Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
102354/23.5YIPRT.L1-7
Relator: JOÃO NOVAIS
Descritores: PROVA
APRECIAÇÃO
ERRO NOTÓRIO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I - Alegando o recorrente que a decisão recorrida não poderia ter considerado como credíveis os documentos juntos pela A., nem pudesse ter considerado determinado testemunho como suficiente para suportar a prova de determinado facto, deveria recorrer ao mecanismo da impugnação da matéria de facto com previsão no art.º 640º do Cod. Proc. Civil.
II - O “erro notório na apreciação da prova” invocado pelo recorrente é um conceito jurídico com previsão expressa no art. 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal; correspondendo a um vício intrínseco à sentença, devendo resultar do seu próprio texto da sentença sob recurso.
III – Em processo civil os vícios intrínsecos à própria decisão devem ser apontados dentro das nulidades previstas no art.º 615º do Cod. Proc. Civil. No caso, não se evidencia algum dos vícios da sentença previstas no art.º 615º do Cod. Proc. Civil, antes ostentando o recurso uma discordância relativamente à decisão recorrida quanto à matéria de facto considerada provada, a qual deveria ter sido processualmente exprimida mediante o mecanismo da impugnação da matéria de facto previsto no art.º 640º do Cod. Proc. Civil, o que não ocorreu.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
1. A A., apresentou requerimento de injunção mediante o qual peticionou a condenação do R. JP a pagar a quantia de € 5 000,00, acrescendo juros de mora.
Alegou, em suma, que no exercício da sua actividade comercial, o R. contactou-a para que esta prestasse serviços correspondentes a cuidados de saúde e internamento à doente que identifica, o que esta fez, sem que o R. tivesse procedido à liquidação total das faturas emitidas.
Citado o R. do procedimento injuntivo (aqui recorrente), apresentou o mesmo oposição, alegando que: “(1) a injunção não tem qualquer fundamento, nem de facto, nem de direito, (2) a prestação de serviços prestada pelo requerente ao requerido está totalmente paga (3) ainda que assim não fosse, o crédito reclamado está prescrito nos termos do artigo 317º, alínea a) do Código Civil, (4) Subsidiariamente, a) sempre se acrescenta, contrariamente ao invocado, que o requerido nunca assumiu o pagamento de todas as despesas decorrente do internamento de AP e que; b) A doente faleceu em 12 de abril de 2022 e deixou como herdeira a sua filha, (…).
Após julgamento, foi proferida sentença a qual julgou a ação procedente, condenado o R., aqui recorrente, a pagar à A. a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% devidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas e até efetivo e integral pagamento.
2. Inconformado, o R. apelou desta decisão, concluindo:
1. O presente recurso tem por objeto a anulação da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Sintra, que decidiu condenar o réu/apelante a pagar à autora/apelada, a quantia de € 5000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, devidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas e até efetivo e integral pagamento.
2. Na fundamentação de facto, diz a sentença (ponto IV., página 2) que resultou provado que o autor prestou, na Casa de Saúde cuidados de saúde e internamento à doente AP, tendo o réu assumido o pagamento de todas as despesas decorrentes com esse internamento.
3. Serviu de motivação a este facto um pretenso contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e o réu, o qual - diz a sentença - se encontra devidamente assinado (assinatura que por mera comparação com a constante da procuração forense junta aos autos se reconhece como muito semelhante).
4. Acontece que o contrato referido nessa motivação junto na audiência de julgamento, foi impugnado pelo recorrente, nos seguintes termos:
“O réu impugna todos os documentos apresentados pela autora, nomeadamente o seu conteúdo não faz prova do que quer que seja. A assinatura do senhor JP não está reconhecida além de que, pela letra parece que isto foi feito, parece, que foi feito pela pessoa que redigiu este documento” [registo gravado entre os segundos 00:08 a 00:36 do ficheiro onde ficou gravada a intervenção do mandatário do réu entre as 14:24 e as 14:27].
5. O autor não logrou contrariar ou fazer contraprova dessa impugnação, por não ter efetuado ou requerido qualquer prova que sustentasse a autoria e autenticidade da assinatura exibida nesse contrato.
6. O autor apenas arrolou uma testemunha, que não conseguiu afirmar que esse contrato tivesse sido assinado pelo réu, conforme consta no seu depoimento que passamos a transcrever: (…)
7. Era ao autor que competia fazer prova da assinatura do réu aposta nesse contrato, nos termos do artigo 342º do Código Civil.
