Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO EMENDA DA PARTILHA ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO VÍCIO DE VONTADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ERRO-VÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A acção de emenda da partilha não tem como função reapreciar a tramitação do inventário, há muito findo, relativamente a actos ou vicissitudes que não se relacionam directamente com a partilha impugnada. 2. Os valores fundamentais de segurança e certeza impõem que a parte não se possa eximir às consequências processuais decorrentes da actuação de um seu representante em acção já finda, por via de decisão transitada em julgado. 3. Inexistindo erro objectivo quanto à descrição, qualificação e avaliação dos bens, o pedido de emenda da partilha apenas se poderá fundamentar em erro-vício da vontade, incumbindo ao autor alegar e provar as características que o tornariam relevante, tais como a essencialidade ou causalidade, a propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, residente em ..., ...Avenue, P. 6-B, ..., ... NY, USA, intentou, em 15.09.2008, contra “B”, residente na Rua ..., ..., no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Seixal, acção declarativa com processo ordinário de emenda à partilha, que seguiu os termos do regime processual experimental, previsto no Decreto-Lei nº 108/2006 de 8/6. Alegou para tanto e em síntese, que: 1) Casou com a ré em 08.12.1951 no regime de comunhão geral de bens e, tendo o autor ido residir para os Estados Unidos da América, deixou em Portugal um procurador, bem como a sua morada no estrangeiro; 2) Tal morada era conhecida da ré, que, mesmo assim, pediu a citação edital do autor para o processo em que veio a ser decretado o divórcio entre ambos, por sentença de 17.05.93, transitada em julgado em 09.06.93; 3) A ré intentou também processo de separação de meações, no qual a filha do casal, que foi nomeada curadora do ora autor, aceitou que fosse adjudicado à sua mãe, a ora ré, todo o património imóvel do dissolvido casal pelo valor patrimonial constante das finanças muito inferior ao valor real dos bens; 4) Foi omitida a existência de uma sociedade, cujos bens e proventos foram apropriados pela ré e pela filha do casal, factos estes de que o autor só teve conhecimento há menos de um ano, em Abril de 2008, e que constituem um abuso de poderes de representação da sua curadora e erro que afecta a partilha, de acordo com o disposto nos artigos 1386°e 1387° do CPC. Concluiu, o autor, invocando que já não é possível interpor o recurso extraordinário de revisão de sentença e pediu a emenda da partilha por erro na descrição e avaliação dos bens, ou por via do abuso de poderes de representação da curadora do autor, preterido no processo de inventário, ou, ainda, subsidiariamente, por enriquecimento sem causa. Citada, a ré apresentou contestação, invocando, em síntese, que: 1) O autor ausentou-se para parte incerta, razão pela qual veio a ser citado editalmente; 2) Tendo regressado, solicitou o levantamento das tornas que lhe eram devidas, reconhecendo ser esse o valor a que teria direito pela sua meação, pelo que transitou em julgado a respectiva sentença sem que possa ser impugnada; 3) Para além de que o autor, embora vivendo no estrangeiro, vinha a Portugal regularmente, tendo ficado a saber da existência do processo de inventário e das partilhas efectuadas há vários anos, tendo por isso caducado o direito de intentar a presente acção. Impugnou ainda, a ré, a desconformidade dos valores dos bens objecto de partilha e a omissão da existência da sociedade. Concluiu, pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção, com a absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador que considerou inepta a petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e julgou nulo o processado, absolvendo a ré da instância, com base na seguinte fundamentação: (…) Estabelece o art. 1386º, nº1 e 1387º CPC que a partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada (…) se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes. Ora, não pode haver dúvidas, face às alegações produzidas, que o Autor não invoca a existência de um erro na descrição dos bens partilhados. O que o Autor alega é que tanto a Ré como a filha do casal que no inventário foi nomeada sua curadora ad litem, agiram com dolo ao indicar o valor dos bens e aceitar a adjudicação à Ré por tal valor, acrescentando que as mesmas se conluiaram para que a primeira Ré fosse beneficiada e o Autor prejudicado. Assim sendo, a causa de pedir invocada pelo Autor está em contradição com o pedido apresentado Conforme dispõe o art. 193º, nº2, b) CPC, é inepta a petição inicial quando o pedido se mostre em contradição com a causa de pedir. A ineptidão gera nos termos do nº1 do art. 193º C.P.C. a nulidade de todo o processado. Trata-se de uma nulidade que constitui, nesta fase processual a excepção dilatória prevista na alínea b) do nº1 do art. 494º C.P.C., obstando ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – art. 493º, nº2, 1ª parte C.P.C. Consta, assim, do Dispositivo da aludida decisão o seguinte: “Pelo exposto, julgo nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolvo a Ré da instância”. