e outra quadrada por cima(igual às cortinas);
- porta retratos em prata (redondo);
- 3 porta retratos em madeira;
-2 porta retratos em acrílico;
- 1 candeeiro com base dourada, pé em vidro cristal e chapéu creme com remate em fio dourado;
- conjunto de 3 jarrões chineses (grandes);
- vaso em barro (grande), com planta;
- Mesa redonda;
- fruteira cristal d'Arques;
- 2 veleiros em vidro (muito antigos) e garrafeira;
E tivessem o valor de € 2500,00.

Sala de estar:
- Conjunto de 3 sofás em pele;
- Mesa oval em mogno (com três pés de cada lado);
- naperon em bordado madeira;
- base de vidro (grande) com arranjo de flores artificias (também grandes);
- Estante em mogno(grande);
- I fruteira em prata;
- conjunto preto, pintado à mão composta por 3 potes e 2 pratos (pequenos) com suporte;
- 2 jarras (potes sem tampa), médios;
- 3 porta-retratos;
- 3 pratos vista alegre, com suporte;
- globo com base em madeira e de cor castanha 8grande;
- aparelhagem (rádio+CD+ cassetes), tamanho pequeno;
- 90 copos de cristal d'Arques ,vinho, água, champanhe e licor;
- 2 garrafas de cristal;
- I jarro de cristal;
-2 pás de bolo (l de prata);
- 2 taças de canja (pintadas à mão), modelo exclusivo.
E tivessem o valor de € 7500,00.

Biblioteca:
-colecção de Eça de Queiroz (verde)
- colecção de Parapsicologia (preta)
- livros (alguns) de leitura diária
- colecção livros de História do séc. XX e outras obras
- Suportes( 2 ) de Cds com +/-500
- Máquina fotográfica Canon (boa)
- Maquina fotográfica digital Olimpus
E tivessem o valor de € 2000,00.

Cozinha:
- placa e forno eléctrico;
-micro-ondas, frigorífico, torradeira, faca eléctrica, batedeira, centrifugadora, espremedor eléctrico, varinha mágica;
-trem de cozinha; máquina de café;
- Talheres; abre latas eléctrico;
- 2 jogos de jantar (uso diário);
- 1 jogo de jantar;
- serviço de chá;
- serviço de café vista alegre;
- Potes, pirexes, travessas de vidro, utensílios diversos;
- Copos para uso diário e alguns de colecção;
- Conjunto de 60 copos vidro cristal com borda em dourado (licor, vinho) antigos;
- Mesa rectangular em vidro com quatro cadeiras (modelo da loja Cayres);
- 2 bandejas com fundo em pano de linho (bordado madeira);
- Televisão (pequena);
- 1 fruteira italiana (exclusivo, da loja Cayres);
- 1 fruteira em aço (simples);
- toalhas, suportes de pratos, panos de cozinha;
- Diversos vinhos para consumo;
- Vinhos e whisky antigos;
- máquina de lavar loiça;
E tivessem o valor de € 7500,00.

Lavandaria:
- Máquina de lavar roupa;
- ferro de engomar
E tivessem o valor de € 300,00.

Quarto de hóspedes:
- Cama de solteiro (em mogno);
- Guarda fatos, escrivaninha com prateleiras para livros.
E tivessem o valor de € 1500,00.

Sala de todos os dias:
- conjunto de três sofás azuis (estilo inglês);
- mesa de centro em cerejeira, rectangular e parte de cima em vidro);
- mesa quadrada de apoio/canto), em cerejeira e parte de cima em vidro;
- 1 candeeiro (vermelho);
- 2 potes (azuis e brancos);
- televisão;
- mesa de cidro cxom computador/DVD;
-Painel ecrã gigante para projecção;
- quadro (pintura moderna) rectangular;
E tivessem o valor de € 3500,00.

Hall
- 1 sapateira em mogno;
- 2 veleiros em vidro (antigos);
- taça de estanho;
- porta retratos de estanho;
- 6 quadros de parede.
E tivessem o valor de € 500,00.

Quintal:
- 3 potes de barro grandes com armação de ferro;
- 4 potes de barro medias com armação em ferro.
E tivessem o valor de € 500,00 * Alterado face à reapreciação da prova nos seguintes termos:
e)–  Que os seguintes bens móveis existissem e fizessem parte do recheio da verba nº 1 do activo da relação de bens em 17 de Setembro de 2008 e que tenham sido adquiridos pelo cabeça-de-casal ou pela requerida a título oneroso após 28 de Julho de 1979:

No quarto da filha do casal
- 2 molduras pequenas em prata
- 1 jarra de cristal com base e motivos em prata
- 1 televisão.

Quarto do casal
-3 naperons ovais em bordado madeira;
-1 jarra em vidro rosa velho com folho à volta da boca e flores pintadas à mão (com mais de cem anos);
-2 veleiros de cristal Atlantis;
-1 imagem de nossa senhora (pequena) com mais de cem anos;
-1 guarda jóias cristal holandês (peça exclusiva) com base triangular, três pés, tampa com pega em bico e com desenhos em relevo;
-mesa redonda em mogno com toalha comprida e uma outra quadrada (por cima) de apoio à televisão.

Decoração:
- 1 pote vista alegre redondo com tampa;
- 1 pote vista alegre hexagonal com tampa;
- 1 pote vista alegre redondo com tampa -tudo isto de tamanho médio;
- 1 jarrão de vidro;
- 2 veados em bronze;
- 1 bomboneira de cristal com tampa;
- 1 porta- retratos em cristal;
- 1 sino em cristal;
- 1 porta-retratos em prata;
- 2 quadros de tela;
- sideboard com +/-1, 80m/2m;
- espelho de parede com +/- 1,50m com moldura dourada;
- 2 veleiros em ferro;
- fruteira com borda dourada e pé trabalhado em dourado, em cristal e muito antigo;
- sideboard com +/- 1,20/1,50m;
- pote vista alegre com tampa (grande);
- jarrão vista alegre (grande);
- 2 porta retratos em estanho;
- 3 naperons ovais em linho antigo, bordados à mão (simples);
- quadro de parede - pintura em carvão, tamanho grande (retrato do meu filho);
- credencia em ferro, com tampa em pedra mármore;
- 1 jarra de vidro;
- 1 cinzeiro quadrado vista alegre;
- 1 prato (pequeno), quadrado vista alegre;
-2 suportes de vasos em bronze (antigos);
- 1 taça (grande) em bronze;
-1 base de prata com vela triangular grande;
- fruteira com fundo em porcelana pintada à mão e com borda e asa em prata (muito antiga);
- naperon rectangular (bordado madeira), grande;
-veleiro com asa, em estanho;
-prato quadrado em estanho;
-4 pratos vista alegre;
- relógio de parede em madeira(muito antigo);
- conjunto de bacia (lava mãos) em vista alegre;
- jarro, tamanho grande (muito antigo).

Recanto entre a sala de jantar e a sala de estar:
- mesa redonda com três pés, com toalhas compridas e outra quadrada por cima(igual às cortinas);
- porta retratos em prata (redondo);
- 3 porta retratos em madeira;
-2 porta retratos em acrílico;
-1 candeeiro com base dourada, pé em vidro cristal e chapéu creme com remate em fio dourado;
- conjunto de 3 jarrões chineses (grandes);
- vaso em barro (grande), com planta;
- Mesa redonda;
- fruteira cristal d'Arques;
- 2 veleiros em vidro (muito antigos) e garrafeira;
- Estante em mogno(grande);
- I fruteira em prata;
- conjunto preto, pintado à mão composta por 3 potes e 2 pratos (pequenos) com suporte;
- 2 jarras (potes sem tampa), médios;
- 3 porta-retratos;
- 3 pratos vista alegre, com suporte;
- globo com base em madeira e de cor castanha 8grande;
- aparelhagem (rádio+CD+ cassetes), tamanho pequeno;
- 90 copos de cristal d'Arques, vinho, água, champanhe e licor;
- 2 garrafas de cristal;
- I jarro de cristal;
-2 pás de bolo (l de prata);
- 2 taças de canja (pintadas à mão), modelo exclusivo.