8. A testemunha arrolada pelo autor não conseguiu sustentar essa prova.
9. O autor não identifica a pessoa que nesse contrato figura como representante da Casa de Saúde.
10. Nem tão pouco o autor arrolou, como testemunha, o representante da Casa de Saúde, para fazer prova de um facto que a sentença julgou provado, apenas por mera comparação da assinatura com a assinatura constante da procuração forense.
11. A assinatura nesse contrato foi forjada e falsificada.
12. A decisão que julgou provado a existência de um contrato de prestação de serviços, que a sentença se substituiu ao autor para justificar e fazer prova de um facto que este não tinha conseguido provar, como lhe competia, nos termos do artigo 342º do Código Civil.
13. Segundo o artigo 4º do CPC o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
14. Diz também o artigo 5º do CPC que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
15. Ao ter-se substituído ao autor para justificar a prova de um facto que este não tinha conseguido provar, a sentença violou os princípios do dispositivo e da igualdade de armas (artigos 4º e 5º do CPC).
16. O princípio da igualdade de armas, a que o artigo 4º do CPC dá corpo, constitui manifestação do princípio geral da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal.
17. O princípio de igualdade de armas pressupõe que as partes se encontrem em paridade de condições, que tenham direitos processuais idênticos e estejam sujeitos também a deveres, ónus e cominações idênticas, sempre que a sua posição no processo seja equiparável.
18. A igualdade de armas foi afetada pela sentença ao ter dado vantagem ao autor em relação ao réu, sobre um facto julgado provado, mas cuja prova competia ao autor, mas que este não conseguiu sustentar. (redação corrigida, na parte sublinhada, pelo requerimento apresentado pelo recorrente após a interposição do recurso)
19. Diz ainda a sentença, na motivação da decisão de facto que convicção do Tribunal se alicerçou na concatenação do acervo documental junto aos autos, designadamente, as cartas de interpelação, conta corrente, faturas, que se encontram descriminadas quanto aos serviços prestados e respetivo período de prestação de serviços, bem como o comprovativo parcial da dívida evidenciada nas conta-correntes.
20. Porém, não existe nenhum documento nos autos que possa fazer prova de que o réu tenha recebido as cartas de interpelação, a conta corrente e as faturas que o autor decidiu juntar ao processo.
21. O réu até provou que nada devia, atendendo ao comprovativo desse pagamento que o próprio autor juntou ao processo.
22. Embora alegando que o pagamento de 5.106,50€ constituía pagamento parcial de faturas que o tribunal julgou provado terem o valor de 5,000,00€.
23. O réu impugnou todos os documentos apresentados pelo autor.
24. Na correta apreciação da prova a lei não admite qualquer presunção como prova da receção das cartas de interpelação, da conta corrente e das faturas.
25. Era ao autor que competia fazer prova do conteúdo desses documentos, nos termos do artigo 342º do Código Civil, mas a testemunha por si arrolada não conseguiu sustentar essa prova.
26. Diz o artigo 364º, nº1 do Código Civil que quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
27. Para o nº 2 desse mesmo artigo estabelecer que; “se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.”
28. No processo não existe qualquer aviso de receção que possa servir como prova do recebimento dos documentos impugnados pelo réu.
29. Sobre a questão da prova de receção da carta pronunciou-se o S.T.J. em acórdão proferido em 19 de março de 2002 no processo 02B011, disponível em www.dgsi.pt nos seguintes termos: “O aviso de recepção, é uma formalidade "ad substantiam", insubstituível, por outro meio de prova, ou por outro documento que não seja de força probatória superior, ao abrigo do artigo 364, n. 1, do C.C.”
30. A sentença incorre no erro manifesto e notório na apreciação da prova quanto à existência de um contrato de prestação de serviços que o réu, perentoriamente negou e que o autor não logrou contrariar essa negação.
31. A sentença incorre no erro manifesto e notório na apreciação da prova quanto à existência de cartas de interpelação enviadas pelo autor ao réu, pela inexistência de qualquer documento que faça prova do seu recebimento.
32. Erro manifesto e notório extensível no apuramento da quantia que a sentença julgou provada, quando conclui que o capital em dívida é de 5.000,00€.
33. Porquanto, diz a sentença no ponto 5., dos factos julgados provados (final da página 2, início da página 3) que se encontram em dívida:
(…)
34. As únicas faturas existentes no processo foram juntas pelo autor na audiência de julgamento e constam como doc. 6, a páginas 18 a 29 desse documento, com a referência 157482791.