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação, que veio a ser julgado procedente, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.03.2012, e no qual se exarou que: (…) Estabelece o artigo 1386° n°1 do CPC que a emenda da partilha pode ser feita por acordo "se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes" e o artigo 1387° n°1 que "quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença". o caso dos autos o autor não termina a petição inicial com a discriminação dos pontos que pretende ver alterados, mas retira-se do conteúdo do articulado que pretenderá aditar a quota na sociedade que menciona e alterar o valor de dois bens imóveis. O aditamento de um bem novo para ser partilhado não é fundamento de emenda da partilha, mas sim de partilha adicional, previsto no artigo 1395° do CPC. Já a desconformidade dos valores dos imóveis poderá ou não ser fundamento da emenda à partilha, consoante as circunstâncias do caso concreto. A emenda da partilha, ao contrário da anulação, não visa obter a declaração de invalidade de toda a partilha, mas apenas emendar pontos concretos que tenham sido incorrectamente partilhados e a enumeração das suas causas não é taxativa, sendo que o "erro" que lhe pode servir de fundamento, previsto no artigo 1386° abrange duas modalidades, com um sentido muito amplo. Como tem sido entendido pela jurisprudência e doutrina maioritárias, o erro de facto na descrição ou qualificação dos bens é um erro objectivo, que não está sujeito à alegação e prova dos requisitos previstos nos artigos 247° e seguintes, os quais já terão de ser alegados e provados no caso de erro subjectivo, susceptível de viciar a vontade das partes. O "erro na descrição e qualificação dos bens" constitui um erro que objectivamente releva só por si, por determinar uma grave distorção do equilíbrio visado com pela partilha. O "erro susceptível de viciar a vontade das partes", será um erro subjectivo, que, por razões pessoais, que respeitam exclusivamente a determinado interessado, levam a que este tome determinada decisão que não tomaria se o erro não existisse. Não sendo a petição inicial inepta, nos termos atrás expostos, caberá ao Tribunal recorrido, face aos factos alegados, proferir despacho dentro das várias alternativas legais existentes nos artigos 508°, 508°-A, 508°-B, 509° e 510°, todos do CPC. E, concluiu-se no aludido Acórdão pela procedência da Apelação, revogação do despacho recorrido, por forma a ser substituído por outro nos termos aludidos. No Tribunal de 1ª instância foi proferido, em 18.07.2012, o seguinte despacho: Em cumprimento da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ordeno o prosseguimento dos autos. Ao abrigo do disposto no art. 508º, nº1, b) e nº2 CPC convido o Autor a aperfeiçoar a sua petição inicial, concretizando qual o erro de que enferma a partilha e que permite a sua emenda. Convido também o Autor, em qualquer caso, a alegar as concretas diferenças de valor a que se reporta nos artigos 32º, 35º e 36º da p.i. Tendo o Autor apresentado um pedido genérico de emenda da partilha, isto é, sem discriminar os pontos que pretende ver alterados, situação que a lei não permite – vd. art. 471º, nº1, CPC a contrario -, convido-o por fim a concretizar o seu pedido, sob pena de absolvição da Ré da instância por apresentação de pedido genérico ilegal. Em cumprimento do proferido despacho de aperfeiçoamento, o autor apresentou nova petição inicial, fundamentando nos seguintes termos o pedido de emenda da partilha: 1. Conforme consta do processo de divórcio litigioso n.º 136/1992 – 1.º Juízo – 1.ª Secção, que correu seus termos no então Tribunal Judicial da Comarca de Seixal e hoje, o 1.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca, Família e Menores de Seixal, autor e ré casaram no dia 08.12.1951, quando ela tinha 19 e, ele, 21 anos, em paróquia de ..., cidade e concelho de Torres Vedras, no regime de omunhão geral de bens (cf. Assento n.º .../1951 da CRC de Torres Vedras, no Apenso de Autos de Nomeação de Patrono). 2. Por sentença de 17 de Maio de 1993, proferida no 1.º Juízo, 1.ª Secção do então Tribunal Judicial da Comarca de Seixal, com trânsito em julgado no dia 9 de Junho de 1993, foi decretado o divórcio entre o autor e a aqui ré. 3. O autor residira, antes do divórcio, na que foi casa de morada de família, actual morada da ré, na Rua ..., ..., ..., 0000 – 000 ..., Seixal. 4. Em finais de 1986, por conflitos inultrapassáveis, com ruptura da vida em comum, 5. O autor saiu de casa e, posteriormente, emigrou; 6. Deixou como seu procurador um cunhado, então residente no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Torres Vedras. 7. A ré, na altura do divórcio e a respectiva separação de meação, sabia que o autor tinha deixado procurador, antes de se ausentar para o estrangeiro. 8. Conhecia também o endereço do autor nos Estados Unidos da América. 9. A ré e a filha do ex-casal contactavam o mencionado procurador, sempre que precisavam, para resolver questões relativas ao património comum. 