Biblioteca:
-colecção de Eça de Queiroz (verde)
- colecção de Parapsicologia (preta)
- livros (alguns) de leitura diária
- colecção livros de História do séc. XX e outras obras
- Suportes( 2 ) de Cds com +/-500
- Máquina fotográfica Canon (boa)
- Maquina fotográfica digital Olimpus.

Cozinha:
- 1 jogo de jantar;
- serviço de chá;
- serviço de café vista alegre;
- Potes, pirexes, travessas de vidro, utensílios diversos;
- Copos para uso diário e alguns de colecção;
- Conjunto de 60 copos vidro cristal com borda em dourado (licor, vinho) antigos;
- Mesa rectangular em vidro com quatro cadeiras (modelo da loja Cayres);
- 2 bandejas com fundo em pano de linho (bordado madeira);
- Televisão (pequena);
- 1 fruteira italiana (exclusivo, da loja Cayres);
- 1 fruteira em aço (simples);
- toalhas, suportes de pratos, panos de cozinha;
- Diversos vinhos para consumo;
- Vinhos e whisky antigos;
- 2 potes (azuis e brancos);
- mesa de cidro cxom computador/DVD;
-Painel ecrã gigante para projecção;
- quadro (pintura moderna) rectangular.

Hall:
- 1 sapateira em mogno;
- 2 veleiros em vidro (antigos);
- taça de estanho;
- porta retratos de estanho;
- 6 quadros de parede.

Quintal:
- 3 potes de barro grandes com armação de ferro;
- 4 potes de barro medias com armação em ferro.
f)– Que o recheio da casa de morada de família perfizesse o montante total de €52.800,00. * Alterado e eliminado face à reapreciação da prova
g)– Que a Requerida tenha pago a quantia de € 14.300,00 referente à prestação do Banco Santander Totta, resultante de um empréstimo conjunto.
h)– Que o veículo automóvel de marca Subaru de matrícula … tivesse sido vendido pelo cabeça-de-casal pelo valor de € 20.000,00.
i)– Que tal venda tivesse sido realizada sem o consentimento da requerida.
j)– Que o cabeça-de-casal tivesse feito seu na sua totalidade o valor pelo qual vendeu o veículo automóvel de marca Subaru.
*

Da alteração da matéria de facto:
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»

Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.

De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.

Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.

Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).

No caso dos autos estamos perante um processo de inventário que é um processo especial, o qual deu entrada a 29/06/2011, pelo que em data anterior à lei nº 23/2013, de 5/03 sendo assim aplicável o regime do processo de inventário anterior do Código de Processo Civil, face ao artº 7º da referida Lei. Logo, dentro desta categoria é mesmo um processo com uma tramitação muito diferente dos restantes processos. Já se defendeu mesmo que o processo de inventário é de natureza essencialmente graciosa, devendo ser considerado de jurisdição voluntária. A verdade é que nele são discutidas várias questões de natureza contenciosa. Por isso escreveu Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais, vol. I, pag. 24: “Não pode sustentar-se com rigor que o inventário seja de natureza graciosa, nem pode atribui-se-lhe exclusivamente natureza contenciosa”. Sobre esta questão escreveu Alberto dos Reis: “Não há dúvida, porém, de que a fisionomia do processo de inventário é bastante diversa da fisionomia geral das acções declarativas. Ao passo que nestas acções há autor e réu e todo o litígio se traduz no antagonismo e luta entre estas duas entidades, no inventário não aparecem os dois contentores típicos-autor e réu. No processo de inventário há interessados (cabeça de casal, herdeiros, meeiro) e interessados secundários (legatários e credores); mas faltam as duas figuras características de autor e de réu. O inventário não é, como qualquer acção, um procedimento judicial promovido por determinada pessoa contra outra; não tem a significação e o alcance dum ataque dirigido contra certo adversário; por isso é que se tem, por vezes, afirmado que o inventário é um processo de índole administrativa” (in “Processos especiais”, II, pag. 380 e 381).

Assim, embora não se trata de um processo de jurisdição voluntária, dadas as características próprias de que se reveste, dever-se-á deixar ao juiz alguma margem de manobra na solução de variadíssimas questões. Pois como estabelece o artigo 1326º do CPC, o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.

Portanto, sendo embora o inventário um processo de índole predominantemente contencioso, a verdade é que não existem nele as figuras típicas do autor e do réu, ou mesmo do requerente e do requerido (nele figuram sobretudo o cabeça de casal, os interessados directos na partilha).

Logo, estando em causa o inventário na sequência da dissolução conjugal, também aqui o juiz deve encontrar as soluções mais adequadas ao caso, sem que o ónus de prova revista especial atenção, dada a qualidade de interessado de ambos os intervenientes.

Nas suas conclusões alega a recorrente que o tribunal a quo deu como não provado que os bens móveis indicados na reclamação de bens existissem e fizessem parte do recheio da casa de morada de família em 17 de setembro de 2008 e que tenham sido adquiridos pelo cabeça-de-casal ou pela requerida a título oneroso após 28 de julho de 1979. Ora, refere que os bens móveis em apreço são os que se encontravam, à data da saída da recorrente na casa de morada de família, inclusive os dos três quartos de dormir, do casal, da sua filha e de hóspedes, das salas de estar e de jantar casas de banho, da cozinha, biblioteca, hall de entrada, lavandaria e exterior e outros artigos de decoração e pessoais. Pois sendo que a requerida foi casada com o requerente quase 29 anos, e durante todo esse tempo, na constância do seu matrimónio, faz perfeito sentido que fossem adquirindo bens para complementar e melhorar a sua moradia. Também refere que a possibilidade de existirem bens móveis antigos, provenientes da mãe do cabeça-de-casal, não descarta o facto de que o próprio casal, tenha ao longo do seu casamento, adquirido bens móveis e os mais variados artigos de decoração e outros, necessários para o bom funcionamento de uma residência familiar. Conclui ainda que o alegado pelo recorrido quanto ao desgaste e utilização vasta do recheio da casa de morada de família não corresponde à verdade, tal como é possível comprovar por fotografias juntas aos autos, através de requerimento de 18.01.2012, que não foram valoradas pelo Tribunal a quo. Nem tão pouco, afirma, foi tido em conta pelo Tribunal a quo o depoimento das testemunhas C, vizinhas e amigas da recorrente, que frequentavam a casa com frequência e que, nos seus depoimentos, explicitaram claramente e com certeza o estado da casa de morada de família e de todo o seu recheio. Admitindo que quando casaram e passaram a habitar a casa de morada de família a mesma já se encontrava mobilada. Porém, a requerente fez questão de mudar a mobília do seu quarto de dormir e de todas as outras divisões da casa sido substituída aos poucos.

Finaliza que não restam, assim, dúvidas e toda a prova produzida, quer documental através das fotografias, quer testemunhal, que a requerida, durante o seu casamento, adquiriu vários bens móveis, juntamente com o cabeça de casal, que constituem o atual recheio da casa de família, devendo deste modo resultar procedente, por provada, a existência dos bens comuns enumerados na reclamação de bens e ser os mesmos considerados bens comuns do casal e a partilhar, e valorados de acordo com os valores indicados pela requerida, contrariamente ao que foi decidido pelo tribunal a quo.
Quanto à casa de morada de família também entende que tem direito a metade da casa, pois refere que investiu todo o seu dinheiro e fê-lo precisamente por estar casada no regime da comunhão geral de bens, ou nunca o teria feito. Sempre entendeu que o bem era metade seu. Ademais, aquando da reclamação da ora recorrente à relação de bens, o próprio recorrido aceitou essa reclamação e fez ele próprio o aditamento dos bens herdados, incluindo a casa de morada de família.