35. Essas faturas foram expressamente impugnadas pelo réu.
36. A fatura com o nº 6254, no valor de 506,88€ indicada nesse ponto 5., dos factos julgados provados não consta no rol das faturas que o autor juntou ao processo na audiência de julgamento.
37. O cálculo do valor em dívida não encontra suporte nas faturas apresentadas pelo autor na audiência de julgamento.
38. Notório, ainda, que a fatura 5869 tem o valor de 582,25€, valor omitido na sentença, ao invocar que dessa fatura ficou por pagar o valor de 576,50€, sem, contudo, fundamentar como é chegou a essa conclusão.
39. Na oposição à injunção, totalmente ignorada pela sentença recorrida, o réu invocou que:
a) a prestação de serviços prestada pelo requerente ao requerido estava totalmente paga e que;
b) Ainda que assim não fosse, o crédito reclamado estaria prescrito nos termos do artigo 317º, alínea a) do Código Civil.
40. Resulta dos termos em que o pedido de prescrição da dívida foi efetuado que este seria sempre um pedido subsidiário, apenas dependente de ser analisado caso o réu não conseguisse tornar duvidosos os factos carreados para o processo pelo autor, mas que este não conseguiu fazer qualquer prova dos mesmos.
41. O autor tentou, através do documento identificado como nº 3 junto ao processo na audiência de julgamento com a referência 157482791, fazer prova de uma dívida de 5.000,00€.
42. Ora, este documento não prova coisíssima nenhuma.
43. Ademais foi impugnado pelo réu por conter escritos que nem sequer o próprio autor conseguiu identificar.
44. Este documento é um talão do Multibanco onde o réu efetuou o pagamento de 5.106,50€ para uma conta do autor, a pedido deste, onde manualmente está escrito € 5.106,50 e 2 meses - 5.000,00€.
45. O réu reconheceu ter pago ao autor esses 5.106,50€, quando na oposição invocou que a dívida estava totalmente paga.
46. Nos autos não existe nenhum documento, assinado pelo réu, ou por qualquer outra pessoa, que depois de ter efetuado o pagamento de 5.1605,50€ o réu ainda tenha ficado a dever ao autor, a quantia de 5.000,00€.
47. Se o autor teve necessidade de forjar o documento 1 que juntou ao processo na audiência de julgamento, com a referência 157482791, para fazer prova da existência de um contrato de prestação de serviços que o réu negou ter assinado e cuja prova não foi sequer sustentada pela única testemunha por si arrolada, seria essencial e obrigatório que o autor juntasse aos autos um documento assinado pelo réu a declarar o reconhecimento dessa dívida de 5.000,00€.
48. A sentença não responde a esta questão e prefere enveredar pelo erro notório na apreciação da prova.
49. O "erro notório na apreciação da prova" é um vício que se verifica quando a decisão judicial demonstra uma apreciação manifestamente incorreta ou ilógica da prova produzida, contrariando as regras da experiência comum ou lógica jurídica. Este vício permite que o tribunal de recurso reveja a decisão de facto, corrigindo-a se o erro for evidente e não escapa a um homem médio.
50. O vício de apreciação da prova, especificamente o "erro notório", ocorre quando o tribunal faz uma apreciação das provas que é tão manifestamente incorreta e contrária às regras da experiência comum que a sua incorreção é óbvia e facilmente percebível para um homem médio. Este vício não se refere a simples divergências de opinião sobre a valoração da prova, mas sim a uma apreciação tão equivocada que a decisão se torna injustificável (vg., entre outros, acórdão proferido por este Tribunal em 4 de março de 2024, no processo 1/23.0YUSTR.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt)
51. O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjetiva e, por isso, deve ser motivada (vg., entre outros, acórdão proferido pelo S.T.J. em 27 de janeiro de 2021, no processo 1663/16.0T9LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt)
52. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objetividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal
53. A “livre apreciação da prova” está sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando.
54. Não almejando o autor fazer prova categórica dos factos por si alegados, e logrando o réu tornar duvidosa a versão do autor, a prova dos factos terá de ser decidida em desfavor deste (artigo 346º do CC) [vg., entre outros, acórdão proferido pelo TRC em 30 de junho de 2015, no processo 63/13.9TBOLR.C1, disponível em www.dgsi.pt].
55. O réu reconheceu tanto na oposição à injunção, como em audiência de julgamento que pagou ao autor a quantia de 5.106,50€.