10. Nomeadamente, para tratar de assuntos relacionados com a sociedade “C”, Lda, uma oficina de reparação de automóveis, de que a filha do dissolvido casal era gerente e o autor, sócio único. 11. Pouco tempo antes da acção de divórcio, a ré e a filha estabeleceram contacto com o procurador do autor. 12. A ré, “B”, e a filha do dissolvido casal, “D”, ambas residentes na Rua ..., ..., ..., 0000 – 000 ..., Seixal, chegaram a mandar rasgar cartas que o autor enviava dos Estados Unidos para as netas, filhas de “D”. 13. “D”, na qualidade de gerente da “C”, Lda., posteriormente curadora do pai, pedia a intervenção do procurador do autor, sempre que precisava. 14. Mãe e filha conheciam perfeitamente, ou pelo menos deviam ou podiam saber a morada do aqui autor e a do procurador, quando a ré, “B”, instaurou o processo de divórcio em Abril de 1992 e a curadora, “D”, se obrigou a exercer as suas funções no interesse do curatelado. 15. Aliás, por solicitação do Mmo. Senhor Juiz do processo, foi pedida informação sobre o último domicílio do réu (fls. 32 e seguintes do apenso de separação de meação). 16. E, na resposta, foi indicada correctamente a morada do autor em ..., ...Avenue, ..., ... NY, USA. 17. Morada onde o autor residia, na altura da citação e ainda reside. 18. Mãe e filha, quando pediram a citação edital, alegando residência em parte incerta ou o desconhecimento do seu paradeiro, agiram no interesse próprio, concertadamente, faltando conscientemente à verdade e procedendo com intenção directa de prejudicar os interesses do autor, o que conseguiram, de forma muito censurável e grave. 19. E sabiam ou, pelo menos deviam e podiam saber, que era determinante para a formação e declaração de vontade do autor, a sua intervenção e a correcta descrição, qualificação e avaliação dos bens relacionados. 20. E que nunca o autor aceitaria a partilha dos bens pelos valores atribuídos no processo. 21. O que apenas fizeram para se enriquecerem, sem justa causa, de forma ilícita e à custa do património do autor. 22. Enganando o Tribunal e causando graves prejuízos ao ex-cônjuge meeiro, no dito processo de separação de meação. 23. A filha do dissolvido casal, “D” (fls. 41 do apenso de separação de meação), em nome do autor, então réu, simulando defender o interesse do curatelado, aceitou a adjudicação de todo o património imóvel do dissolvido casal à ré, sua mãe, “B”, pelo seu mero Valor Patrimonial, que constava no Serviço de Finanças (fls. 43 e seguintes do apenso de separação de meação). 24. E pela sua superficial descrição, porquanto, mãe e filha viviam na casa do dissolvido casal, juntamente com as filhas de “D”, netas do aqui autor. 25. E viviam todas dos rendimentos de outra vivenda do dissolvido casal, sita em Torres Vedras (fls. 43 e seguintes do apenso de separação de meação), entretanto dada em arrendamento. 26. Em Dezembro de 2007, um filho do procurador do autor, foi informado, em conversa com “D”, de um depósito de «dois mil contos na Caixa Geral de Depósitos, em nome do autor». 27. O filho do anterior procurador, já na qualidade de actual procurador, invocando esta qualidade, questionou a origem do montante e a eventual agência da Caixa Geral de Depósitos onde fora efetuado o depósito, mas, a resposta da curadora, “D”, foi: «o que eu quero do meu pai é que ele morra». 28. O autor, avisado pelo procurador do tal depósito, associou-o a contas da oficina, “C”, Lda. 29. Nunca confiou que um depósito de «dois mil contos» pudesse significar tornas de meação de todo o seu património, descrito no processo de partilha, como veio a verificar em 24 de Abril de 2008, quando se deslocou de propósito dos Estados Unidos da América, para conhecer o teor dos dois processos, divórcio e separação de meação (cf. requerimento de levantamento de tornas junto aos autos). 30. Contudo, a quantia depositada é simbólica relativamente ao valor dos imóveis descritos no apenso de separação de meações. 31. Tal meação constitui imoralidade ou, pelo menos, uma tremenda injustiça, face ao património comum do dissolvido casal, na data da partilha, como se passa a demonstrar. 32. O valor do património comum do dissolvido casal, como a descrição dos bens nos autos deixa transparecer, (cf Relação de Bens de fls. 8 e seguintes, mormente, verbas n.º 30 e 31), mesmo que imperfeita, é muito superior ao atribuído de €14.399,50 (2.630.880$00), para uma vivenda em ... (Certidão de teor do Serviço de Finanças de Seixal do prédio da freguesia de ..., com a matriz predial urbana, n.º ..., doc. de fl.17 dos autos), e € 1.276,67 (255.950$00), para uma vivenda sita na Freguesia de Torres Vedras (certidão de teor do Serviço de Finanças de Torres Vedras do prédio sito na Freguesia de ..., com a matriz predial urbana n.º ..., doc. de fl. 14 dos autos e certidão de descrição n.º .../Freguesia de ... da CRP de Torres Vedras). 33. A «curadora», “D”, não cuidou dos interesses do seu representado, agindo com manifesto abuso dos poderes de representação e ludibriando o Tribunal. 