Na fundamentação dos factos não provados em causa refere-se na sentença que: «Quanto aos factos não provados, atendeu-se à falta ou à insuficiência dos meios de prova apresentados que permitissem demonstrá-los. Todas as testemunhas inquiridas depuseram de forma genérica, não conseguindo precisar de modo espontâneo as características dos móveis que se encontravam no interior da casa de morada de família, nem as datas da sua aquisição. Acresce que não foram apresentados documentos que permitissem sustentar tais factos. Deste modo, e no que respeita aos reclamados bens móveis que se encontravam no interior da casa de morada de família e respectivos valores, nada se provou, pelo que importa apenas ter em conta a relação adicional de bens apresentada pelo cabeça-de-casal a fls. 135 em resposta à reclamação contra a relação de bens. (…) Quanto aos restantes factos não provados, atendeu-se à falta ou à insuficiência dos meios de prova produzidos para demonstrá-los».

No âmbito da resposta à reclamação da relação de bens o cabeça de casal, ora recorrido, limita-se a aceitar quanto aos bens móveis o seguinte: “recheio da casa de morada de família, constituído por móveis, mobílias, objectos decorativos e outros utensílios, já muito gastos e usados, no valor de 7.500€”–cf. Fls. 135. Também na resposta em concreto limita-se a afirmar que o recheio é apenas constituído por parte dos móveis indicados pela reclamante, visto existirem bens que são pessoais do cabeça de casal, outros que constituem recordações e família de valor económico reduzido, adquiridos por sucessão por morte da mãe e outros que se encontram destruídos e sem qualquer utilização. Todavia, em momento algum discrimina tais bens, nem no posterior aditamento à relação de bens.

Da inquirição das testemunhas C…, amiga da requerida, vizinha do casal de 1993 a 2013,a mesma começou por afirmar que a casa em causa “tinha móveis bons” e que no período em que o casal morava na residência do casal, esta foi objecto de obras de melhoramento. Afirmando quanto ao conteúdo da casa, móveis do quarto da filha ( cama, cómoda, tapetes, candeeiros, computador, escrivaninha, molduras, naperons, mesinha de cabeceira), quarto do casal ( cama, mesinhas de cabeceira, “vestuário”, molduras, Nª Sª, guarda jóias, candeeiros), afirmando que os móveis eram de cerejeira, menos na sala que seriam de mogno. Também confirmou a existência de duas casas de banho, no corredor existia um móvel, apliques, potes cerca de dois três, “veados”. Na sala de jantar um móvel, mesa, seis cadeiras, uma fruteira, quadros, uma estante entre a sala de jantar e a sala de estar, com muitos livros de autores portugueses, molduras. Cozinha moderna, com micro ondas, placa, forno, e todo os electrodomésticos, máquina de café, copos, pratos, talheres, mesa e cadeiras, loiças várias da vista alegre. Na lavandaria máquina de lavar roupa. Também referiu existir um quarto de hóspedes, com uma cama de “solteiro”, armário, escrivaninha. Na sala existia um sofá, uma mesa. No hall uma sapateira, molduras e potes. No quintal existia uma mesa com cadeiras de ferro. Afirmou que os móveis forma retirados pelo cabeça de casal depois da saída da cônjuge da casa de morada de família. Também afirmou que pouco tempo depois da saída da recorrente da casa de morada de família a mesma foi arrendada. 

A testemunha MT…, também foi vizinha do casal, visita de casa, confirmou que a cônjuge mulher saiu e tudo permaneceu na casa de morada de família, no hall confirmou a existência do móvel, de cerejeira, quadros, “lustres”, naperons. Confirmou que no quarto de casal o mesmo encontrava-se todo mobilado, tal como referiu a anterior testemunha. A existência de duas casas de banho. Também confirmou os móveis do quarto da filha, quer a escrivaninha, quer o computador. Afirmou a existência da sala de jantar mas nesta afirmou que os móveis eram muito antigos. Porém, também afirmou que os móveis foram comprados pelo casal, pois foram melhorando a comodidade da habitação. A testemunha pormenorizou os objectos existentes ( “veleiros” por. Ex. insistindo com vários na sala ), com precisão quer na forma dos mesmos, quer local. Aludindo ainda a Potes na rua, fruteiras, sala de estar com sofás, estantes que identifica como sendo biblioteca, enciclopédia, loiças, talheres, pratos. Porém, nenhuma das testemunhas confirmou se estes objectos ditos decorativos existiam ou não antes da data do casamento da requerida, afirmando porém, que os móveis foram adquiridos na constância do matrimónio. Também confirmou que a cozinha estava toda equipada, de cor branca – ou seja de acordo com a fotografia junta – lavandaria, com máquina de lavar. Bem como a existência de um quarto de hóspedes, todo mobilado. Na sala de estar com sofás azuis, mesa e televisão. Acabou por afirmar que a casa estava “muito preenchida”. Na verdade ambos os depoimentos foram unânimes quanto à descrição da casa e seus objectos de maior vulto, bem como a localização dos mesmos, sendo que nada resulta que inquine a convicção da veracidade de tais depoimentos, únicos prestados com conhecimento da situação da vivência do casal na casa que constituía a sua morada enquanto casal.

Com efeito, MP…, amiga da actual companheira do cabeça de casal, nem sequer conhece a ex-cônjuge, logo, nem sequer conhecia a casa de morada de família antes de 2005, pelo que o seu depoimento em nada releva para aferir dos bens móveis existentes aquando da saída da requerida. A…, amiga do cabeça de casal, nada sabia sobre a casa anteriormente à habitação do casal na residência, nem era amiga do casal nem conheceu a casa aquando da habitação do casal na mesma. N…, amigo do cabeça de casal apenas desde 2005, pelo que não conheceu sequer o casal como tal e a habitação anteriormente à saída da requerida, ou seja quanto aos bens da mesma nessa altura. 
  
MS…, actual companheira do cabeça de casal, pelo que o seu depoimento não foi de molde a esclarecer os factos em causa, pois só conhece a situação posterior e tudo o que sabe é do afirmado pelo cabeça de casal, mas até acabou por confirmar que existiam móveis mais antigos e outros mais novos, mas sem especificar quais é que eram uns ou outros. Todavia, do seu depoimento o que resulta é que os mais antigos seriam escassos e espalhados, não correspondendo a mobiliário dito completo. Acabou ainda por referir que lhe foi dito que vários objectos foram retirados da casa. Ora, tendo a requerida deixado de ter acesso à casa, a eventual retirada apenas pode ser imputada ao cabeça de casal, pelo que o que releva nesta ação é aferir dos bens móveis que compunham a casa de morada de família e logo, objecto da partilha. A…, referiu que frequentava a casa ainda no tempo da mãe do cabeça de casal, também confirmou os móveis tal como a anterior testemunha, confirmando a existência de móveis antigos, mas na sua especificação apenas afirmou que seria um móvel e uns sofás, de resto a cozinha era tudo novo, bem como as casas de banho e tudo construído já na altura pelo casal. J…, vizinho do cabeça de casal, confirmou as alterações da casa já pelo casal, afirmando a compra de alguns bens móveis novos (aludiu a quarto e sofá), invocando, no entanto, que mesmo os adquiridos pelo casal já eram usados.