56. Diz a sentença recorrida no 5º parágrafo da página 5. “Ora, o requerente (que se infere ser o réu) alega que a dívida está paga, e a prescrição até poderia funcionar, não fora a interrupção decorrente do reconhecimento da dívida em 17.02.2023 quando efetuou o pagamento parcial das faturas em dívida.”
57. Se a sentença reconhece, por um lado, que as faturas em dívida têm o valor de 5.000,00€ (ainda que erradamente calculado, como suprarreferido) o pagamento de 5.106,50€ nunca, por nunca, pode justificar ou provar o seu pagamento parcial, como é evidente.
58. Para além do erro notório na apreciação da prova, a sentença incorre em erro de julgamento (error in judicando) por resultar de uma distorção da realidade factual (error facti) de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica.
59. Por outras palavras, o erro consiste num desvio da realidade factual por falsa representação da mesma (vg. acórdãos proferidos pelo S.T.J. , em 30 de setembro de 2010, no processo 341/08.9TCGMR.G1.S2, e em 3 de março de 2021, no processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
60. Atendendo a esses erros manifestos, a sentença recorrida não pode vigorar na ordem jurídica portuguesa, requerendo-se a sua anulação e a absolvição do réu do pedido, cujo valor desse pedido foi identificado pelo autor como sendo de 5.663,22€.
Termos em que se requer, a decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Sintra seja anulada e o réu absolvido do pedido, por essa sentença:
a) Violar o princípio do dispositivo (artigo 4º do CPC); b) Violar o princípio da igualdade de armas (artigo 5º do CPC); c) Violar os artigos 342º, 346º e 364º, nº 1 e nº 2, todos do Código Civil; d) Incorrer em erro notório na apreciação da prova; e) Incorrer em erro de julgamento.
3 - A A., aqui recorrida, contra-alegou concluindo:
1. Entende o Recorrente e alega que impugnou a assinatura aposta no documento (prestação de serviços – doc. 1 junto pelo Autor) pelo qual se responsabilizou pelos serviços e tratamentos prestados à doente AP e que o Tribunal não tinha forma de contrariar essa impugnação, fazendo uma incorrecta apreciação da prova e, por outro lado alega que a dívida em apreço já teria prescrito.
2. Ora, o Tribunal fez uma correcta apreciação da prova, quanto à assinatura aposta no mencionado documento e aplicou a lei devidamente, decidindo que não ocorreu a prescrição da dívida em causa.
3. De facto, atento o depoimento da Testemunha do Autor e os documentos juntos em sede de audiência e julgamento, o Autor logrou provar que aquando do envio da carta de interpelação de dívida de € 10.106,50, enviada em 10.02.2023 (data corrigida, por lapso, constante na carta datada de 10.02.2013, na data do julgamento – v.d. Acta de julgamento), o Recorrido, ainda que impugne que tenha recebido essa interpelação, em 17.02.2023 liquidou parte dessa divida no valor de € 5.106,50,
conforme Doc. 3, junto pelo Autor, conforme facto aceite pelo mesmo Recorrente.
4. Assim, atento esse pagamento, ficou o Recorrido em dívida no montante de € 5.000,00, valor reclamado nesta acção.
5. Vir o Recorrente alegar que não assinou o contrato de prestação de serviços (v.d. Doc. 1 junto pelo autor) não pode merecer qualquer acolhimento. Pois, se tal facto fosse verdadeiro o mesmo não procederia ao pagamento da quantia de € 5.106,50 e, conforme livre apreciação da prova do Tribunal, o mesmo entendeu, e muito bem, que a assinatura aposta nesse documento se reconhece como muito semelhante à aposta na procuração junta aos autos.
6. E ao efectuar esse pagamento, o mesmo deu origem à interrupção da prescrição decorrente do reconhecimento dessa mesma dívida, não olvidando que aquando a interposição do requerimento de injunção (15.09.2023), e no que concerne à totalidade das facturas em dívida, ainda não tinham decorrido mais de 2 anos sobre a sua emissão (1ª factura em divida emitida em 31.10.2021).
7. Consequentemente, a decisão recorrida, deve manter-se nos seus precisos termos, porquanto que outra não podia ser a decisão factual da instância recorrida, na justa medida em que se aplicou exemplarmente o disposto e imposição da lei no que tange à força probatória jub judice, com base num exemplar exame crítico e de livre apreciação da prova, sustentada numa total insuficiente de prova por parte do Recorrente, conducente a esta decisão factual e legal.