34. Note-se que os Serviços de Finanças não se preocupam principalmente em descrever com exactidão os imóveis, que tributam, e os que descreveram não se encontravam actualizados como se passa a expor: 35. A Casa de ..., em ..., já era, na data da partilha, de forma diversa do que consta na respetiva certidão de teor, referida no artigo 32.º desta P.I, uma vivenda, composta por Cave com Garagem (ampla para cerca de 5 carros), Fossa (para lavagem de carros), Casa-das-Máquinas (máquinas de lavar roupa e louça), Garrafeira e WC; Rés-do-Chão, de 4 divisões e Casa de Banho, Cozinha, Átrio (amplo, de cerca de 6m2), Arrecadação (de lenha), Arrecadação (coelheira/galinheiro), com caldeira de aquecimento central (benfeitoria útil, não descrita, que aumenta o valor da coisa, nos termos do n.º 3 do art. 216.º do Código Civil), Jardim na parte da frente e Quintal, com árvores de fruto, nas traseiras do prédio, escadas e acessos em mármore, muro de vedação, com dois portões de entrada, com o valor de mercado, na data da partilha, entre os 250 e 300000,00€ (duzentos e cinquenta e trezentos mil euros), segundo informação de um perito em questões de avaliação. 36. Do mesmo modo, segundo a avaliação do mesmo perito, que todavia não pôde entrar nas habitações porque autor e ré não se entendem ainda sobre a emenda da partilha, o prédio de Torres Vedras já era, na data da partilha, de forma diversa do que consta na respectiva certidão de teor, referida no artigo 32.º desta P.I, uma vivenda constituída por Cave, ampla, com WC; Rés-do-Chão, com 4 divisões, Cozinha e Casa de Banho; Átrio, Arrecadação, Jardim e Quintal, com o valor de mercado, na data da partilha, porque então livre de ónus e encargos, entre os 55 e 60000€ (cinquenta e cinco e sessenta mil euros). Veja-se contudo, que, em matéria de avaliações, o valor patrimonial do prédio de ... (2.630.880$00), fls. 9 e 10 dos autos, é mais de dez vezes superior ao da casa de Torres Vedras (255.960$00), pelo que uma avaliação mais apurada, que permitisse a entrada do perito nas habitações em causa, poderia levar a valores entre os 500 e 600000,00€ (quinhentos e seiscentos mil euros) para o prédio de ..., então 16 anos mais novo e no auge da valorização de prédios urbanos para habitação como eram os anos noventa. 37. Não deve assim ficar sem emenda tal partilha, realizada contra a vontade do autor, efetivamente preterido em absoluto pela astúcia da ré e o conluio malevolente de uma curadora, agindo em flagrante abuso de seus poderes, mesmo que sob juramento. 38. Atente-se ainda que o autor deixou uma conta bancária que, na data da partilha, segundo informação da ré, era de € 4.469,01 (895.958$00, capaz de comprar três vivendas iguais àquela de Torres Vedras, se fosse credível a avaliação da partilha,) e o valor dos móveis existentes nas duas vivendas foi fixado em € 680,00 (136.500$00, que não pagaria a instalação do aquecimento central no prédio de ... - benfeitoria útil, que aumenta o valor da coisa, nos termos do n.º 3 do art. 216.º do Código Civil!). 39. A ré sonegou mesmo a existência da sociedade, “C”, Lda., sob a gerência filha do dissolvido casal, cujos bens e proventos foram apropriados por ela e sua filha, então «curadora» do autor, nos autos de partilha. 40. A declaração de aceitação da partilha feita pelo réu revel, através de curadora especial, caso se não julgue em flagrante abuso dos poderes de representação, assenta no pressuposto errado de equilíbrio dos quinhões, erro que afectou definitivamente a justiça da sentença de homologação então proferida (cf. artigo 1386.º do CPC). 41. Os erros acima descritos e os referidos na descrição e avaliação de todo o património do dissolvido casal são fundamento de emenda da partilha, que se pede antes de decorrido um ano sobre o conhecimento da sentença transitada em julgado; 42. E antes de decorrido um ano sobre o conhecimento, em 24.04.2008, do desequilíbrio nos quinhões ou dos erros de facto na partilha, (cf. artigos 27-29; 32, 35 e 36 desta P.I. e artigos 1386.º e 1387.º do CPC). 43. Concluindo, além dos demais vícios que inquinaram irremediavelmente a partilha no inventário subsequente ao mencionado divórcio, foram feitas descrições prediais imperfeitas que não corresponde à realidade, cf. fls.8 e seguintes dos autos de inventário, verbas n.ºs 30 e 31. 44. E, além disso, os valores que lhe foram atribuídos são muito inferiores aos reais então atribuíveis aos imóveis do mesmo tipo e com as características descritas, conforme acima se alega, nos artigos 32.º, 35.º e 36.º desta petição inicial; 45. Apesar da subavaliação de todo o património do dissolvido casal, móvel e imóvel, exceto o valor do saldo bancário (cf Relação de Bens de fls. 8 e seguintes, mormente, verbas n.º 30 e 31), sem prescindir dos demais vícios supracitados que inquinam o objetivo principal de uma partilha judicial, o autor invoca, em primeiro lugar, o erro de facto na descrição e qualificação, a atribuição de valores, dos prédios que constam do mapa de partilha de fls. 59 e seguintes dos autos de inventário (cf. artigos 32.º, 35.º e 36.