Importa referir que das fotos juntas a fls. 101 a 106 e da conjugação dos depoimentos, manifestamente haverá que considerar mais bens móveis que os meramente aceites como existentes pelo cabeça de casal, aliás este nem sequer indicou a que bens se referia na relação adicional de fls. 135. Ora, não é credível que num matrimónio de cerca de 29 anos, os móveis da casa de morada de família eram os existentes ainda aquando do casamento em 1979, aliás pelas fotos manifestamente os móveis não coincidem com essa data quanto ao estilo, cores e até materiais.

Mas considerando os depoimentos e fotos, entendemos alterar a matéria de facto quanto aos bens móveis cuja unanimidade existe nos depoimentos e/ou imagens, permanecendo a dúvida quanto ao mais, nomeadamente objectos de decoração, loiças, livros, pois estes podiam ter pertencido aos ascendentes do cabeça de casal. Assim, entendemos dar como provado que:
- Os bens móveis que faziam parte do recheio da casa de morada de família do casal descrita sob a verba nº 1 do activo da relação de bens e que foram adquiridos pelo cabeça-de-casal ou pela requerida a título oneroso após 28 de Julho de 1979, são:

Quarto de dormir da filha:
- Quarto de casal completo em cerejeira e com motivos de ferro
- 3 panos rectangulares em bordado madeira
- 2 candeeiros (mesa de cabeceira) + abajour tecto
- cómoda;
- 1 escrivaninha em cerejeira com móvel de apoio
- 1 computador
- 1 tapete grande.

Quarto de dormir do casal:
- Quarto de casal completo;
- abajour tecto mais 2 candeeiros de mesa de cabeceira;
- cómoda.

Casas de banho:
- mobília e adereços.

Corredor e hall de entrada:
- abajour de tecto, 3 apliques de parede (conjunto);
- mesa de apoio em cerejeira, rectangular ( +1- 1 mi 1 ,20m) com três gavetas e quatro pés.

Sala de jantar:
Mesa de jantar extensível (quadrada), grande em mogno e seis cadeiras de apoio com assentos e costas em pele;
- cortinados duplos;
- abajour (de tecto), imitação de ferro 8 com lâmpadas em forma de velas).

Sala de estar:
- Conjunto de 3 sofás em pele;
- Mesa oval em mogno (com três pés de cada lado);
- naperon em bordado madeira;
- base de vidro (grande) com arranjo de flores artificias (também grandes);

Cozinha:
- placa e forno eléctrico;
- micro-ondas, frigorifico, torradeira, faca eléctrica, batedeira, centrifugadora, espremedor eléctrico, varinha mágica;
-trem de cozinha; máquina de café;
- Talheres; abre latas eléctrico;
- 2 jogos de jantar (uso diário);
- máquina de lavar loiça.

Lavandaria:
- Máquina de lavar roupa;
- ferro de engomar.

Quarto de hóspedes:
- Cama de solteiro (em mogno);
- Guarda fatos, escrivaninha com prateleiras para livros.

Sala de todos os dias:
- conjunto de três sofás azuis (estilo inglês);
- mesa de centro em cerejeira, rectangular e parte de cima em vidro);
- mesa quadrada de apoio/canto), em cerejeira e parte de cima em vidro;
- 1 candeeiro (vermelho);
- televisão.

Frise-se que quer dos depoimentos prestados pelas testemunhas que frequentavam a casa de morada de família do casal, quer das fotos juntos resultam provada a existência de tais bens do casal, pois não é verosímil pelas fotos que os bens da casa existiam em data anterior a 1979 e pertenciam à mãe do cabeça de casal. Porém, dúvidas já existirão quanto aos objecto de decoração enunciados na reclamação, bem como objectos específicos referidos, pois não constam nem das fotos, nem foram indicados pelas testemunhas. Donde, resulta como não provado o demais ou seja que existiriam ainda e teriam sido adquiridos pelo cabeça de casal e requerida os seguintes bens:

No quarto da filha do casal.
- 2 molduras pequenas em prata;
- 1 jarra de cristal com base e motivos em prata;
- 1 televisão.

Quarto do casal.
-3 naperons ovais em bordado madeira;
-1 jarra em vidro rosa velho com folho à volta da boca e flores pintadas à mão (com mais de cem anos);
-2 veleiros de cristal Atlantis;
-1 imagem de nossa senhora (pequena) com mais de cem anos;
-1 guarda jóias cristal holandês (peça exclusiva) com base triangular, três pés, tampa com pega em bico e com desenhos em relevo;
- mesa redonda em mogno com toalha comprida e uma outra quadrada (por cima) de apoio à televisão.

Decoração:
- 1 pote vista alegre redondo com tampa;
- 1 pote vista alegre hexagonal com tampa;
- 1 pote vista alegre redondo com tampa -tudo isto de tamanho médio;
- 1 jarrão de vidro;
- 2 veados em bronze;
- 1 bomboneira de cristal com tampa;
- 1 porta-retratos em cristal;
- 1 sino em cristal;
- 1 porta-retratos em prata;
- 2 quadros de tela;
- sideboard com +/-1, 80m/2m;
- espelho de parede com +/- 1,50m com moldura dourada;
- 2 veleiros em ferro;
- fruteira com borda dourada e pé trabalhado em dourado, em cristal e muito antigo;
- sideboard com +/- 1,20/1,50m;
- pote vista alegre com tampa (grande);
- jarrão vista alegre (grande);
- 2 porta retratos em estanho;
- 3 naperons ovais em linho antigo, bordados à mão (simples);
- quadro de parede - pintura em carvão, tamanho grande (retrato do meu filho);
- credencia em ferro, com tampa em pedra mármore;
- 1 jarra de vidro;
- 1 cinzeiro quadrado vista alegre;
- 1 prato (pequeno), quadrado vista alegre;
- 2 suportes de vasos em bronze (antigos);
- 1 taça (grande) em bronze;
- 1 base de prata com vela triangular grande;
- fruteira com fundo em porcelana pintada à mão e com borda e asa em prata (muito antiga);
- naperon rectangular (bordado madeira), grande;
- veleiro com asa, em estanho;
- prato quadrado em estanho;
- 4 pratos vista alegre;
- relógio de parede em madeira(muito antigo);
- conjunto de bacia (lava mãos) em vista alegre;
- jarro, tamanho grande (muito antigo).

Recanto entre a sala de jantar e a sala de estar:
- mesa redonda com três pés, com toalhas compridas e outra quadrada por cima(igual às cortinas);
- porta retratos em prata (redondo);
- 3 porta retratos em madeira;
- 2 porta retratos em acrílico;
- 1 candeeiro com base dourada, pé em vidro cristal e chapéu creme com remate em fio dourado;
- conjunto de 3 jarrões chineses (grandes);
- vaso em barro (grande), com planta;
- Mesa redonda;
- fruteira cristal d'Arques;
- 2 veleiros em vidro (muito antigos) e garrafeira;
- Estante em mogno(grande);
- I fruteira em prata;
- conjunto preto, pintado à mão composta por 3 potes e 2 pratos (pequenos) com suporte;
- 2 jarras (potes sem tampa), médios;
- 3 porta-retratos;
- 3 pratos vista alegre, com suporte;
- globo com base em madeira e de cor castanha 8grande;
- aparelhagem (rádio+CD+ cassetes), tamanho pequeno;
- 90 copos de cristal d'Arques ,vinho, água, champanhe e licor;
- 2 garrafas de cristal;
- I jarro de cristal;
- 2 pás de bolo (l de prata);
- 2 taças de canja (pintadas à mão), modelo exclusivo.

Biblioteca:
- colecção de Eça de Queiroz (verde)
- colecção de Parapsicologia (preta)
- livros (alguns) de leitura diária
- colecção livros de História do séc. XX e outras obras
- Suportes( 2 ) de Cds com +/-500
- Máquina fotográfica Canon (boa)
- Maquina fotográfica digital Olimpus.