*
II – Fundamentação de Facto
(transcrição da decisão recorrida, na parte que importa para o conhecimento do recurso)
(…)
IV. Fundamentação de Facto
A) Factos Provados
Da audiência de julgamento e do acervo da prova junta aos autos resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. A requerente é um Instituto Particular de Solidariedade Social que tem como objecto a prestação de serviços, sem fins lucrativos, de cuidados de saúde do foro psíquico.
2. No exercício desse fim, a requerente prestou, na Casa de Saúde (…) cuidados de saúde e internamento à doente AP, tendo o aqui requerido assumido o pagamento de todas as despesas decorrentes com esse internamento.
3. As facturas deveriam ser pagas no prazo de 30 dias após a emissão das mesmas, tendo para esse efeito a requerente enviado ao requerido os respectivos originais.
4. No entanto, até ao dia de hoje, o requerido não pagou a quantia em débito.
5. Encontra-se em dívida:
a. Parte da Factura nº 5869 datada de 31.10.2021 no valor de 576,50 €
b. Factura nº 6254 datada de 30.11.2021 no valor de 506,88 €;
c. Factura nº 7234 datada de 31.12.2021 no valor de 646,56
d. Factura nº 284 datada de 31.01.2022 no valor de 589,99 €;
e. Factura nº 954 datada de 28.02.2022 no valor de 558,88 €;
f. Factura nº 1643 datada de 31.03.2022 no valor de 597,12 €
g. Factura nº 2246 datada de 30.04.2022 no valor de 90,00 €;
h. Factura nº 2245 datada de 30.04.2022 no valor de 1 434,07 €
6. Num total de capital de 5 000,00 €.
B) Factos Não Provados
i. Não há.
*
C) Motivação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal alicerçou-se na concatenação do acervo documental junto aos autos, designadamente contrato de prestação de serviços celebrado entre a requerente e o requerido, o qual se encontra devidamente assinado (assinatura que por mera comparação com a constante da procuração forense junta aos autos se reconhece como muito semelhante), as cartas de interpelação, conta corrente, faturas, que se encontram descriminadas quanto aos serviços prestados e respetivo período de prestação de serviços, bem como o comprovativo parcial da dívida evidenciada nas conta-correntes, com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, revista à luz de critérios de razoabilidade e de experiência comum.
A testemunha (…) , chefe de contabilidade da requerente, confirmou a celebração do contrato de prestação de serviços, pese embora não tenha assistido à sua outorga, bem como todas as faturas em divida e o pagamento parcial ocorrido.
Explicou o teor das faturas, bem como a ausência de reclamação por parte do requerido. Depôs de forma credível e isenta, sendo o seu depoimento corroborado pela prova documental carreada para os autos.
V. Do Direito
Nos termos do art. 1154º do Código Civil, define-se o contrato de prestação de serviços como sendo aquele “em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Sendo convencionada uma compensação monetária, como no caso dos autos, o contrato assume natureza de contrato bilateral e sinalagmático, na medida em que impõe obrigações a ambas as partes. Ora da discussão da causa resultou claro que a entre requerente e requerida estabeleceu-se uma relação de prestação de serviços, nem tão-pouco a qualificação do contrato é discutida.
- Da Prescrição Presuntiva
Alegou o R. que a dívida ajuizada se encontrava prescrita, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 317.º, alínea a) do Código Civil. Foi cumprido o contraditório.
Determina o art.º 317.º do Código Civil (…)
A prescrição presuntiva assenta numa presunção de cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor. (…) Ora, o requerente alega que a dívida está paga, e a prescrição até poderia funcionar, não fora a interrupção decorrente do reconhecimento da dívida em 17.02.2023 quando efectuou o pagamento parcial das facturas em dívida. Em face do que se deixa dito e sem necessidade de mais considerações, julgo improcedente a alegada excepção.
Resulta da matéria de facto provada que a A. cumpriu com as obrigações que assumiu. (…)
Resulta da matéria de facto provada que o R. não cumpriu com a prestação a que estava adstrito ou seja, não pagou os valores correspondentes às prestações efectuadas pela A. e que se mostram tituladas nas facturas juntas aos autos.
(…)
VI Dispositivo
Nestes termos e fundamentos legais invocados julgo a presente acção procedente, por provada, e em consequência: - Condeno o R. JP, a pagar à A. a quantia de € 5000,00, ao qual acrescem juros de mora à taxa legal de 4% devidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas e até efetivo e integral pagamento.