º desta P.I.). Requereu, por fim, o autor, a prossecução dos autos para a emenda da partilha, por erro de facto na descrição e qualificação, a atribuição de valores, dos prédios que constam nas mencionadas verbas 30 e 31 da Relação de Bens, procedendo-se, em consequência, à alteração do respectivo mapa de partilha. Mas, se assim se não entendesse, requereu ainda o autor, subsidiariamente, a emenda da patilha, por qualquer outro erro alegado que põe em causa a justiça da partilha homologada por sentença, corrigindo-a, no cumprimento da função deste Tribunal; E, em «última ratio», por enriquecimento sem causa e ilícito da ré. Requereu também, o autor, a convocação de uma conferência de interessados para acordarem na forma de se emendar a partilha e, frustrando tal acordo, ordenar a avaliação dos bens imóveis do dissolvido casal, para uma agora justa composição de quinhões, nos termos, designadamente, do artigo 1386.º e segs. do CPC. A Exma. Juíza do Tribunal a quo, após salientar o alegado nos artigos 41º a 46º da petição inicial aperfeiçoada, proferiu, em 25 de Março de 2013 a seguinte decisão: (…) De acordo com o que ficou exposto supra, não se pode considerar que o Autor tenha respondido ao convite de forma a eliminar o vício detectado no pedido pois o segundo pedido apresentado é tão genérico quanto o primeiro, não tendo o Autor discriminado no pedido de que forma pretende ver alterado o mapa da partilha, nem pedido a adjudicação de qualquer uma daquelas verbas ou a condenação da Ré na restituição de qualquer quantia no que respeita ao pedido principal ou ao pedido subsidiário de enriquecimento sem causa. Assim, ainda que a acção fosse julgada procedente, não poderia o juiz ordenar a emenda do mapa da partilha porque o Autor não concretiza como se há-de fazer essa emenda tendo todos os elementos ao seu dispor para efectuar tal concretização. O pedido genérico ilegal corresponde a uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição do Réu da instância – art.s 471º, nº1 e 493º, nº2 CPC. Contudo, o Autor falha ainda em alegar no seu aperfeiçoamento, os elementos do erro que permite a emenda, dizendo, ao invés que a sua representante no processo estava conluiada com a sua mãe e aceitou a partilha como consta do processo de inventário para que ela e sua mãe se enriquecessem à custa do Autor, que a sua curadora simulou defender os interesses do seu curatelado, agiu com manifesto abuso dos poderes de representação e não cuidou dos interesse do seu representando ludibriando o Tribunal (vd. art.s 21º, 23º, 33º , 37º da petição aperfeiçoada). Não há, pois, qualquer erro na declaração de aceitação da partilha pelo curador do interessado ausente mas sim, alegadamente, intenção de prejudicar o Autor com tal aceitação. Por outro lado, o Autor alega que tal prejuízo adveio da aceitação da partilha por valores muito abaixo do valor real dos bens imóveis descritos em 30º e 31º da relação de bens. Ora, o objecto e típica funcionalidade da acção de emenda da partilha não se traduz numa reapreciação crítica dos actos praticados no decurso do inventário já findo, mas apenas em apurar se um acto, específico e determinado, do processo – a partilha – padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos arts 1386º e 1387º do CPC que são: erro na descrição ou qualificação dos bens partilhados ou outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, não afectando a emenda a partilha globalmente realizada. A única situação de erro que a nosso ver o Autor invoca, remete-nos como o próprio expressamente admite, para as situações de «erro de facto» e respeita ao valor dos imóveis partilhados e atribuídos à Ré em consequência de aceitação pela curadora do Autor ausente, quer dos valores indicados na relação de bens, quer da adjudicação propriamente dita. À cabeça de casal compete indicar o valor dos prédios inscritos na matriz de acordo com o respectivo valor matricial. E foi o que esta fez, cabendo aos interessados reclamar desse valor se acaso entenderem que este não está de acordo com o valor real dos bens. Não foi suscitada no inventário qualquer questão relativa ao valor dos bens que foi aceite pela curadora nomeada ao Autor que ali foi citado editalmente e representado pela filha do casal. Não tendo sido apresentada reclamação quanto ao valor indicado aos bens no próprio processo de inventário, fica precludida tal possibilidade, não sendo a acção de emenda à partilha o meio processual adequado para corrigir deficiências na tramitação do processo de inventário e que ali não foram invocadas pelo meio e no momento próprios. A subavaliação dos imóveis, na medida em que afectou o equilíbrio dos quinhões dos interessados poderá enquadrar-se em alguma das categorias do erro capazes de produzir a emenda à partilha? Parece-nos líquido, de acordo com as alegações do Autor já mencionadas sobre as motivações da sua curadora, que “erro - vício da vontade” não existiu uma vez que a vontade do Autor foi correctamente manifestada através da pessoa do seu representante e já não podemos repristinar nesta acção a eventual nulidade de citação por utilização indevida da citação edital que deveria, a existir, ter sido fundamento de recurso de revisão. Será a subavaliação dos imóveis alegada pelo Autor um erro de facto objectivo capaz de, por si só, determinar a emenda da partilha? Tendo em conta que o processo