Cozinha:
- 1 jogo de jantar;
- serviço de chá;
- serviço de café vista alegre;
- Potes, pirexes, travessas de vidro, utensílios diversos;
- Copos para uso diário e alguns de colecção;
- Conjunto de 60 copos vidro cristal com borda em dourado (licor, vinho) antigos;
- Mesa rectangular em vidro com quatro cadeiras (modelo da loja Cayres);
- 2 bandejas com fundo em pano de linho (bordado madeira);
- Televisão (pequena);
- 1 fruteira italiana (exclusivo, da loja Cayres);
- 1 fruteira em aço (simples);
- toalhas, suportes de pratos, panos de cozinha;
- Diversos vinhos para consumo;
- Vinhos e whisky antigos;
- 2 potes (azuis e brancos);
- mesa de cidro cxom computador/DVD;
- Painel ecrã gigante para projecção;
- quadro (pintura moderna) rectangular.

Hall
- 1 sapateira em mogno;
- 2 veleiros em vidro (antigos);
- taça de estanho;
- porta retratos de estanho;
- 6 quadros de parede.

Quintal:
- 3 potes de barro grandes com armação de ferro;
- 4 potes de barro medias com armação em ferro.

Quanto ao valor dos bens, dado o número de móveis em causa, e bens em concreto, tendo por base os valores indicados pela requerida, não tendo o cabeça de casal discriminado quaisquer bens no valor indicado pelo mesmo em termos globais, face à eliminação supra aludida e ao considerado como existente, bem como o tamanho da residência (com dois andares) entendemos adequado o valor de 20.000€, correspondente à proporção dos bens ora tidos em conta, pelo que também se altera a matéria factual em conformidade.

No que diz respeito aos factos relativos ao veículo, da prova produzida nada nos permite concluir de forma diferenciada e ajuizada pelo tribunal a quo, mantendo inalterados tais factos.

Quanto ao bem da verba nº 1 e do passivo contido na alínea a) dos factos não provados, entendemos que haverá que concluir de forma a considerar a verba nº 1 como bem comum adquirido na constância do matrimónio e considerar a dívida na partilha do casal, como dívida de ambos e relativa à aquisição da verba nº 1.
Senão vejamos.

Do teor do documento emitido pelo BES junto a fls. 22 resulta que o casal contraiu um empréstimo com início em 30/04/1997, destinando a aquisição de habitação própria e permanente, reforçado com a mesma finalidade por outro empréstimo conforme resulta de fls. 23, e ainda um outro reportado a fls. 23, este reportado a obras na habitação permanente. Todos os mútuos em causa têm como garantia do seu pagamento a hipoteca sobre o bem descrito sob a verba nº 1 que constituía a casa de morada de família. É certo que nos termos da Ap. 34 de 06/03/1997, tal imóvel encontra-se registado como sendo do cônjuge marido e que lhe adveio de partilhas. Na verdade, os cônjuges estavam casados sob o regime da comunhão geral de bens e a aquisição por sucessão determinaria que o bem fosse comum. Porém, face ao divórcio e os efeitos da partilha haverá que trazer à colação que face ao regime da comunhão de adquiridos as quantias emprestadas à recorrente e ao recorrido no estado de casados constituem bem comum nos termos do art. 1724º, al. b) do Cód. Civil. Acresce que destinando-se o empréstimo à “aquisição de habitação própria e permanente” e obras na mesma, o valor dos empréstimos para tal efeito ultrapassam o valor patrimonial do imóvel.

Logo, a questão que agora se coloca é a de saber se este prédio deve ser havido como bem próprio ou comum dos cônjuges, tendo por base o regime da comunhão de adquiridos.

Assim, haverá que atender ao disposto no artº 1726º do Código Civil, que dispõe que os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações. E no seu nº 2 fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.

Rita Lobo Xavier (In “Das relações entre o Direito comum e o Direito matrimonial, em comemoração dos 35 anos do Código Civil”, vol. I, págs. 487 e segs., citado no Acórdão da Relação do Porto de 25.5.2006, CJ, ano XXXI, tomo III, págs. 175/8) escreve que “(…) o edifício construído – enquanto benfeitoria – era um bem comum, por força do art. 1733º, nº 2: as benfeitorias realizadas em bens próprios de cônjuges casados no regime de comunhão de adquiridos devem ser qualificadas como bens comuns.” Acrescenta depois a mesma autora que “o espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os «ganhos alcançados» pelos cônjuges, todos os bens que «advierem» aos cônjuges durante o casamento que não sejam exceptuados por lei.

Assim, parece que a construção de uma casa estará abrangida por este conceito amplo de «adquirido», que prescinde da sua distinção baseada no fundamento jurídico da aquisição.”

Referindo-se ao objectivo do artº 1726º do CC, a autora aludida refere que este “é precisamente obstar a que um bem possa, em parte, ser qualificado como comum e, em parte, como próprio de um dos cônjuges, na proporção do valor das entradas do património comum e do património próprio desse cônjuge. O legislador evitou este resultado difícil recorrendo à regra simples da prevalência da parte maior para a qualificação do bem.”

Adianta seguidamente que “a situação em que os cônjuges constroem uma casa num terreno que é propriedade exclusiva de um deles, utilizando valores comuns na construção, não parece ser substancialmente diferente daquela em que os cônjuges pagam o preço de uma casa por meio da entrega de valores comuns e de um terreno incluído num dos patrimónios próprios. Esta solução será também a que melhor corresponde às expectativas dos cônjuges. Com efeito os cônjuges têm o dever de conjugar esforços de ordem patrimonial para acorrer às necessidades da família e existem expectativas fundadas, sobretudo quando o regime é comunitário, de que irão participar de forma igual nos resultados dessa colaboração. É aliás tais expectativas que o regime da comunhão de adquiridos protege e, por isso, um regime deste tipo corresponderá melhor à natural e espontânea interpenetração de patrimónios que ocorre durante a vida conjugal.”

Passando ao caso concreto, é certo que o imóvel que constituía a casa de morada de família foi um bem herdado pelo cônjuge marido, porém, o valor mutuado foi por ambos os cônjuges quer para obras, quer para a sua “aquisição”, logo o que se verifica é que a casa que hoje existe foi (re)construída com dinheiro emprestado a ambos os cônjuges, pelo que constitui bem comum, num prédio que, no regime da comunhão de adquiridos, seria próprio do cabeça de casal.

Teremos assim que considerar que a casa foi adquirida e construída em parte com dinheiro ou bens próprios do recorrido ( pois adveio ao mesmo por sucessão) e em parte com dinheiro ou bens comuns. Logo, a casa deve haver como abrangida pelo conceito amplo de “adquirido” acima traçado, face ao disposto no art. 1726º do Cód. Civil, qualificar o bem em causa como comum à luz do regime da comunhão de adquiridos e como tal considerado para efeitos de partilha.

Por conseguinte, tendo em mente a regra do referido art. 1726º do Cód. Civil, há que considerar o imóvel dos autos como bem comum qua tale, ou seja adquirido após o matrimónio. Contudo, no nº 2 deste mesmo preceito estabelece-se que «fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.» Normativo este que, à semelhança de outros, representa um afloramento do princípio geral que obriga à compensação das deslocações patrimoniais ocorridas entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e os patrimónios comuns, gerando um verdadeiro direito de crédito de compensação a favor do titular do património empobrecido ( Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 24.4.2007, CJ, ano XXXII, tomo II, págs. 29/32).