(…)
IV – Fundamentação de Direito
a) Iniciando a apreciação do recurso, comece por se referir que o recorrente não impugna (ao menos de forma operante) a matéria de facto.
Dispõe o art. 640.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: // a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; // b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; // c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso, o recorrente, para além de nenhuma referência fazer ao citado art.º 640º do Cod. Proc. Civil, não especifica (nem na motivação nem nas conclusões) qualquer facto provado que pretenda que este tribunal da Relação considere como não provado (ou parcialmente não provado); não concretiza os factos impugnados, nem consequentemente os meios de prova pertinentes, nem procede à indicação da decisão alternativa que considera apropriada.
Se é verdade que o Tribunal da Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar a sua própria convicção com base na prova produzida (designadamente tendo em consideração os documentos juntos aos autos, e sobre a credibilidade, o sentido e o alcance da prova testemunhal produzida), para que tal possa ocorrer é necessário que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art.º 640º do Cod. Proc. Civil – sobre este tema, cfr. Geraldes, Pimenta, Sousa, Cod. Proc. Civil anotado, vol. I,, 3ª ed., Almedina, p. 858. A credibilidade que o tribunal a quo atribuiu a determinados documentos (ainda que impugnados), ou a determinados depoimentos, e que permitiu ao tribunal formar a convicção sobre os factos provados deveria ser sindicada mediante o mecanismo da impugnação da matéria de facto previsto no referido art.º 640º do Cod. Proc. Civil, de modo a que este tribunal de recurso se pudesse colocar na posição de poder conhecer da matéria de facto, procedendo a um novo julgamento dos factos de acordo com a prova produzida.
Tal não ocorrendo, mantém-se a matéria de facto considerada provada, a qual permite a aplicação do direito operada pela decisão recorrida.
b) Aliás, lido o recurso, talvez se perceba porque razão não faz qualquer menção ao art.º 640º do Cod. Proc. Civil (nem, muito menos às especificações pelo mesmo exigidas). É que o recorrente – pretendendo reverter a seu favor a decisão proferida pela 1ª instância - invoca “erros notórios na apreciação da prova”.
O “erro notório na apreciação da prova” é um conceito jurídico com previsão expressa no art. 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal: Há erro notório na apreciação da prova quando em processo penal se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade. O vício do erro notório na apreciação da prova, contrariamente ao erro de julgamento, é intrínseco à sentença e deve resultar do próprio texto - cfr. Ac. do TRC de 4-2-2025, proc. n.º 42/13.6GCMBR.C1.
E é com recurso a este instituto jurídico decalcado do processo penal que o recorrente pretende anular a sentença sob recurso, tanto que nas suas motivações cita decisões de tribunais superiores tiradas em processos da jurisdição penal.
Ora, se o recorrente queria invocar algum vício intrínseco à sentença, deveria indicar qual a causa da nulidade da sentença que se verifica por referência ao art.º 615º do Cod. Proc. Civil.
Não o faz, e este tribunal de recurso lida a sentença sob recurso também não deteta algum vício constante da própria sentença que se possa subsumir ao previsto no citado art.º 615º do Cod. Proc. Civil.
De resto, a questão de o tribunal a quo ter considerado como credíveis os documentos juntos pela A. (ainda que impugnados pelo R.), ou tenha considerado determinado testemunho verosímil, permitindo suportar a prova de determinado facto, deveria ter sido posto em causa mediante o já referido mecanismo da impugnação da matéria de facto com previsão no art.º 640º do Cod. Proc. Civil, o que – repete-se – não ocorreu.
g) A partir da conclusão 58, o recorrente defende que se verifica ainda “um erro de julgamento (error in judicando) por resultar de uma distorção da realidade factual (error facti) de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica. Por outras palavras, o erro consiste num desvio da realidade factual por falsa representação da mesma.
Também aqui, se a realidade factual considerada pela decisão recorrida não corresponde à “realidade ontológica”, o recorrente deveria recorrer ao referido mecanismo da impugnação da matéria de facto previsto no já citado art.º 640º, cumprindo os requisitos exigidos pela mesma norma, de modo a que este tribunal de recurso pudesse concluir que a prova junta aos autos não permitia suportar a convicção do tribunal a quo relativamente aos factos provados.
V – Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 26 de Maio 2026
João Novais
Luís Filipe Sousa
José Capacete