de inventário a que os presentes autos se encontram apensos teve o seu início em 7 de Julho de 1993, antes da entrada em vigor do DL 227/94, importa salientar que a regulação legal do processo de inventário de então comportava, na sua tramitação, os instrumentos adequados para «corrigir» uma originária sub-avaliação (ou sobre-avaliação) dos bens descritos. E, deste modo, não pode considerar-se, de forma generalizada, que a mera circunstância de o valor-base atribuído originariamente a certo bem no inventário não coincidir com o valor venal ou real desse bem constitui «erro de facto na descrição ou qualificação dos bens» que – sem mais – imponha a emenda da partilha efectuada – cumprindo aos interessados o ónus de corrigir, na pendência do processo, tal valor, quando considerem que o mesmo não retrata a realidade, através dos instrumentos que a lei de processo em vigor lhes faculta. Assim, restar-nos-ia a possível situação de erro subjectivo do interessado acerca do valor real dos bens que o impede de desencadear no processo os meios próprios para obter a sua correcção. Porém, no caso dos autos, estando a parte ausente em local incerto representada processualmente por curador, a quem está cometida a tarefa de acompanhar o curso do processo e delinear a estratégia de intervenção processual que tenha por mais adequada à defesa dos interesses do seu representado, é evidente que seria na pessoa do representante judiciário que deveria verificar-se o erro relevante ( cfr. art. 259º do CC); e, neste caso, o erro teria uma dupla dimensão, ao versar sobre o valor real do imóvel, numa primeira linha, e – num segundo momento, - sobre as consequências processuais da decisão de aceitar a adjudicação sem haver lugar a licitações, suportando o representado o consequente efeito desfavorável, decorrente de, à data em que decorreu o processo, o mecanismo das licitações ser o instrumento adequado para corrigir um défice na originária avaliação pelo cabeça de casal dos bens a partilhar. Ora, sem prejuízo do que já ficou dito sobre a ausência de alegação de erro do representante sobre o valor real dos bens, uma vez que a intenção deste era causar prejuízo ao Autor e obter um benefício para o próprio e para a cabeça de casal, não é possível à parte, em todo o caso, vir eximir-se às consequências processuais decorrentes da actuação de quem o representou em causa já finda, por via de decisão judicial transitada em julgado, a não ser que tal erro incidente sobre o valor dos bens adjudicados por acordo, seja desculpável e essencial, o que, como já se viu, não foi alegado, sob pena de afectação inadmissível dos valores de certeza e segurança jurídica. Pela forma como a acção foi delineada pelo Autor, mesmo que todos os factos alegados fossem a final julgados provados, teria sempre que improceder a presente acção. Pelo exposto, julgo a acção improcedente a absolvo a Ré do pedido principal, absolvendo-a da instância quanto ao pedido subsidiário, por ilegalidade deste. Inconformado com o assim decidido, o autor “A” apresentou recurso de apelação, relativamente à aludida decisão. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: (…). A ré “B” apresentou contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA NA SENTENÇA RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS ALEGADOS PELO APELANTE. O que implica ponderar sobre: Û OS REQUISITOS DA PRETENDIDA EMENDA DA PARTILHA § O erro de facto na descrição, qualificação e avaliação; § O erro-vício da vontade. Û O INSTITUTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido. *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Visa o autor/apelante, na acção aqui em apreciação e a título principal, que seja levada a cabo uma emenda da partilha efectuada no processo de inventário subsequente ao divórcio entre este e a ré/apelada, decretado por sentença de 17.05.1993. Discorda o apelante da decisão recorrida por considerar que, ao contrário do decidido na 1ª instância, o pedido formulado na petição inicial aperfeiçoada não se traduz num pedido genérico ilegal, mas num pedido concreto e legal, mostrando-se igualmente alegados os elementos do erro de facto na descrição, qualificação e avaliação dos dois imóveis relacionados no inventário, assim permitindo a prossecução da acção de emenda da partilha. Vejamos se lhe assiste razão. Decorre dos artigos 1386.º a 1388.º do Código de Processo Civil que, salvo recurso extraordinário de revisão, a partilha homologada por sentença transitada em julgado apenas pode ser questionada mediante emenda da partilha ou anulação da partilha. A emenda da partilha pode ter lugar por um de dois meios: a) por acordo dos interessados, portanto, como incidente do próprio processo de inventário (art. 1386 do CPC); b) na falta de acordo, em acção própria, de emenda da partilha, por dependência do processo de inventário (art. 1387 do CPC). Dispõe, com efeito, o nº 1 do artigo 1386º do Código de Processo Civil que “A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes”. Na acção de emenda da partilha não está em causa qualquer reapreciação crítica dos actos praticados no decurso do inventário já findo, mas