Ora, o cabeça de casal não diferencia ou apresenta qualquer passivo que nos permita diferenciar ou considerar a eventual compensação, mas manifestamente o valor patrimonial dado ao imóvel é muito inferior ao valor total dos empréstimos celebrados pelos cônjuges e de que ambos são responsáveis. Donde, manifestamente haverá que considerar a verba nº 9 do passivo, ou seja a dívida ainda existente e de que a cônjuge mulher é também responsável, pois não nos parece correcto que a mesma se mantenha responsável pelo seu pagamento perante o banco mutuário e que tal dívida não seja considerada em sede de partilha. Todavia, já não é de considerar os pagamentos feito pelo cabeça de casal e enunciados na verba nº 10 e 11, pois além dos pagamentos terem sido feitos ainda na constância do matrimónio, não há que olvidar que resulta provado que a recorrida deixou de viver em tal habitação, permanecendo o cônjuge marido na mesma, ou até segundo alguma testemunhas arrendado a mesma a terceiros. Logo, os pagamentos feitos pelo cabeça de casal em nada relevam para efeito de partilha, mas sim e eventualmente para efeito de prestação de contas, mas com o “deve e haver” discriminado relativamente às despesas enunciadas, mas também aos proveitos, nos quais se pode inclusive considerar que foi o cônjuge marido que passou a usufruiu da habitação.

Assim, determina-se considerar o bem da verba nº 1 como bem adquirido na constância do matrimónio e considerar na relação de bens o passivo constante da verba nº 9, alterando-se assim os factos em conformidade e nos termos sobreditos.   
*

III.–O Direito:
Consolidada a matéria factual e a primeira questão suscitada em sede de recurso, importará aferir da segunda questão, a saber:
Da admissibilidade, em sede de Inventário, do pedido de retroacção dos efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data do início da separação de facto.

Pretende a recorrente que face à sentença proferida em 17/02/2010 e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/07/2010, transitada em julgado, que decretou o divórcio entre M… e I…, tendo nesta sido considerado que foi dado como provado que em data não apurada de 2004 a requerida saiu definitivamente da casa de morada de família, os efeitos do divórcio devem ser reportados a essa data. Ora, em abono da sua fundamentação recursória entende a recorrente que apesar de não ter fixado a data concreta de início da separação de facto entre os cônjuges, a verdade é que o tribunal que decretou o divórcio deu como provado que “Em data não apurada de 2004, a Autora saiu definitivamente da casa de morada de família.” Conclui assim, que considerando também os factos provados na sentença que decretou o divórcio, cumpre apreciar que a data para a produção dos efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os ex-cônjuges deve retroagir a 2004, data da separação, e não à data da instauração da ação de divórcio, como ditado pelo Tribunal a quo. Esta questão nos termos defendidos pela recorrente, é de particular interesse uma vez que está em causa a venda de uma propriedade comum do casal, um veículo automóvel Subaru, que foi vendido sem o consentimento da recorrente e, nos termos alegados cujo valor da venda não foi utilizado em proveito comum do casal.

Há que considerar que na sentença que decretou o Divórcio, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e transitada em julgado, decidiu-se nos seguintes termos: «Com fundamento no atrás exposto, julgo procedentes a acção e a reconvenção deduzida e, em consequência, decreto o divórcio entre os cônjuges M… e I… para efeitos de dissolução do casamento entre ambos celebrado. Declaro o Réu principal culpado pela dissolução do casamento».

Ora, tal como se refere na decisão a quo: «Não obstante a aqui Requerida ter pedido, em sede de Réplica nos autos de Divórcio, que os efeitos do divórcio retroajam à data em que a coabitação cessou – 29 de Julho de 2004, o certo é que a sentença que decretou o divórcio não deu como provado que a separação de facto se tenha iniciado nessa data e não declarou tal retroacção e a mesma já transitou em julgado nos termos supra transcritos, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional quanto a esta matéria (cfr. art.º 613.º, nº 1, do C.P.C.). Com efeito, é de notar que a sentença que decretou o divórcio (proferida nos autos principais de Divórcio) não deu como provada a concreta data do início da separação de facto, tendo o facto provado nº 6 os seguintes termos, por respeito ao quesito nº 14 «No dia 29/07/2004 e porque não aguentava mais a situação, a A. saiu definitivamente da casa de morada de família, levando consigo somente as suas roupas?» (cfr. fls. 67,80 e 88 dos autos principais de Divórcio): «Em data não apurada de 2004, a Autora saiu definitivamente da casa de morada de família» Ou seja, não obstante tal data (29/07/2004 como início da separação de facto) ter sido invocada pela Autora na acção de Divórcio, em sede de réplica, ter sido levada à base instrutória e ter sido discutida em sede de audiência de julgamento no âmbito da acção de Divórcio, não resultou provada a invocada data do início da separação de facto e certamente por essa razão não foi determinada a retroacção dos efeitos do divórcio à data (não demonstrada) do início da separação de facto. Em conclusão, não tendo sido determinada a retroacção dos efeitos do divórcio à data do início da separação de facto, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, em sede de sentença que decretou o Divórcio, nos autos principais, não pode ser deduzida tal pretensão em sede de Inventário por manifesta falta de suporte legal, pois o momento para ser deduzida e apreciada tal pretensão é no Divórcio, o que, aliás, sucedeu (art.º 1789.º, nº 2, do Código Civil). Em suma, os efeitos do divórcio retroagem à data da instauração da acção de Divórcio – 17 de Setembro de 2008, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (art.º 1789.º, nº 1, do Código Civil).».

Subscrevemos tal entendimento e este tem sido, aliás, maioritário ou até unânime na jurisprudência, nomeadamente e v.g. no Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 7/6/2018 ( in www.dgsi.pt/jstj), no qual se sumariou o seguinte:« A retroação dos efeitos do divórcio à data em que teve início a separação de facto entre os cônjuges só é possível se tal data foi fixada na sentença que decretou o divórcio.». Também no Ac do STJ de 16/03/2011 se conclui da seguinte forma:« O n.º 2 do art. 1789.º do CC exige que a falta de coabitação entre cônjuges esteja provada no processo de divórcio.

II– Depois, é indispensável o requerimento do cônjuge a pedir que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da cessação da coabitação, pedido que, necessariamente, terá de ser formulado no processo de divórcio, antes da prolação da respectiva sentença.

III– E isto porque essa data terá de ser fixada na sentença que decretar o divórcio litigioso, apurada que esteja a culpa exclusiva ou predominante do requerido, na cessação da coabitação.

IV– Por conseguinte, ficando tal direito precludido com a sentença de divórcio, não pode ser fixada em momento posterior, em incidente autónomo nesse ou noutro processo. No mesmo sentido, Ac da RC de 15/01/2013, que decidiu:«A  data do começo da separação de facto que permite, excecionalmente, fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à mesma, tem de ser provada e fixada na sentença da ação que o decretou – artº 1789º nº2 do CC; se o não for, e salvo óbices excecionais como, vg., o abuso de direito, o património comum a partilhar é o que existia à data da propositura desta ação – artº 1789º nº1.».

Logo, o Supremo Tribunal, tanto quanto se conhece sobre os casos em que foi chamado a pronunciar-se sobre esta questão, tem vindo a firmar jurisprudência no sentido de que o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio deve ser feito antes da prolação da sentença que o decreta (Acs. de 11/07/89; de 22/01/97; 19/10/2004; de 7/11/2006; de 19/12/2006), todos disponíveis pelo ITIJ). No mesmo sentido, se tem pronunciado a doutrina: Prof. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, I, 657 e Antunes Varela, Código Civil Anotado, IV, 561, 2ª edição.

É certo que as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pelo divórcio, havendo lugar, designadamente, à partilha dos bens e liquidação do passivo (artigos 1688º e 1689º do Código Civil, antes da actual reforma). Mas por imposição da lei, terá de se declarar na sentença de divórcio a culpa dos cônjuges, havendo-a, e fixar o momento em que se produzem os efeitos da cessação daquelas relações patrimoniais (artigos 1787º e 1789º, n.º 1 CC). Em caso de divórcio litigioso, o n.º 2 do artigo 1789º, prevê, verificada a cessação da coabitação e a culpa de um dos cônjuges, um afastamento do regime – regra, facultando ao cônjuge inocente ou menos culpado a obtenção da retroacção daqueles efeitos ao momento da ruptura de vida em comum.

“Ora, não nos parece de todo indiferente, designadamente na perspectiva dos efeitos da cessação das relações patrimoniais, que na sentença de divórcio nada se diga a tal respeito, valendo assim a regra legal da data da instauração da acção, ou que, posteriormente, se venha a alterar esse efeito legal, mediante a fixação de uma data anterior que, ao fim e ao cabo, corresponde a uma alteração ou modificação da decisão recorrida (Ac do STJ de 7/11/2006, endereço referido)”.

“Se é verdade que, por via da estabelecida inoponibilidade desses efeitos a terceiros anteriormente à data do registo da sentença (artigo 1789º, n.º 3), estes não serão, pelo menos directamente, prejudicados com a alteração/antecipação, já se nos afigura que a admissibilidade de um tal pedido após a sentença, pelos efeitos que produz, se reconduz, na falta de disposição que a preveja, a uma inadmissível alteração do pedido a determinar uma também inaceitável modificação da sentença, do sentido e efeito da decisão quanto à liquidação das relações patrimoniais entre os cônjuges litigantes, mantendo, por tempo, indeterminado, a insegurança e incerteza sobre a eficácia da sentença, em violação das regras do caso julgado e da extinção da instância operada pelo julgamento (artigos 273º, 287º, alínea a), 671º e 673º CPC) (mesmo Ac. de 7/11/2006) ”.

É certo que na sentença se dá como provado que em data não apurada de 2004, a Autora saiu definitivamente da casa de morada de família. Porém, não obstante determinada data (29/07/2004 como início da separação de facto) ter sido invocada pela Autora na acção de Divórcio, em sede de réplica, ter sido levada à base instrutória e ter sido discutida em sede de audiência de julgamento no âmbito da acção de Divórcio, não resultou provada a invocada data do início da separação de facto e certamente por essa razão não foi determinada a retroacção dos efeitos do divórcio à data (não demonstrada) do início da separação de facto.  

Falece assim o recurso nesta parte, mantendo-se como data dos efeitos do divórcio e cessação das relações patrimoniais a data da interposição da acção e divórcio.

Resta por último, aferir da terceira questão.

Fixar/delimitar quais os bens e o passivo que deverão fazer parte da partilha, tendo por base a sua natureza comum e os efeitos do divórcio.

Na sentença recorrida decidiu-se que:«Assente que a partilha no presente processo de Inventário terá que ser realizada segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos e que, como tal, a partilha não será realizada segundo o regime de bens convencionado de comunhão geral de bens, conforme estabelece o supra citado preceito legal, cumpre concluir que deverão ser relacionados todos os bens que existirem na titularidade dos ex-cônjuges em 17/09/2008 (data da instauração do divórcio – cfr. art.º 1789.º do Código Civil) e que tenham sido adquiridos após 28/07/1979 sem ser por sucessão ou doação (data da celebração do casamento). (…) Constata-se que as verbas descritas sob os nºs 1 a 8 do activo da relação de bens devem ser eliminadas e excluídas da relação de bens, porquanto advieram à titularidade do cabeça-de-casal por sucessão, pelo que constituem bens próprios do mesmo. Enquanto verbas do activo, mantém-se apenas os móveis constantes da relação de bens adicional junta pelo cabeça-de-casal em 27/02/2012, a fls. 135. A verba nº 9 do passivo deve ser excluída, porquanto corresponde a um empréstimo contraída por respeito à verba nº 1 que não fará parte da presente partilha por não constituir um bem comum, mas sim um bem próprio do cabeça-de-casal (sem prejuízo da eventual responsabilidade da requerida pela dívida a discutir em sede própria, que não em sede de inventário para partilha de bens comuns, pois trata-se de uma dívida contraída por associação a um bem próprio do cabeça-de-casal). (…) Em suma, uma vez que a verba nº 9 do passivo está directamente ligada e associada a um imóvel, só faria sentido manter esta verba na relação de bens do presente inventário pelos valores actuais apurados em dívida (constantes dos factos provados nºs 16, 17 e 18), caso tal imóvel fosse considerando bem comum e, como tal, integrasse a presente partilha, o que não sucede.» Acabando por concluir: “Indefiro o requerimento de retroacção dos efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges à data do início da separação de facto por inadmissibilidade legal. 2. Indefiro o aditamento à relação de bens dos bens cuja falta a reclamante acusou e que não mereceu a aceitação do cabeça-de-casal. 3. Excluo da relação de bens, por constituírem bens próprios do cabeça-de-casal, as verbas nºs 1 a 8 do activo da relação de bens. 4. Excluo da relação de bens as verbas nºs 9 a 12 do passivo da relação de bens.».

Em primeiro lugar, face ao supra exposto haverá que considerar a verba nº 1 como sendo um bem comum nos termos do artº 1726º do Código Civil. Devendo ainda considerar-se a verba nº 9 do passivo, e não as demais, sendo que a verba nº 10 é relativa a uma eventual prestação de contas, quanto aos pagamento efectuados após 2008, mas além destes haverá ainda que considerar os eventuais proveitos e a circunstância de ter sido o cônjuge marido a permanecer e residir na casa de morada de família. No mais, é de manter a decisão quanto à exclusão das verbas 11 e 12. Considerando-se ainda que a verba correspondente ao recheio da casa de morada de família é composta e tem o valor aludido neste Acórdão, face à procedência da reclamação nesta parte. 

Porém, não é de sufragar a decisão da primeira instância quanto à eliminação das verbas 1 a 8, a 1 porque passará a ser um bem que integraria a comunhão, ainda que o regime patrimonial fosse o da comunhão de adquiridos, os demais porque constituem bens comuns, face ao regime de bens escolhido pelo casal – o da comunhão geral.

É certo que a partilha em causa se fará de acordo com o disposto no art.1790º/C.C., logo, como se os cônjuges estivessem casados segundo o regime de comunhão de adquiridos. Pois de tal preceito, na nova redação, estatui-se que: “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos”.

O divórcio dissolve o casamento, cessando as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges. Os efeitos do divórcio quanto a estas relações retrotraem-se á data da proposição da acção de divórcio (arts.1788º, 1688º e 1789º/1). Os requerentes contraíram matrimónio em 28 de Julho de 1979, sob o regime da comunhão de bens, caracterizado por em regra todos os bens serem comuns, mesmo os levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito (arts.1732º a 1734º).

No regime de comunhão de adquiridos (arts.1721º e 1722º), são bens próprios dos cônjuges aqueles que cada um tiver ao tempo da casamento ou adquirir posteriormente a título gratuito, ou seja, por sucessão ou doacção.

À luz do exposto, os referidos bens imóveis ( 2 a 8) que constituem a herança do recorrido ingressaram no património comum do ainda casal por via sucessória.

Sucede que as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges cessaram com o divórcio litigioso, que deu entrada a 17/09/2008, e a partir dessa decisão final, cada um dos cônjuges tem o direito de partilhar os bens comuns, podendo requerer inventário.

A Lei 61/08 que alterou o regime do divórcio manteve duas modalidades de divórcio, dispondo o art.1773º que o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges. Aquele, requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil ou no tribunal se, neste caso, o casal não entrar em acordo sobre os assuntos referidos no nº1 do art.1775º; este, requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previsto no art.1781º. É o chamado “divórcio ruptura”, assente em causas objectivas, e não em causas subjectivas como anteriormente, acabando a própria designação de divórcio litigioso.