apenas apurar se um acto, específico e determinado, do processo – a partilha – padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos artigos 1386º e 1387º do CPC. Tais irregularidades deverão ser sanadas, tanto quanto possível, sem pôr em causa a validade e eficácia da partilha globalmente realizada, cujos efeitos, em princípio, se manterão, já que o acto não é objecto de anulação. Na anulação da partilha, ao invés, o fundamento radica na preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada. São, portanto, requisitos substantivos da emenda da partilha, no quadro do artigo 1386º do CPC: a) erro de facto na descrição ou qualificação dos bens, i.e., erro de facto «objectivo», que, sem mais, inquina o acto de partilha; b) qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, ou seja, erro-vício da vontade dos interessados que participaram no «juízo divisório» em que a mesma se consubstanciou. Na primeira hipótese - erro de facto na descrição ou qualificação dos bens – não carece tal fundamento da emenda da partilha, de revestir as características que o tomariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade ou causalidade, propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade. Apenas se exige que o erro seja "objectivo ou material", e não um erro subjectivo ou pessoal. Como salienta JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO, Partilhas judiciais, vol. ll, 548-549, por erro de facto na descrição considera-se toda a descrição que não corresponda à verdade, designadamente a descrição de um prédio urbano por rústico, um móvel por um imóvel ou, dentro de cada uma destas categorias, quando tenha sido descrito como de três andares um prédio de um andar único (…). Erro de qualificação existe na hipótese de se considerar como livre um prédio sujeito a cláusula de fideicomissária, ou de se mencionarem como pedras preciosas simples bagatelas. Estes erros (na descrição ou na qualificação) operam por si mesmos, isto é, não se torna necessário alegar e provar quaisquer outros requisitos para, com base neles, peticionar a emenda, porquanto viciam gravemente o objectivo que a partilha se propõe alcançar. Já não nos demais erros de facto (v.g. estar o requerente na ignorância da extensão, natureza, características e valor dos bens inventariados, erros que recaem sobre a qualidade dos mesmos bens e assim, sujeitos à regra do artigo 1386º, nº 1, in fine. Neste caso torna-se mister alegar e provar os requisitos gerais e especiais desse erro, nos precisos termos dos artigos 247º e segs. do Cód. Civil. Quer o erro seja de facto e verse sobre outros elementos que não a descrição ou a qualificação, quer seja um erro de direito, desde que tal erro seja susceptível de viciar a vontade das partes, haverá que aplicar o disposto nos artigos 247º e seguintes do Código Civil para efeitos de apuramento da relevância do erro – v. neste sentido, RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 372-373, notas 1197 e 1998. No caso dos autos, é evidente que o ora recorrente, na posição de ex-cônjuge, figurou como parte processual no inventário para separação de meações, subsequente ao decretamento do divórcio, apesar de, por ausência em parte incerta, ter sido citado editalmente. Na verdade, o acto de citação edital é perfeitamente idóneo e adequado para chamar ao processo o interessado ausente, sendo certo que, se o recorrente entendia que tal forma de citação era irregular, haveria que ter suscitado a questão em sede de recurso de revisão, invocando a falta ou a nulidade da respectiva citação, o que não fez. Daí que sempre se terá de considerar válida e eficaz a sua citação por éditos. Tão pouco é possível, no âmbito da acção proposta pelo apelante, discutir a nomeação do respectivo curador, a eventual falta de zelo e diligência do mesmo para assegurar os seus interesses no decurso do inventário. Tratando-se de questões atinentes à regularidade de actos processuais, praticados no decurso de processo que já findou com a prolação da decisão que homologou a partilha, ocorre preclusão, em consequência do trânsito em julgado daquela decisão proferida no inventário. De resto, a eventual deficiente execução da representação pode fundamentar a responsabilidade civil, mas deixa intocado o processo onde se tenha verificado – cfr. neste sentido, Ac. R.P. de 13.12.2011 (Pº 304/05.6TBMGD-C.P1), acessível no Internet, no sítio www.dgsi.pt, no qual a ora relatora foi ali 2ª adjunta. Face ao preceituado na alínea a) do nº 1 do artigo 1338º do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 227/94, de 8 de Setembro (aqui aplicável atenta a data da instauração do processo de inventário), apenas incumbia então ao cabeça de casal a indicação do valor dos imóveis constantes da matriz predial, cumprindo-lhe proceder a avaliação, nos termos do disposto no artigo 1347º, dos que nela estivessem omissos. A correcção da sub-avaliação ou sobre-avaliação era, em regra, efectuada pelas licitações, cumprindo aos interessados o ónus de, através dos respectivos lanços, fazerem coincidir o valor a partilhar com o valor real dos bens, já que estavam então tipificadas na lei as situações em que tinha cabimento, quer a «primeira avaliação», fundada em «excesso de avaliação» pelo cabeça de casal, quer a «segunda avaliação», só admissível nos casos enumerados no artigo 1369º, nº1 do CPC. Após as alterações decorrente do citado Decreto-Lei nº 227/94, passou a lei a admitir, no nº 1 do artigo 1362º do CPC, a faculdade dos interessados requererem a avaliação de quaisquer bens, invocando quer o defeito, quer o excesso de valor, o que teria de ser suscitado até ao início das licitações. Quando o valor-base atribuído originariamente a certo bem no inventário não coincida com o valor venal ou real desse bem, cumpre aos interessados o ónus de corrigir, na pendência do processo, tal valor, quando considerem que o mesmo não retracta a realidade, através dos instrumentos que a lei de processo em vigor lhes faculta. E, os instrumentos adequados para corrigir um défice na originária avaliação pelo cabeça de casal dos bens a partilhar serão, quer através da avaliação, quer através do mecanismo das licitações. Como se defende no Ac. STJ de 25.02.2010 (Pº 399/1999.C1.S1), acessível no citado sítio da Internet, o mecanismo adequado para corrigir uma inadequada subavaliação dos bens relacionados é integrado pelas licitações, não sendo possível ao interessado que, por si ou pelo seu representante judiciário, omitiu qualquer intervenção na fase da conferência de interessados, vir posteriormente, em acção autónoma, invocar tal facto e prevalecer-se de tal omissão, “corrigindo” então o valor por que os bens foram adjudicados. Por outro lado, a situação de erro «subjectivo» do interessado acerca do valor real do bem, viciando a sua vontade em termos de o levar a abster-se de desencadear os procedimentos adequados à correcção do defeito da originária avaliação poderá enquadrar-se na segunda parte do preceituado no citado artigo 1386º, nº1, do CPC. No caso dos autos, o autor/apelante foi citado por éditos e representado processualmente pela curadora, sua filha, a quem foi cometida a tarefa de acompanhar o curso do processo e delinear a estratégia de intervenção processual julgada mais adequada à defesa dos interesses do seu representado. Ora, e conforme se admite na apelação, os imóveis em causa foram descritos no inventário para separação de meações pelos respectivos valores matriciais, em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, estando apurado nos autos que a representante do apelante não licitou qualquer um desses bens. Inexiste, portanto, erro objectivo quanto à descrição, qualificação e avaliação dos bens. Acresce que, evidente se torna, conforme se infere do artigo 259º do Código Civil, que seria na pessoa do representante judiciário do autor/apelante que se deveria verificar o erro relevante, o qual teria uma dupla dimensão, por versar, quer sobre os valores reais dos imóveis em causa, quer sobre as consequências processuais da decisão do representante de não licitar, acarretando para o representado os inerentes efeitos desfavoráveis. Sucede que, como se mostra explanado no citado Ac. STJ de 25.02.2010 (Pº 399/1999.C1.S1) - que seguimos de perto - os valores fundamentais de segurança e certeza impõem que a parte se não possa eximir às consequências processuais decorrentes da actuação de um seus representante em acção já finda, por via de decisão transitada em julgado. Forçoso é, assim, concluir que um pedido de emenda da partilha com fundamento em erro terá de revestir as características que o tomariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade ou causalidade, propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade. E, para tanto, necessário se tornaria a concretização, pelo autor/apelante, da factualidade demonstrativa das identificadas características, alegação que necessariamente não foi cumprida, tanto mais que o autor invoca, desde logo, não o vício de vontade da sua representante no inventário, mas o conluio entre esta e a cabeça de casal. Não se mostra, pois, consubstanciada a imprescindível factologia do erro-vício da vontade, susceptível de fundamentar a pretendida emenda da partilha, o que acarreta a improcedência dos primeiros pedidos formulados pelo autor/apelante, improcedendo igualmente o terceiro pedido, este, subsidiário. É que, não tendo o autor/apelante interposto, em tempo oportuno, recurso extraordinário de revisão, nem peticionado a anulação da partilha e, improcedendo, como acima se expôs, a pretendida emenda da partilha, o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa é inidóneo, como bem salienta JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO, ob. cit, 546, já que tal instituto apenas se poderia aplicar caso inexistissem regras próprias com vista a evitar o enriquecimento injusto causal do empobrecimento, em consonância, aliás, com a subsidiariedade prescrita no artigo 474º do Código Civil, situação que, como se mostra explanado, não se verifica no caso em apreço. * O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 03 de Outubro de 2013 Ondina Carmo Alves - Relatora Eduardo José Oliveira Azevedo Olindo dos Santos Geraldes | ||
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