Eliminando-se a culpa como fundamento dessa modalidade de divórcio, o legislador tinha de alterar a redacção do art.1790º do C. Civ., que antes dispunha: “O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido realizado segundo o regime da comunhão de adquiridos”. Em face da nova redacção do referido preceito, que acima se transcreveu, o legislador manteve as consequências patrimoniais, só que agora são fixadas independentemente da existência da culpa no divórcio.

Na base de tal imposição, que já não é a de sancionar patrimonialmente o cônjuge culpado, está o propósito de evitar “… que o divórcio se torne um meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos. Abandona-se o regime actual que aproveita o ensejo para premiar um inocente e castigar um culpado”.( Exposição de motivos no Projecto de Lei nº509/X).

Logo, deixando agora de se exigir a prova de actuações culposas para fundamentar o divórcio, tinha de ser eliminada a culpa a influir na determinação dos efeitos patrimoniais do divórcio. Movido pelo propósito assinalado, o legislador optou então por uma outra consequência patrimonial, alterando o princípio de que a partilha dos bens do casal se faz segundo o regime de comunhão adoptado pelos nubentes ou fixado pela lei. Ainda na exposição de motivos, referiu o legislador que “em caso de divórcio, a partilha far-se-á como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral, ou um outro regime misto mais próximo da comunhão geral do que da comunhão de adquiridos”.

A este propósito, observa a prof. Rita Lobo Xavier, “… isto significa uma tranformação quanto ao próprio sistema do regime de bens do casamento, em que a divisão dos bens se faz segundo o regime de bens convencionado, quer se trate de divórcio, quer de dissolução por morte; e uma alteração do próprio regime da comunhão geral, que passa agora a ter uma disciplina para a vigência do casamento e para a dissolução no caso de morte, e outra para a hipótese de dissolução por divórcio. Um bem integrado no património comum, durante toda a vida conjugal, pode ser excluído desse património no momento da partilha. Dir-se-á que era o que já acontecia por força do antigo art.1790º. Mas, neste caso, o objectivo era o de favorecer, ou de não prejudicar, o cônjuge que cumpriu o compromisso conjugal e não foi culpado no divórcio. Este cônjuge pode sair agora prejudicado, e não podia com com este resultado no momento em que escolheu o regime de bens”.( in «Recentes alterações ao regime jurídico do divórcio e das responsabilidades parentais», pág.34.).

De facto assim é, só que foi essa a solução encontrada pelo legislador quanto aos efeitos patrimoniais do divórcio, abolido que foi o divórcio com culpa, e que pode levantar dúvidas por atentar contra o princípio da autonomia privada, tendo sido preferível outra solução legal, como a de considerar ambos os cônjuges culpados (Cfr. Cristina Araújo Dias, «Uma análise ao regime jurídico do divórcio», 2ª ed., pág.28).

Mas como se refere na maioria da jurisprudência e doutrina «(…) isso não significa que a imposição legal vá afectar os bens que entraram no património comum. Se a recorrente estava casada no regime da comunhão de bens e no património comum já haviam ingressado os imóveis adquiridos por via sucessória, ela continua a ser titular do direito à meação nesse mesmo património» ( cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 25/10/2011, in www.dgsi.pt/jrc).

O tribunal recorrido considerou que os bens comuns das verbas 1 a 8 não seriam a partilhar em face da norma do art.1790º, que impõe agora a partilha num regime diverso daquele em que se celebrou o casamento. Mas tal não é o entendimento que deve ser feito, pois quando a lei (art.1790º) diz que nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, não está a querer dizer que se o regime de bens do casamento foi o da comunhão, há que considerar, para efeitos de partilha, que o regime que vigorou foi o da comunhão de adquiridos.

O regime de bens não é de forma alguma alterado, como entendeu a 1ª instância.

Era essa a opinião seguida na doutrina e na jurisprudência no domínio do anterior art.1790º, que prescrevia que o cônjuge declarado culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. Observavam os profs. F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira: “… o art.1790º, quando tenha aplicação, não implica a substituição do regime da comunhão geral pelo da comunhão de adquiridos. (…) Tendo sido estipulado o regime da comunhão geral, esses bens entraram na comunhão e nela permanecem até á partilha; só depois desta poderá saber-se a quem ficarão a pertencer. A lei não exige que na partilha o cônjuge declarado inocente ou menos culpado seja encabeçado nos bens que levou para o casamento ou depois lhe advieram por doação ou herança, como aconteceria se o regime de bens estipulado fosse o da comunhão de adquiridos; só quer que o outro cônjuge não receba na partilha mais do que receberia se tivesse sido convencionado esse regime. Não lhe importam os bens em espécie, mas só seu valor”.( «Curso de direito da família», vol.I, 2ª ed., pág.660;  Ainda os Acs. RP, de 1.2.94 (CJ/1-225) e da RC, de 16.1.90 (CJ/I-86). Também os Acs. do STJ de 20.11.84 (proc.071919), de 5.7.90 (proc.079437), de 14.2.91 (proc.080312) e de 29.10.02 (proc.0A3288), consultáveis in www.dgsi.pt. Na doutrina, Jacinto Bastos, «Notas ao C.C.», pág.227-228).

Como se alude no Ac. da  R.P de 1/2/94 supra aludido, escreveu-se: “… a sanção prevista no citado art.1790º reside, não na recusa ao cônjuge declarado único ou principal culpado no divórcio de partilhar nos bens que, sendo embora comuns no regime da comunhão geral, já o não são sejam no regime da comunhão de adquiridos, mas antes em impedir que ele venha a receber mais (isto é, um valor superior) do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo este último regime”.

O uso do advérbio mais inculca nitidamente que o legislador teve em vista estabelecer o princípio de que os cônjuges não podem receber maior valor do que lhes caberia receber se o casamento tivesse sido contraído sob o regime de comunhão de adquiridos, e não subtrair da comunhão da massa de bens comuns os bens que cada um levou para o casamento ou adquiriu, na constância deste, a título gratuito.

Na hipótese em análise todos os imóveis são bens comuns, apesar de terem sido adquiridos por sucessão, pois continua a vigorar o regime de bens estabelecido até à partilha do património conjugal.

Devem, pois, ser partilhados, mas segundo a aplicação do regime de bens estipulado no art.1790º.

Em suma, no inventário instaurado para partilha dos bens em caso de divórcio todos os bens comuns deverão constar da relação de bens a partilhar, e a adjudicação dos bens será feita conforme as licitações ou outras indicações da lei e acautelando-se, se for caso disso e através do mecanismo das tornas, o objetivo garantido pelo art. 1790º, na redação dada pela Lei nº 61/2008, de 31.10.

Do exposto resulta que todos os bens constantes das verbas nºs 1 a 8 e o resultante da decisão em apreço, quanto aos bens móveis e valor e ainda a dívida da verba nº 9, devem constar da relação de bens, seguindo os autos os seus normais trâmites tendo por base tais bens, alterando-se a sentença em conformidade e ordenando o prosseguimento do inventário com a consideração de tais bens para efeitos de partilha.
*

IV.–Decisão:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, decide-se alterar a sentença recorrida nos seguintes termos:
a)– Declarar procedente a reclamação quanto ao aditamento à relação de bens dos bens móveis nos termos julgados neste Acórdão;
b)– Considerar a verba nº 1 como sendo um bem comum nos termos do artº 1726º do Código Civil;
b)– Manter na relação de bens as verbas nºs 2 a 8 do activo da relação de bens.
c)– Considerar a verba nº 9 do passivo da relação de bens;
Mantem-se, no mais, o decidido.
Custas pela apelante e apelado, na proporção de metade.
Registe e notifique.


Lisboa, 2 de maio de 2019


Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Gilberto Jorge